DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 9.1. Observado o disposto na Cláusula X, abaixo, a Emissora, em conformidade com a Lei n° 14.430e a Resolução CVM 60: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá o registro contábil independentemente do restante de seu patrimônio; e (iv) elaborará e publicará as respectivas demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em até 90 (noventa) dias após o término do exercício social, qual seja, 31 de março, conforme inciso VIII do artigo 17 da Resolução CVM 60. 9.2. A totalidade do patrimônio da Emissora responderá pelos prejuízos que esta causar por dolo, descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou por administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado, conforme decisão judicial transitada em julgado. 9.3. Em contrapartida ao desempenho das atividades mencionadas na Cláusula 9.1 acima, sem prejuízo das demais atividades a serem desempenhadas pela Emissora previstas neste Termo de Securitização, a Emissora fará jus ao recebimento da taxa de administração descrita a seguir (“Taxa de Administração”). 9.4. A Taxa de Administração será paga com recursos do Fundo de Despesas e será equivalente a: (i) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em uma única parcela, paga em até 5 (cinco) Dias Úteis após a primeira Data de Integralização dos CRA e; (ii) R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), em parcela anual, paga no 5º (quinto) Dia Útil do mesmo mês da primeira Data de Integralização dos CRA, observado que esse valor será atualizado anualmente pelo IPCA desde a Data de Emissão, calculada pro rata die. 9.5. A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos Titulares de CRA, acrescido do valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) a hora-homem trabalhada. 9.6. A Taxa de Administração será acrescida dos valores dos tributos que incidem sobre a prestação dos serviços (pagamento com gross up), tais como: (i) ISS de qualquer natureza, (ii) PIS; e (iii) COFINS, excetuando-se o imposto de renda de responsabilidade da fonte pagadora, bem como outros tributos que venham a incidir sobre a Taxa de Administração, sendo certo que serão acrescidos aos pagamentos valores adicionais, de modo que a Emissora receba os mesmos valores que seriam recebidos caso nenhum dos impostos elencados neste item fossem incidentes.
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DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
9.1. Observado o disposto na Cláusula X, abaixo, a Emissora, em conformidade com a Lei n° 14.430e 9.514 e a Resolução CVM 60Lei 11.076: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá o registro contábil independentemente do restante de seu patrimônio; e (iv) elaborará e publicará as respectivas demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em até 90 (noventa) 120 dias após o término do exercício social, qual sejaseja 30 de junho, 31 de março, conforme inciso VIII na forma do artigo 17 22 da Resolução Instrução CVM 60600.
9.2. A totalidade do patrimônio da Emissora responderá pelos prejuízos que esta causar por dolo, descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou por administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado, conforme decisão judicial transitada em julgado.
9.3. Em contrapartida ao desempenho das atividades mencionadas na Cláusula no item 9.1 acima, sem prejuízo das demais atividades a serem desempenhadas pela Emissora previstas neste Termo de Securitização, a Emissora fará jus ao recebimento da taxa de administração descrita a seguir (“Taxa de Administração”).
9.4. A Taxa de Administração será paga com recursos do custeada pelo Fundo de Despesas Despesas, e será equivalente a:
paga (i) R$ 120.000,00 36.000,00 (cento trinta e vinte seis mil reais), ) em uma única parcela, paga em até 5 (cinco) Dias Úteis após a data da primeira Data de Integralização integralização dos CRA e;
e (ii) remuneração anual no valor de R$ 48.000,00 60.000,00 (quarenta e oito sessenta mil reais), em parcela anuallíquida de todos e quaisquer tributos, paga no 5º (quinto) Dia Útil do mesmo mês da primeira Data de Integralização dos CRA, observado que esse valor será atualizado atualizada anualmente pelo IPCA IGP-M desde a Data de Emissão, calculada pro rata die, sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos Titulares de CRA.
9.5. A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos Titulares titulares de CRA, acrescido do valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) a hora-homem trabalhada.
