CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000509/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/03/2021 MR006585/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.101470/2021-85 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/02/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000509/2021
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE
SANTA MARIA E REGIAO, CNPJ n. 88.686.472/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DA INDUST DA CONSTRUCAO CIVIL DE SANTA MARIA, CNPJ n. 01.275.003/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX SAMARA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregadores em construção civil , pedreiros , carpinteiros , eletricistas , pintores , armadores de ferro , instaladores hidráulicos , indústrias de artefatos de cimento , indústrias de gesso , serventes e auxiliares em geral de todas as categorias abrangidas , com abrangência territorial em Agudo/RS, Faxinal do Soturno/RS, Ivorá/RS, Nova Palma/RS, Santa Maria/RS e São Pedro do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados, a partir de 1º de janeiro de 2021 os seguintes pisos admissionais salariais aos segmentos da categoria profissional abaixo:
Serventes: Aos serventes de obras da construção civil R$ 1.411,51(hum mil quatrocentos e onze reais e cinquenta e um centavos);
,
Meio Oficial: Aos trabalhadores de almoxarifado, operador de guincho, operador de betoneira, vigia de obras, cozinheiro, auxiliar de administração da construção civil, auxiliar de montador de redes,sinaleiro de grua , torres e eletrificação ou telefonia em
geral, R$ 1.554,49(hum mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos);
Profissional: Aos profissionais pedreiros, ferreiros, carpinteiros, encanadores, eletricistas prediais, pintores, parqueteiros, vidraceiros, azulejistas, oficiais operadores de serviços para construção de redes, gesseiros, montador de drywall, vidraceiros, torres em geral para eletrificação ou telefonia e conservação, armador de ferro de artefatos de cimento , operador de grua e operador de elevador tipo cremalheira R$ 1.699,81(hum mil e seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos);
Mestre de Obras: Aos profissionais mestre de obras R$2.038,81(dois mil e trinta e oito reais e oitenta e um centavos).
Parágrafo Primeiro - A categoria de ½ Oficial, enquadrará o servente de obras executando serviços realizados pelos profissionais.
Parágrafo Segundo - A presente convenção será aplicada às empresas de artefatos de cimento e as demais categorias enquadradas no âmbito da construção civil.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato suscitado concederão a todos os seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato suscitante e FETICOM/RS, a partir de 1º de janeiro de 2021, uma correção salarial equivalente a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento),que representa a variação do INPC no período revisando, excluindo a cláusula terceira, que já obteve a correção salarial. Aos demais se aplica o referido índice, inclusive para os trabalhadores que ganham acima do piso da categoria, a incidir sobre os respectivos salários em reais de janeiro de 2020.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos após 17 de de janeiro de 2020 terão seus salários reajustados, proporcionalmente, na forma da tabela abaixo, devendo o fator de reajustamento incidir em reais, conforme o caso:
Admitidos Até | Reajuste |
17/01/2020 | 5,50% |
17/02/2020 | 5,042% |
17/03/2020 | 4,584% |
17/04/2020 | 4,1255% |
17/05/2020 | 3,6672% |
17/06/2020 | 3,2088% |
17/07/2019 | 2,7504% |
17/08/2020 | 2,2992% |
17/09/2020 | 1,8336% |
17/10/2020 | 1,3752% |
17/11/2020 | 0,9168% |
17/12/2020 | 0,4584% |
Parágrafo Segundo: Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridos no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, não sendo compensáveis, contudo, aqueles havidos em decorrência de promoção ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Terceiro: Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima.
Parágrafo Quarto: Na hipótese do empregador possuir tabela de salários reconhecida pelo sindicato suscitante, para seus empregados não se aplicarão as normas contidas no parágrafo primeiro acima, devendo a tabela salarial vir a ser reajustada pela aplicação de um dos índices fixados no mesmo parágrafo primeiro, em razão da data do início da vigência da respectiva tabela.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
As empresas, na medida de suas disponibilidades, efetuarão o pagamento de seus empregados em até uma hora após o horário normal de trabalho. Sempre que o pagamento for efetuado após este período, o empregado receberá como hora extraordinária, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de serviço.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato suscitado efetuarão o pagamento mensalmente de todos os empregados, com antecipação quinzenal de 40% (quarenta por cento) do valor total que será pago até
o vigésimo dia do mês corrente, podendo o mesmo ser efetuado mediante depósito bancário em nome do trabalhador, em conta existente ou a ser aberta para esse fim, não recaindo nenhum ônus aos trabalhadores.
