CONCLUSÃO. Os arranjos contratuais adotados para o desenvolvimento de um SIPA regulam a posse e o uso temporário do imóvel rural para a exploração da atividade agrária, na modalidade de parceria ou arrendamento rural, não estando, necessariamente, limitados aos contratos agrá- rios típicos. A atividade desenvolvida no âmbito de um SIPA é atividade agrária que resulta não apenas em produtos agropecuários de consumo direto, mas também em uma série de serviços ambientais decorrentes dessa atividade agrária. Esses serviços não costumam ser medidos, valorados ou remunerados pelos contratantes, mas o seu enquadramento como benfeitorias úteis produz consequências jurídicas na fixação do preço, no direito de indeni- zação e de retenção do imóvel, o que exige atenção na sua contratação. Esses contratos agrários se submetem aos princípios que limitam o direito de propriedade e a autonomia da vontade, bem como estão sujeitos ao dirigismo estatal contido no Estatuto da Terra. Esse dirigismo não decorre da vulnerabilidade do homem que explora a terra, mas sim de seu potencial de realização da função social da propriedade em suas dimensões econô- mica, social e ambiental. O princípio da boa-fé contratual, que limita e orienta a interpretação dos contratos agrários, encontra um terreno fértil nos contratos de SIPA devido ao nível de colaboração exigido das partes. A busca e a proteção da função social da propriedade justifi- cam o maior amparo jurídico que a lei estabelece quanto à fixação dos prazos, direito de reno- vação e de indenização pelas benfeitorias, mas a lei poderia ser atualizada para permitir a fixação do preço em produtos. Dessa forma, a legislação agrária atende às necessidades desse tipo de relação jurídica, ainda que seja recomendável uma atualização e interpretação dos contratos de modo a acompanhar a evolução dos fatos sociais e a dinâmica desse modelo de produção agropecuária. Se no passado havia um desequilíbrio de forças em decorrência do domínio da terra, o desequilíbrio hoje se verifica no domínio da informação, da tecnologia e da capacitação nos processos de produção integrada. Por essa razão, entende-se que o sistema jurídico atual for- nece as principais ferramentas para atender às necessidades e aos desafios do regramento con- tratual de um sistema integrado, mas precisamos avançar no campo das políticas públicas dire- cionadas para reduzir as desigualdades de capacitação e tecnologia apontadas e, assim, estimular a adoção dessa prática produtiva. Dessa forma, estaremos capacitados para atender à demanda crescente por alimentos de forma segura e sustentável.
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CONCLUSÃO. Os arranjos contratuais adotados Apesar das medidas já tomadas para enfrentamento da crise econômica, a necessidade de fechamento de diversos estabelecimentos em todo o país gerou um aumento do desemprego no Brasil. No último trimestre de 2019 o desemprego atingiu 11 milhões de brasileiros. O trimestre de março, abril e maio de 2020 teve como resultado 12,9 milhões de desempregados, segundo o IBGE. Não se pode dizer se as medidas adotadas para o desenvolvimento enfrentamento da crise econômica instalada com o cenário pandêmico foram improdutivas, haja vista o grande número de desempregados. Todavia, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e as medidas que dele resultaram constituíram em passo concreto de extrema relevância para um SIPA regulam enfrentamento mais efetivo e atento ao necessário respeito à dignidade dos trabalhadores brasileiros. Resta claro que a posse e preocupação principal do Executivo com adoção de medidas emergenciais foi promover meios com vistas a garantir condições mínimas para o uso temporário do imóvel rural para custeio de vida dos trabalhadores no Brasil, seja com a exploração da atividade agráriafinalidade de preservar o emprego e, na modalidade medida do possível, a renda de parceria ou arrendamento ruralquem foi desprovido do trabalho. As medidas adotadas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda são de suma importância para tentar conter o avanço das dispensas em massa, não estandouma vez que o empregador terá instrumentos para suspender o contrato de trabalho de forma temporária, necessariamenteou, limitados aos contratos agrá- rios típicos. A atividade desenvolvida no âmbito de um SIPA é atividade agrária que resulta não apenas em produtos agropecuários de consumo diretoainda, mas também em uma série de serviços ambientais decorrentes dessa atividade agrária. Esses serviços não costumam ser medidos, valorados ou remunerados pelos contratantes, mas o seu enquadramento como benfeitorias úteis produz consequências jurídicas na fixação do preço, no direito de indeni- zação e de retenção do imóvel, o que exige atenção na sua contratação. Esses contratos agrários se submetem aos princípios que limitam o direito de propriedade reduzir os salários e a autonomia da vontadejornada de trabalho, desonerando a folha de pagamento e, tendo a possibilidade de manter os postos de trabalho, bem como estão sujeitos ao dirigismo estatal contido no Estatuto da Terraas empresas em si. Esse dirigismo não decorre da vulnerabilidade do homem que explora a terra(XXXXXXXXX, mas sim de seu potencial de realização da função social da propriedade em suas dimensões econô- mica, social e ambiental2020). O princípio da boa-fé contratual, que limita e orienta a interpretação dos contratos agrários, encontra um terreno fértil nos contratos de SIPA devido ao nível de colaboração exigido das partes. A busca e a proteção da função social da propriedade justifi- cam o maior amparo jurídico que a lei estabelece quanto à fixação dos prazos, direito de reno- vação e de indenização pelas benfeitorias, mas a lei poderia ser atualizada para permitir a fixação do preço em produtos. Dessa forma, a legislação agrária atende às necessidades desse tipo de relação jurídica, ainda que seja recomendável uma atualização e interpretação dos contratos de modo a acompanhar a evolução dos fatos sociais e a dinâmica desse modelo de produção agropecuária. Se no passado havia um desequilíbrio de forças em decorrência do domínio da terra, o desequilíbrio hoje se verifica no domínio da informação, da tecnologia e da capacitação nos processos de produção integrada. Por essa razão, entendeConclui-se que o sistema jurídico atual for- nece as principais ferramentas para atender às necessidades e aos desafios do regramento con- tratual de um sistema integradoPrograma não apenas privilegia os empregados, mas precisamos avançar também as empresas que atualmente estão passando por grande recessão. Todavia, não há como negar que nos instrumentos disponibilizados pelo programa governamental, como suspensão e redução da jornada de trabalho, geraram dúvidas jurídicas no campo das políticas públicas dire- cionadas para reduzir as desigualdades que diga respeito a contagem dos direitos trabalhistas deles consequentes. A Nota Técnica SEI nº 51520, do Ministério da Economia, pela Secretaria do Trabalho a diretriz orientativa do Ministério Público do Trabalho não dispõe da mesma conclusão sobre o assunto. Havendo lacuna, o intérprete deve resolver o impasse, através dos métodos de capacitação e tecnologia apontadas integração: analogia, costumes, princípios gerais de Direito e, assimno caso, estimular princípios de Direito do Trabalho. Pode ainda se utilizar, se for o caso, de interpretação extensiva de outras normas para o caso a adoção dessa prática produtivaque se assemelha em ponto essencial. Dessa formaA nota técnica aponta para a não contagem dos meses de suspensão para o período aquisitivo de férias. O Ministério Público do Trabalho, estaremos capacitados na diretriz, por sua vez lança mão do princípio de Direito do Trabalho da proteção pela regra in dubio pro operário, entende o contrário. Um dos critérios que poderia tender a uma interpretação mais consentânea com a realidade vivenciada pela sociedade brasileira seria o que se abastece da interpretação teleológica, qual seja, buscar a finalidade social, que não se confunde com a vontade do legislador. Tendo as leis emergenciais promovido um programa emergencial de manutenção de emprego e renda, a suspensão dos contratos trouxe a economia de valores necessária para atender a sobrevivência (atendida a finalidade da norma de manutenção da empresa). Ao empregado, garantido o emprego (uma das finalidades), foi criada uma renda, o benefício emergencial (segunda finalidade ao trabalhador, paga pela União), que não alcança o valor do salário percebido na empresa (salvo aos que recebem um salário-mínimo ou outras poucas situações com ajuda compensatória). Para o trabalhador, a finalidade da norma é alcançada apenas se ele tiver o menor prejuízo possível na sua renda (PASOLD, 2021). Assim, diante do quadro jurídico exposto, entendo que a decisão ficará para ser definida pelas Cortes Trabalhistas, mas, na situação excepcional em que essas medidas foram subsidiadas, entendo que o princípio da proporcionalidade deve fazer frente em uma ponderação de interesses quando for realizada a interpretação finalística a respeito das consequências jurídicas que os efeitos que a suspensão e redução da jornada deverão resultar. XXXXXX XXXXXX, Xxxxxx Xxxx; XX XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Instituto Nacional do Seguro Social-Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e seus efeitos sobre o contrato de trabalho. UNIVERSITAS, n. 17, 2016. XXXXXXX, Xxxxxxxxx X. Proteção da saúde dos trabalhadores da saúde em tempos de pandemia e respostas à demanda crescente por alimentos pandemia. [S.l:s.n.,s.d.]. Disponivel em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/Xxxxxxxxx_ Muniz_Almeida/publication/340856585_Protecao_ da_saude_dos_trabalhadores_da_saude_em_ tempos_de_pandemia_e_respostas_a_pandemia/ links/5eaaf73092851cb26768f810/Protecao-da-saude- dos-trabalhadores-da-saude-em-tempos-de- pandemia-e-respostas-a-pandemia.pdf. Acesso em 28 ago. 2020. XXXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx outros. O Direito do Trabalho na Crise da COVID-19. Xxxxxxxx: Juspodivm, 2020. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx de. Curso de forma segura Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016. XXXXXX, Vólia; DELLEGRAVE NETO, Xxxx Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxx; XXXXXXXX, Iuri. LEI 14.020/2020 Comparada e sustentávelComentada. Disponível em: xxxxx://xxx. xxxxxxxxx.xxx.xx/xxx-00-000-0000-xxxxxxxxx-x- comentada/. Acesso em 10 jan. 2020.