9.6. A Taxa de Administração será acrescida dos valores dos tributos que incidem sobre a prestação dos desses serviços (pagamento com gross up), tais como: :
(i) ISS de qualquer natureza, (ii) PIS; e (iii) COFINS, excetuando-se o imposto de renda de responsabilidade da fonte pagadora, bem como outros tributos que venham a incidir sobre a Taxa de Administração, sendo certo que serão acrescidos aos pagamentos valores adicionais, de modo que a Emissora receba os mesmos valores que seriam recebidos caso nenhum dos impostos elencados neste item fossem incidentes. Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
9.6.1. O Agente de Formalização e Cobrança será responsável pelo controle dos Direitos Creditórios do Agronegócio e dos Direitos Creditórios em Garantia efetivamente pagos, bem como por iniciar os procedimentos de cobrança, conforme procedimentos previstos no Contrato de Formalização e Cobrança.
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DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 9.1. Observado o disposto na Cláusula X, abaixo, a Emissora, em conformidade com a Lei n° 14.430e Medida Provisória 1.103 e a Resolução CVM 60: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá o registro contábil independentemente do restante de seu patrimônio; e (iv) elaborará e publicará as respectivas demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em até 90 (noventa) dias após o término do exercício social, qual seja, 31 de março, conforme inciso VIII do artigo 17 da Resolução CVM 60.
9.2. A totalidade do patrimônio da Emissora responderá pelos prejuízos que esta causar por dolo, descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou por administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado, conforme decisão judicial transitada em julgado.
9.3. Em contrapartida ao desempenho das atividades mencionadas na Cláusula 9.1 acima, sem prejuízo das demais atividades a serem desempenhadas pela Emissora previstas neste Termo de Securitização, a Emissora fará jus ao recebimento da taxa de administração descrita a seguir (“Taxa de Administração”).
9.4. A Taxa de Administração será paga com recursos do Fundo de Despesas e será equivalente a:
(i) R$ 120.000,00 30.000,00 (cento e vinte trinta mil reais), em uma única parcela, paga em até 5 (cinco) Dias Úteis após a primeira Data de Integralização dos CRA e;
(ii) R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), em parcela anual, paga no 5º (quinto) Dia Útil do mesmo mês da primeira Data de Integralização dos CRA, observado que esse valor será atualizado anualmente pelo IPCA desde a Data de Emissão, calculada pro rata die.
9.5. A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos Titulares de CRA, acrescido do valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) a hora-homem trabalhada.
9.6. A Taxa de Administração será acrescida dos valores dos tributos que incidem sobre a prestação dos serviços (pagamento com gross up), tais como: (i) ISS de qualquer natureza, (ii) PIS; e (iii) COFINS, excetuando-se o imposto de renda de responsabilidade da fonte pagadora, bem como outros tributos que venham a incidir sobre a Taxa de Administração, sendo certo que serão acrescidos aos pagamentos valores adicionais, de modo que a Emissora receba os mesmos valores que seriam recebidos caso nenhum dos impostos elencados neste item fossem incidentes.
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DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 9.1. Observado o disposto na Cláusula X, abaixo, a A Emissora, em conformidade com a Lei n° 14.430e 9.514 e a Resolução CVM 60Lei 11.076: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá o registro contábil independentemente do restante de seu patrimônio; e (iv) elaborará e publicará as respectivas demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em até 90 (noventa) dias após o término do exercício social, qual seja, 31 30 de marçojunho, conforme inciso VIII na forma do artigo 17 22 da Resolução Instrução CVM 60600.
9.2. A totalidade do patrimônio da Emissora responderá pelos prejuízos que esta causar por dolo, descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência negligência, ou por administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado, conforme decisão comprovado por sentença judicial transitada em julgado.
9.3. Em contrapartida ao desempenho das atividades mencionadas na Cláusula 9.1 acima, sem prejuízo das demais atividades a serem desempenhadas pela Emissora previstas neste Termo de Securitização, a Emissora fará jus ao recebimento da taxa de administração descrita a seguir (“Taxa de Administração”).
9.4. A Taxa de Administração será paga com recursos do custeada pelo Fundo de Despesas e será equivalente a:
(i) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em uma única parcela, paga em até 5 (cinco) Dias Úteis após a primeira Data de Integralização dos CRA e;
(ii) R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), em parcela anual, paga no 5º (quinto) Dia Útil do mesmo mês da primeira Data de Integralização dos CRA, observado que esse valor será atualizado anualmente pelo IPCA desde a Data de Emissão, calculada pro rata dieanualmente.
9.5. A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos Titulares titulares de CRA, acrescido do valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) a hora-homem trabalhadaremuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação da Emissora.
9.6. A Taxa de Administração será acrescida dos valores dos tributos que incidem sobre a prestação dos desses serviços (pagamento com gross up), tais como: (i) ISS de qualquer natureza, (ii) PIS; e (iii) COFINS, excetuando-se o imposto de renda de responsabilidade da fonte pagadora, bem como outros tributos que venham a incidir sobre a Taxa de Administração, sendo certo observado que serão acrescidos aos pagamentos valores adicionais, de modo que a Emissora receba os mesmos valores que seriam recebidos caso nenhum dos impostos elencados neste item fossem incidentesnesta Cláusula fosse incidente.
9.6.1. Adicionalmente, em caso de inadimplemento dos CRA ou reestruturação de suas características após a Emissão, será devido à Emissora, pela Cedente, remuneração adicional no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por hora de trabalho dos profissionais da Emissora, atualizado anualmente a partir da Data da Integralização dos CRA, pela variação acumulada do IPCA no período anterior, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, dedicado à: (i) execução de garantias dos CRA; e/ou (ii) participação em Assembleias Gerais e a consequente implementação das decisões nelas tomadas, paga em 15 (quinze) Dias Úteis
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DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 9.1. Observado o disposto na Cláusula X, abaixo, a Emissora, em conformidade com a Lei n° 14.430e 9.514 e a Resolução CVM 60Lei 11.076: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá o registro contábil independentemente do restante de seu patrimônio; e (iv) elaborará e publicará as respectivas demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em até 90 (noventa) dias após o término do exercício social, qual seja, 31 30 de marçosetembro, conforme inciso VIII na forma do artigo 17 22 da Resolução Instrução CVM 60600.
9.2. A totalidade do patrimônio da Emissora responderá pelos prejuízos que esta causar por dolo, descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou por administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado, conforme decisão judicial transitada em julgado.
9.3. Em contrapartida ao desempenho das atividades mencionadas na Cláusula 9.1 acima, sem prejuízo das demais atividades a serem desempenhadas pela Emissora previstas neste Termo de Securitização, a Emissora fará jus ao recebimento da taxa de administração descrita a seguir (“Taxa de Administração”).
9.4. A Taxa de Administração será paga com recursos do Fundo de Despesas e será equivalente a:
(i) R$ 120.000,00 40.000,00 (cento e vinte quarenta mil reais), em uma única parcela, paga em até 5 (cinco) Dias Úteis após a primeira Data de Integralização dos CRA e;
(ii) R$ 48.000,00 60.000,00 (quarenta e oito sessenta mil reais), em parcela anual, paga no 5º (quinto) Dia Útil do mesmo mês da primeira Data de Integralização dos CRA, observado que esse valor será atualizado anualmente pelo IPCA desde a Data de Emissão, calculada pro rata die.
9.5. A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos Titulares de CRA, acrescido do valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) a hora-homem trabalhada.
9.6. A Taxa de Administração será acrescida dos valores dos tributos que incidem sobre a prestação dos serviços (pagamento com gross up), tais como: (i) ISS de qualquer natureza, (ii) PIS; e (iii) COFINS, excetuando-se o imposto de renda de responsabilidade da fonte pagadora, bem como outros tributos que venham a incidir sobre a Taxa de Administração, sendo certo que serão acrescidos aos pagamentos valores adicionais, de modo que a Emissora receba os mesmos valores que seriam recebidos caso nenhum dos impostos elencados neste item fossem incidentes.
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DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 9.1. Observado o disposto na Cláusula X, no item 10.1 abaixo, a Emissora, em conformidade com a Lei n° 14.430e a Resolução CVM 60: (i) Emissora administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá , promovendo as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá o , bem como mantendo registro contábil independentemente do restante de seu patrimôniopatrimônio e elaborando e publicando as respectivas demonstrações financeiras, em conformidade com o artigo 12 da Lei nº 9.514.
9.1.1. A arrecadação, o controle e a cobrança dos Direitos Creditórios do Agronegócio são atividades que serão realizadas pela Emissora, ou por terceiros por ela contratados e às suas custas e sob sua responsabilidade, cabendo-lhes: (i) o controle da evolução do saldo devedor dos Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) o controle e a guarda dos recursos que transitarão pela Conta Emissão e pela Conta Garantia; e (iviii) elaborará a emissão, quando cumpridas as condições estabelecidas, dos respectivos termos de liberação de Garantias Adicionais, Garantias Temporárias e publicará as respectivas demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em até 90 (noventa) dias após o término do exercício social, qual seja, 31 de março, conforme inciso VIII do artigo 17 da Resolução CVM 60das Garantias CPR Financeiras.
