Common use of CONTESTAÇÃO Clause in Contracts

CONTESTAÇÃO. 7.1. A Parte Devedora poderá contestar, um ou mais períodos de tráfego incluídos no DETRAF apresentado pela Parte Credora, desde que: (A - B) / A *100 > 1% (um por cento), onde: A = somatória dos valores apresentados nos DETRAF da Parte Credora, para um mesmo período de tráfego. B = somatória dos valores apurados nos DETRAF Expectativas da Parte Devedora, para um mesmo período de tráfego. 7.2. A Parte Devedora poderá apresentar contestação aos dados contidos no DETRAF apresentado pela Parte Credora no prazo de até, no máximo, 90 (noventa) dias após a data da apresentação do referido DETRAF. 7.3. No caso de ocorrerem divergências que levem à contestação do DETRAF, a Parte contestadora deverá encaminhar sua contestação (carta) identificando o período de referência, e, quando necessário e em função da natureza da contestação, deverá apresentar também a cópia do seu DETRAF Expectativa, à Parte contestada, seguindo o disposto no Documento de Padronização de DETRAF. 7.4. As Partes acordam que, se a apresentação da contestação do DETRAF for feita até a data de seu vencimento, a Parte Xxxxxxxx deverá efetuar, no mínimo, o pagamento da parte incontroversa; do contrário, o pagamento deverá ser integral. 7.5. Com base no DETRAF emitido pela Parte Credora e, quando for o caso, no DETRAF Expectativa da outra Parte (Devedora), apresentado na contestação, a Parte Credora fará análise das divergências e apresentará à Parte Devedora seu parecer, em até 30 (trinta) dias a contar da data de formalização da contestação. Neste período, as Partes, de comum acordo, poderão gerar relatórios com detalhamento do tráfego no formato que as mesmas entendam necessários para a agilidade e eficiência da análise. 7.6. Não havendo consenso para acerto financeiro no prazo indicado no item 7.5 acima, as Partes definirão, em conjunto, a amostra de CDRs a ser encaminhada de uma Parte à outra. Na falta desta definição, serão enviados todos os CDRs do objeto da contestação, seguindo o disposto no “Procedimento de Conciliação de CDR” constante do Documento de Padronização do DETRAF. 7.6.1. Os CDR citados no item 7.6 deverão ser encaminhados em conformidade com o Layout constante no Documento de Padronização de DETRAF, podendo ser adotados outros formatos por acordo entre as Partes. 7.7. Dirimida a controvérsia objeto da contestação e verificado que o valor pago pela Parte Devedora é: 7.7.1. Maior que o valor apurado na contestação, a diferença entre esses valores deverá ser devolvida pela Parte Credora à outra Parte, acrescido de juros e correção monetária conforme previsto nos itens 8.1.2 e 8.1.3 do Contrato. 7.7.2. Menor que o valor apurado na contestação, a diferença entre esses valores deverá ser paga pela Parte Devedora à outra Parte, acrescido de juros e correção monetária conforme previsto nos itens 8.1.2 e 8.1.3 do Contrato. 7.7.3. Igual ao valor apurado na contestação, nada mais será devido pela Parte Devedora em relação ao valor cobrado no DETRAF/período de tráfego objeto da contestação. 7.8. As Partes deverão proceder aos ajustes contábeis e fiscais decorrentes da procedência da contestação. 7.9. Os juros e atualização monetária referidos no item 7.7 serão calculados a partir da data de vencimento do Documento Fiscal de Cobrança, até a data de pagamento do crédito referido nos itens 7.7.1 e 7.7.2 acima. 7.10. O valor de juros e correção monetária, apurado conforme item 7.9 acima, deverá ser lançado pela Parte Credora em documento de cobrança emitido especificamente para finalização da contestação. 7.11. O pagamento dos valores devidos será efetuado pela Parte Devedora, em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação do documento referido no item 7.10. 7.12. A existência de processos de contestação em andamento não concorrerá para a suspensão ou limitações dos pagamentos dos DETRAFs dos períodos subseqüentes, salvo acordo expresso entre as Partes.

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Samples: Interconnection Agreement, Interconnection Agreement