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CONCLUSÃO. Os arranjos contratuais adotados O presente estudo analisou as reformas regulatórias vivenciadas no país no período de 1997 a 2011, particularmente no que tange ao setor de exploração e produção de petróleo e gás natural. No âmbito do processo de reforma regulatória que resultou na promulgação da Lei do Petróleo, em 1997, as mudanças realizadas estavam intimamente relacionadas ao processo de reorganização do Estado implementado em diversos setores da economia. A concepção de Estado-empresário foi substituída pelo Estado-regulador, promotor da livre iniciativa e defensor do livre mercado. Esta nova forma de organização estatal demandou a criação de agências reguladoras setoriais com características e atribuições compatíveis com o objetivo principal de estimular o investimento privado, nacional e estrangeiro, em atividades de prestação de serviços públicos, especialmente as intensivas em capital, como a exploração e produção de petróleo e gás natural no país. As mudanças constitucionais implementadas em 1995 tiveram crucial importância no processo de reorganização da indústria nacional de P&G, uma vez que flexibilizaram o monopólio estatal no exercício das atividades ligadas ao segmento de upstream, possibilitando à União contratar, por meio da modalidade de concessão, empresas privadas para o exercício das citadas atividades antes monopolizadas e desempenhadas exclusivamente pela Petrobras. Conforme observado, no entanto, a decisão do governo tanto de propor alterações no marco regulatório setorial quanto de flexibilizar o monopólio levou em consideração, de forma legítima, fatores ideológicos e culturais enraizados socialmente, especialmente aqueles derivados do permanente apelo popular que contorna a questão do petróleo e do sucesso histórico da Petrobras no desenvolvimento das atividades de E&P e P&G em âmbito nacional. O processo de mudança institucional que resultou na Lei do Petróleo e no contrato de concessão, portanto, apesar de conter elementos de influência baseados na experiência internacional, considerou fortemente o contexto econômico, político e social nacional. No mesmo sentido, a alteração legal então promovida pelo governo, criando um novo desenho institucional e reconfigurando o ambiente regulatório setorial, passou por um processo de assimilação social que culminou em um amadurecimento gradual do modelo regulatório das agências, por meio do qual emergiram relações contratuais entre as esferas pública e privada antes inexistentes, que passaram a delimitar e delinear a forma de interações dos diferentes atores, tendo como pano de fundo os objetivos da reforma e a implementação de políticas públicas. Neste processo de interação permanente, os arranjos contratuais, além de minimizarem comportamentos oportunistas e contribuirem para a credibilidade regulatória, mostram-se intrinsecamente inseridos no desenho institucional setorial, atuando como importantes mecanismos de mediação do processo de interação e sendo, ainda, capazes de materializar determinados objetivos por meio da aglutinação de um SIPA regulam regime de incentivos específico. Nesta abordagem, o contrato de concessão introduzido pela Lei do Petróleo refletiu, por um lado, a posse realidade de risco exploratório elevado das bacias sedimentares brasileiras e, por outro, os objetivos pretendidos, como a atração de capital privado, o aumento dos investimentos nas atividades de E&P a e inserção da Petrobras em um ambiente de livre mercado, inclusive expandindo sua atuação internacional. Os indicadores da indústria nacional de P&G, em período posterior à flexibilização do monopólio, retratam um pluralismo de empresas atuantes no segmento de upstream, tanto nacionais quanto estrangeiras, primordialmente fundamentadas na formação de parcerias, por meio de consócios, com a Petrobras, empresa historicamente detentora da tecnologia e dominante nas atividades de E&P nas bacias sedimentares brasileiras. Em consonância com este cenário, os incentivos oferecidos pelo contrato de concessão provocaram um aumento do volume de investimentos estrangeiros no país e representaram um importante fator indutor das atividades exploratórias e da indústria nacional fornecedora de bens e serviços, por meio da utilização dos critérios de PEM e conteúdo local mínimo no processo de classificação das propostas apresentada nas rodadas de licitação da ANP. Além disso, o sistema fiscal previsto no contrato de concessão brasileiro mostrou-se compatível com a percepção de risco exploratório e, ao mesmo tempo, permitiu ao Estado apropriar-se crescentemente da renda petrolífera, conforme observamos nos totais arrecadados em termos das participações governamentais. Por outro lado, os incrementos observados nas reservas provadas e na produção de petróleo e de gás natural no país reforçam a tese de que é inequívoca a relação entre os resultados verificados no segmento de upstream e o uso temporário regime de incentivos oriundos da Lei do imóvel rural para Petróleo e do contrato de concessão. Interessantemente, entretanto, foram os resultados obtidos a exploração da atividade agrária, na modalidade de parceria ou arrendamento rural, não estando, necessariamente, limitados aos contratos agrá- rios típicos. A atividade desenvolvida no âmbito de um SIPA é atividade agrária que resulta não apenas em produtos agropecuários de consumo direto, mas também em uma série de serviços ambientais decorrentes dessa atividade agrária. Esses serviços não costumam ser medidos, valorados ou remunerados pelos contratantes, mas o seu enquadramento como benfeitorias úteis produz consequências jurídicas na fixação do preço, no direito de indeni- zação e de retenção do imóvel, o que exige atenção na sua contratação. Esses contratos agrários se submetem aos princípios que limitam o direito de propriedade e partir das atividades realizadas sob a autonomia da vontade, bem como estão sujeitos ao dirigismo estatal contido no Estatuto da Terra. Esse dirigismo não decorre da vulnerabilidade do homem que explora a terra, mas sim de seu potencial de realização da função social da propriedade em suas dimensões econô- mica, social e ambiental. O princípio da boa-fé contratual, que limita e orienta a interpretação dos contratos agrários, encontra um terreno fértil nos contratos de SIPA devido ao nível de colaboração exigido das partes. A busca e a proteção da função social da propriedade justifi- cam o maior amparo jurídico que a lei estabelece quanto à fixação dos prazos, direito de reno- vação e de indenização pelas benfeitorias, mas a lei poderia ser atualizada para permitir a fixação do preço em produtos. Dessa forma, a legislação agrária atende às necessidades desse tipo de relação jurídica, ainda que seja recomendável uma atualização e interpretação égide dos contratos de modo concessão que criaram as condições para a acompanhar a evolução dos fatos sociais revisão do modelo regulatório instituído pela Lei do Petróleo. As descobertas da província do pré-sal e sua característica geológica distinta provocaram um processo de reflexão social e política, motivado, em especial, pela alteração da relação risco- recompensa derivada do elevado potencial petrolífero da região, pela proeminência da Petrobras no período posterior à flexibilização e pelas mudanças no contexto político nacional. O redesenho institucional e a dinâmica desse modelo reconfiguração do ambiente regulatório setorial, com a redistribuição de competências entre os atores e a inserção de uma nova empresa estatal com funções de gestão do contrato de partilha, aumentam a complexidade institucional e ampliam os desafios de coordenação interorganizacional, especialmente em razão dos potenciais conflito de atribuições. Em paralelo, a despeito de ainda não ter sido aplicada, na prática, como modalidade contratual, a introdução da partilha de produção agropecuáriacriou um novo regime de incentivos, voltado a adequar determinadas características geológicas com a modalidade de apropriação da renda petrolífera pelo Estado e o respectivo grau de interferência nas atividades desenvolvidas. Se A primeira rodada de licitações sob o regime de partilha a ser realizada em outubro de 2013 será fundamental para concretizar as mudanças verificadas. Sobre este aspecto, embora ainda não seja possível avaliar os resultados deste novo modelo, é interessante notar a atual convivência entre as duas modalidades distintas de contratação de empresas para as atividades de E&P no passado havia um desequilíbrio Brasil (concessão e partilha de forças em decorrência do domínio da terraprodução), o desequilíbrio hoje se verifica particularmente, porque esta realidade impõe importantes desafios institucionais e regulatórios associados, por exemplo, ao processo de interação entre organizações públicas no domínio da informaçãonovo ambiente regulatório, da tecnologia com vistas a garantir a necessária harmonia, evitar conflitos e da capacitação nos processos de produção integradaatingir os objetivos esperados. Por essa razãooutro lado, entendealém dos arranjos contratuais representarem um fator que condiciona a decisão de investimento empresarial, a capacidade de fornecimento da indústria nacional de bens e serviços e a necessidade de qualificação de recursos humanos e de inovação tecnológica acrescentam, ainda, ingredientes de maior complexidade à regulação do segmento de upstream de petróleo e gás natural no Brasil, especialmente em um contexto de dimensões do pré-sal. Sem dúvida, este cenário reflete-se em desafios institucionais e regulatórios que o sistema jurídico atual for- nece têm como objetivo principal a promoção do desenvolvimento do potencial petrolífero nacional, em todas as principais ferramentas para atender às necessidades suas vertentes: social, econômica, industrial, tecnológica e aos desafios do regramento con- tratual de um sistema integrado, mas precisamos avançar no campo das políticas públicas dire- cionadas para reduzir as desigualdades de capacitação e tecnologia apontadas e, assim, estimular a adoção dessa prática produtiva. Dessa forma, estaremos capacitados para atender à demanda crescente por alimentos de forma segura e sustentávelenergética.
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CONCLUSÃO. Os arranjos contratuais adotados para o desenvolvimento Neste artigo, os objetivos foram identificar as competên- cias necessárias a um gestor de um SIPA regulam a posse contratos de terceirização em empresas mineradoras e o uso temporário do imóvel rural para a exploração verificar se os gestores de contratos de terceirização da atividade agráriaorganização analisada as exercem. Identificou- se, por meio de uma pesquisa qualitativa executada com base em pesquisa documental e de campo, que, na modalidade maior parte, as competências necessárias são encontradas nos gestores, levan- do a terceirização a funcionar adequadamente como estratégia de parceria ou arrendamento rural, não estando, necessariamente, limitados aos contratos agrá- rios típicosprodução na organização estudada. A atividade desenvolvida no âmbito terceirização surgiu como estratégia para que as empre- sas pudessem se tornar mais ágeis e focadas em seu negócio principal. O crescimento desta nova modalidade é cada vez maior, e à medida que avança, os riscos e problemas se intensi- ficam, uma vez que a legislação não se modifica para se adequar a esta nova realidade, e as empresas fazem o que podem para sobreviver dentro do quadro institucional legal, buscando gan- hos de um SIPA é atividade agrária qualidade, produtividade e competitividade. Em de- corrência deste cenário, as empresas necessitam de profissio- nais competentes em cada área com processos terceirizados para que resulta não apenas em produtos agropecuários possam gerir adequadamente os seus contratos de consumo diretoservi- ços. Portanto, mas também em para uma série adequada gestão de serviços ambientais decorrentes dessa atividade agrária. Esses serviços não costumam ser medidoscontratos, valorados ou remunerados pelos contratantes, mas o seu enquadramento como benfeitorias úteis produz consequências jurídicas na fixação do preço, no direito de indeni- zação e de retenção do imóvelsão ne- cessárias competências específicas para seus gestores, o que exige atenção na sua contratação. Esses contratos agrários se submetem aos princípios que limitam o direito de propriedade e a autonomia da vontade, bem como estão sujeitos ao dirigismo estatal contido no Estatuto da Terra. Esse dirigismo não decorre da vulnerabilidade do homem que explora a terra, mas sim de seu potencial de le- vou à realização da função social da propriedade em suas dimensões econô- mica, social e ambiental. O princípio da boa-fé contratual, que limita e orienta a interpretação dos contratos agrários, encontra um terreno fértil nos contratos de SIPA devido ao nível de colaboração exigido das partesdeste estudo. A busca gestão de contratos é apontada na empresa analisada como fator estratégico para a melhoria de seus processos. Nos últimos anos, houve uma aproximação do número de pessoas contratadas com relação ao quadro próprio de empregados. Esta mudança trouxe alterações de custo, de estatísticas de se- gurança, de comprometimento ambiental e a proteção da função social da propriedade justifi- cam o maior amparo jurídico que a lei estabelece quanto à fixação dos prazos, direito de reno- vação relações jurídicas. Houve uma alteração significativa no seu arranjo organizacional e de indenização pelas benfeitorias, mas a lei poderia ser atualizada para permitir a fixação do preço em produtos. Dessa forma, a legislação agrária atende às necessidades desse tipo de relação jurídica, ainda que seja recomendável uma atualização e interpretação dos contratos de modo a acompanhar a evolução dos fatos sociais e a dinâmica desse modelo de produção agropecuária. Se no passado havia um desequilíbrio de forças em decorrência do domínio da terra, o desequilíbrio hoje se verifica no domínio da informação, da tecnologia e da capacitação as pessoas envolvidas nos processos de produção integradaserviços terceirizados precisam estar preparadas para lidar com as mudanças e se ade- quar à nova realidade. Por essa razãoA pesquisa revelou que o curso de formação dos gestores contribuiu para melhorar o sem conhecimento sobre os tópi- cos relacionados à gestão de contratos. Constatou-se, entendeentretan- to, que os gestores precisam de conhecimentos mais profundos sobre os princípios ambientais e as questões trabalhistas, previdenciárias e tributárias. Em linhas gerais, o contrato é, ao mesmo tempo, uma espécie de “norte”, orientando os procedi- mentos, e “venda”, pois deixa os gestores “no escuro” em muitos aspectos, do que se depreendem competências explora- das principalmente sob o ponto de vista burocrático. Uma evidência deste fato é que os gestores demonstram pouca autoconfiança para decisões, apesar de conhecimento amplo das políticas, normas e procedimentos e instruções da empresa que envolvem a terceirização. Eles se dizem abertos a mudanças e a elas facilmente “ajustáveis”, conhecendo inclusive onde devem buscar as informações necessárias para suas atua- ções. De forma geral, os pesquisados exibem elevação do nível de estresse quando submetidos a adversidades, pelas expres- sões físicas detectadas nas entrevistas, demonstram receios com os resultados negativos em decorrência de cobranças excessivas, apresentam capacidade de liderança e de lidar com conflitos, gostam de aprender e proporcionar aprendizado. Os gestores de contratos recebem apoio de outras áreas, discordam de algumas políticas, porém não agem de forma contraditória. O acúmulo de atividades é um empecilho para o exercício de suas atividades como gestores. De maneira geral, apresentam as competências exercidas para a função com pon- tos isolados a serem trabalhados. Conclui-se que, embora a terceirização apresente deman- das de toda ordem às organizações, o enfoque apenas nos ele- mentos técnicos, como a gestão de contratos, deixa em aberto inúmeras questões a resolver, particularmente sobre os aspec- tos humanos envolvidos no processo. Quer os gestores consi- derem tal elemento ou não, há toda uma lógica não regida pela racionalidade econômica que permeia a dinâmica da organiza- ção, fazendo com que haja a necessidade de despertar, do ponto de vista das práticas, para aspectos não necessariamente passí- veis de racionalização. XXXXXXX, X. X. X. Terceirização: parceria e qualidade. Rio de Janeiro: Campus, 1996. XXXXX, X. O novo (e precário) mundo do trabalho: reestruturação pro- dutiva e crise do sindicalismo. São Paulo: Boitempo/FAPESP, 2000. XXXXX XXXX, X. Reestruturação industrial, terceirização e redes de subcontratação. Revista de Administração de Empresas, São Paulo, v. 35, n. 2, p. 33-42, mar./abr. 1995. XXXXXX, X. Análise de conteúdo. Lisboa: Edições 70, 1995. XXXX, X.; XXXX, X. (Org.). Manual de gestão de pessoas e equipes. São Paulo: Gente, 2002. CAPPELLE, M. C. A.; XXXX, M. C. O. L.; XXXXXXXXX, C. A. Análise de conteúdo e análise de discurso nas ciências sociais. Orga- nizações Rurais e Agroindustriais, Lavras, v. 5, n. 1, p. 69-85, jan./jun. 2003. XXXXXXX, P. P.; XXXXXXX, H. P.; XXXXX, X. X. X. Gestão por COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. Introdução à gestão de contra- tos. Itabira: CVRD, 2005a. COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. Terceirização na CVRD. Itabira: CVRD, 2005b. COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. Prática de gestão de contratos. Itabira: CVRD, 2005c. XXXXXXXX, X. X. Dialética da exclusão/inclusão em uma organi- zação industrial. RAE-eletrônica, São Paulo, v. 5, n. 1, art. 7, jan./ jun. 2006. DRUCK, M. G. Terceirização: (des)fordizando a fábrica. São Paulo: Boitempo Editorial, 1999. XXXXX, X. X. Tecnologia e processo de trabalho. Curitiba: UFPR, 1997. XXXXX, X. Administração industrial e geral. São Paulo: Atlas, 1990. XXXXXXXXX, M. E. R.; XXXXXXXX NETO, A. M. As práticas gerenciais frente aos principais desafios apontados pelas maiores empresas brasileiras na gestão de terceirizados. In: ENCONTRO NACIONAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROGRA- MAS DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA EM ADMINISTRA- ÇÃO, 24, 2005, Brasília. Anais... Brasília: ANPAD, 2005. XXXXXX, X.; XXXXXX, M. T. L. Estratégias empresariais e formação de competências. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2001a. XXXXXX, M. T. L.; XXXXXX, X. Construindo o sistema jurídico atual for- nece as principais ferramentas para atender às necessidades e aos desafios do regramento con- tratual conceito de um sistema integradocom- petência. Revista de Administração Contemporânea, mas precisamos avançar no campo das políticas públicas dire- cionadas para reduzir as desigualdades de capacitação e tecnologia apontadas eCuritiba, assimv.5, estimular a adoção dessa prática produtivaedi- ção especial, p. 183-196, 2001b. Dessa formaXXXXX, estaremos capacitados para atender à demanda crescente por alimentos de forma segura e sustentávelX. X. Terceirização: uma abordagem estratégica. 5.ed. São Paulo: Pioneira, 2003.
