Common use of CONCLUSÃO Clause in Contracts

CONCLUSÃO. O estudo partiu do fenômeno contemporâneo que desafia os contratos virtuais consumeristas: o excesso de informação. Ao trazer todas as nuances do dever de informação dispostas na Constituição portuguesa e nas leis esparsas, ficou clara a evolução protetiva das leis do direito do consumidor ao longo dos últimos anos. Contudo, o afã do legislador de resguardar o direito do consumidor não foi transformado em tutela real. O malfadado esforço em normatizar ao máximo o dever de informação, promovido através de diretivas descoordenadas entre si, não atingiu o resultado desejado, demonstrando-se que o sistema é ao mesmo tempo protetivo e defeituoso. Nesse compasso, ficou nítido que a noção de quanto mais informação melhor para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observar, por exemplo, que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedor, na prática, não permite que o consumidor diferencie quais são as mais relevantes, prejudicando a assimilação daquelas essenciais para o contrato. Fixadas tais premissas, o estudo inovou e trouxe o instituto do abuso de direito, sob a perspectiva do exercício de posição dominante, como abuso de dever. No caso paradigmático discutido, revelou-se que mesmo tendo o fornecedor respeitado as normas dispostas no ordenamento, ele excede o dever de informar e causa danos ao consumidor, infringindo o abuso do direito na perspectiva da função social. Na verdade, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendo, uma vez que o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos de informação e observou os critérios da boa-fé e seus princípios decorrentes: da proteção, confiança e lealdade. Quanto ao abuso do dever propriamente dito, restou explícita a violação à função social do dever no momento em que o exercício de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada para o consumidor, ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano decorrente. Por último, constatou-se que o excesso de informação (embora sob a aparência de um comportamento lícito do fornecedor), em regra, se traduz em desinformação por parte do consumidor e, portanto, considerar tal comportamento como abuso do direito (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente para reparar tal situação. 1. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e da Professora Doutora ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade de Lisboa.

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Sources: Excesso De Informação

CONCLUSÃO. O estudo partiu Vimos que o contrato de franquia apresenta várias vantagens que justificam o seu crescimento no meio empresarial, sobretudo, na modalidade de negócios formatados. Dentre elas, para o franqueador, se destacam a ampliação dos negócios e da visibilidade do fenômeno contemporâneo empreendimento, acesso a novos mercados, sem grandes investimentos diretos na expansão, sem imobilização de ativos financeiros, sem aumento de custos operacionais comparável com uma expansão por meio de filiais ou empresas próprias, patrocínio coletivo para as despesas de marketing e propaganda, e maior concentração na gestão dos negócios, da marca, produtos, serviços e da rede de franquia do que desafia na execução da parte operacional. Por outro lado, o sucesso do modelo de franchising vem também das vantagens geradas ao franqueado que, com certa independência administrativa e financeira da sua unidade, aufere bom resultados provenientes da exploração econômica de uma marca ou de um modelo de negócio que tem ou que esteja adquirindo credibilidade e notoriedade no mercado. Mesmo ao levar em considerando a existência de adversidades e certar desvantagens que podem apresentar como em todo sistema, o caráter colaborativo e as vantagens recíprocas do contrato de franquia faz sobressair os contratos virtuais consumeristas: benefícios do sistema, que bem estruturado tendem a gerar bons resultados. Como visto, há um longo e árduo caminho para que o excesso Poder Público implante o sistema de informaçãofranquia, sobretudo, em razão das normas de direito público a que se submete devido ao princípio da legalidade estrita. Ao trazer todas as nuances do dever Principalmente no que diz respeito às franquias relacionadas ao serviço público, por questões constitucionais que sujeitam a Administração à delegação de informação dispostas na Constituição portuguesa serviço público por determinados regimes de contratação administrativa, concessão ou permissão, a adoção pura e nas leis esparsassimples de um modelo contratual de franquia, ficou clara a evolução protetiva das leis respaldada exclusivamente em normas do direito privado, não tende a prosperar. Por outro lado, diante da semelhança do consumidor ao longo instituto da franquia com esses regimes de outorga de serviço público, eles podem ser utilizados como instrumento para viabilizar um contrato de franquia pública, caso um ente vinculado à Administração Pública opte pelas vantagens desse sistema para melhor gestão de atividades atinentes aos serviços públicos de sua alçada. Um grande exemplo apresentado foi o caso das lotéricas cujo sistema de franquia pública foi viabilizado por intermédio da permissão. Como foi observado, a permissão, assim como a concessão, tradicionalmente, são utilizadas apenas para delegar ou autorizar a execução de um serviço público a terceiros ou atividades conexas, atuando o outorgado com método próprio, em seu próprio nome, por sua conta e risco, apenas sob o controle técnico e tarifário previamente previstos no contrato. Entretanto, no caso das lotéricas, assim como no exemplo das franquias postais, junto com essa delegação é concedida uma licença para uso de marcas cuja propriedade é da entidade outorgante, respectivamente, Caixa Econômica Federal - CEF e Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, que fazem parte da Administração Indireta da União, embora possuam personalidade jurídica de direito privado. Essa licença, por si só, concedida com certa exclusividade, já caracteriza juridicamente a relação de franquia. Além disso, essa relação contratual tem por objeto a exploração comercial da marca, isto é, dos últimos anos. Contudoprodutos e serviços a ela vinculados, o afã do legislador que, juntamente com o fato de resguardar ser celebrada por pessoas empresárias, atribui à franquia o direito do consumidor não foi transformado em tutela realcaráter empresarial. O malfadado esforço em normatizar ao máximo o dever de informaçãoAdemais, promovido através de diretivas descoordenadas entre sitanto uma como a outra, não atingiu o resultado desejado, demonstrando-se que o sistema é ao mesmo tempo protetivo e defeituoso. Nesse compasso, ficou nítido que a noção de quanto mais informação melhor para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observar, por exemplo, que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedor, na prática, não permite que o consumidor diferencie quais são as mais relevantes, prejudicando a assimilação daquelas essenciais para o contrato. Fixadas tais premissas, o estudo inovou e trouxe o instituto do abuso de direito, sob a perspectiva do exercício de posição dominante, podem ainda ser qualificadas como abuso de dever. No caso paradigmático discutido, revelou-se que mesmo tendo o fornecedor respeitado as normas dispostas no ordenamento, ele excede o dever de informar e causa danos ao consumidor, infringindo o abuso do direito na perspectiva franquias da função social. Na verdade, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendoespécie business format, uma vez que em ambas há também a transferência de know-how, por meio de treinamentos e entrega de manuais, se exige uma padronização operacional e da estética do estabelecimento e, ainda, se presta suporte e assistência técnica. Desta forma, as lotéricas e as franquias postais podem ser classificadas então como uma “franquia pública e empresarial de negócios formatados” (ou business format). Ressalta-se, entretanto, que a franquia postal, diferentemente das lotéricas, não se viabilizou pelos regimes administrativos tradicionais. Primeiramente, os contratos de franquia postal foram celebrados exclusivamente com base no direito privado, sem observar as normas relacionadas à licitação. Posteriormente, depois de vários impasses, a franquia postal foi então viabilizada por meio legal, sendo editada uma lei específica, lei n. 11.668/08, para reger essa relação contratual, com aplicação subsidiária das normas gerais tanto de direito privado, Código Civil e a Lei de Franchising, como de direito público, Lei de Licitações e Contratos Administrativos (n. 8.666/93). Desta forma, conclui-se que, com base na análise dos preceitos legais, das posições doutrinárias e dos casos concretos, as franquias públicas de serviço público consistem em instrumento de delegação de um serviço público ou de atividades que lhe são conexas (o fornecedor obedeceu eficazmente que ocorre na prática atual) diretamente implantada por um ente que se enquadre no conceito de Administração Pública e que, portanto, esteja sujeito às normas de direito público, que cria e se torne proprietário de uma marca vinculada ao serviço público de sua competência, utilizando-se da lógica e métodos da franquia empresarial para promover e expandir a prestação do referido serviço, celebrando contratos com particulares que podem ser regidos de duas formas: a) sob o regime tradicional de concessão ou permissão; b) por meio de uma lei específica que determine as atividades passíveis de serem franqueadas e regulamente as peculiaridades da relação contratual e, principalmente, do processo de licitação. Observamos que a viabilidade de implantação de uma franquia de serviço público depende do estudo pormenor do próprio objeto “serviço público”, dado à amplitude que esse conceito pode possuir, sendo indispensável, primeiramente, buscar o sentido estrito desse conceito, o qual se refere em especial às prestações de utilidade e comodidade disponibilizadas singularmente aos deveres positivos administrados e que se submetam a um regime jurídico- administrativo, sendo qualificado pelo ordenamento jurídico como serviço público. Em seguida, necessário se faz verificar o grau de informação exclusividade atribuída pela lei para a titularidade da prestação do serviço público (e observou não a titularidade do serviço público que sempre será do Poder Público), sobretudo, para possível delegação total ou parcial do serviço. Nesse sentido, verificamos que os critérios da boa-fé e seus princípios decorrentes: da proteçãoserviços podem ser de prestação obrigatória ou não pelo Estado, confiança e lealdade. Quanto ao abuso assim como de exclusividade ou não do dever propriamente ditoEstado, restou explícita a violação à função social do dever no momento havendo casos em que o exercício de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada para o consumidoroutorga desses serviços a terceiros é obrigatória, ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, outros facultativa ou até mesmo proibida, como nos monopólios estatais. Não obstante, até mesmo neste caso é possível a consequência delegação e, assim, o franqueamento de indenizar atividades auxiliares ou complementares do serviço. Deste modo, imprescindível se faz uma apurada análise do objeto de uma franquia pública para averiguar a viabilidade e legalidade de sua implantação, o consumidor se comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano decorrenteque só é possível no caso concreto. Por últimoAlém disso, constatou-se vimos que o excesso instituto da franquia pública podem conter outros objetos além dos serviços públicos, tais como patentes, tecnologias, know-how de informação propriedade da Administração Pública que ser explorados por entidades particulares (embora sob franquias públicas empresariais) ou projetos de cunho social que podem ser reaplicados e desenvolvidos em outras comunidades (franquias públicas sociais). No entanto, são objetos que merecem estudo específico, dado a aparência relevância jurídica, sua probabilidade de um comportamento lícito aplicação em diversos setores administrativos e a atual escassez de trabalhos sobre o assunto, tal como o tema do fornecedor)presente trabalho que, em regrasem pretensões de esgotá-lo, foi aqui apresentado com intuito de tatear alguns aspectos e detalhes intrigantes sobre o tema, procurando levantar os fundamentos jurídicos que favoreçam a aplicação desse magnífico instrumento contratual que é a franquia com meio de se traduz em desinformação por parte obter a tão desejada eficiência e qualidade do consumidor e, portanto, considerar tal comportamento como abuso do direito (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente para reparar tal situaçãoserviço público brasileiro. 1. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e da Professora Doutora ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade de Lisboa.

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Sources: Franchise Agreement

CONCLUSÃO. O estudo partiu presente trabalho buscou analisar a possibilidade das stablecoins serem caracterizadas como valores mobiliários no direito brasileiro. Para tanto, primeiro apresentou-se um conceito de stablecoin apto a subsidiar as discussões desenvolvidas, em linha com o Parecer de Orientação CVM nº 40. No mesmo capítulo, aproveitou-se para trazer um panorama geral da incipiente regulação das stablecoins ao redor do fenômeno contemporâneo mundo. Na sequência, foi apresentado o rol de ativos categorizados como valores mobiliários, previsto na Lei nº 6.385/1976, bem como alguns precedentes da CVM no qual se avaliou a classificação de determinados criptoativos como valores mobiliários. Dadas as características das stablecoins, que desafia os se assemelham às de derivativos, analisou-se se tais tokens poderiam ser enquadrados como contratos virtuais consumeristas: o excesso de informação. Ao trazer todas as nuances do dever de informação dispostas na Constituição portuguesa e nas leis esparsas, ficou clara a evolução protetiva das leis do direito do consumidor ao longo dos últimos anos. Contudoderivativos, o afã que os tornaria valores mobiliários. Como visto, apesar das semelhanças, foi entendido que as stablecoins não podem ser consideradas derivativos, pois lhes falta uma característica essencial desse tipo de contrato: a liquidação do legislador título em data futura predeterminada e a preço pre determinado. Por fim, foi analisada a possibilidade de resguardar o direito classificação das stablecoins como contratos de investimento coletivo, uma categoria mais ampla do consumidor não foi transformado em tutela realconceito de valor mobiliário. O malfadado esforço em normatizar ao máximo o dever de informaçãoComo resultado, promovido através de diretivas descoordenadas entre si, não atingiu o resultado desejado, demonstrandoobservou-se que as stablecoins podem ser classificadas como valores mobiliários, em linha com o sistema é ao mesmo tempo protetivo Parecer de Orientação CVM nº 40, se atenderem aos requisitos de estarem associadas a um investimento, serem títulos ou contratos formalizados, terem caráter de investimento coletivo, serem ofertadas publicamente e defeituosohaver expectativa de benefício econômico decorrente de esforço do empreendedor ou de terceiros. Nesse compassoDentre esses elementos, ficou nítido que a noção de quanto mais informação melhor para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observar, por exemplo, que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedor, na prática, não permite que o consumidor diferencie quais são as mais relevantes, prejudicando a assimilação daquelas essenciais para o contrato. Fixadas tais premissas, o estudo inovou e trouxe o instituto do abuso de direito, sob a perspectiva do exercício de posição dominante, como abuso de dever. No caso paradigmático discutido, revelouverificou-se que mesmo tendo a existência dessa expectativa e da sua relação com a atuação de um empreendedor ou terceiros são os mais difíceis de se analisar. O critério sugerido neste artigo para identificar a existência dessas características consiste em verificar se há esforços desses agentes em buscar a valorização do ativo no qual a stablecoin está referenciada, e não considerar que o fornecedor respeitado as normas dispostas no ordenamentomecanismo de estabilização, por si só, representa um esforço voltado a essa valorização. Embora esse seja um entendimento que tenha alguma tensão em relação ao julgamento do Caso Iconic, ele excede o dever se apoia na jurisprudência que a CVM está construindo sobre criptoativos. Paralelamente, apesar de informar e causa danos ao consumidoreste trabalho se voltar à qualificação das stablecoins como valores mobiliários, infringindo o abuso do direito na perspectiva da função social. Na verdade, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendo, uma vez que o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos de informação e observou os critérios da boa-fé e seus princípios decorrentes: da proteção, confiança e lealdade. Quanto ao abuso do dever propriamente dito, restou explícita a violação à função social do dever no momento em que o exercício de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada para o consumidor, ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano decorrente. Por último, constatoudeve-se que o excesso destacar a importância do aprofundamento de informação (embora sob a aparência de um comportamento lícito do fornecedor), em regra, se traduz em desinformação estudos sobre esses tokens por parte do consumidor eConselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BCB). Como a maior parte das stablecoins está atrelada a moedas fiduciárias, portantoas operações com esses tokens, considerar tal comportamento como abuso se realizadas tendo por troca outra moeda fiduciária, assemelham- se a operações no mercado de câmbio, o que poderia atrair a competência dessas duas instituições. Além disso, a experiência internacional da regulação sobre as stablecoins é uma forte evidência da competência do direito CMN e do BCB sobre a matéria, já que, nas jurisdições analisadas (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente para reparar tal situaçãocom exceção dos Estados Unidos), as autoridades que avançaram na regulação das stablecoins foram entidades equiparáveis, no Brasil, ao CMN ou ao BCB. 1. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e da Professora Doutora ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade de Lisboa.

