Common use of CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS Clause in Contracts

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Nos estritos termos da revisão da cláusula 5, itens II.b, II.c e III, do acordo celebrado nos autos do Processo nº 0000207- 76.2015.5.02.0071 (Ação Civil Pública - 71ª Vara do Trabalho de SP - Proc. Original nº 0002839- 80.2012.5.02.0071), e aprovação em assembleia da categoria, as empresas se obrigam a descontar do salário de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, uma contribuição assistencial de 1% (um por cento) ao mês, a partir de outubro de 2022, limitada ao teto de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais. Parágrafo 1° O recolhimento deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato profissional, que deverá ser obtida somente no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Parágrafo 2° Os descontos devem ser efetuados em 12 (doze) meses consecutivos, contados a da assinatura desta norma coletiva, devendo a última parcela corresponder aos salários do mês de competência de novembro de 2023. Parágrafo 3° Os empregados admitidos após a data-base serão descontados no primeiro pagamento de seu salário, sendo-lhes facultado o exercício do direito de oposição, conforme previsto no parágrafo 5º desta cláusula, devendo o valor descontado ser repassado pela empresa ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto. Parágrafo 4° O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal. Parágrafo 5° Os empregados poderão exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, pessoalmente, por escrito e de próprio punho, contendo o nome, o RG e o CPF, e-mail e contato do empregado, bem como a identificação completa da empresa, inclusive nome, CNPJ e endereço, no prazo de até 10 dias úteis após a assinatura desta Convenção, que estará disponível no site do site do sindicato no dia seguinte ao de sua celebração, e ser entregue na sede e/ou no ambulatório médico do sindicato, das 09h00hs às 17h00hs, sem outras formalidades. No caso de admissão do empregado após a data-base, este poderá exercitar seu direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do contrato de trabalho, apenas de segunda a sexta-feira, das 09h00hs às 17h00hs, na sede do Parágrafo 6° O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, até a data adotada para a elaboração da folha de pagamento, cópia do protocolo de sua manifestação, fornecida pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo, para que não se efetuem os descontos convencionados. Parágrafo 7° Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato profissional deverá ressarci-la na cota correspondente ao crédito do sindicato, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.

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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Nos estritos As Empresas efetuarão mensalmente o desconto de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) do salário/proventos/participações de todos os trabalhadores que prestam serviços, seja como funcionários contratados, como terceirizados por meio de agências de emprego ou empresa interposta de serviços temporários ou não, todos os trabalhadores, abrangidos e beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho. A referida contribuição foi aprovada na Assembleia Geral Especificamente convocada para este fim e aos termos da revisão da cláusula 5do TCACEL nº 7/2006, itens II.bfirmado com o MPT/RJ em 19/01/2006 que diz que; os trabalhadores caso queiram, II.c deverão manifestar a sua oposição, de forma individual e IIIpessoal, do acordo celebrado nos autos do Processo nº 0000207- 76.2015.5.02.0071 (Ação Civil Pública - 71ª Vara do Trabalho de SP - Proc. Original nº 0002839- 80.2012.5.02.0071), e aprovação em assembleia da categoria, as empresas se obrigam a descontar do salário de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor na sede do Sindicato dos Comerciários de São Pauloà Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, uma contribuição assistencial de 1% (um por cento) ao mês256, a partir de outubro de 2022, limitada ao teto de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais. Parágrafo 1° O recolhimento deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato profissional, que deverá ser obtida somente no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Parágrafo 2° Os descontos devem ser efetuados em 12 (doze) meses consecutivos, contados a Vila da assinatura desta norma coletiva, devendo a última parcela corresponder aos salários do mês de competência de novembro de 2023. Parágrafo 3° Os empregados admitidos após a data-base serão descontados no primeiro pagamento de seu salário, sendo-lhes facultado o exercício do direito de oposição, conforme previsto no parágrafo 5º desta cláusula, devendo o valor descontado ser repassado pela empresa ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto. Parágrafo 4° O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal. Parágrafo 5° Os empregados poderão exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, pessoalmente, por escrito e de próprio punho, contendo o nome, o RG e o CPF, e-mail e contato do empregado, bem como a identificação completa da empresa, inclusive