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CONCLUSÃO. Os arranjos contratuais adotados Como foi visto, a possibilidade da repartição objetiva dos riscos em contratos regidos pela Lei 8.666/93, possui uma vasta gama de consequências positivas para a sociedade. Um tema que até poucos anos atrás não merecia maior reflexão passou a ser objeto de debate no Brasil devido a experiências internacionais bem sucedidas e diretrizes de instuições bilaterais. O debate no contexto brasileiro iniciou-se por ocasião das dicussões em torno da elaboração da Lei das PPPs. Isto posto, as conclusões do trabalho são bastante claras: A repartição de riscos se insere em um contexto de mudança vivenciado pelo Direito Administrativo Brasileiro, cenário em que antigos e arraigados dogmas se confrontam com novos conceitos de Administração Pública – situação retratada pelos conceitos de Direito Administrativo do Clips e de Direito Administrativo dos Negócios. Verificamos que o modelo tradicional de repartição de riscos é insuficiente para lidar com questões práticas, e a sua aplicação generalizada provoca grande ineficiência na execução dos contratos administrativos, cujos efeitos são percebidos por toda a sociedade. Como resultado disso, as licitações e contratos administrativos são associados às piores práticas pela opinião pública. Ao analisar o marco jurídico atual, concluímos que a repartição objetiva dos riscos não encontra óbice ou impedimento algum para a sua aplicação prática nos contratos administrativos comuns. O constituinte optou por consagrar como manutenção do equilíbrio econômico–financeiro do contrato à intangibilidade das condições efetivas da proposta. Ademais a repartição de riscos contida na Lei 8.666/93 só incide em relação a eventos extracontratuais o que não ocorre quando há uma repartição objetiva de riscos pactuada em contrato. Constatamos que a Repartição Objetiva de Riscos não é uma atividade intuitiva, mas uma ciência. Cuida-se de atividade complexa que demanda tecnicismo e a observância a determinadas regras para que os resultados almejados aconteçam. Verificamos que os ganhos de eficiência proporcionados por uma repartição objetiva dos riscos são muito relevantes e podem propiciar uma grande economia de recursos públicos. Ao analisar as diretrizes e as questões inerentes a uma repartição eficiente de riscos entendemos como os ganhos de eficiência ocorrem, notadamente pela concepção de que os riscos devem ser alocados para a parte que puder, a um custo mais baixo, reduzir as chances de que o prejuízo venha a se materializar ou, não sendo isso possível, mitigar os prejuízos resultantes. Normalmente, essa parte é aquela que tem maior controle sobre os riscos em questão ou sobre suas consequências. Vimos que a repartição objetiva de riscos não é aplicável de maneira eficiente a todas as contratações públicas, pois em algumas situações os benefícios gerados são menores que os custos incorridos na alocação dos riscos entre as partes. Anote-se, por fim, que o objetivo almejado no presente estudo foi o de oferecer subsidios à boa gestão pública, contribuir para o desenvolvimento de um SIPA regulam a posse e o uso temporário do imóvel rural modelo de Estado voltado para a exploração busca da atividade agráriaeficiência. Sem dúvida, na modalidade isto é desafiador especialmente em um país desigual como o Brasil, onde tradicionalmente se associa quantidade de parceria ou arrendamento rural, não estando, necessariamente, limitados aos contratos agrá- rios típicosrecursos com o êxito da ação. A atividade desenvolvida no âmbito de um SIPA é atividade agrária que resulta não apenas em produtos agropecuários de consumo direto, mas também em uma série de serviços ambientais decorrentes dessa atividade agráriaE onde se confunde intenção com resultados e discurso com realidade. Esses serviços não costumam ser medidos, valorados ou remunerados pelos contratantes, mas o seu enquadramento como benfeitorias úteis produz consequências jurídicas na fixação do preço, no direito de indeni- zação e de retenção do imóvel, o que exige atenção na sua contratação. Esses contratos agrários se submetem aos princípios que limitam o direito de propriedade e a autonomia da vontade, bem como estão sujeitos ao dirigismo estatal contido no Estatuto da Terra. Esse dirigismo não decorre da vulnerabilidade do homem que explora a terra, mas sim de seu potencial de realização da função social da propriedade em suas dimensões econô- mica, social e ambiental. O princípio da boa-fé contratual, que limita e orienta a interpretação dos contratos agrários, encontra um terreno fértil nos contratos de SIPA devido ao nível de colaboração exigido das partes. A busca e a proteção da função social da propriedade justifi- cam o maior amparo jurídico que a lei estabelece quanto à fixação dos prazos, direito de reno- vação e de indenização pelas benfeitorias, mas a lei poderia ser atualizada para permitir a fixação do preço em produtos. Dessa forma, a legislação agrária atende às necessidades desse tipo de relação jurídica, ainda que seja recomendável uma atualização e interpretação dos contratos de modo a acompanhar a evolução dos fatos sociais e a dinâmica desse modelo de produção agropecuária. Se no passado havia um desequilíbrio de forças em decorrência do domínio da terra, o desequilíbrio hoje se verifica no domínio da informação, da tecnologia e da capacitação nos processos de produção integrada. Por essa razão, entendeRessalte-se que um país com as carências do Brasil não pode se dar ao luxo de limitar o sistema jurídico atual for- nece as principais ferramentas para atender às necessidades debate em torno dos investimentos públicos à quantidade – sempre escassa – de recursos. É imprescindível que a eficiência da aplicação seja levada em conta. Do contrário, continuaremos perpetuando histórias de desperdício e aos desafios pagando indefinidamente um alto preço decorrente da ausência de apreço pelos recursos públicos. Mudar é preciso. Esse é o nosso desafio! XXXXXXX, Xxxxxx. The Market for "Lemons": Quality Uncertainty and the Market Mechanism in The Quarterly Journal of Economics, Vol. 84, No. 3, 1970. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. Direito dos Serviços Públicos. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. XXXXXX XXXXXXXX AND ENTERPRISE LSE. Value for money drivers in the private finance initiative. Londres: The Treasury Taskforce, 2000. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Reforma da Lei de Licitações: poderia ser melhor. Revista. Eletrônica sobre a Reforma do regramento con- tratual de um sistema integradoEstado, mas precisamos avançar no campo das políticas públicas dire- cionadas para reduzir as desigualdades de capacitação e tecnologia apontadas eSalvador, assimnº. 8, estimular a adoção dessa prática produtiva. Dessa forma, estaremos capacitados para atender à demanda crescente por alimentos de forma segura e sustentáveldezembro 2006/ janeiro/fevereiro.
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CONCLUSÃO. Os arranjos contratuais adotados A população brasileira anseia pela universalização dos serviços de sanea- mento no país. Apesar dos esforços empenhados pelo Governo Federal na década de 1960 por meio da implantação do Planasa, da criação das companhias estaduais de saneamento e dos avanços alcançados até a década de 1980, esse processo foi interrompido. Atualmente, ainda há 35 milhões de pessoas sem acesso a água tratada e cem milhões de indivíduos sem coleta de esgoto. Em termos de evolução normativa no setor de saneamento, as ba- ses legais, instituídas pela Constituição Federal de 1988, estipulam atribuições aos três níveis federativos, pressupondo uma coordenação interfederativa que, até hoje, pouco se verifica na prática. Com relação à política pública, a partir dos anos de 1990, surge uma tendência de substituição do Estado “executor” pelo “regulador”, acom- panhada de mudanças na administração pública em direção a um modelo mais gerencial, com foco nos resultados e na performance e com mais espaço para o desenvolvimento participação da sociedade civil e da iniciativa privada. Em termos normativos, um importante passo foi dado com a publicação do marco do saneamento, Lei 11.445 de um SIPA regulam a posse e o uso temporário do imóvel rural 2007, ao estabelecer importantes parâmetros para a exploração organização do setor nas dimensões de planejamento, regulação e da atividade agráriaprópria prestação de serviços. Sua implementação, na modalidade de parceria ou arrendamento ruralno entanto, não estandoalcançou o resultado esperado de melhor organizar o setor e promover avanços significativos rumo à universalização. O modelo regulatório que predomina no setor, necessariamentedesde a década de 1960, limitados aos é o discricionário, ainda que a partir da década de 1990 tenha passado a conviver com a figura do contrato de programa. O setor é regido por uma dupla regulação, cuja intensidade varia, ora a favor da discricionariedade, ora a favor da regulação contratual. Com a promulgação do novo marco legal do saneamento em 2020, que incentiva a ampliação da participação privada no setor por meio de concessões, há uma tendência de que o pêndulo se desloque em direção à regulação por contrato. Embora a XXX tenha recebido a atribuição de promover boas práticas de regulação – e que, com isso, espera-se fortalecer as agências infranacionais –, esse processo levará tempo. Durante esse pe- ríodo de transição, a atuação dos financiadores, especialmente dos bancos públicos federais (BNDES e Caixa Econômica Federal), deve contribuir para a melhoria da regulação do setor ao observarem os dispositivos legais e regulatórios vigentes. Além disso, bons contratos agrá- rios típicos. A atividade desenvolvida no âmbito de um SIPA é atividade agrária que resulta não apenas em produtos agropecuários de consumo direto, mas também em uma série de serviços ambientais decorrentes dessa atividade agrária. Esses serviços não costumam ser medidos, valorados ou remunerados pelos contratantes, mas o seu enquadramento como benfeitorias úteis produz consequências jurídicas na fixação do preço, no direito de indeni- zação concessão serão fundamentais para aumentar a segurança jurídica necessária para atrair operadores e de retenção do imóvel, o que exige atenção na sua contratação. Esses contratos agrários se submetem aos princípios que limitam o direito de propriedade e a autonomia da vontadecapital privado, bem como estão sujeitos ao dirigismo estatal contido viabilizar investimentos no Estatuto da Terrasetor. Esse dirigismo não decorre da vulnerabilidade do homem que explora a terra, mas sim de seu potencial de realização da função social da propriedade em suas dimensões econô- mica, social e ambiental. O princípio da boa-fé contratual, que limita e orienta a interpretação dos contratos agrários, encontra um terreno fértil nos contratos de SIPA devido ao nível de colaboração exigido das partes. A busca e a proteção da função social da propriedade justifi- cam o maior amparo jurídico que a lei estabelece quanto à fixação dos prazos, direito de reno- vação e de indenização pelas benfeitorias, mas a lei poderia ser atualizada para permitir a fixação do preço em produtos. Dessa formaNesse sentido, a legislação agrária atende às necessidades desse tipo atuação de relação jurídicaestruturadores de projeto, ainda que seja recomendável uma atualização como o BNDES, constitui um importante apoio aos estados e interpretação dos contratos municípios na busca da melhor solução para universalizar seus serviços de modo a acompanhar a evolução dos fatos sociais e a dinâmica desse modelo de produção agropecuáriasaneamento. Se no passado havia um desequilíbrio de forças em decorrência do domínio da terra, o desequilíbrio hoje se verifica no domínio da informação, da tecnologia e da capacitação nos processos de produção integrada. Por essa razão, entende-se que o sistema jurídico atual for- nece as principais ferramentas para atender às necessidades e aos desafios do regramento con- tratual de um sistema integrado, mas precisamos avançar no campo das políticas públicas dire- cionadas para reduzir as desigualdades de capacitação e tecnologia apontadas e, assim, estimular a adoção dessa prática produtiva. Dessa forma, estaremos capacitados para atender à demanda crescente por alimentos de forma segura e sustentávelABAR – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE REGULAÇÃO.
