Common use of DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO Clause in Contracts

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO. 6.1 Os recursos do Fundo serão aplicados pelo Administrador, por indicação do Gestor, conforme a Política de Investimento descrita neste Regulamento. 6.2 O Fundo aplicará seus recursos preponderantemente em Ativos Imobiliários: i) Terrenos Selecionados e unidades autônomas; ii) XXXXX; iii) participação, por meio de aquisição de ações e/ou cotas, em sociedades que tenham como objeto social a realização de incorporação imobiliária; e iv) quaisquer direitos reais sobre bens imóveis. 6.3 Os Ativos Imobiliários deverão ser adquiridos pelo Fundo com a finalidade de promover o Desenvolvimento Imobiliário, por meio da contratação de Empreendedora, e posterior alienação dos Ativos Imobiliários beneficiados ou, ainda, de auferir ganhos de capital ao Fundo por meio da compra e venda desses Ativos Imobiliários. 6.4 Os Ativos Imobiliários, que venham a ser adquiridos pelo Fundo, deverão ser objeto de prévia avaliação pelo administrador, pelo gestor ou por terceiro independente, observado os requisitos constantes do Anexo 12 da Instrução CVM 472. 6.5 Os investimentos realizados pelo Fundo serão analisados, aprovados e deliberados por um Comitê de Investimentos, que será composto por dois membros indicados pela Gestora, que poderão ser ou não integrantes do quadro de sócios ou de funcionários desta, a serem oportunamente indicados por esta. Todas as decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas pela unanimidade de seus integrantes. 6.6 Respeitada a aplicação preponderante nos Ativos Imobiliários listados no item 6.2 acima, o Fundo poderá manter parcela do seu patrimônio aplicada em: i) ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se trate de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos fundos de investimento imobiliários; ii) ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos fundos de investimento imobiliários; iii) cotas de fundos de investimento em participações (FIP) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos fundos de investimento imobiliários ou de fundos de investimento em ações que sejam setoriais e que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário; iv) cotas de outros fundos de investimento imobiliários; v) certificados de recebíveis imobiliários e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos fundos de investimento imobiliários e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado nos termos da regulamentação em vigor; vi) letras hipotecárias; vii) letras de crédito imobiliário; e viii) letras imobiliárias garantidas. 6.6.1 Uma vez integralizadas as cotas objeto da oferta pública, a parcela do patrimônio do Fundo que, temporariamente, por força do cronograma físico-financeiro das obras não estiver aplicada em empreendimentos imobiliários, deverá ser aplicada em: i) cotas de fundos de investimento ou títulos de renda fixa, públicos ou privados, de liquidez compatível com as necessidades do Fundo; e ii) derivativos, exclusivamente para fins de proteção patrimonial, cuja exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio Líquido do Fundo. 6.6.1.1 O Fundo pode manter parcela de seu patrimônio permanentemente aplicada em cotas de fundos de investimento ou títulos de renda fixa, públicos ou privados, para atender suas necessidades de liquidez. 6.7 Caso os investimentos do Fundo em valores mobiliários ultrapassem 50% (cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido, deverão ser respeitados os limites de aplicação (correspondentes a percentuais do Patrimônio Líquido do Fundo) por emissor e por modalidade de ativos financeiros constantes dos itens 6.7.1 e 6.7.2 abaixo e a seus administradores serão aplicáveis as regras de desenquadramento e de reenquadramento estabelecidas na Instrução CVM 555:

