Common use of CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS Clause in Contracts

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019 A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações tomadas em Assembleia Geral realizada pela entidade representativa com a categoria profissional em 25/04/2018, com observância do quanto estabelecido no art. 545 da CLT, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada com os representados do sindicato profissional, em sua sede social no dia 25/04/2018, o Item 5 (quinto) constante do Edital de convocação, regularmente publicado no jornal “Agora” do dia 18/04/2018 – o desconto de uma Contribuição Assistencial equivalente a 1,0% (um por cento), calculada sobre a remuneração mensal paga aos empregados participantes da Categoria Profissional, a titulo de solidariedade e retribuição pela representação nas negociações coletivas e a disponibilização de vários serviços e benefícios sociais (art. 592 da CLT), devida pelos representados e associados deste sindicato profissional, obrigando-se assim os empregadores, observado o artigo 545 da CLT, a efetuarem o desconto e o devido recolhimento da contribuição em tela, até o dia 10 (dez) de cada mês, em favor do Sindicato dos empregados, utilizando-se de guia própria disponibilizada pelo Sindicato através do “Site”: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; pagável na rede bancaria autorizada até o vencimento, preferencialmente junto ao Banco Itaú S.A.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 Nos estritos termos da revisão da cláusula 5, itens II.b, II.c e III, do acordo celebrado nos autos do Processo nº 0000207- 76.2015.5.02.0071 (Ação Civil Pública - 71ª Vara do Trabalho de SP - Proc. Original nº 0002839- 80.2012.5.02.0071), e aprovação em assembleia da categoria, as empresas se obrigam a 30/04/2019 A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva descontar do salário de Trabalho em conformidade com as deliberações tomadas em Assembleia Geral realizada pela entidade representativa com a cada integrante da categoria profissional em 25/04/2018, com observância do quanto estabelecido no art. 545 da CLT, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada com os representados do sindicato profissionalbeneficiado por este instrumento normativo, em sua sede social no dia 25/04/2018favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, o Item 5 (quinto) constante do Edital uma contribuição assistencial de convocação, regularmente publicado no jornal “Agora” do dia 18/04/2018 – o desconto de uma Contribuição Assistencial equivalente a 1,01% (um por cento), calculada sobre a remuneração mensal paga aos empregados participantes da Categoria Profissional) ao mês, a titulo partir de solidariedade e retribuição pela representação nas negociações coletivas e a disponibilização outubro de vários serviços e benefícios sociais 2022, limitada ao teto de R$ 50,00 (art. 592 da CLT), devida pelos representados e associados deste sindicato profissional, obrigando-se assim os empregadores, observado o artigo 545 da CLT, a efetuarem o desconto e o devido cinquenta reais) mensais. Parágrafo 1° O recolhimento da contribuição em tela, deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato profissional, que deverá ser obtida somente no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Parágrafo 2° Os descontos devem ser efetuados em 12 (doze) meses consecutivos, contados a da assinatura desta norma coletiva, devendo a última parcela corresponder aos salários do mês de cada competência de novembro de 2023. Parágrafo 3° Os empregados admitidos após a data-base serão descontados no primeiro pagamento de seu salário, sendo-lhes facultado o exercício do direito de oposição, conforme previsto no parágrafo 5º desta cláusula, devendo o valor descontado ser repassado pela empresa ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto. Parágrafo 4° O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em favor sobre o valor principal. Parágrafo 5° Os empregados poderão exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, pessoalmente, por escrito e de próprio punho, contendo o nome, o RG e o CPF, e-mail e contato do empregado, bem como a identificação completa da empresa, inclusive nome, CNPJ e endereço, no prazo de até 10 dias úteis após a assinatura desta Convenção, que estará disponível no site do site do sindicato no dia seguinte ao de sua celebração, e ser entregue na sede e/ou no ambulatório médico do sindicato, das 09h00hs às 17h00hs, sem outras formalidades. No caso de admissão do empregado após a data-base, este poderá exercitar seu direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do contrato de trabalho, apenas de