DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 17.1 A Assembleia Geral de Cotistas ordinária a ser realizada anualmente até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, conforme dispõe o item 14.1.1 do presente Regulamento, deliberará sobre o tratamento a ser dado aos resultados apurados no exercício social findo. A Assembleia Geral de Cotistas somente poderá ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado. 17.1.1 Entende-se por resultado do Fundo o produto decorrente do recebimento direto ou indireto dos valores das receitas de locação ou arrendamento, ou venda ou cessão dos direitos reais dos imóveis, ações ou cotas de sociedades integrantes do patrimônio do Fundo, bem como os eventuais rendimentos oriundos de aplicações em valores mobiliários, excluídas as despesas operacionais, os valores de depreciação dos imóveis, a Reserva de Contingência e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do Fundo. 17.1.2 Para arcar com as despesas extraordinárias dos imóveis integrantes do patrimônio do Fundo, se houver, poderá ser formada uma reserva de contingência (“Reserva de Contingência”) pelo Administrador, a qualquer momento, mediante comunicação prévia aos Cotistas do Fundo, por meio da retenção de até 5% (cinco por cento) ao mês do valor a ser distribuído aos Cotistas. 17.2 O Fundo deverá distribuir a seus Cotistas no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos resultados, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho ou 31 de dezembro de cada ano. 17.3 Os valores que mensalmente forem pagos aos Cotistas se darão a título de antecipação dos rendimentos do semestre a serem distribuídos, sendo que, eventual saldo de resultado não distribuído como antecipação será pago no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis B3, após a realização da Assembleia Geral de Cotistas, podendo referido saldo ter outra destinação dada pela Assembleia Geral de Cotistas ordinária, com base em eventual proposta e justificativa apresentada pelo Administrador. 17.4 Farão jus aos rendimentos de que trata o item 17.2, acima, os titulares de Cotas do Fundo no fechamento do último Dia Útil B3 de cada mês, de acordo com as contas de depósito mantidas pelo Administrador. 17.5 O Gestor irá apurar e informar ao Administrador, mensalmente, no último Dia Útil B3 de cada mês, os valores que serão distribuídos a título de rendimento aos Cotistas, os quais serão pagos no 10º Dia Útil B3 do mês subsequente.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário, Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 17.1 A Assembleia Geral de Cotistas ordinária a ser realizada anualmente até 120 (cento e vinte) dias após o término 10.1. O investidor está ciente que os rendimentos auferidos pelo Fundo dependerão do exercício social, conforme dispõe o item 14.1.1 do presente Regulamento, deliberará sobre o tratamento a ser dado aos resultados apurados no exercício social findo. A Assembleia Geral de Cotistas somente poderá ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
17.1.1 Entende-se por resultado do Fundo o produto decorrente do recebimento direto ou indireto obtido pela remuneração dos valores das receitas de locação ou arrendamento, ou venda ou cessão dos direitos reais dos imóveis, ações ou cotas de sociedades integrantes do patrimônio do Fundo, bem como os eventuais rendimentos oriundos de aplicações em valores mobiliários, excluídas as despesas operacionais, os valores de depreciação dos imóveis, a Reserva de Contingência e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do Fundo.
17.1.2 Para arcar com as despesas extraordinárias dos bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo. O Administrador deverá distribuir, se houverno mínimo, poderá ser formada uma reserva de contingência (“Reserva de Contingência”) pelo Administrador, a qualquer momento, mediante comunicação prévia aos Cotistas do Fundo, por meio da retenção de até 5% (cinco por cento) ao mês do valor a ser distribuído aos Cotistas.
17.2 O Fundo deverá distribuir a seus Cotistas no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos resultados, resultados auferidos pelo Fundo e apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho ou e 31 de dezembro de cada ano, sendo que o primeiro balancete deverá ser levantado em 30 de junho de 2016.
17.3 10.2. Os valores que mensalmente forem pagos rendimentos líquidos auferidos pelo Fundo deduzidos de qualquer investimento, serão distribuídos aos Cotistas se darão Cotistas, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao recebimento dos recursos pelo Fundo, a título de antecipação dos rendimentos do semestre a serem distribuídos, sendo que, que eventual saldo de resultado não distribuído como antecipação será pago no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis B3, dias úteis após a realização da Assembleia Geral de Cotistaso encerramento dos balanços semestrais, podendo referido saldo ter outra destinação dada pela Assembleia Geral de Cotistas ordináriaCotistas, com base em eventual proposta e justificativa apresentada pelo AdministradorGestor.
17.4 Farão jus 10.2.1. Entende-se por resultado do Fundo o produto decorrente do recebimento dos valores das receitas dos ativos integrantes do patrimônio do Fundo, bem como os eventuais rendimentos oriundos de aplicações em Outros Ativos, excluídos os custos relacionados, as despesas ordinárias, as despesas extraordinárias e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do Fundo, em conformidade com a regulamentação em vigor.
10.2.2. Entende-se por “receita dos ativos integrantes do patrimônio do Fundo”, o ingresso bruto de benefícios econômicos proveniente das atividades ordinárias do Fundo e que resultem no aumento do seu patrimônio líquido, exceto eventuais aumentos do patrimônio líquido do Fundo por ocasião da subscrição e integralização de novas Cotas pelos Cotistas ou do fluxo originado com a venda dos ativos.
10.3. O Gestor poderá reinvestir os recursos originados com a alienação dos imóveis da carteira do Fundo na forma que vier a ser aprovada pela Assembleia Geral de Cotistas.
10.4. Para fins de apuração de resultados, o Fundo manterá registro contábil das aquisições, locações, arrendamentos ou revendas nos termos e prazo da regulamentação aplicável.
10.5. O Gestor, visando a arcar com as despesas extraordinárias dos imóveis integrantes do patrimônio do Fundo, poderá formar “Reserva de Despesas Extraordinárias”, mediante a retenção de até 5% (cinco por cento) do valor a ser distribuído aos rendimentos Cotistas semestralmente.
10.5.1. Entende-se por “Despesas Extraordinárias” aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção dos Imóveis e a remuneração da taxa de administração e o custo anual dos prestadores de serviços contratados pelo Fundo, as quais são a título exemplificativo e sem qualquer limitação descritas abaixo:
a) obras de xxxxxxx ou acréscimos que trata interessem à estrutura integral do Imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de uso do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação, arrendamento ou outra forma de cessão de uso dos Imóveis-Alvo;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; e
g) outras que venham a ser de responsabilidade do Fundo como proprietário dos ativos imobiliários.
10.5.2. Caso a Reserva de Despesas Extraordinárias se mostre insuficiente ou tenha seu valor reduzido ou integralmente consumido, o Administrador, mediante notificação recebida do Gestor, deverá convocar Assembleia Geral, nos termos do item 17.215.1. deste Regulamento, acimapara discussão de soluções alternativas à venda dos ativos do Fundo.
10.5.3. Caso a Assembleia Geral de Cotistas prevista no item 10.5.2 não se realize ou não decida por uma solução alternativa à venda de ativos do Fundo, e na hipótese do montante obtido com a alienação dos ativos do Fundo ou com a cessão de recebíveis eventualmente gerados no processo de venda dos Imóveis-Alvo e demais ativos do Fundo não seja suficiente para pagamento das despesas ordinárias e Despesas Extraordinárias, os titulares de Cotas do Fundo Cotistas serão chamados para aportar capital no fechamento do último Dia Útil B3 de cada mês, de acordo com as contas de depósito mantidas pelo AdministradorFundo.
17.5 O Gestor irá apurar e informar ao Administrador10.6. Os Cotistas poderão amortizar, mensalmentea qualquer tempo, no último Dia Útil B3 suas Cotas, mediante aprovação em Assembleia Geral de cada mês, os valores que serão distribuídos a título de rendimento aos Cotistas, os quais serão pagos no 10º Dia Útil B3 do mês subsequente.
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Samples: Fundo De Investimento Imobiliário, Fundo De Investimento Imobiliário
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 17.1 10.1. A Assembleia Geral de Cotistas ordinária ordinária, a ser realizada anualmente até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, conforme dispõe o item 14.1.1 artigo
17.1.1 do presente Regulamento, deliberará sobre o tratamento a ser dado aos resultados apurados no exercício social findo. A Assembleia Geral de Cotistas somente poderá ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
17.1.1 Entende-se por resultado do Fundo o produto decorrente do recebimento direto ou indireto dos valores das receitas de locação ou arrendamento, ou venda ou cessão dos direitos reais dos imóveis, ações ou cotas de sociedades integrantes do patrimônio do Fundo, bem como os eventuais rendimentos oriundos de aplicações em valores mobiliários, excluídas as despesas operacionais, os valores de depreciação dos imóveis, a Reserva de Contingência e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do Fundo.
17.1.2 Para arcar com as despesas extraordinárias dos imóveis integrantes do patrimônio do Fundo, se houver, poderá ser formada uma reserva de contingência (“Reserva de Contingência”) pelo Administrador, a qualquer momento, mediante comunicação prévia aos Cotistas do Fundo, por meio da retenção de até 5% (cinco por cento) ao mês do valor a ser distribuído aos Cotistas.
17.2 10.1.1. O Fundo FUNDO deverá distribuir a seus Cotistas Cotistas, no mínimo mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos resultadosresultados auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho ou e 31 de dezembro de cada ano.
17.3 Os valores que mensalmente forem pagos . Caso sejam auferidos lucros pelo FUNDO, os lucros auferidos poderão, a critério da ADMINISTRADORA, ser distribuídos aos Cotistas se darão Cotistas, mensalmente, sempre no 13º (décimo terceiro) Dia Útil do mês subsequente ao do recebimento dos recursos pelo FUNDO, a título de antecipação dos rendimentos do semestre a serem distribuídos, sendo que, que eventual saldo de resultado não distribuído como antecipação será poderá ser pago no prazo máximo de 10 em até 13 (deztreze) Dias Úteis B3dos meses de fevereiro e agosto, após ou terá a realização da destinação que lhe der a Assembleia Geral de Cotistas, podendo referido saldo ter outra destinação dada com base em proposta e justificativa apresentada pela Assembleia Geral de Cotistas ordináriaADMINISTRADORA, com base em eventual proposta recomendação da GESTORA. O montante que (i) exceder a distribuição mínima de 95% (noventa e justificativa apresentada pelo Administradorcinco por cento) dos lucros auferidos no semestre, nos termos da Lei nº 8.668/93, conforme alterada, e (ii) não seja destinado à Reserva de Contingência poderá ser, a critério da GESTORA e da ADMINISTRADORA, investido em Aplicações Financeiras para posterior distribuição aos cotistas, ou reinvestido na aquisição de Ativos Alvo.
17.4 10.1.2. O percentual mínimo a que se refere o artigo anterior será observado apenas semestralmente, sendo que os adiantamentos realizados mensalmente poderão não atingir o referido percentual mínimo.
10.1.3. Farão jus aos rendimentos de que trata o item 17.2, acima, artigo 10.1.1 acima os titulares de Cotas do Fundo Xxxxx inscritos no fechamento do último 5º (quinto) Dia Útil B3 anterior (exclusive) à data da distribuição de rendimentos de cada mês, conforme descrito no artigo 10.1.1 acima, de acordo com as contas de depósito mantidas pelo Administradorpela instituição escrituradora das Cotas.
17.5 10.1.4. Para suprir inadimplências e deflação em reajuste nos valores a receber do FUNDO e arcar com as despesas extraordinárias dos Ativos, se houver, poderá ser constituída uma reserva de contingência (“Reserva de Contingência”). Entende-se por despesas extraordinárias aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros relacionados ao FUNDO. Os recursos da Reserva de Contingência serão aplicados em cotas de fundos de renda fixa e/ou títulos de renda fixa e os rendimentos decorrentes desta aplicação poderão ser incorporados ao valor da Reserva de Contingência, sem prejuízo da distribuição mínima referida no artigo 10.1.1 acima.
10.1.5. Para a constituição ou recomposição da Reserva de Contingência será procedida a retenção de até 5% (cinco por cento) do rendimento semestral apurado pelo critério de caixa.
10.1.6. O Gestor irá apurar e informar ao AdministradorFUNDO manterá sistema de registro contábil, mensalmentepermanentemente atualizado, no último Dia Útil B3 de cada mês, os valores que serão distribuídos forma a demonstrar aos Cotistas as parcelas distribuídas a título de rendimento aos Cotistas, os quais serão pagos no 10º Dia Útil B3 do mês subsequentepagamento de rendimento.
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DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 17.1 16.1. Resultados Apurados no Exercício Findo. - A Assembleia Geral de Cotistas ordinária a ser realizada anualmente até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, conforme dispõe o item 14.1.1 Inciso I do presente RegulamentoItem 9.1, acima, deliberará sobre o tratamento a ser dado aos resultados apurados no exercício social findoas demonstrações financeiras apresentadas pela Instituição Administradora. A Assembleia Geral de Cotistas somente poderá pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
17.1.1 16.1.1. Entende-se por resultado do Fundo Fundo, o produto decorrente do recebimento direto ou indireto dos valores das receitas de locação locação, ou arrendamento, ou venda ou cessão dos direitos reais dos imóveis, ações ou cotas de sociedades ou de fundos de investimento imobiliários integrantes do patrimônio do Fundo, bem como os eventuais rendimentos oriundos de aplicações em Ativos de Investimento, excluídos os valores mobiliáriosda depreciação dos imóveis, excluídas as despesas operacionais, os valores de depreciação dos imóveis, a Reserva de Contingência e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do Fundo, em conformidade com a regulamentação em vigor.
17.1.2 Para arcar com as despesas extraordinárias dos imóveis integrantes do patrimônio do Fundo, se houver, poderá ser formada uma reserva de contingência (“Reserva de Contingência”) pelo Administrador, a qualquer momento, mediante comunicação prévia aos Cotistas do Fundo, por meio da retenção de até 5% (cinco por cento) ao mês do valor a ser distribuído aos Cotistas.
17.2 16.1.2. O Fundo deverá distribuir a seus Cotistas no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos resultados, apurados segundo o regime de caixa, calculados com base nas disponibilidades de caixa existentes, consubstanciado em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho ou e 31 de dezembro de cada ano, a ser pago na forma deste Regulamento, salvo o disposto acima com relação à Reserva de Contingência.
17.3 16.1.3. Os valores que mensalmente forem pagos rendimentos auferidos pelo Fundo (já descontados das despesas ordinárias do Fundo) serão distribuídos aos Cotistas se darão Cotistas, mensalmente, sempre no 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao recebimento dos recursos pelo Fundo, a título de antecipação dos rendimentos do semestre a serem distribuídos, sendo que, eventual saldo de resultado não distribuído como antecipação será pago no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis B3dias úteis, após a realização da Assembleia Geral de Cotistas, podendo referido saldo ter outra destinação dada pela Assembleia de Geral Ordinária de Cotistas ordináriaCotistas, com base em eventual proposta e justificativa apresentada pelo Administradorpela Instituição Administradora.
17.4 16.1.4. Farão jus aos rendimentos de que trata o item 17.2, acima, parágrafo anterior os titulares de Cotas do Fundo no fechamento do último Dia Útil B3 dia de cada mês, de acordo com as contas de depósito mantidas pelo Administradorescriturador das Cotas do Fundo.
17.5 O Gestor irá apurar e informar ao Administrador, mensalmente, no último Dia Útil B3 de cada mês, os valores que serão distribuídos a título de rendimento aos Cotistas, os quais serão pagos no 10º Dia Útil B3 do mês subsequente.
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DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 17.1 16.1. Os rendimentos auferidos pelo Fundo dependerão do resultado obtido em razão de suas atividades.