CONTESTAÇÃO. 7.16.1. A Parte Entidade Devedora só poderá contestar os dados apresentados no DETRAF dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua apresentação. 6.1.1. Quando a apresentação da contestação for realizada até a data de vencimento do DETRAF, a Entidade Devedora deverá efetuar, até aquela data, o pagamento, no mínimo, da parcela incontroversa. 6.1.2. Quando a apresentação de contestação for feita após a data do vencimento do DETRAF, a Entidade Devedora deverá ter efetuado o pagamento integral dos valores incluídos no DETRAF até aquela data. 6.1.3. A falta de pagamento, de acordo com os critérios definidos nos itens 6.1.1 e 6.1.2 será entendida como inadimplência, sujeita às sanções pré-estabelecidas. 6.2. A Entidade Devedora poderá contestar, um ou mais períodos de tráfego incluídos no DETRAF apresentado pela Parte Entidade Credora, desde queque uma das condições abaixo seja satisfeita: (A - B) / A *100 > 1% (um por cento), respeitado o disposto no item 6.3 abaixo; onde: A = somatória dos valores apresentados nos DETRAF da Parte CredoraOficiais, para um mesmo período de tráfego. B = somatória dos valores apurados nos DETRAF Expectativas da Parte DevedoraExpectativas, para um mesmo período de tráfego 6.3. Todas as contestações de erro de cálculo deverão ser apuradas, assim como as contestações envolvendo importâncias cujas divergências ultrapassem 1% (um por cento) da importância total apresentada no referido DETRAF, quando comparada por setor. 7.26.4. A Parte Devedora poderá apresentar contestação aos dados contidos no DETRAF apresentado pela Parte Credora no prazo de até, no máximo, 90 (noventa) dias após a data da apresentação do referido DETRAF. 7.3. No caso de ocorrerem Caso ocorram divergências que levem à contestação do DETRAF, de DETRAF : 6.4.1. A Parte Contestadora deverá notificar a Parte contestadora deverá encaminhar sua contestação (carta) identificando o período de referênciaContestada e formalizar, epor escrito, quando necessário e em função da natureza até cinco dias úteis depois da contestação, sobre qualquer questionamento referente a valores apresentados por meio dos Documentos de Cobrança. 6.4.2. A referida notificação deverá apresentar também conter o objeto da contestação e o período ao qual a cópia do seu contestação se refere, devendo a Parte Contestadora encaminhar ,simultaneamente, via correio eletrônico: 6.4.2.1. O DETRAF Expectativaelaborado pela Parte Contestadora, referente ao período e objeto da contestação, contendo a sua expectativa de débito à Parte contestada, seguindo o disposto no Documento de Padronização de DETRAFContestada para que a mesma possa identificar as divergências apontadas. 7.46.4.3. As Partes acordam que, se Recebida a apresentação da contestação do DETRAF for feita até a data de seu vencimento, a Parte Xxxxxxxx deverá efetuar, no mínimo, o pagamento da parte incontroversa; do contrário, o pagamento deverá ser integral. 7.5. Com base no DETRAF emitido pela Parte Credora e, quando for o caso, no DETRAF Expectativa da outra Parte (Devedora), apresentado na contestaçãocomunicação, a Parte Credora fará análise deverá manifestar-se junto a Parte Devedora, no prazo de até 15 dias, para acerto dos procedimentos a serem adotados visando à superação das divergências, privilegiando a utilização de métodos e recursos que reúnam simplicidade e eficácia para a apuração do que for controverso. 6.4.4. As Partes poderão solicitar a troca de relatório discriminando a quantidade de chamadas e minutos, por dia, referente às rotas de interconexão associadas aos seus respectivos POI’s ou PPI’s que justifiquem tais divergências. 6.4.4.1. Caso as divergências e apresentará à Parte Devedora seu parecerperdurem, em até um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de formalização da contestação. Neste período, as Partes, de comum acordo, poderão gerar relatórios com detalhamento contestação do tráfego no formato que as mesmas entendam necessários para a agilidade e eficiência da análise. 7.6. Não havendo consenso para acerto financeiro no prazo indicado no item 7.5 acimaDETRAF, as Partes definirão, deverão permutar arquivos contendo parte ou mesmo a totalidade dos registros das chamadas ocorridas no período em conjunto, questão. A definição dos critérios para seleção das amostras de registros de chamadas a amostra de CDRs a ser encaminhada de uma Parte à outra. Na falta desta definição, serão enviados todos os CDRs do objeto da contestação, seguindo o disposto no “Procedimento de Conciliação de CDR” constante do Documento de Padronização do DETRAF. 7.6.1. Os CDR citados no item 7.6 deverão ser encaminhados em conformidade com o Layout constante no Documento de Padronização de DETRAF, podendo ser adotados outros formatos serem trocadas será feita por acordo entre as Partes. 7.76.4.4.1.1. O layout para troca dos arquivos de CDRs está definido no Documento de Padronização de DETRAF – Anexo 2 - Apêndice A. 6.4.4.1.2. Os CDRs a serem trocados deverão ser os efetivamente incluídos nos DETRAFs apresentados para o período de tráfego objeto de contestação, através de e-mail, CD ou fita DAT com o arquivo no formato TXT ou CSV, ou outro a ser acordado entre as partes. 6.4.4.1.3. Poderão ser definidos critérios de seleção baseados em: POIs/PPIs, períodos de tráfego, descritores de CDRs, ou outros a serem acordados, onde foram identificadas as maiores divergências. 6.4.4.1.4. Na ausência de acordo específico entre as partes, fica definido que serão trocados todos os CDRs envolvidos no período de tráfego contestado. 6.4.4.2. O prazo para conclusão desta etapa do processo de conciliação é de até 90 (noventa) dias da data da formalização da contestação do DETRAF. 6.4.5. As Partes confrontarão os resultados de suas análises obtidas por intermédio dos dados disponibilizados em conformidade com o item 6.4 e subitens e definirão a solução da controvérsia. 6.4.6. Dirimida a controvérsia objeto da contestação e verificado que o valor pago pela Parte Entidade Devedora é: 7.7.16.4.6.1. Maior maior que o valor apurado na contestação, : a diferença entre esses valores deverá ser devolvida pela Parte Entidade Credora à outra Parte, acrescido de juros e correção monetária conforme previsto nos itens 8.1.2 11.1.1 e 8.1.3 do 11.1.2 deste Contrato. 7.7.26.4.6.2. Menor menor que o valor apurado na contestação, : a diferença entre esses valores deverá ser paga pela Parte Entidade Devedora à outra Parte, acrescido de juros e correção monetária conforme previsto nos itens 8.1.2 11.1.1 e 8.1.3 do 11.1.2 deste Contrato. 7.7.36.4.6.3. Igual igual ao valor apurado na contestação, nada mais será devido pela Parte Devedora em relação ao valor cobrado no DETRAF/DETRAF/ período de tráfego objeto da contestação. 7.86.4.6.3.1. As Partes deverão proceder aos ajustes contábeis e fiscais decorrentes da procedência da contestação. 7.96.4.7. Os juros e atualização monetária referidos no item 7.7 anterior serão calculados a partir da data de vencimento do Documento Fiscal de Cobrança, até a data de pagamento do crédito referido nos itens 7.7.1 6.4.6.1 e 7.7.2 6.4.6.2 acima. 7.106.4.8. O valor de juros e correção monetária, monetária apurado conforme item 7.9 acima, 6.4.6 deverá ser lançado lançado, pela Parte Credora dos referidos encargos moratórios, em documento de cobrança emitido especificamente para finalização da de contestação. 7.11. O , e seu pagamento dos valores devidos será deverá ser efetuado pela Parte DevedoraXxxxxxxx, em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação do documento referido no item 7.10sua apresentação. 7.126.4.9. A existência de processos de contestação em andamento não concorrerá para a suspensão ou limitações dos pagamentos dos DETRAFs DETRAF’s dos períodos subseqüentes, salvo acordo expresso entre as Partessubsequentes.