nome, CNPJ e endereçoPenha, no prazo de até 10 dias úteis após a assinatura desta Convenção, que estará disponível no site do site do sindicato no dia seguinte ao de sua celebração, e ser entregue na sede horário das 9h às 12h e/ou no ambulatório médico do sindicato, das 09h00hs 14h às 17h00hs17h, sem outras formalidades. No caso de admissão do empregado após a data-base, este poderá exercitar seu direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis dias, a partir do início registro da presente Convenção na SRTE/TEM. A referida Contribuição tem como finalidade, o custeio e manutenção das atividades Sindicais, conforme Artigo 513, Alínea “e” da CLT, confirmado através da nota técnica nº 02, de 26 de outubro de 2018 expedida pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) do contrato Ministério Público do Trabalho, e, decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que homologou no último dia 28 de trabalhojunho, apenas acordo coletivo que instituiu, por meio de segunda assembleia geral, contribuição à toda categoria representada em decorrência da Convenção Coletiva, sendo este o terceiro acordo homologado a sexta-feira, das 09h00hs às 17h00hs, na sede do Parágrafo 6° O empregado que efetuar oposição ao desconto favor da contribuição assistencial na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, até a data adotada para a elaboração da folha de pagamento, cópia do protocolo de sua manifestação, fornecida pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo, para que não se efetuem os descontos convencionadoslaboral. Parágrafo 7° Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato profissional deverá ressarci-la na cota correspondente ao crédito do sindicato, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.

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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Nos estritos termos da revisão da cláusula 5, itens II.b, II.c e III, do acordo celebrado nos autos do Processo nº 0000207- 76.2015.5.02.0071 (Ação Civil Pública - 71ª Vara do Trabalho de SP - Proc. Original nº 0002839- 80.2012.5.02.0071), e aprovação em assembleia da categoria, as empresas se obrigam a descontar do salário de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, uma contribuição assistencial de 1% (um por cento) ao mêsAs Empresas, a partir de outubro 1º de março de 2022, limitada ao teto efetuarão mensalmente o desconto de R$ 50,00 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta reais) mensais. Parágrafo 1° O recolhimento deverá ser feito até o dia 10 (dezcentavos) do mês subsequente ao salário/proventos/participações de todos os trabalhadores que prestam serviços, seja como funcionários contratados, como terceirizados por meio de agências de emprego ou empresa interposta de serviços temporários ou não, todos os trabalhadores, abrangidos e beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive no 13º (décimo terceiro) salário. A referida contribuição foi aprovada na Assembleia Geral Especificamente convocada para este fim, e, aos termos do descontoTCACEL nº 7/2006, firmado com o MPT/RJ em conta corrente19/01/2006 que diz que; os trabalhadores caso queiram, mediante guia fornecida pelo sindicato profissional, que deverá ser obtida somente no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Parágrafo 2° Os descontos devem ser efetuados em 12 (doze) meses consecutivos, contados deverão manifestar a da assinatura desta norma coletiva, devendo a última parcela corresponder aos salários do mês de competência de novembro de 2023. Parágrafo 3° Os empregados admitidos após a data-base serão descontados no primeiro pagamento de seu salário, sendo-lhes facultado o exercício do direito de sua oposição, conforme previsto de forma individual e pessoal, na sede do Sindicato à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 256, Vila da Penha, no parágrafo 5º desta cláusulahorário das 9h às 12h e, devendo o valor descontado ser repassado pela empresa ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto. Parágrafo 4° O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal. Parágrafo 5° Os empregados poderão exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, pessoalmente, por escrito e de próprio punho, contendo o nome, o RG e o CPF, e-mail e contato do empregado, bem como a identificação completa da empresa, inclusive nome, CNPJ e endereçodas 14h às 17h, no prazo de até 10 dias úteis após a assinatura desta Convenção, que estará disponível no site do site do sindicato no dia seguinte ao de sua celebração, e ser entregue na sede e/ou no ambulatório médico do sindicato, das 09h00hs às 17h00hs, sem outras formalidades. No caso de admissão do empregado após a data-base, este poderá exercitar seu direito de oposição no prazo de 10 08 (dez) dias úteis do início do contrato de trabalho, apenas de segunda a sexta-feira, das 09h00hs às 17h00hs, na sede do Parágrafo 6° O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, até a data adotada para a elaboração da folha de pagamento, cópia do protocolo de sua manifestação, fornecida pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo, para que não se efetuem os descontos convencionados. Parágrafo 7° Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato profissional deverá ressarci-la na cota correspondente ao crédito do sindicato, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxoito) dias, contados a partir do trânsito registro da presente Convenção na SRTE/MTE. A referida Contribuição tem como finalidade, o custeio e manutenção das atividades Sindicais, conforme Artigo 513, Alínea “e” da CLT, confirmado através da nota técnica nº 02, de 26 de outubro de 2018 expedida pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho, e, decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que homologou no último dia 28 de junho, acordo coletivo que instituiu, por meio de assembleia geral, contribuição à toda categoria representada em julgado decorrência da sentença condenatóriaConvenção Coletiva, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro sendo este o terceiro acordo homologado a favor da importância devidacontribuição laboral.

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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Nos estritos termos moldes da revisão legislação vigente, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria e é obrigatória a sua participação nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, incisos III e VI, da cláusula 5Constituição). As empresas descontarão dos trabalhadores associados e dos trabalhadores que não apresentarem oposição a esta contribuição o importe de R$ 10,00 (dez reais) de todos os trabalhadores, itens II.bexclusive os temporários, II.c mensais, a título de contribuição Assistencial, consubstanciada no art. 513, "e", da CLT, para manutenção dos benefícios sociais e III, do acordo celebrado nos autos do Processo nº 0000207- 76.2015.5.02.0071 (Ação Civil Pública - 71ª Vara do Trabalho de SP - Procampliação dos serviços oferecidos pelo SINDEERH-RJ. Original nº 0002839- 80.2012.5.02.0071), e aprovação em assembleia da categoria, as empresas se obrigam a descontar do salário de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativoOs valores deverão ser recolhidos, em favor do Sindicato dos Comerciários de São PauloSINDEERH-RJ, uma contribuição assistencial de 1% (um por cento) ao mês, a partir de outubro de 2022, limitada ao teto de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais. Parágrafo 1° O recolhimento deverá ser feito até o 10° (décimo) dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, através de depósito bancário: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0542, conta corrente n° 3804-2, direto na tesouraria ou em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato profissional, que deverá ser obtida somente no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Parágrafo 2° Os descontos devem ser efetuados em 12 (doze) meses consecutivos, contados a da assinatura desta norma coletiva, devendo a última parcela corresponder aos salários enviada pela tesouraria do mês de competência de novembro de 2023. Parágrafo 3° Os empregados admitidos após a dataSINDEERH-base serão descontados no primeiro pagamento de seu salário, sendo-lhes facultado o exercício do direito de oposição, conforme previsto no parágrafo 5º desta cláusula, devendo o valor descontado ser repassado pela empresa ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto. Parágrafo 4° O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros diasRJ. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal. Parágrafo 5° Os empregados poderão exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, pessoalmente, por escrito e de próprio punho, contendo o nome, o RG e o CPF, Pelo e-mail e contato do empregado, bem como a identificação completa da empresa, inclusive nome, CNPJ e endereço, no prazo de até 10 dias úteis após a assinatura desta Convenção, que estará disponível no site do site do sindicato no dia seguinte ao de sua celebração, e ser entregue na sede e/ou no ambulatório médico do sindicato, das 09h00hs às 17h00hs, sem outras formalidades. No caso de admissão do empregado após a data-base, este poderá exercitar seu direito de oposição no prazo de 10 watsapp (dez) dias úteis do início do contrato de trabalho, apenas de segunda a sexta-feira, das 09h00hs às 17h00hs, na sede do Parágrafo 6° O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, até a data adotada para a elaboração da folha de pagamento, cópia do protocolo de sua manifestação, fornecida pelo Sindicato dos Comerciários de São Pauloxxxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx), para que não se efetuem os descontos convencionados. Parágrafo 7° Ocorrendo disputa judicial pagamento em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através qualquer banco integrante do sistema de comunicado via SEDEX, com AR, ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamadoscompensação, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valoresvencimento, o sindicato profissional deverá ressarci-la na cota correspondente ao crédito do sindicato, no xxxxx xxxxxx xx 00 limitado a R$ 100,00 (xxxxxx) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante ordem de pagamento identificadacem reais), sob pena a rubrica de pagamento mensalidade social, em dobro da importância devidafavor do SINDEERH, conforme decisão tomada na assembléias realizadas na forma do Edital publicado.

