DA ARBITRAGEM. 15.1. Os conflitos não solucionados amigavelmente, decorrentes da execução ou extinção deste CONTRATO poderão ser resolvidos por arbitragem, com antecedência a ser definida pela ARSP. 15.2. A submissão da questão à arbitragem não exonera as partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, tampouco permite a interrupção ou retomada dos serviços, que deverão continuar a ser prestados nos termos contratuais em vigor à data da submissão da questão, assim permanecendo até que decisão final seja proferida.
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