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Samples: Interconnection Agreement

CONTESTAÇÃO. 7.16.1. A Parte Entidade Devedora só poderá contestar os dados apresentados no DETRAF dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua apresentação. 6.1.1. Quando a apresentação da contestação for realizada até a data de vencimento do DETRAF, a Entidade Devedora deverá efetuar, até aquela data, o pagamento, no mínimo, da parcela incontroversa. 6.1.2. Quando a apresentação de contestação for feita após a data do vencimento do DETRAF, a Entidade Devedora deverá ter efetuado o pagamento integral dos valores incluídos no DETRAF até aquela data. 6.1.3. A falta de pagamento, de acordo com os critérios definidos nos itens 6.1.1 e 6.1.2 será entendida como inadimplência, sujeita às sanções pré-estabelecidas. 6.2. A Entidade Devedora poderá contestar, um ou mais períodos de tráfego incluídos no DETRAF apresentado pela Parte Entidade Credora, desde queque uma das condições abaixo seja satisfeita: (A - B) / A *100 > 1% (um por cento), onde: A = somatória dos valores apresentados nos DETRAF respeitado o disposto no item 6.3 abaixo; 6.3. Todas as contestações de erro de cálculo deverão ser apuradas, assim como as contestações envolvendo importâncias cujas divergências ultrapassem 1% (um por cento) da Parte Credoraimportância total apresentada no referido DETRAF, para um mesmo período de tráfego. B = somatória dos valores apurados nos DETRAF Expectativas da Parte Devedora, para um mesmo período de tráfegoquando comparada por setor. 7.26.4. A Parte Devedora poderá apresentar contestação aos dados contidos no DETRAF apresentado pela Parte Credora no prazo de até, no máximo, 90 (noventa) dias após a data da apresentação do referido DETRAF. 7.3. No caso de ocorrerem Caso ocorram divergências que levem à contestação do DETRAF, de DETRAF : 6.4.1. A Parte Contestadora deverá notificar a Parte contestadora deverá encaminhar sua contestação (carta) identificando o período de referênciaContestada e formalizar, epor escrito, quando necessário e em função da natureza até cinco dias úteis depois da contestação, sobre qualquer questionamento referente a valores apresentados por meio dos Documentos de Cobrança. 6.4.2. A referida notificação deverá apresentar também conter o objeto da contestação e o período ao qual a cópia do seu contestação se refere, devendo a Parte Contestadora encaminhar 6.4.2.1. O DETRAF Expectativaelaborado pela Parte Contestadora, referente ao período e objeto da contestação, contendo a sua expectativa de débito à Parte contestada, seguindo o disposto no Documento de Padronização de DETRAFContestada para que a mesma possa identificar as divergências apontadas. 7.46.4.3. As Partes acordam que, se Recebida a apresentação da contestação do DETRAF for feita até a data de seu vencimento, a Parte Xxxxxxxx deverá efetuar, no mínimo, o pagamento da parte incontroversa; do contrário, o pagamento deverá ser integral. 7.5. Com base no DETRAF emitido pela Parte Credora e, quando for o caso, no DETRAF Expectativa da outra Parte (Devedora), apresentado na contestaçãocomunicação, a Parte Credora fará análise deverá manifestar-se junto a Parte Devedora, no prazo de até 15 dias, para acerto dos procedimentos a serem adotados visando à superação das divergências, privilegiando a utilização de métodos e recursos que reunam simplicidade e eficácia para a apuração do que for controverso. 6.4.4. As Partes poderão solicitar a troca de relatório discriminando a quantidade de chamadas e minutos, por dia, referente às rotas de interconexão associadas aos seus respectivos POI’s ou PPI’s que justifiquem tais divergências. 6.4.4.1. Caso as divergências e apresentará à Parte Devedora seu parecerperdurem, em até um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de formalização da contestação. Neste período, as Partes, de comum acordo, poderão gerar relatórios com detalhamento contestação do tráfego no formato que as mesmas entendam necessários para a agilidade e eficiência da análise. 7.6. Não havendo consenso para acerto financeiro no prazo indicado no item 7.5 acimaDETRAF, as Partes definirão, deverão permutar arquivos contendo parte ou mesmo a totalidade dos registros das chamadas ocorridas no período em conjunto, questão. A definição dos critérios para seleção das amostras de registros de chamadas a amostra de CDRs a ser encaminhada de uma Parte à outra. Na falta desta definição, serão enviados todos os CDRs do objeto da contestação, seguindo o disposto no “Procedimento de Conciliação de CDR” constante do Documento de Padronização do DETRAF. 7.6.1. Os CDR citados no item 7.6 deverão ser encaminhados em conformidade com o Layout constante no Documento de Padronização de DETRAF, podendo ser adotados outros formatos serem trocadas será feita por acordo entre as Partes. 7.76.4.4.1.1. O layout para troca dos arquivos de CDRs está definido no Documento de Padronização de DETRAF – Anexo 2 - Apêndice A. 6.4.4.1.2. Os CDRs a serem trocados deverão ser os efetivamente incluídos nos DETRAFs apresentados para o período de tráfego objeto de contestação, através de e-mail, CD ou fita DAT com o arquivo no formato TXT ou CSV, ou outro a ser acordado entre as partes. 6.4.4.1.3. Poderão ser definidos critérios de seleção baseados em: POIs/PPIs, períodos de tráfego, descritores de CDRs, ou outros a serem acordados, onde foram identificadas as maiores divergências. 6.4.4.1.4. Na ausência de acordo específico entre as partes, fica definido que serão trocados todos os CDRs envolvidos no período de tráfego contestado. 6.4.4.2. O prazo para conclusão desta etapa do processo de conciliação é de até 90 (noventa) dias da data da formalização da contestação do DETRAF. 6.4.5. As Partes confrontarão os resultados de suas análises obtidas por intermédio dos dados disponibilizados em conformidade com o item 6.4 e sub-itens e definirão a solução da controvérsia. 6.4.6. Dirimida a controvérsia objeto da contestação e verificado que o valor pago pela Parte Entidade Devedora é: 7.7.16.4.6.1. Maior maior que o valor apurado na contestação, : a diferença entre esses valores deverá ser devolvida pela Parte Entidade Credora à outra Parte, acrescido de juros e correção monetária conforme previsto nos itens 8.1.2 11.1.1 e 8.1.3 do 11.1.2 deste Contrato. 7.7.26.4.6.2. Menor menor que o valor apurado na contestação, : a diferença entre esses valores deverá ser paga pela Parte Entidade Devedora à outra Parte, acrescido de juros e correção monetária conforme previsto nos itens 8.1.2 11.1.1 e 8.1.3 do 11.1.2 deste Contrato. 7.7.36.4.6.3. Igual igual ao valor apurado na contestação, nada mais será devido pela Parte Devedora em relação ao valor cobrado no DETRAF/DETRAF/ período de tráfego objeto da contestação. 7.86.4.6.3.1. As Partes deverão proceder aos ajustes contábeis e fiscais decorrentes da procedência da contestação. 7.96.4.7. Os juros e atualização monetária referidos no item 7.7 anterior serão calculados a partir da data de vencimento do Documento Fiscal de Cobrança, até a data de pagamento do crédito referido nos itens 7.7.1 6.4.6.1 e 7.7.2 6.4.6.2 acima. 7.106.4.8. O valor de juros e correção monetária, monetária apurado conforme item 7.9 acima, 6.4.6 deverá ser lançado lançado, pela Parte Credora dos referidos encargos moratórios, em documento de cobrança emitido especificamente para finalização da de contestação. 7.11. O , e seu pagamento dos valores devidos será deverá ser efetuado pela Parte DevedoraXxxxxxxx, em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação do documento referido no item 7.10sua apresentação. 7.126.4.9. A existência de processos de contestação em andamento não concorrerá para a suspensão ou limitações dos pagamentos dos DETRAFs DETRAF’s dos períodos subseqüentes, salvo acordo expresso entre as Partessubsequentes.

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Samples: Interconnection Agreement

CONTESTAÇÃO. 7.1. A Parte Devedora poderá contestar, um ou mais períodos de tráfego incluídos no DETRAF apresentado pela Parte Credora, desde que: (A - B) / A *100 > 1% (um por cento), onde: A = somatória dos valores apresentados nos DETRAF da Parte Credora, para um mesmo período de tráfego. B = somatória dos valores apurados nos DETRAF Expectativas da Parte Devedora, para um mesmo período de tráfego. 7.2. A Parte Devedora poderá apresentar contestação aos dados contidos no DETRAF apresentado pela Parte Credora no prazo de até, no máximo, 90 (noventa) dias após a data da apresentação do referido DETRAF. 7.3. No caso de ocorrerem divergências que levem à contestação do DETRAF, a Parte contestadora deverá encaminhar sua contestação (carta) identificando o período de referência, e, quando necessário e em função da natureza da contestação, deverá apresentar também a cópia do seu DETRAF Expectativa, à Parte contestada, seguindo o disposto no Documento de Padronização de DETRAF. 7.4. As Partes acordam que, se a apresentação da contestação do DETRAF for feita até a data de seu vencimento, a Parte Xxxxxxxx deverá efetuar, no mínimo, o pagamento da parte incontroversa; do contrário, o pagamento deverá ser integral. 7.5. Com base no DETRAF emitido pela Parte Credora e, quando for o caso, no DETRAF Expectativa da outra Parte (Devedora), apresentado na contestação, a Parte Credora fará análise das divergências e apresentará à Parte Devedora seu parecer, em até 30 (trinta) dias a contar da data de formalização da contestação. Neste período, as Partes, de comum acordo, poderão gerar relatórios com detalhamento do tráfego no formato que as mesmas entendam necessários para a agilidade e eficiência da análise. 7.6. Não havendo consenso para acerto financeiro no prazo indicado no item 7.5 acima, as Partes definirão, em conjunto, a amostra de CDRs a ser encaminhada de uma Parte à outra. Na falta desta definição, serão enviados todos os CDRs do objeto da contestação, seguindo o disposto no “Procedimento de Conciliação de CDR” constante do Documento de Padronização do DETRAF. 7.6.1. Os CDR citados no item 7.6 deverão ser encaminhados em conformidade com o Layout constante no Documento de Padronização de DETRAF, podendo ser adotados outros formatos por acordo entre as Partes. 7.7. Dirimida a controvérsia objeto da contestação e verificado que o valor pago pela Parte Devedora é: 7.7.1. Maior que o valor apurado na contestação, a diferença entre esses valores deverá ser devolvida pela Parte Credora à outra Parte, acrescido de juros e correção monetária conforme previsto nos itens 8.1.2 e 8.1.3 do Contrato. 7.7.2. Menor que o valor apurado na contestação, a diferença entre esses valores deverá ser paga pela Parte Devedora à outra Parte, acrescido de juros e correção monetária conforme previsto nos itens 8.1.2 e 8.1.3 do Contrato. 7.7.3. Igual ao valor apurado na contestação, nada mais será devido pela Parte Devedora em relação ao valor cobrado no DETRAF/período de tráfego objeto da contestação. 7.8. As Partes deverão proceder aos ajustes contábeis e fiscais decorrentes da procedência da contestação. 7.9. Os juros e atualização monetária referidos no item 7.7 serão calculados a partir da data de vencimento do Documento Fiscal de Cobrança, até a data de pagamento do crédito referido nos itens 7.7.1 e 7.7.2 acima. 7.10. O valor de juros e correção monetária, apurado conforme item 7.9 acima, deverá ser lançado pela Parte Credora em documento de cobrança emitido especificamente para finalização da contestação. 7.11. O pagamento dos valores devidos será devidos, deverá ser efetuado pela Parte Devedora, em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação do documento referido no item 7.10. 7.12. A existência de processos de contestação em andamento não concorrerá para a suspensão ou limitações dos pagamentos dos DETRAFs dos períodos subseqüentes, salvo acordo expresso entre as Partes.

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Samples: Interconnection Agreement