segunda a sexta-feira, das 09h00hs às 17h00hs, na sede do Parágrafo 6° O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, até a data adotada para a elaboração da folha de pagamento, cópia do protocolo de sua manifestação, fornecida pelo Sindicato dos empregadosComerciários de São Paulo, utilizando-para que não se efetuem os descontos convencionados. Parágrafo 7° Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de guia própria disponibilizada pelo comunicado via SEDEX, com AR, ao Sindicato através dos Comerciários de São Paulo, acompanhado da comprovação dos descontos e do “Site”: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; pagável na rede bancaria autorizada efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o vencimentoencerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, preferencialmente junto o sindicato profissional deverá ressarci-la na cota correspondente ao Banco Itaú S.A.crédito do sindicato, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019 A presente cláusula é inserida na As Empresas efetuarão mensalmente o desconto de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) do salário/proventos/participações de todos os trabalhadores que prestam serviços, seja como funcionários contratados, como terceirizados por meio de agências de emprego ou empresa interposta de serviços temporários ou não, todos os trabalhadores, abrangidos e beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações tomadas em Trabalho. A referida contribuição foi aprovada na Assembleia Geral realizada pela entidade representativa Especificamente convocada para este fim e aos termos do TCACEL nº 7/2006, firmado com o MPT/RJ em 19/01/2006 que diz que; os trabalhadores caso queiram, deverão manifestar a categoria profissional em 25/04/2018sua oposição, com observância de forma individual e pessoal, na sede do quanto estabelecido Sindicato à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 256, Vila da Penha, no art. 545 da CLThorário das 9h às 12h e, sendo das 14h às 17h, no prazo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada com os representados do sindicato profissional, em sua sede social no dia 25/04/2018, o Item 5 (quinto) constante do Edital de convocação, regularmente publicado no jornal “Agora” do dia 18/04/2018 – o desconto de uma Contribuição Assistencial equivalente a 1,0% (um por cento), calculada sobre a remuneração mensal paga aos empregados participantes da Categoria Profissional, a titulo de solidariedade e retribuição pela representação nas negociações coletivas e a disponibilização de vários serviços e benefícios sociais (art. 592 da CLT), devida pelos representados e associados deste sindicato profissional, obrigando-se assim os empregadores, observado o artigo 545 da CLT, a efetuarem o desconto e o devido recolhimento da contribuição em tela, até o dia 10 (dez) dias, a partir do registro da presente Convenção na SRTE/TEM. A referida Contribuição tem como finalidade, o custeio e manutenção das atividades Sindicais, conforme Artigo 513, Alínea “e” da CLT, confirmado através da nota técnica nº 02, de cada mês26 de outubro de 2018 expedida pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho, e, decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que homologou no último dia 28 de junho, acordo coletivo que instituiu, por meio de assembleia geral, contribuição à toda categoria representada em decorrência da Convenção Coletiva, sendo este o terceiro acordo homologado a favor do Sindicato dos empregados, utilizando-se de guia própria disponibilizada pelo Sindicato através do “Site”: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; pagável na rede bancaria autorizada até o vencimento, preferencialmente junto ao Banco Itaú S.A.da contribuição laboral.

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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 As Empresas, a 30/04/2019 A presente cláusula é inserida na partir de 1º de março de 2022, efetuarão mensalmente o desconto de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) do salário/proventos/participações de todos os trabalhadores que prestam serviços, seja como funcionários contratados, como terceirizados por meio de agências de emprego ou empresa interposta de serviços temporários ou não, todos os trabalhadores, abrangidos e beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações tomadas em Trabalho, inclusive no 13º (décimo terceiro) salário. A referida contribuição foi aprovada na Assembleia Geral realizada pela entidade representativa Especificamente convocada para este fim, e, aos termos do TCACEL nº 7/2006, firmado com o MPT/RJ em 19/01/2006 que diz que; os trabalhadores caso queiram, deverão manifestar a categoria profissional em 25/04/2018sua oposição, com observância de forma individual e pessoal, na sede do quanto estabelecido Sindicato à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 256, Vila da Penha, no arthorário das 9h às 12h e, das 14h às 17h, no prazo de 08 (oito) dias, a partir do registro da presente Convenção na SRTE/MTE. 545 A referida Contribuição tem como finalidade, o custeio e manutenção das atividades Sindicais, conforme Artigo 513, Alínea “e” da CLT, sendo confirmado através da nota técnica nº 02, de sua responsabilidade o conteúdo 26 de outubro de 2018 expedida pela Coordenadoria Nacional de Promoção da mesma. Ratificada pela Assembleia Geral ExtraordináriaLiberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho, realizada com os representados e, decisão do sindicato profissional, em sua sede social no dia 25/04/2018, o Item 5 Tribunal Superior do Trabalho (quinto) constante do Edital de convocação, regularmente publicado no jornal “Agora” do dia 18/04/2018 – o desconto de uma Contribuição Assistencial equivalente a 1,0% (um por centoTST), calculada sobre que homologou no último dia 28 de junho, acordo coletivo que instituiu, por meio de assembleia geral, contribuição à toda categoria representada em decorrência da Convenção Coletiva, sendo este o terceiro acordo homologado a remuneração mensal paga aos empregados participantes da Categoria Profissional, a titulo de solidariedade e retribuição pela representação nas negociações coletivas e a disponibilização de vários serviços e benefícios sociais (art. 592 da CLT), devida pelos representados e associados deste sindicato profissional, obrigando-se assim os empregadores, observado o artigo 545 da CLT, a efetuarem o desconto e o devido recolhimento favor da contribuição em tela, até o dia 10 (dez) de cada mês, em favor do Sindicato dos empregados, utilizando-se de guia própria disponibilizada pelo Sindicato através do “Site”: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; pagável na rede bancaria autorizada até o vencimento, preferencialmente junto ao Banco Itaú S.A.laboral.

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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 Nos moldes da legislação vigente, ao sindicato cabe a 30/04/2019 A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de Trabalho em conformidade com as deliberações tomadas em Assembleia Geral realizada pela entidade representativa com toda a categoria profissional em 25/04/2018e é obrigatória a sua participação nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, com observância do quanto estabelecido incisos III e VI, da Constituição). As empresas descontarão dos trabalhadores associados e dos trabalhadores que não apresentarem oposição a esta contribuição o importe de R$ 10,00 (dez reais) de todos os trabalhadores, exclusive os temporários, mensais, a título de contribuição Assistencial, consubstanciada no art. 545 513, "e", da CLT, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada com os representados do sindicato profissional, em sua sede social no dia 25/04/2018, o Item 5 (quinto) constante do Edital de convocação, regularmente publicado no jornal “Agora” do dia 18/04/2018 – o desconto de uma Contribuição Assistencial equivalente a 1,0% (um por cento), calculada sobre a remuneração mensal paga aos empregados participantes da Categoria Profissional, a titulo de solidariedade e retribuição pela representação nas negociações coletivas e a disponibilização de vários serviços e para manutenção dos benefícios sociais (arte ampliação dos serviços oferecidos pelo SINDEERH-RJ. 592 da CLT), devida pelos representados e associados deste sindicato profissional, obrigando-se assim os empregadores, observado o artigo 545 da CLT, a efetuarem o desconto e o devido recolhimento da contribuição em tela, até o dia 10 (dez) de cada mêsOs valores deverão ser recolhidos, em favor do Sindicato dos empregadosSINDEERH-RJ, utilizandoaté o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, através de depósito bancário: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0542, conta corrente n° 3804-se 2, direto na tesouraria ou em guia enviada pela tesouraria do SINDEERH-RJ. Pelo e-mail e ou watsapp (xxxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx), para pagamento em qualquer banco integrante do sistema de guia própria disponibilizada pelo Sindicato através do “Site”: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; pagável na rede bancaria autorizada compensação, até o vencimento, preferencialmente junto ao Banco Itaú S.A.limitado a R$ 100,00 (cem reais), sob a rubrica de mensalidade social, em favor do SINDEERH, conforme decisão tomada na assembléias realizadas na forma do Edital publicado.

