DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. Os serviços a serem contratados são de natureza continuada, com dedicação exclusiva de mão de obra, enquadram-se na classificação de serviços de engenharia, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, c/c art.3º, VIII do Decreto 10.024, de 2019 e Resolução 1.116/CONFEA de 26-04-2019, e deverão ser licitados através da modalidade CONCORRÊNCIA, do tipo menor preço global, com agrupamento dos serviços, dispostos em itens, com todo o objeto adjudicado a um único licitante, em virtude das características técnicas das instalações e sistemas abrangidos, cujo controle, programação, operação, dentre outras funções, se interagem, tornando inviável a contratação de mais de uma empresa para a prestação do serviço em questão. 4.1. O documento de planejamento da contratação traz em si a justificativa para o não parcelamento do objeto (solução). Trazendo mais luz ao tema, seguem outras: 4.1.1. É lícito o agrupamento de itens a serem contratados por meio de pregão, desde que possuam mesma natureza e que guardem relação entre si (Xxxxxxx TCU nº 5.260/2011 – 1ª Câmara); 4.1.2. É legítima a adoção da licitação por lotes formados com elementos de mesma característica, quando restar evidenciado que a licitação por itens isolados exigirá elevado número de processos licitatórios, onerando o trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a economia de escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração (Acórdão TCU n 5.301/2013 – 2ª Câmara); 4.1.3. É favorável o agrupamento em lotes com itens de mesmas características, para fins de licitação, como forma de conferir maior competitividade ao certame (Decisão TCU nº 393/1994 – Plenário e Xxxxxxx TCU nº 808/2003 – Plenário); 4.1.4. O elevado número de procedimentos para seleção poderia tornar bem mais oneroso o trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, de sorte que poderia colocar em risco a economia de escala e a celeridade processual, comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração”. Dessa forma, para o caso concreto, a licitação por Itens isolados poderiam trazer indesejáveis riscos à administração pública, mostrando-se adequado, pois, o agrupamento desses itens em lotes, com elementos de mesma característica. (Acórdão TCU nº 5.310/2013 – Segunda Câmara); 4.1.5. Ainda, o entendimento dos Tribunais de Xxxxxx tem sido o de que o parcelamento ou não do objeto da licitação deve ser auferido sempre no caso concreto, perquirindo-se essencialmente acerca da viabilidade técnica e econômica do parcelamento e da divisibilidade do objeto, e que "a questão daviabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto" (Acórdão TCU nº 732/2008); 4.1.6. Segundo Xxxxxxxx Xxxxxxxx, acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, o mesmo informa que "a viabilidade técnica diz respeito à integridade do objeto, não se admitindo o parcelamento quando tal medida implicar na sua desnaturação, onde em risco a satisfação do interesse público em questão"; Neste caso específico, será exigida na viabilidade técnica que a empresa demonstre haver executado, em um quantitativo de área de edificações equivalentes e compatíveis com o total de unidades inclusas neste Projeto Básico, os serviços de maior incidência já constatada como pendências para manutenções corretivas em edificações. Desta forma, será permitido somar o quantitativo de áreas construídas onde foram realizados os serviços a serem atestados. 4.1.7. O Professor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, no Parecer nº 2086/00, elaborado no Processo nº 194/2000 do TCDF, ensina que: "Desse modo a regra do parcelamento deve ser coordenada com o requisito que a própria lei definiu: só se pode falar em parcelamento quando há viabilidade técnica para sua adoção. Não se imagina, quando o objeto é fisicamente único, como um automóvel, que o administrador esteja vinculado a parcelar o objeto. Nesse sentido, um exame atento dos tipos de objeto licitados pela Administração Pública evidencia que embora sejam divisíveis, há interesse técnico na manutenção da unicidade, da licitação ou do item da mesma. Não é, pois, a simples divisibilidade, mas a viabilidade técnica que dirige o processo decisório. Observa-se que, na aplicação dessa norma, até pela disposição dos requisitos, fisicamente dispostos no seu conteúdo, a avaliação sob o aspecto técnico precede a avaliação sob o aspecto econômico. É a visão jurídica que se harmoniza com a lógica. Se um objeto, divisível, sob o aspecto econômico for mais vantajoso, mas houver inviabilidade técnica em que seja licitado em separado, de nada valerá a avaliação econômica. Imagine-se ainda esse elementar exemplo do automóvel: se por exemplo as peças isoladamente custassem mais barato, mesmo assim, seria recomendável o não parcelamento, pois sob o aspecto técnico é a visão do conjunto que iria definir a garantia do fabricante, o ajuste das partes compondo 4.