Conclusão e aceite Cláusulas Exemplificativas

Conclusão e aceite. A forma normal de extinção do contrato é a execução, com recebimento e correspondente pagamento. Pode ocorrer recebimento expresso ou tácito. Será expresso quando existir xxx xxxxxxxx ou verificação das condições da obra, por parte do contratante ou de fiscal indicado por ele. Será tácito quando o dono realizar o pagamento, xxxxx posse ou ocupar o imóvel (Xxxxx, 1977, p.357; Xxxxxxxx, 1971, p.206; Xxxxx, 1955, p.38). O recebimento também pode ser provisório ou definitivo. Será provisório quando o dono apresentar protestos ou solicitações de reparos, a serem executados pelo construtor, em vista de defeitos aparentes ou alterações procedidas ao projeto convencionado previamente. Será definitivo quando o proprietário não opuser nenhuma ressalva à obra (Xxxxx, 1955, p.38). A aceitação definitiva da obra isenta o construtor da responsabilidade por reclamações posteriores de elementos aparentes. Xxxxx (1955, p.40) ressalta que: “somente os vícios ocultos ou redibitórios (...) ficam estranhos x x xxxxx do ato de verificação e recebimento da obra construída”.

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  • CONCLUSÃO No processo histórico de regularização e legalização da união estável, surgiram diversas falácias sobre a possibilidade de um simples namoro ou relacionamento fugaz gerar a obrigações de ordem patrimonial, ou se confundir com a união estável, gerando no imaginário popular uma incerteza quanto aos seus relacionamentos. No cerne dessa problemática surge a necessidade de definição jurídica das relações amorosas, e assim é instituída a figura do contrato de namoro, como forma de firmar contrato que garanta a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro. Ressalta-se que mesmo se configurando como um contrato, a verdadeira finalidade é demonstrar que não existe na relação uma união estável ou seu animus, que seja o de constituir família, assim ganha uma caracterização de ação declaratória. Importante destacar que há uma possibilidade de o contrato de namoro ser desconsiderado, uma vez que, dependendo do caso concreto, um julgador levará em conta os efeitos patrimoniais da relação afetiva que tenha características de união estável, mesmo existindo um prévio contrato de namoro. Nessa hipótese há total invalidade do contrato de namoro, tornando-o ineficaz. Com essa possibilidade, surgem na doutrina a respeito do assunto, a certeza da nulidade do contrato de namoro. No entanto, o aumento dos estudos sobre essa temática e o crescimento das informações vêm demonstrando um crescimento na celebração do contrato de namoro, realizada por casais com o intuito de conseguir segurança na comunicação de seus bens em caso de fim do relacionamento, acreditando, ser o contrato de namoro uma via segura para evitar obrigações patrimoniais. Quando se passa o debate para a possibilidade de realização de contratos de namoro, sua validade e eficácia no âmbito jurídico, o que se observa é que uma corrente doutrinária majoritária estudada defende que o referido contrato não deve ser aceito pelo Direito, por tentar burlar a lei ao tentar afastar os efeitos patrimoniais da união estável. Já uma corrente minoritária, entende que o contrato de namoro tenta afastar o requisito subjetivo da união estável, no momento em que se demonstra não ser objetivo do casal a constituição de uma família. É sabido que a união estável se caracterização de elementos fáticos, ou seja, a configuração do instituto deve se dar levando em conta as circunstâncias de cada caso concreto. Assim como o contrato de namoro deve ser avaliado pelo julgador, verificando todo o conteúdo probatório, que deverá revelar caso exista uma tentativa de fraude por parte do casal que veio a celebrar o negócio jurídico.

  • Conclusões O desenvolvimento do tema objeto de estudo possibilitou constatar que a instituição arrendadora está desprovida de garantias hábeis a assegurar o retorno financeiro aos contratos de leasing, quando o objeto da avença corresponde ao contrato de licença de uso de programa de computador, em razão de sua intangibilidade reduzido valor de mercado para terceiros. Foi visto no presente estudo que o instituto de arrendamento mercantil financeiro apresenta relevância comercial em razão de possibilitar a aquisição de bem de considerável valor econômico, sem que, de antemão, a empresa interessada (arrendatária) tenha que despender de seu caixa e capital de giro. Trata-se, portanto, de contrato empresarial que, de um lado, figura a arrendatária com a intenção de fomentar sua atividade e, de outro, a instituição arrendadora que fornece o crédito na expectativa de retorno do investimento, mediante o recebimento das contraprestações mensais a serem adimplidas pela primeira. Neste panorama contratual de obrigações recíprocas, foi possível constatar que os princípios e vetores norteadores das relações contratuais são importantes em todo o ínterim do contrato, vale dizer, da sua constituição até a sua execução. Atrelado à boa-fé contratual, estudamos que os riscos do negócio são ponderados conforme o padrão mercadológico e com base na expectativa, de modo que o preço aumenta ou diminui correlacionando-se ao aumento ou diminuição das expectativas frustradas. Essa perspectiva para análise de risco comercial e, em especial, nos negócios que envolvem concessão de crédito - como é o caso do arrendamento mercantil – gera consequências não só no campo individual das partes, mas em todo o mercado. Se a instituição arrendadora, a qual concederá o crédito, estiver inserida em um ambiente comercial em que o padrão esperado é inadimplemento contratual e frustração do crédito, consequentemente, os próximos negócios serão precificados levando em consideração essa expectativa e risco, o que, por consequência, também gera diminuição de negócios, negando vigência à função social do contrato. Foi possível analisar, ainda, que a frustração da expectativa gera o desequilíbrio econômico financeiro do contrato, pois a instituição arrendadora, não obstante ter cumprido com sua parte da relação triangular existente com o arrendatário e fornecedor do bem arrendado, teve o seu direito de crédito lesado. Na hipótese em análise, no caso de leasing de contrato de licença de uso, no qual o bem arrendado é intangível como os programas de computador, o prejuízo da instituição arrendadora é ainda maior, pois a retomada do bem resta prejudicada em virtude de sua natureza incorpórea. Atrelada à definição do programa de computador, outra prejudicial ao retorno financeiro se refere à qualidade técnica desse software. O presente estudo se pautou no software de gestão empresarial, o qual é customizado e moldado às necessidades da empresa que contratou a licença, não apresentando relevante valor de mercado para outras empresas, nem liquidez. A garantia do retorno financeiro, portanto, por meio de busca e apreensão e reintegração de posse, resta prejudicada. Entretanto, após analisar o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a problemática em questão acerca da impossibilidade da instituição arrendadora de auferir o retorno financeiro do contrato, foi possível concluir que nesses casos é assegurado o direto de crédito por meio da indenização por perdas e danos, justamente em razão da necessidade de se preservar o direito de crédito para que o prejuízo não seja repassado posteriormente ao mercado em geral. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tutelar o direito de crédito, ainda assim a legitimidade da pessoa do devedor que deverá assumir os encargos da responsabilidade civil não é tema assente do ordenamento jurídico. De toda forma, após a análise e estudo das vertentes doutrinárias sobre o conceito de consumidor, foi possível concluir que a empresa arrendatária, na hipótese em estudo, em que o direito de uso do software de gestão empresarial foi adquirido com a intenção de fomentar atividade comercial, inviável admitir que a empresa arrendatária possa subordinar as suas relações comerciais às aplicações das regras protetivas do direito de consumidor, pois o objeto contratado configura insumo. Diante do exposto, conclui-se que a empresa arrendatária não reúne condições de hipossuficiência frente à instituição arrendadora, tampouco o objeto arrendado foi por ela adquirido como produto final e, desse modo, não se equipara a consumidor.

  • RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. Os bens serão recebidos:

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 8.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, com início na data de 3(três) de janeiro de 2022 e encerramento em 31 (trinta e um) de dezembro de 2022, nos termos do artigo 3° da Lei nº 8.245, de 1991, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.

  • DO CREDENCIAMENTO E REPRESENTAÇÃO 8.1. Os representantes legais deverão fazer seu credenciamento no ato da abertura da sessão pública deste PREGÃO, devendo identificar-se, exibindo Cédula de Identidade ou documento equivalente, para em seguida fazer a entrega dos envelopes, conforme subitens abaixo.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • DO PRAZO E DA VIGÊNCIA O prazo máximo de entrega do objeto ora contratado, que admite prorrogação nas condições e hipóteses previstas no Art. 57, § 1º, da Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado da emissão do Pedido de Compra:

  • DA REPRESENTAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO 3.1. A licitante deverá apresentar-se para credenciamento junto ao pregoeiro, diretamente, por meio de seu representante legal, ou através de procurador regularmente constituído, que devidamente identificado e credenciado, será o único admitido a intervir no procedimento licitatório, no interesse da representada.

  • ATESTADOS E CERTIFICADOS ESPECÍFICOS AO OBJETO Não há necessidade de atestados ou certificados.