CONTESTAÇÃO. 7.1. A Parte Devedora poderá contestar, um ou mais períodos de tráfego incluídos no DETRAF apresentado pela Parte Credora, desde que: : (A - B) / A *100 > 1% (um por cento), onde: A = somatória dos valores apresentados nos DETRAF da Parte Credora, para um mesmo período de tráfego. B = somatória dos valores apurados nos DETRAF Expectativas da Parte Devedora, para um mesmo período de tráfego.: 7.2. A Parte Devedora poderá apresentar contestação aos dados contidos no DETRAF apresentado pela Parte Credora no prazo de até, no máximo, 90 (noventa) dias após a data da apresentação do referido DETRAF. 7.3. No caso de ocorrerem divergências que levem à contestação do DETRAF, a Parte contestadora deverá encaminhar sua contestação (carta) identificando o período de referência, e, quando necessário e em função da natureza da contestação, deverá apresentar também a cópia do seu DETRAF Expectativa, à Parte contestada, seguindo o disposto no Documento de Padronização de DETRAF. 7.4. As Partes acordam que, se a apresentação da contestação do DETRAF for feita até a data de seu vencimento, a Parte Xxxxxxxx deverá efetuar, no mínimo, o pagamento da parte incontroversa; do contrário, o pagamento deverá ser integral. 7.5. Com base no DETRAF emitido pela Parte Credora e, quando for o caso, no DETRAF Expectativa da outra Parte (Devedora), apresentado na contestação, a Parte Credora fará análise das divergências e apresentará à Parte Devedora seu parecer, em até 30 (trinta) dias a contar da data de formalização da contestação. Neste período, as Partes, de comum acordo, poderão gerar relatórios com detalhamento do tráfego no formato que as mesmas entendam necessários para a agilidade e eficiência da análise. 7.6. Não havendo consenso para acerto financeiro no prazo indicado no item 7.5 acima, as Partes definirão, em conjunto, a amostra de CDRs a ser encaminhada de uma Parte à outra. Na falta desta definição, serão enviados todos os CDRs do objeto da contestação, seguindo o disposto no “Procedimento de Conciliação de CDR” constante do Documento de Padronização do DETRAF. 7.6.1. Os CDR citados no item 7.6 deverão ser encaminhados em conformidade com o Layout constante no Documento de Padronização de DETRAF, podendo ser adotados outros formatos por acordo entre as Partes. 7.7. Dirimida a controvérsia objeto da contestação e verificado que o valor pago pela Parte Devedora é: 7.7.1. Maior que o valor apurado na contestação, a diferença entre esses valores deverá ser devolvida pela Parte Credora à outra Parte, acrescido de juros e correção monetária conforme previsto nos itens 8.1.2 e 8.1.3 do Contrato. 7.7.2. Menor que o valor apurado na contestação, a diferença entre esses valores deverá ser paga pela Parte Devedora à outra Parte, acrescido de juros e correção monetária conforme previsto nos itens 8.1.2 e 8.1.3 do Contrato. 7.7.3. Igual ao valor apurado na contestação, nada mais será devido pela Parte Devedora em relação ao valor cobrado no DETRAF/período de tráfego objeto da contestação. 7.8. As Partes deverão proceder aos ajustes contábeis e fiscais decorrentes da procedência da contestação. 7.9. Os juros e atualização monetária referidos no item 7.7 serão calculados a partir da data de vencimento do Documento Fiscal de Cobrança, até a data de pagamento do crédito referido nos itens 7.7.1 e 7.7.2 acima. 7.10. O valor de juros e correção monetária, apurado conforme item 7.9 acima, deverá ser lançado pela Parte Credora em documento de cobrança emitido especificamente para finalização da contestação. 7.11. O pagamento dos valores devidos será deverá ser efetuado pela Parte Devedora, em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação do documento referido no item 7.10. 7.12. A existência de processos de contestação em andamento não concorrerá para a suspensão ou limitações dos pagamentos dos DETRAFs DETRAF’s dos períodos subseqüentes, salvo acordo expresso entre as Partes.

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Samples: Contrato De Interconexão