9.2. A totalidade do patrimônio da Emissora somente responderá pelos prejuízos que esta causar por culpa grave, dolo, administração temerária ou descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou por administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado.
9.2.1. Na ocorrência da previsão estabelecida no artigo 76 da Medida Provisória nº 2.158-35, conforme decisão judicial transitada em julgadode 24 de agosto de 2001, será adotado o disposto no inciso III do item 11.1 abaixo.
9.3. Em contrapartida ao desempenho O Patrimônio Separado: (i) responderá apenas pelas obrigações inerentes aos CRA e pelo pagamento das atividades mencionadas na Cláusula 9.1 acimadespesas de administração do Patrimônio Separado e respectivos custos e obrigações fiscais, sem prejuízo das demais atividades a serem desempenhadas pela Emissora previstas conforme previsto neste Termo de Securitização, a Emissora fará jus ao recebimento da taxa de administração descrita a seguir (“Taxa de Administração”).
9.4. A Taxa de Administração será paga com recursos do Fundo de Despesas e será equivalente a:
(i) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em uma única parcela, paga em até 5 (cinco) Dias Úteis após a primeira Data de Integralização dos CRA e;
; (ii) R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), em parcela anual, paga no 5º (quinto) Dia Útil do mesmo mês estão isentos de qualquer ação ou execução de outros credores da primeira Data de Integralização Emissora que não sejam os Titulares dos CRA; (iii) não são passíveis de constituição de garantias ou excussão, observado por mais privilegiadas que esse valor será atualizado anualmente pelo IPCA desde a Data de Emissão, calculada pro rata die.
9.5. A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos Titulares de CRA, acrescido do valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) a hora-homem trabalhada.
9.6. A Taxa de Administração será acrescida dos valores dos tributos que incidem sobre a prestação dos serviços (pagamento com gross up), tais como: (i) ISS de qualquer natureza, (ii) PISsejam; e (iiiiv) COFINS, excetuando-se o imposto de renda de responsabilidade da fonte pagadora, bem como outros tributos somente responderão pelas obrigações inerentes aos CRA a que venham a incidir sobre a Taxa de Administração, sendo certo que serão acrescidos aos pagamentos valores adicionais, de modo que a Emissora receba os mesmos valores que seriam recebidos caso nenhum dos impostos elencados neste item fossem incidentesestão afetadas.
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DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 9.1. Observado o disposto na Cláusula X, Décima abaixo, a Emissora, em conformidade com a Lei n° 14.430e a Resolução CVM 60nº 14.430: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá o registro contábil independentemente do restante de seu patrimônio; e (iv) elaborará e publicará as respectivas demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em até 90 (noventa) dias após o término do exercício social, qual seja, 31 de março, conforme inciso VIII do artigo 17 da Resolução CVM 60março de cada ano.
9.2. A totalidade do patrimônio da Emissora responderá pelos prejuízos que esta causar por dolo, descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou por administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado, conforme decisão judicial transitada em julgado.
9.3. Em contrapartida ao desempenho das atividades mencionadas na Cláusula 9.1 no item 9.1. acima, sem prejuízo das demais atividades a serem desempenhadas pela Emissora previstas neste Termo de Securitização, a Emissora fará jus ao recebimento da taxa de administração descrita a seguir (“Taxa de Administração”).
9.4. A Taxa de Administração será paga com recursos do custeada pelo Fundo de Despesas Despesas, e será equivalente a:
paga (i) R$ 120.000,00 105.000,00 (cento e vinte cinco mil reais), ) em uma única parcela, paga em até 5 (cinco) Dias Úteis contados após a primeira Data de Integralização dos CRA e;
e (ii) remuneração anual no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), em parcela anuallíquida de todos e quaisquer tributos, paga no 5º (quinto) Dia Útil do mesmo mês da primeira Data de Integralização dos CRA, observado que esse valor será atualizado atualizada anualmente pelo IPCA desde a Data de Emissão, calculada pro rata die, sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos Titulares de CRA, a ser arcada nos termos da Cláusula 15.1.1. abaixo, observada a Ordem de Alocação de Recursos (conforme abaixo definido).
