Da Boa-fé Cláusulas Exemplificativas

Da Boa-fé. Para KALLÁS e SANTOS (2017)195 a interpretação da CISG deve ser feita nos termos da Convenção de Viena de 1969, levando-se em consideração a preservação do seu caráter internacional, o objetivo de se promover a uniformidade e a boa-fé no comércio internacional, de forma que, havendo disputas em relação ao seu significado e à sua aplicabilidade, todas as partes, incluindo os tribunais arbitrais e as cortes estatais, “deverão ser advertidos a observar a internacionalidade do contrato, em conformidade com os princípios gerais que norteiam a Convenção, atendendo assim, as peculiaridades e exigências do comércio internacional.”196 Os autores ainda explicam que, à luz do caso concreto, o princípio da boa-fé na interpretação do contrato regido pela Convenção é de extrema importância, “notadamente quanto à conformidade ou desconformidade de mercadorias, que deverá ser auxiliado pelas regras do art. 9 do texto convencional, haja vista os usos e costumes na praxe comercia.” 197 No Brasil a primeira decisão de um tribunal brasileiro que aplicou a Convenção de Viena ficou conhecida como o “caso dos pés de galinha”. Trata-se do acórdão n. Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000). 198 O julgamento se referiu a um pedido de rescisão de contrato cumulada com indenização de danos materiais formulado pela compradora Noridane Foods S.A. em face da Comercial Importação e Distribuição LTDA EPP. Segundo consta do acórdão, o ajuste foi de um contrato de compra e venda de 135 toneladas de pés de galinha congelados, em 2014, totalizando 194 XXXXX, ref. 191, p. 54 195 KALLÁS; XXXXXX, ref. 183. 196 XXXXXX; XXXXXX, ref. 183, p. 71. 197 XXXXXX; XXXXXX, ref. 183, p. 78 198 TJRS. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão n. Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409- 73.2017.8.21.7000), do TJ-RS, julgado em 14.02.2017. Disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxx/xxxxx/XXX/XXX_000000_XX.xxx Acesso em:31 jul. 2021. o valor de USD$ 117.450,00. A autora da ação teria pago USD$ 79.650,00, referente a parte da mercadoria, mas jamais teria recebido as mesmas. Requereu, então, a declaração da rescisão contratual e a devolução dos valores pagos (USD$ 79.650,00, equivalentes a R$ 249.336,36 na data da propositura da ação). A requerida, em sua defesa, chegou a confirmar o recebimento da quantia informada, mas sustentou que transferiu tal quantia para outra empresa, a qual ficou responsável pela compra da mercadoria, justificando que esse segundo negócio estava sendo tratado diretamente com o...

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  • DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO O prazo de vigência do contrato será de 60 (sessenta) meses, com início na data de 01 de outubro de 2020 e encerramento em 01 de outubro de 2025 contados a partir da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí, nos termos do artigo 3° da Lei nº 8.245, de 1991, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.

  • DA ETAPA DE LANCES 6.1 - O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas, sendo que somente estas participarão da fase de lances. 6.2 - Iniciada a etapa competitiva, os licitantes deverão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo imediatamente informados do seu recebimento e do valor consignado no registro. 6.3 - Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios, diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. 6.4 - Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observando o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no Edital. 6.4.1 - Em caso de falha no sistema, os lances em desacordo com a norma deverão ser desconsiderados pelo pregoeiro, devendo a ocorrência ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema eletrônico (Portal de Compras Públicas). 6.4.2 - Na hipótese do subitem anterior, a ocorrência será registrada em campo próprio do sistema. 6.5 - O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. 6.6 - Durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante. 6.7 - Se o(a) Pregoeiro(a) entender que o lance ofertado é absolutamente inexequível ou verificar que houve erro de digitação, deverá excluí-lo do sistema, a fim de não prejudicar a competitividade. 6.7.1 - Considera-se absolutamente inexequível a proposta que reduzir o valor do último lance ofertado em mais de 85%. 6.8 - No caso de desconexão com o(a) Pregoeiro(a), no decorrer da etapa competitiva do Pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances. 6.9 - Se a desconexão perdurar por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa do(a) Pregoeiro(a) aos participantes do certame, publicada no Portal de Compras Públicas (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) quando serão divulgadas data e hora para a sua reabertura.

  • DO EMPENHO DA DESPESA 4.1. As despesas resultantes da execução deste contrato serão atendidas através das seguintes Dotações Orçamentárias:

  • PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL Coordenadores XXXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX 09/04/2009 a 09/04/2009 - -

  • DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA 1. O prazo de vigência deste Contrato terá início em 26 de Abril de 2022 extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2022, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

  • DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA 15.1 Os débitos da CONTRATADA para com o MP/PI, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

  • O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)

  • DA EFICÁCIA 12.1. O presente Termo de Registro de Preços somente terá eficácia após a publicação do respectivo extrato na imprensa oficial do município.

  • Decadência dos Direitos aos Acréscimos O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.

  • DA VIGÊNCIA DA ATA 3.1. A presente Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura.