DA INEXECUÇÃO, RESCISÃO E PENALIDADES. 14.1. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão nos termos do art. 78 da Lei nº 8.666/93, com as consequências contratuais previstas no art. 80 da Lei nº 8.666/93, e as previstas em Lei ou Regulamento, sem prejuízo das seguintes sanções: 14.1.1. Multa: 14.1.1.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso. 14.1.1.2. Na hipótese da CONTRATADA inadimplir total ou parcialmente o Contrato, a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar multa de 10% (dez por cento), do valor total registrado, devidamente atualizado; 14.1.2. A Administração Pública do Município de Passos se reserva o direito de, a seu critério, descontar dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor da multa. 14.1.3. Advertência; ou, 14.1.4. Suspensão temporária de participação em Licitação, e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou 14.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 14.2. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido: 14.2.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência; 14.2.2. Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993. 14.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa. 14.4. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993. 14.5. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da CONTRATADA, a comunicação seráfeita por publicação na imprensa oficial, por 01 (uma) vez;
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DA INEXECUÇÃO, RESCISÃO E PENALIDADES. 14.120.1. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará enseja a sua rescisão nos termos do art. 78 da Lei nº 8.666/93rescisão, com as consequências contratuais previstas no art. 80 da Lei nº 8.666/93, e as previstas em Lei lei, bem como as previsões contidas no instrumento convocatório e minuta do contrato.
20.2. Constituem motivo para rescisão do contrato:
20.2.1. O não cumprimento de cláusulas, especificações, projetos e prazos;
20.2.2. O cumprimento irregular de cláusulas, especificações, projetos e prazos;
20.2.3. A lentidão no seu cumprimento, levando a Fiscalização, a presumir a não conclusão da obra e ou Regulamentoserviços, nos prazos estipulados;
20.2.4. O atraso injustificado no início da obra e ou serviços, sem prejuízo justa causa e prévia comunicação à Administração;
20.2.5. A paralisação da obra e ou serviços, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
20.2.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial do contrato, fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste, exceto se autorizada pela Administração;
20.2.7. O desatendimento das seguintes sançõesdeterminações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução;
20.2.8. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas no Relatório de Vistoria;
20.2.9. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da contratada;
20.2.10. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo do Município, prejudique a execução do contrato;
20.2.11. A dissolução da sociedade.
20.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa.
20.4. A rescisão do contrato poderá ser:
14.1.120.4.1. MultaDeterminada por ato unilateral e escrito do Município, nos casos enumerados no item 20.2, subitens 20.2.1 a 20.2.11;
20.4.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo administrativo, desde que haja conveniência para o Município;
20.4.3. Judicial, nos termos da legislação.
20.5. A rescisão amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
20.6. Quando a rescisão ocorrer, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito à devolução de garantia, pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e pagamento do custo da desmobilização.
20.7. A rescisão unilateral acarretará as seguintes consequências, sem prejuízos das sanções previstas neste instrumento:
14.1.1.120.7.1. Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio do Município;
20.7.2. Perda ou execução da garantia contratual, para ressarcimento do Município e dos valores das multas e indenizações a ele devidos;
20.7.3. Retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados.
20.8. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pelo Município caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à penalidade definidas acima.
20.9. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA ao pagamento contratada à multa de mora, na forma prevista neste item DA INEXECUÇÃO, RESCISÃO E PENALIDADES.
20.9.1. A multa no valor moratória não impede que o Município rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras penalidades previstas neste item;
20.9.2. A multa será descontada dos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
20.10. Pela inexecução total ou parcial, bem como pelo atraso injustificado na execução do contrato, o Município poderá aplicar as seguintes sanções:
20.10.1. Advertência por escrito;
20.10.2. Multa de 12% (um dois por cento), por ocasião da medição mensal, aplicável sobre o saldo da importância não faturada e prevista no cronograma físico e financeiro proposto para este período, acrescida dos eventuais resíduos de parcela(s) anterior(es);
20.10.3. Multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o do valor total do contrato, contrato por dia que exceder o prazo para a conclusão do objeto contratado até o limite de atraso.20%, quando poderá ocorrer a rescisão do instrumento;
14.1.1.220.10.4. Na hipótese da CONTRATADA inadimplir total ou parcialmente o Contrato, a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar multa Multa compensatória de 10% (dez por cento), ) do valor total registradodo contrato nos casos de rescisão unilateral do contrato e no caso de recusa injusta em iniciar os serviços, devidamente atualizadobem como no caso de recusa injustificada em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pelo Município;
14.1.2. A Administração Pública do Município de Passos se reserva o direito de, a seu critério, descontar dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor da multa.
14.1.3. Advertência; ou,
14.1.420.10.5. Suspensão temporária de participação participar em Licitação, licitação e impedimento de contratar ou subcontratar com a Administraçãoo Município de Três Barras do Paraná, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou;
14.1.520.10.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com o Município;
20.10.7. As sanções previstas nos subitens anteriores poderão ser aplicadas conjuntamente.
20.10.8. Se o contrato estiver gravado com cláusula de reajustamento, as multas também serão reajustadas.
20.10.9. Se a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes multa aplicada for superior ao valor da punição ou até que seja promovida garantia prestada, além da perda desta, responderá a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadecontratada pela diferença, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriordescontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município ou será cobrada judicialmente.
14.220.10.10. O presente Termo Quando ocorrer atrasos no pagamento de Contrato poderá ser rescindido:
14.2.1. Por ato unilateral e escrito da Administraçãocontas decorrentes das contratações, nas situações previstas nos incisos I será aplicado o índice oficial (IGPM ou outro índice que venha a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência;
14.2.2. Amigavelmentesubstituí-lo) para atualização monetária, nos termos do art. 79Artigo 40, inciso IIXIV, alínea “C” da Lei nº 8.666, de 19938.666/93.
14.320.10.11. Os casos As multas previstas deverão ser recolhidas no prazo máximo de rescisão contratual serão formalmente motivados15 (quinze) dias corridos, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesacontados da comunicação oficial.
14.4. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.5. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da CONTRATADA, a comunicação seráfeita por publicação na imprensa oficial, por 01 (uma) vez;
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DA INEXECUÇÃO, RESCISÃO E PENALIDADES. 14.120.1. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará enseja a sua rescisão nos termos do art. 78 da Lei nº 8.666/93rescisão, com as consequências contratuais previstas no art. 80 da Lei nº 8.666/93, e as conseqüências previstas em Lei lei, bem como as previsões contidas no instrumento convocatório e minuta do contrato.
20.2. Constituem motivo para rescisão do contrato:
20.2.1. O não cumprimento de cláusulas, especificações, projetos e prazos;
20.2.2. O cumprimento irregular de cláusulas, especificações, projetos e prazos;
20.2.3. A lentidão no seu cumprimento, levando a Fiscalização, a presumir a não conclusão da obra e ou Regulamentoserviços, nos prazos estipulados;
20.2.4. O atraso injustificado no início da obra e ou serviços, sem prejuízo justa causa e prévia comunicação à Administração;
20.2.5. A paralisação da obra e ou serviços, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
20.2.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial do contrato, fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste, exceto se autorizada pela Administração;
20.2.7. O desatendimento das seguintes sançõesdeterminações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução;
20.2.8. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas no Relatório de Vistoria;
20.2.9. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da contratada;
20.2.10. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo do Município, prejudique a execução do contrato;
20.2.11. A dissolução da sociedade.
20.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa.
20.4. A rescisão do contrato poderá ser:
14.1.120.4.1. MultaDeterminada por ato unilateral e escrito do Município, nos casos enumerados no item 20.2, subitens 20.2.1 a 20.2.11;
20.4.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo administrativo, desde que haja conveniência para o Município;
20.4.3. Judicial, nos termos da legislação.
20.5. A rescisão amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
20.6. Quando a rescisão ocorrer, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a devolução de garantia, pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e pagamento do custo da desmobilização.
20.7. A rescisão unilateral acarretará as seguintes conseqüências, sem prejuízos das sanções previstas neste instrumento:
14.1.1.120.7.1. Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio do Município;
20.7.2. Perda ou execução da garantia contratual, para ressarcimento do Município e dos valores das multas e indenizações a ele devidos;
20.7.3. Retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados.
20.8. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pelo Município caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à penalidade definidas acima.
20.9. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA ao pagamento contratada à multa de mora, na forma prevista neste item DA INEXECUÇÃO, RESCISÃO E PENALIDADES.
20.9.1. A multa no valor moratória não impede que o Município rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras penalidades previstas neste item;
20.9.2. A multa será descontada dos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente;
20.10. Pela inexecução total ou parcial, bem como pelo atraso injustificado na execução do contrato, o Município poderá aplicar as seguintes sanções:
20.10.1. Advertência por escrito;
20.10.2. Multa de 12% (um dois por cento), por ocasião da medição mensal, aplicável sobre o saldo da importância não faturada e prevista no cronograma físico e financeiro proposto para este período, acrescida dos eventuais resíduos de parcela(s) anterior(es);
20.10.3. Multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o do valor total do contrato, contrato por dia que exceder o prazo para a conclusão do objeto contratado até o limite de atraso.20%, quando poderá ocorrer a rescisão do instrumento;
14.1.1.220.10.4. Na hipótese da CONTRATADA inadimplir total ou parcialmente o Contrato, a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar multa Multa compensatória de 10% (dez por cento), ) do valor total registradodo contrato nos casos de rescisão unilateral do contrato e no caso de recusa injusta em iniciar os serviços, devidamente atualizadobem como no caso de recusa injustificada em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pelo Município;
14.1.2. A Administração Pública do Município de Passos se reserva o direito de, a seu critério, descontar dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor da multa.
14.1.3. Advertência; ou,
14.1.420.10.5. Suspensão temporária de participação participar em Licitação, licitação e impedimento de contratar ou subcontratar com a Administraçãoo Município de Catanduvas, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou;
14.1.520.10.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com o Município;
20.10.7. As sanções previstas nos subitens anteriores poderão ser aplicadas conjuntamente.
20.10.8. Se o contrato estiver gravado com cláusula de reajustamento, as multas também serão reajustadas.
20.10.9. Se a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes multa aplicada for superior ao valor da punição ou até que seja promovida garantia prestada, além da perda desta, responderá a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadecontratada pela diferença, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriordescontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município ou será cobrada judicialmente.
14.220.10.10. O presente Termo Quando ocorrer atrasos no pagamento de Contrato poderá ser rescindido:
14.2.1. Por ato unilateral e escrito da Administraçãocontas decorrentes das contratações, nas situações previstas nos incisos I será aplicado o índice oficial (IGPM ou outro índice que venha a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência;
14.2.2. Amigavelmentesubstituí-lo) para atualização monetária, nos termos do art. 79Artigo 40, inciso IIXIV, alínea “C” da Lei nº 8.666, de 19938666/93.
14.320.10.11. Os casos As multas previstas deverão ser recolhidas no prazo máximo de rescisão contratual serão formalmente motivados15 (quinze) dias corridos, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesacontados da comunicação oficial.
14.4. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.5. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da CONTRATADA, a comunicação seráfeita por publicação na imprensa oficial, por 01 (uma) vez;
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DA INEXECUÇÃO, RESCISÃO E PENALIDADES. 14.120.1. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará enseja a sua rescisão nos termos do art. 78 da Lei nº 8.666/93rescisão, com as consequências contratuais previstas no art. 80 da Lei nº 8.666/93, e as previstas em Lei lei, bem como as previsões contidas no instrumento convocatório e minuta do contrato.
20.2. Constituem motivo para rescisão do contrato:
20.2.1. O não cumprimento de cláusulas, especificações, projetos e prazos;
20.2.2. O cumprimento irregular de cláusulas, especificações, projetos e prazos;
20.2.3. A lentidão no seu cumprimento, levando a Fiscalização, a presumir a não conclusão da obra e ou Regulamentoserviços, nos prazos estipulados;
20.2.4. O atraso injustificado no início da obra e ou serviços, sem prejuízo justa causa e prévia comunicação à Administração;
20.2.5. A paralisação da obra e ou serviços, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
20.2.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial do contrato, fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste, exceto se autorizada pela Administração;
20.2.7. O desatendimento das seguintes sançõesdeterminações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução;
20.2.8. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas no Relatório de Vistoria;
20.2.9. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da contratada;
20.2.10. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo do Município, prejudique a execução do contrato;
20.2.11. A dissolução da sociedade.
20.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa.
20.4. A rescisão do contrato poderá ser:
14.1.120.4.1. MultaDeterminada por ato unilateral e escrito do Município, nos casos enumerados no item 20.2, subitens 20.2.1 a 20.2.11;
20.4.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo administrativo, desde que haja conveniência para o Município;
20.4.3. Judicial, nos termos da legislação.
20.5. A rescisão amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
20.6. Quando a rescisão ocorrer, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a devolução de garantia, pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e pagamento do custo da desmobilização.
20.7. A rescisão unilateral acarretará as seguintes consequências, sem prejuízos das sanções previstas neste instrumento:
14.1.1.120.7.1. Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio do Município;
20.7.2. Perda ou execução da garantia contratual, para ressarcimento do Município e dos valores das multas e indenizações a ele devidos;
20.7.3. Retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados.
20.8. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pelo Município caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à penalidade definidas acima.
20.9. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA ao pagamento contratada à multa de mora, na forma prevista neste item DA INEXECUÇÃO, RESCISÃO E PENALIDADES.
20.9.1. A multa no valor moratória não impede que o Município rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras penalidades previstas neste item;
20.9.2. A multa será descontada dos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente;
20.10. Pela inexecução total ou parcial, bem como pelo atraso injustificado na execução do contrato, o Município poderá aplicar as seguintes sanções:
20.10.1. Advertência por escrito;
20.10.2. Multa de 12% (um dois por cento), por ocasião da medição mensal, aplicável sobre o saldo da importância não faturada e prevista no cronograma físico e financeiro proposto para este período, acrescida dos eventuais resíduos de parcela(s) anterior(es);
20.10.3. Multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o do valor total do contrato, contrato por dia que exceder o prazo para a conclusão do objeto contratado até o limite de atraso.20%, quando poderá ocorrer a rescisão do instrumento;
14.1.1.220.10.4. Na hipótese da CONTRATADA inadimplir total ou parcialmente o Contrato, a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar multa Multa compensatória de 10% (dez por cento), ) do valor total registradodo contrato nos casos de rescisão unilateral do contrato e no caso de recusa injusta em iniciar os serviços, devidamente atualizadobem como no caso de recusa injustificada em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pelo Município;
14.1.2. A Administração Pública do Município de Passos se reserva o direito de, a seu critério, descontar dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor da multa.
14.1.3. Advertência; ou,
14.1.420.10.5. Suspensão temporária de participação participar em Licitação, licitação e impedimento de contratar ou subcontratar com a Administraçãoo Município de Catanduvas, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou;
14.1.520.10.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com o Município;
20.10.7. As sanções previstas nos subitens anteriores poderão ser aplicadas conjuntamente.
20.10.8. Se o contrato estiver gravado com cláusula de reajustamento, as multas também serão reajustadas.
20.10.9. Se a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes multa aplicada for superior ao valor da punição ou até que seja promovida garantia prestada, além da perda desta, responderá a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadecontratada pela diferença, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriordescontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município ou será cobrada judicialmente.
14.220.10.10. O presente Termo Quando ocorrer atrasos no pagamento de Contrato poderá ser rescindido:
14.2.1. Por ato unilateral e escrito da Administraçãocontas decorrentes das contratações, nas situações previstas nos incisos I será aplicado o índice oficial (IGPM ou outro índice que venha a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência;
14.2.2. Amigavelmentesubstituí-lo) para atualização monetária, nos termos do art. 79Artigo 40, inciso IIXIV, alínea “C” da Lei nº 8.666, de 19938666/93.
14.320.10.11. Os casos As multas previstas deverão ser recolhidas no prazo máximo de rescisão contratual serão formalmente motivados15 (quinze) dias corridos, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesacontados da comunicação oficial.
14.4. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.5. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da CONTRATADA, a comunicação seráfeita por publicação na imprensa oficial, por 01 (uma) vez;
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