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CONCLUSÃO. Os arranjos contratuais adotados para o desenvolvimento O ordenamento jurídico brasileiro consolidou os princípios que regem e as condições do negócio jurídico, que devem nortear a essência de um SIPA regulam contrato. Ainda, neste período em que o Brasil consolida o entendimento, a posse extensão e a própria aplicação da Lei Anticorrupção enquanto, ao mesmo tempo, presencia-se diariamente escândalos de pessoas e empresas envolvidas em atos de corrupção, o presente trabalho procurou ponderar sobre o processo de implementação das práticas de compliance no ambiente empresarial moderno. Inicialmente, traçou-se um panorama geral das legislações nacionais e estrangeiras que tratam sobre o tema, como o FCPA e o uso temporário do imóvel rural para a exploração UK Bribery Act, posteriormente da atividade agrária, na modalidade de parceria ou arrendamento rural, não estando, necessariamente, limitados aos contratos agrá- rios típicos. A atividade desenvolvida no âmbito de um SIPA é atividade agrária que resulta não apenas em produtos agropecuários de consumo direto, mas também em uma série de serviços ambientais decorrentes dessa atividade agrária. Esses serviços não costumam ser medidos, valorados ou remunerados pelos contratantes, mas o seu enquadramento como benfeitorias úteis produz consequências jurídicas na fixação do preço, no direito de indeni- zação e de retenção do imóvel, o que exige atenção na sua contratação. Esses contratos agrários se submetem aos princípios que limitam o direito de propriedade e a autonomia da vontadeprópria Lei nº 12.846/2013, bem como das legislações esparsas brasileiras às quais as empresas brasileiras e multinacionais atuando no Brasil estão sujeitos ao dirigismo estatal contido sujeitas. Em seguida, passou-se à análise da origem das normas de compliance, inicialmente de forma genérica e posteriormente com as especificidades deste no Estatuto Brasil, em especial com a nova Lei Anticorrupção e as demais legislações concernentes. Buscou-se também refletir um pouco sobre os princípios norteadores da Terra. Esse dirigismo não decorre da vulnerabilidade do homem que explora a terra, mas sim de seu potencial de realização boa- fé e da função social da propriedade em suas dimensões econô- micado contrato, social dos quais se originam muitos dos aspectos que hoje são analisados e ambientaltratados no mundo corporativo, como na construção de políticas de compliance, nas avaliações de risco dos negócios comerciais e também na elaboração de contratos que tutelem tais interesses, protegendo os envolvidos na relação. O princípio da Mostrou-se a absoluta afinidade que a boa-fé contratuale a função social do contrato têm em relação ao compliance. Posteriormente, passou-se a uma análise das cláusulas anticorrupção e de compliance que limita e orienta a interpretação dos contratos agrários, encontra um terreno fértil vêm sendo incluídas pelas partes nos contratos celebrados no dia-a- dia, as quais estão se tornando cada vez mais usuais. Abordamos algumas das características e dos elementos que as cláusulas devem conter de SIPA devido ao nível forma a assegurar a sua efetividade, dissertando-se sobre formas de colaboração exigido das partesminimizar os riscos da execução do contrato por meio da proposta de redações de cláusulas, com objetivo final mitigar os riscos que podem advir da relação comercial. A busca e a proteção da função social da propriedade justifi- cam o maior amparo jurídico Em seguida, verificou-se que a lei estabelece quanto à fixação dos prazosinclusão de tais cláusulas - com boa redação – faz-se imprescindível para auxiliar a caracterização do inadimplemento contratual de obrigação acessória pela parte inocente, direito contra a outra parte que se viu envolvida em atos de reno- vação e de indenização pelas benfeitorias, mas a lei poderia ser atualizada para permitir a fixação corrupção (antes ou durante da execução do preço em produtoscontrato). Dessa forma, a legislação agrária atende às necessidades desse tipo de relação jurídica, ainda que seja recomendável uma atualização e interpretação dos contratos de modo a acompanhar a evolução dos fatos sociais e a dinâmica desse modelo de produção agropecuária. Se no passado havia um desequilíbrio de forças em decorrência do domínio da terraNeste sentido, o desequilíbrio hoje se verifica no domínio da informaçãonosso Código Civil, da tecnologia e da capacitação nos processos de produção integradaem seu artigo 475 já tutela expressamente este direito. Por essa razãofim, entendee ainda com base no Código Civil, verificou-se que o sistema jurídico atual for- nece dano que pode vir a ser causado à reputação, ao nome e à honra – construídos ao longo do tempo por uma companhia ética, pode implicar em danos morais a serem compensados pela segunda empresa que incorre em descumpre a cláusula anticorrupção e compliance, ao adotar condutas ilícitas antevistas na Lei Anticorrupção e nas demais normas e regras que permeiam o negócio jurídico. Buscou-se, com isso, apresentar que é imperativo asseverar a segurança às partes que operam de maneira ética e séria, de forma que as principais ferramentas para atender às necessidades tratativas, negociações e aos desafios do regramento con- tratual a posterior execução de um sistema integradocontrato devem então, mas precisamos avançar no campo obedecer e manifestar a preocupação e a responsabilidade com o zelo nas iniciativas de compliance e integridade. Desta maneira, evidencia-se que preocupação e o respeito ao atendimento das políticas públicas dire- cionadas para reduzir as desigualdades obrigações de capacitação boa-fé e tecnologia apontadas efunção social do contrato podem poupar a parte do dessabor de enfrentar um dano à sua reputação, assim, estimular hipótese em que buscaria a adoção dessa prática produtiva. Dessa forma, estaremos capacitados para atender à demanda crescente por alimentos de forma segura e sustentávelreparação do dano moral sofrido.
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CONCLUSÃO. A presente pesquisa concluiu pela comprovação de práticas frequentes quanto ao suplemento no preenchimento de mão de obra não efetiva por parte do Departamento Geral de Ações Socioeducativas-DEGASE. Isso se deve pela não observância dos critérios legais para a utilização de contratação via processo seletivo simplificado, como por exemplo, o caráter primordial de excepcionalidade, transitoriedade e emergencialidade, como ficou comprovado, na análise do caso em comento. Os arranjos contratuais adotados resultados almejados não foram possíveis de serem alcançados, quais sejam, a contratação via concurso para o desenvolvimento preenchimento dos 657 (seiscentos e cinquenta e sete) atuais cargos vagos, conforme a necessidade apontada pela Lei nº5.933/2011, que versa sobre o quantitativo de servidores efetivos do DEGASE. É importante ressaltar que esta impossibilidade da execução do plano de ação, ocorreu em função do Regime de recuperação fiscal no qual o Estado do Rio de Janeiro encontra-se atualmente, conforme Lei Complementar nº159/2017. Outrossim, este relatório técnico trouxe elementos que corroboram o questionamento sobre o juízo crítico utilizado por parte dos Gestores do Órgão, no que se refere à alternativa em aplicar como forma de provimento de cargo o meio contratual não efetivo, em detrimento do que preconiza a lei para preenchimento de cargo público, qual seja, via certame público. Observou-se a ocorrência de um SIPA regulam fenômeno, na prática da Administração Pública direta, no âmbito do poder executivo do Estado do Rio de Janeiro, mais especificamente, no DEGASE, qual seja: a posse e o uso temporário do imóvel rural constante inobservância dos aspectos legais caraterísticos para a exploração da atividade agrárianecessidade de contratação de pessoal temporário. Percebeu-se, na modalidade de parceria ou arrendamento rural, não estando, necessariamente, limitados aos contratos agrá- rios típicos. A atividade desenvolvida no âmbito de um SIPA é atividade agrária que resulta não apenas em produtos agropecuários de consumo direto, mas também em uma série de serviços ambientais decorrentes dessa atividade agrária. Esses serviços não costumam ser medidos, valorados ou remunerados pelos contratantes, mas o seu enquadramento como benfeitorias úteis produz consequências jurídicas na fixação do preço, no direito de indeni- zação e de retenção do imóvel, o que exige atenção na sua contratação. Esses contratos agrários se submetem aos princípios que limitam o direito de propriedade e ao analisar a autonomia da vontadebibliografia pertinente, bem como estão sujeitos ao dirigismo estatal contido no Estatuto da Terra. Esse dirigismo não decorre da vulnerabilidade do homem que explora a terra, mas sim de seu potencial de realização da função social da propriedade em suas dimensões econô- mica, social e ambiental. O princípio da boa-fé contratual, que limita e orienta a interpretação dos contratos agrários, encontra um terreno fértil nos contratos de SIPA devido ao nível de colaboração exigido das partes. A busca e a proteção da função social da propriedade justifi- cam o maior amparo jurídico que a lei estabelece quanto à fixação dos prazos, direito de reno- vação e de indenização pelas benfeitorias, mas a lei poderia ser atualizada para permitir a fixação do preço em produtos. Dessa formaobservar os casos concretos apresentados, a legislação agrária atende às necessidades desse tipo constante violação de relação jurídicacritérios de temporariedade e excepcionalidade, ainda que seja recomendável uma atualização e interpretação dos contratos de modo os quais são essenciais para justificar a acompanhar a evolução dos fatos sociais e a dinâmica desse modelo de produção agropecuáriamotivação da contratação em razão da necessidade do interesse público. Se no passado havia um desequilíbrio de forças em decorrência do domínio da terra, o desequilíbrio hoje se verifica no domínio da informação, da tecnologia e da capacitação nos processos de produção integrada. Por essa razão, entendeAcrescenta-se que uma vez ao atuar em larga escala, aumentam-se as restrições dos processos seletivos simplificados e intensifica as fiscalizações destes contratos, e é possível estabelecer limites aos excessos praticados. Essas medidas auxiliam no combate à normalização das violações, assim como, responsabilizam, individual e/ou coletivamente, servidores que possam alimentar essas contratações indevidas. Também é um método eficaz para inibir a infinidade de contratos sem o sistema jurídico atual for- nece devido critério ou, ainda, que possam ter a intenção de burlar a lei. Complementarmente, uma vez remediada a pendência fiscal do Estado do Rio de Janeiro, as principais ferramentas ações aqui apresentadas poderão ser postas em prática, com o ensejo de fazer cumprir o que versa a lei. Isso tornaria o ato da contração de pessoal, via processo seletivo simplificado, uma prática excepcional, como o último recurso, para atender às necessidades provimento de cargo público. Por fim, o presente relatório técnico é de extrema importância, já que engloba um tema de notório interesse público, onde se demonstra a desarmonia entre o que preconizam as legislações vigentes e aos desafios do regramento con- tratual de um sistema integrado, mas precisamos avançar as práticas no campo das políticas públicas dire- cionadas para reduzir as desigualdades de capacitação e tecnologia apontadas e, assim, estimular a adoção dessa prática produtiva. Dessa forma, estaremos capacitados para atender que tange à demanda crescente por alimentos de forma segura e sustentávelcontratação no âmbito da Administração Pública.