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto Federal n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada. 4.2.1. Os serviços a serem contratados constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos. 4.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Licensing Agreements, Licensing Agreements
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. Os serviços a serem contratados são 4.1 Trata-se de natureza continuada, com dedicação exclusiva serviço comum de caráter continuado sem fornecimento de mão de obraobra em regime de dedicação exclusiva, enquadram-se na classificação a ser contratado mediante dispensa de serviços de engenharialicitação, nos termos do inciso IV, art. 24, da Lei n° 10.520, de 2002, c/c art.3º, VIII do Decreto 10.024, de 2019 e Resolução 1.116/CONFEA de 26-04-2019, e deverão ser licitados através da modalidade CONCORRÊNCIA, do tipo menor preço global, com agrupamento dos serviços, dispostos em itens, com todo o objeto adjudicado a um único licitante, em virtude das características técnicas das instalações e sistemas abrangidos, cujo controle, programação, operação, dentre outras funções, se interagem, tornando inviável a contratação de mais de uma empresa para a prestação do serviço em questão8.666/93.
4.1. O documento de planejamento da contratação traz em si a justificativa para o não parcelamento do objeto (solução). Trazendo mais luz ao tema, seguem outras:
4.1.1. É lícito o agrupamento de itens a serem contratados por meio de pregão, desde que possuam mesma natureza e que guardem relação entre si (Xxxxxxx TCU nº 5.260/2011 – 1ª Câmara);
4.1.2. É legítima a adoção da licitação por lotes formados com elementos de mesma característica, quando restar evidenciado que a licitação por itens isolados exigirá elevado número de processos licitatórios, onerando o trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a economia de escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração (Acórdão TCU n 5.301/2013 – 2ª Câmara);
4.1.3. É favorável o agrupamento em lotes com itens de mesmas características, para fins de licitação, como forma de conferir maior competitividade ao certame (Decisão TCU nº 393/1994 – Plenário e Xxxxxxx TCU nº 808/2003 – Plenário);
4.1.4. O elevado número de procedimentos para seleção poderia tornar bem mais oneroso o trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, de sorte que poderia colocar em risco a economia de escala e a celeridade processual, comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração”. Dessa forma, para o caso concreto, a licitação por Itens isolados poderiam trazer indesejáveis riscos à administração pública, mostrando-se adequado, pois, o agrupamento desses itens em lotes, com elementos de mesma característica. (Acórdão TCU nº 5.310/2013 – Segunda Câmara);
4.1.5. Ainda, o entendimento dos Tribunais de Xxxxxx tem sido o de que o parcelamento ou não do objeto da licitação deve ser auferido sempre no caso concreto, perquirindo-se essencialmente acerca da viabilidade técnica e econômica do parcelamento e da divisibilidade do objeto, e que "a questão daviabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto" (Acórdão TCU nº 732/2008);
4.1.6. Segundo Xxxxxxxx Xxxxxxxx, acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, o mesmo informa que "a viabilidade técnica diz respeito à integridade do objeto, não se admitindo o parcelamento quando tal medida implicar na sua desnaturação, onde em risco a satisfação do interesse público em questão"; Neste caso específico, será exigida na viabilidade técnica que a empresa demonstre haver executado, em um quantitativo de área de edificações equivalentes e compatíveis com o total de unidades inclusas neste Projeto Básico, os serviços de maior incidência já constatada como pendências para manutenções corretivas em edificações. Desta forma, será permitido somar o quantitativo de áreas construídas onde foram realizados os serviços a serem atestados.
4.1.7. O Professor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, no Parecer nº 2086/00, elaborado no Processo nº 194/2000 do TCDF, ensina que: "Desse modo a regra do parcelamento deve ser coordenada com o requisito que a própria lei definiu: só se pode falar em parcelamento quando há viabilidade técnica para sua adoção. Não se imagina, quando o objeto é fisicamente único, como um automóvel, que o administrador esteja vinculado a parcelar o objeto. Nesse sentido, um exame atento dos tipos de objeto licitados pela Administração Pública evidencia que embora sejam divisíveis, há interesse técnico na manutenção da unicidade, da licitação ou do item da mesma. Não é, pois, a simples divisibilidade, mas a viabilidade técnica que dirige o processo decisório. Observa-se que, na aplicação dessa norma, até pela disposição dos requisitos, fisicamente dispostos no seu conteúdo, a avaliação sob o aspecto técnico precede a avaliação sob o aspecto econômico. É a visão jurídica que se harmoniza com a lógica. Se um objeto, divisível, sob o aspecto econômico for mais vantajoso, mas houver inviabilidade técnica em que seja licitado em separado, de nada valerá a avaliação econômica. Imagine-se ainda esse elementar exemplo do automóvel: se por exemplo as peças isoladamente custassem mais barato, mesmo assim, seria recomendável o não parcelamento, pois sob o aspecto técnico é a visão do conjunto que iria definir a garantia do fabricante, o ajuste das partes compondo
4.2. 4.2 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto Federal n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
4.2.1. Os serviços a serem contratados constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
4.3. 4.3 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
4.4 O objeto a ser contratado encontra amparo legal na Lei nº 8.666 de 1993, e enquadra-se na categoria de bens e serviços comuns, pois os materiais e serviços especificados neste Projeto Básico possuem padrões de desempenho e qualidade que podem e foram objetivamente definidos, por meio de especificações usuais, sendo certo que possuem mercado próprio onde são negociados normalmente, tendo as suas características de desempenho estabelecidas de forma objetiva, nos termos do Decreto nº 3.555 de 2000.
4.5 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.271, de 1997, constituindo- se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão Contratante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
4.6 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
4.7 Há no mercado várias empresas de gestão de frota que prestam serviço de administração e gerenciamento de abastecimento por meio de sistema de informação capaz de municiar o cliente com relevantes informações a respeito das transações realizadas, como data, horário, quilometragem e motorista, dentre outros. Outrossim, é corriqueiro em diversos fornecedores o fornecimento de relatórios gerenciais, o suporte à operacionalização do sistema e a oferta de alternativas de pagamento por intermédio de Central de Atendimento.
4.8 As empresas potencialmente candidatas ao certame operam o abastecimento automotivo, propriamente dito, por intermédio de rede credenciada de postos de combustíveis, prática de mercado amplamente adotada por diversos fornecedores.
4.9 A contratação pretendida objetiva atender aos itens a seguir listados, cujas especificações são parte constante deste Projeto Básico:
4.9.1 Abastecimento da frota oficial da Universidade Federal de Pernambuco, com ampla rede credenciada de postos de combustível em todo Território Nacional .
4.9.2 A prestação dos serviços de abastecimento acima descrito deverá atender:
4.9.2.1 À atual frota oficial da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, conforme relação constante do Anexo I do Projeto Básico.
4.9.2.2 Outros veículos, tratores, máquinas agrícolas e geradores que venham a ser acrescidos ou substituídos à atual frota da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO.
4.9.2.3 Veículos, tratores, máquinas agrícolas e implementos, geradores, roçadeiras, cortadores e maquinários, cedidos à UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, por meio de convênio, contratos ou ordem judicial.
4.9.2.4 Veículos sob cessão de uso a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO.
4.9.2.5 As empresas que serão credenciadas pela contratada deverão atentar para os critérios de sustentabilidade ambiental constantes da IN SLTI nº 01 de 19 /01/2010, dando ênfase àqueles que possuam relação com objeto do Presente Projeto Básico.
4.10 O critério de julgamento da proposta será o MENOR PREÇO GLOBAL DO ITEM.
4.11 Será vencedora a proposta que apresentar proposta com menor valor global para o item 01.
4.12 Os valores de referência para o subitem 01, taxa de administração, foi obtido através de média aritmética simples dos valores pesquisados, estando compatíveis com os praticados no mercado e no âmbito da Administração Pública, atendendo à IN 73/2020.
4.13 Para o subitem 02, deverá ser efetuada mera reprodução de valores estimados pela Administração.
4.14 Sobre o percentual referente à taxa de administração, poderá, nos termos da Decisão nº 38/1996 e do Acórdão 552/2008, ambos do Plenário do TCU, ser apresentada proposta consignando taxa de administração negativa ou de valor zero. Na taxa de administração deverá estar incluso todo gasto/custo necessário ao fornecimento dos cartões magnéticos e demais insumos necessários à operacionalização dos serviços.
4.15 A exemplo do item 01, a proposta que consignar valor de R$147.724,23 – estará ofertando uma taxa de administração no preço dos combustíveis igual a 0,6% (zero vírgula seis por cento), máxima possível para este item; a proposta que consignar valor igual a R$146.843,11 corresponderá a uma taxa de 0,0% (zero por cento); e propostas abaixo do valor de R$146.843,11 corresponderá a um índice de percentual negativo de taxa de administração, ou seja, desconto sobre os valores dos combustíveis. Por exemplo, caso a licitante ofereça Taxa de Administração (negativa) de -1,0% (menos um por cento), ou seja, desconto de 1%, deverá consignar na proposta o preço global para o item 01 de R$145.374,68, e assim sucessivamente. Ressalvada propostas consideradas inexequíveis, o menor valor global do item 01 abaixo do máximo estimado, será considerado como proposta mais vantajosa.
4.16 A Taxa de Administração embutida na proposta vencedora deverá ser calculada aplicando-se a seguinte fórmula: TA (%) = 100 x (VL/VE - 1) onde:
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Samples: Contract for Emergency Services
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. Os serviços a serem contratados são 4.1 Trata-se de natureza continuada, com dedicação exclusiva serviço comum de caráter continuado sem fornecimento de mão de obraobra em regime de dedicação exclusiva, enquadram-se a ser contratado mediante licitação, na classificação de serviços de engenhariamodalidade pregão, nos termos em sua forma eletrônica. Conforme parágrafo único, do art 1º da Lei n° 10.520, de 2002, c/c art.3º, VIII 10520/2002 e art. 4º do Decreto 10.024nº 5.450/2005.
4.2 As exigências de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista são as usuais para a generalidade dos objetos, conforme disciplinado no edital;
4.3 Os critérios de 2019 e Resolução 1.116/CONFEA qualificação econômica a serem atendidas pelo fornecedor estão previstas no edital;
4.4 Os critérios de 26-04-2019, e deverão ser licitados através da modalidade CONCORRÊNCIA, do tipo menor preço global, com agrupamento dos serviços, dispostos em itens, com todo o objeto adjudicado qualificação técnica a um único licitante, em virtude das características técnicas das instalações e sistemas abrangidos, cujo controle, programação, operação, dentre outras funções, se interagem, tornando inviável a contratação serem atendidas pelo fornecedor serão:
4.4.1 Comprovante de mais de uma empresa aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por período não inferior a um ano, mediante a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
4.4.2 Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente;
4.4.3 Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do serviço contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em questãoprazo inferior, conforme item 10.7.1 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP Nº 5/2017.