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário, Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO. 6.1 Os recursos 5.1. – Observados os limites estabelecidos nos incisos (iv) e (v) do item 5.5. abaixo, a Carteira será composta por: (i) Valores Mobiliários incluindo títulos representativos de crédito considerados os títulos de dívida (mútuo) conversíveis em participação societária ou debêntures conversíveis que para efeito deste regulamento especificamente serão considerados em conjunto “Valores Mobiliários” em razão da possibilidade de conversão dos títulos representativos de crédito supramencionados em Valores Mobiliários e/ou cotas/participação de empresas; (ii) Outros Ativos. 5.2. – Ressalvado o disposto no item 5.6.1. Abaixo, os investimentos do Fundo serão aplicados realizados pelo AdministradorGestor durante o Período Inicial de Investimento, em estrita observância aos termos e condições estabelecidos neste Regulamento, podendo ser realizados por indicação meio de negociações privadas e/ou negociações realizadas em bolsa de valores ou mercado de balcão. Os investimentos do Fundo em Outros Ativos serão realizados a critério do Gestor, conforme a Política de Investimento descrita neste Regulamento. 6.2 O Fundo aplicará seus recursos preponderantemente em Ativos Imobiliários: i) Terrenos Selecionados e unidades autônomas; ii) XXXXX; iii) participação, por meio de aquisição negociações realizadas em bolsa de ações valores ou mercado de balcão ou sistema de registro autorizado a funcionar pelo BACEN e/ou cotas, em sociedades que tenham como objeto social pela CVM quando aplicável e por contratos privados sem registro. 5.2.1. – Os recursos utilizados pelo Fundo para a realização de incorporação imobiliária; e iv) quaisquer direitos reais sobre bens imóveisinvestimentos em Valores Mobiliários e Outros Ativos serão aportados pelos Quotistas, mediante subscrição e integralização das Quotas, conforme descrito neste Regulamento, nos Suplementos referentes a cada emissão de Quotas e nos Compromissos de Investimento. 6.3 Os Ativos Imobiliários deverão ser adquiridos pelo Fundo com 5.2.2. – Será permitida a finalidade prorrogação do Período Inicial de promover Investimento mediante proposta do Gestor e aprovação da Assembléia Geral, devendo o Desenvolvimento Imobiliário, por meio da contratação de Empreendedora, e posterior alienação dos Ativos Imobiliários beneficiados ou, ainda, de auferir ganhos de capital ao Fundo por meio da compra e venda desses Ativos ImobiliáriosAdministrador informar tal fato a todos os Quotistas. 6.4 Os Ativos Imobiliários5.3. – A liquidação dos ativos integrantes da Carteira será realizada prioritariamente durante o Período de Manutenção de Operações, que venham a Reinvestimento e/ou Desinvestimento, mas, caso entenda ser adquiridos no melhor interesse do Fundo e dos Quotistas, o Gestor poderá proceder à venda de parte ou da totalidade dos Valores Mobiliários antes do término do Período Inicial de Investimento, mediante notificação por escrito do fato realizada pelo Fundo, deverão ser objeto de prévia avaliação pelo administrador, pelo gestor ou por terceiro independente, observado os requisitos constantes do Anexo 12 da Instrução CVM 472. 6.5 Os investimentos realizados pelo Fundo serão analisados, aprovados e deliberados por um Comitê de Investimentos, que será composto por dois membros indicados pela Gestora, que poderão ser ou não integrantes do quadro de sócios ou de funcionários destaGestor aos Quotistas, a serem oportunamente indicados por esta. Todas qual conterá as decisões do Comitê justificativas para as ações tomadas pelo Gestor no exercício de Investimentos serão tomadas pela unanimidade de seus integrantes. 6.6 Respeitada a aplicação preponderante nos Ativos Imobiliários listados no item 6.2 acima, suas atribuições para com o Fundo poderá manter parcela do seu patrimônio aplicada em: i) ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se trate de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos fundos de investimento imobiliários; ii) ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos fundos de investimento imobiliários; iii) cotas de fundos de investimento em participações (FIP) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos fundos de investimento imobiliários ou de fundos de investimento em ações que sejam setoriais e que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário; iv) cotas de outros fundos de investimento imobiliários; v) certificados de recebíveis imobiliários e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos fundos de investimento imobiliários e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado nos termos da regulamentação em vigor; vi) letras hipotecárias; vii) letras de crédito imobiliário; e viii) letras imobiliárias garantidas. 6.6.1 Uma vez integralizadas as cotas objeto da oferta pública, a parcela do patrimônio do Fundo que, temporariamente, por força do cronograma físico-financeiro das obras não estiver aplicada em empreendimentos imobiliários, deverá ser aplicada em: i) cotas de fundos de investimento ou títulos de renda fixa, públicos ou privados, de liquidez compatível com as necessidades do Fundo; e ii) derivativos, exclusivamente para fins de proteção patrimonial, cuja exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio Líquido do Fundo. 6.6.1.1 5.4. – Não obstante os cuidados a serem empregados pelo Administrador e pelo Gestor na implantação da política de investimento descrita neste Regulamento, os investimentos do Fundo, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos a variações de mercado, a riscos inerentes aos emissores dos Valores Mobiliários e dos Outros Ativos integrantes da Carteira e a riscos de crédito de modo geral, não podendo o Administrador e o Gestor, em qualquer hipótese, ser responsabilizados por qualquer depreciação dos ativos da Carteira ou por eventuais prejuízos impostos aos Quotistas. 5.4.1. O Fundo pode manter parcela poderá adquirir Valores Mobiliários de seu patrimônio permanentemente aplicada em cotas emissão de fundos uma única Companhia Investida e/ou Outros Ativos de investimento emissão de um único emissor, sendo que, além do disposto no Capítulo IV e neste Capítulo V, não existirão quaisquer outros critérios de concentração e/ou títulos diversificação para os Valores Mobiliários e para os Outros Ativos que poderão compor a Carteira. O disposto neste item implicará risco de renda fixa, públicos ou privados, para atender suas necessidades de liquidez. 6.7 Caso os concentração dos investimentos do Fundo em valores mobiliários ultrapassem 50% (cinquenta por cento) Valores Mobiliários e/ou Outros Ativos de seu Patrimônio Líquido, deverão ser respeitados os limites de aplicação (correspondentes a percentuais do Patrimônio Líquido do Fundo) por um único emissor e de pouca liquidez, o que poderá, eventualmente, acarretar perdas patrimoniais ao Fundo e aos Quotistas, tendo em vista, principalmente, que os resultados do Fundo poderão depender integralmente dos resultados atingidos por modalidade de ativos financeiros constantes dos itens 6.7.1 e 6.7.2 abaixo e uma única Companhia Investida cujos Valores Mobiliários venham a seus administradores serão aplicáveis as regras de desenquadramento e de reenquadramento estabelecidas na Instrução CVM 555:integrar a Carteira.

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Samples: Alteração De Regulamento

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO. 6.1 Os recursos Artigo 5.1. Para alcançar o objetivo do Fundo serão aplicados pelo Administrador, por indicação do GestorFundo, conforme a Política de Investimento descrita neste Regulamento. 6.2 O disposto no Artigo 4.1 acima, o Fundo aplicará seus recursos buscará investir preponderantemente em Ativos Imobiliários que provejam geração de renda ao Fundo Artigo 5.2. Para a concretização desta Política de Investimento, o Fundo poderá investir nos seguintes ativos (“Ativos Imobiliários:”): (i) Terrenos Selecionados e unidades autônomas; ii) XXXXX; iii) participação, por meio de aquisição de ações e/ou cotas, em sociedades que tenham como objeto social a realização de incorporação imobiliária; e iv) quaisquer direitos reais sobre bens imóveis.Imóveis; 6.3 Os Ativos Imobiliários deverão ser adquiridos pelo Fundo com a finalidade (ii) ações ou cotas de promover o Desenvolvimento Imobiliário, por meio da contratação de Empreendedora, e posterior alienação dos Ativos Imobiliários beneficiados ou, ainda, de auferir ganhos de capital ao Fundo por meio da compra e venda desses Ativos Imobiliários.SPE que invistam primordialmente em Imóveis; 6.4 Os Ativos Imobiliários, que venham a ser adquiridos pelo Fundo, deverão ser objeto de prévia avaliação pelo administrador, pelo gestor ou por terceiro independente, observado os requisitos constantes do Anexo 12 da Instrução CVM 472. 6.5 Os investimentos realizados pelo Fundo serão analisados, aprovados e deliberados por um Comitê de Investimentos, que será composto por dois membros indicados pela Gestora, que poderão ser ou não integrantes do quadro de sócios ou de funcionários desta, a serem oportunamente indicados por esta. Todas as decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas pela unanimidade de seus integrantes. 6.6 Respeitada a aplicação preponderante nos Ativos Imobiliários listados no item 6.2 acima, o Fundo poderá manter parcela do seu patrimônio aplicada em: i(iii) ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se trate de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos fundos de investimento imobiliáriosimobiliário e que tenham como objeto principal o investimento em Imóveis; ii(iv) ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos fundos de investimento imobiliários;imobiliário que tenham como objeto principal o investimento em Imóveis, de forma direta ou indireta; e iii(v) cotas de fundos de investimento em participações (FIP) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos fundos de investimento imobiliários imobiliário ou de fundos de investimento em ações que sejam setoriais e que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário; iv) cotas de outros fundos de investimento imobiliários; v) certificados de recebíveis imobiliários imobiliário e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) que tenham como política objeto principal o investimento em Imóveis. Artigo 5.2.1. Os Ativos Imobiliários, Outros Ativos e Ativos Financeiros integrantes da Carteira do Fundo, bem como seus frutos e rendimentos, deverão observar as seguintes restrições: (i) não poderão integrar o ativo do Administrador, nem responderão, direta ou indiretamente por qualquer obrigação de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos fundos de investimento imobiliários e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado nos termos da regulamentação em vigorsua responsabilidade; vi(ii) letras hipotecárias; vii) letras não comporão a lista de crédito imobiliáriobens e direitos do Administrador para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial, nem serão passíveis de execução por seus credores, por mais privilegiados que sejam; e viii(iii) letras imobiliárias garantidasnão poderão ser dados em garantia de débito de operação do Administrador. 6.6.1 Uma vez integralizadas as cotas objeto da oferta públicaArtigo 5.2.2. Sem prejuízo dos investimentos preponderantes em Ativos Imobiliários, o Fundo poderá aplicar a parcela do remanescente de seu patrimônio do Fundo que, temporariamente, por força do cronograma físico-financeiro das obras não estiver aplicada em empreendimentos imobiliários, deverá ser aplicada em:nos seguintes ativos (“Outros Ativos”): (i) cotas Letras de fundos de investimento ou títulos de renda fixa, públicos ou privados, de liquidez compatível com as necessidades do FundoCrédito Imobiliário – LCI; (ii) Letras Hipotecárias – LH; (iii) Letras Imobiliária Garantida – LIG; e ii(iv) derivativosCertificados de Recebíveis Imobiliários – CRI, exclusivamente para fins de proteção patrimonial, cuja exposição seja sempredesde que (a) possuam, no máximomomento de sua subscrição e/ou aquisição, conforme o caso, (a.1) nota atribuída por agência de classificação de risco (rating), em escala local, igual ou superior a “AA-“ (corporativo ou subjacente) ou equivalente, atribuída pela Standard&Poors, Fitch ou Moody’s; ou (a.2) garantia real imobiliária em valor equivalente para a cobertura de, no mínimo, 100% (cem por cento) do patrimônio Líquido do respectivo saldo devedor; ou (b) sua subscrição e/ou aquisição tenham finalidade exclusiva de viabilizar a aquisição de determinado(s) Imóvel(eis) pelo Fundo. 6.6.1.1 O Artigo 5.2.3. Excepcionalmente, em momentos de desinvestimento de ativos da Carteira para realização de novos investimentos em Ativos Imobiliários, o Fundo pode manter parcela de seu patrimônio permanentemente aplicada em cotas de fundos de investimento ou títulos de renda fixa, públicos ou privados, para atender suas necessidades de liquidez. 6.7 Caso os investimentos do Fundo em valores mobiliários ultrapassem 50poderá aplicar até 100% (cinquenta cem por cento) de seu Patrimônio LíquidoLíquido em Outros Ativos ou em Ativos Financeiros. Artigo 5.3. Sem prejuízo do Artigo 5.5 abaixo, deverão ser respeitados os limites de aplicação (correspondentes o Fundo poderá manter, conforme a percentuais disponibilidade do Patrimônio Líquido patrimônio do Fundo) por emissor e por modalidade de , parcela permanente dos seus recursos investidos nos seguintes ativos financeiros constantes dos itens 6.7.1 e 6.7.2 abaixo e para fins de gestão de liquidez, a seus administradores serão aplicáveis as regras critério do Gestor (“Ativos Financeiros”): (i) cotas de desenquadramento e emissão de reenquadramento estabelecidas na fundos de investimento classe DI ou renda fixa regulados pela Instrução da CVM 555:, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada; (ii) títulos públicos federais; (iii) títulos de emissão do Tesouro Nacional; (iv) Certificados de Depósito Bancário emitidos por instituições financeiras de primeira linha; e (v) operações compromissadas contratadas com instituições financeiras de primeira linha.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário