Da Boa-fé Cláusulas Exemplificativas

Da Boa-fé. Para KALLÁS e SANTOS (2017)195 a interpretação da CISG deve ser feita nos termos da Convenção de Viena de 1969, levando-se em consideração a preservação do seu caráter internacional, o objetivo de se promover a uniformidade e a boa-fé no comércio internacional, de forma que, havendo disputas em relação ao seu significado e à sua aplicabilidade, todas as partes, incluindo os tribunais arbitrais e as cortes estatais, “deverão ser advertidos a observar a internacionalidade do contrato, em conformidade com os princípios gerais que norteiam a Convenção, atendendo assim, as peculiaridades e exigências do comércio internacional.”196 Os autores ainda explicam que, à luz do caso concreto, o princípio da boa-fé na interpretação do contrato regido pela Convenção é de extrema importância, “notadamente quanto à conformidade ou desconformidade de mercadorias, que deverá ser auxiliado pelas regras do art. 9 do texto convencional, haja vista os usos e costumes na praxe comercia.” 197 No Brasil a primeira decisão de um tribunal brasileiro que aplicou a Convenção de Viena ficou conhecida como o “caso dos pés de galinha”. Trata-se do acórdão n. Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000). 198 O julgamento se referiu a um pedido de rescisão de contrato cumulada com indenização de danos materiais formulado pela compradora Noridane Foods S.A. em face da Comercial Importação e Distribuição LTDA EPP. Segundo consta do acórdão, o ajuste foi de um contrato de compra e venda de 135 toneladas de pés de galinha congelados, em 2014, totalizando 194 XXXXX, ref. 191, p. 54 195 KALLÁS; XXXXXX, ref. 183. 196 XXXXXX; XXXXXX, ref. 183, p. 71. 197 XXXXXX; XXXXXX, ref. 183, p. 78 198 TJRS. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão n. Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409- 73.2017.8.21.7000), do TJ-RS, julgado em 14.02.2017. Disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxx/xxxxx/XXX/XXX_000000_XX.xxx Acesso em:31 jul. 2021. o valor de USD$ 117.450,00. A autora da ação teria pago USD$ 79.650,00, referente a parte da mercadoria, mas jamais teria recebido as mesmas. Requereu, então, a declaração da rescisão contratual e a devolução dos valores pagos (USD$ 79.650,00, equivalentes a R$ 249.336,36 na data da propositura da ação). A requerida, em sua defesa, chegou a confirmar o recebimento da quantia informada, mas sustentou que transferiu tal quantia para outra empresa, a qual ficou responsável pela compra da mercadoria, justificando que esse segundo negócio estava sendo tratado diretamente com o...

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  • DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA 1. O prazo de vigência deste Contrato terá início em 19 de Feverei ro de 2020 extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2020, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

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