CONTESTAÇÃO. 7.1. A Parte Devedora poderá contestar, um ou mais períodos de tráfego incluídos no DETRAF apresentado pela Parte Credora, desde que: (A - B) / A *100 > 1% (um por cento), onde: A = somatória dos valores apresentados nos DETRAF da Parte Credora, para um mesmo período de tráfego. B = somatória dos valores apurados nos DETRAF Expectativas da Parte Devedora, para um mesmo período de tráfego. 7.2. A Parte Devedora poderá apresentar contestação aos dados contidos no DETRAF apresentado pela Parte Credora no prazo de até, no máximo, 90 (noventa) dias após a data da apresentação do referido DETRAF. 7.3. No caso de ocorrerem divergências que levem à contestação do DETRAF, a Parte contestadora deverá encaminhar sua contestação (carta) identificando o período de referência, e, quando necessário e em função da natureza da contestação, deverá apresentar também a cópia do acópia de seu DETRAF Expectativa, à Parte contestada, seguindo o disposto no Documento de Padronização de DETRAF. 7.4. As Partes acordam que, se a apresentação da contestação do DETRAF for feita até a data de seu vencimento, a Parte Xxxxxxxx deverá Dexxxxxx xeverá efetuar, no mínimo, o pagamento da parte incontroversa; do contrário, o pagamento deverá ser integral. 7.5. Com base no DETRAF emitido pela Parte Credora e, quando for o caso, no DETRAF Expectativa da outra Parte (Devedora), apresentado na contestação, a Parte Credora fará análise das divergências e apresentará à Parte Devedora seu parecer, em até 30 (trinta) dias a contar da data de formalização da contestação. Neste período, as Partes, de comum acordo, poderão gerar relatórios com detalhamento do tráfego no formato que as mesmas entendam necessários para a agilidade e eficiência da análise. 7.6. Não havendo consenso para acerto financeiro no prazo indicado no item 7.5 acima, as Partes definirão, em conjunto, a amostra de CDRs a ser encaminhada de uma Parte à outra. Na falta desta definição, serão enviados todos os CDRs do objeto da contestação, seguindo o disposto no “Procedimento de Conciliação de CDR” constante do Documento de Padronização do DETRAF. 7.6.1. Os CDR citados no item 7.6 deverão ser encaminhados em conformidade com o Layout constante no Documento de Padronização de DETRAF, podendo ser adotados outros formatos por acordo entre as Partes. 7.7. Dirimida a controvérsia objeto da contestação e verificado que o valor pago pela Parte Devedora é: 7.7.1. Maior que o valor apurado na contestação, a diferença entre esses valores deverá ser devolvida pela Parte Credora à outra Parte, acrescido de juros e correção monetária conforme previsto nos itens 8.1.2 e 8.1.3 do Contrato. 7.7.2. Menor que o valor apurado na contestação, a diferença entre esses valores deverá ser paga pela Parte Devedora à outra Parte, acrescido de juros e correção monetária conforme previsto nos itens 8.1.2 e 8.1.3 do Contrato. 7.7.3. Igual ao valor apurado na contestação, nada mais será devido pela Parte Devedora em relação ao valor cobrado no DETRAF/período de tráfego objeto da contestação. 7.8. As Partes deverão proceder aos ajustes contábeis e fiscais decorrentes da procedência da contestação. 7.9. Os juros e atualização monetária referidos no item 7.7 serão calculados a partir da data de vencimento do Documento Fiscal de Cobrança, até a data de pagamento do crédito referido nos itens 7.7.1 e 7.7.2 acima. 7.10. O valor de juros e correção monetária, apurado conforme item 7.9 acima, deverá ser lançado pela Parte Credora em documento de cobrança emitido especificamente para finalização da contestação. 7.11. O pagamento dos valores devidos será devidos, deverá ser efetuado pela Parte Devedora, em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação do documento referido no item 7.10. 7.12. A existência de processos de contestação em andamento não concorrerá para a suspensão ou limitações dos pagamentos dos DETRAFs dos períodos subseqüentes, salvo acordo expresso entre as Partes.

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Samples: Interconnection Agreement

CONTESTAÇÃO. 7.1. A Parte Devedora poderá contestar, um ou mais períodos de tráfego incluídos no DETRAF apresentado pela Parte Credora, desde que: 8.1. (A - B) / A *100 > 1% (um por cento), onde: A = somatória dos valores apresentados nos DETRAF da Parte Credora, para um mesmo período de tráfego. B = somatória dos valores apurados nos DETRAF Expectativas da Parte Devedora, para um mesmo período de tráfego. 7.2. A Parte Devedora poderá apresentar contestação aos dados contidos no DETRAF apresentado pela Parte Credora no prazo de até, no máximo, 90 (noventa) dias após a data da apresentação do referido DETRAF. 7.3. No caso de ocorrerem divergências que levem à contestação do DETRAF, a Parte contestadora deverá encaminhar sua contestação (carta) identificando o período de referência, e, quando necessário e em função da natureza da contestação, deverá apresentar também a cópia do seu DETRAF Expectativa, à Parte contestada, seguindo o disposto no Documento de Padronização de DETRAF. 7.4. As Partes acordam que, se a apresentação da contestação do DETRAF for feita até a data de seu vencimento, a Parte Xxxxxxxx deverá efetuar, no mínimo, o pagamento da parte incontroversa; do contrário, o pagamento deverá ser integral. 7.5. Com base no DETRAF emitido pela Parte Credora e, quando for o caso, no DETRAF Expectativa da outra Parte (Devedora), apresentado na contestação, a Parte Credora fará análise das divergências e apresentará à Parte Devedora seu parecer, em até 30 (trinta) dias a contar da data de formalização da contestação. Neste período, as Partes, de comum acordo, poderão gerar relatórios com detalhamento do tráfego no formato que as mesmas entendam necessários para a agilidade e eficiência da análise. 7.6. Não havendo consenso para acerto financeiro no prazo indicado no item 7.5 acima, as Partes definirão, em conjunto, a amostra de CDRs a ser encaminhada de uma Parte à outra. Na falta desta definição, serão enviados todos os CDRs do objeto da contestação, seguindo o disposto no “Procedimento de Conciliação de CDR” constante do Documento de Padronização do DETRAF. 7.6.1xvi. Os CDR citados no item 7.6 deverão ser encaminhados em conformidade com o Layout constante no Documento de Padronização de DETRAF, podendo ser adotados outros formatos por acordo entre as Partes. 7.7. Dirimida a controvérsia objeto da contestação e verificado que o valor pago pela Parte Devedora é: 7.7.1xvii. Maior que o valor apurado na contestação, a diferença entre esses valores deverá ser devolvida pela Parte Credora à outra Parte, acrescido de juros e correção monetária conforme previsto nos itens 8.1.2 e 8.1.3 do Contrato. 7.7.2xviii. Menor que o valor apurado na contestação, a diferença entre esses valores deverá ser paga pela Parte Devedora à outra Parte, acrescido de juros e correção monetária conforme previsto nos itens 8.1.2 e 8.1.3 do Contrato. 7.7.3xix. Igual ao valor apurado na contestação, nada mais será devido pela Parte Devedora em relação ao valor cobrado no DETRAF/período de tráfego objeto da contestação. 7.8. As Partes deverão proceder aos ajustes contábeis e fiscais decorrentes da procedência da contestação. 7.9. Os juros e atualização monetária referidos no item 7.7 serão calculados a partir da data de vencimento do Documento Fiscal de Cobrança, até a data de pagamento do crédito referido nos itens 7.7.1 e 7.7.2 acima. 7.10. O valor de juros e correção monetária, apurado conforme item 7.9 acima, deverá ser lançado pela Parte Credora em documento de cobrança emitido especificamente para finalização da contestação. 7.11. O pagamento dos valores devidos será efetuado pela Parte Devedora, em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação do documento referido no item 7.10. 7.12. A existência de processos de contestação em andamento não concorrerá para a suspensão ou limitações dos pagamentos dos DETRAFs dos períodos subseqüentes, salvo acordo expresso entre as Partes.

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Samples: Interconnection Agreement

CONTESTAÇÃO. 7.1. A Parte Devedora poderá contestar, um ou mais períodos de tráfego incluídos no DETRAF apresentado pela Parte Credora, desde que: (A - B) / A *100 > 1% (um por cento), onde: A = somatória dos valores apresentados nos DETRAF da Parte Credora, para um mesmo período de tráfego. B = somatória dos valores apurados nos DETRAF Expectativas da Parte Devedora, para um mesmo período de tráfego. 7.2. A Parte Devedora poderá apresentar contestação aos dados contidos no DETRAF apresentado pela Parte Credora no prazo de até, no máximo, 90 (noventa) dias após a data da apresentação do referido DETRAF. 7.3. No caso de ocorrerem divergências que levem à contestação do DETRAF, a Parte contestadora deverá encaminhar sua contestação (carta) identificando o período de referência, e, quando necessário e em função da natureza da contestação, deverá apresentar também a cópia do seu DETRAF Expectativa, à Parte contestada, seguindo o disposto no Documento de Padronização de DETRAF. 7.4. As Partes acordam que, se a apresentação da contestação do DETRAF for feita até a data de seu vencimento, a Parte Xxxxxxxx deverá efetuar, no mínimo, o pagamento da parte incontroversa; do contrário, o pagamento deverá ser integral. 7.5. Com base no DETRAF emitido pela Parte Credora e, quando for o caso, no DETRAF Expectativa da outra Parte (Devedora), apresentado na contestação, a Parte Credora fará análise das divergências e apresentará à Parte Devedora seu parecer, em até 30 (trinta) dias a contar da data de formalização da contestação. Neste período, as Partes, de comum acordo, poderão gerar relatórios com detalhamento do tráfego no formato que as mesmas entendam necessários para a agilidade e eficiência da análise. 7.6. Não havendo consenso para acerto financeiro no prazo indicado no item 7.5 acima, as Partes definirão, em conjunto, a amostra de CDRs a ser encaminhada de uma Parte à outra. Na falta desta definição, serão enviados todos os CDRs do objeto da contestação, seguindo o disposto no “Procedimento de Conciliação de CDR” constante do Documento de Padronização do DETRAF. 7.6.1. Os CDR citados no item 7.6 deverão ser encaminhados em conformidade com o Layout constante no Documento de Padronização de DETRAF, podendo ser adotados outros formatos por acordo entre as Partes. 7.7. Dirimida a controvérsia objeto da contestação e verificado que o valor pago pela Parte Devedora é: 7.7.1. Maior que o valor apurado na contestação, a diferença entre esses valores deverá ser devolvida pela Parte Credora à outra Parte, acrescido de juros e correção monetária conforme previsto nos itens 8.1.2 e 8.1.3 do Contrato. 7.7.2. Menor que o valor apurado na contestação, a diferença entre esses valores deverá ser paga pela Parte Devedora à outra Parte, acrescido de juros e correção monetária conforme previsto nos itens 8.1.2 e 8.1.3 do Contrato. 7.7.3. Igual ao valor apurado na contestação, nada mais será devido pela Parte Devedora em relação ao valor cobrado no DETRAF/período de tráfego objeto da contestação. 7.8. As Partes deverão proceder aos ajustes contábeis e fiscais decorrentes da procedência da contestação. 7.9. Os juros e atualização monetária referidos no item 7.7 serão calculados a partir da data de vencimento do Documento Fiscal de Cobrança, até a data de pagamento do crédito referido nos itens 7.7.1 e 7.7.2 acima. 7.10. O valor de juros e correção monetária, apurado conforme item 7.9 acima, deverá ser lançado pela Parte Credora em documento de cobrança emitido especificamente para finalização da contestação. 7.11. O pagamento dos valores devidos será deverá ser efetuado pela Parte Devedora, em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação do documento referido no item 7.10. 7.12. A existência de processos de contestação em andamento não concorrerá para a suspensão ou limitações dos pagamentos dos DETRAFs dos períodos subseqüentes, salvo acordo expresso entre as Partes.

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