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CONCLUSÃO. Os arranjos contratuais adotados Diante do quanto anteriormente exposto, é possível chegar-se à conclusão de que a LGPD tem por objetivo o amplo tratamento de dados pessoais, havendo também atenção à proteção de documentos ou informações manipuladas no ambiente off-line, na medida em que, apesar da crescente utilização das tecnologias da informação e da comunicação. De fundamental relevância também o fato de que também foi objetivo do legislador – e desafio – trazer segurança jurídica necessária a todos os atores da sociedade, ao mesmo tempo em que vislumbrou a necessidade de oferecer apoio aos avanços tecnológicos, sem sufocar os novos modelos de negócios, em especial diante da nova sociedade da informação tecnológica em que vivemos, na qual a comunicação e as informações sociais migram para ambientes digitais. Foram observadas também algumas questões pontuais acerca da legislação, a fim de tornar ainda mais claros os limites de aplicabilidade da lei, na medida em que alguns debates vêm adquirindo relevo recente nas esferas jurídica nacional e internacional, como, por exemplo, os desafios relacionados à “herança digital”. Nesse passo, os princípios relativos ao tratamento de dados pessoais relacionados nos incisos do artigo 6º visam estabelecer certas limitações ao tratamento de dados. Deste modo, foram analisadas de forma detalhada todas as dez diretrizes principiológicas que os agentes de tratamento deverão se atentar para a correta compreensão e interpretação da LGPD. Além do atendimento ao princípios, a LGPD traz de forma bastante clara um rol taxativo de hipóteses para o desenvolvimento tratamento de um SIPA regulam a posse dados pessoais e sensíveis. O ponto mais interessante que pudemos observar sobre este tema foi que as bases legais devem ser analisadas e aplicadas de forma ampla, na medida em que há situações em que o uso temporário do imóvel rural tratamento de dados pessoais pode revelar dados sensíveis. Por conseguinte, foram abordados os conceitos legais fundamentais para a exploração ampla e correta interpretação da atividade agráriaLGPD: (i) dados pessoais diretos; (ii) dados pessoais indiretos; (iii) dados sensíveis; (iv) dados anonimizados; (v) anonimização; e (vi) dados psedonimizados. Em suma, na modalidade entendê-los significa saber atribuir, de parceria ou arrendamento ruralforma acertada, não estandoas responsabilidades derivadas da LGPD, necessariamenteespecialmente nas relações contratuais – o tema central do presente estudo. Outra mudança de paradigma foi a da LGPD ter elegido a autodeterminação informativa como fundamento, limitados aos contratos agrá- rios típicos. A atividade desenvolvida no âmbito dentre outros, que corresponde ao direito do titular dos dados de um SIPA é atividade agrária que resulta não apenas em produtos agropecuários de consumo direto, mas também em uma série de serviços ambientais decorrentes dessa atividade agrária. Esses serviços não costumam escolher quais dados poderão ser medidos, valorados ou remunerados pelos contratantes, mas o seu enquadramento como benfeitorias úteis produz consequências jurídicas na fixação do preço, no direito de indeni- zação e de retenção do imóvel, o que exige atenção na sua contratação. Esses contratos agrários se submetem aos princípios que limitam o direito de propriedade e a autonomia da vontadetratados, bem como estão sujeitos ao dirigismo estatal contido no Estatuto da Terra. Esse dirigismo não decorre da vulnerabilidade do homem que explora a terra, mas sim de seu potencial de realização da função social da propriedade em suas dimensões econô- mica, social os limites e ambientalo prazo desse uso. O princípio conceito de autodeterminação informativa não é novo; contudo, dentro do contexto social trazido pela sociedade da boainformação ganhou nova roupagem e maior relevância. Nessa esteira, foram analisadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados que estabelecem a responsabilidade civil dos agentes de tratamento sempre que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causarem ao titular do dado, dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-fé lo. Nesse cenário, vislumbramos que o legislador não foi exatamente claro ao analisar a eventual aplicabilidade da responsabilidade subjetiva ou objetiva, prevendo a aplicação da responsabilidade solidária em duas hipóteses específicas. Neste contexto, tendo em vista que o presente trabalho pretendeu trazer as possíveis problemáticas do tema no âmbito da relação contratual, visto que limita já podemos prever que a tarefa de cumprir a lei e orienta interpretar as nuances da lei será difícil para o operador do direito, analisamos a interpretação dos contratos agrários, encontra um terreno fértil nos contratos fundo a dinâmica da relação entre o “Controlador” e o “Operador”75 que são os agentes de SIPA devido ao nível tratamento de colaboração exigido das partesdados pessoais. A busca e a proteção da função social da propriedade justifi- cam Vislumbramos que o maior amparo jurídico desafio quando falamos em contratos está no fato de que a lei estabelece quanto à fixação dos prazos, direito classificação de reno- vação controlador e de indenização pelas benfeitoriasoperador não é estática, mas tendo em vista que, em determinado contexto fático da atividade em si, um controlador pode vir a lei poderia ser atualizada figurar ao mesmo tempo como operador e vice-versa, não tendo qualquer relevância para permitir a fixação do preço em produtos. Dessa formaLGPD se determinado instrumento particular entre agentes de tratamento nomear determinada parte como operador ou controlador, a legislação agrária atende às necessidades desse tipo de relação jurídica, ainda porquanto o que seja recomendável uma atualização e interpretação dos contratos de modo a acompanhar a evolução dos fatos sociais e a dinâmica desse modelo de produção agropecuária. Se no passado havia um desequilíbrio de forças em decorrência do domínio da terra, o desequilíbrio hoje se verifica no domínio da informação, da tecnologia e da capacitação nos processos de produção integrada. Por essa razão, entende-se que o sistema jurídico atual for- nece as principais ferramentas para atender às necessidades e aos desafios do regramento con- tratual de um sistema integrado, mas precisamos avançar no campo das políticas públicas dire- cionadas para reduzir as desigualdades de capacitação e tecnologia apontadas e, assim, estimular a adoção dessa prática produtiva. Dessa forma, estaremos capacitados para atender à demanda crescente por alimentos de forma segura e sustentável.interessa é onde
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CONCLUSÃO. Os arranjos O Direito pressupõe a vida em sociedade. Tomando por verdade tal premissa tem-se que a ciência jurídica, inserida tal como está no campo mais amplo das Ciências Sociais Aplicadas, não prescinde dos demais campos científicos constituindo-se uma necessidade o estudo e a construção do direito por meio da multidisciplinariedade e da interdisciplinariedade. Assim o relacionamento entre Direito e Economia é tão antigo quanto importante ao propor novas formas de raciocinar antigos institutos e apontar soluções plausíveis para questões atuais. Diante da importância de que se revestem os contratos de integração vertical, torna-se imprescindível o seu estudo sistemático, seja na esfera econômica na qual já prospera copiosa literatura a respeito, seja na esfera jurídica ainda carente de estudo doutrinário no Brasil. A análise jurídica do conteúdo e do funcionamento desses novos modelos contratuais adotados é feita desde 1960 em países Europeus como Itália e França, nos quais se espelhou o presente estudo, que contam com uma legislação específica sobre esses contratos. No Brasil, embora os contratos de integração prosperem na prática, sobretudo, em setores fortes como a fruticultura e a avicultura, além de não existir normativa legal específica, não existe ainda um estudo jurídico teórico que forneça os elementos básicos desses tipos contratuais, sendo escassa também a fonte jurisprudencial. Percebe-se que as partes envolvidas no processo de integração, e neste ponto com maior evidência os produtores rurais, são carentes de informação acerca do funcionamento desses contratos, que via de regra são dispostos pela agroindústria e simplesmente aderidos pelos produtores individualmente, embora todos os sujeitos participantes do sistema de integração tenham a consciência da importância desse fenômeno para o desenvolvimento de um SIPA regulam a posse e o uso temporário do imóvel rural para a exploração da atividade agrária, na modalidade de parceria ou arrendamento rural, não estando, necessariamente, limitados aos contratos agrá- rios típicossuas atividades produtivas. A atividade desenvolvida no âmbito ausência de um SIPA é atividade agrária que resulta não apenas em produtos agropecuários de consumo direto, mas também em uma série de serviços ambientais decorrentes dessa atividade agrária. Esses serviços não costumam ser medidos, valorados ou remunerados pelos contratantes, mas o seu enquadramento como benfeitorias úteis produz consequências jurídicas tratamento jurídico objetivo e autônomo desse modelo contratual traz insegurança para as partes e algumas vezes prejuízo econômico pela divergência na fixação do preço, no direito de indeni- zação e de retenção do imóvel, o que exige atenção na sua contratação. Esses contratos agrários se submetem aos princípios que limitam o direito de propriedade e a autonomia da vontade, bem como estão sujeitos ao dirigismo estatal contido no Estatuto da Terra. Esse dirigismo não decorre da vulnerabilidade do homem que explora a terra, mas sim de seu potencial de realização da função social da propriedade em suas dimensões econô- mica, social e ambiental. O princípio da boa-fé contratual, que limita e orienta a interpretação dos contratos agrários, encontra um terreno fértil nos contratos de SIPA devido ao nível de colaboração exigido das partes. A busca e a proteção da função social da propriedade justifi- cam o maior amparo jurídico que a lei estabelece quanto à fixação dos prazos, direito de reno- vação e de indenização pelas benfeitorias, mas a lei poderia ser atualizada para permitir a fixação do preço em produtos. Dessa forma, a legislação agrária atende às necessidades desse tipo de relação jurídica, ainda que seja recomendável uma atualização e interpretação dos contratos de modo a acompanhar a evolução dos fatos sociais e a dinâmica desse modelo de produção agropecuária. Se no passado havia um desequilíbrio de forças em decorrência integração vertical segundo os diferentes ramos do domínio da terradireito, notadamente, o desequilíbrio hoje tributário e o trabalhista. Nesse sentido a resposta que parece mais adequada, considerando o sistema jurídico brasileiro de base romano-germânica, do Estado seria a tipificação dessa categoria contratual por meio de lei específica. Mas a lei que venha a disciplinar os contratos de integração vertical agroindustriais não pode atentar contra a autonomia privada em justificativa ao maior protecionismo do produtor, tido como a parte mais fraca da relação. Verificou-se, aliás, por parte das agroindústrias um fundado temor que a legislação que venha a regular esse fenômeno da integração vertical peque pelo excesso de protecionismo do produtor e destrua a própria relação de integração. Desta forma, conclui-se verifica pela necessidade de elaboração de lei especial que venha a tipificar e regular os contratos de integração, mas que essa regulação seja mínima deixando às partes, individualmente dentro da autonomia privada, e aos entes representativos dessas partes, associações de produtores e agroindústrias, o papel normativo secundário e mais detalhado. Ocorre que a implementação na prática dessa chamada autonomia coletiva esbarra nas históricas deficiências de organização dos produtores rurais em associações no domínio da informaçãoBrasil, da tecnologia deficiências essas também em parte devidas à ausência de norma jurídica reguladora que proponha incentivos à organização coletiva, mas de forma que os indivíduos associados percebem os ganhos individuais que possam advir dessa coletividade. É preciso, pois, que o Estado no papel de organizador, por meio de normas jurídicas com sanções premiais, incentive a criação de associações de produtores e da capacitação nos processos confira a essas associações não só o papel representativo, mas também normativo, afim de produção integradaque conjuntamente às agroindústrias os contratos de integração vertical individuais possam ser regulados pelos interesses das partes em real equilíbrio de forças, no seio dos chamados contratos normativos. Por essa razão, entendeEspera-se que o sistema estudo mais aprofundado, sob o prisma jurídico atual for- nece e econômico, dos contratos de integração vertical sirva de orientação para os juízes e tribunais brasileiros quando se depararem e não puderem se esquivar da solução dos conflitos nascidos dessa prática contratual, bem como para as principais ferramentas para atender às necessidades partes no momento de elaboração do contrato e aos desafios do regramento con- tratual árbitros, numa eventual solução de controvérsias pela arbitragem. Fica ainda a inspiração e a reflexão ao legislador brasileiro, pois deve ser capaz de pensar o impacto que uma lei tipificadora dos contratos de integração venha a produzir no sistema de produção integrada cujo desenvolvimento no país é inegável. Por fim bem acentua VILLELA28: “(...) não se deve esquecer que o social e o jurídico não estão entre si numa relação permanente de prius e posterius. Não se pode cuidar de um sistema integradopara só depois atender a outro, mesmo porque ao Direito cabe não só a expressão de um status social, mas precisamos avançar também uma função criadora e condutora. Dos juristas, nesta hora de profunda transformação por que se passa, não somente se espera que dêem conteúdo normativo a novas realidades, senão também que atuem na sua conservação, modificação, extinção ou desenvolvimento.” Sem dúvida as interfaces Direito e Economia tem muito a contribuir para a construção de normas eficazes e porque não também normas eficientes, como é o que se espera no campo das políticas públicas dire- cionadas para reduzir as desigualdades caso dos contratos de capacitação e tecnologia apontadas e, assim, estimular a adoção dessa prática produtiva. Dessa forma, estaremos capacitados para atender à demanda crescente por alimentos de forma segura e sustentávelintegração vertical agroindustriais.
