Prorrogação do Prazo. O prazo contratual poderá ser prorrogado nas hipóteses previstas neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, quando houver justifica- tiva, ressalvado que a prorrogação somente será admitida quando:
(i) inexistirem investimentos em atraso para realização pela CONCESSIONÁRIA;
(ii) a CONCESSIONÁRIA estiver prestando os SERVIÇOS de maneira adequada;
(iii) a CONCESSIONÁRIA concordar em realizar novos investimentos na CON- CESSÃO, conforme determinados pelo PODER CONCEDENTE com base em es- tudo técnico, jurídico e econômico-financeiro, em relação ao qual a CONCESSIO- NÁRIA poderá se manifestar e oferecer contribuições.
8.2.1. As condições previstas no item 8.2 não se aplicam se a prorrogação do contrato ocorrer em função da necessidade do reequilíbrio econômico-financeiro do CON- TRATO, ocasião em que as PARTES deverão disciplinar os requisitos aplicáveis a tal prorrogação.
Prorrogação do Prazo. O prazo dentro do qual uma Parte deva realizar uma atividade ou tarefa nos termos deste Contrato será prorrogado por um período igual àquele durante o qual esta Parte não tenha podido realizar tal atividade como conseqüência de um evento de força maior.
Prorrogação do Prazo. O prazo contratual será prorrogado por novo período de 05 (cinco) anos, até o limite estabelecido na lesgislação vigente à epoca de renovação, quando forem atendidos os seguintes requisitos:
5.2.1 Inexistirem investimentos em atraso para realização pela CONCESSIONÁRIA;
5.2.2 A CONCESSIONÁRIA estiver operando os SERVIÇOS de maneira adequada, assim compreendida a operação em conformidade com os parâmetros de qualidade estabelecidos no ANEXO II, assim compreendida a obtenção exclusivamente de conceitos BOM ou EXCELENTE nos últimos 5 (cinco) anos de operação.
5.2.3 A CONCESSIONÁRIA concordar em realizar novos investimentos na CONCESSÃO, conforme determinado pelo PODER CONCEDENTE com base em estudo técnico, jurídico e econômico-financeiro, em relação ao qual a CONCESSIONÁRIA poderá se manifestar e oferecer contribuições.
Prorrogação do Prazo. Findo o prazo ajustado na Cláusula Segunda, havendo interesse das partes, poderá ser prorrogado pelo mesmo período o contrato celebrado, e nas mesma condições contratuais ora estabelecidas, mediante Termo Aditivo. Poderá, também, o(a) LOCADOR(A) solicitar a rescisão do contrato, concedendo ao(a) LOCATÁRIO(A) o PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO do imóvel de no mínimo de 30 (trinta) dias. Se, NOTIFICADO, o(a) LOCATÁRIO(A) não restituir o imóvel nos referidos prazos, pagará, enquanto permanecer ocupando o imóvel objeto deste contrato o equivalente ao percentual de 50% de acréscimo sobre o valor do aluguel vigente a época do pedido de rescisão do referido contrato.
Prorrogação do Prazo. Se um caso de Força Maior evitar, impedir ou atrasar de forma relevante as Operações Petrolíferas por período superior a 1 (um) mês, as Partes devem discutir, de boa-fé, as alterações ao termo do Contrato e aos períodos de tempo durante os quais as Operações Petrolíferas são conduzidas.
Prorrogação do Prazo. Este CONTRATO poderá ser prorrogado desde que ocorra algum dos motivos elencados no artigo 57 da Lei 8.666/93. A LICITANTE VENCEDORA deverá notificar à ADMINISTRAÇÃO, por escrito, sobre a causa de qualquer atraso. Para os casos fortuitos ou de força maior, a notificação deverá ser feita em até 24 horas após a ocorrência do fato gerador. Para os demais casos, a notificação deverá ser feita em até 05 dias após a ocorrência do fato gerador. Em ambos os casos, a notificação deverá ser feita antes do vencimento dos prazos estipulados neste CONTRATO, sob pena de ser caracterizado o inadimplemento da LICITANTE VENCEDORA, com a consequente aplicação das penalidades nos termos da Cláusula Penal, sem prejuízo de outras cominações legais fixadas no CONTRATO ou na Lei. Ao receber a notificação, a ADMINISTRAÇÃO apreciará os fundamentos de fato e de direito, em especial os documentos comprobatórios do fato gerador e a extensão do atraso. Se os fundamentos apresentados pela LICITANTE VENCEDORA forem aceitos, a ADMINISTRAÇÃO decidirá sobre a extensão da prorrogação de prazo a ser concedida.
Prorrogação do Prazo. As Partes, desde já, declaram estar cientes de que o prazo estipulado pela Cláusula 6.5 acima será automaticamente prorrogado na hipótese de atraso ou retardo por parte da autoridade competente por realizar o registro e aprovação da transformação da Emissora em sociedade anônima de capital fechado e na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça ou retarde a Conversão em Ações ora prevista.
Prorrogação do Prazo. O prazo no qual uma das Partes, nos termos deste Contrato, finalizará qualquer ação ou tarefa, será prorrogado por um período equivalente ao tempo durante o qual essa Parte ficou impossibilitada de executar a ação em conseqüência de Força Maior.
Prorrogação do Prazo. O prazo contratual poderá ser prorrogado nas hipóteses previstas neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, quando houver justificativa, ressalvado que a prorrogação somente será admitida quando:
(i) inexistirem investimentos em atraso para realização pela CONCESSIONÁRIA;
(ii) a CONCESSIONÁRIA estiver prestando os SERVIÇOS de maneira adequada;
(iii) a CONCESSIONÁRIA concordar em realizar novos investimentos na CONCESSÃO, conforme determinados pelo PODER CONCEDENTE com base em estudo técnico, jurídico e econômico- financeiro, em relação ao qual a CONCESSIONÁRIA poderá se manifestar e oferecer contribuições.
Prorrogação do Prazo. As Partes, desde já, declaram estar cientes de que o prazo estipulado pela Cláusula 7.5 acima será automaticamente prorrogado na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça ou retarde a Conversão em Ações ora prevista.