9.5. A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos Titulares titulares de CRA, acrescido do valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) a hora-homem trabalhada.
9.6. A Taxa de Administração será acrescida dos valores dos tributos que incidem sobre a prestação dos desses serviços (pagamento com gross up), tais como: (i) ISS de qualquer natureza, (ii) PIS; e (iii) COFINS, excetuando-se o imposto de renda de responsabilidade da fonte pagadora, bem como outros tributos que venham a incidir sobre a Taxa de Administração, sendo certo que serão acrescidos aos pagamentos valores adicionais, de modo que a Emissora receba os mesmos valores que seriam recebidos caso nenhum dos impostos elencados neste item fossem incidentes.,
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DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 9.1. Observado o disposto na Cláusula X, abaixo, a A Emissora, em conformidade com a Lei n° 14.430e 11.076 e a Resolução CVM 60: Medida Provisória 1.103 (sendo certo que caso a Medida Provisória 1.103 não seja convertida em lei, aplicar-se-ão os dispositivos aplicáveis originalmente estabelecidos na Lei 11.076 e na Lei 9.514): (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá o registro contábil independentemente do restante de seu patrimônio; e (iv) elaborará e publicará as respectivas demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em até 90 (noventa) [] dias após o término do exercício social, qual seja, 31 de março, conforme inciso VIII na forma do artigo 17 25, I da Resolução CVM 60.
9.2. A totalidade do patrimônio da Emissora responderá pelos prejuízos que esta causar por dolo, descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência negligência, ou por administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado, conforme decisão comprovado por sentença judicial transitada em julgado.
9.3. Em contrapartida ao desempenho das atividades mencionadas na Cláusula 9.1 acima, sem prejuízo das demais atividades a serem desempenhadas pela Emissora previstas neste Termo de Securitização, a Emissora fará jus ao recebimento da taxa de administração descrita a seguir (“Taxa de Administração”).
9.4. A Taxa de Administração será paga com recursos do custeada pelo Fundo de Despesas e será equivalente a:
(i) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em uma única parcela, paga em até 5 (cinco) Dias Úteis após a primeira Data de Integralização dos CRA e;
(ii) R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), em parcela anual, paga no 5º (quinto) Dia Útil do mesmo mês da primeira Data de Integralização dos CRA, observado que esse valor será atualizado anualmente pelo IPCA desde a Data de Emissão, calculada pro rata diemensalmente.
9.5. A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos Titulares titulares de CRA, acrescido do valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) a hora-homem trabalhadaremuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação da Emissora.
9.6. A Taxa de Administração será acrescida dos valores dos tributos que incidem sobre a prestação dos desses serviços (pagamento com gross up), tais como: (i) ISS de qualquer natureza, (ii) PIS; e (iii) COFINS, excetuando-se o imposto de renda de responsabilidade da fonte pagadora, bem como outros tributos que venham a incidir sobre a Taxa de Administração, sendo certo que serão acrescidos aos pagamentos valores adicionais, de modo que a Emissora receba os mesmos valores que seriam recebidos caso nenhum dos impostos elencados neste item fossem incidentes.,
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DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 9.1. Observado o disposto na Cláusula X, abaixo, a Emissora, em conformidade com a Lei n° 14.430e a Resolução CVM 60: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá o registro contábil independentemente do restante de seu patrimônio; e (iv) elaborará e publicará as respectivas JUR_SP - 44996788v2 - 6397003.49586759 demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em até 90 (noventa) dias após o término do exercício social, qual seja, 31 de março, conforme inciso VIII do artigo 17 da Resolução CVM 60.
9.2. A totalidade do patrimônio da Emissora responderá pelos prejuízos que esta causar por dolo, descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou por administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado, conforme decisão judicial transitada em julgado.
9.3. Em contrapartida ao desempenho das atividades mencionadas na Cláusula 9.1 acima, sem prejuízo das demais atividades a serem desempenhadas pela Emissora previstas neste Termo de Securitização, a Emissora fará jus ao recebimento da taxa de administração descrita a seguir (“Taxa de Administração”).