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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULAAs Empresas efetuarão mensalmente o desconto de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) do salário/proventos/participações de todos os trabalhadores, inclusive no 13º (décimo terceiro salário), que prestam serviços: 01/05/2018 a 30/04/2019 A presente cláusula é inserida na seja como funcionários contratados, como terceirizados por meio de agências de emprego ou empresa interposta de serviços temporários ou não, todos os trabalhadores abrangidos e beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações tomadas em Trabalho. A referida contribuição foi aprovada na Assembleia Geral realizada pela entidade representativa Especificamente convocada para este fim e aos termos do TCACEL nº 7/2006, firmado com o MPT/RJ em 19/01/2006 que diz que; “os trabalhadores caso queiram, deverão manifestar a categoria profissional em 25/04/2018sua oposição, com observância de forma individual e pessoal, na sede do quanto estabelecido Sindicato à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 256, Vila da Penha, no art. 545 da CLThorário das 9h às 12h e, sendo das 14h às 17h, no prazo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada com os representados do sindicato profissional, em sua sede social no dia 25/04/2018, o Item 5 (quinto) constante do Edital de convocação, regularmente publicado no jornal “Agora” do dia 18/04/2018 – o desconto de uma Contribuição Assistencial equivalente a 1,0% (um por cento), calculada sobre a remuneração mensal paga aos empregados participantes da Categoria Profissional, a titulo de solidariedade e retribuição pela representação nas negociações coletivas e a disponibilização de vários serviços e benefícios sociais (art. 592 da CLT), devida pelos representados e associados deste sindicato profissional, obrigando-se assim os empregadores, observado o artigo 545 da CLT, a efetuarem o desconto e o devido recolhimento da contribuição em tela, até o dia 10 (dez) dias, a partir do registro da presente Convenção na SRTE/M T E.” A referida Contribuição tem como finalidade, o custeio e manutenção das atividades Sindicais, conforme Artigo 513, Alínea “e” da CLT, confirmado através da nota técnica nº 02, de cada mês26 de outubro de 2018 expedida pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho, e, decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que homologou no último dia 28 de junho, acordo coletivo que instituiu, por meio de assembleia geral, contribuição à toda categoria representada em decorrência da Convenção Coletiva, sendo este o terceiro acordo homologado a favor do Sindicato dos empregados, utilizando-se de guia própria disponibilizada pelo Sindicato através do “Site”: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; pagável na rede bancaria autorizada até o vencimento, preferencialmente junto ao Banco Itaú S.A.da contribuição laboral.

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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 Observadas as condições estabelecidas nesta cláusula, e no intuito de propiciar meios de sobrevivência à entidade que legitimamente representa os trabalhadores do setor, ficam os empregadores obrigados a 30/04/2019 A descontar de seus empregados beneficiados pelas condições ora contratadas, quantia correspondente a um dia da remuneração já reajustada pelo presente cláusula é inserida instrumento normativo, de uma só vez, em favor do SEEMRJ, com autorização expressa da FENATEC, a título de contribuição assistencial, para ampliação e remuneração dos serviços assistenciais oferecidos a toda a categoria contribuinte, na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações tomadas forma do deliberado em Assembleia Geral Extraordinária específica, realizada pela entidade representativa no dia 09/02/2023, na conformidade com a categoria profissional em 25/04/2018, com observância o dispositivo contido na letra "e" do quanto estabelecido no art. 545 513 da CLT, sendo devendo o valor ser recolhido diretamente aos cofres do Sindicato dos Empregados em Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Condomínios e Similares do Município do Rio de sua responsabilidade o conteúdo da mesmaJaneiro, através de depósito direto na conta poupança do SEEMRJ, no Banco do Brasil, Ag. Ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária3519x, realizada 50902-7, com os representados do sindicato profissional, em sua sede social no dia 25/04/2018, o Item 5 (quinto) constante do Edital de convocação, regularmente publicado no jornal “Agora” do dia 18/04/2018 – o desconto de uma Contribuição Assistencial equivalente a 1,0% (um por cento), calculada sobre a remuneração mensal paga aos empregados participantes da Categoria Profissional, a titulo de solidariedade e retribuição pela representação nas negociações coletivas e a disponibilização de vários serviços e benefícios sociais (art. 592 da CLT), devida pelos representados e associados deste sindicato profissional, obrigando-se assim os empregadores, observado o artigo 545 da CLT, a efetuarem o desconto e o devido recolhimento da contribuição em tela, vencimento até o dia 10 (dez) dias depois de cada mês, em favor do Sindicato dos empregados, utilizando-se de guia própria disponibilizada pelo Sindicato através do “Site”: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; pagável na rede bancaria autorizada até efetivado o vencimento, preferencialmente junto ao Banco Itaú S.A.desconto.

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