ACIDENTE DO TRABALHO. Ao empregado vitimado por acidente do trabalho serão garantidos emprego e salário por um período de 60 (sessenta) dias após o prazo estabelecido em lei. Fica garantida a permanência do empregado em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresente cumulativamente redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial, e que tenha se tornado incapaz de exercer a função que anteriormente exercia; obrigado, porém, o empregado nessa situação, a participar do processo de readaptação e reabilitação profissional que, quando adquiridos, cessará a garantia. Fica garantido o complemento previdenciário, limitando-se ao salário normativo do empregado por um período máximo de 06 (seis) meses.
ACIDENTE DO TRABALHO. (art. 131, CLT c/c art. 27, Decreto nº 89.312/84)
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADES.
ACIDENTE DO TRABALHO. O vale-refeição previsto nessa cláusula, apenas para as empresas que o fornecem, será concedido também durante o período de interrupção do contrato de emprego, no caso exclusivo de afastamento por motivo de acidente de trabalho. Esse benefício será concedido pelo período máximo de 15 (quinze) dias. Nestas situações especiais o empregado afastado poderá, por si ou por pessoa autorizada (por escrito), efetuar a retirada do vale refeição, nas dependências de costume na empresa ou outro local que for por ela designado.
ACIDENTE DO TRABALHO. Se o empregado vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário, em razão da empresa não lhe ter fornecido, por negligência devidamente comprovada a COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT), dentro do prazo legal, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, o devido ressarcimento.
ACIDENTE DO TRABALHO. O IPT arcará com todas as despesas médico-hospitalares para tratamento de acidentado do trabalho, designando os hospitais preferenciais para atendimento ao acidentado.
ACIDENTE DO TRABALHO. As empresas deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, no prazo legal, remetendo cópia da comunicação realizada ao acidentado ou seus dependentes, bem como a entidade sindical laboral.
ACIDENTE DO TRABALHO. Ao empregado afastado do serviço por acidente do trabalho ou moléstia profissional, percebendo o respectivo benefício previdenciário, será garantido o emprego na forma da lei n.º 8.213, de 1991.
ACIDENTE DO TRABALHO. Os Acidentes do Trabalho deverão ser comunicados por escrito ao Sindicato dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), devendo constar a causa da ocorrência e ser publicado, em veículo de comunicação interna da Empresa, o número de Acidentes de Trabalho no mês.
ACIDENTE DO TRABALHO. Aos empregados afastados do serviço por acidente do trabalho será concedida estabilidade prevista em lei (Lei nº 8.213/91 – Artigo 118: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”)