DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA Cláusulas Exemplificativas

DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 13.38. Na hipótese de extinção do Contrato por falência ou extinção da Concessionária, eventual indenização devida à Concessionária será calculada e paga conforme os critérios previstos para a caducidade da Concessão, na forma dos itens 13.23 e 13.24 deste Contrato. 13.39. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da Concessionária extinta entre seus acionistas antes do pagamento de todas as obrigações perante a ANAC, e sem a emissão de termo de vistoria pela ANAC que ateste o estado em que se encontram os bens vinculados à Concessão.
DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 42.1. Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 42.2. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO. 42.2.1. O limite do desconto mencionado no item 42.2 não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente. 42.3. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA. 42.4. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, e se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 42.1. Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 42.2. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao ESTADO DO PIAUÍ serão descontados da indenização prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO. 42.3. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o ESTADO DO PIAUÍ ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens reversíveis, e se efetue o pagamento das quantias devidas ao ESTADO DO PIAUÍ, a título de indenização ou a qualquer outro título.
DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS concedidos, descontado o valor das multas contratuais e dos danos eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA.
DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. Na hipótese de extinção do Contrato por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, eventual indenização devida à CONCESSIONÁRIA será calculada e paga conforme os critérios previstos para a caducidade da Concessão, na forma dos itens 12.20 e 12.21 – deste Contrato. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da CONCESSIONÁRIA extinta entre seus acionistas antes do pagamento de todas as obrigações perante o PODER CONCEDENE, e sem a emissão de termo de vistoria pelo PODER CONCEDENTE que ateste o estado em que se encontram os bens vinculados à Concessão.
DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 43.1. Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 43.2. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO. 43.3. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens reversíveis, e se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos vinculados a implantação do Aterro, coleta, transporte e transbordo importando em R$ 60.223.593,89 (sessenta milhões e duzentos e vinte e três mil e quinhentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos) - (conforme Tabela 10 - CAPEX Estimado - Prazo total do Projeto do Caderno III), ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, descontado o valor das multas contratuais e dos danos eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA.
DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS concedidos, descontado o valor das multas contratuais e dos danos eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA e dos seguros eventualmente recebidos pela CONCESSIONÁRIA pelo mesmo fato que tenha ensejado a sua falência ou extinção. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 51.1. Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS concedidos, descontado o valor das multas contratuais e dos danos eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA. 51.2. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 11.26. Na hipótese de extinção do Contrato por falência ou extinção da Concessionária, eventual indenização devida à Concessionária será calculada e paga conforme os critérios previstos para a caducidade da Concessão.