DA GESTÃO ENERGÉTICA Cláusulas Exemplificativas

DA GESTÃO ENERGÉTICA. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela gestão e COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS de energia gerados pelas USINAS SOLARES FOTOVOLTAICAS, devendo fazer a adequada sistematização dos dados de consumo de cada UNIDADE CONSUMIDORA indicada pelo PODER CONCEDENTE e geração por cada USINA SOLAR FOTOVOLTAICA. A referida gestão dos créditos de energia deverá ser realizada a partir de relatórios contendo os dados de consumo e geração obtidos por meio da ferramenta digital referida no subitem anterior. Caso o consumo do PODER CONCEDENTE seja inferior ao da GERAÇÃO MÍNIMA DE ENERGIA ANUAL estabelecido na Tabela 5, o excedente resultará em créditos de energia, os quais devem ser abatidos da(s) fatura(s) das UNIDADES CONSUMIDORAS vinculadas à SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. O PODER CONCEDENTE deverá, até a emissão do ATESTE DE COMISSIONAMENTO, transferir todas as UNIDADES CONSUMIDORAS vinculadas à uma raiz de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ comum inscrita em nome da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, bem como entregar à CONCESSIONÁRIA lista com a relação das UNIDADES CONSUMIDORAS vinculadas à SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO nas quais a COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS será realizada. Para cada UNIDADE CONSUMIDORA da lista referida no Subitem acima deverá ser apresentada ao menos uma fatura de energia da DISTRIBUIDORA emitida, no máximo, nos 60 (sessenta) dias anteriores. O PODER CONCEDENTE deverá atualizar periodicamente a lista das UNIDADES CONSUMIDORAS, devendo comunicar eventuais alterações mediante notificação formal endereçada à CONCESSIONÁRIA, estando o PODER CONCEDENTE ciente que créditos já alocados para determinadas UNIDADES CONSUMIDORAS não poderão ser realocados, de acordo com as normas do setor.

Related to DA GESTÃO ENERGÉTICA

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • DA GESTÃO Fica designado como gestor do convênio o Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, RG 3466599 DGPC-GO, CPF nº 000.000.000-00.

  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 5.1. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certame licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida, para comprovação de sua regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE 3.1 Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93 será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela CONTRATADA, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual;

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

  • DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

  • DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO 14.1 A fiscalização e acompanhamento da execução do Contrato serão realizados por Fiscal do contrato, as senhoras Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx - Xxx: 59451 e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – Mat: 60534 através da Portaria 006/2021 – SEMDEC, observando-se as disposições contidas no artigo 67 e parágrafos da Lei 8.666/93, cabendo dentre outros:

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 4.1. Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • PÚBLICO ALVO Investidor: Qualificado Restrito: Não Exclusivo: Não * Mais informações no Capítulo II do Regulamento.

  • DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS 1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.