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CONCLUSÃO. Os arranjos contratuais adotados para o desenvolvimento de um SIPA regulam a posse e o uso temporário do imóvel rural para a exploração da atividade agrária, na modalidade de parceria ou arrendamento rural, não estando, necessariamente, limitados aos contratos agrá- rios típicos. A atividade desenvolvida no âmbito de um SIPA é atividade agrária que resulta não apenas Levando em produtos agropecuários de consumo direto, mas também em uma série de serviços ambientais decorrentes dessa atividade agrária. Esses serviços não costumam ser medidos, valorados ou remunerados pelos contratantes, mas o seu enquadramento como benfeitorias úteis produz consequências jurídicas na fixação do preço, no direito de indeni- zação e de retenção do imóvel, o que exige atenção na sua contratação. Esses contratos agrários se submetem aos princípios que limitam o direito de propriedade e a autonomia da vontade, bem como estão sujeitos ao dirigismo estatal contido no Estatuto da Terra. Esse dirigismo não decorre da vulnerabilidade do homem que explora a terra, mas sim de seu potencial de realização da função social da propriedade em suas dimensões econô- mica, social e ambiental. O princípio da boa-fé contratual, que limita e orienta a interpretação dos contratos agrários, encontra um terreno fértil nos contratos de SIPA devido ao nível de colaboração exigido das partes. A busca e a proteção da função social da propriedade justifi- cam o maior amparo jurídico que a lei estabelece quanto à fixação dos prazos, direito de reno- vação e de indenização pelas benfeitorias, mas a lei poderia ser atualizada para permitir a fixação do preço em produtos. Dessa forma, a legislação agrária atende às necessidades desse tipo de relação jurídica, ainda que seja recomendável uma atualização e interpretação dos contratos de modo a acompanhar a evolução dos fatos sociais e a dinâmica desse modelo de produção agropecuária. Se no passado havia um desequilíbrio de forças em decorrência do domínio da terra, o desequilíbrio hoje se verifica no domínio da informação, da tecnologia e da capacitação nos processos de produção integrada. Por essa razãoconsideração todos esses aspec- tos, entende-se que a distribuição indevida do software no Brasil gera problemas não somente para aqueles que o sistema jurídico atual for- nece as principais ferramentas para atender às necessidades e aos desafios do regramento con- tratual de um sistema integradopirateiam, mas precisamos avançar no campo das políticas públicas dire- cionadas para reduzir as desigualdades de capacitação e tecnologia apontadas e, assim, estimular a adoção dessa prática produtiva. Dessa forma, estaremos capacitados para atender à demanda crescente por alimentos aqueles que adquirem o programa de forma ilegal e também para a economia do País. É necessário que os agentes causadores da distribuição indevida, saibam da necessidade e da importância em visualizar e ler os contra- tos de licença e uso que são disponibilizados pelos desenvolvedores de software, de modo a identificar quais suas permissões e restrições em relação ao programa adquirido. Além disso, é importante que os usuários saibam das desvantagens da pirataria, como o risco de prisão, pagamento de indenizações altas, ausência total de suporte técnico, prejuízos incal- culáveis, presença de vírus espiões e a consequente perda de arquivos. No cenário de hoje, o software desempenha um papel único no desenvolvimento das atividades da sociedade, em diversos âmbitos: econômico, político, social, jurídico e acadêmico. Afinal, grande parte das atividades realizadas hoje passa antes por um programa de computador: fabricação de carros, sistemas de bancos, segurança em transações, jogos online, processos judiciais eletrônicos, viagens. Considerando o grande avanço tecnológico dos últimos 10 anos, representado principalmente pela utilização da internet, surge a necessidade de uma reestruturação das legislações de direito autoral e de software, no que dizem respeito à intensidade e à efetividade das punições. Percebe-se que o ordenamento jurídico brasileiro não é eficaz na punição dos que cometem o crime de pirataria. Não adianta criar uma lei que prevê penas de reclusão e multas para aqueles que reproduzem software de maneira indevida e sem autorização, se esta legislação não é aplicada. No que diz respeito à proteção de direitos de autor, a lei bra- sileira é considerada uma das mais avançadas no mundo; porém, o que realmente falta é a sua efetiva aplicação. A tecnologia tem-se aprimorado de maneira veloz e tem levado os países a desfrutarem das vantagens desse incremento. Todavia, como a legislação brasileira não pune corretamente os agentes da pirataria, as empresas não se sentem seguras para se inserirem no mercado tecnológico do País, gerando um retrocesso tecnológico. É imprescindível que cada um dos envolvidos nas relações cibernéticas possa fazer a sua parte: o criador do software que denuncia o uso indevido de seus programas; e o usuário, que precisa entender que utilizar software original é mais vantajoso em termos de segurança, apesar de ser mais caro. No Brasil, infelizmente a pirataria já está inserida em vários estabe- lecimentos e na vida de várias pessoas, seja por aquisição de licenças de software de maneira ilegal, seja pela realização de downloads de filmes, séries e músicas, já que é muito mais cômodo e barato do que ter que locomover-se para outro lugar para adquirir o bem desejado. Faz-se necessário que o ordenamento jurídico se movimente na mesma velocidade com que a tecnologia chega até nós, para que possa acompanhar o desenvolvimento e tutelar o direito dos envolvidos. As Lei do Software e de Direito Autoral foram criadas há 15 anos, período em que não se imaginava alcançar a tecnologia de que desfrutamos hoje. O que era utilizado naquela época não representava nem mesmo 30% do que temos hoje em termos de comunicação, telefonia, jogos e computação. É urgente a criação de uma lei que possa tutelar de forma eficaz e segura a relação entre os fabricantes de software e sustentávelseus usuários, pois a tecnologia tornou-se um grande mecanismo de comunicação, diversão, trabalho e de geração de riquezas – e estas relações precisam ser reguladas e protegidas de forma eficaz, para garantir a segurança daqueles que se utilizam da rede mundial de computadores.
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CONCLUSÃO. Os arranjos contratuais adotados para O presente trabalho objetivou confrontar as diretrizes das legislações vigentes no setor petrolífero nacional, destacando as diferenças entre o desenvolvimento regime de um SIPA regulam a posse concessão e o uso temporário regime de partilha. Com isso, estabeleceu-se as exigências que mais afetaram a viabilidade econômica de projetos realizados nos campos do imóvel rural para Pré-Sal brasileiro. Na parte introdutória do trabalho, constatou-se que a exploração da atividade agrária, na modalidade Lei n° 12.351/2010 [2] foi instituída sobre um cenário de parceria ou arrendamento rural, não estando, necessariamente, limitados aos contratos agrá- rios típicos. A atividade desenvolvida no âmbito de um SIPA é atividade agrária que resulta não apenas em produtos agropecuários de consumo direto, mas também em uma série de serviços ambientais decorrentes dessa atividade agrária. Esses serviços não costumam grandes expectativas quanto ao volume a ser medidos, valorados ou remunerados pelos contratantes, mas o seu enquadramento como benfeitorias úteis produz consequências jurídicas na fixação do preço, no direito de indeni- zação incorporado às reservas provadas nacionais e de retenção do imóvel, o que exige atenção na sua contratação. Esses contratos agrários se submetem aos princípios que limitam o direito de propriedade e a autonomia da vontade, bem como estão sujeitos ao dirigismo estatal contido no Estatuto da Terra. Esse dirigismo não decorre da vulnerabilidade do homem que explora a terra, mas sim de seu potencial de realização da função social da propriedade em suas dimensões econô- mica, social e ambiental. O princípio da boa-fé contratual, que limita e orienta a interpretação dos contratos agrários, encontra um terreno fértil nos contratos de SIPA devido ao nível de colaboração exigido das partesprodutividade que as áreas do Pré-Sal poderiam oferecer. A busca Colaborou para a construção desse cenário os altos valores praticados no mercado internacional para o preço do barril de petróleo. Diante disso, foi possível contextualizar as diretrizes dessa nova legislação, como ferramenta que propiciaria à União a participação em uma atividade de grande lucratividade. São inegáveis as facetas nacionalistas da legislação, sobretudo quanto a preferência de operação dada a Petrobras e a proteção da função social da propriedade justifi- cam o maior amparo jurídico que garantia de sua participação mínima nos consórcios. Desde a lei estabelece quanto à fixação dos prazossua publicação, direito em dezembro de reno- vação e de indenização pelas benfeitorias, mas a lei poderia ser atualizada para permitir a fixação do preço em produtos. Dessa forma2010, a legislação agrária atende às necessidades desse tipo de relação jurídica, ainda que seja recomendável uma atualização e interpretação dos contratos de modo Lei da Partilha tem sido modificada visando a acompanhar a evolução dos fatos sociais e a dinâmica desse modelo de produção agropecuáriaflexibilização das exigências. Se no passado havia um desequilíbrio de forças em decorrência do domínio da terra, o desequilíbrio hoje se verifica no domínio da informação, da tecnologia e da capacitação nos processos de produção integrada. Por essa razão, entendeEntende-se que diante da realidade de preços do barril de petróleo em níveis inferiores aos esperados e de desafios tecnológicos que se colocam como barreiras para a recuperação dos volumes estimados, esses ajustes regulatórios configuram-se como forma de viabilizar a exploração das áreas do Pré-Sal. A segunda parte do trabalho evidencia os principais pontos de diferença entre o sistema jurídico atual for- nece regime de concessão e o regime de partilha. Ressalta-se a instituição do custo em óleo e do excedente em óleo na contratação sob o regime de partilha. Ver-se ainda as principais ferramentas para atender às necessidades alterações no processo licitatório com a preferência de operação da Petrobras nos campos a serem ofertados sob o regime de partilha e aos desafios do regramento con- tratual o percentual mínimo de um sistema integradoparticipação nos mesmos estipulado pelo CNPE. Na partilha, mas precisamos avançar no o critério de julgamento das licitações passa a ser o percentual de excedente em óleo ofertado à União. As alterações nas participações especiais são destacadas por serem o objeto deste estudo. Por fim, o Estudo de Sapinhoá e os seus resultados, mostraram uma grande discrespância dos indicadores econômicos quando o campo das políticas públicas dire- cionadas para reduzir as desigualdades está contratado sob o regime de capacitação concessão e tecnologia apontadas e, assim, estimular a adoção dessa prática produtiva. Dessa forma, estaremos capacitados para atender à demanda crescente por alimentos quando contratado sob o regime de forma segura e sustentávelpartilha de produção.