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Sources: Regulatory Analysis

CONCLUSÃO. O estudo partiu do fenômeno contemporâneo Após exposição de alguns conceitos que desafia os contratos virtuais consumeristas: permeiam o excesso de informação. Ao trazer todas as nuances do dever de informação dispostas na Constituição portuguesa e nas leis esparsasDireito Administrativo e, ficou clara a evolução protetiva das leis do direito do consumidor ao longo dos últimos anos. Contudomais especificamente, o afã instituto da ordem cronológica, os quais contribuíram para estender o presente parecer entendendo ser salutar para exame da matéria - CONCLUO pela possibilidade de se efetuar a quebra de ordem cronológica para os dois casos apresentados. Primeiramente, com relação ao tópico II. a. entendo não haver óbice algum para a reserva de dinheiro em caixa para pagamento de empregados e tributos, vez que tais atos não estão contemplados na hipótese legal de ordem cronológica disposta no art. 5º da Lei 8.666/93. Muito pelo contrário, vejo que tal medida é prudente e salutar para o bom andamento da Administração Pública pois tais valores preferem a quaisquer outros, conforme norma específica transcrita. Segundamente, com relação ao tópico II. b., deve-se esclarecer que se trata de análise em hipótese, sendo que os casos concretos devem ser trazidos pontualmente para expedição de parecer específico, pois, conforme já exposto, o ato somente poderá ser expedido após subsunção do legislador fato concreto a hipótese legal. Cumpre, ainda com relação ao caso acima, sugerir seja efetuado algumas análises preliminares antes da emissão do ato da efetiva quebra da ordem cronológica, quais sejam: 1- Verificar se a retirada de resguardar valores vultuosos da ordem cronológica não seria mais prejudicial a empresa, tendo em vista o direito do consumidor não foi transformado credor de solicitar eventuais encargos em tutela realrazão da mora (juros e multa). O malfadado esforço em normatizar ao máximo o dever de informação, promovido através de diretivas descoordenadas entre si, não atingiu o resultado desejado, demonstrandoLembrando-se que o sistema tal análise é ao mesmo tempo protetivo adstrita área que detenha conhecimentos financeiros e defeituoso. Nesse compasso, ficou nítido que a noção de quanto mais informação melhor para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observar, por exemplo, que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedor, na práticacomerciais da empresa, não permite que o consumidor diferencie quais são as mais relevantesse esgotando, prejudicando a assimilação daquelas essenciais para o contrato. Fixadas tais premissasportanto, o estudo inovou e trouxe o instituto do abuso numa análise meramente de direitoDireito; 2- Por prudência, sob a perspectiva do exercício sugiro tentativa de posição dominante, como abuso extrair da empresa prejudicada na ordem cronológica um “de dever. No caso paradigmático discutido, revelou-se que mesmo tendo o fornecedor respeitado as normas dispostas no ordenamento, ele excede o dever acordo” ou “ciente” na preterição de informar e causa danos ao consumidor, infringindo o abuso do direito na perspectiva da função social. Na verdade, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendoseu pagamento, uma vez que o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos de informação e observou os critérios da boa-fé e seus princípios decorrentes: da proteçãotal medida eximiria que órgãos fiscalizadores alegassem prejuízo a qualquer interessado. 3- Por fim, confiança e lealdade. Quanto ao abuso do dever propriamente dito, restou explícita entendo prudente a violação à função social do dever no momento em que o exercício de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada para o consumidor, definição ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano decorrente. Por último, constatou-se que o excesso de informação (embora sob a aparência estipulação de um comportamento lícito do fornecedor), em regra, se traduz em desinformação por parte do consumidor e, portanto, considerar tal comportamento valor que seja considerado como abuso do direito (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente sendo de cifra elevada para reparar tal situaçãoutilização de parâmetro. 1. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e da Professora Doutora ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade de Lisboa.

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Sources: Parecer Sobre a Ordem Cronológica De Pagamento Na Lei De Licitações E Contratos

CONCLUSÃO. O estudo partiu Direito é ciência normativa e heterônoma da vida relacional dos homens. Deve andar de mãos dadas com o fato social, pois é um instrumento à disposição da sociedade para efetivação da vida digna do fenômeno homem. Não deve ser um fim em si mesmo. O fato social a que se alude é o constante conflito entre capital e trabalho. De um lado, a necessidade de conquista de mercados, maximização de lucros, otimização de recursos. De outro, a hipossuficiência da mão de obra assalariada. O desafio está, pois, em utilizar este valioso instrumento na harmonização dos interesses, sempre com vistas à efetivação dos direitos fundamentais do homem. E esse desafio torna-se maior ainda quando o assunto é a valorização do trabalho. Na seara do Direito do Trabalho, no que diz respeito à garantia dos direitos do trabalhador, a legislação posta confere meios de satisfação de créditos oriundos da relação de trabalho, especialmente quando determina que o grupo econômico terá responsabilidade solidária. Mas diante das mais variadas formas de organização societária do empregador, justamente para fazer frente à dinâmica do mundo contemporâneo capitalista, há que desafia os contratos virtuais consumeristas: o excesso de informação. Ao trazer todas as nuances do dever de informação dispostas na Constituição portuguesa e nas leis esparsasser reinterpretada a norma trabalhista, ficou clara a evolução protetiva das leis do direito do consumidor ao longo dos últimos anos. Contudopois, como afirmado, o afã do legislador Direito não se queda inerte. Nesse sentido, não se está a negar a possibilidade de resguardar o direito do consumidor não foi transformado grupo econômico para fins trabalhistas tipificar-se ainda que na ausência da figura de uma empresa- líder, ou “empresa-mãe”, como costumeiramente intitulado pela doutrina. Aliás, esta interpretação atende plenamente aos fins sociais da norma e ao bem comum, tal como prevê o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Ademais, há também aspectos importantíssimos para o empregado decorrentes na nova interpretação da legislação obreira. A responsabilidade dual e o contrato de trabalho único importa em tutela realuma gama maior de responsabilidades que o obreiro poderá assumir no desempenho de suas funções, exigindo-lhe também maior flexibilidade para adaptação a esta realidade. O malfadado esforço em normatizar ao máximo o dever de informação, promovido através de diretivas descoordenadas entre si, não atingiu o resultado desejado, demonstrando-que se que o sistema é ao mesmo tempo protetivo e defeituoso. Nesse compasso, ficou nítido que a noção de quanto mais informação melhor para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observar, por exemplo, que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedor, na prática, não permite que o consumidor diferencie quais são as mais relevantes, prejudicando a assimilação daquelas essenciais para o contrato. Fixadas tais premissas, o estudo inovou e trouxe o instituto do abuso de direito, sob a perspectiva do exercício de posição dominante, como abuso de dever. No caso paradigmático discutido, revelou-se que mesmo tendo o fornecedor respeitado as normas dispostas no ordenamento, ele excede o dever de informar e causa danos ao consumidor, infringindo o abuso do direito na perspectiva da função social. Na verdade, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendo, uma vez que o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos de informação e observou os critérios da boa-fé e seus princípios decorrentes: da proteção, confiança e lealdade. Quanto ao abuso do dever propriamente dito, restou explícita a violação à função social do dever no momento em que o exercício de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada para o consumidor, ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano decorrente. Por último, constatou-se que o excesso de informação (embora sob a aparência de um comportamento lícito do fornecedor), em regra, se traduz em desinformação por parte do consumidor equer afirmar, portanto, considerar tal comportamento como abuso é que cada nova situação trazida ao mundo concreto merece especial atenção do operador do direito (dever) para desatar o nó que se coloca no universo corporativo e, como bem sabemos, no foro. Não ignoramos que muitas das questões postas ainda serão objeto de calorosos debates nos Tribunais, já que as mudanças continuarão a demandar a revista da matéria. Mas somente o constante questionamento dos paradigmas é que contribui para a inovação e para a melhoria contínua, tanto das estruturas corporativas, responsáveis pela geração de empregos, como para a valoração do fornecedor pode ser mecanismo eficiente para reparar tal situaçãotrabalho humano por meio da efetivação da dignidade da pessoa humana. 1. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e da Professora Doutora ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade de Lisboa.

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Sources: Monografia

CONCLUSÃO. O estudo partiu do fenômeno contemporâneo que desafia crescimento da economia e as constantes mudanças, modernização e complexidade das transações econômicas fizeram surgir os contratos virtuais consumeristas: Built-to-Suit. Em 20 de dezembro de 2012, foi publicada a Lei 12.744/2012, que modificou o excesso art. 4 e inseriu o art. 54-A, da Lei 8.245/91, com a intenção de informaçãoregulamentar as operações imobiliárias da modalidade Built-to- Suit. Ao trazer todas O Built-to-Suit que significa construir para servir ou construir sob encomenda, é uma modalidade personalíssima, na qual o investidor e o futuro locatário preestabelecem suas obrigações antes mesmo do início da construção e cuja principal característica é o período longo de contratação, devendo este ser cumprido integralmente pelo locatário. Esta modalidade tem por objetivo atender às demandas cada vez mais especializadas dos agentes de mercado, que passam a buscar serviços personalizados, extrapolando os tradicionais contratos de locação. Geralmente são galpões industriais, comerciais, bancos e farmácias que deixam de concentrar investimentos nesses espaços e se voltam para a locação dos mesmos, de forma a otimizarem seus investimentos para as nuances do dever de informação dispostas na Constituição portuguesa atividades mercadológicas em que estão inseridos. Por outro lado, os investidores imobiliários criam esses espaços por encomenda e nas leis esparsas, ficou clara a evolução protetiva das leis do direito do consumidor ao longo dos últimos anos. Contudopara atender aos interesses desses ocupantes, o afã que torna o negócio vantajoso para ambas as partes. Assim, tendo o locador que investir recursos substanciais no imóvel para atender o negócio do legislador locatário e por exigência deste, potencializou-se o risco de resguardar o direito do consumidor prejuízo, tornando-se uma locação caracterizada por alta complexidade e que não foi transformado em tutela realpoderia ser acobertada simplesmente pelas normas até ali entabuladas na Lei 8.245/91. O malfadado esforço Built-to-Suit que era considerado um tipo de contrato atípico e inseguro, tornou-se atrativo no mercado, devido sua característica diferenciada em normatizar vista das demais modalidades. Porém, nossa lei era insuficiente para garantir segurança dos negócios aos locadores e, também, incompatível em alguns pontos, gerando problemas para estes, dos quais, os principais enfrentados eram: a) A multa por rescisão antecipada do contrato, art. 4 da Lei 8245/91, que autoriza a locatária a entregar o imóvel antes do fim da locação desde que pague a multa pactuada estabelecida proporcional ao máximo cumprimento do contrato. b) A renúncia à ação revisional de aluguel, que quando não houver acordo, o dever locador ou locatário, após 3 anos poderão pedir revisão a fim de informaçãoajustá-lo ao preço de mercado. Com o ingresso da modalidade no ordenamento jurídico brasileiro, promovido através de diretivas descoordenadas da Lei 12744/12, que veio para sanar os referidos problemas e trazer maior segurança jurídica ao locador e locatário, pacificando as controvérsias e extinguindo as incompatibilidades criadas em torno da aplicação dos dispositivos da lei 8245/91, o Built-to-Suit está adquirindo cada vez mais importância no cotidiano da sociedade, passando a ter maior credibilidade e segurança entre si, não atingiu o resultado desejado, demonstrandoos contratantes. Reitera-se que o sistema é ao mesmo tempo protetivo objetivo do legislador foi proteger o locador que investisse substancial quantia no imóvel a pedido do locatário e defeituosopara atender as necessidades e interesses comerciais deste e logo em seguida corresse o risco de ter prejuízo em caso de uma rescisão antecipada sem garantias. Nesse compasso, ficou nítido que a noção Essa modalidade de quanto mais informação melhor para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observar, por exemplo, que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedor, na prática, não permite negócio tem como principal particularidade que o consumidor diferencie quais são as mais relevantesvalor do aluguel não visa a remunerar apenas o uso do bem, prejudicando mas também a assimilação daquelas essenciais para o contratosua construção ou reforma, motivo este do alto valor. Fixadas tais premissasA partir do exposto, o estudo inovou e trouxe o instituto do abuso de direito, sob a perspectiva do exercício de posição dominante, como abuso de dever. No caso paradigmático discutido, revelou-se que mesmo tendo o fornecedor respeitado as normas dispostas no ordenamento, ele excede o dever de informar e causa danos ao consumidor, infringindo o abuso do direito na perspectiva da função social. Na verdade, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendo, uma vez que o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos de informação e observou os critérios da boa-fé e seus princípios decorrentes: da proteção, confiança e lealdade. Quanto ao abuso do dever propriamente dito, restou explícita a violação à função social do dever no momento em que o exercício de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada para o consumidor, ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano decorrente. Por último, constatouconclui-se que o excesso contrato Built-to-Suit surgiu devido às necessidades ocasionadas pelo avanço econômico com o intuito de informação (embora sob dinamizar o mercado imobiliário, tornando-se um negócio interessante em termos econômicos, principalmente para a aparência de um comportamento lícito dinâmica das complexas relações empresarias do fornecedor)mundo, em regra, se traduz em desinformação por parte do consumidor estimulando a economia e, portantoconseqüentemente, considerar tal comportamento como abuso do direito (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente proporcionando a geração de riqueza para reparar tal situaçãoa sociedade. 1. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e da Professora Doutora ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade de Lisboa.

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Sources: Built to Suit Contract

CONCLUSÃO. O estudo partiu do fenômeno contemporâneo que desafia os contratos virtuais consumeristas: o excesso de informação. Ao trazer todas as nuances do dever de informação dispostas na Constituição portuguesa e nas leis esparsasPrimeiramente, ficou clara a evolução protetiva das leis do direito do consumidor ao longo dos últimos anos. Contudo, o afã do legislador de resguardar o direito do consumidor não foi transformado em tutela real. O malfadado esforço em normatizar ao máximo o dever de informação, promovido através de diretivas descoordenadas entre si, não atingiu o resultado desejado, demonstrandoobservou-se que o sistema é ao mesmo tempo protetivo legislador processual concebeu o negócio processual atípico visando o autorregramento dos jurisdicionados, de forma a propiciar maior celeridade e defeituoso. Nesse compassoefetividade às decisões judiciais, ficou nítido que a noção de quanto mais informação melhor para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observar, por exemplo, que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedor, na prática, não permite que o consumidor diferencie quais são as mais relevantes, prejudicando a assimilação daquelas essenciais para o contrato. Fixadas tais premissas, o estudo inovou e trouxe o instituto do abuso de direito, sob a perspectiva do exercício de posição dominante, bem como abuso de dever. No caso paradigmático discutido, revelouinserindo-se que mesmo tendo o fornecedor respeitado as normas dispostas os no ordenamento, ele excede o dever de informar e causa danos ao consumidor, infringindo o abuso do direito na perspectiva da função social. Na verdade, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendo, uma vez que o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos de informação e observou os critérios contexto da boa-fé e seus princípios decorrentes: cooperação dos que integram a relação processual. Nesse diapasão, fornece ilimitadas possibilidades de convenções pelas partes, tais como ônus, poderes, faculdades e deveres processuais - além da proteçãopossibilidade de modificação do procedimento, confiança e lealdade. Quanto ao abuso do dever propriamente ditoantes ou durante o processo, restou explícita a violação à função social do dever no momento em que o exercício de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada para o consumidor, ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que forma ajustá-lo as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direitoespecificidades da causa. Por exemploconta dessa ampla gama de direitos transacionáveis, verificou-se que muitas são as implicações advindas de uma cláusula processual atípica nos contratos de locação, ensejando controvérsias judiciais sobre a cessação do concreto exercício abusivo do devervalidade de diversas disposições. Nesse sentido, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano decorrente. Por último, constatouobservou-se que o excesso legislador criou um controle de informação (embora sob validade dos negócios atípicos apto a aparência coibir abusos de direito, estabelecendo as seguintes hipóteses: inserção abusiva do negócio processual em contratos de adesão, nulidade ou vulnerabilidade de uma das partes estipulantes. Mediante a análise da jurisprudência pátria e das referências bibliográficas, foi possível interpretar também outros elementos basilares ao controle de validade dos negócios processuais atípicos, servindo como exemplos a necessária capacidade processual das partes para o estabelecimento das avenças processuais, impossibilidade de cerceamento de direitos fundamentais e de vincular o juízo sem que este tenha participado da composição processual. Apesar disso, os efeitos da aplicabilidade de um comportamento lícito negócio processual atípico são muitos satisfatórios as partes, principalmente, pela redução de obstáculos típicos das ações locatícias. Nesse seguimento, destacam-se os negócios processuais que estabelecem modificação de prazos para desocupação do fornecedor)imóvel, modificação do procedimento citatório e de disponibilização de caução para concessão de liminar e entre outros. E nesse aspecto, análise jurisprudencial foi elemento relevante a subsidiar a obtenção da validade desses tipos de disposições. Dessa forma, a temática tem grande relevância para o mercado locatício, sendo imperioso o escrutínio como feito neste artigo, pois com o entendimento dos requisitos de validade e análise das limitações impostas pela legislação e pela jurisprudência, permite que os envolvidos em regratais relações jurídicas atribuam suas convenções processuais com segurança jurídica e evitando o afastamento da convenção por nulidade, abusividade ou outros aspectos destacados na forma retro. Por fim, conclui-se traduz pela importante função a ser desempenhada pelas autoridades jurisdicionais brasileiras que devem analisar os negócios processuais, sem desfavorecer a autonomia da vontade das partes e com a intervenção mínima do Estado em desinformação por parte do consumidor etais negócios, portantocontudo, considerar tal comportamento como abuso do direito (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente para reparar tal situaçãogarantindo a sua realização de forma lícita. Caso contrário e em não havendo segurança jurídica, o mercado de locação se encarregará, na prática, de desconsiderar a existência desse importante instrumento conferido pelo legislador. 1. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e da Professora Doutora ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade de Lisboa.

