Como afirmámos em II. Cláusulas Exemplificativas

Como afirmámos em II.. [vd. factualidade tida por provada], o contrato de prestação de serviços n.º 09/IFAP/082, celebrado entre o I.F.A.P. e o consórcio empresarial identificado em I., deste acórdão, terminou os seus efeitos em 30.06.2011, data que assinala o termo da respetiva vigência. Mod. TC 1999.001 Por outro lado, o Acordo para Prorrogação do Prazo de Vigência do mencionado contrato n.º 09/IFAP/082 foi “firmado” em 28.12.2011, inscrevendo-se aí [vd. art.º 3.º, n.º 1] que tal Acordo [com natureza e conteúdo claramente contratuais] produz efeitos a partir de 01.07.2011. Aqui chegados, e arrimados à reflexão exercitada em III.1., 2. e 3., deste acórdão, onde nos aproximámos da dilucidação do instituto “prorrogação contratual” e respetiva admissibilidade legal, conheceremos, agora, do citado “Acordo”, aquilatando da bondade legal ou não da despesa pública por si gerada. Lido o art.º 330.º, do Código dos Contratos Públicos, aí se ergue o cumprimento como uma das causas de extinção dos contratos, a par da revogação e da resolução, por via judicial ou arbitral, e da decisão do contraente público. Donde se retira que o contrato n.º 09/IFAP/082, por ter alcançado o seu integral cumprimento em 30.06.2011, extinguiu-se nesta mesma data. Por outro lado, e repetindo-nos, o contrato n.º 09/IFAP/082 [objeto de prorrogação] não previa a possibilidade da respetiva prorrogação ou renovação. Neste contexto, e atalhando, revela-se óbvio que o Acordo de Prorrogação da Vigência do Contrato n.º 09/IFAP/082, agora sob fiscalização prévia, não tem, face ao Código dos Contratos Públicos e normação administrativa aplicável [nomeadamente, o Código de Procedimento Administrativo], a menor sustentação legal. Mod. TC 1999.001 Com efeito, para além da legislação aplicável [vd. art.os 97.º, n.º 2 e 410.º, do C.C.P.] sugerir, inequívocamente, que a possível prorrogação e/ou renovação deverá prever-se nas peças do procedimento e subsequente clausulado contratual, a doutrina acima invocada [vd. III. n.os 1 a 4, deste acórdão], secunda idêntico entendimento. Ademais, e no reforço do afirmado, importa lembrar que nos movemos no âmbito de contratos administrativos, onde a defesa do interesse público [e financeiro] surge como absoluta e inquestionável prioridade, sendo oportuno reafirmar que tal exigência é a única via que assegura, de um lado, a observância dos princípios da sã concorrência, da transparência e da igualdade de tratamento consagrados no art.º 1.º, n.º 4, do C.C.P., e, do outro, garante que a ati...

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