DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 10.1. O investidor está ciente que os rendimentos auferidos pelo Fundo dependerão do resultado obtido pela remuneração dos bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo. O Administrador deverá distribuir, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos resultados auferidos pelo Fundo e apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sendo que o primeiro balancete deverá ser levantado em 30 de junho de 2016. 10.2. Os rendimentos líquidos auferidos pelo Fundo deduzidos de qualquer investimento, serão distribuídos aos Cotistas, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao recebimento dos recursos pelo Fundo, a título de antecipação dos rendimentos do semestre a serem distribuídos, sendo que eventual saldo de resultado não distribuído como antecipação será pago no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o encerramento dos balanços semestrais, podendo referido saldo ter outra destinação dada pela Assembleia Geral de Cotistas, com base em eventual proposta e justificativa apresentada pelo Gestor. 10.2.1. Entende-se por resultado do Fundo o produto decorrente do recebimento dos valores das receitas dos ativos integrantes do patrimônio do Fundo, bem como os eventuais rendimentos oriundos de aplicações em Outros Ativos, excluídos os custos relacionados, as despesas ordinárias, as despesas extraordinárias e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do Fundo, em conformidade com a regulamentação em vigor. 10.2.2. Entende-se por “receita dos ativos integrantes do patrimônio do Fundo”, o ingresso bruto de benefícios econômicos proveniente das atividades ordinárias do Fundo e que resultem no aumento do seu patrimônio líquido, exceto eventuais aumentos do patrimônio líquido do Fundo por ocasião da subscrição e integralização de novas Cotas pelos Cotistas ou do fluxo originado com a venda dos ativos. 10.3. O Gestor poderá reinvestir os recursos originados com a alienação dos imóveis da carteira do Fundo na forma que vier a ser aprovada pela Assembleia Geral de Cotistas. 10.4. Para fins de apuração de resultados, o Fundo manterá registro contábil das aquisições, locações, arrendamentos ou revendas nos termos e prazo da regulamentação aplicável. 10.5. O Gestor, visando a arcar com as despesas extraordinárias dos imóveis integrantes do patrimônio do Fundo, poderá formar “Reserva de Despesas Extraordinárias”, mediante a retenção de até 5% (cinco por cento) do valor a ser distribuído aos Cotistas semestralmente. 10.5.1. Entende-se por “Despesas Extraordinárias” aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção dos Imóveis e a remuneração da taxa de administração e o custo anual dos prestadores de serviços contratados pelo Fundo, as quais são a título exemplificativo e sem qualquer limitação descritas abaixo: a) obras de xxxxxxx ou acréscimos que interessem à estrutura integral do Imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de uso do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação, arrendamento ou outra forma de cessão de uso dos Imóveis-Alvo; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; e g) outras que venham a ser de responsabilidade do Fundo como proprietário dos ativos imobiliários. 10.5.2. Caso a Reserva de Despesas Extraordinárias se mostre insuficiente ou tenha seu valor reduzido ou integralmente consumido, o Administrador, mediante notificação recebida do Gestor, deverá convocar Assembleia Geral, nos termos do item 15.1. deste Regulamento, para discussão de soluções alternativas à venda dos ativos do Fundo. 10.5.3. Caso a Assembleia Geral de Cotistas prevista no item 10.5.2 não se realize ou não decida por uma solução alternativa à venda de ativos do Fundo, e na hipótese do montante obtido com a alienação dos ativos do Fundo ou com a cessão de recebíveis eventualmente gerados no processo de venda dos Imóveis-Alvo e demais ativos do Fundo não seja suficiente para pagamento das despesas ordinárias e Despesas Extraordinárias, os Cotistas serão chamados para aportar capital no Fundo. 10.6. Os Cotistas poderão amortizar, a qualquer tempo, suas Cotas, mediante aprovação em Assembleia Geral de Cotistas.
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Samples: Fundo De Investimento Imobiliário, Fundo De Investimento Imobiliário
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 10.117.1 A Assembleia Geral de Cotistas ordinária a ser realizada anualmente até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, conforme dispõe o item 14.1.1 do presente Regulamento, deliberará sobre o tratamento a ser dado aos resultados apurados no exercício social findo. O investidor está ciente que A Assembleia Geral de Cotistas somente poderá ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
17.1.1 Entende-se por resultado do Fundo o produto decorrente do recebimento direto ou indireto dos valores das receitas de locação ou arrendamento, ou venda ou cessão dos direitos reais dos imóveis, ações ou cotas de sociedades integrantes do patrimônio do Fundo, bem como os eventuais rendimentos auferidos pelo Fundo dependerão oriundos de aplicações em valores mobiliários, excluídas as despesas operacionais, os valores de depreciação dos imóveis, a Reserva de Contingência e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do resultado obtido pela remuneração Fundo.
17.1.2 Para arcar com as despesas extraordinárias dos bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo. , se houver, poderá ser formada uma reserva de contingência (“Reserva de Contingência”) pelo Administrador, a qualquer momento, mediante comunicação prévia aos Cotistas do Fundo, por meio da retenção de até 5% (cinco por cento) ao mês do valor a ser distribuído aos Cotistas.
17.2 O Administrador Fundo deverá distribuir, distribuir a seus Cotistas no mínimo, mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos resultados auferidos pelo Fundo e resultados, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e ou 31 de dezembro de cada ano, sendo que o primeiro balancete deverá ser levantado em 30 de junho de 2016.