Parágrafo Único: A presente forma de contratação e pagamento produzirá efeitos para todos os empregados, inclusive os contratados antes da presente data, visto que a remuneração e o piso da categoria profissional estão estabelecidos, ficando as empresas, dispensadas de homologarem expressamente cada contrato, bastando para isso a assinatura do presente acordo pelos representantes do Sindicato suscitado e suscitante.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MENSAL
O Sindicato suscitante e suscitado, de comum acordo, estabelecem que os contratos anteriores ao presente acordo também estão dispensados da homologação quanto à alteração da forma de pagamento dos respectivos salários para mensal, com a antecipação quinzenal de 40% (quarenta por cento).
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
As empresas garantirão aos tarefeiros o valor do salário mínimo dos profissionais, sempre que por absoluta impossibilidade não puderem executar suas tarefas, ficando, neste caso, obrigados a execução de trabalhos vinculados as suas funções contratuais, sempre que determinado pelo empregador. A recusa imotivada acarretará falta ao serviço do tarefeiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - ACRÉSCIMO SALARIAL POR TRABALHO EM ALTURA
Aos trabalhadores que exercerem suas atividades de maneira não eventual em andaimes suspensos externos, fica assegurado um acréscimo de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o salário base contratado.
Aos trabalhadores que exercerem suas atividades de maneira não eventual em andaimes fixos em áreas externas à edificação, fica assegurado um acréscimo de 15% (quinze por cento) para altura entre 2 m e 7 m e 20% (vinte por cento) para altura superior a 7 metros, a incidir sobre o salário base contratado.
Parágrafo Único: Em ambos os casos (andaimes suspensos ou fixos) o acréscimo salarial só será devido durante o período de tempo em que o trabalhador estiver sujeito à condição.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas deverão pagar o décimo terceiro salário até o dia 20 de dezembro do corrente ano, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor devido em favor do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PISO SALARIAL DE FUNCIONÁRIOS COM MAIS DE CINCO ANOS DE EMPRESA
Os trabalhadores que a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2015 tenham ou completarem 5 (cinco) anos ininterruptos de vínculo empregatício com a mesma empresa, terão garantido o percentual de 5% (cinco por cento) acima dos pisos da presente convenção, no entanto, não fará jus ao percentual em dobro, ou seja, 10% (dez por cento), o empregado que completar 10 anos de serviço ininterrupto para o mesmo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO POR PRODUTIVIDADE
Os valores pagos a título de prêmio por produtividade, ainda que de forma habitual, cujas regras e critérios deverão ser estabelecidos por cada empresa com seus empregados, terá natureza indenizatória, na exata forma prevista no parágrafo segundo no artigo 457 da CLT, ou seja, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
O trabalhador que não registrar falta ou atraso ao trabalho fará jus a um prêmio assiduidade, representado na concessão por parte do empregador de uma cesta básica no valor aproximado de R$ 110,25(cento e dez reais e vinte e cinco centavos) a partir de 01º de janeiro, a qual poderá ser substituída a critério do empregador, por adesão a convênio médico ou odontológico ou ainda seguro de vida. Aqueles empregadores que até 31/12/2020 praticavam valor superior ao previsto na norma coletiva vencida , ou seja, R$ 104,50(valor previsto até então)deverão reajustar o benefício pelo mesmo índice dos salários , qual seja , 5,5 %.
I - O prêmio previsto nesta cláusula, no caso da cesta básica deverá ser disponibilizado ao empregado até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao da aferição, que compreenderá períodos de 30 dias.
