Common use of DA MODALIDADE Clause in Contracts

DA MODALIDADE. 11.1 Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 10.520/02, são considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente 11.2 O Decreto Municipal nº 2545/2002, em seu Anexo I, Art. 2º estabelece que: “Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais”. 11.3 Trata-se de bens/serviços comuns, uma vez que as especificações foram objetivamente definidas por meio das especificações usuais de mercado. 11.4 O Sistema de Registro de Preços (SRP) está explicitado nos §§ 1º e 6º do art. 15 da Lei n. 8.666/93, e o § 3º do citado artigo dispõe que “o referido sistema será regulamentado por decreto”. Da análise dos decretos regulamentadores do registro de preços (a exemplo, o Decreto nº 7.892/2013, em âmbito Federal, e o Decreto nº 46.311/2013, no âmbito do Estado de Minas Gerais), bem como das doutrinas mais abalizadas acerca do tema, depreende-se que o sistema de registro de preços é cabível nas seguintes hipóteses: a) quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

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Samples: Pregão Para Implantação De Sistema De Radiocomunicação Digital

DA MODALIDADE. 11.1 Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 10.520/02, são considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente 11.2 O Decreto Municipal nº 2545/2002, em seu Anexo I, Art. 2º estabelece que: “Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa objetivamente definidos pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão públicaedital, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais”. 11.3 especificações usuais no mercado. Trata-se de bens/serviços comuns, uma vez que as especificações foram objetivamente definidas por meio das especificações usuais de mercado. 11.4 , quando da elaboração do termo de referência. O Sistema sistema de Registro registro de Preços (SRP) preços está explicitado nos §§ 1º e 6º do art. 15 da Lei n. 8.666/93, e o § 3º do citado artigo dispõe que o referido sistema será regulamentado por decreto. Da análise dos decretos regulamentadores do registro de preços (a exemplo, o Decreto n. 7.892/2013, em âmbito Federalfederal, e o Decreto n. 46.311/2013, no âmbito do Estado de Minas Gerais), bem como das doutrinas mais abalizadas acerca do tema, depreende-se que o sistema de registro de preços é cabível nas seguintes hipóteses: Da Lei 10.520, vem: a) I — quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II — quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III — quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo; IV — quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

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Samples: Termo De Retificação

DA MODALIDADE. 11.1 Nos Pregão Eletrônico nos termos do parágrafo único Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, do art. 1º da Lei 10.520/02Decreto nº 7.746, são considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente 11.2 O 05 de junho de 2012, Decreto Municipal nº 2545/20025.130, em seu Anexo Ide 01 de Abril de 2020, Artda Instrução Normativa nº 73, de 05 de agosto de 2020, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, do Decreto n° 8.538, de 06 de outubro de 2015, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 2º estabelece que: “Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais”. 11.3 Trata-se de bens/serviços comuns, uma vez que as especificações foram objetivamente definidas por meio das especificações usuais de mercado. 11.4 . O Sistema sistema de Registro registro de Preços (SRP) preços está explicitado nos §§ 1º e 6º do art. 15 da Lei n. 8.666/93, e o § 3º do citado artigo dispõe que o referido sistema será regulamentado por decreto. Da análise dos decretos regulamentadores do registro de preços (a exemplo, o Decreto n. 7.892/2013, em âmbito Federalfederal, e o Decreto n. 46.311/2013, no âmbito do Estado de Minas Gerais), bem como das doutrinas mais abalizadas acerca do tema, depreende-se que o sistema de registro de preços é cabível pode ser adotado tanto nas contratações para aquisição de bens ou produtos, como para a prestação de serviços, desde que o objeto se enquadre em uma das seguintes hipóteses: a) I — quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II — quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III — quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo; IV — quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA MODALIDADE. 11.1 Nos 5.1. Pregão eletrônico, nos termos do parágrafo único Decreto Federal nº 10.024 de 20 de setembro de 2019, Lei 10520, de 17 de julho de 2002, do artDecreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012. 1º da Lei 10.520/02, são considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente 11.2 O Decreto Municipal nº 2545/20025.130, em seu Anexo Ide 01 de Abril de 2020, Artda Instrução Normativa nº 73, de 05 de agosto de 2020, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Decreto nº 8.538, de 06 de outubro de 2015, aplicando se, subsidiariamente, a Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993. 2º estabelece que: “Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais”. 11.3 Trata-se de bens/serviços comuns, uma vez que as especificações foram objetivamente definidas por meio das especificações usuais de mercado. 11.4 . O Sistema sistema de Registro registro de Preços (SRP) preços está explicitado nos §§ 1º e 6º do art. 15 da Lei n. 8.666/93, e o § 3º do citado artigo dispõe que o referido sistema será regulamentado por decreto. Da análise dos decretos regulamentadores do registro de preços (a exemplo, o Decreto n. 7.892/2013, em âmbito Federalfederal, e o Decreto n. 46.311/2013, no âmbito do Estado de Minas Gerais), bem como das doutrinas mais abalizadas acerca do tema, depreende-se que o sistema de registro de preços é cabível nas seguintes hipóteses: a) I — quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;; II — quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III — quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo; IV — quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA MODALIDADE. 11.1 Nos 4.1. PREGÃO ELETRÔNICO, nos termos do parágrafo único Decreto Federal nº 10.024 de 20 de setembro de 2019, Lei 10520, de 17 de julho de 2002, do artDecreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012. 1º da Lei 10.520/02, são considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente 11.2 O Decreto Municipal nº 2545/20025.130, em seu Anexo Ide 01 de Abril de 2020, Artda Instrução Normativa nº 73, de 05 de agosto de 2020, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Decreto nº 8.538, de 06 de outubro de 2015, aplicando se, subsidiariamente, a Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993. 2º estabelece que: “Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais”. 11.3 Trata-se de bens/serviços comuns, uma vez que as especificações foram objetivamente definidas por meio das especificações usuais de mercado. 11.4 . O Sistema sistema de Registro registro de Preços (SRP) preços está explicitado nos §§ 1º e 6º do art. 15 da Lei n. 8.666/93, e o § 3º do citado artigo dispõe que o referido sistema será regulamentado por decreto. Da análise dos decretos regulamentadores do registro de preços (a exemplo, o Decreto n. 7.892/2013, em âmbito Federalfederal, e o Decreto n. 46.311/2013, no âmbito do Estado de Minas Gerais), bem como das doutrinas mais abalizadas acerca do tema, depreende-se que o sistema de registro de preços é cabível nas seguintes hipóteses: a) I — quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;; II — quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III — quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo; IV — quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

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Samples: Pregão Eletrônico