16.1.1. A Administradora distribuirá aos Cotistas, independentemente da realização de Assembleia Geral de Cotistas ordinária a ser realizada anualmente até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício socialCotistas, conforme dispõe o item 14.1.1 do presente Regulamentono mínimo, deliberará sobre o tratamento a ser dado aos resultados apurados no exercício social findo. A Assembleia Geral de Cotistas somente poderá ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
17.1.1 Entende-se por resultado do Fundo o produto decorrente do recebimento direto ou indireto dos valores das receitas de locação ou arrendamento, ou venda ou cessão dos direitos reais dos imóveis, ações ou cotas de sociedades integrantes do patrimônio do Fundo, bem como os eventuais rendimentos oriundos de aplicações em valores mobiliários, excluídas as despesas operacionais, os valores de depreciação dos imóveis, a Reserva de Contingência e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do Fundo.
17.1.2 Para arcar com as despesas extraordinárias dos imóveis integrantes do patrimônio do Fundo, se houver, poderá ser formada uma reserva de contingência (“Reserva de Contingência”) pelo Administrador, a qualquer momento, mediante comunicação prévia aos Cotistas do Fundo, por meio da retenção de até 5% (cinco por cento) ao mês do valor a ser distribuído aos Cotistas.
17.2 O Fundo deverá distribuir a seus Cotistas no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos resultadoslucros auferidos pelo Fundo, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho ou e 31 de dezembro de cada anoano e calculados com base nas disponibilidades de caixa existentes (“Distribuição de Rendimentos”).
17.3 Os valores que mensalmente forem pagos aos Cotistas se darão 16.1.2. O Fundo poderá, a critério da Administradora, levantar balanço ou balancete intermediário, mensal ou trimestral, para fins de distribuição de rendimentos, a título de antecipação dos rendimentos resultados do semestre a serem distribuídosque se refiram, sendo que, que eventual saldo de resultado não distribuído como antecipação será pago no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis B3, após a realização da Assembleia Geral de Cotistas, podendo referido saldo ter outra destinação dada pela Assembleia Geral de Cotistas ordinária, com base em eventual proposta e justificativa apresentada pelo Administradornos balanços semestrais acima referidos. O percentual mínimo a que se refere o parágrafo anterior será observado apenas semestralmente, sendo que os adiantamentos realizados mensalmente poderão não atingir o referido mínimo.
17.4 16.1.3. Havendo resultado a ser distribuído aos Cotistas em um determinado período, conforme acima disposto, o seu pagamento deverá ser realizado no 12º (décimo segundo) Dia Útil subsequente ao último Dia Útil do término do mês do referido período de apuração.
16.1.4. Farão jus aos rendimentos de que trata o item 17.2, tratam os itens acima, os titulares de Cotas do Fundo no fechamento do último Dia Útil B3 do término do mês do referido período de cada mês, de acordo com as contas de depósito mantidas pelo Administradorapuração.
17.5 O Gestor irá apurar 16.1.5. Entende-se por lucros auferidos pelo Fundo, apurados segundo o regime de caixa o produto decorrente do recebimento dos lucros devidamente auferidos pelos Ativos Imobiliários, bem como os eventuais rendimentos oriundos de aplicações em Ativos Financeiros, excluídos os custos relacionados, as despesas ordinárias, as despesas extraordinárias, despesas relacionadas a realização dos Ativos Imobiliários e informar ao Administradordos Ativos Financeiros e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do Fundo, mensalmente, no último Dia Útil B3 de cada mês, os valores que serão distribuídos em conformidade com a título de rendimento aos Cotistas, os quais serão pagos no 10º Dia Útil B3 do mês subsequenteregulamentação em vigor.
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DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 17.1 16.1. Resultados Apurados no Exercício Findo. A Assembleia Geral de Cotistas ordinária a ser realizada anualmente até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, conforme dispõe o Inciso I do item 14.1.1 do presente Regulamento9.1., acima, deliberará sobre o tratamento a ser dado aos resultados apurados no exercício social findoas demonstrações financeiras apresentadas pela Instituição Administradora. A Assembleia Geral de Cotistas somente poderá pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado. Em caso de comparecimento da totalidade dos Cotistas, a Assembleia Geral de Cotistas poderá dispensar a observância do referido prazo de 30 (trinta) dias, acima descrito, desde que o faça por unanimidade.