Parágrafo Primeiro. O benefício previsto nessa cláusula não terá natureza salarial, não sendo, portanto, computável na remuneração dos empregados para quaisquer fins.
Parágrafo Segundo. O custo pela emissão do cartão vale-alimentação será por conta da empresa, sendo que havendo necessidade de emissão de novo cartão eletrônico, em virtude de perda, roubo, quebra etc., o empregado arcará com os custos correspondentes.
Parágrafo Terceiro. O prêmio referido na presente cláusula não será concedido na hipótese de atraso e/ou falta ao serviço, ainda que justificada, exceto as hipóteses previstas no artigo 473 da CLT, bem como relativamente aos períodos de gozo de férias, afastamentos decorrentes de doença e/ou acidente de trabalho, ou licença de qualquer espécie.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES
As empresas se obrigam a fornecer lanche gratuito a seus empregados sempre que os expedientes excederem a 10° hora diária e cujo local da prestação do serviço não contar com espaço adequado ou destinado para os trabalhadores realizarem as refeições.
Parágrafo único: A obrigação patronal de entregar o lanche poderá ser substituída por pagamento em dinheiro , a ser entregue no mesmo dia trabalhado nessas condições.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CANTEIROS DE OBRA
As empresas providenciarão a instalação de refeitórios e sanitários em suas obras, na forma estabelecida pela Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Os trabalhadores ficarão responsáveis pela limpeza, conservação e integridade dos locaispara realizarem suas refeições, higiene pessoal e breve descanso, sujeitos a suportarem o redirecionamento do valor de eventual multa aplicada por parte do Ministério do Trabalho, quando o fundamento for a desorganização desse local.
Parágrafo Único: é franqueado o livre acesso aos representantes do sindicato profissional para averiguação da existência desses locais, sob pena de multa mensal equivalente a R$ 97,06 (noventa e sete reais e seis centavos) em favor do sindicato suscitante, caso não regularizada em 30 (trinta) dias após competente notificação.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE PASSAGEM
Para o trabalhador que for transferido de local de trabalho, ainda que dentro da mesma cidade, e que seja onerado com acréscimo de despesa de passagem, o valor correspondente será reembolsado pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PASSAGEM DE RETORNO
O empregado contratado em outra cidade ou em outro Estado e que tenha tido sua passagem de ida paga pelo empregador, terá garantida a sua passagem de retorno à sua cidade de origem, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do empregador e sem justa causa, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 27,57(vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas concederão ao trabalhador estudante, que tenha requerido a concessão do benefício até o dia 15 (quinze) do mês de março, um auxílio educação equivalente
a R$ 413,98(quatrocentos e treze reais e noventa e oito centavos) dividido em 2 (duas) parcelas iguais, a primeira paga em março/2021 e a segunda em setembro/2021, desde que o empregado tenha mais de três meses de serviços contínuos na empresa e esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido de primeiro ou segundo graus. Na hipótese de o trabalhador não ser estudante, o auxílio será concedido a 1 (um) filho deste, com idade até 18 (dezoito) anos e no valor equivalente a R$ 413,98(quatrocentos e treze reais e noventa e oito centavos), desde que preenchidas todas as condições acima capazes de conferirem no trabalhador o direito à percepção do benefício.
Parágrafo Primeiro: O referido valor será dividido em duas parcelas iguais e pago no final dos meses de março/2021 e de setembro/2021, desde que comprovada a frequência escolar e que estejam na qualidade de empregado ou filho deste, a mais de três meses na respectiva empresa.
