Tramitação. 1 - No caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a € 5 000, ou no caso de empreitadas de obras públicas, a € 10 000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica.
2 - À decisão de adjudicação prevista no número anterior está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste direto nos termos do disposto na alínea d) do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º
3 - O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação prevista no artigo 465.º e à designação do gestor do contrato previsto no artigo 290.º -A, assim como do regime de faturação eletrónica.
4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável, nos limites previstos no n.º 1, às aquisições de bens e serviços realizadas através de plataformas de intermediação online. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 - Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Tramitação. 1 — O procedimento de concurso público urgente rege- -se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes ou que com eles seja incompatível.
2 — Ao procedimento de concurso público urgente não é aplicável, nomeadamente, o disposto nos artigos 50.º, 61.º, 64.º, 67.º a 69.º, 72.º, 88.º a 91.º, 133.º, 138.º e 146.º
Tramitação. 1. Procedimento administrativo pela ACT A ação especial para reconhecimento da existência do contrato de trabalho é legalmente configurada nos artigos 186.º K a 186.º S do CPT, desde a alteração trazida pela Lei 55/2017, de 17 de julho, sendo antecedida de procedimento administrativo regulado pela Lei 107/2009, de 14 de setembro (Regime Jurídico aplicável às contra ordenações laborais e da segurança social), na redação atualmente em vigor, de harmonia com o disposto naquela lei. É à ACT e a esta Autoridade em exclusivo, que cabe averiguar junto das empresas eventuais irregularidades, no que toca à indevida classificação do contrato de trabalho, lavrado o respetivo auto notificando o empregador para, em 10 dias, regularizar a situação, convertendo os contratos de prestações de serviços em contrato de trabalho. O procedimento é arquivado nos casos em que o empregador regularize a situação sem mais, considerando-se a data de início do contrato de trabalho a que o inspetor da ACT considerar. Tal arquivamento deve ser precedido do pagamento das contribuições devidas pelos empregadores à Segurança Social. Leia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/06/20186: “I. A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma ação de cariz publicista que resulta da atividade da Autoridade para as Condições do Trabalho, com uma tramitação muito simplificada, cujo objeto consiste em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 8 do art.º 186.º-O do Código de Processo do Trabalho (…)”. Porém, não regularizando, a ACT dispõe de 5 dias para participar ao Ministério Público a não regularização da situação em causa, devendo remeter o processo para o Ministério Público do tribunal competente da área da atividade laboral, a determinar nos termos do disposto no artigo 126.º da LOSJ e bem assim, dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do CT, ficando o procedimento administrativo suspenso até à decisão judicial daquele Tribunal. 6 Ac. STJ; Proc. n.º 18965/17.1T8LSB.L1.S2; 4.ª seção; Relator: Chambel Mourisco; Atualmente, com a alteração trazida pela Lei n.º 67/2013, é competência direta da ACT a fiscalização da regularidade dos vínculos existentes entre trabalhador e empregador, nos termos dos artigos 2.º e 15.º A da Lei n.º 107/2009, igualmente alterada ao abrigo daquele diploma. Neste sentido, também Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx0...
Tramitação. 1 — No caso de se tratar de ajuste directo para a forma- ção de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a € 5000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, directamente sobre uma factura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada.
2 — À decisão de adjudicação prevista no número an- terior está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º
3 — O procedimento de ajuste directo regulado na pre- sente secção está dispensado de quaisquer outras forma- lidades previstas no presente Código, incluindo as relati- vas à celebração do contrato e à publicitação prevista no artigo anterior.
Tramitação. Documento No 2021.10000.00000.9.032096 XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX 27/08/2021
Tramitação. Serão realizadas todas as tramitações dos documentos. O usuário terá a opção de realizar o protocolo rápido, inserindo o número de etiquetas, o tipo de impressão, o tipo de protocolo, o destinatário, o tipo de documento e a data de protocolização. Será possível protocolar em lote, com as informações já predefinidas na configuração. Após a criação do protocolo rápido, ele será exibido em uma tabela, onde serão disponibilizadas ações para gerenciamento. O usuário poderá vincular o remetente, inserir o número de documentos, adicionar o assunto e uma descrição do documento. Também serão disponibilizadas ações para imprimir etiquetas, gerar etiquetas, visualizar os detalhes, realizar a tramitação do protocolo e incluir documentos para protocolização.
Tramitação. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O Projeto de Lei 152/20 passa a considerar o estágio curricular dos estudantes como período de experiência profissional a fim de facilitar a entrada do jovem no mercado de trabalho. A proposta, do deputado Xxxxx Xxxxxx (DEM-SP), tramita na Câmara dos Deputados. Segundo o parlamentar, a proposta permitirá que o futuro empregador leve em conta as habilidades adquiridas pelo trabalhador durante seu estágio. “Medidas como esta são necessárias, tendo em vista a situação atual do País, onde a taxa de desemprego jovem está bem acima da taxa geral de desemprego, com consequências prejudiciais, por exemplo, na previdência social”, afirma Xxxxxx. O texto acrescenta a medida à Lei do Estágio (Lei 11.788/08).
Tramitação. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Educação; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O Projeto de Lei 51/20 obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a emitir e enviar anualmente ao trabalhador um extrato detalhando os recolhimentos das contribuições previdenciárias realizados pelo empregador nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. “A emissão do extrato anual das contribuições previdenciárias torna-se mais um instrumento de transparência e de segurança ao trabalhador, sem que lhes seja adicionado nenhum custo”, argumenta o deputado Xxxxxxxxx Xxxxx (PSDB-SP), autor do projeto. A emissão do extrato, pelo texto, deverá ser entregue ao trabalhador até o segundo mês do ano subsequente ao da arrecadação. Atualmente, o INSS já permite que, por meio da internet, o cidadão tenha acesso ao extrato previdenciário com todos os vínculos trabalhistas e previdenciários constantes no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Tramitação. O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania. O Projeto de Lei 6169/19 determina que não caberá a apresentação de recurso ordinário ou agravo de petição para impugnar decisão proferida por juiz trabalhista com base na jurisprudência (súmulas, repercussão geral e recursos repetitivos) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF). A proposta tramita na Câmara dos Deputados. A apresentação dos recursos, nestes casos, sujeitará a parte a uma multa de 10% sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, o que for maior. A multa será revertida em favor da outra parte da ação. O texto é de autoria do deputado Xxxxxxxxx (PSL-RS) e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Xxxxxxxxx afirma que o projeto visa dar cumprimento ao preceito constitucional que tornou direito fundamental do cidadão que as questões judiciais sejam decididas em prazo razoável. “Tal princípio impõe ao legislador a missão de criar mecanismos que inibam a protelação injustificada do desfecho de qualquer ação judicial”, disse.
Tramitação. O Projeto de Lei 2646/2020 foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 7 de julho de 2021. O texto foi encaminhado ao Senado Federal e o relator do PL será o Senador Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx (PL-MT), presidente da Frenlogi.