COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. No acto de pagamento de qualquer importância a coberto deste contrato, a Seguradora, sempre que a lei o permita, poderá proceder ao desconto de quaisquer quantias que lhe sejam devidas pelo Tomador do Seguro ou pelo Segurado.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. 21.1. O BANCO fica autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, independentemente de prévio aviso, a proceder à compensação prevista no Artigo 368 do Código Civil Brasileiro, entre o crédito do BANCO, correspondente ao saldo devedor apresentado na conta de abertura de crédito, e os créditos que VOCÊ tenha ou venha a ter junto ao BANCO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. Caso a Recuperanda e os Credores sejam, ao mesmo tempo, devedores e credores entre si, os Créditos poderão ser compensados, desde que atendidos os requisitos do art. 369 do Código Civil.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. A CONCEDENTE pode compensar pagamentos por ela devidos à CONCESSIONÁRIA com eventuais créditos sobre esta, designadamente relativos a:
a) Qualquer quantia que tenha sido paga pela CONCEDENTE, mas cujo pagamento fosse, nos termos da lei ou do Contrato, da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. 29.1. Sem prejuízo da faculdade de exercer a compensação de créditos nos termos legalmente previstos, entender-se-ão compensáveis e garantidos entre si todos os tipos de Contas que o Cliente mantenha no Banco, na quota-parte que a este caiba.
29.2. O Banco pode exercer o direito de compensação em relação aos montantes em dívida pelo Cliente logo que exigíveis, com quaisquer saldos credores existentes em qualquer conta aberta junto do Banco titulada pelo Cliente.
29.3. A compensação produzir-se-á automaticamente sem qualquer trâmite específico ou notificação para além dos respetivos registos.
29.4. Se as Contas estiverem denominadas em moedas diferentes, o Banco fica expressamente autorizado a realizar as operações de câmbio ou conversões entre as respetivas moedas às taxas de câmbio aplicáveis, a fim de exercer a faculdade de compensação que lhe é reconhecida.
29.5. Para os efeitos estipulados nesta cláusula, o Banco fica desde já autorizado a, sempre que tal se mostre necessário, proceder à mobilização antecipada de depósitos e de outras aplicações financeiras com dispensa de aviso prévio.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. Em caso de sinistro, a seguradora reserva-se o direito de cobrar ou descontar na indemnização devida ao Tomador de Seguro, o pagamento dos prémios eventualmente em dívida e das fracções vincendas.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. Exceto se previsto de forma diversa neste Plano, após a Data de Homologação, as Recuperandas terão a opção, mas não a obrigação, a seu exclusivo critério, de quitar a totalidade ou parte do saldo remanescente dos Créditos Concursais de titularidade de seus Credores Fornecedores e Credores Intercompany, mediante a utilização de eventuais créditos, adiantamentos, benefícios, bônus ou equivalentes, que as Recuperandas possuam contra o respectivo Credor, para compensação de Créditos Concursais, nos termos do art. 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Para que não restem dúvidas, eventual saldo remanescente do Crédito Concursal de determinado Credor após efetuada a compensação prevista nesta Cláusula receberá o tratamento previsto na opção de pagamento de seus Créditos Concursais, conforme escolhido ou aplicável ao respectivo Credor, nos termos deste Plano.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. No ato de pagamento de qualquer importância ao abrigo deste contrato, A Allianz Portugal, sempre que a Lei o permita, poderá proceder ao desconto de quaisquer quantias que lhe sejam devidas pelo Tomador do Seguro ou pela Pessoa Segura.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. O CLIENTE, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a BOM AR a, independentemente de prévio aviso, proceder a compensação, prevista no art. 368 do Código Civil Brasileiro, entre o crédito da BOM AR, representando pelo saldo devedor total, e os créditos de qualquer natureza que o CLIENTE tenha ou venha a ter junto a BOM AR.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. O DEVEDOR autoriza o BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, independentemente de prévio aviso, a proceder à compensação, prevista no artigo 368 do Código Civil Brasileiro, entre o crédito do BANCO correspondente ao saldo devedor da operação representada por este Contrato, e os eventuais créditos, de qualquer natureza, que tenha ou venha a ter junto ao BANCO.