DA COMISSÃO TÉCNICA. 45.1. As PARTES poderão constituir Comissão Técnica para a solução de eventuais divergências/conflito de interesse de natureza técnica durante a execução das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS, observando-se precedentemente o que segue. 45.1.1. As PARTES deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente, utilizando-se do princípio da boa-fé, por meio de negociação direta, qualquer divergência/conflito de interesse que venha a surgir em decorrência do presente CONTRATO. 45.2. Na ocorrência de divergências/conflito de interesse nos termos desta cláusula, a PARTE interessada notificará por escrito a outra PARTE apresentando todas as suas alegações acerca da divergência/conflito de interesse, devendo também ser acompanhada de uma sugestão para a solução e/ou elucidação da divergência/ conflito de interesse. 45.2.1. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta. 45.2.2. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES darão por encerrado a divergência/conflito de interesse e tomarão as medidas necessárias para implementar o que foi acordado. 45.2.3. Caso não concorde, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar à PARTE interessada os motivos pelos quais discorda da solução apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução alternativa para o caso. 45.2.4. No caso de discordância da PARTE notificada, deverá ser instaurada a comissão de que trata a subcláusula 45.1, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de debater e solucionar a divergência/conflito de interesse em causa. 45.2.5. A Comissão Técnica é competente para emitir relatórios técnicos fundamentados sobre as questões que lhe forem submetidas pelo concedente ou pela CONCESSIONÁRIA, relativamente a divergência/conflito de interesse que venham a surgir quanto aos aspectos citados na subcláusula 50.1. 45.3. Os membros da Comissão Técnica serão designados da seguinte forma: 45.3.1. Um membro efetivo e o respectivo suplente, pelo concedente;
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DA COMISSÃO TÉCNICA. 45.146.1. As PARTES poderão constituir Comissão Técnica para a solução de eventuais divergências/conflito de interesse de natureza técnica durante a execução das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS, observando-se precedentemente o que segue.
45.1.146.1.1. As PARTES deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente, utilizando-se do princípio da boa-fé, por meio de negociação direta, qualquer divergência/conflito de interesse que venha a surgir em decorrência do presente CONTRATO.
45.246.1.2. Esta Comissão Técnica também poderá ser constituída para exame da proposta para inovação tecnológica que represente alteração significativa nos padrões de produtividade e desempenho ou que alterem o patrimônio a ser devolvido ao PODER CONCEDENTE, por ocasião da reversão dos bens, e cujos investimentos tenham sido arcados pela CONCESSIONÁRIA, bem como para aprovação do ressarcimento dos valores pelo PODER CONCEDENTE.
46.2. Na ocorrência de divergências/conflito de interesse nos termos desta cláusula, a PARTE interessada notificará por escrito a outra PARTE apresentando todas as suas alegações acerca da divergência/conflito de interesse, devendo também ser acompanhada de uma sugestão para a solução e/ou elucidação da divergência/ conflito de interesse.
45.2.146.2.1. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta.
45.2.246.2.2. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES darão por encerrado a divergência/conflito de interesse e tomarão as medidas necessárias para implementar o que foi acordado.
45.2.346.2.3. Caso não concorde, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar à PARTE interessada os motivos pelos quais discorda da solução apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução alternativa para o caso.
45.2.446.2.4. No caso de discordância da PARTE notificada, deverá ser instaurada a comissão de que trata a subcláusula 45.146.1, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de debater e solucionar a divergência/conflito de interesse em causa.
45.2.546.2.5. A Comissão Técnica é competente para emitir relatórios técnicos fundamentados sobre as questões que lhe forem submetidas pelo concedente PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, relativamente a divergência/conflito de interesse que venham a surgir quanto aos aspectos citados na subcláusula 50.1.
45.346.3. Os membros da Comissão Técnica serão designados da seguinte forma:
45.3.146.3.1. Um membro efetivo e o respectivo suplente, pelo concedentePODER CONCEDENTE;
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DA COMISSÃO TÉCNICA. 45.1. As PARTES poderão constituir Comissão Técnica para a solução de eventuais divergências/conflito de interesse de natureza técnica durante a execução das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS, observando-se precedentemente o que segue.