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Sources: Contratos De Locação

CONCLUSÃO. O estudo partiu Durante este trabalho buscou-se entender se seria possível que a realização de um contrato de namoro pudesse ser válida no âmbito jurídico e que produzisse efeito legal, qual seja, afastar eventual discussão acerca da existência ou não da União estável. No capítulo primeiro, foram apresentados os aspectos conceituais e classificatórios dos contratos, começando por uma abordagem mais ampla e terminando de forma mais específica em relação aos contratos no Direito de Família, de maneira a contextualizar o tema abordado nessa monografia. Assim, foram apresentados alguns tópicos essenciais para a construção teórica relacionada à figura dos contratos no direito familiar, dentre eles o dito “contrato de namoro”. Ademais, abordou-se a questão da validade e a eficácia dessa modalidade contratual no mundo jurídico, quando comparada aos institutos do fenômeno contemporâneo casamento e união estável. Após isso, foram delineados os conceitos de namoro e “namoro qualificado” bem como sua diferença em relação à União Estável, situação reconhecida judicialmente e que desafia apresenta consequências patrimoniais, diferentemente das supracitadas relações. Apoiando-se nessa diferenciação, explorou-se o entendimento jurisprudencial que afasta ou reconhece, nos casos concretos, a União Estável. Por fim, a partir de uma abordagem doutrinária e de uma análise jurisprudencial, foi possível concluir que existência de um contrato de namoro por si só é incapaz de produzir efeito legal, nesse caso, afastar eventual discussão acerca da existência ou não da União Estável, já que tal modalidade contratual tem se mostrado inválida no âmbito jurídico. Nesse sentido, dentro de uma perspectiva histórico-social, é perceptível que o Contrato de namoro surgiu como resultado de uma sociedade cada vez mais dinâmica e individualista, que busca, através de uma relação contratual, afastar a configuração familiar, na medida em que não mais se identifica com essa realidade afetiva. Isso porque a ideia de formação familiar sólida e constante não mais existe como pedra fundamental dentro de uma sociedade pós-moderna, tal qual era no século passado. Ao contrário disso, as relações, de todos os tipos, tem a liberdade para serem fluidas e inconstantes, se assim os envolvidos desejarem. Paradoxalmente, esse mesmo contrato apresenta-se como resultado ambíguo da modernidade líquida, pois, ao mesmo tempo em que é fruto desse movimento, configura-se, também, como bastião de resistência, já que nada mais é do que uma tentativa (falha) de apoiar-se em uma ideia de segurança jurídica, visando proteger- se da liquidez e insegurança dos tempos líquidos. Dessa maneira, a União estável, como o viver em si, e sendo ela resultado do da vida, acaba por ser juridicamente instável, o que faz com que os casais precisem, de alguma forma, agarrar-se a qualquer ideia de solidez, aqui representado pela relação contratual. Nesse sentido, poder-se-ia dizer que o verdadeiro culpado do surgimento e popularização dos contratos de namoro seria ninguém menos do que o próprio instituto da União Estável. Isso porque nem mesmo os requisitos de sua configuração são precisos, não existe um período definido de convivência que é exigido, não existe a necessidade de coabitação e nem a necessidade de filhos. É possível, então, que os contratos virtuais consumeristas: de namoro nada mais sejam que uma tentativa de mover-se contra a subjetividade intrínseca das uniões estáveis, e de seu consequente reconhecimento, uma maneira final de se prender a uma espécie de objetividade, que habitualmente não existe em causas desse tipo. No mesmo sentido, partindo-se de uma perspectiva jurídico-legislativa, a doutrina majoritária entende que o excesso referido contrato de informaçãonamoro não possui efeitos jurídicos, na medida em que sua existência não é capaz de afastar o reconhecimento da União Estável. Ao trazer todas as nuances do dever Por todo o defendido, o contrato de informação dispostas na Constituição portuguesa namoro pode até ser útil como ferramenta de efeito psicológico ao casal signatário, produzindo efeitos sociais, de natureza emocional e nas leis esparsas, ficou clara a evolução protetiva das leis do direito do consumidor ao longo dos últimos anosafetiva. Contudo, o afã do legislador havendo provas de resguardar o direito do consumidor não foi transformado em tutela real. O malfadado esforço em normatizar ao máximo o dever existência de informação, promovido através de diretivas descoordenadas entre si, não atingiu o resultado desejado, demonstrando-se que o sistema é ao mesmo tempo protetivo e defeituoso. Nesse compasso, ficou nítido que a noção de quanto mais informação melhor para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observar, por exemplo, que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedor, na prática, não permite que o consumidor diferencie quais são as mais relevantes, prejudicando a assimilação daquelas essenciais para o contrato. Fixadas tais premissasunião estável, o estudo inovou e trouxe o instituto do abuso contrato não será capaz de direitoproduzir qualquer efeito jurídico, sob a perspectiva do exercício de posição dominantemuito menos afastar os efeitos da União Estável. ▇▇▇▇▇, como abuso de dever. No caso paradigmático discutido, revelou-se que mesmo tendo o fornecedor respeitado as normas dispostas no ordenamento, ele excede o dever de informar e causa danos ao consumidor, infringindo o abuso do direito na perspectiva da função social. Na verdade, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendo, uma vez que o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos de informação e observou os critérios da boa-fé e seus princípios decorrentes: da proteção, confiança e lealdade. Quanto ao abuso do dever propriamente dito, restou explícita a violação à função social do dever no momento em que o exercício de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada para o consumidor, ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano decorrente. Por último, constatou-se que o excesso de informação (embora sob a aparência de um comportamento lícito do fornecedor), em regra, se traduz em desinformação por parte do consumidor e, portanto, considerar tal comportamento como abuso do direito (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente para reparar tal situação. 1. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Direito de família mínimo: a possibilidade de aplicação e o campo de incidência da autonomia privada no direito de família. Belo Horizonte, 2009. Disponível em: ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇_▇.▇▇e da Professora Doutora Acesso em 08 jun 2020 ▇▇▇▇▇▇▇▇. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇. Conferência pronunciada no VI Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte, de 14 a 17 de novembro de 2007. ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇. Legisladores e Intérpretes: sobre modernidade, pós- modernidade e intelectuais. Rio de Janeiro: Zahar, 2010. ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Ed., 2001. BRASIL, Tribunal Regional Federal 2ª Região, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, do Curso 04 de Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade março de Lisboa2016.

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Sources: Trabalho De Conclusão De Curso

CONCLUSÃO. O estudo partiu Regime Diferenciado de Contratações Públicas, conhecido desde o seu nascimento pela sigla RDC, foi instituído em nosso ordenamento jurídico através da Lei nº 12.462/2011, e consiste em um novo regime de licitações e contratos para a Administração Pública brasileira. Tal norma gerou para os operadores do fenômeno contemporâneo Direito, desde a sua concepção, uma enorme discussão acerca de seus dispositivos. Parte daqueles que desafia sobre a Lei se debruçaram defende a revogação de parte de seus dispositivos, ou mesmo sua revogação total, em virtude de sua possível inconstitucionalidade. Outros afirmam que não é possível, dada a ausência de viabilidade, aplicar alguns dispositivos da Lei. Há ainda os que defendem, em todos os aspectos, a nova legislação licitatória. É notório que a Administração Pública seguindo a risco a Lei 8.666/93 chega ser prepucial, umas vezes que as amarras da Lei tiram a liberdade de negociação, a celeridade do processo e a autonomia dos órgãos de contratação. Sem contar, os impactos do inadimplemento da Administração para os contratados, é evidente que aqueles que poderiam oferecer boas propostas, vislumbrando a inadimplência, optam por não concorrer a licitação, ou agindo em sentido contrário, formulam propostas de preço que contenham compensações levando em consideração eventuais prejuízos, ou seja, propostas sobre faturas. O RDC não revoga, exclui ou limita a aplicação de modos comuns de contratação pública já estabelecidos na lei. O RDC, na realidade, é apresentado como uma alternativa para a licitação, permitindo-lhes usar essa ferramenta sempre que acharem conveniente para realizar este regime. No entanto, ao optar por usar o RDC, a Lei de Licitações não pode ser usada. Os limites conferidos com o uso deste regime excepcional requerem atenção especial aos requisitos criados pela existência da expressão ‘necessário’ no texto da lei. Este conceito deve ser aplicado quando a elegibilidade da aquisição é adotar as medidas especiais destinado aos eventos esperados. Não é possível afirmar que qualquer aquisição que tenha a possibilidade de ser utilizado durante os eventos terá sua proposta preenchido através do RDC. Diante dessa realidade, mostra-se irreversível a necessidade de uma revisão geral da legislação sobre licitações e contratações públicas, mediante a concentração, em um único diploma, das normas das três leis referidas, o que facilitaria, sobremodo, a ação administrativa e a atuação dos órgãos de controle. Pode-se colocar que o regime da contratação integrada tem apresentado importantes contribuições às contratações públicas, como a possibilidade de acelerar prazos, centralização de responsabilidade na figura do contratado, possibilidade de implementar designs mais inovadores e eficientes, apresentando algumas vantagens como ganho de eficiência e celeridade aos contratos virtuais consumeristascelebrados pelo Poder Público. Para esse efeito, deve verificar-se pelo menos uma das seguintes condições: o excesso contrato implica a prestação de informaçãoserviços de inovação tecnológica ou técnica; os serviços serão prestados por diferentes metodologias; ou a execução dos serviços depende de uma tecnologia específica fornecida por um número restrito de licitantes. Ao trazer todas as nuances do dever de informação dispostas na Constituição portuguesa e nas leis esparsas, ficou clara a evolução protetiva das leis do direito do consumidor ao longo dos últimos anos. Contudo, o afã do legislador de resguardar o direito do consumidor não foi transformado em tutela real. O malfadado esforço em normatizar ao máximo o dever de informação, promovido através de diretivas descoordenadas entre si, não atingiu o resultado desejado, demonstrandoNota-se que o sistema a contratação integrada é ao mesmo tempo protetivo permeada de desafios, e defeituosodentre eles, refere-se à produção de projeto que minimize custos através do processo de elaboração de anteprojetos de engenharia de forma mais simplificada. Nesse compassoEsse é um desafio, ficou nítido que a noção pois envolve um grande risco, pois, os custos podem ser ampliados na fase de quanto mais informação melhor para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observar, por exemplo, que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedor, na práticaexecução, não permite caracterizando assim o reequilíbrio econômico – financeiro do contrato que o consumidor diferencie quais são as mais relevantes, prejudicando a assimilação daquelas essenciais para o contratoé almejado pela administração pública. Fixadas tais premissas, o estudo inovou e trouxe o instituto do abuso de direito, sob a perspectiva do exercício de posição dominanteHá muitas vantagens na contratação integrada, como abuso a possibilidade de deveracelerar prazos; a centralização de responsabilidade na figura do contratado e a possibilidade de implementar designs mais inovadores e eficientes. No caso paradigmático discutidoentanto, reveloutambém apresenta desvantagens. Primeiramente, cabe lembrar-se que mesmo tendo o fornecedor respeitado do ponto de vista do Governo, é difícil a comparação quanto as normas dispostas no ordenamentodiferentes propostas apesentadas, ele excede o dever de informar e causa danos ao consumidorvisto que, infringindo o abuso do direito na perspectiva da função social. Na verdade, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendo, uma vez que o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos de informação e observou os critérios da boa-fé e seus princípios decorrentes: da proteção, confiança e lealdade. Quanto ao abuso do dever propriamente dito, restou explícita a violação à função social do dever no momento em que o exercício de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada para o consumidor, ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor estas normalmente serão uniformes e o dano decorrentepoder público devendo se ater aos requisitos de performance que serão aplicados. Por últimoÉ difícil ainda dimensionar se a contratação integrada tem apresentado aspectos positivos e/ou negativos. Um meio de se obter respostas breves seria fiscalização de obras inacabadas que tem utilizado de contratação integrada, constatou-se que o excesso apresentados em Relatórios Especiais pelo TCU. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇; ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇. Direito Administrativo. 9. ed., rev. e atual. Rio de informação (embora sob a aparência de um comportamento lícito do fornecedor)Janeiro: IMpetus, em regra2005. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, se traduz em desinformação por parte do consumidor e, portanto, considerar tal comportamento como abuso do direito (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente para reparar tal situação. 1. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Regime diferenciado de contratações públicas (RDC). In: Obras públicas: licitação, contratação, fiscalização e utilização. 5 ed. rev e atual. Belo Horizonte: Forum, 2016.cap. 15. p. 503-549. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. Regime diferenciado de contratação integrado. Faculdade IETEC. Engenharia de Custos e da Professora Doutora Orçamento. Abril, 2017. ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. Regime diferenciado de contratações públicas. 3 ed. ver e atua. São Paulo: Pini, 2016. BRASIL, Medida Provisória nº 896, de 06 de setembro de 2019. Diário Oficial da República Federativa do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade de LisboaBrasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 09, set. 2019.