Parágrafo Segundo: Este benefício não será devido ao jovem aprendiz.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESPESAS DE FUNERAL
Na hipótese de morte do empregado em virtude de acidente do trabalho ocorrido no canteiro de obras, a empregadora se obrigará a suportar as despesas do enterro até o limite de R$ 1.990,42(hum mil e novecentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) a partir de 1º janeiro pagáveis à empresa funerária que tiver realizado o mesmo. Estarão eximidas da referida obrigação as empresas que mantiverem em favor de seus empregados seguro que cubra despesas funerárias.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados as cópias dos contratos de trabalho formalizados por escrito, dos recibos de quitação, dos envelopes ou recibos de pagamento, onde conste, obrigatoriamente, sua razão social, nome do empregado, função e discriminação dos valores pagos e dos descontos e do endereço, quando não forem associadas do sindicato suscitado. Na hipótese de descumprimento da obrigação, o sindicato suscitante notificará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, por qualquer meio, inclusive carta com AR, a cumprir a disposição aqui contida no prazo de 24 horas, sob pena da empresa incidir em uma multa equivalente a R$ 234,83(duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) revertida em
favor do trabalhador, a cada notificação expedida e não cumprida, servindo como prova de cumprimento, a rmessa ao sindicato suscitante de cópia dos documentos acima. A multa aqui estabelecida somente obrigará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, não se aplicando, no caso, o disposto no art. 455 da CLT e Súmula 331 do TST, ou seja, tomador de serviço de empresa terceirizada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VIGIA
O sindicato laboral homologará as rescisões contratuais de vigias de obras.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Para os contratos de experiência com prazos de vigência inferiores a quinze dias, cujas rescisões tenham se operado sem justa causa ou por término de contrato, a empresa fica obrigada a pagar ao empregado 1/15 (um quinze avos) por dia de trabalho efetivo dos direitos que este adquiriria quando completasse 15 dias de trabalho.
Parágrafo único: As rescisões de contratos de trabalho com duração superior a um ano serão preferencialmente submetidas à homologação do sindicato do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA QUITAÇÃO ANUAL DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Preferencialmente, o sindicato profissional prestará assistência aos trabalhadores no que se refere à quitação anual dos contratos de trabalho, conforme previsto no artigo 507-B da CLT, inclusive em relação aos empreiteiros (subempreiteiros = terceirizados).
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
As empresas poderão acordar com o sindicato laboral a contratação de trabalhadores mediante contrato por tempo determinado, criado pela Lei 9.601/98, ajustando as condições para tanto, quando as empresas deverão comprovar ao sindicato o acréscimo de trabalhadores no quadro funcional.
Parágrafo Único: O acordo a que se refere o caput reger-se-á pelas normas aplicáveis ao acordo Coletivo de Trabalho, constantes dos artigos 611 e seguintes da CLT.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS
As empresas poderão adotar planos de cargos e salários diferenciados para a mesma função, sem a necessidade de aprovação da Assembleia Geral de seus empregados, bem como a anuência do sindicato e homologação pela Secretaria do Trabalho e qualquer outro órgão público , tal como permitido pelo artigo 461 , parágrafos 2° e 3° da CLT.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MEDIÇÃO DE TAREFAS
As empresas se obrigam a fornecer, por escrito, ao empregado tarefeiro, lista das tarefas contratadas individualmente, detalhadas, codificadas quando for o caso, com critério de medição e preços definidos, fazendo com que tais circunstâncias constem dos envelopes ou recibos de pagamento, ou seja, medição e preço da tarefa. Na hipótese de descumprimento da obrigação, o sindicato suscitante notificará o empregador por qualquer meio, inclusive carta AR, com quem tenha diretamente operado o vínculo de emprego, a cumprir disposição aqui contida no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de a empresa incidir em uma multa equivalente a R$ 245,64(duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), que reverterá em favor do trabalhador, a cada notificação expedida e não cumprida, servindo como prova de cumprimento a remessa ao sindicato suscitante de cópia dos
documentos acima. A multa aqui estabelecida somente obrigará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, não se aplicando, no caso, o disposto pelo art. 455 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS EM OBRAS
As empresas permitirão ao sindicato suscitante a colocação de um quadro de avisos em suas obras, sendo que sua colocação e dimensões ficarão ao arbítrio das respectivas empresas.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GUARDA DE FERRAMENTAS
As empresas concederão a seus empregados, sempre que se fizer necessário, armário ou caixa fixa, com cadeado e por conta destes, a fim de que guardem suas ferramentas exigidas pelo empregador, por ocasião da contratação nas obras.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurado o emprego à empregada gestante por 60 (sessenta) dias após o término do auxílio maternidade. Essa garantia somente sobreviverá se a empregada que, demitida sem justa causa, cientificar, por escrito, seu empregador de seu estado de gravidez antes do término do aviso prévio. Na hipótese de descumprimento da presente obrigação, a empresa se obrigará a pagar à empregada gestante os salários que a mesma faz jus até o término da garantia de emprego pactuada.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
É assegurado aos empregados que estiverem a 12 meses do alcance da aposentadoria integral e que contarem com pelo menos 2 anos de trabalho
(ininterrupto ) na empresa, garantia de emprego por esse período (12 meses) , desde que o interessado comunique formalmente a empresa e demonstre tal condição.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
Fica proibido que as empresas procedam anotações de atestados médicos nas CTPS de seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RSC RELAÇÃO DOS SALÁRIOS E CONTRIBUIÇÕES
As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados demitidos ou demissionários o AAS – Atestado de Afastamento de Salário ou RSC – Relação dos salários e Contribuições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - USO DO APARELHO CELULAR
A empresa poderá impedir o uso de aparelho celular particular, pelos empregados, durante o expediente.
Parágrafo único. Em sendo proibido o uso de aparelho celular, a empresa se obriga a transmitir ao empregado, imediatamente, os recados urgentes ou graves, e no final do turno ou expediente os recados comuns.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTÃO-PONTO - ASSINALAÇÃO DO INTERVALO
Para melhor aproveitamento de tempo e lazer dos trabalhadores, as empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e alimentação, fazendo a assinalação no cartão ponto do horário destinado a tal intervalo, de forma impressa ou por meios mecânicos.
Parágrafo Primeiro: As empresas que optarem pela adoção do sistema aqui referido deverão fazer constar no respectivo cartão-ponto essa condição.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão optar pela adoção parcial do procedimento, ou seja, apenas para alguns locais ou obras, e não a totalidade dos empregados.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão optar pela redução do tempo do intervalo intrajornada (pausa para repouso e alimentação entremeio o dia de trabalho) para 30 minutos, desde que aprovado pelos empregados por maioria simples (metade mais um). A empresa poderá adotar o procedimento apenas para alguns locais ou obras, e não se vinculando à totalidade dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
Sempre que, no curso do aviso prévio de iniciativa do empregador, o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, ficará aquele obrigado a dispensar este do cumprimento do restante do prazo do aviso, desobrigando-se, contudo, do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio. A presente obrigação não subsistirá, sempre que faltarem menos de 60 (sessenta) dias para o término da obra ou da etapa da obra em que trabalhar o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA OU REGIME DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE
Poderá haver prorrogação de jornada de trabalho nas formalidades do art. 59 da CLT, mediante pagamento das respectivas horas extras, bem como a adoção de qualquer das modalidades de regime compensatório, mesmo quando reconhecida pelo empregador ou por laudo pericial, judicialmente ou não, que a atividade seja insalubre.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS NO CARNAVAL
Parágrafo Primeiro: As partes , ou seja , empregados e empregadores , mediante acordo individual , poderão optar pela dispensa do trabalho no dia da segunda - feira do período de carnaval por algum sábado subsequente ou mesmo anterior à data ou então com acréscimo de uma hora na jornada normal em dias anteriores a data a compensar , até que se cumpra a jornada total daquele dia.
Parágrafo Segundo: A deliberação acerca da referida compensação se dará por consulta aos empregados e a aprovação por maioria simples dos interessados, ou seja, metade mais um dos votantes, e obriga a todos, ou seja, também aos vencidos nas suas opiniões.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DO DIA 08/12/2021 FERIADO MUNICIPAL
As partes integrantes do contrato de trabalho , ou seja , empregados e empregadores
, sem a participação do Sindicato suscitante ou da respectiva Federação , isto é
,mediante simples acordo individual , poderão optar por trabalhar no dia 08/12/2021 ou outro feriado municipal , compensando a supressão dos expedientes em outros dias.
Parágrafo Único: A deliberação acerca da referida compensação se dará por consulta aos empregados e a aprovação por maioria simples dos interessados , ou seja , metade mais um dos votantes , e obriga a todos , ou seja , também aos vencidos nas suas opiniões.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão mediante acordo coletivo de trabalho com o sindicato laboral implantar o banco de horas, na forma como dispõe a legislação trabalhista.
Parágrafo Primeiro: As condições para a implantação do banco de horas de que trata o caput deste artigo serão fixadas no acordo coletivo de trabalho, desde que não contrarie o disposto na Lei 9.601/98, sendo que a empresa interessada em optar pelo Banco de Horas, ao fazê-lo, terá desde já a concordância do sindicato laboral.
Parágrafo Segundo: A jornada de trabalho dos empregados representantes da categoria profissional do sindicato dos trabalhadores, por seus representantes e de comum acordo com o sindicato patronal, estabelecem que a jornada de trabalho seja de segunda a sexta-feira, mediante acordo entre o sindicato patronal e o sindicato
profissional, ficando vedada a exigência de trabalho aos sábados e domingos. Caso, por qualquer motivo, venha ocorrer o trabalho nesses dias, a remuneração aos sábados será 50% (cinquenta por cento) superior aos dias normais, e aos domingos 100% (cem por cento) superior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL
As empresas poderão adotar o regime de compensatório semanal, chamado de ‘8 e 48’, que consiste no acréscimo de 48 minutos às jornadas realizadas de segunda a sexta-feira, com dispensa do expedientes aos sábados, totalizando carga horária de 44 horas semanais.
Parágrafo único: a ocorrência de trabalho além de 8 horas e 48 minutos nos expedientes de segundas a sextas-feiras ou nos sábados não descaracterizam o regime compensatório, exigindo-se, contudo o pagamento como horas extras para horas trabalhadas além das 44 horas semanais, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO 12 X 36
As empresas que desejarem poderão adotar o regime de trabalho compensatório de
12 x 36 na forma da lei, não necessitando de nova autorização do sindicato profissional.
Descanso Semanal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL
Qualquer que seja o dia da semana estabelecido para o gozo de repouso semanal remunerado, as horas nele trabalhadas serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo. Fica esclarecido que o trabalho executado nos sábados “destinados a compensação” não será enquadrado nesta condição, e sim será remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento). Não farão jus à remuneração especial acima convencionada aqueles trabalhadores que não tiverem feito jus ao pagamento do repouso na respectiva semana.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS DE EMPREGADOS ESTUDANTES
As empresas abonarão as faltas cometidas por empregados estudantes matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular, nos dias em que se realizarem exames escolares, sempre que, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas o mesmo der conhecimento ao empregador de sua anterior realização e com posterior comprovação da efetiva realização, quando tais exames se realizarem dentro de seus horários de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO MÉDICO ODONTOLÓGICO
As empresas permitirão, mediante solicitação prévia e por escrito, acesso às suas obras, do serviço médico-odontológico volante do sindicato suscitante, que vier a ser criado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CAMPAINHA EM ELEVADORES DE CARGA
As empresas se obrigam a manter uma campainha de liberação dos elevadores de cargas em seus canteiros de obras.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente a seus empregados os EPIs previstos na Portaria 3.214/78, bem como cintos de segurança que disponham dos respectivos CAs. Na medida de suas conveniências, fica recomendado às empresas o uso de cintos de segurança tipo “pára-quedas”, que igualmente disponham de CA.
O não uso ou o uso inadequado dos EPIs fornecidos pelo empregador autorizará este a demitir o empregado por justa causa.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas ficam obrigadas a manter em seus canteiros de obras materiais necessários à prestação de primeiros socorros. Na hipótese de descumprimento da obrigação, o sindicato suscitante notificará a empresa a cumprir tal obrigação em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de a mesma incidir em uma multa mensal equivalente a R$ 245,64(duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), revertida em favor do sindicato suscitante, devida até o cumprimento da obrigação.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Todo e qualquer prejuízo sofrido pelo empregado, em face da negativa da empresa de encaminhá-lo ao seguro de acidente do trabalho, será suportado por esta, salvo se, no tempo, o órgão previdenciário proceder ao devido ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
Parágrafo Primeiro - As partes ajustam nesta convenção a permissão para que os membros da diretoria de ambos os sindicatos, em conjunto ou separadamente, ou por meio de prepostos devidamente credenciados, tenham livre acesso nas obras e fábricas, visando a fiscalização dos cumprimentos das cláusulas acordadas, bem como para divulgar assuntos que objetivem o aprimoramento das relações de trabalho, como também para realizar a distribuição de boletins ou convocações.
Se por ventura for verificada a existência de alguma irregularidade, as Entidades Sindicais notificarão as empresas para sanar ou justificar (mediante defesa prévia), no prazo de 30 dias, o motivo do não cumprimento.
Caso o motivo alegado não se apresente como justificado, será imposta multa de 03 (três) salários mínimos nacional, sem prejuízo das demais cominações da lei, em favor das Entidades Sindicais, à razão de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma.
Parágrafo Segundo - Os Sindicatos convenentes fiscalizarão o correto cumprimento da presente Convenção, nos termos dos art. 611 e 631 da CLT e art. 7º, XXVI da Constituição Federal, podendo requerer a apresentação de documentos para elucidar dúvidas que por xxxxxxx xxxxxx.
Os fiscais dos Sindicatos convenentes terão livre acesso em obras ou fábricas para a verificação do fiel cumprimento da presente convenção e da legislação em vigor.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPROVAÇÃO DAS CONSTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As empresas se obrigam a comprovar o pagamento das contribuições sindicais e dos recolhimentos dos valores devidos por força da presente Convenção (Taxa Associativa do Sindicato dos Trabalhadores, Contribuição Assistencial Patronal), por ocasião das homologações das rescisões contratuais junto ao sindicato dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas de Santa Maria e demais localidades descontarão somente dos empregados sindicalizados o equivalente a 1,0% (um por cento) da remuneração mensal, a título de contribuição assistencial, a qual será repassada ao sindicato suscitante em até 10 (dez) dias após o desconto, sob pena de submeter-se a uma cláusula penal de 50% (cinqüenta por cento) do valor, mais a variação da TRD até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato suscitado recolherão aos cofres deste, às suas próprias expensas, o valor de 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento de seus empregados, ou seja, sem qualquer desconto.
Parágrafo Único: A referida contribuição terá como base de cálculo o valor total das folhas de pagamento dos meses de janeiro a junho de 2021, para apuração da primeira parcela, e julho a dezembro de 2021 para a segunda parcela, cujo recolhimento sem acréscimo deverá ocorrer respectivamente até 10 (dez) de julho de 2021 e 10 (dez) de janeiro de 2022, ficando estabelecido para cada parcela um mínimo de R$ 676,92(seiscentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) e um máximo de R$ 6.786,50(seis mil e setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos ). O não cumprimento da obrigação sujeitará a empresa inadimplente às multas e correções monetárias previstas na cláusula 49ª.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
Os Sindicatos Suscitado e Suscitante, face às dificuldades de instalação no que se refere a local e custos, resolvem de comum acordo suspender a criação da Comissão de Conciliação de que trata a Lei 9.958 de 12.01.2000, ficando estabelecido que sua criação seja objeto de um acordo futuro, se entenderem necessário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA ABERTURA DE CANTEIROS DE OBRA
As empresas construtoras e/ou incorporadoras devem informar os sindicatos convenentes da abertura de novos canteiros de obras, através de ofício.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA CONVENÇÃO
Todas as cláusulas desta Convenção Coletiva foram acordadas e transacionadas entre as partes, sindicato patronal e dos trabalhadores.
Este instrumento é transmitido pelo SISTEMA MEDIADOR, o qual é validado em seu teor e forma pelo requerimento assinado pelos Presidentes e/ou Procuradores dos Sindicatos convenentes e o seu depósito junto a SRT/RS.
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SANTA MARIA E REGIAO
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUST DA CONSTRUCAO CIVIL DE SANTA MARIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)