4.1. O documento 4.4.4 Para a comprovação da experiência mínima de planejamento 1 ano, será aceito o somatório de atestados de períodos diferentes, não havendo obrigatoriedade de um ano ser ininterrupto conforme item 10.7.1 do Anexo VII-A da contratação traz em si a justificativa para o não parcelamento do objeto (solução). Trazendo mais luz ao tema, seguem outras:IN SEGES/MP Nº 5/2017.
4.1.1. É lícito o agrupamento de itens a serem contratados por meio de pregão, desde que possuam mesma natureza e que guardem relação entre si (Xxxxxxx TCU nº 5.260/2011 – 1ª Câmara);
4.1.2. É legítima a adoção da licitação por lotes formados com elementos de mesma característica, quando restar evidenciado que a licitação por itens isolados exigirá elevado número de processos licitatórios, onerando o trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a economia de escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração (Acórdão TCU n 5.301/2013 – 2ª Câmara);
4.1.3. É favorável o agrupamento em lotes com itens de mesmas características4.4.5 Poderá ser admitida, para fins de licitaçãocomprovação de quantitativo mínimo do serviço, como a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma de conferir maior competitividade ao certame (Decisão TCU nº 393/1994 – Plenário e Xxxxxxx TCU nº 808/2003 – Plenário);
4.1.4. O elevado número de procedimentos para seleção poderia tornar bem mais oneroso o trabalho da administração públicaconcomitante, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, de sorte que poderia colocar em risco a economia de escala e a celeridade processual, comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração”. Dessa formapois essa situação se equivale, para o caso concretofins de comprovação de capacidade técnica-operacional, a licitação por Itens isolados poderiam trazer indesejáveis riscos uma única contratação, nos termos do item 10.9 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP Nº 5/2017.
4.4.6 O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à administração públicacomprovação da legitimidade dos atestados apresentados, mostrando-se adequadoapresentando, poisdentre outros documentos, o agrupamento desses itens cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em lotes, com elementos de mesma característica. (Acórdão TCU nº 5.310/2013 – Segunda Câmara);
4.1.5. Ainda, o entendimento dos Tribunais de Xxxxxx tem sido o de que o parcelamento ou não do objeto da licitação deve ser auferido sempre no caso concreto, perquirindo-se essencialmente acerca da viabilidade técnica e econômica do parcelamento e da divisibilidade do objeto, e que "a questão daviabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto" (Acórdão TCU nº 732/2008);
4.1.6. Segundo Xxxxxxxx Xxxxxxxx, acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, o mesmo informa que "a viabilidade técnica diz respeito à integridade do objeto, não se admitindo o parcelamento quando tal medida implicar na sua desnaturação, onde em risco a satisfação do interesse público em questão"; Neste caso específico, será exigida na viabilidade técnica que a empresa demonstre haver executado, em um quantitativo de área de edificações equivalentes e compatíveis com o total de unidades inclusas neste Projeto Básico, foram prestados os serviços de maior incidência já constatada como pendências para manutenções corretivas em edificações. Desta forma, será permitido somar consoante o quantitativo de áreas construídas onde foram realizados os serviços a serem atestadosdisposto no item 10.10 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP Nº 5/2017.
4.1.7. O Professor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, no Parecer nº 2086/00, elaborado no Processo nº 194/2000 do TCDF, ensina que: "Desse modo a regra do parcelamento deve ser coordenada com o requisito que a própria lei definiu: só se pode falar 4.4.7 Registro ou inscrição da empresa licitante na entidade ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre) em parcelamento quando há viabilidade técnica para sua adoção. Não se imagina, quando o objeto é fisicamente único, como um automóvel, que o administrador esteja vinculado a parcelar o objeto. Nesse sentido, um exame atento dos tipos de objeto licitados pela Administração Pública evidencia que embora sejam divisíveis, há interesse técnico na manutenção da unicidade, da licitação ou do item da mesma. Não é, pois, a simples divisibilidade, mas a viabilidade técnica que dirige o processo decisório. Observa-se que, na aplicação dessa norma, até pela disposição dos requisitos, fisicamente dispostos no seu conteúdo, a avaliação sob o aspecto técnico precede a avaliação sob o aspecto econômico. É a visão jurídica que se harmoniza com a lógica. Se um objeto, divisível, sob o aspecto econômico for mais vantajoso, mas houver inviabilidade técnica em que seja licitado em separado, de nada valerá a avaliação econômica. Imagine-se ainda esse elementar exemplo do automóvel: se por exemplo as peças isoladamente custassem mais barato, mesmo assim, seria recomendável o não parcelamento, pois sob o aspecto técnico é a visão do conjunto que iria definir a garantia do fabricante, o ajuste das partes compondoplena validade.