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Sources: Research Paper

CONCLUSÃO. O estudo partiu do fenômeno contemporâneo que desafia os contratos virtuais consumeristas: o excesso de informação. Ao trazer todas as nuances do dever de informação dispostas na Constituição portuguesa e nas leis esparsas, ficou clara a evolução protetiva das leis do direito do consumidor ao longo dos últimos anos. Contudo, o afã do legislador de resguardar o direito do consumidor não foi transformado em tutela real. O malfadado esforço em normatizar ao máximo o dever de informação, promovido através de diretivas descoordenadas entre si, não atingiu o resultado desejado, demonstrandoNo presente trabalho buscou-se demonstrar que o contrato previdenciário celebrado, quer em face de entidades abertas de previdência complementar como junto das fechadas, torna possível assegurar a almejada proteção econômica no momento em que não mais se possa estar não só no mercado de trabalho como ainda vivo de modo a amparar seus dependentes. De tal entendimento decorre a intensa preocupação estatal em fomentar o sistema é ao mesmo tempo protetivo de previdência complementar com transparência e defeituosohigidez, de forma a se permitindo a conclusão não só pelo dinamismo dirigido com o foco na relação privada como pela segurança em prol dos seus participantes. Nesse compasso, ficou nítido que a noção de quanto mais informação melhor para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observar, por exemplo, que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedor, na prática, não permite que o consumidor diferencie quais são as mais relevantes, prejudicando a assimilação daquelas essenciais para o contrato. Fixadas tais premissas, o estudo inovou e trouxe o instituto do abuso de direito, sob a perspectiva do exercício de posição dominante, como abuso de dever. No caso paradigmático discutido, revelouVerifica-se no contrato previdenciário a possibilidade das pessoas cuidarem de seu futuro e de seus dependentes, desde que mesmo tendo estejam cientes de que ao aderir ao plano previdenciário, aberto ou fechado, estão anuindo com o fornecedor respeitado as normas dispostas no ordenamento, ele excede propósito da preservação do vínculo obrigacional para assegurar a sua execução e o dever de informar e causa danos ao consumidor, infringindo o abuso do direito na perspectiva da função social. Na verdade, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendo, uma vez que o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos de informação e observou os critérios cumprimento da boa-fé e seus princípios decorrentes: contratual diante da proteçãosua função social. Tais fatos são possíveis dada a certa caracterização de cada figura existente na relação jurídica criada pela adesão do participante em face da entidade de previdência complementar. Nas entidades abertas, confiança e lealdade. Quanto ao abuso constitui-se referido participante como único provedor do dever propriamente ditofundo a ser constituído, restou explícita a violação à função social do dever no momento já nas fechadas, encontra-se o participante imerso na massa daqueles que buscam, em que o exercício conjunto de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada para o consumidor, ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informaçãosuas respectivas empregadoras, ou até mesmo patrocinadoras do plano previdenciário, amealhando ao plano previdenciário suas contribuições para que em conjunto se possa viabilizar o cumprimento do objeto almejado que é o pagamento do próprio benefício. O caminho trilhado para a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano decorrente. Por último, constatouconsecução desse objetivo comum ampara-se em caraterísticas próprias, de origem constitucional, onde restam parametrizados os limites de atuação pois assente não só a autonomia em relação a previdência social como ainda a facultatividade de sua adesão. Dada a característica de longo prazo, o assentamento legal, permite que haja a mutabilidade do contrato desde que assegurado o excesso próprio direito adquirido, sendo esse somente verificado quando implementadas todas os requisitos para a elegibilidade. Daí porque não se mostra o contrato previdenciário como regras estáticas, mas dinâmicas, com normas específicas, de informação (embora sob a aparência modo que, para as entidades fechadas, diante de um comportamento lícito suas características, as regras impostas pela codificação consumerista não lhe se aplicam, diversamente do fornecedor)enfrentamento junto das entidades abertas que, em regrapor visarem lucro dentre outras especificidades, como abordadas no presente trabalho, impõe-se traduz em desinformação por parte do consumidor e, portanto, considerar tal comportamento como abuso do direito (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente para reparar tal situação. 1seu respeito. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. A previdência privada aberta como relação de consumo, São Paulo: LTR, 2004. AVENA, Lygia. Fundamentos Jurídicos da previdência complementar fechada. São Paulo: CEJUPREV, 2012. ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇. Comentários a Lei de Previdência Privada. São Paulo: Quartier Latin, 2005. ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. Previdência complementar. Salvador: JusPodivm, 2014. . BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.395.219/DF. Relator: Ministro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇. Brasília, data do julgamento. 4 de dezembro de 2012. Diário da Justiça Eletrônico, 04 de fevereiro de 2013. Disponível em: <▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/?▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇=▇▇▇&▇▇▇ uencial=26209775&num_registro=201100120363&data=20130204&tipo=5&formato= PDF> Acesso em: 28 de outubro de 2015 . . BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 504.022-SC. Relator: Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Brasília, data do julgamento. 10 de setembro de 2014. Diário da Justiça Eletrônico: 30 de setembro de 2014. Disponível em <▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/?▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇=▇▇▇&▇▇▇ uencial=1348050&num_registro=201400933671&data=20140930&formato=PDF> Acesso em: 28 de outubro de 2015. . . BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 814.465/MS. Relator: Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Brasília, 17 de maio de 2011. Diário da Justiça Eletrônico, 24 maio 2011. Disponível em: <▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/?▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇=▇▇▇&▇▇▇ uencial=1061096&num_registro=200600200485&data=20110524&formato=PDF> Acesso em: 28 out. 2015. . . BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1176617- RJ. Relator: Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Brasília, data do julgamento: 10 de setembro de 2013. Diário da Justiça Eletrônico 14 de outubro de 2013. Disponível em <▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/?▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇=▇▇▇&▇▇▇ uencial=1262863&num_registro=201000117799&data=20131014&formato=PDF> Acesso em: 28 de outubro de 2015. . . BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.172.929/RS. Relator: Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Brasília, data do julgamento. 10 de junho de 2014. Diário da Justiça Eletrônico, 01 ago. 2014. Disponível em: <▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/?▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇=▇▇▇&▇▇▇ uencial=1329149&num_registro=200902468238&data=20140801&formato=PDF> Acesso em: 28 de outubro de 2015. . . BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.184.621-MS. Relator: Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Brasília, data do julgamento: 24 de abril de 2014. Diário da Justiça Eletrônico: 09 de maio de 2014. Disponível em: <▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/?▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇=▇▇▇&▇▇▇ uencial=1316701&num_registro=201000417091&data=20140509&formato=PDF> Acesso em: 28 de outubro de 2015. . . BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.421.951. Relator: Ministro ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Brasília, data do julgamento. 25 de novembro de 2014. Diário da Justiça Eletrônico: 19 dez. 2014. Disponível em: <▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/?▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇=▇▇▇&▇▇▇ uencial=1370247&num_registro=201303948220&data=20141219&formato=PDF> Acesso em 28 de outubro de 2015 . .BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.536.786-MG. Relator: Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Brasília, data do julgamento. 26 de agosto de 2015. Diário da Justiça Eletrônico: 20 de outubro de 2015. Disponível em <▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/?▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇=▇▇▇&▇▇▇ uencial=1422340&num_registro=201500823760&data=20151020&formato=PDF> Acesso em: 28 de outubro de 2015. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇. Contrato de previdência privada. São Paulo: MP, 2009. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. EFPC: sua correta natureza jurídica e decorrências. In: GOES, ▇▇▇▇▇▇ de (Coord.). Gestão de fundos de pensão: aspectos jurídicos. São Paulo: ABRAPP, 2006. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Previdência privada: o regime jurídico das entidades fechadas. Porto Alegre: ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Editor, 2006. ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇. Tfr e fondi pensione. Società editrice il Mulino. BOLOGNA 2007. ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇; ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ da; ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. ▇▇▇▇▇: Atlas; FIPECAFI/USP, 2006. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Previdência privada: doutrina e comentários à Lei complementar nº 109/201. São Paulo: LTr, 2004. FRANÇA, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. A irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇. Contratos. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇. A Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar. São Paulo: ABRAPP; CEJUPREV, 2013. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ apud GODOY, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ de. Função Social do Contrato – Os novos princípios Contratuais, Ed. Saraiva, São Paulo, 2004 ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Aspectos Contratuais na Previdência Complementar Fechada. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, Brasilia-DF, 05 de julho de 2013. Disponivel em: <▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/?▇▇▇▇▇▇▇&▇▇▇=▇.▇▇▇▇▇&▇▇▇=▇>. Acesso em: 18 set. 2015, às 22:35hs. ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇; DIAS, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇; MACÊDO, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e da Professora Doutora de. Nova previdência complementar do servidor público. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Metodo, 2012. ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Primeiras Lições de Previdência Complementar. São Paulo: LTr, 1996. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇. Função social do contrato previdenciário. MML ▇▇▇▇▇▇▇, do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade de Lisboa▇▇▇▇▇▇▇, LENCIONI Advogados Associados, 2009. Disponível em: <▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇>. Acesso em: 02 set. 2015, às 8:23hs. ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇; ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇. La previdenza complementare nella Comunitá Europea. Milano: Giuffré, 1992.

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Sources: Complementary Private Pension Contract

CONCLUSÃO. A proposta do artigo era demonstrar uma visão geral sobre o surgimento do cohousing, qual o seu objetivo, como se desenvolveu pelo mundo e como está sendo implementado no Brasil, com enfoque para o cohousing sênior, que visa uma melhora na qualidade de vida da população mais madura. Verificou-se que o seu surgimento está intimamente ligado ao apoio mútuo e intencional através da vida em sociedade, surgindo a princípio na Dinamarca, mas se expandindo para outros países da Europa, bem como na América do Norte e, também, na América do Sul, tendo o cohousing sênior surgido somente na década de 90. No Brasil, essa forma de moradia ainda está em fase inicial. Os modelos existentes ainda estão se adaptando para a implementação, porém existem grupos interessados com projetos sérios e outros que se assemelham a essa ideia, como hotéis com serviços especializados para idosos e projetos sociais de inclusão da população madura, por exemplo. O estudo partiu enfoque do fenômeno contemporâneo trabalho é a compreensão de como pode ficar a questão da sucessão para os herdeiros no modelo de cohousing sênior, buscando alternativas que desafia os contratos virtuais consumeristassejam consideradas válidas no sistema de legislação brasileira, que ainda não possui disposições específicas para essa forma de moradia. O artigo tratou de três formas de constituição do cohousing: a associação, a cooperativa e o excesso condomínio (que não é aplicável ao modelo no Brasil, por enquanto). Entretanto, é provável que na posterioridade surjam outras formas menos burocráticas para a convivência em grupo com o intuito de informaçãoser cohousing. Ao trazer todas Nada impede que a população em geral desenvolva modelos específicos e que contribuam para a ideia inicial do projeto, que é a vida em comunidade sênior de forma integrativa, desde que não conflitem com as nuances do dever de informação dispostas na legislações atuais. Com a análise das leis aplicáveis e atualmente vigentes no Brasil, qual seja, Constituição portuguesa Federal, Código Civil e nas leis outras fontes específicas ou esparsas, ficou clara verificou-se que a evolução protetiva das leis melhor forma, neste momento, de se adequar a cláusula sucessória no modelo de cohousing sênior, é a comunidade se inserindo na forma de associação. Isto porque, ao constituir o cohousing através desse viés, a propriedade será exclusivamente da associação, tendo o morador o direito de uso da sua cota parte adquirida através da integralização monetária feita. Assim, em caso de falecimento do direito do consumidor ao longo dos últimos anos. Contudomorador, o afã valor que foi recebido pelo cohousing será ressarcido aos herdeiros e, caso seja de interesse do legislador herdeiro de resguardar usar da unidade que o de cujus vivia, o cohousing analisará se ele preenche os requisitos necessários estabelecidos em estatuto, sendo válida a recusa em caso de não preenchimento, uma vez que o direito de uso não é transmissível, estando diante, portanto, de uma mera liberalidade do consumidor cohousing. Para que tenham validade as cláusulas que disponham sobre essa questão da sucessão aos herdeiros, é sempre requisito que estejam estipuladas em conformidade com a legislação vigente e não foi transformado em tutela realhaja conflito entre os diplomas legais. O malfadado esforço em normatizar ao máximo É por essa razão, portanto, que não se sugere que o dever cohousing se utilize de informaçãoum modelo condominial, promovido através de diretivas descoordenadas entre sidadas as explicações realizadas no decorrer do trabalho. Por fim, não atingiu o resultado desejado, demonstrandosugere-se que o sistema é de normas brasileiro ao mesmo longo do tempo protetivo se adapte e defeituoso. Nesse compasso, ficou nítido que a noção estabeleça normas concretas para esse novo estilo de quanto mais informação melhor para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observar, por exemplomoradia, que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedor, na prática, não permite que o consumidor diferencie quais são as mais relevantes, prejudicando a assimilação daquelas essenciais para o contrato. Fixadas tais premissas, o estudo inovou e trouxe o instituto do abuso de direito, sob a perspectiva do exercício de posição dominante, como abuso de dever. No caso paradigmático discutido, revelou-vem se que mesmo tendo o fornecedor respeitado as normas dispostas no ordenamento, ele excede o dever de informar e causa danos ao consumidor, infringindo o abuso do direito na perspectiva da função social. Na verdade, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendo, uma vez que o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos de informação e observou os critérios da boa-fé e seus princípios decorrentes: da proteção, confiança e lealdade. Quanto ao abuso do dever propriamente dito, restou explícita a violação à função social do dever no momento popularizando em que o exercício de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada para o consumidor, ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano decorrente. Por último, constatou-se que o excesso de informação (embora sob a aparência de um comportamento lícito do fornecedor), em regra, se traduz em desinformação por parte do consumidor diversos países e, portantoconsequentemente, considerar tal comportamento como abuso do direito (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente também no Brasil, principalmente para reparar tal situação. 1. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e da Professora Doutora ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade de Lisboa.que seja possível se utilizar das leis condominiais juntamente com o

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Sources: Cohousing Agreement

CONCLUSÃO. O estudo partiu Com a presente dissertação pretendo responder aos objectivos propostos inicialmente ― Em busca do fenômeno contemporâneo Regime Subsidiário do Contrato Colectivo de Trabalho dos Treinadores de Futebol‖; não ambicionando terminar com as incertezas e alcançar o esclarecimento das dúvidas criadas pela ausência de um regime jurídico-laboral próprio para os treinadores de futebol. Tentou-se escalpelizar, na medida do possível, as várias questões que desafia os contratos virtuais consumeristas: o excesso surgem na relação laboral destes agentes desportivos que, apesar de informação. Ao trazer existir um CCTTF, não vêem remotas todas as nuances do dever questões passíveis de informação dispostas na Constituição portuguesa e nas leis esparsas, ficou clara a evolução protetiva das leis do direito do consumidor ao longo dos últimos anos. Contudo, o afã do legislador de resguardar o direito do consumidor não foi transformado em tutela real. O malfadado esforço em normatizar ao máximo o dever de informação, promovido através de diretivas descoordenadas entre si, não atingiu o resultado desejado, demonstrando-se que o sistema é ao mesmo tempo protetivo e defeituoso. Nesse compasso, ficou nítido que a noção de quanto mais informação melhor para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observar, por exemplo, que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedor, na prática, não permite que o consumidor diferencie quais são as mais relevantes, prejudicando a assimilação daquelas essenciais para o contrato. Fixadas tais premissas, o estudo inovou e trouxe o instituto do abuso de direito, sob a perspectiva do exercício de posição dominante, como abuso de dever. No caso paradigmático discutido, revelou-se que mesmo tendo o fornecedor respeitado as normas dispostas no ordenamento, ele excede o dever de informar e causa danos ao consumidor, infringindo o abuso do direito na perspectiva da função social. Na verdade, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendolitigância, uma vez que não o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos podemos considerar como um contrato especial de informação e observou os critérios da boa-fé e seus princípios decorrentes: da proteção, confiança e lealdade. Quanto ao abuso do dever propriamente dito, restou explícita a violação à função social do dever no momento em que acordo com o exercício de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada para o consumidor, ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano decorrente. Por último, constatou-se que o excesso de informação (embora sob a aparência de um comportamento lícito do fornecedor), em regra, se traduz em desinformação por parte do consumidor e, portanto, considerar tal comportamento como abuso do direito (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente para reparar tal situação. 1. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ . A jurisprudência tem dado um valioso contributo para a resolução de determinadas questões, porém, no nosso ordenamento jurídico a jurisprudência como fonte mediata do Direito , é importante na formação jurídica, mas não tem força vinculativa própria, desempenhando sim um importante papel no processo de formação e revelação das normas jurídicas. É a Lei que tem força vinculativa própria e constitui o verdadeiro modo de produção do Direito. Cumprindo o objectivo proposto, procedeu -se a uma abordagem das especificidades do fenómeno desportivo e das funções do treinador de futebol, verificando-se da Professora Doutora possibilidade da consideração do treinador como praticante desportivo, assim como , a comparação da actividade dos treinadores de futebol face aos praticantes desportivos desta mesma modalidade, tendo-se seguido à qualificação da relação contratu al dos treinadores de futebol como contrato de trabalho a termo, bem como a análise dos acórdãos dos tribunais superiores relativos a estes contratos de trabalho. Após o que se fez uma análise exaustiva do enquadramento das várias matérias constituintes da relação jus-laboral em análise, face ao CT 2009, ao RJCTPD, e ao CCTTF, tendo a título de exemplo, analisado a questão da duração máxima do contrato de trabalho a termo dos treinadores de futebol concluindo- se pela imposição do cumprimento do estatuído no CT 2009 ( 3 anos). Concluindo pela existência de uma panóplia de questões susceptíveis de serem levantadas e uma ausência de linha condutora do regime aplicável no nosso ordenamento jurídico, tendo até agora sido deixado aos tribunais a resolução das matérias que a eles são suscitadas, uma vez que não é líquido qual o regime a aplicar, devendo -se para umas matérias recorrer ao CT 2009 , para outras ao próprio CCTTF, e, outras ainda por se considerar como uma lacuna da lei ao RJCTPD. Ora, perante tal não se pode ficar indiferente e consequentemente com uma atitude passiva, apesar de ser ao poder legislativo que cabe a produção normativa, tornando-se urgente a criação dum regime jurídico para os contratos de trabalho dos treinadores. Esta posição enquadra-se no defendido pela jurisprudência, assim como, pela maioria dos juristas citando A ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ 134 ―… esta aliança manifesta- se também no esforço conjunto que ambas vão fazendo no sentido de encontrar as soluções mais adequadas, tantas vezes perante um autêntico bloqueio legislativo ‖, e ainda ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ 135 ―Dir- se-ia até que, neste domínio, apenas uma coisa parece certa e pacífica: a conveniência (para não dizer a urgência) de uma intervenção legislativa 134 Ver, neste sentido, como na nota 23, pág. 88 . 135 É o Regime Laboral Comum Aplicável aos Contratos entre Clubes e Treinadores Desportivos? Prontuário de Direito do Curso Trabalho N. º 87 , Centro de Mestrado em Ciências Jurídicas Estudos Judiciários, Coimbra Editora, 2010 , pág. 34 0 que clarifique a situação e estabeleça um regim e jurídico ajustado às especificidades da Universidade relação laboral do treinador desportivo‖. Convém aqui realçar, o anúncio de Lisboaque irá ser produzida legislação relativamente a outros agentes desportivos, neste caso os árbitros de futebol, com a sua provável profissionalização. Desejando, desde já, que não seja votado ao ostracismo o regime jurídico que regerá a relação laboral destes agentes, ao invés da actuação do poder legislativo relativamente aos treinadores de futebol.

