Common use of CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS Clause in Contracts

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019 A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações tomadas em Assembleia Geral realizada pela entidade representativa com a categoria profissional em 25/04/2018, com observância do quanto estabelecido no art. 545 da CLT, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada com os representados do sindicato profissional, em sua sede social no dia 25/04/2018, o Item 5 (quinto) constante do Edital de convocação, regularmente publicado no jornal “Agora” do dia 18/04/2018 – o desconto de uma Contribuição Assistencial equivalente a 1,0% (um por cento), calculada sobre a remuneração mensal paga aos empregados participantes da Categoria Profissional, a titulo de solidariedade e retribuição pela representação nas negociações coletivas e a disponibilização de vários serviços e benefícios sociais (art. 592 da CLT), devida pelos representados e associados deste sindicato profissional, obrigando-se assim os empregadores, observado o artigo 545 da CLT, a efetuarem o desconto e o devido recolhimento da contribuição em tela, até o dia 10 (dez) de cada mês, em favor do Sindicato dos empregados, utilizando-se de guia própria disponibilizada pelo Sindicato através do “Site”: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; pagável na rede bancaria autorizada até o vencimento, preferencialmente junto ao Banco Itaú S.A.

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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 Nos moldes da legislação vigente, ao sindicato cabe a 30/04/2019 A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de Trabalho em conformidade com as deliberações tomadas em Assembleia Geral realizada pela entidade representativa com toda a categoria profissional em 25/04/2018e é obrigatória a sua participação nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, com observância do quanto estabelecido incisos III e VI, da Constituição). As empresas descontarão dos trabalhadores associados e dos trabalhadores que não apresentarem oposição a esta contribuição o importe de R$ 10,00 (dez reais) de todos os trabalhadores, exclusive os temporários, mensais, a título de contribuição Assistencial, consubstanciada no art. 545 513, "e", da CLT, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada com os representados do sindicato profissional, em sua sede social no dia 25/04/2018, o Item 5 (quinto) constante do Edital de convocação, regularmente publicado no jornal “Agora” do dia 18/04/2018 – o desconto de uma Contribuição Assistencial equivalente a 1,0% (um por cento), calculada sobre a remuneração mensal paga aos empregados participantes da Categoria Profissional, a titulo de solidariedade e retribuição pela representação nas negociações coletivas e a disponibilização de vários serviços e para manutenção dos benefícios sociais (arte ampliação dos serviços oferecidos pelo SINDEERH-RJ. 592 da CLT), devida pelos representados e associados deste sindicato profissional, obrigando-se assim os empregadores, observado o artigo 545 da CLT, a efetuarem o desconto e o devido recolhimento da contribuição em tela, até o dia 10 (dez) de cada mêsOs valores deverão ser recolhidos, em favor do Sindicato dos empregadosSINDEERH-RJ, utilizandoaté o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, através de depósito bancário: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0542, conta corrente n° 3804-se 2, direto na tesouraria ou em guia enviada pela tesouraria do SINDEERH-RJ. Pelo e-mail e ou watsapp (xxxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx), para pagamento em qualquer banco integrante do sistema de guia própria disponibilizada pelo Sindicato através do “Site”: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; pagável na rede bancaria autorizada compensação, até o vencimento, preferencialmente junto ao Banco Itaú S.A.limitado a R$ 100,00 (cem reais), sob a rubrica de mensalidade social, em favor do SINDEERH, conforme decisão tomada na assembléias realizadas na forma do Edital publicado.