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CONCLUSÃO. Os arranjos contratuais adotados Pelo exposto ao longo do estudo, é possível estabelecer-se algumas conclusões. O contrato de trabalho desportivo, apesar de submetido às regras do direito do trabalho, possui natureza jurídica sui generis, considerando que existem direitos e deveres recíprocos que nem sempre constam expressos na legislação, sendo oriundos da autonomia. Com relação aos princípios, por certo, aplicam-se os gerais do contrato de trabalho, consubstanciados na onerosidade, habitualidade, subordinação e pessoalidade. Contudo, a Lei nº 9.615/98 elenca tanto outros princípios que regem a relação, de modo que é necessária verdadeira ponderação de valores para se estabelecer os reais contornos dessa modalidade contratual. Por sua vez, a Lei nº 9.615/98 resolveu diversas controvérsias dessa relação, ao expor um conteúdo mínimo de direitos e deveres para os atletas e as entidades desportivas. Regrou, ainda, o desenvolvimento contrato de um SIPA regulam a posse e trabalho, maculando com o uso temporário vício da nulidade várias cláusulas de usualmente eram positivadas nos contratos em prejuízo do imóvel rural para a exploração da atividade agráriaatleta que, na modalidade de parceria ou arrendamento ruralnormalmente, não estandopossui conhecimento bastante para evitá-las. Quanto à multa indenizatória e compensatória, necessariamentea Lei nº 12.395/2011, limitados aos contratos agrá- rios típicos. A atividade desenvolvida no âmbito promoveu alterações na Lei nº 9.615/98, teve o mérito de um SIPA é atividade agrária que resulta não apenas em produtos agropecuários de consumo direto, mas também em uma série de serviços ambientais decorrentes dessa atividade agrária. Esses serviços não costumam ser medidos, valorados ou remunerados pelos contratantes, mas o seu enquadramento como benfeitorias úteis produz consequências jurídicas na fixação do preço, no direito de indeni- zação e de retenção do imóvel, o que exige atenção na sua contratação. Esses contratos agrários se submetem aos princípios que limitam o direito de propriedade e a autonomia da vontaderegulamentá-la tanto com relação ao valores mínimos, bem como estão sujeitos ao dirigismo estatal contido em relação à responsabilidade pelo pagamento. Trata-se de evidente vantagem do ordenamento jurídico brasileiro, como forma de prevenção de litígios. Com a situação imposta pela COVID-19, reflexos foram sofridos, também no Estatuto da Terra. Esse dirigismo não decorre da vulnerabilidade do homem que explora a terra, mas sim de seu potencial de realização da função social da propriedade em suas dimensões econô- mica, social e ambiental. O princípio da boa-fé contratual, que limita e orienta a interpretação dos contratos agrários, encontra um terreno fértil nos contratos de SIPA devido ao nível de colaboração exigido das partes. A busca e a proteção da função social da propriedade justifi- cam o maior amparo jurídico que a lei estabelece quanto à fixação dos prazos, direito de reno- vação e de indenização pelas benfeitorias, mas a lei poderia ser atualizada para permitir a fixação do preço em produtosâmbito desportivo. Dessa forma, a legislação agrária atende às necessidades desse tipo de relação jurídica, ainda que seja recomendável uma atualização e interpretação dos contratos de modo a acompanhar a evolução dos fatos sociais e a dinâmica desse modelo de produção agropecuária. Se no passado havia um desequilíbrio de forças em decorrência do domínio da terrafeita, o desequilíbrio hoje presente estudo pretendeu, além da análise do contrato desportivo, avaliar as implicações da contaminação por coronavírus e responsabilidade civil atribuível ao empregador do jogador empregado. Foram abordadas as medidas preventivas que devem ser adotadas, bem como foram estabelecidos possíveis critérios para a configuração do nexo causal e da culpa em face do empregador, resultando em dano para o jogador. Por fim, diante do dano extrapatrimonial verificado, estabeleceu-se verifica no domínio da informaçãoa possibilidade de aplicação do quanto disposto nos artigos 223-A a 223-G, da tecnologia e da capacitação nos processos de produção integrada. Por essa razãoCLT, entende-se que o sistema jurídico atual for- nece as principais ferramentas para atender às necessidades e aos desafios incluídos a Consolidação das Leis do regramento con- tratual de um sistema integrado, mas precisamos avançar no campo das políticas públicas dire- cionadas para reduzir as desigualdades de capacitação e tecnologia apontadas e, assim, estimular a adoção dessa prática produtiva. Dessa forma, estaremos capacitados para atender à demanda crescente por alimentos de forma segura e sustentávelTrabalho pela Lei nº 13.467/2017.
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CONCLUSÃO. Os arranjos contratuais adotados para o desenvolvimento A Lei 13.709/18, conhecida como Lei Geral de um SIPA regulam Proteção de Dados (LGPD) veio com a posse função de regulamentar a coleta e o uso temporário tratamento de dados no Brasil. Apesar da LGPD ter sido baseada na legislação europeia foi adaptada as necessidades brasileiras e veio em um momento oportuno onde o assunto tem se tornado cada vez mais global e o Brasil carecia de legislação a respeito que pudesse lhe colocar no mesmo patamar que estão as grandes potências comerciais com relação ao tema, facilitando principalmente os negócios entre os países. Assim como a Lei anticorrupção, o tema de proteção de dados também chegou ao Brasil após outros países terem criado leis no mesmo sentido, dessa forma, empresas multinacionais geralmente estão tendo contato com o tema de proteção de dados antes da LGPD, pois a exemplo temos a GDPR que já trazia questões com as quais as multinacionais brasileiras precisaram se adaptar para cumpri-la e por isso o mercado recebeu com alta expectativa a Lei de Proteção de Dados no Brasil. Inclusive é fato que a LGPD foi criada baseada na GDPR e ambas possuem muitas semelhanças entre si, ficando a principal diferença a respeito do imóvel rural para limite de aplicabilidade. No Brasil houve outras leis anteriores que abordaram a exploração respeito da atividade agráriaproteção de dados, na modalidade mas de parceria ou arrendamento ruralmaneira mais genérica e superficial, não estando, necessariamente, limitados aos contratos agrá- rios típicossendo a LGPD a Lei mais completa e enfática a respeito do assunto em nosso país. É importante destacar que está em votação a medida provisória 869/2018 que propõe 176 emendas à LGPD e sua aprovação poderá alterar significativamente o conteúdo do presente trabalho. A atividade desenvolvida LGPD passará a produzir efeitos em agosto de 2020, no entanto, a preparação das empresas deverá ser a partir de agora, pois são diversas mudanças e adaptações a serem feitas para atender a nova legislação, o que virá a sobrecarregar principalmente as empresas menores, que não tinham contato com a GDPR anteriormente. A Lei Geral de Proteção de Xxxxx traz a figura dos agentes e dentro do âmbito de um SIPA prestação de serviços, dentre eles, destaca-se a figura do Controlador que pode ser pessoa física ou jurídica e toma decisões a respeito do tratamento de dados e a figura do Operador que executa o tratamento de dados em nome do Controlador. As ações em conjunto trazem peculiaridades a respeito da responsabilidade de cada um. As alterações nos procedimentos relativos a prestação de serviços em especial, serão estruturais e afetarão desde o procedimento de due diligence do fornecedor, controle das atividades e descarte das informações coletadas e tratadas. Sendo que a coleta de dados deverá estar sempre relacionada a necessidade e finalidade, devendo o Controlador cuidar para que não ocorram excessos na coleta de informações, bem como garantir que todo o ciclo de tratamento de dados seja executado da maneira mais segura possível. Para isso, é atividade agrária importante delimitar o escopo de atuação do Prestador de Serviços (Operador). Além disso, para garantir a segurança no tratamento de dados deverão ser aplicadas medidas preventivas e inclusive, exigir que resulta não apenas em produtos agropecuários o Operador (prestador de consumo diretoserviços) as cumpra também, como por exemplo políticas, registros de coletas, programas de governança relativos à Proteção de Dados, dentre outros. Para que a coleta de dados possa ser realizada, a LGPD determina dez bases legais, sendo que as que são interessantes às relações de prestação de serviços de pessoas jurídicas são: consentimento; cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; execução de contrato ou de procedimento preliminar; legítimo interesse e proteção do crédito. É importante que o Controlador faça a auditoria e monitoramento das atividades do Operador relacionadas ao Contrato de Prestação de Serviços entre eles avençado. Não só porque poderá recair sobre o Controlador a responsabilidade de seus atos perante os titulares de dados, mas também em porque haverá uma série Autoridade regulatória, criada pela LGPD, qual seja Autoridade Nacional de serviços ambientais decorrentes dessa atividade agrária. Esses serviços não costumam ser medidos, valorados ou remunerados pelos contratantes, mas o seu enquadramento como benfeitorias úteis produz consequências jurídicas na fixação do preço, no direito Proteção de indeni- zação Dados e de retenção do imóvel, o que exige atenção na sua contratação. Esses contratos agrários se submetem aos princípios que limitam o direito de propriedade e regulamentará a autonomia da vontaderespeito, bem como estão sujeitos ao dirigismo estatal contido no Estatuto como, aplicará sanções em caso de descumprimento da TerraLei. Esse dirigismo Até o presente momento a autoridade em questão não decorre da vulnerabilidade do homem que explora a terra, mas sim de seu potencial de realização da função social da propriedade em suas dimensões econô- mica, social e ambiental. O princípio da boa-fé contratual, que limita e orienta a interpretação dos contratos agrários, encontra um terreno fértil nos contratos de SIPA devido ao nível de colaboração exigido das partes. A busca e a proteção da função social da propriedade justifi- cam o maior amparo jurídico que a lei estabelece quanto à fixação dos prazos, direito de reno- vação e de indenização pelas benfeitorias, mas a lei poderia ser atualizada para permitir a fixação do preço em produtos. Dessa forma, a legislação agrária atende às necessidades desse tipo de relação jurídica, ainda que seja recomendável uma atualização e interpretação dos contratos de modo a acompanhar a evolução dos fatos sociais e a dinâmica desse modelo de produção agropecuária. Se no passado havia um desequilíbrio de forças em decorrência do domínio da terra, o desequilíbrio hoje se verifica no domínio da informação, da tecnologia e da capacitação nos processos de produção integradafoi criada. Por essa razãofim, entende-se que dentro do âmbito dos Contratos de Prestação de Serviços, a LGPD determina a responsabilização tanto do Controlador quanto do Operador pelos dados coletados e tratados. E por isso, além de pactuar cláusulas robustas, treinar, compartilhar modelos de governança, auditar e realizar demais medidas, cabe principalmente, por parte do Controlador envolver-se diretamente nos serviços a serem executados pelo Operador, acompanhando todo o sistema jurídico atual for- nece processo e garantindo que os direitos dos titulares de dados estejam sendo preservados, bem como que a sua conduta esteja em linha com as principais ferramentas para atender às necessidades exigências legais e aos desafios do regramento con- tratual de um sistema integrado, mas precisamos avançar no campo das políticas públicas dire- cionadas para reduzir as desigualdades de capacitação e tecnologia apontadas e, assim, estimular a adoção dessa prática produtiva. Dessa forma, estaremos capacitados para atender à demanda crescente por alimentos de forma segura e sustentávelcontratuais.
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CONCLUSÃO. Os arranjos contratuais adotados Após analisar conceitos e particularidades de tipos de contratos de trabalho que alcançam menores de idade, e ainda, um modelo específico para o desenvolvimento atletas profissionais, podemos observar a ausência de um SIPA regulam tipo que possa abranger adequadamente a posse situação trabalhista do atleta em formação de uma forma ampla. A atual Lei Geral do Desporto, a Lei 9.615/98 é omissa quanto à forma contratual do atleta em formação entre quatorze e o uso temporário do imóvel rural para a exploração da atividade agráriadezesseis anos, na modalidade e além disso, omissa sobre todos os menores no tocante às suas condições de parceria ou arrendamento ruraltrabalho, moradia, formação desportiva, não estando, necessariamente, limitados aos contratos agrá- rios típicos. A atividade desenvolvida no âmbito de um SIPA especificando o que é atividade agrária que resulta não apenas em produtos agropecuários de consumo direto, mas também em uma série de serviços ambientais decorrentes dessa atividade agrária. Esses serviços não costumam ser medidos, valorados ou remunerados pelos contratantes, mas o seu enquadramento como benfeitorias úteis produz consequências jurídicas na fixação do preço, no direito de indeni- zação e de retenção do imóveladequado, o que exige atenção na é necessário e que regras as entidades de prática desportiva devem seguir quanto à proteção e cuidado dos menores e formação onde é considerado seu ambiente de trabalho e permanência. Fazendo uma breve leitura da Xxx Xxxx, é fácil observar que se trata de uma lei com muitos artigos revogados, uma lei de 1995, e vale lembrar que nas últimas décadas muitos atletas passaram por formação e esse silêncio persiste por gerações. É necessário que haja uma lei específica, em âmbito federal, que aborde as necessidades do menor quanto à sua contratação, proteção, que o retire da situação de vulnerabilidade legal que vive atualmente, e ainda, que trate da sua proteção no ambiente de trabalho e convivência, afinal, um alto número de atletas reside em seu clube formador. Esses contratos agrários se submetem aos princípios que limitam o direito Além da necessidade de propriedade e a autonomia preenchimento desta lacuna da vontadelei, bem como estão sujeitos ao dirigismo estatal contido no Estatuto verificamos ainda os problemas decorrentes da Terra. Esse dirigismo não decorre da vulnerabilidade do homem que explora a terraausência de um contrato especial de trabalho desportivo, afinal, muitos menores iniciam formação desportiva, mas sim a minoria deles alcança de seu potencial fato um contrato profissional, e nesse sentido, seria importante a criação de realização programas direcionados a esses menores para qualificação além do esporte, prevenindo consequências no sentido de que ele terá meios a seguir caso o esporte não seja de fato sua futura carreira profissional. Além da função social fiscalização acerca da propriedade em suas dimensões econô- mica, social e ambientalfrequência escolar dos menores. O princípio Como vimos nos resultados da boa-fé contratualpesquisa de campo, que limita caso a carreira da maioria dos atletas profissionais não desse certo, ele não tivesse alcançado um contrato profissional como aconteceu, não haveria planos além da possível carreira e orienta nem havia estímulo a interpretação esse pensamento, reforçando a ideia de necessidade de estímulo nesses casos, afinal, a minoria conseguirá ser profissional e eles chegarão a esta conclusão perto dos contratos agrários, encontra um terreno fértil nos contratos vinte anos de SIPA devido ao nível de colaboração exigido das partesidade. A busca e a proteção da função social da propriedade justifi- cam o maior amparo jurídico Considerando que a lei estabelece quanto é uma regra tornada obrigatória por força coercitiva de autoridade competente, e, à fixação dos prazosmedida que algo se torna obrigatório, direito seu cumprimento, de reno- vação regra, é executado, não havendo lei que preveja determinado assunto, naturalmente não há cumprimento. Sendo assim, diante da ausência de lei que assegure os direitos e proteja o atleta em formação, não há cumprimento desses requisitos, tendo em vista a ausência de indenização pelas benfeitoriasobrigatoriedade prevista. Mesmo havendo leis que foram mencionadas, mas como a lei poderia ser atualizada para permitir Lei 9.615/98, o Estatuto de Criança e do adolescente que de alguma forma visam proteger o menor no tocante ao trabalho, tratando-se do atleta menor, resta a fixação do preço evidência de insuficiência. XXXXX, Xxxxxx. Exercícios físicos em produtosexcesso podem prejudicar adolescentes, 2010. Dessa formaDisponível em < xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxx/00000-xxxxxxxxxx-xxxxxxx-xx- excesso-podem-prejudicar-adolescentes > . Acesso em jul. 2019. EZABELA, a legislação agrária atende às necessidades desse tipo de relação jurídicaXxxxxx Xxxxxxxx, ainda que seja recomendável uma atualização e interpretação dos contratos de modo a acompanhar a evolução dos fatos sociais O Direito Desportivo e a dinâmica desse modelo de produção agropecuáriaImagem do Atleta. Se no passado havia um desequilíbrio de forças em decorrência do domínio da terra1ª edição. São Paulo: Editora Thomsom, o desequilíbrio hoje se verifica no domínio da informação, da tecnologia e da capacitação nos processos de produção integrada. Por essa razão, entende-se que o sistema jurídico atual for- nece as principais ferramentas para atender às necessidades e aos desafios do regramento con- tratual de um sistema integrado, mas precisamos avançar no campo das políticas públicas dire- cionadas para reduzir as desigualdades de capacitação e tecnologia apontadas e, assim, estimular a adoção dessa prática produtiva. Dessa forma, estaremos capacitados para atender à demanda crescente por alimentos de forma segura e sustentável2006.
