CONTRATO DE TRABALHO. As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados as cópias dos contratos de trabalho formalizados por escrito, dos recibos de quitação, dos envelopes ou recibos de pagamento, onde conste, obrigatoriamente, sua razão social, nome do empregado, função e discriminação dos valores pagos e dos descontos e do endereço, quando não forem associadas do sindicato suscitado. Na hipótese de descumprimento da obrigação, o sindicato suscitante notificará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, por qualquer meio, inclusive carta com AR, a cumprir a disposição aqui contida no prazo de 24 horas, sob pena da empresa incidir em uma multa equivalente a R$291,46 (duzentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos) revertida em favor do trabalhador, a cada notificação expedida e não cumprida, servindo como prova de cumprimento, a remessa ao sindicato suscitante de cópia dos documentos acima. A multa aqui estabelecida somente obrigará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, não se aplicando, no caso, o disposto no art. 455 da CLT e Súmula 331 do TST, ou seja, tomador de serviço de empresa terceirizada.
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CONTRATO DE TRABALHO. As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados as cópias dos contratos de trabalho formalizados por escrito, dos recibos de quitação, dos envelopes ou recibos de pagamento, onde conste, obrigatoriamente, sua razão social, nome do empregado, função e discriminação dos valores pagos e dos descontos e do endereço, quando não forem associadas do sindicato suscitado. Na hipótese de descumprimento da obrigação, o sindicato suscitante notificará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, por qualquer meio, inclusive carta com AR, a cumprir a disposição aqui contida no prazo de 24 horas, sob pena da empresa incidir em uma multa equivalente a R$291,46 R$ 213,00 (duzentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavostreze reais) revertida em favor do trabalhador, a cada notificação expedida e não cumprida, servindo como prova de cumprimento, a remessa rmessa ao sindicato suscitante de cópia dos documentos acima. A multa aqui estabelecida somente obrigará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, não se aplicando, no caso, o disposto no art. 455 da CLT e Súmula 331 do TST, ou seja, tomador de serviço de empresa terceirizada.
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CONTRATO DE TRABALHO. As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados as cópias dos contratos de trabalho formalizados por escrito, dos recibos de quitação, dos envelopes ou recibos de pagamento, onde conste, obrigatoriamente, sua razão social, nome do empregado, função e discriminação dos valores pagos e dos descontos e do endereço, quando não forem associadas do sindicato suscitado. Na hipótese de descumprimento da obrigação, o sindicato suscitante notificará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, por qualquer meio, inclusive carta com AR, a cumprir a disposição aqui contida no prazo de 24 horas, sob pena da empresa incidir em uma multa equivalente a R$291,46 R$ 199,38 (duzentos cento e noventa e um nove reais e quarenta trinta e seis oito centavos) ), revertida em favor do trabalhador, a cada notificação expedida e não cumprida, servindo como prova de cumprimento, a remessa ao sindicato suscitante de cópia dos documentos acima. A multa aqui estabelecida somente obrigará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, não se aplicando, no caso, o disposto no art. 455 da CLT e Súmula 331 do TST, ou seja, tomador de serviço de empresa terceirizada.
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CONTRATO DE TRABALHO. As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados as cópias dos contratos de trabalho formalizados por escrito, dos recibos de quitação, dos envelopes ou recibos de pagamento, onde conste, obrigatoriamente, sua razão social, nome do empregado, função e discriminação dos valores pagos e dos descontos e do endereço, quando não forem associadas do sindicato suscitado. Na hipótese de descumprimento da obrigação, o sindicato suscitante notificará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, por qualquer meio, inclusive carta com AR, a cumprir a disposição aqui contida no prazo de 24 horas, sob pena da empresa incidir em uma multa equivalente a R$291,46 (duzentos R$ 234,83(duzentos e noventa trinta e um quatro reais e quarenta oitenta e seis três centavos) revertida em favor do trabalhador, a cada notificação expedida e não cumprida, servindo como prova de cumprimento, a remessa rmessa ao sindicato suscitante de cópia dos documentos acima. A multa aqui estabelecida somente obrigará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, não se aplicando, no caso, o disposto no art. 455 da CLT e Súmula 331 do TST, ou seja, tomador de serviço de empresa terceirizada.
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CONTRATO DE TRABALHO. As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados as cópias dos contratos de trabalho formalizados por escrito, dos recibos de quitação, dos envelopes ou recibos de pagamento, onde conste, obrigatoriamente, sua razão social, nome do empregado, função e discriminação dos valores pagos e dos descontos e do endereço, quando não forem associadas do sindicato suscitado. Na hipótese de descumprimento da obrigação, o sindicato suscitante a entidade sindical de trabalhadores notificará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, por qualquer meio, inclusive carta com AR, a cumprir a disposição aqui contida no prazo de 24 horas, sob pena da de a empresa incidir em uma multa equivalente a R$291,46 R$ 291,56 (duzentos e noventa e um reais e quarenta cinquenta e seis centavos) a partir de 1º janeiro/2024, revertida em favor do trabalhador, a cada notificação expedida e não cumprida, servindo como prova de cumprimento, a remessa ao sindicato suscitante de cópia dos documentos acimaacima à entidade sindical de trabalhadores. A multa aqui estabelecida somente obrigará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, não se aplicando, no caso, o disposto no art. 455 da CLT e Súmula 331 do TST, ou seja, tomador de serviço de empresa terceirizadaCLT.
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