CONCLUSÃO. Antes de concluir, é importante esclarecer que, apoiado nos sábios ensinamentos do doutrinador HELY XXXXX XXXXXXXXX, todas as considerações aqui expostas, trata-se de uma opinião técnica, de caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou aos particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. No caso de Dispensa de Licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada. Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76, § 3º da Nova Lei de Licitações, o qual prescreve que as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de chamamento público em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Artigo 72, incisos VI e VII, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratado, ou seja, deve ser justificado no processo a escolha do fornecedor. Por fim, recomendo a Secretaria requisitante que sempre analise toda a documentação necessária da empresa que apresentou melhor proposta, para verificação da regularidade fiscal e trabalhista. Assim, observadas as prescrições suscitadas acima, vislumbro de plano a existência de autorização legal para contratação direta dos serviços. Sendo assim, a celebração do contrato não afronta os princípios reguladores da Administração Pública, e neste caso é absolutamente possível a contratação na forma prevista no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, observadas as prescrições exaradas nesse parecer, opino favoravelmente pela possibilidade de contratação direta dos serviços. Este é o parecer jurídico, o qual submeto à apreciação e quaisquer considerações das autoridades competentes. Xxxxxxxx-XX, 04 de maio de 2022. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:00991528352 -_03'00' XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX .’.
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Samples: Dispensa De Licitação
CONCLUSÃO. Antes A consideração do contrato de concluirLF como um negócio jurídico com interesses especificamente mercantis e com o escopo de conceder um financiamento permite uma percepção harmoniosa do seu regime à luz da problemática exaltada na presente dissertação. Com efeito, é importante esclarecer quepartindo da sua natureza jurídica autónoma enquanto contrato de financiamento, apoiado nos sábios ensinamentos do doutrinador HELY XXXXX XXXXXXXXX, todas as considerações aqui expostas, trataentende-se que os elementos essenciais deste contrato se entrecruzam e complementam por forma a concretizar o fim nuclear deste contrato, a operação de uma opinião técnicafinanciamento. Neste sentido, as vicissitudes que perturbem a execução do contrato não poderão comprometer a lógica inerente ao regime e os papéis desempenhados pelas partes. Desta forma, em face da problemática da desconformidade do bem e do exercício do direito de caráter meramente opinativoresolução do contrato de CV pelo locatário, ao abrigo do art. 13º, não vinculando a Administração ou aos particulares à sua motivação ou conclusõesse poderá descorar, salvo se aprovado por ato subsequente. No caso de Dispensa de Licitaçãopara uma melhor percepção da questão, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas importância da relação existente entre os dois contratos celebrados no âmbito desta operação, o papel do locador e a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada. Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76, § 3º da Nova Lei de Licitações, o qual prescreve que as contratações de que tratam os incisos I e II natureza puramente financeira do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de chamamento público em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Artigo 72, incisos VI e VII, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratado, ou seja, deve ser justificado no processo a escolha do fornecedor. Por fim, recomendo a Secretaria requisitante que sempre analise toda a documentação necessária da empresa que apresentou melhor proposta, para verificação da regularidade fiscal e trabalhistacontrato. Assim, observadas o exercício do direito de resolução revestirá um âmbito de produção de efeitos circunscrito ao espectro do contrato de CV, considerando o carácter instrumental que este contrato desempenha na execução da LF e o princípio da eficácia relativa dos efeitos dos contratos. Por outro lado, constituindo a LF um contrato de financiamento, compreender-se-á que o papel desempenhado pelo locador se assuma numa lógica de mera intermediação financeira. Esta percepção é demais confirmada pelo próprio regime da LF nos termos do artº 9º, 12º, 13º, 14º e 15º do DL nº 149/95, e que evidencia a regra de irresponsabilidade do locador quanto às condições do bem. Esta regra de exoneração de responsabilidade do locador financeiro, além de ser intrínseca à compreensão do próprio regime, encontra-se evidenciada pelo facto de ter sido o próprio locatário a escolher o bem, as prescrições suscitadas acimasuas características e condições em função das suas necessidades e ter escolhido o próprio vendedor, vislumbro de plano revelando-se, por isso, compreensível a existência de autorização legal para contratação direta desvinculação do locador relativamente às qualidades do bem, e a regra da sub-rogação dos serviçosdireitos patente no art. Sendo assim13º. Sob outro prisma, a celebração problemática da desconformidade do bem integra também os casos de risco de perda ou deterioração do bem, conforme o disposto no art. 15º. Nestes casos, em sede de perda ou deterioração total do bem, a lógica do regime determina, desde logo, que o locador seja o beneficiário do seguro por forma a evitar o seu prejuízo económico, atendendo ao seu papel de financiador. E, por outro lado, considera-se que se o valor indemnizatório não cobrir o custo integral do bem continua o locatário vinculado ao pagamento das rendas vincendas. Ora, se em sede de um risco que impossibilita o uso definitivo do bem nos termos do art.15º o locatário deve cobrir o prejuízo do locador, então no contexto de vício do bem que gere a resolução do contrato de CV, que importa de igual modo a impossibilidade definitiva do uso do bem pelo locatário, deve este ficar adstrito ao pagamento das rendas vincendas que permitam ao locador recuperar o seu investimento e alcançar o seu lucro, uma vez que em ambas as situações foi intenção do legislador isentá- lo de responsabilidades e uma vez que em termos factuais em nada contribuiu para tal desfecho, tendo ao invés, cumprido cabal e integralmente as suas obrigações. Por último, a compreensão de que o regime da LF está integrado no âmbito das relações mercantis e que tem a finalidade de fomentar a facilidade na concessão de um crédito, isto é, de um financiamento materializado na concessão do gozo de um bem, não afronta os princípios reguladores da Administração Públicafica prejudicada pelo facto de o locatário ter de pagar as rendas vincendas sem poder fruir do bem, e neste caso é absolutamente possível pois o papel das rendas representa a contratação na forma prevista no artigo 75correspectividade relativamente à recuperação do investimento do locador. E, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, observadas as prescrições exaradas nesse parecer, opino favoravelmente pela possibilidade de contratação direta dos serviços. Este é o parecer jurídicopor outro lado, o qual submeto elemento caracterizador da LF é a concessão de um financiamento que se corporiza num bem e não o próprio bem como sucede na locação civil, neste sentido, uma vez concedido o financiamento por parte do locador, as circunstâncias que perturbem o gozo do locatário não poderão comprometer a idoneidade com que este efectuou a sua prestação e o retorno do seu investimento feito em nome e segundo as necessidades do locatário. Face ao exposto, conclui-se que só aparentemente é que a repercussão dos efeitos da resolução da CV no contrato de LF se assume como a solução mais justa. XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de, “A locação financeira (Leasing)”, Boletim do Ministério da Justiça, nº 231, Lisboa, 1973. XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx, A locação financeira de acções e o direito português, Coimbra Editora, Coimbra, 2007. XXXXXXX, Xxxx X. Engrácia, Direito dos contratos comerciais, Almedina, 2012 ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL PORTUGUESA, Câmara de Comércio e Industria ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL PORTUGUESA, Câmara de Comércio e Industria, ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL PORTUGUESA, Inquérito à apreciação Actividade Empresarial (IAE), 2009. ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL PORTUGUESA, Inquérito à Actividade Empresarial (IAE),2010. ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL PORTUGUESA, Inquérito à Actividade Empresarial (IAE), 2012. ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL PORTUGUESA, Inquérito à Actividade Empresarial (IAE), 2013. ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL PORTUGUESA, Inquérito ao crédito, 2009. XXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, “A locação financeira na óptica do utente”, R.O.A, ano 43, Lisboa, 1983 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, “Ensaio de análise tipológica do contrato de locação financeira”, Boletim da Faculdade de Direito, Vol.63, 1987 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, “Nota sobre a admissibilidade da locação financeira restitutiva (lease-back) no direito português”, Separata da Revista da Ordem dos Advogados, ano 42, III, 1983 CAMPOS, Diogo Leite de, A Locação Financeira, AAFDL, Lisboa, 2012 CASTILLA, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Leasing financiero mobiliário, Contenido del contrato y atribución del riesgo en la prática contratual y la jurisprudencia, Civitas, Madrid, 2002 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, Manual de Direito Bancário, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2012 XXXXX, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Direito das obrigações, 5ª edição, Coimbra, Almedina, 1991 XXXXXX, Xxx Xxxxx, “A jurisprudência portuguesa sobre leasing – algumas observações”, XXXXXX, Xxx Xxxxx, “O contrato de locação financeira – uma síntese”, Themis, ano X, nº 19, Lisboa, 2010. XXXXXX, Xxx Xxxxx, Escritos de leasing e quaisquer considerações factoring, Xxxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 FERREIRA, Xxxxxxx Xxxxx X., Direito Bancário, 2ª edição, Quid Iuris, Lisboa, 2009 XXXXXXXXXX, Xxxxxxx, Manual prático de procedimentos de crédito habitação e leasing, Porto, 2006 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Contratos comerciais, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000. XXXXX, X. X. Xxxxx, “Comentário a la STS de 8 de Febrero de 1996. Leasing: vícios de la cosa. Subrogación del usuário en las acciones de comprador arrendador. Resolución de la compraventa y del arrendamento financiero. Daños Y perjucios. Congruencia”, Cuadernos Civitas de Jurisprudencia Civil, nº 41, §1116, Ed. Civitas, Madrid, 1996 XXXXXXX, X.X Xxxxxxx, “Locação financeira restitutiva (sale and lease back) e a proibição dos pactos comissórios – negócio fiduciário, mútuo e acção executiva”, Boletim da Faculdade de Direito, Separata, Vol. LXXVII, Coimbra, 2001. XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Contratos Comerciais – apontamentos, Princípia Editora, 2006. XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Cumprimento defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada, Coimbra, 1994 XXXXXX, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Contratos de Crédito ao consumo, Almedina, Coimbra, 2007 XXXXXX, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Manual de locação financeira, 2ª edição, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 XXXXXX, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, União de contratos de crédito e de venda para o consumo, Colecção teses, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 XXXX, Xxxxxxxx Xxxxx, “El contrato de Leasing en el Derecho Español”, Revista de Derecho de la Universidad Catolica Xxxxxx Xxxxx, nº 59, 2004. XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx, Business Law: a code study, The comercial code of Macau, Imprensa de Xxxxxxx, Xxxxxxx, 0000. XXXXX, Xxxxxx Xxxx, “El incumplimiento de provedor en el marco de la relación jurídica de leasing comentário a la sentencia del tribuna supremo (sala 1.ª) de 26 de Febrero de 1996 (R.A. NUM. 1.264)”, Revista de Derecho Privado,1998 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, “Uma nova modalidade jurídica de financiamento industrial: o leasing”, Ciência e Técnica Fiscal, n.º 99, s.l, 1967 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx e XXXXXXX, Xxxxxx, Análise Financeira e Mercados, Colecção Autonomia e Finanças, 2ª edição, Áreas Editora, Lisboa, 2012. XXXXX, Xxxxx x XXXXX, Xxxx, SNC – Sistema de Normalização Contabilística – Teoria e Prática, 2ª Edição, Vida Económica, Porto, 2010 XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx, O contrato de locação financeira, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 XXXX, Xxxxxx Xxxxxxx dos, O contrato de locação financeira no direito português: elementos essenciais, Gestão e Desenvolvimento, s.l, 2002. XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx, XXXXXXXX, Xxx Xxxx, Leasing uma opção de financiamento, 4ª edição, Texto editora, Lisboa, 1990 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxx, El leasing y su configuración jurídica, Universitas, s.l, 2003 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx dos, Direito Comercial Português, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx dos, Nos 20 anos do código das autoridades competentessociedades comerciais, Homenagem aos Profs. Doutores A. Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxx Xxxxxx, “Transmissão e cessação de contratos comerciais: Direito Comercial e Direito Civil nas relações comerciais”, Coimbra Editora, Coimbra, 2007 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx xxx, O contrato de leasing, contrato de empresa e contrato de consumo (como mecanismo de financiamento das empresas e do consumo), versão policopiada, s/data. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx dos, O contrato de locação financeira, versão policopiada, s/data. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx dos, Um exemplo das novas tendências do direito comercial: o contrato de locação financeira entre a origem civilista e a comercialidade, versão policopiada, s/data. XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXXXXXXXX, Xxxxxx, “El leasing inmobiliario, El leasing inmobiliario y su trascendencia registral ley 16072 de 9/10/1989”, Revista crítica de derecho inmobiliario, nº 609, s.l, 1992. XXXXX, Xxxx Xxxxxx da, “Locação financeira e garantia bancária”, Estudos de direito Comercial (Pareceres), Almedina, Coimbra, 1999 XXXXX, Xxxx Xxxxxx da, Direito Bancário, Almedina, Coimbra, 2001 TELLES, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Direito das obrigações, 7ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1997 XXXXX, Xxxxx X. Xxxx, “El arrendamento financiero (leasing) en el derecho mexicano. Una opción para el desarrollo”, Instituto de investigaciones jurídicas, Serie I, Estudia de Derecho Económico, nº 17, 1989. XXXXXX, Xxxxxxx, Das obrigações em geral, Vol. I, 10ª edição, Almedina, Coimbra, 2000 XXXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx de, “A locação financeira”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 45, I, Lisboa, 1985. XXX, Xxxxxx Xxxxxxx, Alguns aspectos do contrato de compra e venda a prestações e contratos análogos, Xxxxxxxx-XX, 04 Xxxxxxx, 0000. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx, A locação financeira imobiliária, Revista de maio de 2022. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:00991528352 -_03'00' XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX contabilidade e comércio,1998.’.
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Samples: Dissertation
CONCLUSÃO. Antes 105. Diante do exposto, ressalvando-se os aspectos de concluirconveniência e oportunidade, não sujeitos ao crivo desta Consultoria, é importante esclarecer quejuridicamente possível dar prosseguimento ao feito, apoiado nos sábios ensinamentos sem necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do doutrinador HELY XXXXX XXXXXXXXX, todas processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as considerações aqui expostas, trata-se de uma opinião técnica, de caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou aos particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. No caso de Dispensa de Licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada. Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76, § 3º da Nova Lei de Licitações, o qual prescreve que as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de chamamento público em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Por conseguinteorientações acima exaradas, consoante sedimentado na jurisprudência Orientação Normativa nº 55, do Tribunal de Contas Advogado-Geral da União e no Artigo 72União.
106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU.
107. Nos termos do art. 50, incisos VI e VII, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratado, ou seja, deve ser justificado no processo a escolha do fornecedor. Por fim, recomendo a Secretaria requisitante que sempre analise toda a documentação necessária da empresa que apresentou melhor proposta, para verificação da regularidade fiscal e trabalhista. Assim, observadas as prescrições suscitadas acima, vislumbro de plano a existência de autorização legal para contratação direta dos serviços. Sendo assim, a celebração do contrato não afronta os princípios reguladores da Administração Pública, e neste caso é absolutamente possível a contratação na forma prevista no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma9.784/99, observadas as prescrições exaradas nesse pareceros atos administrativos deverão ser motivados, opino favoravelmente pela possibilidade com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem de contratação direta dos serviços. Este é o parecer jurídicopareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o qual submeto gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara).
108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e quaisquer considerações das autoridades competentesda chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveis. XxxxxxxxA conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-XX, 04 02-2023 16:15. Número de maio de 2022Série: 51385880098497591760186147324. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:00991528352 -_03'00' XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.’.
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Samples: Termo De Referência
CONCLUSÃO. Antes de concluir, é importante esclarecer Considerando que, apoiado nos sábios ensinamentos o termo de referência que originou o edital foi elaborado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, visando ao atendimento das necessidades da referida Instituição. As especificações técnicas constantes no edital são suficientes para atender as necessidades às quais se destina o objeto da presente licitação. Ao formular o Edital, a Administração Pública deve respeitar os requisitos legais e os princípios das contratações públicas, não podendo estabelecer preferências ou distinções que restrinjam a competitividade. As exigências apresentadas pela Secretaria solicitante suprem os fins desejados e, certamente, serão preenchidas por diversas empresas, o que garantirá a competitividade e a isonomia necessárias à validade do doutrinador HELY XXXXX XXXXXXXXXprocedimento licitatório, todas as considerações aqui expostasalém de atenderem às necessidades das Secretarias Municipais e, trata-se de uma opinião técnicaconsequentemente, de caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou aos particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. No caso de Dispensa de Licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada. Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76, § 3º da Nova Lei de Licitações, o qual prescreve que as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de chamamento público em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Artigo 72, incisos VI e VII, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratado, ou seja, deve ser justificado no processo a escolha do fornecedor. Por fim, recomendo a Secretaria requisitante que sempre analise toda a documentação necessária da empresa que apresentou melhor propostapopulação, para verificação da regularidade fiscal e trabalhistabem como do interesse público. AssimO inciso do § 1º, observadas as prescrições suscitadas acima, vislumbro de plano a existência de autorização legal para contratação direta dos serviçosdo art. Sendo assim, a celebração do contrato não afronta os princípios reguladores da Administração Pública, e neste caso é absolutamente possível a contratação na forma prevista no artigo 75, inciso II3º, da Lei nº 14.133/20218.666/93 ressalta ser vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. Dessa formaNesse sentido, observadas a Administração deve prever em seus editais de licitações apenas exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, nos termos do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal/88, de forma a evitar restrições ao caráter competitivo do certame, o que é vedado pelo inciso I do § 1o do art. 3º da Lei no 8.666/93. Entendemos que um dos princípios da licitação é a garantia da ampla concorrência, entretanto, tal princípio não pode ser tomado por absoluto, antes, deve ser interpretado e sopesado conjuntamente com outros importantes princípios tais como a razoabilidade, proporcionalidade e eficiência nas contratações. Considerando a primazia pela contratação de serviços de qualidade e de acordo com a necessidade desta administração. Ainda nesse bojo, a Administração deve exigir dos participantes somente o que for realmente necessário para a adequada execução dos serviços desde que respeitados os interesses administrativos e a segurança da futura contratação, a fim de selecionar, dentre os licitantes, a proposta que lhe melhor aprouver, tendo em vista principalmente o interesse público e as prescrições exaradas nesse parecerexigências legais. Com efeito, opino favoravelmente pela possibilidade esta administração não deve, ao seu bel prazer, estipular exigências que não aquelas estritamente necessárias à execução do objeto, procurando garantir uma contratação que venha a suprir as expectativas de contratação direta dos serviçosde uma empresa possível de prestar e manter sem interrupções o melhor serviço para a Administração. Este é Logo, se a Administração não conta com um servidor público detentor de tais qualificações em seus quadros funcionais, não restará alternativa senão a de contratar terceiros para realizar a avaliações de imóveis.
I. Diante desse cenário, especialmente da ausência de previsão legal expressa para definir competência específica para o parecer jurídicoexercício da atividade de avaliação do valor de imóveis e
II. Isto posto, conheço da impugnação apresentada pelas impugnantes supracitadas, e ainda para no mérito, CONCEDER-LHES PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da legislação pertinente, portanto, faz-se necessária a retificação do instrumento convocatório, de modo que permita o qual submeto à apreciação e quaisquer considerações das autoridades competentes. Xxxxxxxx-XX, 04 credenciamento de maio de 2022. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:00991528352 -_03'00' XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX todos os profissionais permitidos a executar os serviços dispostos no processo em referência.’.
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CONCLUSÃO. Antes de concluir, é importante esclarecer que, apoiado nos sábios ensinamentos do doutrinador HELY XXXXX XXXXXXXXX, todas as considerações aqui expostas, trata-se de uma opinião técnica, de caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou aos particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. No caso de Dispensa de Licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada. Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76, § 3º da Nova Lei de Licitações, o qual prescreve que as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de chamamento público em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Artigo 72, incisos VI e VII, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratado, ou seja, deve ser justificado no processo a escolha do fornecedor. Por fim, recomendo a Secretaria requisitante que sempre analise toda a documentação necessária da empresa que apresentou melhor proposta, para verificação da regularidade fiscal e trabalhista. Assim, observadas as prescrições suscitadas acima, vislumbro de plano a existência de autorização legal para contratação direta dos serviços. Sendo assim, a celebração do contrato não afronta os princípios reguladores da Administração Pública, e neste caso é absolutamente possível a contratação na forma prevista no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, observadas as prescrições exaradas nesse parecer, opino favoravelmente pela possibilidade de contratação direta dos serviços. Este é o parecer jurídico, o qual submeto à apreciação e quaisquer considerações das autoridades competentes. Xxxxxxxx-XX, 04 19 de maio abril de 2022. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:00991528 352 Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:00991528352 -_03'00Dados: 2022.04.19 08:24:29 -03'00' XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX .’.
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Samples: Dispensa De Licitação
CONCLUSÃO. Antes Por todo o exposto, a par das razões de concluirordem legal e julgados supra transcritos, é importante esclarecer que, apoiado nos sábios ensinamentos do doutrinador HELY XXXXX XXXXXXXXX, todas as considerações aqui expostas, trataconclui-se num juízo de uma opinião técnicacognição sumária, e considerando ainda as bem lançadas razões e fundamentos anotados no Parecer Administrativo nº 057/2018 deste Procedimento Administrativo nº 062/2018 – da lavra conjunta do Gerente de caráter meramente opinativoControle, Regulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e demais Serviços Públicos (Daniel Xxxxxxx Xxxxxxxx), e do Economista (Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx) da AGIR, esta Assessoria Jurídica, ENTENDE, CONCLUI E OPINA: Acompanhar o Parecer Administrativo nº 057/2018, pelas suas razões e fundamentos, indeferindo o pleito, em especial considerando a concessão de reajuste através do Procedimento Administrativo n° 032/2017, tenha ocorrido a cerca de 08 (oito) meses, não vinculando a Administração ou aos particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. No caso de Dispensa de Licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada. Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76, § 3º da Nova Lei de Licitações, o qual prescreve que as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de chamamento público em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Artigo 72, incisos VI e VII, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratado, ou seja, deve ser justificado no processo a escolha do fornecedor. Por fim, recomendo a Secretaria requisitante que sempre analise toda a documentação necessária da empresa que apresentou melhor proposta, para verificação da regularidade fiscal e trabalhista. Assim, observadas as prescrições suscitadas acima, vislumbro de plano a existência de autorização legal para contratação direta dos serviços. Sendo justificando assim, a celebração concessão de novo reajuste; Considerando que o instituto de revisão (embora com divergência na sua nomenclatura) é pacífico nos Tribunais Pátrios não se aplica as concessões e/ou delegações que não sejam prescindidas de processo licitatório; Considerando que a empresa judicializou ação com a mesma causa de pedir e que esta Agência não obteve informações sobre o estado do contrato não afronta os princípios reguladores da Administração Públicaprocesso, tendo em vista serem ainda físicos, e neste caso é absolutamente possível não acompanharam a contratação na forma prevista documentação acosta; Opinar pelo indeferimento do pleito com fundamento ao disposto no artigo 75, inciso II, 2° da Lei nº 14.133/202110.192/01, que prevê que concessão da correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. Dessa formaOrienta que seja notificado o Município de Indaial da necessidade de instaurar processo licitatório nos termos da legislação aplicável a matéria. É o Parecer, observadas resguardando o poder discricionário do gestor público quanto à oportunidade e conveniência de acatar ou não as prescrições exaradas nesse parecersugestões apresentadas, opino favoravelmente pela possibilidade de contratação direta dos serviços. Este é devendo o parecer jurídicomesmo, o qual submeto ser encaminhado e submetido à apreciação e quaisquer considerações das autoridades competentes. Xxxxxxxx-XXmunicipalidade, 04 de maio de 2022. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:00991528352 -_03'00' XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX após despacho do Diretor Geral da AGIR.’.
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Samples: Parecer Jurídico
CONCLUSÃO. Antes 14. Por todo o exposto, do ponto de concluirvista estritamente jurídico, é importante esclarecer queobservados todos os itens constantes deste parecer, apoiado conclui-se:
a) A celebração de acordo de cooperação deve ser precedida de adequada instrução processual, que deve necessariamente conter plano de trabalho que contemple as informações elencadas nos sábios ensinamentos incisos I, II, III VI do doutrinador HELY XXXXX XXXXXXXXXparágrafo 1º do art. 116 da Lei nº 8.666/1993 análise técnica prévia consistente, todas as considerações aqui expostas, trata-se referente às razões de uma opinião técnicasua propositura, de caráter meramente opinativoseus objetivos de sua adequação missão institucional dos órgãos e/ou entidades envolvidos, não vinculando a além da pertinência das suas obrigações, esclarecendo, inclusive, motivo pelo qual Administração ou aos particulares à sua motivação ou conclusõesdeixou de atender algum dos requisitos estabelecidos no art. 116, salvo se aprovado por ato subsequente. No caso de Dispensa de Licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada. Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76, § 3º da Nova Lei de Licitações, o qual prescreve que as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de chamamento público em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Artigo 72, incisos VI e VII, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratado, ou seja, deve ser justificado no processo a escolha do fornecedor. Por fim, recomendo a Secretaria requisitante que sempre analise toda a documentação necessária da empresa que apresentou melhor proposta, para verificação da regularidade fiscal e trabalhista. Assim, observadas as prescrições suscitadas acima, vislumbro de plano a existência de autorização legal para contratação direta dos serviços. Sendo assim, a celebração do contrato não afronta os princípios reguladores da Administração Pública, e neste caso é absolutamente possível a contratação na forma prevista no artigo 75, inciso II§1º, da Lei nº 14.133/20218.666/1993, se for o caso;
b) É possível a prorrogação do prazo de vigência do acordo de cooperação além dos limites temporais estabelecidos nos incisos do aludido art. Dessa forma57 da Lei nº 8.666/1993, observadas desde que haja prévia análise da efetividade no cumprimento do objeto do acordo de cooperação, bem como do cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho;
c) A Minuta de acordo de cooperação precisa de ajustes: no fundamento legal fazer constar além das normas ali constantes também a Lei nº 8.666/90; no objeto fazer constar um texto claro e pormenorizado que demonstre a mútua cooperação dos partícipes; fazer constar cláusulas que disciplinem as prescrições exaradas nesse parecerobrigações dos partícipes, opino favoravelmente pela bem como a possibilidade de contratação direta dos serviços. Este é rescisão; e fazer constar, ainda, cláusula com indicação do servidor responsável pelo acompanhamento/fiscalização da execução do acordo.
d) Uma vez observados os apontamentos deste Parecer, caso o parecer jurídicoConselho ainda tenha interesse em firmar o acordo de cooperação técnica com o DER/DF, sugerimos verificar a conveniência de se arquivar o qual submeto à apreciação e quaisquer considerações das autoridades competentes. Xxxxxxxx-XXprocesso em exame para a abertura de novo processo, 04 já que os documentos nele constantes, datados do ano de maio de 2022. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:00991528352 -_03'00' XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX 2015, precisariam ser alterados.’.
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Samples: Termo De Cooperação
CONCLUSÃO. Antes de concluir, é importante esclarecer que, apoiado nos sábios ensinamentos do doutrinador HELY XXXXX XXXXXXXXX, todas as considerações aqui expostas, trata-se de uma opinião técnica, de caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou aos particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. No caso de Dispensa de Licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificadajustificada (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93). Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76, § 3º da Nova Lei de Licitações, o qual prescreve que as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de chamamento público em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Artigo 7226, parágrafo único, incisos VI II e VIIIII, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratado, ou seja, deve ser justificado no processo a escolha do fornecedor. Por fim, recomendo a Secretaria requisitante que sempre analise toda a documentação necessária da empresa que apresentou melhor proposta, para verificação da regularidade fiscal e trabalhista. AssimDada à regularidade do certame e da empresa, dando transparência, lisura, legalidade, mobilidade e probidade ao processo, e desde que observadas as prescrições suscitadas acimarecomendações acima elencadas, vislumbro de plano a existência de autorização legal é o presente para se opinar pela possibilidade da contratação direta dos serviços. Sendo assimdo presente objeto, a celebração nos termos do contrato não afronta os princípios reguladores da Administração Pública, e neste caso é absolutamente possível a contratação na forma prevista no artigo 7524, inciso IIV, da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma8.666/93, observadas as prescrições exaradas nesse parecereis que preenche os requisitos exigidos pela legislação aplicável, opino favoravelmente pela possibilidade de contratação direta dos serviçosdando condição satisfatória à sua adjudicação e homologação. Este é o parecer jurídico, o qual submeto à apreciação e quaisquer considerações das autoridades competentes. Xxxxxxxx-XX, 04 de maio de 2022. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:00991528352 -_03'00' XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX .’.
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Samples: Dispensa De Licitação
CONCLUSÃO. Antes de concluir, é importante esclarecer que, apoiado nos sábios ensinamentos do doutrinador HELY XXXXX XXXXXXXXX, todas as considerações aqui expostas, trata-se de uma opinião técnica, de caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou aos particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. No caso de Dispensa de Licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificadajustificada (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93). Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76, § 3º da Nova Lei de Licitações, o qual prescreve que as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de chamamento público em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Artigo 72, incisos VI e VII, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratado, ou seja, deve ser justificado no processo a escolha do fornecedor. Por fim, recomendo a Secretaria requisitante que sempre analise toda a documentação necessária da empresa que apresentou melhor proposta, para verificação da regularidade fiscal e trabalhista. Assim, observadas as prescrições suscitadas acima, vislumbro de plano a existência de autorização legal para contratação direta dos serviços. Sendo assim, a celebração do contrato não afronta os princípios reguladores da Administração Pública, e neste caso é absolutamente possível a contratação na forma prevista no artigo 75, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, observadas as prescrições exaradas nesse parecer, opino favoravelmente pela possibilidade de contratação direta dos serviços. Este é o parecer jurídico, o qual submeto à apreciação e quaisquer considerações das autoridades competentes. Xxxxxxxx-XX, 04 30 de maio novembro de 20222021. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:00991528352 -_03'00' XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX .’.
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Samples: Dispensa De Licitação
CONCLUSÃO. Antes Conclui-se que, a administração pública não pode ser privada de concluirperseguir seu principal objetivo, o interesse público, balizando-se sempre pelo respeito a limites e garantias constitucionais. Assim, o Regime de Direito Público, a qual é submetido o contrato administrativo, impõe a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, de modo que, no aditivo em questão, o interesse público deverá prevalecer sobre o interesse privado. É consabido que os contratos administrativos contemplam a equação que estabelece de forma equilibrada a prestação (encargo) do contratado e a contraprestação pecuniária da Administração Pública. Cuida-se, a rigor, da denominada equação econômico-financeira, que por força constitucional deve ser mantida durante toda a vigência do contrato. Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx enfatizam a intangibilidade das cláusulas econômico- financeiras, é importante esclarecer queo trecho a seguir: “Todas as alterações nas cláusulas regulamentares ou de serviço originais devem assegurar a intangibilidade das cláusulas econômico-financeiras (preço) e monetárias (atinentes a correção e reajustes), apoiado nos sábios ensinamentos caso essas alterações desequilibrem a relação encargo/remuneração inicialmente estabelecida. Ao mesmo tempo que à Administração Pública cabe a prerrogativa de alterar unilateralmente cláusulas de serviços de seus contratos, em contrapartida, ao contratado assiste o direito à manutenção do doutrinador HELY XXXXX XXXXXXXXXequilíbrio econômico-financeiro em face das modificações impostas mercê do uso da prerrogativa (Lei nº 8.666/93, todas as considerações aqui expostasart. 58, trata§§1º e 2º).” (XXXXXXX XXXXXX e DOTTI, 2009). Prosseguem os autores destacando que o equilíbrio econômico-se financeiro configura direito subjetivo do contratado assegurado pelo art. 37, XXI, da Constituição Federal, veja-se: “O direito ao equilíbrio econômico-financeiro não pode ser tisnado sequer por força de uma opinião técnicalei, de caráter meramente opinativodado ser esta submissa, não vinculando a Administração ou aos particulares à sua motivação ou conclusõesnecessariamente, salvo se aprovado por ato subsequenteao art. No caso de Dispensa de Licitação37, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e a forma de seleção XXI, da contratadaConstituição da República, mas determina que essa escolha seja justificada. Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76, § 3º da Nova Lei de Licitações, segundo o qual prescreve obras, serviços e compras serão contratados com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de chamamento público em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse condições efetivas da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Artigo 72, incisos VI e VII, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratadoproposta, ou seja, deve assiste ao contratado o direito à manutenção da equação econômico-financeira inicial. Extrai-se, pois, que a intangibilidade das cláusulas econômico-financeiras ficará defendida tanto contra as intercorrências que o contratado sofra em virtude de alterações unilaterais, quanto contra elevações de preços que tornem mais onerosas as prestações a que esteja obrigado, como, ainda, contra o desgaste do poder aquisitivo da moeda, temas que serão examinados adiante. Frise-se: a intangibilidade é da equação equilibrada, não da literalidade do preço; este pode ser justificado no processo alterado, desde que mantida aquela.” (XXXXXXX XXXXXX e DOTTI, 2009). Apesar do contrato original não prevê em seu corpo reequilíbrio econômico-financeira, e em sua clausula 04, item 4.2 informar que não é permitido qualquer tipo de reajuste, o equilíbrio entre a escolha prestação pecuniária a ser paga pela Administração e o bem ou serviço a ser entregue pelo particular tem amparo legal na legislação em vigor, conforme exposto acima. A Constituição Federal e a Lei de Licitações e Contratos Públicos prescrevem normas protetivas à equação econômico-financeira, cuja modificação somente será admitida na hipótese de anuência do fornecedorcontratado. Por fim, recomendo a Secretaria requisitante que sempre analise toda a documentação necessária da empresa que apresentou melhor proposta, para verificação da regularidade fiscal e trabalhista. Assim, observadas as prescrições suscitadas acima, vislumbro de plano a existência de autorização legal para contratação direta dos serviços. Sendo assimCom isso, a celebração ocorrência de desequilíbrio contratual na cláusula econômico-financeira, provocado por fato superveniente à apresentação da proposta e imprevisível, não imputável ao Contratado, gera direito subjetivo ao restabelecimento do contrato equilíbrio, sob pena de lesão ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Nesse sentido, pelo exposto, esta Comissão entende que não afronta os princípios reguladores da Administração Públicahá ILEGALIDADE em se proceder com reequilíbrio econômico – financeiro e aditivo de prazo, e neste caso é absolutamente possível a contratação na forma prevista no artigo 75uma vez que as duas hipóteses são autorizadas por Xxx, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, observadas as prescrições exaradas nesse parecer, opino favoravelmente pela possibilidade de contratação direta dos serviços. Este é o parecer jurídico, o qual submeto à apreciação e quaisquer considerações das autoridades competentes. Xxxxxxxx-XX, 04 de maio de 2022. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:00991528352 -_03'00' XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX como demostrado acima.’.
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CONCLUSÃO. Antes Ante o exposto, esta ADJUD opina no sentido de concluirque avancem as tratativas para a atualização do acordo coletivo e de que sejam observadas as considerações jurídicas delineadas acima, é importante esclarecer com especial atenção do Confea para os princípios da moralidade, economicidade e eficiência, e com posterior complementação da instrução dos autos como usualmente se faz em processos administrativo dessa natureza (v.g. declaração de impacto orçamentário). À consideração superior. Considerando que por meio do Despacho AGS 0948431, de 16 de abril de 2024, a supracitada Informação foi acolhida pela Gerência de Advocacia Geral do Sistema - AGS, ocasião na qual os autos foram restituídos ao Gabinete da Presidência - GABI e à Gerência de Administração de Pessoas - GAP; Considerando que por meio do Despacho GABI 0948539, de 17 de abril de 2024, o Gabinete - GABI encaminhou os autos ao Conselho Diretor - CD, nos seguintes termos: Trata-se da pauta de negociação acerca do Acordo Coletivo de Trabalho 2024, encaminhado pelo Sindecof-DF por meio do Ofício 051/2024 (0931977). Após tratativas internas, a análise preliminar da proposta (0946618) foi encaminhada à Advocacia-Geral do Sistema para manifestação jurídica, que, apoiado nos sábios ensinamentos do doutrinador HELY XXXXX XXXXXXXXXpor meio da Advocacia Judicial, todas emitiu Informação ADJUD nº 20 (0948332). Nessa informação, consta pedido de complemento da instrução com declaração de impacto orçamentário. Nesse sentido, para subsidiar a análise, vale destacar que as considerações aqui expostas, trata-se cláusulas financeiras constantes na referida pauta já foram objeto de uma opinião técnica, de caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou aos particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. No caso de Dispensa de Licitaçãoprevisão orçamentária e aprovada pela Decisão PL 1811/2023 (0847311), a legislação qual observou as Diretrizes Orçamentárias aprovadas pela Decisão CD 196/2023 (0821388) que, por sua vez, levou em consideração a informação do Setor de Administração de Pessoas (0799947) que à época projetou a majoração em 5% (cinco por cento) nas cláusulas financeiras. Desse modo, ainda que não impõe regras objetivas quanto à quantidade se tenha a variação do INPC do período total de empresas chamadas vigência do ACT (maio/2023 a apresentarem propostas e abril/2024), a forma variação dos últimos 11 meses (maio/2023 a março/2024) traz um percentual acumulado de seleção da contratada2,852230%. Assim, mas determina para que essa escolha seja justificada. Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e a variação do INPC ultrapasse o valor orçado, seria necessário que o índice de abril de 2024 fosse superior a 2%, fato esse que não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76, § 3º da Nova Lei de Licitações, o qual prescreve que as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de chamamento público em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Artigo 72, incisos VI e VII, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratado, ou seja, deve ser justificado no processo a escolha do fornecedorparece provável. Por fim, recomendo encaminhamos os autos para apreciação desse Conselho Diretor, com indicação para realização de reunião extraordinária no dia 23/04/2024 e assim permitir tempo hábil de encaminhamento da contra proposta ao Sindicato, bem como realização de assembleia com o corpo funcional ainda dentro da vigência do atual ACT. Considerando que por meio da Informação 6 (0949018), de 17 de abril de 2024, a Secretaria requisitante Gerência de Orçamento e Contabilidade - GOC apresentou as seguintes informações: Trata-se da pauta de negociação acerca do Acordo Coletivo de Trabalho 2024, encaminhado pelo Sindecof-DF por meio do Ofício 051/2024 (Sei 0931977). Considerando a Informação ADJUD Nº 2024 (Sei 0848332) que sempre analise toda em sua conclusão informa da necessidade de complementar a documentação necessária da empresa instrução dos autos com a declaração de impacto orçamentário. Informa-se que apresentou melhor propostaa Proposta Orçamentária do Confea do Exercício de 2024 aprovada pela Decisão Plenária Nº PL- 1811/2023 (Sei 0847311), prevê o reajuste de 5% de aumento sobre as remunerações de pessoal, benefícios a pessoal e assistenciais a partir de maio/2024, tendo como base as informações constantes do Despacho SETAP (Sei 0799947) que projetou as estimativas para verificação da regularidade fiscal e trabalhista. Assim, observadas as prescrições suscitadas acima, vislumbro o exercício de plano a existência de autorização legal para contratação direta dos serviços2024. Sendo assim, a celebração encaminha-se os autos para apreciação desse Conselho Diretor, pela viabilidade da proposta do contrato não afronta os princípios reguladores da Administração PúblicaAcordo Coletivo ora apresentado. Considerando que por meio do Despacho CD 0949403, e neste caso é absolutamente possível a contratação na forma prevista no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, observadas as prescrições exaradas nesse parecer, opino favoravelmente pela possibilidade de contratação direta dos serviços. Este é o parecer jurídico17 de abril de 2024, o Diretor do Confea e Relator do Processo no âmbito do Conselho Diretor encaminhou os autos concomitantemente à Superintendência de Administrativa e Financeira - SAF e à Gerência de Administração de Pessoas - GAP, no intuito de que fosse apresentada uma proposta de texto consolidado (ACT), levando em consideração os apontamentos contidos na Informação 20 0949018; Considerando que por meio da Informação 13 (0949689), de 19 de abril de 2024, a supracitada demanda foi levada a efeito, consoante o consignado no Despacho GAP 0950318, de 19 de abril de 2024, por meio do qual submeto à apreciação e quaisquer considerações das autoridades competentesa Gerência de Administração de Pessoas - GAP encaminhou os autos ao Conselho Diretor - CD, nos seguintes termos: Considerando que a solicitação feita por intermédio do despacho 0949403 foi atendida com a confecção da Informação 0949689, restituímos os autos para prosseguimento. Xxxxxxxx-XXConsiderando que por meio da Informação 14 (0950905), 04 de maio 22 de 2022. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX Assinado abril de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:00991528352 -_03'00' XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX .’.2024, a Gerência de Administração de Pessoas - GAP retificou as informações anteriormente apresentadas, nos seguintes termos:
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
CONCLUSÃO. Antes 48. Diante de concluirtodo o exposto, é importante esclarecer quepossível concluir que foram abordados alguns aspectos polêmicos do reajuste, apoiado nos sábios ensinamentos que é um dos institutos destinados a preservar o equilíbrio econômico- financeiro da relação contratual, visando manter “as condições efetivas da proposta”, consoante art. 37, XXI, da Carta Magna e, cujo objetivo é neutralizar a desvalorização do doutrinador HELY XXXXX XXXXXXXXXpreço inicialmente pactuado em razão do evento previsível da inflação.