17.1.1 16.1.1. Entende-se por resultado do Fundo Fundo, o produto decorrente do recebimento direto ou indireto dos valores das receitas de locação locação, ou arrendamento, ou venda ou cessão dos direitos reais dos imóveis, ações ou cotas de sociedades ou de fundos de investimento imobiliários integrantes do patrimônio do Fundo, bem como os eventuais rendimentos oriundos de aplicações em Ativos de Investimento, excluídos os valores mobiliáriosda depreciação dos imóveis, excluídas as despesas operacionais, os valores de depreciação dos imóveis, a Reserva de Contingência e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do Fundo, em conformidade com a regulamentação em vigor.
17.1.2 Para arcar com as despesas extraordinárias dos imóveis integrantes do patrimônio do Fundo, se houver, poderá ser formada uma reserva de contingência (“Reserva de Contingência”) pelo Administrador, a qualquer momento, mediante comunicação prévia aos Cotistas do Fundo, por meio da retenção de até 5% (cinco por cento) ao mês do valor a ser distribuído aos Cotistas.
17.2 16.1.2. O Fundo deverá distribuir a seus Cotistas no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos resultados, apurados segundo o regime de caixa, calculados com base nas disponibilidades de caixa existentes, consubstanciados em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho ou e 31 de dezembro de cada ano, a serem pagos na forma deste Regulamento, salvo o disposto acima com relação à Reserva de Contingência.
17.3 16.1.3. Os valores que mensalmente forem pagos rendimentos auferidos pelo Fundo (já descontados das despesas ordinárias do Fundo) serão distribuídos aos Cotistas se darão Cotistas, mensalmente, sempre no 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao recebimento dos recursos pelo Fundo, a título de antecipação dos rendimentos do semestre a serem distribuídos, sendo que, eventual saldo de resultado não distribuído como antecipação será pago no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis B3dias úteis, após a realização da Assembleia Geral de Cotistas, podendo referido saldo ter outra destinação dada pela Assembleia de Geral Ordinária de Cotistas ordináriaCotistas, com base em eventual proposta e justificativa apresentada pelo Administradorpela Instituição Administradora.
17.4 16.1.4. Farão jus aos rendimentos de que trata o item 17.2, acima, parágrafo anterior os titulares de Cotas do Fundo no fechamento do último Dia Útil B3 dia de cada mês, de acordo com as contas de depósito mantidas pelo Administradorescriturador das Cotas do Fundo.
17.5 O Gestor irá apurar e informar ao Administrador, mensalmente, no último Dia Útil B3 de cada mês, os valores que serão distribuídos a título de rendimento aos Cotistas, os quais serão pagos no 10º Dia Útil B3 do mês subsequente.
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DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 17.1 10.1. A Assembleia Geral de Cotistas ordinária ordinária, a ser realizada anualmente até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, conforme dispõe o item 14.1.1 artigo
17.1.1 do presente Regulamento, deliberará sobre o tratamento a ser dado aos resultados apurados no exercício social findo. A Assembleia Geral de Cotistas somente poderá ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
17.1.1 Entende-se por resultado do Fundo o produto decorrente do recebimento direto ou indireto dos valores das receitas de locação ou arrendamento, ou venda ou cessão dos direitos reais dos imóveis, ações ou cotas de sociedades integrantes do patrimônio do Fundo, bem como os eventuais rendimentos oriundos de aplicações em valores mobiliários, excluídas as despesas operacionais, os valores de depreciação dos imóveis, a Reserva de Contingência e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do Fundo.
17.1.2 Para arcar com as despesas extraordinárias dos imóveis integrantes do patrimônio do Fundo, se houver, poderá ser formada uma reserva de contingência (“Reserva de Contingência”) pelo Administrador, a qualquer momento, mediante comunicação prévia aos Cotistas do Fundo, por meio da retenção de até 5% (cinco por cento) ao mês do valor a ser distribuído aos Cotistas.
17.2 10.1.1. O Fundo FUNDO deverá distribuir a seus Cotistas Cotistas, no mínimo mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos resultadosresultados auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho ou e 31 de dezembro de cada ano.
17.3 Os valores que mensalmente forem pagos . O resultado auferido num determinado período será distribuído aos Cotistas se darão Cotistas, mensalmente, sempre até o 13º (décimo terceiro) Dia Útil do mês subsequente ao do recebimento dos recursos pelo FUNDO, a título de antecipação dos rendimentos do semestre a serem distribuídos, sendo que, que eventual saldo de resultado não distribuído como antecipação será pago no prazo máximo de em até 10 (dez) Dias Úteis B3, após a realização da Assembleia Geral dos meses de Cotistasfevereiro e agosto, podendo referido saldo ter outra destinação dada ser utilizado pela Assembleia Geral ADMINISTRADORA para reinvestimento em Ativos-Alvo, Ativos de Cotistas ordináriaLiquidez ou composição ou recomposição da Reserva de Contingência, com base em eventual proposta recomendação apresentada pela GESTORA, desde que respeitados os limites e justificativa apresentada pelo Administradorrequisitos legais e regulamentares aplicáveis.
17.4 10.1.2. O percentual mínimo a que se refere o artigo anterior será observado apenas semestralmente, sendo que os adiantamentos realizados mensalmente poderão não atingir o referido percentual mínimo.
10.1.3. Farão jus aos rendimentos de que trata o item 17.2, acima, artigo 10.1.1 acima os titulares de Cotas do Fundo no fechamento do último 8º (oitavo) Dia Útil B3 de cada mêsdo respectivo mês no qual ocorrerá a distribuição, de acordo com as contas de depósito mantidas pelo Administradorpela instituição escrituradora das Cotas.
17.5 10.1.4. Entende-se por resultado do FUNDO o produto decorrente do recebimento:
(i) de rendimentos dos Ativos-Alvo; e (ii) de eventuais rendimentos oriundos dos Ativos de Liquidez, deduzidos o valor do pagamento da prestação relativa ao Ativos adquiridos, a Reserva de Contingência, e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do FUNDO, não cobertas pelos recursos arrecadados por ocasião da emissão das Cotas, tudo em conformidade com o disposto na Instrução CVM nº 516, de 29 de dezembro de 2011.
10.1.5. Para arcar com as despesas extraordinárias dos Ativos, se houver, poderá ser constituída uma reserva de contingência (“Reserva de Contingência”). Entende-se por despesas extraordinárias aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros relacionados aos Ativos. Os recursos da Reserva de Contingência serão aplicados em Ativos de Liquidez.
10.1.6. O Gestor irá apurar e informar ao Administradorvalor da Reserva de Contingência que venha a ser constituída será correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos Ativos. Para sua constituição ou reposição será procedida a retenção de até 5% (cinco por cento) do rendimento mensal apurado pelo critério de caixa, mensalmenteaté que se atinja o limite acima previsto.
10.1.7. O FUNDO manterá sistema de registro contábil, no último Dia Útil B3 permanentemente atualizado, de cada mês, os valores que serão distribuídos forma a demonstrar aos Cotistas as parcelas distribuídas a título de rendimento aos pagamento de rendimento.
10.1.8. As distribuições a título de amortização de Cotas deverão abranger todas as Cotas integralizadas, em benefício de todos os Cotistas, de forma proporcional.
10.1.9. Os pagamentos de distribuição de rendimentos do FUNDO aos Cotistas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo BACEN.
10.1.10. Somente farão jus ao pagamento da respectiva parcela de rendimentos os quais serão pagos Cotistas que estiverem inscritos no 10º Dia Útil B3 do mês subsequenteregistro de Cotistas ou registrados na conta de depósito como Cotistas no dia de cada data de apuração prevista no artigo 10.1.1 acima.
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DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 17.1 A Assembleia Geral 10.1. Os lucros auferidos pelo Fundo poderão, de Cotistas ordinária a ser realizada anualmente até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício socialacordo com instrução da Consultora de Investimento ou da Gestora, conforme dispõe o item 14.1.1 do presente Regulamentocaso, deliberará sobre o tratamento a à Administradora, ser dado distribuídos aos resultados apurados no exercício social findo. A Assembleia Geral Cotistas, observado que: (i) na hipótese em que os lucros auferidos decorram da venda dos Ativos, tais lucros poderão ser destinados, de Cotistas somente poderá ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis forma integral ou parcial, para distribuição aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ou para reinvestimento em Ativos, desde que observada a Política de Investimento do Fundo; e (ii) na hipótese em que os lucros auferidos decorram de outras atividades exercidas pelo Fundo, tais lucros deverão ser destinados para distribuição aos Cotistas em até 12 (doze) meses contados da data em que forem recebidos, sendo certo que, em qualquer caso, a distribuição de dividendos aos Cotistas poderá ocorrer mensalmente, sempre no 17º (décimo sétimo) Dia Útil do mês subsequente ao exercício encerrado.
17.1.1 Entende-se por resultado do Fundo o produto decorrente do recebimento direto ou indireto dos valores das receitas de locação ou arrendamento, ou venda ou cessão dos direitos reais dos imóveis, ações ou cotas de sociedades integrantes do patrimônio do recursos pelo Fundo, bem como os eventuais rendimentos oriundos de aplicações em valores mobiliários, excluídas as despesas operacionais, os valores de depreciação dos imóveis, a Reserva de Contingência e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do Fundo.
17.1.2 Para arcar com as despesas extraordinárias dos imóveis integrantes do patrimônio do Fundo, se houver, poderá ser formada uma reserva de contingência (“Reserva de Contingência”) pelo Administrador, a qualquer momento, mediante comunicação prévia aos Cotistas do Fundo, por meio da retenção de até 5% (cinco por cento) ao mês do valor a ser distribuído aos Cotistas.
17.2 O Fundo deverá distribuir a seus Cotistas no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos resultados, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho ou 31 de dezembro de cada ano.
17.3 Os valores que mensalmente forem pagos aos Cotistas se darão a título de antecipação dos rendimentos do semestre a serem distribuídos, sendo que, eventual . Eventual saldo de resultado não distribuído como antecipação será pago no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis B3, após ou reinvestido nos termos deste artigo terá a realização da destinação que lhe der a Assembleia Geral de Cotistas, podendo referido saldo ter outra destinação dada pela Assembleia Geral de Cotistas ordinária, com base em eventual proposta e justificativa apresentada pelo Administradorpela Administradora, considerando instrução da Consultora de Investimento ou da Gestora, conforme o caso.
17.4 10.1.1. Farão jus aos rendimentos de que trata o item 17.2, acima, artigo 10.1 acima os titulares de Cotas Cotas, que estiverem registrados como tal ao final do Fundo no fechamento do último Dia Útil B3 imediatamente anterior à respectiva data de cada mêspagamento, de acordo com as contas de depósito mantidas pelo Administradorpela instituição escrituradora das Cotas.
17.5 10.1.2. Para suprir inadimplências e deflação em reajuste nos valores a receber do Fundo e arcar com as despesas extraordinárias, se houver, poderá ser constituída uma reserva de contingência (“Reserva de Contingência”). Entende-se por despesas extraordinárias aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros relacionados ao Fundo.
10.1.3. Os recursos da Reserva de Contingência serão aplicados nas Aplicações Financeiras e os rendimentos decorrentes desta aplicação poderão ser incorporados ao valor da Reserva de Contingência, sem prejuízo da distribuição mínima referida no artigo 10.1 acima.
10.1.4. Para a constituição ou recomposição da Reserva de Contingência será procedida a retenção de até 5% (cinco por cento) do rendimento semestral apurado pelo critério de caixa.
10.1.5. O Gestor irá apurar e informar ao AdministradorFundo manterá sistema de registro contábil permanentemente atualizado, mensalmente, no último Dia Útil B3 de cada mês, os valores que serão distribuídos forma a demonstrar aos Cotistas as parcelas distribuídas a título de rendimento aos Cotistas, os quais serão pagos no 10º Dia Útil B3 do mês subsequentepagamento de rendimento.
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