ACIDENTE DO TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

ACIDENTE DO TRABALHO. Ao empregado vitimado por acidente do trabalho serão garantidos emprego e salário por um período de 60 (sessenta) dias após o prazo estabelecido em lei. Fica garantida a permanência do empregado em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresente cumulativamente redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial, e que tenha se tornado incapaz de exercer a função que anteriormente exercia; obrigado, porém, o empregado nessa situação, a participar do processo de readaptação e reabilitação profissional que, quando adquiridos, cessará a garantia. Fica garantido o complemento previdenciário, limitando-se ao salário normativo do empregado por um período máximo de 06 (seis) meses.
ACIDENTE DO TRABALHO. (art. 131, CLT c/c art. 27, Decreto nº 89.312/84)
ACIDENTE DO TRABALHO. Se o empregado vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário, em razão da empresa não lhe ter fornecido, por negligência devidamente comprovada a COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT), dentro do prazo legal, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, o devido ressarcimento.
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADES.
ACIDENTE DO TRABALHO. O vale-refeição previsto nessa cláusula, apenas para as empresas que o fornecem, será concedido também durante o período de interrupção do contrato de emprego, no caso exclusivo de afastamento por motivo de acidente de trabalho. Esse benefício será concedido pelo período máximo de 15 (quinze) dias. Nestas situações especiais o empregado afastado poderá, por si ou por pessoa autorizada (por escrito), efetuar a retirada do vale refeição, nas dependências de costume na empresa ou outro local que for por ela designado.
ACIDENTE DO TRABALHO. Aos empregados afastados do serviço por acidente do trabalho será concedida estabilidade prevista em lei (Lei nº 8.213/91 – Artigo 118: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”)
ACIDENTE DO TRABALHO. A legislação assegura ao empregado que sofreu acidente do trabalho garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A Justiça do Trabalho já se manifestou no sentido de que esta estabilidade concedida ao acidentado não prevalece no contrato por prazo determinado, uma vez que isto contraria a vontade das partes, que já haviam fixado o prazo certo para término do contrato, como pode ser observado da seguinte decisão: • Não se subsiste a garantia de emprego estabelecida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, em caso de rompimento do pacto laboral decorrente de término de contrato de experiência. (TRT – 12ª Região – 3ª Turma – Recurso Ordinário 7.816 – Rel.: Xxxxx Xxxxxx X. Xxxxxxx Xxxxxxx – 1993 – DJ-SC, de 8-9-94).
ACIDENTE DO TRABALHO. No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessitar de atendimento médico-hospitalar não disponível no local de trabalho, a empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para o local de atendimento arcando com as despesas de transportes, atendimento e medicamentos. Neste caso, a empresa devera avisar aos familiares do trabalhador sobre o acidente ocorrido e o local para onde mesmo foi deslocado, encaminhando a CAT ao Sindicato Laboral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o acidente.
ACIDENTE DO TRABALHO. Na ocorrência de acidentes do trabalho, esses serão comunicados, por escrito, ao Sindicato da categoria, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, informando a causa da ocorrência.
ACIDENTE DO TRABALHO. Segurança e higiene do trabalho. Labor em circunstâncias agressoras da saúde e segurança do em- pregado. Periculosidade e insalubridade. Trabalho da criança, do me- nor e da mulher. A discriminação no contrato de trabalho. Trabalho noturno.