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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULAAs Empresas efetuarão mensalmente o desconto de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) do salário/proventos/participações de todos os trabalhadores, inclusive no 13º (décimo terceiro salário), que prestam serviços: 01/05/2018 a 30/04/2019 A presente cláusula é inserida na seja como funcionários contratados, como terceirizados por meio de agências de emprego ou empresa interposta de serviços temporários ou não, todos os trabalhadores abrangidos e beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações tomadas em Trabalho. A referida contribuição foi aprovada na Assembleia Geral realizada pela entidade representativa Especificamente convocada para este fim e aos termos do TCACEL nº 7/2006, firmado com o MPT/RJ em 19/01/2006 que diz que; “os trabalhadores caso queiram, deverão manifestar a categoria profissional em 25/04/2018sua oposição, com observância de forma individual e pessoal, na sede do quanto estabelecido Sindicato à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 256, Vila da Penha, no art. 545 da CLThorário das 9h às 12h e, sendo das 14h às 17h, no prazo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada com os representados do sindicato profissional, em sua sede social no dia 25/04/2018, o Item 5 (quinto) constante do Edital de convocação, regularmente publicado no jornal “Agora” do dia 18/04/2018 – o desconto de uma Contribuição Assistencial equivalente a 1,0% (um por cento), calculada sobre a remuneração mensal paga aos empregados participantes da Categoria Profissional, a titulo de solidariedade e retribuição pela representação nas negociações coletivas e a disponibilização de vários serviços e benefícios sociais (art. 592 da CLT), devida pelos representados e associados deste sindicato profissional, obrigando-se assim os empregadores, observado o artigo 545 da CLT, a efetuarem o desconto e o devido recolhimento da contribuição em tela, até o dia 10 (dez) dias, a partir do registro da presente Convenção na SRTE/M T E.” A referida Contribuição tem como finalidade, o custeio e manutenção das atividades Sindicais, conforme Artigo 513, Alínea “e” da CLT, confirmado através da nota técnica nº 02, de cada mês26 de outubro de 2018 expedida pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho, e, decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que homologou no último dia 28 de junho, acordo coletivo que instituiu, por meio de assembleia geral, contribuição à toda categoria representada em decorrência da Convenção Coletiva, sendo este o terceiro acordo homologado a favor do Sindicato dos empregados, utilizando-se de guia própria disponibilizada pelo Sindicato através do “Site”: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; pagável na rede bancaria autorizada até o vencimento, preferencialmente junto ao Banco Itaú S.A.da contribuição laboral.

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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 As Empresas, a 30/04/2019 A presente cláusula é inserida na partir de 1º de março de 2022, efetuarão mensalmente o desconto de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) do salário/proventos/participações de todos os trabalhadores que prestam serviços, seja como funcionários contratados, como terceirizados por meio de agências de emprego ou empresa interposta de serviços temporários ou não, todos os trabalhadores, abrangidos e beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações tomadas em Trabalho, inclusive no 13º (décimo terceiro) salário. A referida contribuição foi aprovada na Assembleia Geral realizada pela entidade representativa Especificamente convocada para este fim, e, aos termos do TCACEL nº 7/2006, firmado com o MPT/RJ em 19/01/2006 que diz que; os trabalhadores caso queiram, deverão manifestar a categoria profissional em 25/04/2018sua oposição, com observância de forma individual e pessoal, na sede do quanto estabelecido Sindicato à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 256, Vila da Penha, no arthorário das 9h às 12h e, das 14h às 17h, no prazo de 08 (oito) dias, a partir do registro da presente Convenção na SRTE/MTE. 545 A referida Contribuição tem como finalidade, o custeio e manutenção das atividades Sindicais, conforme Artigo 513, Alínea “e” da CLT, sendo confirmado através da nota técnica nº 02, de sua responsabilidade o conteúdo 26 de outubro de 2018 expedida pela Coordenadoria Nacional de Promoção da mesma. Ratificada pela Assembleia Geral ExtraordináriaLiberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho, realizada com os representados e, decisão do sindicato profissional, em sua sede social no dia 25/04/2018, o Item 5 Tribunal Superior do Trabalho (quinto) constante do Edital de convocação, regularmente publicado no jornal “Agora” do dia 18/04/2018 – o desconto de uma Contribuição Assistencial equivalente a 1,0% (um por centoTST), calculada sobre que homologou no último dia 28 de junho, acordo coletivo que instituiu, por meio de assembleia geral, contribuição à toda categoria representada em decorrência da Convenção Coletiva, sendo este o terceiro acordo homologado a remuneração mensal paga aos empregados participantes da Categoria Profissional, a titulo de solidariedade e retribuição pela representação nas negociações coletivas e a disponibilização de vários serviços e benefícios sociais (art. 592 da CLT), devida pelos representados e associados deste sindicato profissional, obrigando-se assim os empregadores, observado o artigo 545 da CLT, a efetuarem o desconto e o devido recolhimento favor da contribuição em tela, até o dia 10 (dez) de cada mês, em favor do Sindicato dos empregados, utilizando-se de guia própria disponibilizada pelo Sindicato através do “Site”: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; pagável na rede bancaria autorizada até o vencimento, preferencialmente junto ao Banco Itaú S.A.laboral.