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Sources: Dissertação

CONCLUSÃO. O estudo partiu trouxe o posicionamento do fenômeno contemporâneo que desafia os contratos virtuais consumeristas: TCU entre outros autores, a relacionou a lei 8.666/93 com a Lei 14.133/21, publicada em 01 de abril de 2021, demonstrando as semelhanças e inovações na passagem para a nova lei. O trabalhou buscou organizar a informação, de forma estruturada, em ordem do fluxo processual, mas o excesso entendimento de informação. Ao trazer todas as nuances fases forma arcabouço necessário para os profissionais de engenharia para a vivência no setor público, onde os serviços do dever profissional de informação dispostas engenharia são geralmente complexos e morosos, por sua natureza, a falta de conhecimento pode trazer perda de tempo e falha na Constituição portuguesa e nas leis esparsasexecução, ficou clara a evolução protetiva das leis do direito do consumidor ao longo dos últimos anosocasionado prejuízos altos para administração pública. Contudo, o afã do legislador de resguardar o direito do consumidor não foi transformado em tutela real. O malfadado esforço em normatizar ao máximo o dever de informação, promovido através de diretivas descoordenadas entre si, não atingiu o resultado desejado, demonstrando-se É importante que o sistema é ao mesmo tempo protetivo engenheiro fiscal do contrato saiba que na alteração de contrato ou acréscimo e defeituososupressão, devem ser demonstrados cálculos isolados em atendimento a determinações do TCU. Nesse compassoTambém deve ter domínio nas alterações contratuais que podem ser unilaterais, ficou nítido que a noção bilaterais, ou somente reajustes de quanto mais informação melhor para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observarcontratos já previsto, por exemplo, que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedor, na prática, não permite e que o consumidor diferencie quais são as mais relevantesedital de licitação também é fonte de regra, prejudicando a assimilação daquelas essenciais para tendo que ser aplicado em conjunto com o contrato, entre outras coisas. Fixadas tais premissasNa elaboração do projeto básico, o estudo inovou entender os requisitos para os licitantes e trouxe o instituto documento pertinentes e sua aplicabilidade e peculiaridades, facilita seu planejamento aumenta a eficiência do abuso trabalho e garante uma boa obra a ser contratada, além de direito, sob a perspectiva do exercício de posição dominanteevitar desperdícios, como abuso entender que na Lei 8.666/93 se a obra for parcelada a modalidade deve ser escolhida sobre o valor de devertodas as parcelas, evitando a revogação de licitação com a modalidade errada. No caso paradigmático discutidodas análises, revelou-pode desclassificar propostas por preço elevado e inexequibilidade, mas no caso de inexequibilidade, deve se verificar se o licitante tem capacidade de realizar o preço, pois a vezes pode ser uma questão de estrutura da construtora ou outro fator, primando pelo princípio da proposta mais vantajosa. Os engenheiros possuem papel de extrema relevância no processo licitatório em todas as suas fases considerando a alta complexidade e especificidade do objeto a ser contrato, pois as obras públicas podem ser fragmentadas em cronogramas, com medições complexas que mesmo tendo o fornecedor respeitado apenas profissionais com formação especifica poderá convalidar. No entanto a assim como os engenheiros tem que se adequar as normas dispostas no ordenamentolocais como plano diretor, ele excede NBR, código de obras de acordo com a cidade ou país, devem também se adequar as normas públicas de contrações a fim de proporcionar obras eficientes para atender a finalidade de desejada evitando danos a erário. O conhecimento prévio e o dever domínio das peculiaridades de informar cada procedimento do processo licitatório vencem as principais barreiras da administração pública como a demora, ineficiência e causa danos ao consumidorineficácia, infringindo o abuso do direito na perspectiva da função social. Na verdademuitos trabalhos revisados são necessários serem corrigidos por questão de não atender algum requisito, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendoé interessante a administração pública invista em capacitação continuada, uma vez que o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos além de informação e observou os critérios da boa-fé e seus princípios decorrentes: da proteção, confiança e lealdade. Quanto ao abuso do dever propriamente dito, restou explícita a violação à função social do dever no momento em que o exercício de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada invasão tecnologia para o consumidor, ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais núcleo de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano decorrente. Por último, constatou-se que o excesso de informação (embora sob a aparência de um comportamento lícito do fornecedor), em regra, se traduz em desinformação por parte do consumidor e, portanto, considerar tal comportamento como abuso do direito (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente para reparar tal situaçãoengenharia. 1. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e da Professora Doutora ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade de Lisboa.

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Sources: Educational Services

CONCLUSÃO. O estudo partiu processo de transposição dos diplomas comunitários para o ordenamento jurídico nacional é algo de complexo e que exige um esforço pelo legislador no sentido de adaptar aquelas normas à realidade e tradição jurídica do fenômeno contemporâneo que desafia os contratos virtuais consumeristas: país. O caso do diploma sobre o excesso de informação. Ao trazer todas as nuances do dever de informação dispostas na Constituição portuguesa e nas leis esparsascomércio electrónico não foi excepção, ficou clara a evolução protetiva das leis do direito do consumidor ao longo dos últimos anos. Contudotendo o DL nº 7/2004 sido, inclusivamente, o afã do legislador mais tardio da generalidade dos diplomas de resguardar o direito do consumidor transposição dos vários estados-membros. Porém, a nosso ver não foi transformado em tutela realaquele diploma bem conseguido. O malfadado esforço em normatizar Foi mantido o esquema de formação dos contratos previsto na Directiva. No entanto, inspirando-se na Proposta da DCE, consagrou o nosso legislador a confirmação, cumulativamente com o aviso de recepção, determinando que só aqui a ordem de encomenda se tornaria definitiva. Ora, se já existia confusão doutrinal quanto ao máximo momento da conclusão do contrato face à previsão do aviso de recepção, aquela medida só veio intensificar as dúvidas de interpretação. Defendemos a solução que melhor se coadunava com o dever espírito da DCE e do nosso sistema legal: a manutenção das regras gerais de informaçãoformação dos contratos, promovido através remetendo tanto o aviso de diretivas descoordenadas entre sirecepção, como a confirmação, à categoria de deveres contratuais. No entanto, não atingiu o resultado desejado, demonstrando-se que o sistema é ao mesmo tempo protetivo e defeituoso. Nesse compasso, ficou nítido que a noção de quanto mais informação melhor para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observar, por exemplo, que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedor, este um entendimento unânime na práticadoutrina e, não permite que o consumidor diferencie quais são as mais relevantesexistindo ainda soluções jurisprudenciais sobre uma matéria com importância prática tão recente, prejudicando compreensivelmente, restam grandes incertezas quanto a assimilação daquelas essenciais para o contratoesta questão. Fixadas tais premissasNão era, com certeza, o estudo inovou e trouxe o instituto que legislador comunitário tinha em mente quando emitiu a DCE com a finalidade de criar um “quadro geral claro” para a problemática do abuso de direito, sob a perspectiva do exercício de posição dominante, como abuso de dever. No caso paradigmático discutido, revelou-se que mesmo tendo o fornecedor respeitado as normas dispostas no ordenamento, ele excede o dever de informar e causa danos ao consumidor, infringindo o abuso do direito na perspectiva da função socialcomércio electrónico. Na verdade, restou evidente que não se insculpia e muito embora seja em muito semelhante ao instituto da culpa in contrahendonosso DL, a lei espanhola constitui uma vez que o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos de informação e observou os critérios da boa-fé e seus princípios decorrentes: da proteçãosolução mais adequada, confiança e lealdade. Quanto ao abuso do dever propriamente dito, restou explícita a violação à função social do dever no momento na medida em que clarifica qual o exercício momento da conclusão dos contratos electrónicos, não referindo a figura da confirmação, e mantendo-se fiel tanto ao texto da DCE como às tradicionais soluções do direito dos contratos. Ora, como fomos insistindo, é esta a questão fundamental: a manutenção das normas gerais do direito dos contratos, por ser uma área com uma tal tradição jurídica que a sua alteração em nada beneficiaria os consumidores ou a implementação da contratação electrónica. Aquelas normas gerais são, caracteristicamente, extremamente adaptáveis às novas questões práticas e é o seu respeito e preservação que nos fornece um quadro sólido de tal direito/dever não desempenhou regulação, incutindo nos vários intervenientes a intenção normativa de informação adequada certeza e segurança necessárias para o consumidor, ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que as consequências desenvolvimento do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano decorrente. Por último, constatou-se que o excesso de informação (embora sob a aparência de um comportamento lícito do fornecedor), em regra, se traduz em desinformação por parte do consumidor e, portanto, considerar tal comportamento como abuso do direito (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente para reparar tal situaçãocomércio electrónico. 1. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e da Professora Doutora ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade de Lisboa.

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Sources: Formation of Contracts in Electronic Commerce

CONCLUSÃO. O Este trabalho efetuou uma análise detalhada sobre a responsabilidade civil do corretor de imóveis nos contratos de compra e venda de bem imóvel. Tendo como objetivo explicitar o alcance da responsabilização civil do corretor de imóvel nos contratos de compra e venda de um bem imóvel à luz da legislação brasileira. De forma geral, uma das principais percepções ao final do estudo partiu foi a importância acerca dos elementos essenciais para a elaboração de um contrato de compra e venda de um bem imóvel. Isso ocorre porque são eles quem tornam a contratação transparente e segura para todos os envolvidos. Um outro ponto considerado relevante foi a falta de conhecimento por parte dos próprios corretores imobiliários de como deve ser elaborado esse documento tão importante que é o contrato de compra e venda. No decorrer do fenômeno contemporâneo que desafia os contratos virtuais consumeristas: o excesso de informação. Ao trazer todas as nuances do dever de informação dispostas na Constituição portuguesa e nas leis esparsasestudo, ficou clara a evolução protetiva das leis do direito do consumidor ao longo dos últimos anos. Contudo, o afã do legislador de resguardar o direito do consumidor não foi transformado em tutela real. O malfadado esforço em normatizar ao máximo o dever de informação, promovido através de diretivas descoordenadas entre si, não atingiu o resultado desejado, demonstrandonotou-se que esses profissionais utilizam desse instrumento para agir com má-fé ao se relacionar tanto com o sistema proprietário do imóvel como com o locatário ou comprador. Esses atos de negligência, imprudência ou imperícia na atuação de sua atividade ocasionam a sua responsabilidade civil, tendo ele que reparar um prejuízo causado a um terceiro devido à sua análise errada de um contrato de compra e venda. Sendo assim, outro fator notório foi de que, caso o corretor imobiliário efetue corretamente suas obrigações contratuais, ele poderá ser o único responsável pelos danos causados à parte afetada. É importante acrescentar que se o corretor não efetuar, de forma intencional, alguma atividade que deveria fazer, ele já pode ter uma responsabilidade civil. A responsabilidade civil visa devolver a vítima a situação anterior antes do prejuízo ocorrer, ou que ao menos se aproxime disso através da devolução do bem perdido ou eventual indenização. Outro ponto a que se chega à conclusão é ao mesmo tempo protetivo e defeituosoo de que no Brasil é comum encontrar consumidores que sejam prejudicados em transações imobiliárias. Nesse compassoMuitas das vezes, ficou nítido que a noção isso ocorre pelo fato de quanto mais informação melhor para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observarocorrer hipoteca ou penhora de imóveis que, por exemplocircunstâncias legais, nunca deveriam ter acontecido. Dessa forma, para finalizar, é importante ressaltar o papel do ordenamento jurídico brasileiro e as decisões dos tribunais para punir os profissionais que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedoragem com má-fé. Visto isso, na prática, não permite é necessário que o consumidor diferencie quais são as mais relevantes, prejudicando a assimilação daquelas essenciais corretor imobiliário deve sempre estar atento às legislações e ao contrato de compra e venda efetuado para o contrato. Fixadas tais premissas, o estudo inovou e trouxe o instituto do abuso de direito, sob a perspectiva do exercício de posição dominante, como abuso de dever. No caso paradigmático discutido, revelou-se que mesmo tendo o fornecedor respeitado as normas dispostas no ordenamento, ele excede o dever de informar e causa danos ao consumidor, infringindo o abuso do direito na perspectiva da função social. Na verdade, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendo, uma vez que o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos de informação e observou os critérios da boa-fé e seus princípios decorrentes: da proteção, confiança e lealdade. Quanto ao abuso do dever propriamente dito, restou explícita a violação à função social do dever no momento incorra em que o exercício de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada para o consumidor, ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano decorrente. Por último, constatou-se que o excesso de informação (embora sob a aparência de um comportamento lícito do fornecedor), em regra, se traduz em desinformação por parte do consumidor atos ilegais e, portantoconsequentemente, considerar tal comportamento como abuso do direito (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente para reparar tal situação. 1sofra responsabilidade civil. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor ▇▇▇▇▇▇▇ E ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Sociedade de Contrato de compra e venda de imóvel: tudo o que você precisa saber. Jusbrasil. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇ e da Professora Doutora ▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇-▇▇▇▇▇▇-▇-▇▇▇▇▇-▇▇-▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇-▇-▇▇▇- voce-precisa-saber/1493072598. Acesso em: 29 mar. 2024. ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade de Lisboa▇▇▇. Manual dos contratos Imobiliários – Ed. 2023. Jusbrasil. Diponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇/▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇- indicada-49-material-complementar-manual-dos-contratos-imobiliarios-ed- 2023/1929469736. Acesso em: 29 mar. 2024.

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Sources: Responsabilidade Civil Do Corretor De Imóveis

CONCLUSÃO. As considerações finais procuram sintetizar as conclusões da pesquisa realizada, cujo aprofundamento necessário restou limitado pelas restrições metodológicas presentes em toda investigação em grau dissertativo, mantendo, porém, aberta a reflexão para futuro detalhamento, em sede própria. Neste sentido, conclui-se: 1 – Compreendida como uma das formas de rescisão unilateral do contrato de trabalho tomada por iniciativa do empregador, a dispensa por justa causa se caracteriza pelo cometimento de falta grave capaz de gerar quebra de confiança e justificar sua resolução, sem qualquer gravame as partes. 2 – As hipóteses ensejadoras da dispensa por justa causa são aquelas exclusivamente tipificadas em lei, sendo consideradas como aqueles fatos relacionados na legislação trabalhista. O estudo partiu do fenômeno contemporâneo sistema taxativo adotado pelo Brasil, faz com que desafia os contratos virtuais consumeristas: o excesso de informação. Ao trazer todas as nuances situações em que o empregado pudesse incorrer para ser dispensado por justa causa, se esgote no rol enumerativo do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 – A configuração da justa causa é dependente da comprovação de requisitos objetivos que devem se revestir para tornarem-se motivos autorizadores da rescisão, tais como, a gravidade, atualidade e nexo causal. 4 – A gravidade deve resultar de uma violação séria decorrente das obrigações contratuais de maneira a abalar intensamente a relação de confiança entre empregado e empregador. A atualidade implica em uma punição que deve ser levada a efeito num curto espaço de tempo, tão logo aquele que detenha poderes para aplicá-la, tome conhecimento da sua existência. Já o nexo causal, representa o necessário e imprescindível laço que deve existir entre o despedimento e a prática faltosa. 5 – A improbidade é uma das justas causas que se configuram com a prática de um ato desonesto, atentado contra o patrimônio do empregador e de terceiros, revelando desvio de caráter do empregado. A improbidade resta demonstrada e comprovada com a revelação de manifestações externas e concretas, extraindo a partir daí uma interpretação daquilo que se entenderia por ato fraudulento, malicioso e desonesto. Para sua configuração, exige-se prova robusta, incontestável, em face dos graves efeitos que podem acarretar ao empregado. 6 – Por incontinência de conduta deve-se entender por um comportamento desregrado em relação a vida sexual do empregado, que se comporta de forma obscena e pornográfica. Já o mau procedimento é o ato praticado pelo empregado que se desvincula dos padrões normais do conceito pessoal de trabalhador e de sua boa convivência, tanto no âmbito laboral quanto na vida particular. O exercício do mau procedimento também pode ocorrer fora do local de serviço, entretanto a conduta pode ser realizada apenas pelo empregado. A incontinência de conduta tem um caráter diferente, pois é admitida tanto no local de serviço, como fora do mesmo e também na sua vida particular, por motivo da repercussão que é trazida ao local de trabalho. 7 – A desídia do empregado consiste na falta de cumprimento, no exercício de suas funções, do dever de informação dispostas na Constituição portuguesa e nas leis esparsastrabalhar diligentemente, ficou clara a evolução protetiva das leis do direito do consumidor ao longo dos últimos anos. Contudorevelando preguiça, o afã do legislador de resguardar o direito do consumidor não foi transformado em tutela realmá vontade, relaxamento. O malfadado esforço ato desidioso é praticado com a presença exclusiva da culpa em normatizar uma das suas duas modalidades (imprudência e negligencia), sem a intenção deliberada de causar prejuízos ao máximo empregador, fator que a diferencia do ato ímprobo, onde o dever empregado procede de informaçãomaneira intencional, promovido através de diretivas descoordenadas entre si, não atingiu o resultado desejado, demonstrandoagindo com dolo na sua conduta. Para a caracterização da desídia exige-se que o sistema é ao mesmo tempo protetivo a prática reiterada de faltas graves, podendo, entretanto, restar evidenciada e defeituoso. Nesse compassopunida com a pena capital de extinção do contrato de trabalho, ficou nítido que a noção apenas pela prática de quanto mais informação melhor para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observarum ato somente, por exemplo, que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedor, na prática, não permite que o consumidor diferencie quais são as mais relevantes, prejudicando a assimilação daquelas essenciais para o contrato. Fixadas tais premissas, o estudo inovou e trouxe o instituto do abuso de direito, sob a perspectiva do exercício de posição dominante, como abuso de dever. No caso paradigmático discutido, revelou-se que mesmo tendo o fornecedor respeitado as normas dispostas no ordenamento, ele excede o dever de informar e causa danos ao consumidor, infringindo o abuso do direito na perspectiva da função social. Na verdade, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendo, uma vez que o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos de informação e observou os critérios da boa-fé e seus princípios decorrentes: da proteção, confiança e lealdade. Quanto ao abuso do dever propriamente dito, restou explícita a violação à função social do dever no momento em que o exercício de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada para o consumidor, ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso da existência de uma situação gravíssima embasada em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano decorrente. Por último, constatou-se que o excesso de informação (embora sob a aparência de um comportamento lícito do fornecedor), em regra, se traduz em desinformação por parte do consumidor e, portanto, considerar tal comportamento como abuso do direito (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente para reparar tal situaçãoelementos induvidosos. 1. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e da Professora Doutora ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade de Lisboa.

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Sources: Dispensa Por Justa Causa

CONCLUSÃO. O estudo partiu do fenômeno contemporâneo Conforme explorado no presente trabalho, embora a questão da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade esbarre no entendimento predominante da doutrina e jurisprudência, no sentido de o empregado precisar optar pelo benefício que desafia os contratos virtuais consumeristas: o excesso de informação. Ao trazer todas as nuances do dever de informação dispostas na Constituição portuguesa e nas leis esparsasentender ser mais favorável, ficou clara a evolução protetiva das leis do direito do consumidor ao longo dos últimos anos. Contudo, o afã do legislador de resguardar o direito do consumidor não foi transformado em tutela real. O malfadado esforço em normatizar ao máximo o dever de informação, promovido através de diretivas descoordenadas entre si, não atingiu o resultado desejado, demonstrandoverifica-se que o sistema é ao mesmo tempo protetivo entendimento em cheque está sendo melhor analisando e defeituosopossivelmente haverá uma mudança no cenário atual. Nesse compasso, ficou nítido que a noção de quanto mais informação melhor para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observar, por exemplo, que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedor, na prática, não permite que o consumidor diferencie quais são as mais relevantes, prejudicando a assimilação daquelas essenciais para o contrato. Fixadas tais premissasIsso porque, o estudo inovou real intuito das normas sobre saúde e trouxe o instituto segurança do abuso trabalho devem ser no sentido de direitoeliminação das condições insalubres e perigosas e não somente no sentido de compensação pelos danos ocasionados. Neste entendimento, sob a perspectiva do exercício tendo em vista que os adicionais de posição dominante, como abuso periculosidade e insalubridade são oriundos de dever. No caso paradigmático discutido, revelou-se que mesmo tendo o fornecedor respeitado as normas dispostas no ordenamento, ele excede o dever de informar e causa danos ao consumidor, infringindo o abuso do direito na perspectiva da função social. Na verdade, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendofatos geradores distintos, uma vez que o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos primeiro tem o condão de informação e observou remunerar os critérios da boa-fé e seus princípios decorrentes: da proteçãoempregados sujeitos a condições que geram risco de vida, confiança e lealdade. Quanto ao abuso do dever propriamente dito, restou explícita a violação à função social do dever no momento em sendo que o exercício segundo adicional, visa remunerar os empregados sujeitos à agentes que prejudicam sua saúde, nada mais justo do que o recebimento pelos dois adicionais, que são oriundos de tal direito/dever não desempenhou fatos geradores distintos. Nada obstante, frise-se que os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil possuem hierarquia supralegal, bem ainda, consoante análise cronológica, resta cristalino que as disposições contidas na Convenção nº 155 da OIT devem prevalecer sobre as constantes do § 2º, do artigo 193 da CLT e do item 15.3 da NR- 15. Neste sentido, observa-se, ainda, que a intenção normativa Constituição Federal de informação adequada 1988 quando abordou a temática “adicional de remuneração para o consumidoras atividades penosas, insalubres ou melhorperigosas”, não atendeu cuidou de estabelecer qualquer vedação à cumulação entre os aludidos adicionais. Sendo assim, a impossibilidade de recebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade constante do § 2º, do artigo 193 da CLT e do item 15.3 da NR-15 não se mostra compatível à norma constitucional vigente, bem ainda, aos preceitos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da norma mais favorável. De mais a mais, com o entendimento predominante no sentido de tutela ao consumidornão poder cumular os adicionais verifica-se não haver motivação da empresa adotar medidas com o escopo de eliminar a existências dos agentes insalubres e perigosos, isso porque não são todos os trabalhadores que adentram no Judiciário com o referido pleito, bem como, não há a compensação monetária adequada aos trabalhadores que sacrificam suas vidas e saúde. Em sequência, o estudo delineou que as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandisDesta feita, as mesmas empregadas Revista Lusonormas trabalhistas precisam ser interpretadas conforme reza a Constituição Federal, alinhadas aos princípios e fundamentos inseridos na mesma, especialmente os quais garantam à proteção da vida e segurança dos trabalhadores em geral, sendo que a norma constitucional deve prevalecer em contraponto com as demais normas infraconstitucionais existentes no ordenamento jurídico. Neste sentido, na hipótese de o empregado ter que optar pelo adicional que lhe for mais favorável soa como se o trabalhador deva escolher entre a exposição de sua saúde à agentes insalubres ou exposição de risco de vida. Havendo o pagamento cumulado entre os referidos adicionais, não se pretende vender a saúde e segurança do empregado e sim encarecer o custo de modo a estimular o empregador a verificar o ambiente laborativo, buscando a eliminação ou redução considerável dos riscos. Ante o exposto, tem-Brasileira se que a cumulação entre os adicionais de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemploinsalubridade e de periculosidade deve ser admitida, havendo recompensa justa ao trabalhador que tem a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou sua saúde e até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre sua vida, sujeita à a conduta risco acentuado, até que existam políticas preventivas e efetivas do fornecedor empregador visando a eliminação ou neutralização dos agentes e o dano decorrente. Por último, constatou-se que o excesso de informação (embora sob a aparência de um comportamento lícito do fornecedor), em regra, se traduz em desinformação por parte do consumidor e, portanto, considerar tal comportamento como abuso do direito (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente para reparar tal situaçãoambientes agressores. 1. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e da Professora Doutora ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade de Lisboa.

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Sources: Trabalho De Conclusão De Curso

CONCLUSÃO. O estudo partiu Atualmente as maiores empresas brasileiras com ações na bolsa de valores viram suas ações despencarem por estarem envolvidas em atos de corrupção. Empresas que nunca pensaram na forma ideal de fazer negócios e simplesmente utilizavam do fenômeno contemporâneo mesmo mecanismo ilícito para firmarem contratos viram necessidade de mudanças, vislumbraram que desafia os contratos virtuais consumeristas: o excesso este tipo de informaçãonegócios não está sendo mais tolerado e aceito pelo sociedade. Ao trazer todas as nuances do dever de informação dispostas na Constituição portuguesa Temos um caminho longo a prosseguir no que diz respeito a ética, valores e nas leis esparsas, ficou clara a evolução protetiva das leis do direito do consumidor ao longo dos últimos anos. Contudo, o afã do legislador de resguardar o direito do consumidor não foi transformado em tutela realmoral. O malfadado esforço principal aspecto que tentamos abordar aqui é como se adequar a esta nova realidade, quais ajustes contratuais são necessários para que estes riscos de Compliance sejam reduzidos e que a empresa e seus funcionários consigam prosperar em normatizar ao máximo uma economia devastada por escândalos. E estes riscos não serão mitigados apenas com inserções de cláusulas contratuais e sim, com uma mudança de mentalidade da organização, com todos os pilares anteriormente mencionados conjuntamente com instrumentos contratuais robustos. Notavelmente essas cláusulas de Compliance têm sido cada vez mais mencionadas em contratos nacionais e, muitas empresas têm exigido este comprometimento ético de seus parceiros. Nenhuma empresa quer perder sua reputação que foi conquistada por anos de trabalho por conta de uma má parceria, por ter escolhido um fornecedor desonesto. Ninguém quer abrir o dever jornal e ver o nome de informaçãosua empresa divulgado por conta de um funcionário ter feitos escolhas erradas ou deixar de contratar com o poder público por ter fraudado uma licitação. A lei brasileira anticorrupção veio para ficar. Não será apenas mais uma legislação sem efeitos práticos. Ela já está sendo citada nos sentenças envolvendo temas de corrupção e este é apenas um começo. Diante da importância do assunto devemos ser extremamente claros em nossos negócios, promovido através demonstrando desde o início o que esperamos daquele parceiro, qual seu comprometimento com a governança da empresa e, quais as consequências da falta de diretivas descoordenadas entre sirespeito às regras e processos da companhia. O parceiro, funcionário é uma extensão da empresa no momento que estes a representam e eles devem ter consciência disto. A responsabilidade tanto pré-contratual como contratual só existirá quando houver um prejuízo para outra parte. Desta forma, é importante demonstrar como evitá- la. E, ter mente como não criá-la diante de nossas atitudes. A transparência previne os riscos de Compliance. E, não atingiu o resultado desejado, demonstrando-se que o sistema é ao mesmo tempo protetivo e defeituoso. Nesse compasso, ficou nítido que adianta apenas ser transparente devemos também aparentar a noção de quanto mais informação melhor transparência para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observar, por exemplo, que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedor, na prática, não permite que o consumidor diferencie quais são as mais relevantes, prejudicando a assimilação daquelas essenciais para o contrato. Fixadas tais premissas, o estudo inovou e trouxe o instituto do abuso de direito, sob a perspectiva do exercício de posição dominante, como abuso de dever. No caso paradigmático discutido, revelou-se que mesmo tendo o fornecedor respeitado as normas dispostas no ordenamento, ele excede o dever de informar e causa danos ao consumidor, infringindo o abuso do direito na perspectiva da função social. Na verdade, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendo, uma vez que o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos haja nenhum tipo de informação e observou os critérios da boa-fé e seus princípios decorrentes: da proteção, confiança e lealdade. Quanto ao abuso do dever propriamente dito, restou explícita a violação à função social do dever no momento em que o exercício de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada para o consumidor, ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano decorrente. Por último, constatou-se que o excesso de informação (embora sob a aparência de um comportamento lícito do fornecedor), em regra, se traduz em desinformação por parte do consumidor e, portanto, considerar tal comportamento como abuso do direito (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente para reparar tal situaçãoquestionamento. 1. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e da Professora Doutora ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade de Lisboa.

