COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS Cláusulas Exemplificativas

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. 21.1. O BANCO fica autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, independentemente de prévio aviso, a proceder à compensação prevista no Artigo 368 do Código Civil Brasileiro, entre o crédito do BANCO, correspondente ao saldo devedor apresentado na conta de abertura de crédito, e os créditos que VOCÊ tenha ou venha a ter junto ao BANCO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. Caso a Recuperanda e os Credores sejam, ao mesmo tempo, devedores e credores entre si, os Créditos poderão ser compensados, desde que atendidos os requisitos do art. 369 do Código Civil.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. Todas as reivindicações de dinheiro devido ou que se torne devido pelo Comprador estarão sujeitas à dedução ou compensação, pelo Comprador, de créditos decorrente desta ou de qualquer outra transação com o Vendedor.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. No acto de pagamento de qualquer importância ao abrigo deste contrato, o Segurador, sempre que a Lei o permita, poderá proceder ao desconto de quaisquer quantias que lhe sejam devidas pelo Tomador do Seguro ou pela Pessoa Segura.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. No ato de pagamento de qualquer importância ao abrigo deste contrato, A Allianz Portugal, sempre que a Lei o permita, poderá proceder ao desconto de quaisquer quantias que lhe sejam devidas pelo Tomador do Seguro ou pela Pessoa Segura.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. O DEVEDOR autoriza o BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, independentemente de prévio aviso, a proceder à compensação, prevista no artigo 368 do Código Civil Brasileiro, entre o crédito do BANCO correspondente ao saldo devedor da operação representada por este Contrato, e os eventuais créditos, de qualquer natureza, que tenha ou venha a ter junto ao BANCO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. Exceto se previsto de forma diversa neste Plano, após a Data de Homologação, as Recuperandas terão a opção, mas não a obrigação, a seu exclusivo critério, de quitar a totalidade ou parte do saldo remanescente dos Créditos Concursais de titularidade de seus Credores Fornecedores e Credores Intercompany, mediante a utilização de eventuais créditos, adiantamentos, benefícios, bônus ou equivalentes, que as Recuperandas possuam contra o respectivo Credor, para compensação de Créditos Concursais, nos termos do art. 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Para que não restem dúvidas, eventual saldo remanescente do Crédito Concursal de determinado Credor após efetuada a compensação prevista nesta Cláusula receberá o tratamento previsto na opção de pagamento de seus Créditos Concursais, conforme escolhido ou aplicável ao respectivo Credor, nos termos deste Plano.