49. Conforme mencionado anteriormente, todas as considerações aqui expostaso reajuste caracteriza-se, trataespecialmente, pela prefixação de índice geral ou específico (como por exemplo: IPCA, INPC, IGP-M, entre outros), estabelecido em contrato e no edital. De acordo com a Lei Federal 8.666/1993 (artigos 40, XI e 55, III), infere-se que há necessidade de uma opinião técnicaque os parâmetros relativos ao reajustamento de preços estejam estabelecidos de forma clara tanto no edital quanto no contrato. Outrossim, esta Procuradoria entende ser preciso a manifestação expressa da contratada quanto ao requerimento de caráter meramente opinativoaplicação do reajuste, porque se trata de direito disponível, não vinculando a Administração ou aos particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. No caso incidente de Dispensa de Licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada. Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76, § 3º da Nova Lei de Licitações, o qual prescreve que as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de chamamento público em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessadosautomática, devendo ser selecionada exercido na época oportuna, sem a possibilidade de sua eternização no tempo.
50. Quanto ao aspecto temporal, foi abordado que a periodicidade do reajuste é anual (art. 2º, §1º e 3º e art. 3º,§ 1º, ambos da Lei nº 10.192/2001) e o seu marco inicial (levando em consideração o decurso de 12 meses), é a data da apresentação da proposta mais vantajosa(art. Por conseguinte40, consoante sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Artigo 72, incisos VI e VII, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratado, ou seja, deve ser justificado no processo a escolha do fornecedor. Por fim, recomendo a Secretaria requisitante que sempre analise toda a documentação necessária da empresa que apresentou melhor proposta, para verificação da regularidade fiscal e trabalhista. Assim, observadas as prescrições suscitadas acima, vislumbro de plano a existência de autorização legal para contratação direta dos serviços. Sendo assim, a celebração do contrato não afronta os princípios reguladores da Administração Pública, e neste caso é absolutamente possível a contratação na forma prevista no artigo 75, inciso IIXI, da Lei nº 14.133/20218.666/93), sendo que eventual aceitação da prorrogação do prazo contratual pela contratada, sem que faça qualquer menção sobre o reajuste não poderá configurar ocorrência de renúncia tácita, de modo que por se tratar de Direito Público, apenas será aceita a renúncia
51. Dessa formaNo mais, observadas preenchidos os requisitos da Instrução Normativa nº 03/2023 da PGM, bem como atendidas as prescrições exaradas nesse parecerorientações trazidas no presente Parecer Referencial e demais orientações específicas dos órgãos municipais de planejamento e execução orçamentária, opino favoravelmente pela possibilidade estará a autoridade máxima da Secretaria ou Órgão Municipal autorizado à concessão do reajuste e formalização de contratação direta sua incidência, sem a necessidade de remessa dos serviçosautos à Procuradoria-Geral do Município para a emissão de parecer jurídico individualizado.
52. Este é No entanto, vale ressaltar que a aplicabilidade dos entendimentos desta Procuradoria expostos neste Parecer Referencial, fica restrita às situações que se amoldam ao seu fim e observando-se os contratos administrativos de prestação continuada e contratos por escopo, celebrados sob a égide da Lei Federal nº 8.666/93, devendo as hipóteses não abrangidas pelos seus termos ou aquelas que ocasionem dúvida pontual por parte do gestor serem submetidas à consulta específica à Procuradoria do Consultivo Geral.
53. É o parecer jurídico, o qual submeto à apreciação e quaisquer considerações das autoridades competentes. Xxxxxxxx-XX, 04 de maio de 2022. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:00991528352 -_03'00' XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX jurídico referencial da Procuradoria do Consultivo Geral.’.
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CONCLUSÃO. Antes Após o desenvolvimento dessa monografia, focado em uma das espécies contratuais mais utilizadas no ordenamento jurídico brasileiro (a promessa de concluircompra e venda de imóvel), é importante esclarecer quebem como alicerçado no que versa o Código de Defesa do Consumidor sobre as disposições contratuais do Projeto de Lei 3.057/2000, apoiado ressalta-se a importância que o direito possui dentro da sociedade na solução de diversos problemas como, por exemplo, o déficit da casa própria no Brasil. Com este intuito, o primeiro capítulo dispôs sobre o instituto da promessa de compra e venda de imóveis, tratando das suas características primordiais. Desta feita, ficou evidente que se trata de uma espécie do gênero contrato preliminar, sendo que no caso da promessa de compra e venda de imóveis, cumpridos os requisitos do artigo 1.417 do Código Civil, o promitente comprador adquire direito real para a aquisição do bem, enquanto que no contrato preliminar, respeitando o disposto nos sábios ensinamentos artigos 463 e 465 do doutrinador HELY XXXXX XXXXXXXXXCódigo Civil, todas restariam somente as considerações aqui expostasperdas e danos. Portanto, trata-se de uma opinião técnicaum instrumento capaz de levar segurança jurídica ao contrato, de caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou aos particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequenteassegurando ao promitente comprador seus direitos como consumidor. No caso de Dispensa de Licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada. Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76, § 3º da Nova Lei de Licitações, o qual prescreve que as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de chamamento público em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteissegundo capítulo, com a especificação análise do objeto pretendido paralelo traçado entre o Código de Defesa do Consumidor, a promessa de compra e venda de imóveis e o Projeto de Lei 3.057/2000, é indispensável que o promitente comprador (consumidor) seja, em todos os procedimentos contratuais dispostos nessa proposição, contemplado com a manifestação parte vulnerável, principalmente por se tratar da população de interesse baixa renda. Assim, alicerçado no princípio da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessadosboa-fé objetiva disposto no artigo 4º, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União inciso III e no Artigo 72artigo 51, incisos VI e VIIinciso IV do CDC, o processo PL deve propor o equilíbrio nas relações de Dispensa deverá ser instruído consumo, fazendo com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante os futuros contratos firmados sob suas disposições sejam totalmente transparentes e a justificativa do preço, não impondo capazes de forma objetiva as regras quanto proporcionar o acesso à quantidade e a forma de seleção do contratado, ou seja, deve ser justificado no processo a escolha do fornecedormoradia própria. Por fim, recomendo no terceiro capítulo, diante das assimetrias entre as disposições contratuais previstas no Projeto de Lei 3.057/2000 e o Código de Defesa do Consumidor, ficaram evidenciados alguns retrocessos que sinalizam urgente reavaliação das cláusulas contratuais dispostas. Portanto, apesar de evoluções desde a Secretaria requisitante sua propositura na Câmara até o presente momento, seria totalmente prejudicial sua aprovação em desconformidade com o CDC e a Constituição Federal, pois ao invés de desencadear a redução do déficit da casa própria no Brasil, dificultaria o acesso da população de baixa renda a este bem tão desejado. Além disso, poderia vir a ser considerada uma lei inconstitucional. Portanto, o estudo desse tema tão recorrente na sociedade brasileira, a questão da casa própria, revela a importância do Projeto de Lei 3.057/2000 na desburocratização do acesso à moradia para a população de baixa renda. Por outro lado, esse procedimento deve ser realizado sem deixar de preservar os direitos dos consumidores que sempre analise toda a documentação necessária utilizarão da empresa que apresentou melhor proposta, para verificação da regularidade fiscal promessa de compra e trabalhistavenda. Assim, observadas as prescrições suscitadas acimapara que o fim almejado por este PL seja concretizado, vislumbro os direitos assegurados no CDC e na Constituição Federal deverão ser contemplados, permitindo que o sonho da cada própria se torne uma realidade para boa parte da população. XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Curso de plano direito imobiliário. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx de. A proteção jurídica do consumidor. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx. Da compra e venda: promessa e reserva de domínio. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 1997. AZEVEDO, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx de. Da adjudicação. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx. O consumidor e seus direitos ao alcance de todos. 2. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. BRASIL, Lei 6.766, de 19.12.79. Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. DOU de 20.12.79. BRASIL, Lei nº. 8.078, de 11.09.90. Dispõe sobre a existência proteção do consumidor e dá outras providências. Código de autorização legal para contratação direta dos serviçosdefesa do consumidor. Sendo assim, a celebração do contrato não afronta os princípios reguladores da Administração Pública, e neste caso é absolutamente possível a contratação na forma prevista no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, observadas as prescrições exaradas nesse parecer, opino favoravelmente pela possibilidade DOU de contratação direta dos serviços. Este é o parecer jurídico, o qual submeto à apreciação e quaisquer considerações das autoridades competentes. Xxxxxxxx-XX, 04 de maio de 2022. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:00991528352 -_03'00' XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX 12.09.90.’.
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CONCLUSÃO. Antes 53. Os resultados da análise relatada indicam que atualmente os aditivos realizados nos contratos de concluirsupervisão não respeitam os limites de aditamento contratual de 25%, é importante esclarecer previstos no art. 65, §1º e §2º.
54. Diante dessas constatações, deve-se determinar ao DNIT, de acordo com, os art. 15 e 16 da IN MP 5/2017, Jurisprudência dessa Corte de Contas, e o art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993, que os serviços de supervisão devem ser classificados como não continuados e por isso os aditivos desses contratos devem se limitar aos 25%.
55. Deve-se determinar também que, apoiado nos sábios ensinamentos casos em que se vislumbre que os aditivos contratuais serão maiores do doutrinador HELY XXXXX XXXXXXXXXque os estabelecidos no art. 65, todas as considerações aqui expostas§1º, tratada Lei 8.666/1993, adote medidas tempestivas com vistas a realizar nova contratação de supervisão visando a contratação de nova supervisora, sem a interrupção de serviços, caso necessário. Para isso, deve-se determinar que, conforme art. 69, da IN MP 5/2017, nas novas licitações de supervisão seja prevista, a obrigação de a contratada realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.
56. Para as obras em andamento o DNIT deverá apresentar plano de trabalho visando adequar os contratos de supervisão existentes à Lei 8.666/1993, art. 65, §1º e art. 39 da Lei 12.462/2011, demonstrando os contratos de supervisão que não terão tempo hábil para a realização de uma opinião técnicanova licitação, devido à proximidade do fim da obra ou do vencimento do contrato de supervisão, e que seja necessário realizar aditivos nesses contratos superiores ao limite legal de 25%, desde que observadas as orientações contidas na Decisão 215/1999-TCU-Plenário, de caráter meramente opinativorelatoria do Ministro Xxxx Xxxxxxx X. xx Xxxxxx, não vinculando a Administração ou aos particulares à sua motivação ou conclusõesnos seguintes termos: O Tribunal Pleno, salvo se aprovado por ato subsequentediante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. No caso de Dispensa de Licitaçãocom fundamento no art. 1º, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada. Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76inciso XVII, § 3º 2º da Nova Lei de Licitaçõesnº 8.443/92, o qual prescreve que as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de chamamento público em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Artigo 72, incisos VI e VII, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratado, ou seja, deve ser justificado no processo a escolha do fornecedorart. Por fim, recomendo a Secretaria requisitante que sempre analise toda a documentação necessária da empresa que apresentou melhor proposta, para verificação da regularidade fiscal e trabalhista. Assim, observadas as prescrições suscitadas acima, vislumbro de plano a existência de autorização legal para contratação direta dos serviços. Sendo assim, a celebração do contrato não afronta os princípios reguladores da Administração Pública, e neste caso é absolutamente possível a contratação na forma prevista no artigo 75216, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Dessa formado Regimento Interno deste Tribunal, observadas as prescrições exaradas nesse parecerresponder à Consulta (...), opino favoravelmente pela possibilidade de contratação direta dos serviços. Este é o parecer jurídico, o qual submeto à apreciação e quaisquer considerações das autoridades competentes. Xxxxxxxx-XX, 04 de maio de 2022. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:00991528352 -_03'00' XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX .’.nos seguintes termos:
a) (...)
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Samples: Supervisão E Gerenciamento De Obras
CONCLUSÃO. Antes de concluirFica demonstrado o interesse da Administração na continuidade dos serviços e a aprovação formal pela autoridade competente. Portanto, é importante esclarecer que, apoiado nos sábios ensinamentos do doutrinador HELY XXXXX XXXXXXXXX, todas as considerações aqui expostas, tratatratando-se de uma opinião técnica, objeto de caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou aos particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. No caso prestação de Dispensa serviço de Licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas natureza contínua e a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada. Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76, § 3º da Nova Lei de Licitações, o qual prescreve que as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de chamamento público em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Artigo 72, incisos VI e VII, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratadopermanente, ou seja, deve ser justificado no processo a escolha do fornecedor. Por fim, recomendo a Secretaria requisitante que está sempre analise toda a documentação necessária da empresa que apresentou melhor proposta, para verificação da regularidade fiscal e trabalhista. Assim, observadas as prescrições suscitadas acima, vislumbro de plano a existência de autorização legal para contratação direta dos serviços. Sendo assim, a celebração do contrato não afronta os princípios reguladores posto à disposição da Administração PúblicaPública e prestado conforme a sua necessidade, no qual há previsão legal e neste caso é absolutamente possível contratual admitindo a contratação na forma prevista no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, observadas as prescrições exaradas nesse parecer, opino favoravelmente pela possibilidade de contratação direta prorrogação, há interesse expresso da contratada na prorrogação, bem como há prestação regular dos serviçosserviços até o momento, entendo que não há óbice à prorrogação do contrato. Diante do exposto, sob os aspectos estritamente jurídicos, ressalvados os aspectos técnicos e financeiros, bem como a conveniência e a oportunidade, tendo por intuito exclusivo assistir a autoridade administrativa no controle interno da legalidade dos atos administrativos, esta Procuradoria, OPINA FAVORAVELMENTE à formalização de termo aditivo de prorrogação de prazo de vigência contratual, estendendo-se por mais 12 (doze) meses, o CONTRATO Nº 2022250/2022, CHAMAMENTO PÚBLICO N° 008/2022, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 080/2022, celebrado entre o MUNICÍPIO DE PATO BRAGADO e COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CONFIANÇA, condicionada sempre à disponibilidade orçamentária. Este é o parecer jurídicoparecer. Xxxx Xxxxxxx – PR, o qual submeto à apreciação 27 de novembro de 2023. Objeto: Credenciamento de instituições financeiras para prestação de serviços de gerenciamento e quaisquer considerações das autoridades competentes. Xxxxxxxx-XXprocessamento de créditos, 04 incluindo recebimento e repasse de maio valores da folha de 2022. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX Assinado pagamento dos servidores públicos municipais (exceto profissionais do magistério), do Município de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:00991528352 -_03'00' XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX Pato Bragado.’.
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Samples: Termo Aditivo Do Contrato
CONCLUSÃO. Antes A compreensão do sistema de concluir, contratação pública e dos institutos que este engloba é importante esclarecer quepara a análise e interpretação das escolhas legislativas feitas sobre o tema a nível europeu e nacional. As diretivas de 2014 – com destaque para a Diretiva 2014/24/UE – trouxeram inovações e acabaram por ampliar o número de casos que resultam na exclusão de um operador económico de um procedimento concorrencial. 223 MOREIRA, apoiado nos sábios ensinamentos e-Pública REDP, pp. 137-138. 224 MOREIRA, e-Pública REDP, pp. 138-139. 225 XXXXXXX, e-Pública REDP, pp. 138-139. 226 MOREIRA, e-Pública REDP, pp. 138-139. 227 “O que a Diretiva teve em vista foi obstar a que as entidades adjudicantes afastassem os efeitos decorrentes da aplicação de sanções como, designadamente, a pena acessória de «proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades», prevista no Código Penal, a pena acessória de «privação temporária do doutrinador HELY XXXXX XXXXXXXXXdireito de participar em arrematações ou concursos públicos de fornecimentos», todas prevista no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro (infrações antieconómicas e contra a saúde pública) ou a pena acessória de «privação temporária do direito de participar em […] concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos», prevista na Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (regime geral das infrações tributárias)” - MOREIRA, e-Pública REDP, pp. 138-139. Dentre as considerações aqui expostasinovações trazidas temos a consagração da causa de exclusão de mau desempenho em contratos anteriores (bad past performance), que diz respeito a uma execução deficiente de um contrato anterior, como um motivo de exclusão previsto expressamente na alínea g), número 4 do artigo 57.º da Diretiva 2014/24/UE. Apesar de o Tribunal de Justiça ter abordado o tema no acórdão Forposta – proferido ao tempo da diretiva de 2004 –, no qual resta reconhecida a possibilidade de previsão deste motivo de exclusão no direito nacional dos Estados-Membros, trata-se de uma opinião técnicaprevisão inovadora da diretiva de 2014. A Diretiva 2014/24/UE, além de caráter meramente opinativoprever expressamente este motivo de exclusão, não vinculando determinou requisitos específicos para que possa haver a Administração ou aos particulares à sua motivação ou conclusõesaplicação e o consequente afastamento do operador económico. Em primeiro lugar, salvo exige-se aprovado por ato subsequente. No caso de Dispensa de Licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada. Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76, § 3º da Nova Lei de Licitações, o qual prescreve que as contratações deficiências na execução sejam significativas ou persistentes (v.g., falhas na entrega ou execução ou deficiências significativas do produto ou do serviço prestado que os tornem inutilizáveis para o fim a que se destinavam). Em segundo lugar, é exigido que, em razão destas deficiências, haja a resolução antecipada do contrato, condenação por danos ou a aplicação de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de chamamento público em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosaoutras sanções comparáveis. Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Artigo 72, incisos VI e VII, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratadoHá uma forte harmonização desta temática, ou seja, deve a regulamentação da contratação pública é uniformizada pelo direito europeu. Com o que dispõe a diretiva de 2014, ficou pacificada a questão relativa à transposição de motivos de exclusão facultativa em termos vinculativos, sendo superadas as dúvidas a este respeito. Deste modo, cabe aos Estados-Membros, ao tempo da transposição, decidir com relação a cada um dos motivos de exclusão facultativa se estes serão incluídos no direito nacional em termos facultativos ou vinculativos para as entidades adjudicantes. O Tribunal de Justiça da União Europeia reforçou e esclareceu ideias fundamentais nesta temática. No acórdão Forposta (2012), o Tribunal definiu o conceito de falta em matéria profissional como qualquer comportamento culposo que tenha incidência na honorabilidade profissional do operador em causa. O acórdão Meca, proferido em 2019, também possui especial relevância para o tema. Dele se extrai que a legislação europeia confere às entidades adjudicantes a titularidade para decidir a respeito e apreciar a idoneidade e fiabilidade de um operador económico, não podendo haver a sujeição desta decisão a uma confirmação judicial ou a suspensão de seus efeitos em consequência de uma impugnação judicial. Com a reforma de 2014 houve a transposição para o direito nacional de novidades impostas ou oferecidas pelas Diretivas de 2014, a modificação e clarificação de atuais soluções legais tidas por desajustadas, assim como a Consolidação de soluções legais tidas por ajustadas. A alínea l) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, introduzida pela alteração de 2017, encarrega-se da previsão de proibição de participação de um operador económico que tenha apresentado deficiências significativas e persistentes em contrato anterior, ou seja, um operador económico que tenha tido um mau desempenho (bad past performance). Para que haja a aplicação desta exclusão, exige-se a presença de requisitos fundamentais: i) a rescisão antecipada por incumprimento em um contrato anterior, ii) o pagamento de indemnização resultante de incumprimento ou iii) a aplicação de determinadas sanções. É possível verificar que as finalidades dos impedimentos possuem naturezas diversas, o que obriga a entidade adjudicante a estar devidamente atenta ao tempo da análise das medidas de autossaneamento implementadas pelo operador económico que pretende ver-se livre dos efeitos impeditivos que recaem sobre si. Nesta lógica, a entidade adjudicante deverá apreciar não apenas as medidas adotadas, mas também a gravidade e as circunstâncias da infração cometida para decidir se o afastamento do operador económico do procedimento deverá manter-se. Uma das grandes inovações das revisões legislativas que decorreram em 2014 foi a regulamentação expressa em legislação europeia – com a consequente transposição para o direito nacional português – da figura da relevação dos impedimentos (self-cleaning). Este mecanismo consiste no afastamento de impedimentos aplicados a determinado operador económico em resultado da adoção de medidas de autossaneamento. A própria Diretiva 2014/24/UE, em seu considerando 102, apresenta exemplos de medidas que poderão ser justificado no processo adotadas pelos operadores económicos. Para além disto, o considerando faz referência à possibilidade de haver uma análise centralizada da adequação das medidas de autossaneamento adotadas. Os Estados-Membros são livres para decidir se pretendem deixar as avaliações ao cuidado das autoridades adjudicantes, ou se preferem confiar esta tarefa a escolha do fornecedoroutras autoridades, seja a nível central ou não central. Por fimContudo, recomendo apesar desta possibilidade, a Secretaria requisitante que sempre analise toda a documentação necessária da empresa que apresentou melhor proposta, para verificação da regularidade fiscal inexistência de impedimentos em Portugal ocorre casuisticamente e trabalhistade forma não centralizada. AssimNo que diz respeito aos impedimentos, observadas as prescrições suscitadas acimao direito da contratação pública português é marcado por uma rigidez que resulta da forma de transposição dos motivos de exclusão previstos nas diretivas. Esta rigidez, vislumbro que se traduz na relação direta entre a verificação de plano uma situação de impedimento e o afastamento de um operador económico, esteve presente no direito nacional já ao tempo da Diretiva de 2004/18/CE. No ordenamento jurídico português, a entidade adjudicante encontra-se obrigada a afastar o candidato ou concorrente uma vez verificada a existência de autorização legal para contratação direta alguma das hipóteses previstas no elenco dos serviçosimpedimentos (artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos). Sendo assimIsto resulta do facto de que não houve a incorporação no direito interno da dicotomia presente na legislação europeia. Em outras palavras, não foi adotada a divisão que consta na diretiva de 2014 – e que também constava na diretiva de 2004 – entre motivos de exclusão facultativa, por um lado, e obrigatória, por outro. É possível defender que existe uma contradição em juntar-se um mecanismo de relevação de impedimentos a um sistema rígido como o que está presente no direito nacional. Contudo, a celebração incorporação do contrato self-cleaning resultou na atenuação desta rigidez do sistema de impedimentos português. Com a reforma europeia de 2014 passa a ser possível não afronta excluir o operador económico ainda que verificada uma das hipóteses de impedimento. Deste modo, as entidades adjudicantes passam a ter o poder de afastar os princípios reguladores da Administração Pública, e neste caso é absolutamente possível a contratação na forma prevista no efeitos impeditivos nos termos do artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, observadas as prescrições exaradas nesse parecer, opino favoravelmente pela possibilidade de contratação direta 55.º-A do Código dos serviços. Este é o parecer jurídico, o qual submeto à apreciação e quaisquer considerações das autoridades competentes. Xxxxxxxx-XX, 04 de maio de 2022. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:00991528352 -_03'00' XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX Contratos Públicos.’.
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Samples: Impedimento De Mau Desempenho Em Contratos Públicos
CONCLUSÃO. Antes Considerando que foram analisados de concluir, é importante esclarecer que, apoiado nos sábios ensinamentos do doutrinador HELY XXXXX XXXXXXXXX, todas as considerações aqui expostas, trata-se forma sumária alguns dos aspectos jurídicos e de uma opinião técnica, engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de caráter meramente opinativo, não vinculando regras em desconformidade com a Administração ou aos particulares Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. No caso de Dispensa de Licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada. Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76, § 3º da Nova Lei de Licitações, o qual prescreve ampla participação; Considerando que as contratações irregularidades explicitadas no presente relatório, configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que tratam os incisos I e II a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de chamamento público em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Xxxxx Xxxxxxxx - Prefeito Municipal de Tijucas, com fundamento no art. 3º, §3º da União e no Artigo 72Instrução Normativa nº TC-05, incisos VI e VIIde 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o processo art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo um número máximo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a atestados como forma de seleção do contratadocomprovação da capacidade técnico-operacional, ou sejacontrariando os arts. 3º, deve ser justificado no processo a escolha do fornecedor. Por fim§ 1º, recomendo a Secretaria requisitante que sempre analise toda a documentação necessária da empresa que apresentou melhor proposta, para verificação da regularidade fiscal e trabalhista. Assim, observadas as prescrições suscitadas acima, vislumbro de plano a existência de autorização legal para contratação direta dos serviços. Sendo assim, a celebração do contrato não afronta os princípios reguladores da Administração PúblicaI, e neste caso é absolutamente possível a contratação na forma prevista no artigo 7530, inciso II, da Lei nº 14.133/20218.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. Dessa forma3º, observadas as prescrições exaradas nesse parecer§ 1º, opino favoravelmente pela possibilidade I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de contratação direta comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos serviçoslimites admitidos para subcontratação, contrariando o art. Este é 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o parecer jurídicoart. 6º, o qual submeto IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, à apreciação Prefeitura Municipal de Tijucas e quaisquer considerações das autoridades competentes. Xxxxxxxx-XX, 04 de maio de 2022. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:00991528352 -_03'00' XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX ao Controle Interno do Município.’.
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Samples: Contratação De Empresa Para Execução De Obras Civis
CONCLUSÃO. Antes A adesão à ata de concluirregistro de preços, é importante esclarecer quemesmo para a Administração Pública Federal direta, apoiado nos sábios ensinamentos do doutrinador HELY XXXXX XXXXXXXXXautárquica e fundacional, todas as considerações aqui expostasfundos especiais, trata-empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, dentre os quais não se de uma opinião técnica, de caráter meramente opinativoencontra inserido o Sistema “S”, não vinculando foi brindada com a Administração ou aos particulares à sua motivação ou conclusõeslegalidade, salvo se aprovado por ato subsequenteuma vez que prevista apenas em Decreto. No caso de Dispensa de LicitaçãoNesta seara, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada. Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76, § 3º da Nova Lei de Licitaçõestambém para o Sistema “S”, o qual prescreve foi evidentemente inspirado por tal dispositivo legal, a condição acima também se aplica, pois apesar de ser um procedimento festejado por alguns doutrinadores em face da simplicidade que as contratações o norteia, bastando apenas à previsão de tal possibilidade no instrumento convocatório do órgão gerenciador, a informação a este do interesse pelo aderente durante a vigência da ata de registro de preços e a aceitação do fornecedor, tal procedimento, da mesma forma que tratam ocorre para a Administração Pública, viola os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas princípios da legalidade, da obrigatoriedade de divulgação licitação, da isonomia, da economicidade, dentre outros. Inclusive, o mesmo já é objeto de aviso de chamamento público exploração comercial, o que demonstra que esta simplicidade já está gerando, irregularmente, lucro indevido a particulares, em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse prejuízo dos princípios que norteiam os Entes da Administração Pública, como também das Entidades do Sistema “S”, desvirtuando todo o fundamento do processo de licitação. A alteração do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S”, após onze anos de vigência do Decreto que criou a adesão à ata de registro de preços, veio legitimar o procedimento por estas Entidades. Contudo, vê-se que tal condição pode seguir a sorte que é atribuída aos Entes da Administração Pública quando da utilização do “carona”, ou seja, sua ilegalidade. E, a introdução de tal procedimento no Sistema “S” ocorreu no exato momento em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do que o Tribunal de Contas da União manifesta-se contrariamente já ao que prevê o § 2.º, do artigo 38-B, do Regulamento, que permite que o “carona” adquira bens ou contrate serviços até o adicional de 100% dos quantitativos previstos no edital, pois através do Acórdão n.º 1.233/2012, delimitou o quantitativo a ser adquirido pelo órgão gerenciador e no Artigo 72pelos aderentes, incisos VI e VIIao estritamente previsto na ata de registro de preços, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem sem qualquer adicional, razão pela qual às entidades componentes do Sistema “S” caberá sopesar a razão utilização da escolha figura do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratado, ou seja, deve ser justificado no processo a escolha do fornecedor. Por fim, recomendo a Secretaria requisitante que sempre analise toda a documentação necessária da empresa que apresentou melhor proposta, para verificação da regularidade fiscal e trabalhista. Assim, observadas as prescrições suscitadas acima, vislumbro de plano a existência de autorização legal para contratação direta dos serviços. Sendo assim, a celebração do contrato não afronta os princípios reguladores da Administração Pública, e neste caso é absolutamente possível a contratação na forma prevista no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, observadas as prescrições exaradas nesse parecer, opino favoravelmente pela possibilidade de contratação direta dos serviços. Este é o parecer jurídico, o qual submeto à apreciação e quaisquer considerações das autoridades competentes. Xxxxxxxx-XX, 04 de maio de 2022. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:00991528352 -_03'00' XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX “carona” em suas contratações.’.
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Samples: Adesão Ao Registro De Preços
CONCLUSÃO. Antes de concluirFica demonstrado o interesse da Administração na continuidade dos serviços e a aprovação formal pela autoridade competente. Portanto, é importante esclarecer que, apoiado nos sábios ensinamentos do doutrinador HELY XXXXX XXXXXXXXX, todas as considerações aqui expostas, tratatratando-se de uma opinião técnica, objeto de caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou aos particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. No caso prestação de Dispensa serviço de Licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas natureza contínua e a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada. Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76, § 3º da Nova Lei de Licitações, o qual prescreve que as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de chamamento público em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Artigo 72, incisos VI e VII, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratadopermanente, ou seja, deve ser justificado está sempre posto à disposição da Administração Pública e prestado conforme a sua necessidade, no processo qual há previsão legal e contratual admitindo a escolha possibilidade de prorrogação, há interesse expresso da contratada na prorrogação, bem como há prestação regular dos serviços até o momento, entendo que não há óbice à prorrogação do fornecedorcontrato, desde que mantida a capacidade de contratar com a Administração. Por fimDiante do exposto, recomendo sob os aspectos estritamente jurídicos, ressalvados os aspectos técnicos e financeiros, bem como a Secretaria requisitante que conveniência e a oportunidade, tendo por intuito exclusivo assistir a autoridade administrativa no controle interno da legalidade dos atos administrativos, esta Procuradoria, OPINA FAVORAVELMENTE à formalização de termo aditivo de prorrogação de prazo de vigência contratual, estendendo-se por mais 12 (doze) meses, o CONTRATO Nº 2021113/2021, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 027/2021, CHAMAMENTO PÚBLICO N° 003/2021, celebrado entre o MUNICÍPIO DE PATO BRAGADO e BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, condicionada sempre analise toda à disponibilidade orçamentária e a documentação necessária da empresa que apresentou melhor proposta, para verificação da regularidade fiscal e trabalhista. Assim, observadas as prescrições suscitadas acima, vislumbro de plano a existência de autorização legal para contratação direta dos serviços. Sendo assim, a celebração do contrato não afronta os princípios reguladores da Administração Pública, e neste caso é absolutamente possível a contratação na forma prevista no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, observadas as prescrições exaradas nesse parecer, opino favoravelmente pela possibilidade de contratação direta dos serviçoscontratada. Este é o parecer jurídicoparecer. Xxxx Xxxxxxx – PR, o qual submeto à apreciação 24 de julho de 2023. Objeto: Credenciamento de Instituição Financeira para efetuar a arrecadação dos impostos, taxas, água, contribuições de melhoria e quaisquer considerações das autoridades competentes. Xxxxxxxx-XXdemais receitas públicas, 04 através de maio documentos de 2022. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX Assinado arrecadação municipal – DAM, do Município de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:00991528352 -_03'00' XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX Pato Bragado.’.
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Samples: Termo Aditivo De Prorrogação
CONCLUSÃO. Antes de concluir, é importante esclarecer que, apoiado nos sábios ensinamentos do doutrinador HELY XXXXX XXXXXXXXX, todas as considerações aqui expostas, trata-se de uma opinião técnica, de caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou aos particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. No caso de Dispensa de Licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada. Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76, § 3º da Nova Lei de Licitações, o qual prescreve que as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de chamamento público em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Artigo 72, incisos VI e VII, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratado, ou seja, deve ser justificado no processo a escolha do fornecedor. Por fim, recomendo a Secretaria requisitante que sempre analise toda a documentação necessária da empresa que apresentou melhor proposta, para verificação da regularidade fiscal e trabalhista. Assim, observadas as prescrições suscitadas acima, vislumbro de plano a existência de autorização legal para contratação direta dos serviços. Sendo assim, a celebração do contrato não afronta os princípios reguladores da Administração Pública, e neste caso é absolutamente possível a contratação na forma prevista no artigo 75, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, observadas as prescrições exaradas nesse parecer, opino favoravelmente pela possibilidade de contratação direta dos serviços. Este é o parecer jurídico, o qual submeto à apreciação e quaisquer considerações das autoridades competentes. Xxxxxxxx-XX, 04 02 de maio fevereiro de 2022. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:0099152835 2 Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:00991528352 -_03'00' Dados: 2022.02.02 12:54:49 XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX .’.
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Samples: Dispensa De Licitação
CONCLUSÃO. Antes O objetivo deste trabalho foi estudar a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão dos contratos regidos pelo Direito Privado aos contratos celebrados pela Administração Pública, sob a ótica da preservação de concluirsua equação econômico-financeira. No início, é importante esclarecer que, apoiado nos sábios ensinamentos do doutrinador HELY XXXXX XXXXXXXXX, todas as considerações aqui expostas, trataverificou-se que os contratos administrativos são instrumentos essenciais de uma opinião técnica, de caráter meramente opinativo, não vinculando que se vale a Administração ou aos particulares à sua motivação ou conclusõesPública para promover a satisfação dos interesses da coletividade. Unificado pelas disposições constitucionais, salvo tanto o contrato administrativo, como o regido pelo direito privado, devem centrar-se aprovado por ato subsequentena perspectiva de desenvolvimentos humano e do bem-estar social. No caso de Dispensa de LicitaçãoDentro dessa nova ótica, a legislação não impõe regras objetivas quanto incidência da Teoria da Imprevisão dos contratos privados nos contratos administrativos tende a ampliar-se, ainda que os contratos administrativos sejam regidos por um regime jurídico próprio, alicerçado no princípio da supremacia do interesse público e delineado pela Lei nº 8.666/1993, que assegura prerrogativas à quantidade Administração Pública, por meio das chamadas cláusulas exorbitantes. Dentro do despertar para essa visão de empresas chamadas simbiose dos ramos de Direito, conforme a apresentarem propostas Constituição, “concretiza-se um movimento de aproximação contínua entre Constituição e a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada. Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76, § 3º da Nova Lei de Licitações, o qual prescreve que as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de chamamento público em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Artigo 72, incisos VI e VII, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratadoDireito Administrativo, ou sejaDireito Civil, deve ser justificado no processo e do Direito Administrativo ou Direito Civil para a escolha do fornecedor. Por fim, recomendo a Secretaria requisitante que sempre analise toda a documentação necessária da empresa que apresentou melhor proposta, para verificação da regularidade fiscal e trabalhista. Assim, observadas as prescrições suscitadas acima, vislumbro de plano a existência de autorização legal para contratação direta dos serviços. Constituição”.86 Sendo assim, a celebração doutrina e jurisprudência nacionais têm entendido pela possibilidade de aplicação da exceptio non adimpleti contractus do contrato não afronta os princípios reguladores da Administração Públicaartigo 478, e neste caso é absolutamente possível a contratação na do Código Civil, aos contratos administrativos, de forma prevista no subsidiária, nos termos do artigo 75, inciso II54, da Lei nº 14.133/20218.666/93, sempre que ocorrerem situações que desestabilizem a sua equação econômico-financeira decorrente de fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivas da execução do ajustado. Dessa formaSempre que possível, observadas a revisão do contrato administrativo para a restauração da onerosidade excessiva provocada por situações inesperadas deveria ser requerida, primeiramente, na via administrativa e ser efetivada por meio de termo de aditamento, nos termos dos artigos 60 e 61, §1º, da Lei nº 8.666/1993. Conquanto a medida mais adequada seja a revisão do contrato, a pedido de uma ou de ambas as prescrições exaradas nesse parecerpartes, opino favoravelmente pela possibilidade de contratação direta dos serviços. Este é para recomposição da justiça contratual, nada obsta, porém, que a parte recorra ao Poder Judiciário para fazer valer o parecer jurídicoseu direito caso a Administração, o qual submeto à apreciação e quaisquer considerações das autoridades competentes. Xxxxxxxx-XX, 04 de maio de 2022. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:00991528352 -_03'00' XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX .’.mesmo
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Samples: Monografia