10.2. 17.3 Os rendimentos líquidos auferidos pelo Fundo deduzidos de qualquer investimento, serão distribuídos valores que mensalmente forem pagos aos Cotistas, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao recebimento dos recursos pelo Fundo, Cotistas se darão a título de antecipação dos rendimentos do semestre a serem distribuídos, sendo que que, eventual saldo de resultado não distribuído como antecipação será pago no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis Dias Úteis B3, após o encerramento dos balanços semestraisa realização da Assembleia Geral de Cotistas, podendo referido saldo ter outra destinação dada pela Assembleia Geral de CotistasCotistas ordinária, com base em eventual proposta e justificativa apresentada pelo GestorAdministrador.
10.2.1. Entende-se por resultado 17.4 Farão jus aos rendimentos de que trata o item 17.2, acima, os titulares de Cotas do Fundo o produto decorrente no fechamento do recebimento dos valores das receitas dos ativos integrantes do patrimônio do Fundoúltimo Dia Útil B3 de cada mês, bem como os eventuais rendimentos oriundos de aplicações em Outros Ativos, excluídos os custos relacionados, acordo com as despesas ordinárias, as despesas extraordinárias e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do Fundo, em conformidade com a regulamentação em vigorcontas de depósito mantidas pelo Administrador.
10.2.2. Entende-se por “receita dos ativos integrantes do patrimônio do Fundo”, o ingresso bruto de benefícios econômicos proveniente das atividades ordinárias do Fundo e que resultem no aumento do seu patrimônio líquido, exceto eventuais aumentos do patrimônio líquido do Fundo por ocasião da subscrição e integralização de novas Cotas pelos Cotistas ou do fluxo originado com a venda dos ativos.
10.3. 17.5 O Gestor poderá reinvestir irá apurar e informar ao Administrador, mensalmente, no último Dia Útil B3 de cada mês, os recursos originados com a alienação dos imóveis da carteira do Fundo na forma valores que vier a ser aprovada pela Assembleia Geral de Cotistas.
10.4. Para fins de apuração de resultados, o Fundo manterá registro contábil das aquisições, locações, arrendamentos ou revendas nos termos e prazo da regulamentação aplicável.
10.5. O Gestor, visando a arcar com as despesas extraordinárias dos imóveis integrantes do patrimônio do Fundo, poderá formar “Reserva de Despesas Extraordinárias”, mediante a retenção de até 5% (cinco por cento) do valor a ser distribuído aos Cotistas semestralmente.
10.5.1. Entende-se por “Despesas Extraordinárias” aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção dos Imóveis e a remuneração da taxa de administração e o custo anual dos prestadores de serviços contratados pelo Fundo, as quais são serão distribuídos a título exemplificativo e sem qualquer limitação descritas abaixo:
a) obras de xxxxxxx ou acréscimos que interessem à estrutura integral do Imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de uso do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação, arrendamento ou outra forma de cessão de uso dos Imóveis-Alvo;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; e
g) outras que venham a ser de responsabilidade do Fundo como proprietário dos ativos imobiliários.
10.5.2. Caso a Reserva de Despesas Extraordinárias se mostre insuficiente ou tenha seu valor reduzido ou integralmente consumido, o Administrador, mediante notificação recebida do Gestor, deverá convocar Assembleia Geral, nos termos do item 15.1. deste Regulamento, para discussão de soluções alternativas à venda dos ativos do Fundo.
10.5.3. Caso a Assembleia Geral de Cotistas prevista no item 10.5.2 não se realize ou não decida por uma solução alternativa à venda de ativos do Fundo, e na hipótese do montante obtido com a alienação dos ativos do Fundo ou com a cessão de recebíveis eventualmente gerados no processo de venda dos Imóveis-Alvo e demais ativos do Fundo não seja suficiente para pagamento das despesas ordinárias e Despesas Extraordináriasrendimento aos Cotistas, os Cotistas quais serão chamados para aportar capital pagos no Fundo10º Dia Útil B3 do mês subsequente.
10.6. Os Cotistas poderão amortizar, a qualquer tempo, suas Cotas, mediante aprovação em Assembleia Geral de Cotistas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário, Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 10.1. O investidor está ciente que os rendimentos auferidos pelo Fundo dependerão A Assembleia Geral de Cotistas ordinária, a ser realizada anualmente até 120 (cento e vinte) dias após o término do resultado obtido pela remuneração dos bens imóveis integrantes exercício social, conforme dispõe o artigo
17.1.1 do patrimônio do Fundopresente Regulamento, deliberará sobre o tratamento a ser dado aos resultados apurados no exercício social findo.
10.1.1. O Administrador FUNDO deverá distribuirdistribuir a seus Cotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos resultados auferidos pelo Fundo e auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sendo que o primeiro balancete deverá ser levantado em 30 de junho de 2016.
10.2. Os rendimentos líquidos auferidos pelo Fundo deduzidos de qualquer investimento, serão distribuídos O resultado auferido num determinado período será distribuído aos Cotistas, mensalmente, sempre até o 10º 13º (décimodécimo terceiro) dia útil Dia Útil do mês subsequente ao do recebimento dos recursos pelo FundoFUNDO, a título de antecipação dos rendimentos do semestre a serem distribuídos, sendo que eventual saldo de resultado não distribuído como antecipação será pago no prazo máximo de em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento Dias Úteis dos balanços semestraismeses de fevereiro e agosto, podendo referido saldo ter outra destinação dada ser utilizado pela Assembleia Geral ADMINISTRADORA para reinvestimento em Ativos-Alvo, Ativos de CotistasLiquidez ou composição ou recomposição da Reserva de Contingência, com base em eventual proposta recomendação apresentada pela GESTORA, desde que respeitados os limites e justificativa apresentada pelo Gestorrequisitos legais e regulamentares aplicáveis.
10.2.110.1.2. O percentual mínimo a que se refere o artigo anterior será observado apenas semestralmente, sendo que os adiantamentos realizados mensalmente poderão não atingir o referido percentual mínimo.
10.1.3. Farão jus aos rendimentos de que trata o artigo 10.1.1 acima os titulares de Cotas no fechamento do 8º (oitavo) Dia Útil do respectivo mês no qual ocorrerá a distribuição, de acordo com as contas de depósito mantidas pela instituição escrituradora das Cotas.
10.1.4. Entende-se por resultado do Fundo FUNDO o produto decorrente do recebimento recebimento:
(i) de rendimentos dos valores das receitas dos ativos integrantes do patrimônio do Fundo, bem como os Ativos-Alvo; e (ii) de eventuais rendimentos oriundos dos Ativos de aplicações em Outros AtivosLiquidez, excluídos os custos relacionadosdeduzidos o valor do pagamento da prestação relativa ao Ativos adquiridos, as despesas ordináriasa Reserva de Contingência, as despesas extraordinárias e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do FundoFUNDO, não cobertas pelos recursos arrecadados por ocasião da emissão das Cotas, tudo em conformidade com a regulamentação em vigoro disposto na Instrução CVM nº 516, de 29 de dezembro de 2011.
10.2.2. Entende-se por “receita dos ativos integrantes do patrimônio do Fundo”, o ingresso bruto de benefícios econômicos proveniente das atividades ordinárias do Fundo e que resultem no aumento do seu patrimônio líquido, exceto eventuais aumentos do patrimônio líquido do Fundo por ocasião da subscrição e integralização de novas Cotas pelos Cotistas ou do fluxo originado com a venda dos ativos.
10.3. O Gestor poderá reinvestir os recursos originados com a alienação dos imóveis da carteira do Fundo na forma que vier a ser aprovada pela Assembleia Geral de Cotistas.
10.410.1.5. Para fins de apuração de resultados, o Fundo manterá registro contábil das aquisições, locações, arrendamentos ou revendas nos termos e prazo da regulamentação aplicável.
10.5. O Gestor, visando a arcar com as despesas extraordinárias dos imóveis integrantes do patrimônio do FundoAtivos, se houver, poderá formar ser constituída uma reserva de contingência (“Reserva de Despesas ExtraordináriasContingência”, mediante ). Entende-se por despesas extraordinárias aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros relacionados aos Ativos. Os recursos da Reserva de Contingência serão aplicados em Ativos de Liquidez.
10.1.6. O valor da Reserva de Contingência que venha a ser constituída será correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos Ativos. Para sua constituição ou reposição será procedida a retenção de até 5% (cinco por cento) do valor rendimento mensal apurado pelo critério de caixa, até que se atinja o limite acima previsto.
10.1.7. O FUNDO manterá sistema de registro contábil, permanentemente atualizado, de forma a ser distribuído demonstrar aos Cotistas semestralmenteas parcelas distribuídas a título de pagamento de rendimento.
10.5.110.1.8. Entende-se por “Despesas Extraordinárias” aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção dos Imóveis e a remuneração da taxa de administração e o custo anual dos prestadores de serviços contratados pelo Fundo, as quais são As distribuições a título exemplificativo e sem qualquer limitação descritas abaixo:
a) obras de xxxxxxx ou acréscimos que interessem à estrutura integral do Imóvel;
b) pintura das fachadasamortização de Cotas deverão abranger todas as Cotas integralizadas, empenas, poços em benefício de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de uso do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação, arrendamento ou outra forma de cessão de uso dos Imóveis-Alvo;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndiotodos os Cotistas, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; e
g) outras que venham a ser de responsabilidade do Fundo como proprietário dos ativos imobiliáriosforma proporcional.
10.5.210.1.9. Caso a Reserva Os pagamentos de Despesas Extraordinárias se mostre insuficiente distribuição de rendimentos do FUNDO aos Cotistas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou tenha seu valor reduzido ou integralmente consumido, o Administrador, mediante notificação recebida do Gestor, deverá convocar Assembleia Geral, nos termos do item 15.1. deste Regulamento, para discussão outro mecanismo de soluções alternativas à venda dos ativos do Fundotransferência de recursos autorizado pelo BACEN.
10.5.310.1.10. Caso a Assembleia Geral Somente farão jus ao pagamento da respectiva parcela de rendimentos os Cotistas que estiverem inscritos no registro de Cotistas ou registrados na conta de depósito como Cotistas no dia de cada data de apuração prevista no item 10.5.2 não se realize ou não decida por uma solução alternativa à venda de ativos do Fundo, e na hipótese do montante obtido com a alienação dos ativos do Fundo ou com a cessão de recebíveis eventualmente gerados no processo de venda dos Imóveis-Alvo e demais ativos do Fundo não seja suficiente para pagamento das despesas ordinárias e Despesas Extraordinárias, os Cotistas serão chamados para aportar capital no Fundoartigo 10.1.1 acima.
10.6. Os Cotistas poderão amortizar, a qualquer tempo, suas Cotas, mediante aprovação em Assembleia Geral de Cotistas.
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DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 10.116.1. O investidor está ciente Resultados Apurados no Exercício Findo. A Assembleia Geral de Cotistas ordinária a ser realizada anualmente até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, conforme dispõe o Inciso I do item 9.1., acima, deliberará sobre as demonstrações financeiras apresentadas pela Instituição Administradora. A Assembleia Geral de Cotistas somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado. Em caso de comparecimento da totalidade dos Cotistas, a Assembleia Geral de Cotistas poderá dispensar a observância do referido prazo de 30 (trinta) dias, acima descrito, desde que os rendimentos auferidos pelo Fundo dependerão o faça por unanimidade.