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Sources: Monografia

CONCLUSÃO. O estudo partiu do fenômeno contemporâneo que desafia os contratos virtuais consumeristas: o excesso de informação. Ao trazer todas as nuances do dever de informação dispostas na Constituição portuguesa e nas leis esparsas, ficou clara De acordo com a evolução protetiva das leis do direito do consumidor ao longo dos últimos anos. Contudo, o afã do legislador de resguardar o direito do consumidor não foi transformado em tutela real. O malfadado esforço em normatizar ao máximo o dever de informação, promovido através de diretivas descoordenadas entre si, não atingiu o resultado desejado, demonstrandopesquisa realizada conclui-se que o sistema a adoção do INCC como índice corretor de contratos imobiliários, isoladamente, não se trata de conduta ilegal, no entanto, pode ocorrer de sua adoção ocasionar valores exorbitantes que podem encadear no desequilíbrio contratual. O que se vê ultimamente, notadamente no que diz respeito aos contratos imobiliários de imóveis na planta, é ao mesmo tempo protetivo e defeituoso. Nesse compasso, ficou nítido que a noção partes não estão discutindo as cláusulas contratuais de quanto mais informação melhor para forma igualitária, e, sendo assim, o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observardireito não deve trata-las como se fossem discutidas com igualdade, por exemplopois, que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedor, na prática, não permite fato é que o consumidor diferencie quais são as mais relevantes, prejudicando a assimilação daquelas essenciais para o contrato. Fixadas tais premissas, o estudo inovou e trouxe o instituto do abuso de direito, sob a perspectiva do exercício de posição dominante, como abuso de dever. No caso paradigmático discutido, revelou-se que mesmo tendo o fornecedor respeitado as normas dispostas no ordenamento, ele excede o dever de informar e causa danos ao consumidor, infringindo o abuso do direito na perspectiva da função social. Na verdade, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendoestá saindo prejudicado nessa relação, uma vez que a inconstância do saldo devedor gera um problema a quem realiza um financiamento imobiliário, provocando instabilidade e insegurança ao consumidor. A abusividade mais evidente na cobrança do INCC é aquela que ocorre após a entrega das chaves, pois, em muitos casos, a construtora continua cobrando sobre o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos saldo devedor, o que se trata de informação conduta totalmente ilegal, pois, conforme já mencionado, este índice é específico da construção civil e observou os critérios a sua cobrança pode causar onerosidade excessiva ao consumidor. A ausência de esclarecimento ao consumidor acerca da correção pelo INCC pode caracterizar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, pois não há integridade e seus princípios decorrentes: nem lisura na formação do contrato. Ora, um consumidor atento ou que, posteriormente é alertado sobre essa incidência ainda tem a possibilidade de desistir de comprar ou se precaver contra eventuais abusos, mas se não estiver atento, o sonho da proteçãocasa própria pode se tornar um pesadelo. Isto posto, confiança e lealdade. Quanto ao abuso do dever propriamente ditoentendo que a previsão contratual acerca da correção monetária realizada pelo INCC deve ser observada com cautelas, restou explícita a violação à função social do dever no momento em especialmente se considerarmos que o exercício de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada para o consumidor, ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano decorrente. Por último, constatou-se que o excesso de informação (embora sob a aparência de um comportamento lícito do fornecedor), em regra, se traduz em desinformação por parte do consumidor e, portanto, considerar tal comportamento como abuso sua disposição indiscriminada pode caracterizar ofensa à princípios norteadores do direito (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente para reparar tal situaçãocivil. 1. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e da Professora Doutora ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade de Lisboa.

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Sources: Contratos De Compra E Venda

CONCLUSÃO. O estudo partiu Diante do fenômeno contemporâneo exposto, conclui-se que, o objetivo deste trabalho foi realizar uma análise acerca das cláusulas abusivas nos contratos de consumo, que desafia os contratos virtuais consumeristas: o excesso é de informação. Ao trazer todas as nuances do dever muita importância para a sociedade atual, visto que a maioria das prestações de informação dispostas na Constituição portuguesa e nas leis esparsas, ficou clara a evolução protetiva das leis do direito serviço exigem do consumidor a aderência de um contrato, que normalmente é fidelizado em 12 (doze) meses. Devido ao longo crescimento espontâneo de serviços de lazer, é normal o consumidor depender de serviços consumeristas para sobreviver ao mundo contemporâneo. Dessa forma, com a crescente aderência de produtos e serviços, e com a formulação dos últimos anoscontratos de consumo, houve um crescimento nos abusos cometidos nas relações de consumo, como a implementação de cláusulas abusivas que conforme abordado no presente artigo científico, apenas está presente para trazer vantagens econômicos ao fornecedor. Contudo, o afã do legislador de resguardar o direito do consumidor não foi transformado em tutela real. O malfadado esforço em normatizar ao máximo o dever de informação, promovido através de diretivas descoordenadas entre si, não atingiu o resultado desejado, demonstrandoObserva-se que o sistema é ao mesmo tempo protetivo as cláusulas abusivas também são capazes de trazer danos na vida do consumidor e defeituoso. Nesse compassoque devido a isto, ficou nítido que a noção de quanto mais informação melhor para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por recorre ao Poder Judiciário para ser reparado monetariamente ou não, do eventual dano sofrido em decorrência da cláusula abusiva, pois o consumidor é considerado pelo CDC a parte destemais vulnerável na relação de consumo. Basta observarEmbora exista previsão legal declarando a nulidade absoluta da cláusula abusiva, por exemploo consumidor almeja a reparação pelo dano sofrido e em razão disto aciona o Poder Judiciário. Cumpre ressaltar que, que o consumidor pode aderir a pletora de informações veiculadas pelo fornecedorum contrato mesmo tendo anuência das cláusulas abusivas, na práticaporém, não permite a necessidade da prestação do serviço é tão essencial para a sua vida, que o consumidor diferencie quais são as mais relevantesacaba abrindo mãos dos seus direitos. Desta maneira, prejudicando a assimilação daquelas essenciais para o contrato. Fixadas tais premissas, o estudo inovou e trouxe o instituto do abuso de direito, sob a perspectiva do exercício de posição dominante, como abuso de dever. No caso paradigmático discutido, reveloumostrou-se que mesmo tendo o fornecedor respeitado as normas dispostas no ordenamento, ele excede o dever de informar e causa danos ao consumidor, infringindo o abuso do direito na perspectiva da função social. Na verdade, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendo, uma vez é necessário que o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos Estado renove seus métodos para combater as cláusulas abusivas, de informação e observou os critérios que precisa da boa-fé e seus princípios decorrentes: da proteçãoimplementação de novos mecanismos para diminuir a abusividade na relação de consumo. Sendo assim, confiança e lealdade. Quanto ao abuso foi trazido o entendimento do dever propriamente dito, restou explícita a violação à função social do dever no momento em que o exercício de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada para o consumidor, ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano decorrente. Por último, constatou-se que o excesso de informação (embora sob a aparência de um comportamento lícito do fornecedor), em regra, se traduz em desinformação por parte do consumidor e, portanto, considerar tal comportamento como abuso do direito (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente para reparar tal situação. 1. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor doutrinador ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e da Professora Doutora ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, que fala sobre o seguro obrigatório capaz de indenizar a vítima de qualquer dano sofrido pelo fornecedor, prevenindo assim que práticas abusivas sejam alimentadas no mercado de consumo. Derradeiramente a estes fatos, o seguro obrigatório se mostra um excelente mecanismo de prevenção contra o dano, mas também é uma forma proteger o consumidor e garantir uma indenização sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário, pois o consumidor almeja não apenas a nulidade da cláusula abusiva, mas requer também uma reparação, na maioria pecuniária, mas alguns consumidores também requer uma retratação, pois não é o dinheiro que vai harmonizar a relação do Curso consumidor com o fornecedor, mas é o reconhecimento do erro na formulação do contrato com cláusulas abusivas. E isso só é possível através do dialogo, só que requer uma maturidade intelectual para a lide seja solucionada dessa forma e que ambas as partes sintam-se satisfeitas. Atualmente se comenta muito sobre a solução de Mestrado em Ciências Jurídicas conflitos sem a necessidade de utilizar a responsabilidade civil e acionar o Poder Judiciário, por que a demanda de processos é bastante alta e problemas que poderiam estar sendo solucionados através do diálogo, acaba abarrotando o sistema judiciário brasileiro, causando ainda mais morosidade no serviço público que já sofre com a falta de servidor público. Portanto que, a implementação do seguro obrigatório é de grande ajuda, pois auxiliaria bastante o Estado no que diz respeito as cláusulas abusivas nos contratos de consumo. Isto posto, o seguro obrigatório se mostra um grande aliado para combater as cláusulas abusivas nos contratos de consumo, pois o seguro como forma de reparação pelo dano sofrido, seria um mecanismo para proteger os direitos do consumidor, para garantir que as partes se relacionam com mais transparência, para resguardar a dignidade do consumidor. O Estado precisa acompanhar a modernização do mundo contemporâneo criando leis mais eficazes para combater as cláusulas abusivas, pois a legislação atual não da Universidade o consumidor uma proteção 100% efetiva, haja vista que o processo para a nulidade da cláusula e a da reparação do dano, requer a apreciação do Poder Judiciário. Com a implementação do seguro obrigatório, o Estado evitará que as práticas abusivas ferem o Direito do Consumidor e será resguardado todos os princípios na relação consumerista. Não será necessário a intervenção do Poder Judiciário, pois os órgãos de Lisboaproteção ao consumidor tem a capacidade de fazer valer cumprir que o fornecedor realize a reparação do dano. Por fim, é importante frisar mais uma vez que as cláusulas abusivas são uma matéria de importante discussão e segundo o estudo, a melhor maneiro de evitar o aumento delas, é utilizando mecanismos de prevenção, para evitar que futuros fornecedores cometam abusos nas relações de consumo, pois é apenas preservando os direitos do consumidor e evitando o abuso que se pode construir uma relação mais saudável entre consumidor e fornecedor.

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Sources: Cláusulas Abusivas Em Contratos De Consumo

CONCLUSÃO. Contrato, acordo de vontades; sentença, sentimento. Como direcionar o sentimento para o acordo das vontades? Como alinhar o sentir com o concordar? O estudo partiu ordenamento jurídico tomou para si esta tarefa e criou as regras necessárias para guiar a sentença na disciplina contratual. Isso, obviamente não é novidade; a novidade é que o legislador deu ao juiz, prolator da sentença por natureza, uma liberdade pouco comum para lidar com um instituto patrimonial por natureza. A positivação dos princípios é uma realidade e o desafio do fenômeno contemporâneo jurista, atualmente, é manejá-la sem descuidar da segurança jurídica. Por mais benéficos e essenciais que desafia sejam ao sistema, pela flexibilidade que proporcionam, jamais se olvide das vantagens trazidas por um sistema previsível, onde os contratos virtuais consumeristas: o excesso de informação. Ao trazer todas as nuances do dever de informação dispostas na Constituição portuguesa e nas leis esparsas, ficou clara a evolução protetiva das leis operadores do direito e os cidadãos tenham confiança acerca do resultado dos litígios em que se envolverem. A investigação realizada neste trabalhou buscou exatamente a verificação do comportamento judicial em uma regra específica, que se trata de um princípio positivado. O objetivo maior era apurar se as decisões judiciais acerca da função social do contrato guardam relação com a doutrina especializada do tema. Realizou- se previamente à pesquisa dos dados uma revisão bibliográfica a respeito do tema, para averiguar se já haveria um posicionamento majoritário sobre a significação e forma de aplicação do princípio da função social do contrato. Esta investigação inicial resultou frutífera, na medida em que se verificou vários doutrinadores especializados na matéria tendendo a considerar o princípio do artigo 421 como uma flexibilização do princípio da relatividade. A partir daí, a pesquisa refinou-se, conceitualmente, na busca de decisões que utilizassem o princípio exatamente nesta conotação. Para uma compreensão exata da investigação, é importante revelar que os resultados obtidos surpreenderam as expectativas, havendo a necessidade de mudanças dos critérios classificatórios inicialmente pensados, para melhor retratar a realidade da norma do artigo 421. Isso porque, não era esperado que a maioria absoluta das decisões (e muito embora não se queira desviar os dados para o critério quantitativo, ousa-se falar em um percentual de 95%) envolvendo o artigo 421 do Código Civil fossem oriundas de casos consumeristas. Assim, foi inevitável não falar destes, bem como criar mais um grupo classificatório para a análise destas decisões. Em todos os casos consumeristas analisados, a norma do artigo 421 foi utilizada como reforço retórico para outras fundamentações legais já lançadas na decisão, fossem elas relativas ao Código de Defesa do Consumidor, fossem ligadas a outra legislação especial que era pertinente ao caso. A leitura do fundamento das decisões revelou que não havia nenhuma particularidade do caso concreto que ensejasse a aplicação da função social do contrato, eis que a legislação consumerista era suficiente para a solução da lide. Assim, encontrou-se em muitas decisões somente a menção ao artigo 421, com o uso de expressões genéricas, tais como “aplica-se a espécie as normas dos artigos 421 e 422, do Código Civil”, ou ainda, “configurando ofensa aos artigos 421 e 422 do Código Civil”, sem que houvesse a devida explicação do porque se aplicava ou qual era a ofensa às referidas normas. Nestas decisões, não foi constada relevante adesão a doutrina sobre o tema, fosse ela majoritária ou minoritária. Tampouco houve construção do Relator, para explicar o que era o princípio e o porquê dele ser fundamento daquela decisão. Deve-se evidenciar que a aplicação da função social nos casos consumeristas não trouxe nenhum prejuízo relevante às partes, nem à perdedora, eis que a legislação realmente motivadora e embasadora da decisão era diversa, o que não impediria o manejo de um eventual recurso a instância superior. A grande constatação nestes casos foi o critério subjetivo de aplicação do artigo 421, como forma de reforçar os argumentos para blindar a decisão, em prol do consumidor ao longo dos últimos anoshipossuficiente. Contudo, o afã do legislador de resguardar o direito do consumidor não foi transformado em tutela real. O malfadado esforço em normatizar ao máximo o dever de informação, promovido através de diretivas descoordenadas entre si, não atingiu o resultado desejado, demonstrandoRessalte-se que em muitos casos, o sistema litígio envolvia situações delicadas, como a necessidade de tratamento médicos ou remédios para a sobrevivência, que quase sempre chegam ao judiciário com caráter de urgência. É impossível pensar que o julgador não se sensibilize com estas situações e faça, através da decisão judicial, a justiça que entende cabível, buscando em todo o ordenamento subsídios para amparar-se. Independentemente da correção ou não da decisão, o caráter subjetivo sempre é ao mesmo tempo protetivo movediço, pois se depende do sentimento do julgador para o resultado da decisão. Excluídos os casos consumeristas, foram analisados acórdãos onde a controvérsia era de natureza civil, sendo feita, então, a classificação inicialmente imaginada de casos onde a aplicação da função social do contrato está de acordo com a doutrina e defeituosocasos onde não há esta vinculação. Nesse compassoEmbora não fosse o objetivo da pesquisa, ficou nítido verificou-se nestas decisões uma nítida separação entre os Tribunais, já que a noção maioria das decisões que se amparam na doutrina provém do Superior Tribunal de quanto mais informação melhor para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte desteJustiça. Basta observar, por exemplo, que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedor, na prática, não permite que o consumidor diferencie quais são as mais relevantes, prejudicando a assimilação daquelas essenciais para o contrato. Fixadas tais premissas, o estudo inovou e trouxe o instituto do abuso de direito, sob a perspectiva do exercício de posição dominante, como abuso de dever. No caso paradigmático discutido, revelou-se que mesmo tendo o fornecedor respeitado as normas dispostas no ordenamento, ele excede o dever de informar e causa danos ao consumidor, infringindo o abuso do direito na perspectiva Os casos dissociados da função social. Na verdade, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendo, uma vez que o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos de informação e observou os critérios da boa-fé e seus princípios decorrentes: da proteção, confiança e lealdade. Quanto ao abuso do dever propriamente dito, restou explícita a violação doutrina atribuem à função social do dever no momento contrato os mais diversos significados. Reina nas decisões o empirismo, já que é constante a opção por uma conceituação sem que ocorra a explicação daquela construção, seja com base na doutrina ou em que o exercício de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada para o consumidor, ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que as consequências próprio entendimento do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano decorrente. Por último, constatou-se que o excesso de informação (embora sob a aparência de um comportamento lícito do fornecedor), em regra, se traduz em desinformação por parte do consumidor e, portanto, considerar tal comportamento como abuso do direito (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente para reparar tal situaçãojuiz. 1. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e da Professora Doutora ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade de Lisboa.