9.4. A Taxa de Administração será paga com recursos do Fundo de Despesas e será equivalente a:
(i) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em uma única parcela, paga em até 5 (cinco) Dias Úteis após a primeira Data de Integralização dos CRA e;
(ii) R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), em parcela anual, paga no 5º (quinto) Dia Útil do mesmo mês da primeira Data de Integralização dos CRA, observado que esse valor será atualizado anualmente pelo IPCA desde a Data de Emissão, calculada pro rata die.
9.5. A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos Titulares de CRA, acrescido do valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) a hora-homem trabalhada.
9.6. A Taxa de Administração será acrescida dos valores dos tributos que incidem sobre a prestação dos serviços (pagamento com gross up), tais como: (i) ISS de qualquer natureza, (ii) PIS; e (iii) COFINS, excetuando-se o imposto de renda de responsabilidade da fonte pagadora, bem como outros tributos que venham a incidir sobre a Taxa de Administração, sendo certo que serão acrescidos aos pagamentos valores adicionais, de modo que a Emissora receba os mesmos valores que seriam recebidos caso nenhum dos impostos elencados neste item fossem incidentes.
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DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 9.1. Observado o disposto na Cláusula X, abaixo, a Emissora, em conformidade com a Lei n° 14.430e a Resolução CVM 60: (i) A Emissora administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá , promovendo as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá o , bem como mantendo registro contábil independentemente independente do restante de seu patrimônio; patrimônio e (iv) elaborará elaborando e publicará publicando as respectivas demonstrações financeiras do Patrimônio Separado financeiras, em até 90 (noventa) dias após conformidade com o término do exercício social, qual seja, 31 de março, conforme inciso VIII do artigo 17 12 da Resolução CVM 60.
9.2Lei nº 9.514/97. A totalidade do patrimônio da Emissora somente responderá pelos prejuízos que esta causar por culpa, dolo, descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência negligência, imprudência, imperícia ou por administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado. A Emissora declara que: a custódia da Escritura de Emissão de CCI será realizada pela Instituição Custodiante, conforme decisão judicial transitada em julgado.
9.3cabendo à Instituição Custodiante a guarda e conservação de 01 (uma) via original da Escritura de Emissão de CCI e 01 (uma) cópia simples (PDF) do instrumento que formaliza a constituição dos Créditos Imobiliários, assim como caberá ao Agente Fiduciário a guarda e conservação de cópias simples (PDFs) dos Documentos da Operação; a custódia de uma via original de cada Documento da Operação, com exceção da Escritura de Emissão de CCI, será realizada pela Emissora; e a cobrança dos Créditos Imobiliários será realizada pela Emissora. Em contrapartida ao desempenho das atividades mencionadas na Cláusula 9.1 acimaA totalidade do patrimônio da Emissora responderá por prejuízos que causar caso de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, sem prejuízo das demais atividades a serem desempenhadas pela Emissora previstas neste Termo por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do referido Patrimônio Separado. Na hipótese de Securitizaçãoexistência de rendimentos dos recursos depositados no Patrimônio Separado, a Emissora fará jus ao recebimento realizará o repasse destes rendimentos líquidos de tributos à Devedora, respeitada a ordem de aplicação de recursos da taxa Ordem de administração descrita a seguir (“Taxa de Administração”)Pagamentos.
9.4. A Taxa de Administração será paga com recursos do Fundo de Despesas e será equivalente a:
(i) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em uma única parcela, paga em até 5 (cinco) Dias Úteis após a primeira Data de Integralização dos CRA e;
(ii) R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), em parcela anual, paga no 5º (quinto) Dia Útil do mesmo mês da primeira Data de Integralização dos CRA, observado que esse valor será atualizado anualmente pelo IPCA desde a Data de Emissão, calculada pro rata die.
9.5. A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos Titulares de CRA, acrescido do valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) a hora-homem trabalhada.
9.6. A Taxa de Administração será acrescida dos valores dos tributos que incidem sobre a prestação dos serviços (pagamento com gross up), tais como: (i) ISS de qualquer natureza, (ii) PIS; e (iii) COFINS, excetuando-se o imposto de renda de responsabilidade da fonte pagadora, bem como outros tributos que venham a incidir sobre a Taxa de Administração, sendo certo que serão acrescidos aos pagamentos valores adicionais, de modo que a Emissora receba os mesmos valores que seriam recebidos caso nenhum dos impostos elencados neste item fossem incidentes.
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