16.1.1. Entende-se por resultado do resultado obtido pela remuneração Fundo, o produto decorrente do recebimento direto ou indireto dos bens imóveis valores das receitas de locação, ou arrendamento, ou venda ou cessão dos direitos reais dos imóveis, ações ou cotas de sociedades ou de fundos de investimento imobiliários integrantes do patrimônio do Fundo, bem como os eventuais rendimentos oriundos de aplicações em Ativos de Investimento, excluídos os valores da depreciação dos imóveis, as despesas operacionais, e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do Fundo, em conformidade com a regulamentação em vigor.
16.1.2. O Administrador Fundo deverá distribuir, distribuir a seus Cotistas no mínimo, mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos resultados auferidos pelo Fundo e apurados segundo o regime de caixaresultados, calculados com base nas disponibilidades de caixa existentes, consubstanciados em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sendo que a serem pagos na forma deste Regulamento, salvo o primeiro balancete deverá ser levantado em 30 disposto acima com relação à Reserva de junho de 2016Contingência.
10.216.1.3. Os rendimentos líquidos auferidos pelo Fundo deduzidos de qualquer investimento, (já descontados das despesas ordinárias do Fundo) serão distribuídos aos Cotistas, mensalmente, até o sempre no 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao recebimento dos recursos pelo Fundo, a título de antecipação dos rendimentos do semestre a serem distribuídos, sendo que que, eventual saldo de resultado não distribuído como antecipação será pago no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis úteis, após o encerramento dos balanços semestraisa realização da Assembleia Geral de Cotistas, podendo referido saldo ter outra destinação dada pela Assembleia de Geral Ordinária de Cotistas, com base em eventual proposta e justificativa apresentada pelo Gestorpela Instituição Administradora.
10.2.116.1.4. Entende-se por resultado Farão jus aos rendimentos de que trata o parágrafo anterior os titulares de Cotas do Fundo o produto decorrente no fechamento do recebimento dos valores das receitas dos ativos integrantes do patrimônio do Fundoúltimo dia de cada mês, bem como os eventuais rendimentos oriundos de aplicações em Outros Ativos, excluídos os custos relacionados, as despesas ordinárias, as despesas extraordinárias e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do Fundo, em conformidade com a regulamentação em vigor.
10.2.2. Entende-se por “receita dos ativos integrantes do patrimônio do Fundo”, o ingresso bruto de benefícios econômicos proveniente das atividades ordinárias do Fundo e que resultem no aumento do seu patrimônio líquido, exceto eventuais aumentos do patrimônio líquido do Fundo por ocasião da subscrição e integralização de novas Cotas pelos Cotistas ou do fluxo originado com a venda dos ativos.
10.3. O Gestor poderá reinvestir os recursos originados com a alienação dos imóveis da carteira do Fundo na forma que vier a ser aprovada pela Assembleia Geral de Cotistas.
10.4. Para fins de apuração de resultados, o Fundo manterá registro contábil das aquisições, locações, arrendamentos ou revendas nos termos e prazo da regulamentação aplicável.
10.5. O Gestor, visando a arcar acordo com as despesas extraordinárias dos imóveis integrantes do patrimônio do Fundo, poderá formar “Reserva contas de Despesas Extraordinárias”, mediante a retenção de até 5% (cinco por cento) do valor a ser distribuído aos Cotistas semestralmente.
10.5.1. Entende-se por “Despesas Extraordinárias” aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção dos Imóveis e a remuneração da taxa de administração e o custo anual dos prestadores de serviços contratados depósito mantidas pelo Fundo, as quais são a título exemplificativo e sem qualquer limitação descritas abaixo:
a) obras de xxxxxxx ou acréscimos que interessem à estrutura integral do Imóvel;
b) pintura escriturador das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de uso do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação, arrendamento ou outra forma de cessão de uso dos Imóveis-Alvo;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; e
g) outras que venham a ser de responsabilidade do Fundo como proprietário dos ativos imobiliários.
10.5.2. Caso a Reserva de Despesas Extraordinárias se mostre insuficiente ou tenha seu valor reduzido ou integralmente consumido, o Administrador, mediante notificação recebida do Gestor, deverá convocar Assembleia Geral, nos termos do item 15.1. deste Regulamento, para discussão de soluções alternativas à venda dos ativos Cotas do Fundo.
10.5.3. Caso a Assembleia Geral de Cotistas prevista no item 10.5.2 não se realize ou não decida por uma solução alternativa à venda de ativos do Fundo, e na hipótese do montante obtido com a alienação dos ativos do Fundo ou com a cessão de recebíveis eventualmente gerados no processo de venda dos Imóveis-Alvo e demais ativos do Fundo não seja suficiente para pagamento das despesas ordinárias e Despesas Extraordinárias, os Cotistas serão chamados para aportar capital no Fundo.
10.6. Os Cotistas poderão amortizar, a qualquer tempo, suas Cotas, mediante aprovação em Assembleia Geral de Cotistas.
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DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 10.116.1. O investidor está ciente que os Os rendimentos auferidos pelo Fundo dependerão do resultado obtido pela remuneração dos bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundoem razão de suas atividades.
16.1.1. O Administrador deverá distribuirA Administradora distribuirá aos Cotistas, independentemente da realização de Assembleia Geral de Cotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos resultados lucros auferidos pelo Fundo e Fundo, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sendo que o primeiro balancete deverá ser levantado em 30 ano e calculados com base nas disponibilidades de junho caixa existentes (“Distribuição de 2016Rendimentos”).
10.216.1.2. Os rendimentos líquidos auferidos pelo O Fundo deduzidos poderá, a critério da Administradora, levantar balanço ou balancete intermediário, mensal ou trimestral, para fins de qualquer investimento, serão distribuídos aos Cotistas, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao recebimento dos recursos pelo Fundodistribuição de rendimentos, a título de antecipação dos rendimentos resultados do semestre a serem distribuídosque se refiram, sendo que eventual saldo de resultado não distribuído como antecipação será pago no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o encerramento dos balanços semestrais, podendo referido saldo ter outra destinação dada pela Assembleia Geral de Cotistas, com base em eventual proposta e justificativa apresentada pelo Gestornos balanços semestrais acima referidos. O percentual mínimo a que se refere o parágrafo anterior será observado apenas semestralmente, sendo que os adiantamentos realizados mensalmente poderão não atingir o referido mínimo.
10.2.116.1.3. Havendo resultado a ser distribuído aos Cotistas em um determinado período, conforme acima disposto, o seu pagamento deverá ser realizado no 12º (décimo segundo) Dia Útil subsequente ao último Dia Útil do término do mês do referido período de apuração.
16.1.4. Farão jus aos rendimentos de que tratam os itens acima, os titulares de Cotas no fechamento do último Dia Útil do término do mês do referido período de apuração.
16.1.5. Entende-se por resultado do Fundo lucros auferidos pelo Fundo, apurados segundo o regime de caixa o produto decorrente do recebimento dos valores das receitas dos ativos integrantes do patrimônio do Fundolucros devidamente auferidos pelos Ativos Imobiliários, bem como os eventuais rendimentos oriundos de aplicações em Outros AtivosAtivos Financeiros, excluídos os custos relacionados, as despesas ordinárias, as despesas extraordinárias extraordinárias, despesas relacionadas a realização dos Ativos Imobiliários e dos Ativos Financeiros e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do Fundo, em conformidade com a regulamentação em vigor.
10.2.2. Entende-se por “receita dos ativos integrantes do patrimônio do Fundo”, o ingresso bruto de benefícios econômicos proveniente das atividades ordinárias do Fundo e que resultem no aumento do seu patrimônio líquido, exceto eventuais aumentos do patrimônio líquido do Fundo por ocasião da subscrição e integralização de novas Cotas pelos Cotistas ou do fluxo originado com a venda dos ativos.
10.3. O Gestor poderá reinvestir os recursos originados com a alienação dos imóveis da carteira do Fundo na forma que vier a ser aprovada pela Assembleia Geral de Cotistas.
10.4. Para fins de apuração de resultados, o Fundo manterá registro contábil das aquisições, locações, arrendamentos ou revendas nos termos e prazo da regulamentação aplicável.
10.5. O Gestor, visando a arcar com as despesas extraordinárias dos imóveis integrantes do patrimônio do Fundo, poderá formar “Reserva de Despesas Extraordinárias”, mediante a retenção de até 5% (cinco por cento) do valor a ser distribuído aos Cotistas semestralmente.
10.5.1. Entende-se por “Despesas Extraordinárias” aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção dos Imóveis e a remuneração da taxa de administração e o custo anual dos prestadores de serviços contratados pelo Fundo, as quais são a título exemplificativo e sem qualquer limitação descritas abaixo:
a) obras de xxxxxxx ou acréscimos que interessem à estrutura integral do Imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de uso do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação, arrendamento ou outra forma de cessão de uso dos Imóveis-Alvo;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; e
g) outras que venham a ser de responsabilidade do Fundo como proprietário dos ativos imobiliários.
10.5.2. Caso a Reserva de Despesas Extraordinárias se mostre insuficiente ou tenha seu valor reduzido ou integralmente consumido, o Administrador, mediante notificação recebida do Gestor, deverá convocar Assembleia Geral, nos termos do item 15.1. deste Regulamento, para discussão de soluções alternativas à venda dos ativos do Fundo.
10.5.3. Caso a Assembleia Geral de Cotistas prevista no item 10.5.2 não se realize ou não decida por uma solução alternativa à venda de ativos do Fundo, e na hipótese do montante obtido com a alienação dos ativos do Fundo ou com a cessão de recebíveis eventualmente gerados no processo de venda dos Imóveis-Alvo e demais ativos do Fundo não seja suficiente para pagamento das despesas ordinárias e Despesas Extraordinárias, os Cotistas serão chamados para aportar capital no Fundo.
10.6. Os Cotistas poderão amortizar, a qualquer tempo, suas Cotas, mediante aprovação em Assembleia Geral de Cotistas.
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DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 10.1. O investidor está ciente que os rendimentos auferidos pelo Fundo dependerão A Assembleia Geral de Cotistas ordinária, a ser realizada anualmente até 120 (cento e vinte) dias após o término do resultado obtido pela remuneração dos bens imóveis integrantes exercício social, conforme dispõe o artigo
17.1.1 do patrimônio do Fundopresente Regulamento, deliberará sobre o tratamento a ser dado aos resultados apurados no exercício social findo.
10.1.1. O Administrador FUNDO deverá distribuirdistribuir a seus Cotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos resultados auferidos pelo Fundo e auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. Caso sejam auferidos lucros pelo FUNDO, sendo que o primeiro balancete deverá os lucros auferidos poderão, a critério da ADMINISTRADORA, ser levantado em 30 de junho de 2016.
10.2. Os rendimentos líquidos auferidos pelo Fundo deduzidos de qualquer investimento, serão distribuídos aos Cotistas, mensalmente, até o 10º sempre no 13º (décimodécimo terceiro) dia útil Dia Útil do mês subsequente ao do recebimento dos recursos pelo FundoFUNDO, a título de antecipação dos rendimentos do semestre a serem distribuídos, sendo que eventual saldo de resultado não distribuído como antecipação será poderá ser pago no prazo máximo em até 13 (treze) Dias Úteis dos meses de 10 (dez) dias úteis após o encerramento dos balanços semestraisfevereiro e agosto, podendo referido saldo ter outra ou terá a destinação dada pela que lhe der a Assembleia Geral de Cotistas, com base em eventual proposta e justificativa apresentada pelo Gestorpela ADMINISTRADORA, com base em recomendação da GESTORA. O montante que (i) exceder a distribuição mínima de 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos no semestre, nos termos da Lei nº 8.668/93, conforme alterada, e (ii) não seja destinado à Reserva de Contingência poderá ser, a critério da GESTORA e da ADMINISTRADORA, investido em Aplicações Financeiras para posterior distribuição aos cotistas, ou reinvestido na aquisição de Ativos Alvo.
10.2.110.1.2. Entende-O percentual mínimo a que se por resultado do Fundo refere o produto decorrente do recebimento dos valores das receitas dos ativos integrantes do patrimônio do Fundoartigo anterior será observado apenas semestralmente, bem como sendo que os eventuais rendimentos oriundos de aplicações em Outros Ativos, excluídos os custos relacionados, as despesas ordinárias, as despesas extraordinárias e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do Fundo, em conformidade com a regulamentação em vigoradiantamentos realizados mensalmente poderão não atingir o referido percentual mínimo.
10.2.210.1.3. Entende-se por “receita dos ativos integrantes do patrimônio do Fundo”Farão jus aos rendimentos de que trata o artigo 10.1.1 acima os titulares de Xxxxx inscritos no 5º (quinto) Dia Útil anterior (exclusive) à data da distribuição de rendimentos de cada mês, o ingresso bruto conforme descrito no artigo 10.1.1 acima, de benefícios econômicos proveniente acordo com as contas de depósito mantidas pela instituição escrituradora das atividades ordinárias do Fundo e que resultem no aumento do seu patrimônio líquido, exceto eventuais aumentos do patrimônio líquido do Fundo por ocasião da subscrição e integralização de novas Cotas pelos Cotistas ou do fluxo originado com a venda dos ativosCotas.
10.3. O Gestor poderá reinvestir os recursos originados com a alienação dos imóveis da carteira do Fundo na forma que vier a ser aprovada pela Assembleia Geral de Cotistas.
10.410.1.4. Para fins de apuração de resultados, o Fundo manterá registro contábil das aquisições, locações, arrendamentos ou revendas suprir inadimplências e deflação em reajuste nos termos valores a receber do FUNDO e prazo da regulamentação aplicável.
10.5. O Gestor, visando a arcar com as despesas extraordinárias dos imóveis integrantes do patrimônio do FundoAtivos, se houver, poderá formar ser constituída uma reserva de contingência (“Reserva de Despesas ExtraordináriasContingência”). Entende-se por despesas extraordinárias aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros relacionados ao FUNDO. Os recursos da Reserva de Contingência serão aplicados em cotas de fundos de renda fixa e/ou títulos de renda fixa e os rendimentos decorrentes desta aplicação poderão ser incorporados ao valor da Reserva de Contingência, mediante sem prejuízo da distribuição mínima referida no artigo 10.1.1 acima.
10.1.5. Para a constituição ou recomposição da Reserva de Contingência será procedida a retenção de até 5% (cinco por cento) do valor rendimento semestral apurado pelo critério de caixa.
10.1.6. O FUNDO manterá sistema de registro contábil, permanentemente atualizado, de forma a ser distribuído demonstrar aos Cotistas semestralmente.
10.5.1. Entende-se por “Despesas Extraordinárias” aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção dos Imóveis e a remuneração da taxa de administração e o custo anual dos prestadores de serviços contratados pelo Fundo, as quais são parcelas distribuídas a título exemplificativo e sem qualquer limitação descritas abaixo:
a) obras de xxxxxxx ou acréscimos que interessem à estrutura integral do Imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços pagamento de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de uso do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação, arrendamento ou outra forma de cessão de uso dos Imóveis-Alvo;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; e
g) outras que venham a ser de responsabilidade do Fundo como proprietário dos ativos imobiliáriosrendimento.
10.5.2. Caso a Reserva de Despesas Extraordinárias se mostre insuficiente ou tenha seu valor reduzido ou integralmente consumido, o Administrador, mediante notificação recebida do Gestor, deverá convocar Assembleia Geral, nos termos do item 15.1. deste Regulamento, para discussão de soluções alternativas à venda dos ativos do Fundo.
10.5.3. Caso a Assembleia Geral de Cotistas prevista no item 10.5.2 não se realize ou não decida por uma solução alternativa à venda de ativos do Fundo, e na hipótese do montante obtido com a alienação dos ativos do Fundo ou com a cessão de recebíveis eventualmente gerados no processo de venda dos Imóveis-Alvo e demais ativos do Fundo não seja suficiente para pagamento das despesas ordinárias e Despesas Extraordinárias, os Cotistas serão chamados para aportar capital no Fundo.