45.1.128.1. As PARTES deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente, utilizando-se do princípio da boa-fé, por meio de negociação direta, qualquer divergência/divergência ou conflito de interesse que venha a surgir em decorrência do presente CONTRATO.
45.2. Na ocorrência de divergências/conflito de interesse nos termos desta cláusula, a PARTE interessada notificará por escrito a outra PARTE apresentando todas as suas alegações acerca da divergência/conflito de interesse, devendo também ser acompanhada de uma sugestão para a solução e/ou elucidação da divergência/ conflito de interesse.
45.2.1. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta.
45.2.2. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES darão por encerrado a divergência/conflito de interesse e tomarão as medidas necessárias para implementar o que foi acordado.
45.2.3. Caso não concorde, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar à PARTE interessada os motivos pelos quais discorda da solução apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução alternativa para o caso.
45.2.4. No caso de discordância da PARTE notificada, deverá ser instaurada a comissão de que trata a subcláusula 45.1, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de debater e solucionar a divergência/conflito de interesse em causa.
45.2.528.2. A Comissão Técnica é competente o órgão responsável por avaliar e recomendar ao PODER CONCEDENTE opções técnicas para emitir relatórios técnicos fundamentados sobre as questões que lhe forem submetidas pelo concedente ou pela CONCESSIONÁRIA, relativamente a divergência/conflito solução de interesse que venham eventuais divergências de qualquer natureza durante a surgir quanto aos aspectos citados na subcláusula 50.1execução do CONTRATO.
45.328.3. Os membros A Comissão Técnica é a primeira instância possível na busca de solução de controvérsias entre as PARTES, buscando evitar, mas não prejudicando o direito das PARTES em acionar o mecanismo de arbitragem previsto na cláusula 29 do CONTRATO.
28.4. A convocação da Comissão Técnica é uma faculdade das PARTES, razão pela qual somente será constituída mediante concordância prévia de ambas as PARTES.
28.5. A constituição da Comissão Técnica não é condição prévia necessária para encaminhamento de conflitos ou divergências à Arbitragem ou ao Poder Judiciário.
28.6. A Comissão Técnica deverá ser instituída em até 30 (trinta) dias após a apresentação, por uma das
28.7. A Comissão Técnica será composta por 3 (três) membros, cada um com direito a 01 (um) voto nas deliberações, que serão designados da seguinte forma:
45.3.128.7.1. Um membro efetivo indicado pelo PODER CONCEDENTE.
28.7.2. Um membro indicado pela CONCESSIONÁRIA.
28.7.3. Um membro da sociedade civil, escolhido em comum acordo pelas PARTES. 28.7.3.1.Caso não haja acordo entre os membros indicados pelo PODER CONCEDENTE e o respectivo suplentepela CONCESSIONÁRIA na escolha do terceiro membro do Comitê Técnico, este será indicado pelo concedente;PODER CONCEDENTE.
28.8. Os membros da Comissão Técnica não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição impostas aos juízes, previstas no Código de Processo Civil, bem como deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição.
28.9. A Comissão Técnica não terá reuniões ordinárias. 28.10.Qualquer uma das PARTES poderá solicitar reunião da Comissão Técnica, a partir de comunicado por escrito, incluindo (i) a descrição da situação de divergência para a qual se deseja uma deliberação, (ii) suas alegações relativamente à questão formulada, (iii) cópia de todos os documentos necessários para a solução da demanda, bem como (iv) indicação da especialização necessária para indicação do membro eventual.
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Samples: Concession Agreement
DA COMISSÃO TÉCNICA. 45.146.1. As PARTES poderão constituir Comissão Técnica para a solução de eventuais divergências/conflito de interesse de natureza técnica durante a execução das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS, observando-se precedentemente o que segue.
45.1.146.1.1. As PARTES deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente, utilizando-se do princípio da boa-fé, por meio de negociação direta, qualquer divergência/conflito de interesse que venha a surgir em decorrência do presente CONTRATO.
45.246.1.2. Esta Comissão Técnica também poderá ser constituída para exame da proposta para inovação tecnológica que represente alteração significativa nos padrões de produtividade e desempenho ou que alterem o patrimônio a ser devolvido ao PODER CONCEDENTE, por ocasião da reversão dos bens, e cujos investimentos tenham sido arcados pela CONCESSIONÁRIA, bem como para aprovação do ressarcimento dos valores pelo PODER CONCEDENTE.
46.2. Na ocorrência de divergências/conflito de interesse nos termos desta cláusula, a PARTE interessada notificará por escrito a outra PARTE apresentando todas as suas alegações acerca da divergência/conflito de interesse, devendo também ser acompanhada de uma sugestão para a solução e/ou elucidação da divergência/ divergência/conflito de interesse.
45.2.146.2.1. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta.
45.2.246.2.2. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES darão por encerrado a divergência/conflito de interesse e tomarão as medidas necessárias para implementar o que foi acordado.
45.2.346.2.3. Caso não concorde, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar à PARTE interessada os motivos pelos quais discorda da solução apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução alternativa para o caso.
45.2.446.2.4. No caso de discordância da PARTE notificada, deverá ser instaurada a comissão de que trata a subcláusula 45.146.1, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de debater e solucionar a divergência/conflito de interesse em causa.
45.2.546.2.5. A Comissão Técnica é competente para emitir relatórios técnicos fundamentados sobre as questões que lhe forem submetidas pelo concedente PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, relativamente a divergência/conflito de interesse que venham a surgir quanto aos aspectos citados na subcláusula 50.146.1.
45.346.3. Os membros da Comissão Técnica serão designados da seguinte forma:
45.3.146.3.1. Um membro efetivo e o respectivo suplente, pelo concedentePODER CONCEDENTE;
46.3.2. Um membro efetivo e o respectivo suplente, pela CONCESSIONÁRIA;
46.3.3. Um membro efetivo, que será o presidente da Comissão Técnica, escolhido em comum acordo entre as Partes, devendo recair sobre profissional independente e de conceito reconhecido no assunto;
46.3.4. Cada uma das Partes arcará com as despesas de seus representantes/membros e os honorários do presidente da Comissão serão divididos igualmente entre as Partes.
46.4. Os membros da Comissão Técnica não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição impostas aos juízes, previstas no Código de Processo Civil, bem como deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição.
46.5. O procedimento para solução de divergências/conflito de interesse iniciar-se-á mediante a comunicação, pela Parte que solicitar a instauração da Comissão Técnica, à outra Parte, fornecendo cópia de todos os documentos relacionados ao objeto da divergência/ conflito de interesse.
46.6. No prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação referida na subcláusula acima, ambas as partes apresentarão suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando à Comissão Técnica cópia de todos os elementos pertinentes.
46.7. O relatório conclusivo da Comissão Técnica será emitido em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, pela Comissão, das alegações apresentadas pela parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas Partes de comum acordo, e aceito pela Comissão.
46.8. Os relatórios da comissão serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros e apresentarem proposta de solução.
46.9. Caso aceita pelas Partes, a solução amigável proposta pela Comissão será considerada para o CONTRATO, por meio de termo circunstanciado e valerá como instrumento do contrato ou outra forma que as Partes decidirem.
46.10. Caso a divergência não seja resolvida pela comissão ou a solução proposta pela comissão não seja aceita por qualquer uma das partes, a resolução da divergência/conflito de interesse será encaminhada para arbitragem.
46.11. A submissão de qualquer questão à Comissão não exonera as partes de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas com a CONCESSÃO.
46.12. Somente se admitirá a paralisação das obras/serviços quando o objeto da divergência/ conflito de interesse implicar riscos à segurança de pessoas e/ou do empreendimento.
46.13. Não encontrando solução amigável no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da instauração da comissão, aplica-se o procedimento arbitral previsto na cláusula a seguir.
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Samples: Concessão Administrativa