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CONCLUSÃO. Os arranjos contratuais adotados Foi possível observar no presente artigo o atual panorama do Poder Judiciário – abarrotado de ações aguardando decisões e moroso – o elevado custo decorrente da judicialização de controvérsias ou do encaminhamento para o desenvolvimento juízo arbitral. Vimos também os meios de um SIPA regulam solução de conflitos, além de abordar outras opções autorizadas pela legislação para solucionar as disputas, as chamadas Alternative Dispute Resolution (ADR, em inglês), tendo sido exposto o conceito e as particularidades de dois mecanismos altamente difundidos no Brasil: a posse mediação e a conciliação. Observamos também a conceituação dos disputes boards, sua evolução histórica, sistema de funcionamento, espécies, casos emblemáticos e as vantagens e desvantagens de escolher essa forma de solução de conflitos. Conforme exposto no presente trabalho, o uso temporário do imóvel rural dispute board é uma importante ferramenta para a exploração da atividade agrária, na modalidade de parceria ou arrendamento rural, não estando, necessariamente, limitados aos contratos agrá- rios típicos. A atividade desenvolvida no âmbito de um SIPA é atividade agrária que resulta não apenas em produtos agropecuários de consumo diretosó resolver os conflitos resultantes das relações contratuais, mas também para evitar que problemas pontuais na execução dos contratos se torem litigiosas ou sejam levadas ao juízo arbitral. Como efeito primário, decisões são tomadas de forma muito mais rápida, técnicas, imparciais, gerando economia e afastando a burocratização. E, como efeito secundário, contribui para a manutenção do relacionamento entre as partes e, indiretamente, melhora os investimentos em infraestrutura a custos mais competitivos. Isso tudo acontece pois o comitê responsável por acompanhar o desenrolar da execução do contrato possui uma série visão privilegiada dos acontecimentos do projeto. Além disso, os membros do painel têm dados atualizados e realistas para tomar decisões que visam afastar qualquer situação que possa prejudicar o cronograma definido no início do contrato, fornecendo às partes uma visão imparcial e independente sobre as cláusulas contratuais. Dado esse contexto, tal mecanismo fornece melhores soluções para o enfrentamento dos problemas e combina de serviços ambientais decorrentes dessa atividade agráriaforma perfeita com as exigências do mundo empresarial, dada as suas características mais marcantes como, por exemplo, flexibilidade, ideia inovadora, soluções práticas e rápidas e, acima de tudo, menos custosas. Esses serviços não costumam ser medidos, valorados ou remunerados pelos contratantes, mas o seu enquadramento como benfeitorias úteis produz consequências jurídicas na fixação Até pouco tempo desconhecido por muitos operadores do preço, no direito de indeni- zação e de retenção do imóveldireito, o disputes board tem avançado de forma energética no Brasil, tendo sido recentemente aprovada uma lei no munícipio de São Paulo sobre o tema e dois projetos de lei federal estão em tramitação no congresso brasileiro. Considerando esse contexto e os diversos pontos positivos do mecanismo aqui abordado, é possível concluir que exige atenção na sua contratação. Esses contratos agrários o dispute board encontram um ambiente muito fértil para se submetem aos princípios que limitam o direito tornar de propriedade vez uma opção segura para as relações contratuais, gerando benefícios ao empresariado, à economia e a autonomia todos da vontadesociedade. Para isso, bem é de fundamental importância a manutenção de condições favoráveis para a aplicabilidade do dispute board, seja por meio de difusão dos benefícios desta ferramenta por institutos, órgãos ou grupos correlatos, seja, ainda, pela adoção dessa medida como estão sujeitos ao dirigismo estatal contido no Estatuto da Terraparte elementar de boas práticas nos contratos. Esse dirigismo não decorre da vulnerabilidade do homem que explora a terraXXXXXXX, mas sim Xxxxx Xxxxx de seu potencial (organizador), Manual de realização da função social da propriedade Mediação Judicial, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, Brasília – disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx- content/uploads/2015/06/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54.pdf, Acesso em suas dimensões econô- mica15/06/2020. XXXXXXXX, social Xxxx Xxxxx. Sentença parcial em arbitragem. Revista de Arbitragem e ambientalMediação, vol. O princípio da boa-fé contratual17/2008, que limita e orienta a interpretação dos contratos agrários2008. XXXXX XXXX, encontra um terreno fértil nos Xxxxxxx. Mediação: uma experiência brasileira. São Paulo. CLA Editora, 2017. XXXXX, Xxxxx; XXXXX XXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx x. Os Dispute Boards em contratos de SIPA devido ao nível construção e grandes projetos de colaboração exigido das partesinfraestrutura. A busca e a proteção da função social da propriedade justifi- cam o maior amparo jurídico que a lei estabelece quanto à fixação dos prazosCadernos FVG Projetos. Solução de Conflitos. Abril/maio 2017, direito ano 12, n.30. Conselho Nacional de reno- vação e de indenização pelas benfeitoriasJustiça. Relatório. Justiça em números, mas a lei poderia ser atualizada para permitir a fixação do preço 2019. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx/ arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf. Acesso em produtos. Dessa forma, a legislação agrária atende às necessidades desse tipo de relação jurídica, ainda que seja recomendável uma atualização e interpretação dos contratos de modo a acompanhar a evolução dos fatos sociais e a dinâmica desse modelo de produção agropecuária. Se no passado havia um desequilíbrio de forças em decorrência do domínio da terra, o desequilíbrio hoje se verifica no domínio da informação, da tecnologia e da capacitação nos processos de produção integrada. Por essa razão, entende-se que o sistema jurídico atual for- nece as principais ferramentas para atender às necessidades e aos desafios do regramento con- tratual de um sistema integrado, mas precisamos avançar no campo das políticas públicas dire- cionadas para reduzir as desigualdades de capacitação e tecnologia apontadas e, assim, estimular a adoção dessa prática produtiva. Dessa forma, estaremos capacitados para atender à demanda crescente por alimentos de forma segura e sustentável17.06.2020.
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CONCLUSÃO. Os arranjos contratuais adotados para No dia 18 de março de 2020, o desenvolvimento Prefeito de São José dos Campos publicou decreto municipal declarando “emergência no âmbito da saúde pública”, pelo período de 180 dias, em razão da declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS de pandemia do COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus. Em 24 de março, o Governo do Estado de São Paulo decretou quarentena em todos os 645 municípios do Estado, que restringiu as atividades empresariais e sociais de maneira a evitar a propagação do novo coronavírus, por meio de ações em favor do isolamento social. O ano que caminhava com projeções mais otimistas, foi paralisado e, então muito do que se planejou, teve que ser ajustado. Passamos a enfrentar um SIPA regulam cenário de incertezas econômicas, sociais e sanitárias, consequência do Covid-19, com um futuro ainda incerto, e mesmo tendo a posse percepção de que mesmo sendo temporária a crise da COVID-19, seus impactos econômicos provavelmente perdurarão ainda por um longo período, entretanto, certamente este panorama tem provocado e o uso temporário do imóvel rural para ainda provocará significativas mudanças na vida das pessoas, nos empreendimentos e nos negócios. Mas a exploração da atividade agráriaAPTSJC não parou e manteve-se ainda mais próxima das empresas, na modalidade de parceria ou arrendamento rural, não estando, necessariamente, limitados aos contratos agrá- rios típicosbuscando oportunidades e atuando em sinergia. A atividade desenvolvida no âmbito Associação Parque Tecnológico de um SIPA é atividade agrária que resulta não apenas São José Dos Campos, vem desde então respeitando os decretos municipais e estaduais vigentes e, tomando todas as providências cabíveis dentro de sua competência e autoridade, procurando preservar as obrigações, especialmente as contratuais, reduziu suas despesas correntes, readequou o Contrato de Gestão inclusive em produtos agropecuários de consumo diretorelação às metas e contrapartida, mas também em uma série de serviços ambientais decorrentes dessa atividade agrária. Esses serviços não costumam ser medidosfunção dos impactos da pandemia, valorados ou remunerados pelos contratantes, mas adaptamos o seu enquadramento como benfeitorias úteis produz consequências jurídicas na fixação do preço, no direito de indeni- zação PqTec dentro das novas exigências sanitárias e de retenção do imóvelisolamento, o que exige atenção na sua contrataçãoentre outros. Esses contratos agrários se submetem Entretanto, prezando pelo nosso papel e compromisso, entre outros, de oferecer suporte aos princípios que limitam o direito empreendedores para desenvolver e maturar negócios em ambiente seguro, objetivando inserção destes de propriedade e a autonomia da vontademaneira competitiva no mercado, bem como estão sujeitos ao dirigismo estatal contido no Estatuto da Terra. Esse dirigismo não decorre da vulnerabilidade do homem que explora promover o empreendedorismo, gerar emprego e renda, promover a terra, mas sim de seu potencial de realização da função social da propriedade em suas dimensões econô- mica, social e ambiental. O princípio da boa-fé contratual, que limita e orienta a interpretação dos contratos agrários, encontra um terreno fértil nos contratos de SIPA devido ao nível de colaboração exigido das partes. A busca e a proteção da função social da propriedade justifi- cam o maior amparo jurídico que a lei estabelece quanto à fixação dos prazos, direito de reno- vação e de indenização pelas benfeitorias, mas a lei poderia ser atualizada para permitir a fixação do preço em produtos. Dessa formainovação, a legislação agrária atende às necessidades desse tipo de relação jurídica, ainda que seja recomendável uma atualização e interpretação dos contratos de modo a acompanhar a evolução dos fatos sociais e a dinâmica desse modelo de produção agropecuária. Se no passado havia um desequilíbrio de forças em decorrência do domínio da terra, o desequilíbrio hoje se verifica no domínio da informação, da tecnologia e da capacitação nos processos de produção integrada. Por essa razão, entendeAPTSJC manteve-se que o sistema jurídico atual for- nece as principais ferramentas para atender no período trabalhado fortemente em ações e atividades de apoio às necessidades e aos desafios do regramento con- tratual de um sistema integradoempresas, mas precisamos avançar cujos resultados se concretizaram no campo das políticas públicas dire- cionadas para reduzir as desigualdades de capacitação e tecnologia apontadas e, assim, estimular a adoção dessa prática produtiva. Dessa forma, estaremos capacitados para atender à demanda crescente por alimentos de forma segura e sustentávelpresente relatório.
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Samples: Contrato De Gestão PMSJC