Conceito de Consumidor e Fornecedor Cláusulas Exemplificativas

Conceito de Consumidor e Fornecedor. O artigo 2°, caput, do CDC, dispõe que: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Pela simples leitura do dispositivo legal, será considerado consumidor qualquer pessoa – física ou jurídica – desde que seja destinatário final do produto ou serviço. Contudo, a expressão “destinatário final”, por ser um conceito indeterminado, gera problemas na sua definição e interpretação. Segundo Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, o Código de Defesa do Consumidor optou pelo conceito econômico de consumidor, afirmando que: O conceito de consumidor adotado pelo código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire os bens ou então contrata a prestação de serviços como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de outra atividade negocial. 81 Assim, nessa linha de entendimento, para ser considerado consumidor, o produto deve ser adquirido ou o serviço utilizado para satisfazer um interesse ou necessidade pessoal. A doutrina conceitua o destinatário final com destinatário fático e destinatário econômico. O destinatário fático é quem retira o produto da cadeia produtiva; e o 81 In: XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx (Coord.) Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do Anteprojeto. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p.18. destinatário econômico é aquele que adquire o produto ou utiliza o serviço para satisfazer um interesse ou necessidade pessoal. A definição de fornecedor foi muito bem delimitada no artigo 3.° do CDC que assim conceitua:

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