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Sources: Dissertation

CONCLUSÃO. O estudo partiu A problemática apontada nesse trabalho – ainda que superficialmente, evidencia que inobstante os incontáveis avanços na seara contratual, e especificamente quanto aos direitos dos produtores rurais, nas operações de mútuo bancário realizadas com as instituições financeiras que operam o Sistema Nacional do fenômeno contemporâneo Crédito Rural, há ainda uma infinidade de inovações potenciais que desafia podem ser alcançadas na atual conjuntura, com o arcabouço legal que se tem a disposição. Deve ser reconhecida a existência de deveres laterais por parte das instituições financeiras, de proteção, solidariedade, cooperação, informação e esclarecimento, para com os contratos virtuais consumeristas: mutuários produtores rurais, diante da presumida hipossuficiência técnica e econômica, principalmente dos pequenos e médios produtores rurais, inobstante o excesso avanço sociocultural e dos meios de informaçãocomunicação nas últimas décadas. Ao trazer todas Para que deste modo sejam mitigados os eventuais prejuízos decorrentes das operações de crédito, e ainda, tornando essas mais efetivas social e economicamente. Assim sendo, conclui-se que, as nuances instituições financeiras devem cientificar os mutuários produtores rurais dos novos direitos que lhe são conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, ou qualquer outro texto de lei como Medidas Provisórias, para que estes possam renegociar, liquidando por valores menores, ou prorrogando a dívida, de modo a voltarem a terem crédito disponível para custeio e investimento. No mesmo sentido, devem as instituições financeiras informar expressamente, e por escrito, na celebração do dever de informação dispostas na Constituição portuguesa e nas leis esparsasmútuo rural, ficou clara a evolução protetiva das leis do direito dos produtores rurais de solicitarem a redução das garantais reais quando, durante a execução do consumidor ao longo dos últimos anoscontrato tornarem-se excessivas. ContudoInequívoco ainda, o afã dever das financeiras, de informarem claramente, que o pagamento de uma dívida inadimplida através de “desconto” com prejuízo para a credora, ensejará a inserção de tal informação no banco de dados do legislador Sistema de resguardar Informações de Crédito do Banco Central, com efeitos negativos de acesso a crédito, e que somente obterá novo acesso a crédito naquela instituição (as vezes até em outras instituições) se pagar o referido “desconto” que ficou em aberto. Chega-se à conclusão ainda, que necessário, aliás imprescindível se faz, que nas operações de crédito rural sejam os produtores rurais expressa e claramente cientificados, através de cláusulas contratuais da existência do direito de prorrogação de dívida inadimplida em decorrência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; e c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Conforme preceitua o Manual do consumidor Crédito Rural, do Conselho Monetário Nacional. Tais deveres poderiam ainda, ser impostos as instituições financeiras através de emendas no Dec. Lei n° 167/67, o qual regulamenta o principal instrumento de operacionalização do crédito rural – a Cédula de Crédito Rural, através de cláusulas “padrão” – standards. Neste caso, não haveria margem de discricionariedade para tais instituições optarem ou não pela inserção de tais cláusulas, eis que seria uma norma cogente, inserindo requisito formal essencial para validade do título. Questão que deve ser objeto de análise mais aprofundada, que não foi transformado em tutela realpossível diante da limitação do objeto do presente trabalho, diz respeito a responsabilidade das instituições financeiras que descumprem os deveres laterais expostos acima, haja vista que conforme exposto, o ordenamento jurídico que se apresenta já permite concluir pela existência dos referidos deveres, sejam eles considerados de natureza contratual ou extracontratual. O malfadado esforço em normatizar ao máximo Parece-nos claro que há o dever de informaçãoreparação por perdas e danos, promovido por parte das instituições financeiras, o que todavia dependerá de uma análise casuística. Inobstante possa ser objeto de sanção, o descumprimento dos deveres laterais em comento, concluímos que o ideal seria a positivação de dispositivos legais de ordem pública, cogentes, impondo as instituições financeiras que operam o crédito rural de incluírem em seus contratos e cédulas de crédito rural, os esclarecimentos quanto aos direitos e informações dos mutuários produtores rurais, expostos neste trabalho. Realizando um efetivo e necessário dirigismo contratual. Permitindo-se assim, através de diretivas descoordenadas entre sitais contingências, não atingiu uma maior efetividade econômica e social decorrente da relação jurídica do mútuo celebrado com o resultado desejado, demonstrando-se que o sistema é ao mesmo tempo protetivo e defeituoso. Nesse compasso, ficou nítido que a noção de quanto mais informação melhor para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observar, por exemplo, que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedor, na prática, não permite que o consumidor diferencie quais são as mais relevantes, prejudicando a assimilação daquelas essenciais para o contrato. Fixadas tais premissasprodutor, o estudo inovou e trouxe o instituto do abuso de direito, sob que em última instância reverte em benefício para toda a perspectiva do exercício de posição dominante, como abuso de deversociedade. No caso paradigmático discutido, revelou-se que mesmo tendo o fornecedor respeitado as normas dispostas no ordenamento, ele excede o dever de informar e causa danos ao consumidor, infringindo o abuso do direito na perspectiva da função social. Na verdade, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendo, uma vez que o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos de informação e observou os critérios da boa-fé e seus princípios decorrentes: da proteção, confiança e lealdade. Quanto ao abuso do dever propriamente dito, restou explícita a violação à função social do dever no momento em que o exercício de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada para o consumidor, ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano decorrente. Por último, constatou-se que o excesso de informação (embora sob a aparência de um comportamento lícito do fornecedor), em regra, se traduz em desinformação por parte do consumidor e, portanto, considerar tal comportamento como abuso do direito (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente para reparar tal situação. 1. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇. O contrato sob a abordagem da Professora Doutora teoria sistêmica. Acesso em 01/04/14. (Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/). ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇. What is a good life?. TRADUÇÃO: ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Rev. Direito GV vol.7 no.2 São Paulo July/Dec. 2011. Acesso em 17/04/14. (Disponível em: ▇▇▇▇://▇▇.▇▇▇.▇▇▇/▇▇.▇▇▇▇/▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇) ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇. Carneiro. Contrato e Deveres de Proteção. Coimbra: Coimbra, 1.994. ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Los contratos con deberes de protección: a propósito de la vinculación entre el derecho constitucional y el derecho civil. Revista de La Faculdad Derecho Peru. N° 71, 2013. Acesso em 21/04/14. (Disponível em: ▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/). ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Rádio Câmara, Brasília. (Disponível em: ▇▇▇▇://▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇/) ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Mitigação dos prejuízos no direito contratual. 1° Edição. Saraiva. São Paulo. 2.013. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇. Problemas actuales de la teoria contractual”. Acesso em 01/04/2014. (Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/). MARQUES, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. As garantias do Curso crédito rural e suas indagações jurídicas. Instituto Cartográfico Nacional Ltda.: São Paulo. 1.979 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇. "Banidos do crédito rural" - Oferta mais que dobrou desde 2005, mas a previsão para 2011 é de Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade que apenas 25% dos produtores tenham acesso aos recursos.”. Revista SAFRA (ano XII), nº 133, edição de Lisboaabril/2011. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇. Do Contrato. Conceito Pós-Moderno (Em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. 2° Edição, Ver. e Atual. Juruá. Curitiba, 2.006.

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Sources: Releitura Dos Deveres Laterais Das Instituições Financeiras Nas Relações De Crédito Rural

CONCLUSÃO. O estudo partiu Através do fenômeno contemporâneo que desafia os contratos virtuais consumeristas: o excesso de informação. Ao trazer todas as nuances do dever de informação dispostas na Constituição portuguesa e nas leis esparsas, ficou clara a evolução protetiva das leis do direito do consumidor ao longo dos últimos anos. Contudo, o afã do legislador de resguardar o direito do consumidor não foi transformado em tutela real. O malfadado esforço em normatizar ao máximo o dever de informação, promovido através de diretivas descoordenadas entre si, não atingiu o resultado desejado, demonstrandopresente trabalho pode-se constatar que shopping center é um empreendimento empresarial com características próprias, características estas que possuem o sistema é ao mesmo tempo protetivo e defeituoso. Nesse compassoescopo de promover a comodidade dos consumidores, ficou nítido que a noção de quanto mais informação melhor para fomentando o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observar, por exemplo, que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedor, na prática, não permite que o consumidor diferencie quais são as mais relevantes, prejudicando a assimilação daquelas essenciais para o contrato. Fixadas tais premissas, o estudo inovou e trouxe o instituto do abuso de direito, sob a perspectiva do exercício de posição dominante, como abuso de deverconsumo em grande escala. No caso paradigmático discutido, revelou-se que mesmo tendo o fornecedor respeitado as normas dispostas no ordenamento, ele excede o dever tocante à natureza jurídica do contrato de informar e causa danos ao consumidor, infringindo o abuso do direito na perspectiva da função social. Na verdade, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendo, uma vez que o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos de informação e observou os critérios da boa-fé e seus princípios decorrentes: da proteção, confiança e lealdade. Quanto ao abuso do dever propriamente dito, restou explícita a violação à função social do dever no momento em que o exercício de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada para o consumidor, ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano decorrente. Por últimoshopping center, constatou-se tratar-se de contrato atípico misto, posição robustamente sustentada pela doutrina, embora, como visto, não majoritária. Prosseguindo, e após terem sido detalhadas as principais características do contrato, verificou-se que a tônica do contrato de shopping center é a plena liberdade de contratar das partes. Aliás, a plena liberdade é o que torna possível o atendimento das características próprias do empreendimento shopping center. Evidenciou-se, ademais, que na relação entabulada entre empreendedor e lojista, há notável caráter de parceira e proporcionalidade, de modo a justificar ainda mais a plena liberdade de contratar. Traçou-se após, a definição do tenant mix, que configura-se como a organização estratégica, o planejamento de distribuição do espaço, dispondo as lojas de maneira a atrair os consumidores, evitando a concorrência autofágica e incentivando o consumo. Após, traçou-se as contraprestações devidas em um contrato desta natureza, onde se verificou que o excesso aluguel devido pelos lojistas possui natureza dúplice, bem como as justificativas que ensejam o pagamento da res sperata, que garante ao lojista o direito de informação que uma loja do shopping estará reservada a ele. Finalmente, foram trazidos julgados a respeito do tema, onde constatou-se o incentivo à prevalência das condições livremente pactuadas entre as partes no contrato de shopping center e a possibilidade de suspensão do pagamento da res sperata pelo lojista em casos específicos. Com efeito, a análise detida e conjugada de todos os pontos capitulados no presente trabalho levou à conclusão de que as cláusulas existentes em um contrato de shopping center (embora sob possam aparentar) não se afiguram abusivas, já que a aparência opção por se estabelecer em shopping center garante ao lojista maior quantidade de um comportamento lícito clientes, com muito mais segurança e qualidade de serviços, promovendo o sucesso de sua atividade empresarial. Verificou-se que a criação do fornecedor)empreendimento shopping center tem como principal objetivo atrair em grande escala a atenção de pessoas ávidas pelo consumo, em regradecorrência intrínseca do capitalismo vivenciado nas últimas décadas pela sociedade. Portanto, a par de todas as discussões jurídicas aqui demonstradas, depreende-se traduz em desinformação por parte do consumidor e, portanto, considerar tal comportamento que a dinâmica da sociedade atual não mais permite imaginar a inexistência de empreendimentos tão bem elaborados como abuso do direito (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente para reparar tal situaçãoo shopping center. 1. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e da Professora Doutora ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade de Lisboa.

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Sources: Shopping Center Contract

CONCLUSÃO. O estudo partiu No decorrer do fenômeno contemporâneo presente trabalho foi possível analisar de forma específica sobre a cláusula especial de retrovenda que desafia os era o objetivo da pesquisa em apresentar essa espécie de cláusula nos contratos virtuais consumeristas: o excesso de informação. Ao trazer todas as nuances do dever de informação dispostas na Constituição portuguesa compra e nas leis esparsas, ficou clara a evolução protetiva das leis do direito do consumidor ao longo dos últimos anosvenda. Contudo, o afã do legislador de resguardar o direito do consumidor não em decorrência dos diversos negócios jurídicos existentes na sociedade, foi transformado em tutela realpossível observar a inclusão dos inúmeros contratos que podem suprir as necessidades das pessoas, seja para facilitar a negociação, seja para conferir maior segurança jurídica. O malfadado esforço em normatizar ao máximo o dever de informação, promovido através de diretivas descoordenadas entre si, não atingiu o resultado desejado, demonstrandoCompreendeu-se que o sistema é ao mesmo tempo protetivo as cláusulas especiais são muito úteis e defeituosode suma importância para garantir interesses específicos das partes no contrato de compra e venda. Nesse compassoO Código Civil prevê algumas cláusulas especiais, ficou nítido que quais sejam: retrovenda; venda a noção contento e venda sujeita à prova; preempção ou preferência convencional; venda com reserva de quanto mais informação melhor para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observar, por exemplodomínio; e a venda sobre documentos, que foram analisadas no curso deste trabalho. Diversas normas estão presentes nos contratos de compra e venda tratando do consentimento das partes envolvidas, bem como o valor do objeto negociado e ainda, o próprio objeto da negociação, juntamente com essas regras, as partes do contrato podem fazer uso das cláusulas especiais, meramente acessórias, desde que estas estejam expressamente constantes no contrato, que podem atender interesses específicos sem alterar o foco da contratação, tendo como objetivo apresentar fatores que podem controlar os contratos que forem fundamentados em eventos futuros incertos. Ao que foi tratado no decorrer deste trabalho foi possível fazer uma análise referente ao contrato de compra e venda no Código Civil, sendo que foi possível notar o quanto esse contrato é utilizado por todos no dia a pletora dia, principalmente o contrato verbal que é o mais comum. Contudo, existem também diversas outras formas desse contrato que é importante ter conhecimento das normas que regulam esse contrato, especialmente os profissionais de informações veiculadas pelo fornecedorDireito, na práticapara que não tenha dificuldade de utilizar, não permite para que o consumidor diferencie quais são as mais relevantesseja de forma correta e eficaz a vontade das partes, prejudicando a assimilação daquelas essenciais para bem como evitar qualquer tipo de futuros litígios relacionados com o contrato, com o intuito de diminuir as demandas judiciais. Fixadas tais premissasAssim, o estudo inovou é possível compreender a importância e trouxe o instituto os cuidados necessários com relação as cláusulas especiais, que são muito úteis e relevantes para garantir os interesses específicos do abuso de direitocomprador e do vendedor nos contratos. A legislação estipula algumas disposições especiais com relação a essas cláusulas especiais, sob a perspectiva do exercício de posição dominante, como abuso de devere nesse capítulo tratou da retrovenda que é muito utilizada nos contratos. No caso paradigmático discutido, revelouPode-se concluir que mesmo tendo o fornecedor respeitado os contratos de venda e as normas dispostas no ordenamentocláusulas especiais desempenham um papel fundamental nos negócios jurídicos e são amplamente utilizados na venda de imóveis. Portanto, ele excede o dever é muito importante que quem está prestes a assinar qualquer tipo de informar e causa danos ao consumidor, infringindo o abuso do direito na perspectiva da função social. Na verdade, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendo, uma vez que o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos de informação e observou contrato preste muita atenção a todos os critérios da boa-fé e seus princípios decorrentes: da proteção, confiança e lealdade. Quanto ao abuso do dever propriamente dito, restou explícita a violação à função social do dever no momento em que o exercício de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada termos para o consumidor, ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano decorrente. Por último, constatou-se que o excesso de informação (embora sob a aparência de um comportamento lícito do fornecedor), em regra, se traduz em desinformação por parte do consumidor e, portanto, considerar tal comportamento como abuso do direito (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente para reparar tal situaçãoevitar perdas. 1. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e da Professora Doutora ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade de Lisboa.

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Sources: Contrato De Compra E Venda