Código Penal Cláusulas Exemplificativas

Código Penal. Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, Lisboa, 1993, pg. 284. O n.º 3 do art.º 239.º é uma incriminação de perigo abstracto ou presumido. Com efeito, a lei estabelece a perigosidade da acção, mediante uma presunção inilidível, “juris et de jure”, sendo um mecanismo mais rígido do que o dos crimes de resultado26-27. O legislador considera — e, consequentemente, generaliza — que as regras de experiência ensinam que certas condutas, em regra, põem sempre em perigo certos e determinados bens28. O perigo constitui um mero motivo da incriminação, renunciando o legislador a concebê-lo como resultado da acção. O perigo está fora do tipo legal, não faz parte do ilícito-típico. O perigo não é elemento do tipo, mas tão-só uma motivação do legislador29; mero fundamento legal da incriminação. O perigo é mero fundamento legal da incriminação; não individualizado em qualquer vítima ou ofendido possível, ou em qualquer bem30. O crime consuma-se (formalmente) apesar de, em concreto, não se verificar qualquer perigo31. Para que o tipo legal esteja preenchido, não é necessário que em concreto se verifique aquele perigo32; basta que se conclua, a nível abstracto, que o acordo é uma conduta passível de lesão do bem jurídico-criminal protegido, dada a probabilidade de lesão do bem protegido pelo genocídio 26 XXXX XXXXXX XXXXX, Comportamento Lícito Alternativo e Concurso de Riscos. Contributo para uma teoria da imputação objectiva em Direito Penal, AAFDL, 1989, pg. 372. 27 XXXX-XXXXXXXX XXXXXXXX, Tratado de Derecho Penal. Parte General, vol. primero, trad. e notas de S. Xxx Xxxx e F. Xxxxx Xxxxx, Bosch, Barcelona, 1981 (original: Lehrbuch des Strafrechts, 3.ª ed., Berlim, 1978), pg. 357; XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, Consentimento e Acordo..., pg. 396; XXX XXXXXX XXXXXXX, O Dolo de Perigo (Contributo para uma Dogmática da Imputação Subjectiva nos Crimes de Perigo Concreto), Lex, Lisboa, 1995, pg. 25. Um exemplo de crime de perigo abstracto fornecido por XXX XXXXXXX (O Dolo de Perigo, pg.
Código Penal. Actas..., 1993, pg. 284. 174 Quanto ao tipo legal de crime de rixa (art.º 151.º do CP), discute-se o número de pessoas necessário, havendo quem entenda ser suficiente duas; outros entendem ser necessário mais (XXXXXXXXX XXXXXX, Da participação em Rixa (o Art.º 151.º do novo Código Penal), reimpressão, AAFDL, 1999 (1985), pgs. 47-48). No n.º 1 do art.º299.º, avulta o grupo, a organização ou a associação. Os Trabalhos Preparatórios da Reforma de 1995 demonstram que não há obstáculo a considerar teoricamente que bastam dois sujeitos para haver preenchimento do tipo. Não obstante, na prática, o tipo de genocídio requererá um número consideravelmente amplo de sujeitos.
Código Penal. (Decreto-Lei n.º 2.848/40).
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  • CLÁUSULA PENAL A Empregadora que deixar de proceder aos recolhimentos das contribuições assistenciais devidas ao SENALBA/CAX nos prazos fixados, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total devido em favor do Sindicato prejudicado.

  • DOS ILÍCITOS PENAIS 15.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.

  • DAS PENALIDADES 1. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, ou pelo descumprimento dos prazos e demais obrigações assumidas, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

  • SANÇÕES E PENALIDADES 16.1 A inexecução total ou parcial do objeto contratado sujeitará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades: multa, rescisão e suspensão do direito de licitar ou contratar com o Sistema FIEP por prazo não superior a 2 (dois) anos, nas formas adiante especificadas.

  • DAS PENALIDADES E SANÇÕES 13.1 O não cumprimento ou o cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação de serviço, por parte do CREDENCIADO, ensejará aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor mensal da média das três ultimas faturas, para cada notificação formalizada a este, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei.

  • DAS MULTAS E PENALIDADES Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 7º da lei Federal nº 10.520/02 e artigo 87 da lei federal nº 8.666/93, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a defesa prévia:

  • DAS SANÇÕES E PENALIDADES 12.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA caracterizará sua inadimplência implicando, segundo a gravidade, em multa de até 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, reajustado até o momento da cobrança, descontada de logo, quando do pagamento da fatura apresentada pelo credenciado, ou se por este motivo impossível, será descontada da caução ou em cobrança judicial.

  • DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93).

  • EXTENSÃO DAS PENALIDADES 14.1 - A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada àqueles que:

  • ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES 11.1 – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões de serviços que se fizerem necessários até os limites previstos para cada caso, no Art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993, inclusive quanto aos valores, tendo como base o valor inicial do contrato.