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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Nos estritos termos da revisão da VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019 A presente cláusula 5, itens II.b, II.c e III, do acordo celebrado nos autos do Processo nº 0000207- 76.2015.5.02.0071 (Ação Civil Pública - 71ª Vara do é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho de SP - Proc. Original nº 0002839- 80.2012.5.02.0071), e aprovação em assembleia da categoria, conformidade com as empresas se obrigam deliberações tomadas em Assembleia Geral realizada pela entidade representativa com a descontar do salário de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativoem 25/04/2018, com observância do quanto estabelecido no art. 545 da CLT, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada com os representados do sindicato profissional, em favor sua sede social no dia 25/04/2018, o Item 5 (quinto) constante do Sindicato dos Comerciários Edital de São Pauloconvocação, regularmente publicado no jornal “Agora” do dia 18/04/2018 – o desconto de uma contribuição assistencial de 1Contribuição Assistencial equivalente a 1,0% (um por cento) ao mês), calculada sobre a remuneração mensal paga aos empregados participantes da Categoria Profissional, a partir titulo de outubro solidariedade e retribuição pela representação nas negociações coletivas e a disponibilização de 2022vários serviços e benefícios sociais (art. 592 da CLT), limitada ao teto de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais. Parágrafo 1° O devida pelos representados e associados deste sindicato profissional, obrigando-se assim os empregadores, observado o artigo 545 da CLT, a efetuarem o desconto e o devido recolhimento deverá ser feito da contribuição em tela, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do descontode cada mês, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato profissional, que deverá ser obtida somente no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Parágrafo 2° Os descontos devem ser efetuados em 12 (doze) meses consecutivos, contados a da assinatura desta norma coletiva, devendo a última parcela corresponder aos salários favor do mês de competência de novembro de 2023. Parágrafo 3° Os empregados admitidos após a data-base serão descontados no primeiro pagamento de seu salário, sendo-lhes facultado o exercício do direito de oposição, conforme previsto no parágrafo 5º desta cláusula, devendo o valor descontado ser repassado pela empresa ao Sindicato dos Comerciários empregados, utilizando-se de São Paulo guia própria disponibilizada pelo Sindicato através do “Site”: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; pagável na rede bancaria autorizada até o dia 10 (dez) do mês subsequente vencimento, preferencialmente junto ao do desconto. Parágrafo 4° O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal. Parágrafo 5° Os empregados poderão exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, pessoalmente, por escrito e de próprio punho, contendo o nome, o RG e o CPF, e-mail e contato do empregado, bem como a identificação completa da empresa, inclusive nome, CNPJ e endereço, no prazo de até 10 dias úteis após a assinatura desta Convenção, que estará disponível no site do site do sindicato no dia seguinte ao de sua celebração, e ser entregue na sede e/ou no ambulatório médico do sindicato, das 09h00hs às 17h00hs, sem outras formalidades. No caso de admissão do empregado após a data-base, este poderá exercitar seu direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do contrato de trabalho, apenas de segunda a sexta-feira, das 09h00hs às 17h00hs, na sede do Parágrafo 6° O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, até a data adotada para a elaboração da folha de pagamento, cópia do protocolo de sua manifestação, fornecida pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo, para que não se efetuem os descontos convencionados. Parágrafo 7° Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato profissional deverá ressarci-la na cota correspondente ao crédito do sindicato, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.Banco Itaú S.A.

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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Nos estritos termos da revisão da cláusula 5As Empresas efetuarão mensalmente o desconto de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) do salário/proventos/participações de todos os trabalhadores, itens II.b, II.c e III, do acordo celebrado nos autos do Processo nº 0000207- 76.2015.5.02.0071 inclusive no 13º (Ação Civil Pública - 71ª Vara do Trabalho de SP - Proc. Original nº 0002839- 80.2012.5.02.0071décimo terceiro salário), que prestam serviços: seja como funcionários contratados, como terceirizados por meio de agências de emprego ou empresa interposta de serviços temporários ou não, todos os trabalhadores abrangidos e aprovação beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho. A referida contribuição foi aprovada na Assembleia Geral Especificamente convocada para este fim e aos termos do TCACEL nº 7/2006, firmado com o MPT/RJ em assembleia da categoria19/01/2006 que diz que; “os trabalhadores caso queiram, as empresas se obrigam deverão manifestar a descontar do salário sua oposição, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativoforma individual e pessoal, em favor na sede do Sindicato dos Comerciários de São Pauloà Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, uma contribuição assistencial de 1% (um por cento) ao mês256, a partir de outubro de 2022, limitada ao teto de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais. Parágrafo 1° O recolhimento deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato profissional, que deverá ser obtida somente no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Parágrafo 2° Os descontos devem ser efetuados em 12 (doze) meses consecutivos, contados a Vila da assinatura desta norma coletiva, devendo a última parcela corresponder aos salários do mês de competência de novembro de 2023. Parágrafo 3° Os empregados admitidos após a data-base serão descontados no primeiro pagamento de seu salário, sendo-lhes facultado o exercício do direito de oposição, conforme previsto no parágrafo 5º desta cláusula, devendo o valor descontado ser repassado pela empresa ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto. Parágrafo 4° O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal. Parágrafo 5° Os empregados poderão exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, pessoalmente, por escrito e de próprio punho, contendo o nome, o RG e o CPF, e-mail e contato do empregado, bem como a identificação completa da empresa, inclusive nome, CNPJ e endereçoPenha, no prazo de até 10 dias úteis após a assinatura desta Convenção, que estará disponível no site do site do sindicato no dia seguinte ao de sua celebração, e ser entregue na sede horário das 9h às 12h e/ou no ambulatório médico do sindicato, das 09h00hs 14h às 17h00hs17h, sem outras formalidades. No caso de admissão do empregado após a data-base, este poderá exercitar seu direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis dias, a partir do início registro da presente Convenção na SRTE/M T E.” A referida Contribuição tem como finalidade, o custeio e manutenção das atividades Sindicais, conforme Artigo 513, Alínea “e” da CLT, confirmado através da nota técnica nº 02, de 26 de outubro de 2018 expedida pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) do contrato Ministério Público do Trabalho, e, decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que homologou no último dia 28 de trabalhojunho, apenas acordo coletivo que instituiu, por meio de segunda assembleia geral, contribuição à toda categoria representada em decorrência da Convenção Coletiva, sendo este o terceiro acordo homologado a sexta-feira, das 09h00hs às 17h00hs, na sede do Parágrafo 6° O empregado que efetuar oposição ao desconto favor da contribuição assistencial na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, até a data adotada para a elaboração da folha de pagamento, cópia do protocolo de sua manifestação, fornecida pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo, para que não se efetuem os descontos convencionadoslaboral. Parágrafo 7° Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato profissional deverá ressarci-la na cota correspondente ao crédito do sindicato, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Nos estritos termos da revisão da cláusula 5, itens II.b, II.c e III, do acordo celebrado nos autos do Processo nº 0000207- 76.2015.5.02.0071 (Ação Civil Pública - 71ª Vara do Trabalho de SP - Proc. Original nº 0002839- 80.2012.5.02.0071), e aprovação em assembleia da categoria, as empresas se obrigam a descontar Os condomínios descontarão do salário de cada todos os seus empregados integrantes da categoria representada pelo sindicato dos trabalhadores, beneficiados ou não pela presente convenção, sob a inteira responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Shopping Centers e Flats, e de Trabalhadores em Empresas Interpostas em Edifícios e Condomínios do Estado do Rio Grande do Sul - SINDEF/RS, e em conformidade com a assembléia geral dos trabalhadores, realizada no dia 13/12/2015, na Xxx Xxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxxxx/XX, e que terá sua vigência até 28 de fevereiro de 2017, a importância equivalente a 7% (sete por cento) do salário contratual do mês de maio de 2016 do salário devidamente corrigido pela presente convenção, qualquer trabalhador integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativopoderá, em favor do Sindicato dos Comerciários no prazo de São Paulo, uma contribuição assistencial de 1% (um por cento) ao mês, a partir de outubro de 2022, limitada ao teto de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais. Parágrafo 1° O recolhimento deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente dias após o primeiro pagamento reajustado (até 10 de junho de 2016), opor-se ao do descontodesconto da contribuição assistencial, manifestação a ser efetuada ao empregador (local de trabalho), em conta corrente, mediante guia fornecida pelo documento de próprio punho. O repasse dos valores descontados ao sindicato profissional, que dos trabalhadores deverá ser obtida somente no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Parágrafo 2° Os descontos devem ser efetuados em 12 (doze) meses consecutivos, contados a da assinatura desta norma coletiva, devendo a última parcela corresponder aos salários do mês de competência de novembro de 2023. Parágrafo 3° Os empregados admitidos após a data-base serão descontados no primeiro pagamento de seu salário, sendo-lhes facultado o exercício do direito de oposição, conforme previsto no parágrafo 5º desta cláusula, devendo o valor descontado ser repassado pela empresa ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo procedido até o dia 10 (dez) 13/06/2016 na rede bancária autorizada, e até o dia 20/06/20165 nas sedes do mês subsequente SINDEF/RS, sendo esse repasse encargo do condomínio. Se efetuado o recolhimento e tendo havido o repasse, e posteriormente o empregado realizar a oposição, dentro do período estabelecido, o sindicato deverá devolver o valor ao empregado. Essa contribuição destinar-se-á ao custeio das atividades do desconto. Parágrafo 4° sindicato dos trabalhadores. O não recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º será acrescido do valor implicará no pagamento de multa de 210% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois dez por cento), correrão a contar da data do vencimento, além da correção monetária conforme a variação dos índices do INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal. Parágrafo 5° Os empregados poderão exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, pessoalmente, por escrito e de próprio punho, contendo o nome, o RG e o CPF, e-mail e contato do empregado, bem como a identificação completa da empresa, inclusive nome, CNPJ e endereço, no prazo de até 10 dias úteis após a assinatura desta Convenção, que estará disponível no site do site do sindicato no dia seguinte ao de sua celebração, e ser entregue na sede e/ou no ambulatório médico do sindicato, das 09h00hs às 17h00hs, sem outras formalidades. No caso de admissão do empregado após a data-base, este poderá exercitar seu direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do contrato de trabalho, apenas de segunda a sexta-feira, das 09h00hs às 17h00hs, na sede do Parágrafo 6° O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, até a data adotada para a elaboração da folha de pagamento, cópia do protocolo de sua manifestação, fornecida pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo, para que não se efetuem os descontos convencionados. Parágrafo 7° Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato profissional deverá ressarci-la na cota correspondente ao crédito do sindicato, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.

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