10.6. Os Cotistas poderão amortizar, a qualquer tempo, suas Cotas, mediante aprovação em Assembleia Geral de Cotistas.
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DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 10.116.1. O investidor está ciente que os rendimentos auferidos pelo Fundo dependerão Resultados Apurados no Exercício Findo. - A Assembleia Geral de Cotistas ordinária a ser realizada anualmente até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, conforme dispõe o Inciso I do Item 9.1, acima, deliberará sobre as demonstrações financeiras apresentadas pela Instituição Administradora. A Assembleia Geral de Cotistas somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
16.1.1. Entende-se por resultado obtido pela remuneração do Fundo, o produto decorrente do recebimento direto ou indireto dos bens imóveis valores das receitas de locação, ou arrendamento, ou venda ou cessão dos direitos reais dos imóveis, ações ou cotas de sociedades ou de fundos de investimento imobiliários integrantes do patrimônio do Fundo, bem como os eventuais rendimentos oriundos de aplicações em Ativos de Investimento, excluídos os valores da depreciação dos imóveis, as despesas operacionais, e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do Fundo, em conformidade com a regulamentação em vigor.
16.1.2. O Administrador Fundo deverá distribuir, distribuir a seus Cotistas no mínimo, mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos resultados auferidos pelo Fundo e apurados segundo o regime de caixaresultados, calculados com base nas disponibilidades de caixa existentes, consubstanciado em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sendo que a ser pago na forma deste Regulamento, salvo o primeiro balancete deverá ser levantado em 30 disposto acima com relação à Reserva de junho de 2016Contingência.
10.216.1.3. Os rendimentos líquidos auferidos pelo Fundo deduzidos de qualquer investimento, (já descontados das despesas ordinárias do Fundo) serão distribuídos aos Cotistas, mensalmente, até o sempre no 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao recebimento dos recursos pelo Fundo, a título de antecipação dos rendimentos do semestre a serem distribuídos, sendo que que, eventual saldo de resultado não distribuído como antecipação será pago no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis úteis, após o encerramento dos balanços semestraisa realização da Assembleia Geral de Cotistas, podendo referido saldo ter outra destinação dada pela Assembleia de Geral Ordinária de Cotistas, com base em eventual proposta e justificativa apresentada pelo Gestorpela Instituição Administradora.
10.2.116.1.4. Entende-se por resultado Farão jus aos rendimentos de que trata o parágrafo anterior os titulares de Cotas do Fundo o produto decorrente no fechamento do recebimento dos valores das receitas dos ativos integrantes do patrimônio do Fundoúltimo dia de cada mês, bem como os eventuais rendimentos oriundos de aplicações em Outros Ativos, excluídos os custos relacionados, as despesas ordinárias, as despesas extraordinárias e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do Fundo, em conformidade com a regulamentação em vigor.
10.2.2. Entende-se por “receita dos ativos integrantes do patrimônio do Fundo”, o ingresso bruto de benefícios econômicos proveniente das atividades ordinárias do Fundo e que resultem no aumento do seu patrimônio líquido, exceto eventuais aumentos do patrimônio líquido do Fundo por ocasião da subscrição e integralização de novas Cotas pelos Cotistas ou do fluxo originado com a venda dos ativos.
10.3. O Gestor poderá reinvestir os recursos originados com a alienação dos imóveis da carteira do Fundo na forma que vier a ser aprovada pela Assembleia Geral de Cotistas.
10.4. Para fins de apuração de resultados, o Fundo manterá registro contábil das aquisições, locações, arrendamentos ou revendas nos termos e prazo da regulamentação aplicável.
10.5. O Gestor, visando a arcar acordo com as despesas extraordinárias dos imóveis integrantes do patrimônio do Fundo, poderá formar “Reserva contas de Despesas Extraordinárias”, mediante a retenção de até 5% (cinco por cento) do valor a ser distribuído aos Cotistas semestralmente.
10.5.1. Entende-se por “Despesas Extraordinárias” aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção dos Imóveis e a remuneração da taxa de administração e o custo anual dos prestadores de serviços contratados depósito mantidas pelo Fundo, as quais são a título exemplificativo e sem qualquer limitação descritas abaixo:
a) obras de xxxxxxx ou acréscimos que interessem à estrutura integral do Imóvel;
b) pintura escriturador das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de uso do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação, arrendamento ou outra forma de cessão de uso dos Imóveis-Alvo;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; e
g) outras que venham a ser de responsabilidade do Fundo como proprietário dos ativos imobiliários.
10.5.2. Caso a Reserva de Despesas Extraordinárias se mostre insuficiente ou tenha seu valor reduzido ou integralmente consumido, o Administrador, mediante notificação recebida do Gestor, deverá convocar Assembleia Geral, nos termos do item 15.1. deste Regulamento, para discussão de soluções alternativas à venda dos ativos Cotas do Fundo.
10.5.3. Caso a Assembleia Geral de Cotistas prevista no item 10.5.2 não se realize ou não decida por uma solução alternativa à venda de ativos do Fundo, e na hipótese do montante obtido com a alienação dos ativos do Fundo ou com a cessão de recebíveis eventualmente gerados no processo de venda dos Imóveis-Alvo e demais ativos do Fundo não seja suficiente para pagamento das despesas ordinárias e Despesas Extraordinárias, os Cotistas serão chamados para aportar capital no Fundo.
10.6. Os Cotistas poderão amortizar, a qualquer tempo, suas Cotas, mediante aprovação em Assembleia Geral de Cotistas.
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DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 10.1. O investidor está ciente que os rendimentos Os lucros auferidos pelo Fundo dependerão do resultado obtido pela remuneração dos bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo. O Administrador deverá distribuirpoderão, no mínimode acordo com instrução da Consultora de Investimento ou da Gestora, 95% (noventa e cinco por cento) dos resultados auferidos pelo Fundo e apurados segundo conforme o regime de caixacaso, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anoà Administradora, sendo que o primeiro balancete deverá ser levantado em 30 de junho de 2016.
10.2. Os rendimentos líquidos auferidos pelo Fundo deduzidos de qualquer investimento, serão distribuídos aos Cotistas, observado que: (i) na hipótese em que os lucros auferidos decorram da venda dos Ativos, tais lucros poderão ser destinados, de forma integral ou parcial, para distribuição aos Cotistas ou para reinvestimento em Ativos, desde que observada a Política de Investimento do Fundo; e (ii) na hipótese em que os lucros auferidos decorram de outras atividades exercidas pelo Fundo, tais lucros deverão ser destinados para distribuição aos Cotistas em até 12 (doze) meses contados da data em que forem recebidos, sendo certo que, em qualquer caso, a distribuição de dividendos aos Cotistas poderá ocorrer mensalmente, até o 10º sempre no 17º (décimodécimo sétimo) dia útil Dia Útil do mês subsequente ao do recebimento dos recursos pelo Fundo, a título de antecipação dos rendimentos do semestre a serem distribuídos, sendo que eventual . Eventual saldo de resultado não distribuído como antecipação será pago no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o encerramento dos balanços semestrais, podendo referido saldo ter outra ou reinvestido nos termos deste artigo terá a destinação dada pela que lhe der a Assembleia Geral de Cotistas, com base em eventual proposta e justificativa apresentada pelo Gestorpela Administradora, considerando instrução da Consultora de Investimento ou da Gestora, conforme o caso.
10.2.110.1.1. Farão jus aos rendimentos de que trata o artigo 10.1 acima os titulares de Cotas, que estiverem registrados como tal ao final do Dia Útil imediatamente anterior à respectiva data de pagamento, de acordo com as contas de depósito mantidas pela instituição escrituradora das Cotas.
10.1.2. Para suprir inadimplências e deflação em reajuste nos valores a receber do Fundo e arcar com as despesas extraordinárias, se houver, poderá ser constituída uma reserva de contingência (“Reserva de Contingência”). Entende-se por resultado do Fundo o produto decorrente do recebimento dos valores das receitas dos ativos integrantes do patrimônio do Fundo, bem como os eventuais rendimentos oriundos de aplicações em Outros Ativos, excluídos os custos relacionados, as despesas ordinárias, as despesas extraordinárias e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros relacionados ao Fundo, em conformidade com a regulamentação em vigor.
10.2.210.1.3. Entende-se por “receita dos ativos integrantes do patrimônio do Fundo”Os recursos da Reserva de Contingência serão aplicados nas Aplicações Financeiras e os rendimentos decorrentes desta aplicação poderão ser incorporados ao valor da Reserva de Contingência, o ingresso bruto de benefícios econômicos proveniente das atividades ordinárias do Fundo e que resultem sem prejuízo da distribuição mínima referida no aumento do seu patrimônio líquido, exceto eventuais aumentos do patrimônio líquido do Fundo por ocasião da subscrição e integralização de novas Cotas pelos Cotistas ou do fluxo originado com a venda dos ativosartigo 10.1 acima.
10.3. O Gestor poderá reinvestir os recursos originados com a alienação dos imóveis da carteira do Fundo na forma que vier a ser aprovada pela Assembleia Geral de Cotistas.
10.410.1.4. Para fins de apuração de resultados, o Fundo manterá registro contábil das aquisições, locações, arrendamentos a constituição ou revendas nos termos e prazo recomposição da regulamentação aplicável.
10.5. O Gestor, visando a arcar com as despesas extraordinárias dos imóveis integrantes do patrimônio do Fundo, poderá formar “Reserva de Despesas Extraordinárias”, mediante Contingência será procedida a retenção de até 5% (cinco por cento) do valor rendimento semestral apurado pelo critério de caixa.
10.1.5. O Fundo manterá sistema de registro contábil permanentemente atualizado, de forma a ser distribuído demonstrar aos Cotistas semestralmente.
10.5.1. Entende-se por “Despesas Extraordinárias” aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção dos Imóveis e a remuneração da taxa de administração e o custo anual dos prestadores de serviços contratados pelo Fundo, as quais são parcelas distribuídas a título exemplificativo e sem qualquer limitação descritas abaixo:
a) obras de xxxxxxx ou acréscimos que interessem à estrutura integral do Imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços pagamento de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de uso do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação, arrendamento ou outra forma de cessão de uso dos Imóveis-Alvo;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; e
g) outras que venham a ser de responsabilidade do Fundo como proprietário dos ativos imobiliáriosrendimento.
10.5.2. Caso a Reserva de Despesas Extraordinárias se mostre insuficiente ou tenha seu valor reduzido ou integralmente consumido, o Administrador, mediante notificação recebida do Gestor, deverá convocar Assembleia Geral, nos termos do item 15.1. deste Regulamento, para discussão de soluções alternativas à venda dos ativos do Fundo.
10.5.3. Caso a Assembleia Geral de Cotistas prevista no item 10.5.2 não se realize ou não decida por uma solução alternativa à venda de ativos do Fundo, e na hipótese do montante obtido com a alienação dos ativos do Fundo ou com a cessão de recebíveis eventualmente gerados no processo de venda dos Imóveis-Alvo e demais ativos do Fundo não seja suficiente para pagamento das despesas ordinárias e Despesas Extraordinárias, os Cotistas serão chamados para aportar capital no Fundo.
10.6. Os Cotistas poderão amortizar, a qualquer tempo, suas Cotas, mediante aprovação em Assembleia Geral de Cotistas.
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