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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019 A presente cláusula é inserida na As Empresas efetuarão mensalmente o desconto de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) do salário/proventos/participações de todos os trabalhadores que prestam serviços, seja como funcionários contratados, como terceirizados por meio de agências de emprego ou empresa interposta de serviços temporários ou não, todos os trabalhadores, abrangidos e beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações tomadas em Trabalho. A referida contribuição foi aprovada na Assembleia Geral realizada pela entidade representativa Especificamente convocada para este fim e aos termos do TCACEL nº 7/2006, firmado com o MPT/RJ em 19/01/2006 que diz que; os trabalhadores caso queiram, deverão manifestar a categoria profissional em 25/04/2018sua oposição, com observância de forma individual e pessoal, na sede do quanto estabelecido Sindicato à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 256, Vila da Penha, no art. 545 da CLThorário das 9h às 12h e, sendo das 14h às 17h, no prazo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada com os representados do sindicato profissional, em sua sede social no dia 25/04/2018, o Item 5 (quinto) constante do Edital de convocação, regularmente publicado no jornal “Agora” do dia 18/04/2018 – o desconto de uma Contribuição Assistencial equivalente a 1,0% (um por cento), calculada sobre a remuneração mensal paga aos empregados participantes da Categoria Profissional, a titulo de solidariedade e retribuição pela representação nas negociações coletivas e a disponibilização de vários serviços e benefícios sociais (art. 592 da CLT), devida pelos representados e associados deste sindicato profissional, obrigando-se assim os empregadores, observado o artigo 545 da CLT, a efetuarem o desconto e o devido recolhimento da contribuição em tela, até o dia 10 (dez) dias, a partir do registro da presente Convenção na SRTE/TEM. A referida Contribuição tem como finalidade, o custeio e manutenção das atividades Sindicais, conforme Artigo 513, Alínea “e” da CLT, confirmado através da nota técnica nº 02, de cada mês26 de outubro de 2018 expedida pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho, e, decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que homologou no último dia 28 de junho, acordo coletivo que instituiu, por meio de assembleia geral, contribuição à toda categoria representada em decorrência da Convenção Coletiva, sendo este o terceiro acordo homologado a favor do Sindicato dos da contribuição laboral. bancária, juntamente com a relação de empregados, utilizando-se acompanhada da cópia da GRS, na forma do artigo 3º e seguintes da Lei nº 8.870 de guia própria disponibilizada pelo Sindicato através do “Site”: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; pagável na rede bancaria autorizada até o vencimento, preferencialmente junto ao Banco Itaú S.A.15 de abril de 1994.

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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 CONSIDERANDO que a 30/04/2019 A presente cláusula contribuição assistencial se refere a serviços prestados pelo SINTRAL MG, referente a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, e na assistência jurídica e administrativa aos trabalhadores pertencentes à categoria profissional ou a ela vinculados, abrangidos por esta convenção coletiva e dela beneficiários; CONSIDERANDO que nos termos da legislação sindical, o SINTRAL MG é inserida na Convenção Coletiva o órgão de Trabalho representação da categoria profissional dos Trabalhadores de Locação em conformidade com as deliberações tomadas em Assembleia Geral realizada pela entidade representativa com no Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO que toda a categoria profissional foi convocada para as Assembleias Gerais Extraordinárias, mediante Editais de Convocação amplamente divulgados e publicados em 25/04/2018, com observância do quanto estabelecido no jornais de grande circulação em todo o Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 545 513, ”b” e “e”, da CLTConsolidação das Leis do Trabalho e o art. 8º, sendo incisos II, III e VI da CF/88 e notadamente a Lei 13.467 de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Ratificada 13 de julho de 2017 garante a supremacia do Negociado pelo Legislado; CONSIDERANDO a expressa e previa autorização para realização de descontos relativos a contribuição para custeio das atividades sindicais pelas empresas nos proventos dos trabalhadores, conforme deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada com os representados do sindicato Extraordinária da Categoria profissional, em sua sede social no dia 25/04/2018e garantido o direito de ampla oposição, livre e individual do trabalhador; As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, respeitando o Item 5 limite máximo de R$ 150,00 (quinto) constante do Edital de convocaçãocento e cinquenta reais), regularmente publicado no jornal “Agora” do dia 18/04/2018 – o desconto de uma Contribuição Assistencial equivalente a 1,0importância relativa a 6% (um seis por cento), calculada sobre a remuneração mensal paga aos empregados participantes da Categoria Profissional) do salário nominal, a titulo título de solidariedade e retribuição pela representação nas negociações coletivas e a disponibilização de vários serviços e benefícios sociais (artContribuição Assistencial. 592 da CLT), devida pelos representados e associados deste sindicato profissional, obrigando-se assim os empregadores, observado o artigo 545 da CLT, a efetuarem o desconto e o devido recolhimento da contribuição em tela, até o dia 10 (dez) de cada mês, em favor Ministério Público do Sindicato dos empregados, utilizando-se de guia própria disponibilizada pelo Sindicato através do “Site”: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; pagável na rede bancaria autorizada até o vencimento, preferencialmente junto ao Banco Itaú S.A.Trabalho.

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