4.2. 4.5 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto Federal n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
4.2.1. Os serviços a serem contratados constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
4.3. 4.6 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. Os serviços a serem contratados são 4.1. Trata-se de natureza continuadaserviço comum, com dedicação exclusiva fornecimento de mão de obraobra em regime de dedicação exclusiva, enquadram-se a ser contratado mediante licitação, na classificação de serviços de engenharia, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, c/c art.3º, VIII do Decreto 10.024, de 2019 e Resolução 1.116/CONFEA de 26-04-2019, e deverão ser licitados através da modalidade CONCORRÊNCIA, do tipo menor preço global, com agrupamento dos serviços, dispostos em itens, com todo o objeto adjudicado a um único licitantepregão, em virtude das características técnicas das instalações e sistemas abrangidos, cujo controle, programação, operação, dentre outras funções, se interagem, tornando inviável a contratação de mais de uma empresa para a prestação do serviço em questãosua forma eletrônica.
4.1. O documento de planejamento da contratação traz em si a justificativa para o não parcelamento do objeto (solução). Trazendo mais luz ao tema, seguem outras:
4.1.1. É lícito o agrupamento de itens a serem contratados por meio de pregão, desde que possuam mesma natureza e que guardem relação entre si (Xxxxxxx TCU nº 5.260/2011 – 1ª Câmara);
4.1.2. É legítima a adoção da licitação por lotes formados com elementos de mesma característica, quando restar evidenciado que a licitação por itens isolados exigirá elevado número de processos licitatórios, onerando o trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a economia de escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração (Acórdão TCU n 5.301/2013 – 2ª Câmara);
4.1.3. É favorável o agrupamento em lotes com itens de mesmas características, para fins de licitação, como forma de conferir maior competitividade ao certame (Decisão TCU nº 393/1994 – Plenário e Xxxxxxx TCU nº 808/2003 – Plenário);
4.1.4. O elevado número de procedimentos para seleção poderia tornar bem mais oneroso o trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, de sorte que poderia colocar em risco a economia de escala e a celeridade processual, comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração”. Dessa forma, para o caso concreto, a licitação por Itens isolados poderiam trazer indesejáveis riscos à administração pública, mostrando-se adequado, pois, o agrupamento desses itens em lotes, com elementos de mesma característica. (Acórdão TCU nº 5.310/2013 – Segunda Câmara);
4.1.5. Ainda, o entendimento dos Tribunais de Xxxxxx tem sido o de que o parcelamento ou não do objeto da licitação deve ser auferido sempre no caso concreto, perquirindo-se essencialmente acerca da viabilidade técnica e econômica do parcelamento e da divisibilidade do objeto, e que "a questão daviabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto" (Acórdão TCU nº 732/2008);
4.1.6. Segundo Xxxxxxxx Xxxxxxxx, acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, o mesmo informa que "a viabilidade técnica diz respeito à integridade do objeto, não se admitindo o parcelamento quando tal medida implicar na sua desnaturação, onde em risco a satisfação do interesse público em questão"; Neste caso específico, será exigida na viabilidade técnica que a empresa demonstre haver executado, em um quantitativo de área de edificações equivalentes e compatíveis com o total de unidades inclusas neste Projeto Básico, os serviços de maior incidência já constatada como pendências para manutenções corretivas em edificações. Desta forma, será permitido somar o quantitativo de áreas construídas onde foram realizados os serviços a serem atestados.
4.1.7. O Professor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, no Parecer nº 2086/00, elaborado no Processo nº 194/2000 do TCDF, ensina que: "Desse modo a regra do parcelamento deve ser coordenada com o requisito que a própria lei definiu: só se pode falar em parcelamento quando há viabilidade técnica para sua adoção. Não se imagina, quando o objeto é fisicamente único, como um automóvel, que o administrador esteja vinculado a parcelar o objeto. Nesse sentido, um exame atento dos tipos de objeto licitados pela Administração Pública evidencia que embora sejam divisíveis, há interesse técnico na manutenção da unicidade, da licitação ou do item da mesma. Não é, pois, a simples divisibilidade, mas a viabilidade técnica que dirige o processo decisório. Observa-se que, na aplicação dessa norma, até pela disposição dos requisitos, fisicamente dispostos no seu conteúdo, a avaliação sob o aspecto técnico precede a avaliação sob o aspecto econômico. É a visão jurídica que se harmoniza com a lógica. Se um objeto, divisível, sob o aspecto econômico for mais vantajoso, mas houver inviabilidade técnica em que seja licitado em separado, de nada valerá a avaliação econômica. Imagine-se ainda esse elementar exemplo do automóvel: se por exemplo as peças isoladamente custassem mais barato, mesmo assim, seria recomendável o não parcelamento, pois sob o aspecto técnico é a visão do conjunto que iria definir a garantia do fabricante, o ajuste das partes compondo
4.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto Federal n° nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, regulamentado pela Portaria/MP nº 443 de 27/12/2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
4.2.1. Os serviços a serem contratados constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
4.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
4.4. A licitação deverá ser realizada na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, do tipo menor preço, tendo em vista que os serviços objetos deste Termo são comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.
4.5. O critério de adjudicação será global, considerando a natureza similar dos serviços, ambos de apoio administrativo, agrupados por itens e com a finalidade de propiciar um maior interesse dos licitantes e uma melhor sistemática de controle e fiscalização dos serviços prestados, reduzindo recursos e assim minimizando os riscos de eventuais prejuízos à Administração e/ou de expor a riscos a qualidade destes serviços.
4.6. Ao considerar a execução indireta, portanto, como opção mais vantajosa para a Administração, verifica-se que a adjudicação de uma única empresa especializada pressupõe maior eficiência, qualidade e redução de custos relacionados à execução do serviço, além de aumentar as chances de sucesso do processo licitatório, de forma que opta-se pela realização de pregão único abrangendo tanto as funções de assistente administrativo, técnico em secretariado, secretário executivo, mensageiro e recepcionista para todas as unidades demandantes.
4.7. Será de responsabilidade da CONTRATADA a seleção de recursos humanos direcionados à execução dos serviços objeto deste Termo e o cumprimento de todas as obrigações legais, inclusive as estabelecidas pela legislação trabalhista, por convenções coletivas de trabalho e outras, não imputando responsabilidade à ANS.
4.8. Os profissionais deverão fazer parte do quadro de pessoal da CONTRATADA, sob o regime da CLT e devem ser alocados e treinados pela CONTRATADA, que deverá assegurar a qualidade dos serviços prestados.
4.9. As propostas devem considerar o piso salarial normativo vigente para a categoria na localidade de prestação. Para efeito de cálculo dos valores definidos nesse Termo de Referência, foram utilizadas:
4.10. CCT RJ000544/2020 e Lei 8.315/2019.
4.11. A utilização de CCT distinta das indicadas nesse Termo de Referência poderá ser justificada, considerando a atividade preponderante da proponente, caso não haja vedação na referida CCT relativa às categorias diferenciadas.
4.12. Caso a CCT preveja distintos níveis para a mesma função, com diferentes pisos salariais, cabe à proponente definir o nível adequado conforme grau de competências profissionais e autonomia de decisões coerentes com as atribuições definidas nesse Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico