Common use of DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Clause in Contracts

DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 37.1. Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA ou cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão contemplados, conjuntamente, os pleitos considerados cabíveis de ambas as PARTES, de forma a compensar os impactos econômico- financeiros positivos e negativos decorrentes dos eventos de desequilíbrio. 37.2. A eventual recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, mesmo quando o pleito tiver sido formulado pela CONCESSIONÁRIA, deverá, necessariamente, considerar eventuais impactos em favor do PODER CONCEDENTE. 37.3. A recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO será, relativamente ao fato que lhe deu causa, única, completa e final, para todo o prazo de vigência da CONCESSÃO DE USO. 37.4. A omissão da PARTE em solicitar a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCIERO deste CONTRATO importará em renúncia desse direito após o prazo de 05 (cinco) anos, contado do evento que der causa ao desequilíbrio. 37.4.1. Para fins do disposto nesta subcláusula, no caso de eventos continuados, a contagem do prazo decadencial para solicitação da recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO iniciar-se-á na data em que cessarem seus efeitos. 37.5. Os processos de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste CONTRATO. 37.6. Em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto à sua extensão, as PARTES poderão recorrer à COMISSÃO DE MEDIAÇÃO. 37.7. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da PARTE interessada, sendo que, em caso de procedência do pedido, os custos serão repartidos em proporções iguais, com imediato reembolso à PARTE que assim o fizer jus.

Appears in 2 contracts

Samples: Concessão De Uso Do Parque Estadual Do Guartelá, Concessão De Uso Do Parque Estadual Do Guartelá

DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 37.140.1. Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA ou cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão contemplados, conjuntamente, os pleitos considerados cabíveis de ambas as PARTES, de forma a compensar os impactos econômico- financeiros positivos e negativos decorrentes dos eventos de desequilíbrio. 37.240.2. A eventual recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, mesmo quando o pleito tiver sido formulado pela CONCESSIONÁRIA, deverá, necessariamente, considerar eventuais impactos em favor do PODER CONCEDENTE. 37.340.3. A recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO será, relativamente ao fato que lhe deu causa, única, completa e final, para todo o prazo de vigência da CONCESSÃO DE USOPRAZO DA CONCESSÃO. 37.440.4. A omissão da PARTE em solicitar a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCIERO FINANCEIRO deste CONTRATO importará em renúncia desse direito após o prazo de 05 (cinco) anos, contado do evento que der causa ao desequilíbrio. 37.4.140.4.1. Para fins do disposto nesta subcláusula, no caso de eventos continuados, a contagem do prazo decadencial para solicitação da recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO iniciar-se-á na data em que cessarem seus efeitos. 37.540.5. Os processos de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO não poderão alterar a alocação Alocação de riscos Riscos originalmente prevista neste CONTRATO. 37.640.6. Em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto à sua extensão, as PARTES poderão recorrer à COMISSÃO DE MEDIAÇÃOAGEPAR para instauração de procedimento de mediação. 37.740.7. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da PARTE interessada, sendo que, em caso de procedência do pedido, os custos serão repartidos em proporções iguais, com imediato reembolso à PARTE que assim o fizer jus.

Appears in 2 contracts

Samples: Concessão De Serviços Públicos, Concessão De Serviços Públicos

DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 37.139.1. Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA ou cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão contemplados, conjuntamente, os pleitos considerados cabíveis de ambas as PARTES, de forma a compensar os impactos econômico- econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos eventos de desequilíbrio. 37.239.2. A eventual recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, mesmo quando o pleito tiver sido formulado pela CONCESSIONÁRIA, deverá, necessariamente, considerar eventuais impactos em favor do PODER CONCEDENTE. 37.339.3. A recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO será, relativamente ao fato que lhe deu causa, única, completa e final, para todo o prazo de vigência da CONCESSÃO DE USOCONCESSÃO. 37.439.4. A omissão da PARTE em solicitar a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCIERO FINANCEIRO deste CONTRATO importará em renúncia desse direito após o prazo de 05 (cinco) anos, contado do evento que der causa ao desequilíbrio. 37.4.139.4.1. Para fins do disposto nesta subcláusula, no caso de eventos continuados, a contagem do prazo decadencial para solicitação da recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO iniciar-se-á na data em que cessarem seus efeitos. 37.539.5. Os processos de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO não poderão alterar a alocação Alocação de riscos Riscos originalmente prevista neste CONTRATO. 37.639.6. Em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto à sua extensão, as PARTES poderão recorrer à COMISSÃO TÉCNICA ou à COMISSÃO DE MEDIAÇÃO. 37.739.7. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da PARTE interessada, sendo que, em caso de procedência do pedido, os custos serão repartidos em proporções iguais, com imediato reembolso à PARTE que assim o fizer jus.

Appears in 1 contract

Samples: Concessão De Serviços Públicos

DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 37.115.7.1. Por ocasião Os procedimentos de cada REVISÃO ORDINÁRIA recomposição do equilíbrio econômico-financeiro objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a fim de compensar as perdas ou cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIAganhos da CONCESSIONÁRIA, serão contempladosdevidamente comprovados, conjuntamente, os pleitos considerados cabíveis de ambas as PARTES, de forma a compensar os impactos econômico- financeiros positivos e negativos decorrentes em virtude da ocorrência dos eventos de desequilíbrioelencados no item 15.1.1 e seguintes. 37.215.7.2. A eventual Supervenientemente à assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA somente poderá invocar alterações decorrentes de normas editadas pelo PODER CONCEDENTE para demandar a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICOequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO se comprovar que a alteração gerou impacto no equilíbrio econômico-FINANCEIROfinanceiro, mesmo quando o pleito tiver sido formulado pela desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da CONCESSIONÁRIA, deverá, necessariamente, considerar eventuais impactos em favor do PODER CONCEDENTE. 37.315.7.3. A recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICOequilíbrio econômico-FINANCEIRO deste econômico financeiro do CONTRATO será, relativamente ao fato poderá ser requerida pela PARTE que lhe deu causa, única, completa e final, para todo o prazo de vigência da CONCESSÃO DE USOse sentir prejudicada. 37.415.7.4. A omissão da PARTE em solicitar a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICOequilíbrio econômico-FINANCIERO deste financeiro do CONTRATO importará em renúncia desse direito após o prazo de 05 1 (cincoum) anos, ano contado a partir do evento que der causa ao desequilíbrio. 37.4.115.7.5. Cabe ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro: 15.7.5.1. Revisão geral dos valores ou da fórmula de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ou do VPA (Valor Por Atendimento). 15.7.5.2. Alteração do prazo da Concessão. 15.7.5.3. Revisão do cronograma de investimentos da CONCESSIONÁRIA. 15.7.5.4. Alteração das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA. 15.7.5.5. Pagamentos diretos à concessionária. 15.7.5.6. Outra forma definida de comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA. 15.7.6. Na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverão ser observadas, entre outras, as seguintes condições: 15.7.6.1. Os ganhos econômicos decorrentes de novas fontes geradoras de Receitas que não tenham sido previstas quando do cálculo do VALOR POR ATENDIMENTO (VPA). 15.7.6.2. Os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como o de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços. 15.7.7. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta dias), ressalvada as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo. 15.7.8. A Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ocorrerá de ofício pelo PODER CONCEDENTE ou mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA. 15.7.9. Para fins do disposto nesta subcláusula, no caso de eventos continuados, a contagem do prazo decadencial para solicitação da recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO iniciar-se-á na data em que cessarem seus efeitos. 37.5. Os processos de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO não poderão alterar equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser calculado o FLUXO DE CAIXA MARGINAL ANUAL de cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a alocação fim de riscos originalmente prevista neste CONTRATOcalcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio, conforme previsto no item 15.8 deste tópico. 37.615.7.10. Em caso de discordância quanto à necessidade O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro formulado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser instruído com: 15.7.10.1. Relatório técnico ou quanto à sua extensãolaudo pericial, as PARTES poderão recorrer à COMISSÃO que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado, em decorrência do evento na conta caixa da CONCESSIONÁRIA conforme item 15.8, referente ao cálculo do FLUXO DE MEDIAÇÃOCAIXA MARGINAL ANUAL. 37.715.7.10.2. Todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito. 15.7.11. A PODER CONCEDENTE poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela CONCESSIONÁRIA. 15.7.12. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão ocorrerão por conta da PARTE interessadaCONCESSIONÁRIA, sendo queainda que decorrentes de determinações do PODER CONCEDENTE, e não fazem parte do reequilíbrio econômico-financeiro. 15.7.13. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA. 15.7.14. A ausência de manifestação da CONCESSIONÁRIA no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em caso relação ao mérito da proposta de procedência Recomposição do pedidoequilíbrio econômico-financeiro do PODER CONCEDENTE. 15.7.15. Recebido o requerimento ou a defesa da CONCESSIONÁRIA, os custos serão repartidos em proporções iguaisa PODER CONCEDENTE decidirá, com imediato reembolso à PARTE motivadamente, sobre a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO, decisão esta que assim o fizer justerá autoexecutoriedade, isto é, obrigará as PARTES independentemente de decisão arbitral ou judicial.

Appears in 1 contract

Samples: Concession Agreement

DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 37.122.1. Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIAORDINÁRIA, serão contemplados, conjuntamente, contemplados conjuntamente os pleitos de já apresentados, pela ARTESP ou por quaisquer das PARTES, considerados cabíveis de ambas as PARTEScabíveis, de forma a compensar os impactos econômico- econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos eventos de desequilíbrioEVENTOS DE DESEQUILÍBRIO. 37.222.2. A eventual recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICOequilíbrio econômico-FINANCEIROfinanceiro, mesmo quando o pleito tiver sido formulado pela CONCESSIONÁRIApor uma das PARTES, deverá, necessariamente, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor do PODER CONCEDENTEda outra PARTE. 37.322.3. A recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICOequilíbrio econômico-FINANCEIRO deste financeiro do CONTRATO serácomo um todo, relativamente ao fato ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando- se a TIR prevista para cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir: 22.3.1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, postergações ou antecipações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou dos INVESTIMENTOS PREVISTOS arrolados no PEA, a recomposição será realizada levando-se em consideração o previsto na Cláusula 20.2.2, os valores atribuídos no EVTE a cada um destes investimentos, custos operacionais e receitas decorrentes da alteração do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO ou do INVESTIMENTO PREVISTO, conforme distribuição físico-executiva estabelecida no PEA, e observando, para fins de definição da Taxa Interna de Retorno, a disciplina prevista nas Cláusulas 22.3.1.3 e 22.3.1.4. 22.3.1.1. O reequilíbrio econômico-financeiro de que lhe deu causatrata a Cláusula 22.3.1, únicana hipótese de antecipações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou dos INVESTIMENTOS PREVISTOS, completa será realizado exclusivamente se tal antecipação decorrer de determinação do ESTADO DE SÃO PAULO ou da ARTESP, motivado em REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a antecipação ocorrer por sua iniciativa. 22.3.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro de que trata a Cláusula 22.3.1, na hipótese de postergações em INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou em INVESTIMENTOS PREVISTOS, que decorram de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, será realizado exclusivamente se o impacto econômico- financeiro líquido da postergação for benéfico à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e finalno ANEXO 17, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a postergação no investimento resultar em impacto econômico-financeiro líquido prejudicial à CONCESSIONÁRIA. 22.3.1.3. Na ocorrência de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, antecipações ou postergações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, ou de cancelamentos dos INVESTIMENTOS PREVISTOS arrolados no PEA, deverá ser adotada, para o cálculo do desequilíbrio econômico-financeiro, a Taxa Interna de Retorno de 8,3% (oito vírgula três pontos percentuais). 22.3.1.4. Na ocorrência de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de antecipações ou postergações dos INVESTIMENTOS PREVISTOS arrolados no PEA, deverá ser adotada, para o cálculo do desequilíbrio econômico-financeiro, a Taxa Interna de Retorno calculada, conforme a Cláusula 22.5.3, no início de cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, que será aplicável para as alterações dos INVESTIMENTOS PREVISTOS referidas nesta cláusula que forem materializadas até o início da REVISÃO ORDINÁRIA seguinte, observando-se, para a definição do momento da materialização, o quanto previsto na Cláusula 22.5.3. 22.3.1.4.1. Para as antecipações ou postergações dos INVESTIMENTOS PREVISTOS arrolados no PEA, que sejam materializadas entre a data de assinatura do CONTRATO e a data de início da primeira revisão ordinária, será adotada a Taxa Interna de Retorno prevista na Cláusula 22.3.1.3. 22.3.2. Na ocorrência de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dar-se-á por meio da elaboração do fluxo de caixa marginal, considerando: (i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem EVENTO DE DESEQUILÍBRIO; e (ii) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ; e (iii) a Taxa Interna de Retorno calculada conforme disposto na Cláusula 22.5.3. 22.3.2.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada, conforme a Cláusula 22.5.3, na data da assinatura do respectivo termo aditivo modificativo. 22.3.2.2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada para o início do ano contratual em que materializado o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme a Cláusula 22.5.3. 22.4. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de vigência da CONCESSÃO acordo com as taxas aplicáveis para os respectivos EVENTOS DE USODESEQUILÍBRIO nela considerados. 37.422.4.1. A omissão Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado pela Cláusula 22.3.2.2, que se estenda por mais de um ano, observado o disposto na Cláusula 21.1.1.2, a cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA serão considerados: (i) a Taxa Interna de Retorno calculada de acordo com a Cláusula 22.5.3 no 1º (primeiro) dia de cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, para o cálculo da PARTE em solicitar recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo do reconhecimento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos termos da Cláusula 21.3. 22.4.2. Caso a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICOequilíbrio econômico-FINANCIERO deste financeiro do CONTRATO importará em renúncia desse direito após seja processada por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão considerados (i) a Taxa Interna de Retorno aplicável para o prazo ciclo de 05 REVISÃO ORDINÁRIA onde ocorreu a materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ensejador de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, e (cincoii) anos, contado do evento que der causa ao desequilíbrioos desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA. 37.4.122.4.3. Para fins A partir do disposto nesta subcláusulaciclo de REVISÃO ORDINÁRIA subsequente ao da ocorrência inicial do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, aplica-se o regramento descrito na Cláusula 22.4.1. 22.4.4. Consideram-se materializados os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO: i. Na hipótese de cancelamento, ou de antecipações, de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou de INVESTIMENTOS PREVISTOS arrolados no caso de eventos continuadosPEA e no PGI, a contagem do prazo decadencial para solicitação da recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO iniciar-se-á na data em que cessarem seus efeitosdeveriam ter se iniciado, de acordo com o cronograma vigente, independentemente da data em que formalizada a decisão de cancelamento ou de antecipação, salvo se esta decisão ocorrer previamente à data prevista para início do investimento, quando prevalecerá a data da decisão; ii. Na hipótese de postergações de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou de INVESTIMENTOS PREVISTOS arrolados no PEA e no PGI, ou de atraso em sua conclusão, na data em que deveriam ter sido concluídos, de acordo com o cronograma vigente, independentemente da data em que formalizada a postergação ou em que efetivamente concluído o investimento, salvo se a decisão pela postergação do investimento ocorrer previamente à data prevista para início do investimento, quando prevalecerá a data da decisão; iii. Nas demais hipóteses, na data em que inicialmente manifestado o efeito do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO. 37.5. Os processos de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste CONTRATO. 37.6. Em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto à sua extensão, as PARTES poderão recorrer à COMISSÃO DE MEDIAÇÃO. 37.7. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da PARTE interessada, sendo que, em caso de procedência do pedido, os custos serão repartidos em proporções iguais, com imediato reembolso à PARTE que assim o fizer jus.

Appears in 1 contract

Samples: Concession Agreement

DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 37.122.1. Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA ou cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIAORDINÁRIA, serão contemplados, conjuntamente, contemplados conjuntamente os pleitos já apresentados no CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA de ofício pela ARTESP, ou mediante provocação de quaisquer das PARTES, considerados cabíveis de ambas as PARTEScabíveis, de forma a compensar os impactos econômico- econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos eventos de desequilíbrioEVENTOS DE DESEQUILÍBRIO. 37.222.2. A eventual recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICOequilíbrio econômico-FINANCEIROfinanceiro, mesmo quando o pleito tiver sido formulado pela CONCESSIONÁRIAem favor de uma das PARTES, deverá, necessariamente, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor do PODER CONCEDENTEda outra PARTE, bem como os impactos positivos em favor da PARTE pleiteante. 37.322.3. A recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICOequilíbrio econômico-FINANCEIRO deste financeiro do CONTRATO serácomo um todo, relativamente ao fato ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando- se a TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir: 22.3.1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, postergações, atrasos ou antecipações dos investimentos previstos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos no EVTE, conforme distribuição físico-executiva estabelecida no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, bem como a Taxa Interna de Retorno de 8,68%. 22.3.1.1. O reequilíbrio econômico-financeiro de que lhe deu causatratam as Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2, únicaquando decorrente de antecipações de investimentos, completa será realizado exclusivamente se tal antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de responsabilidade da ARTESP, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, ou ocorrer por sua iniciativa. 22.3.2. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO que se materializarem até o final do SEGUNDO CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, Taxa Interna de Retorno de 8,68%. 22.3.3. Na ocorrência de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, não disciplinados pela Cláusula 22.3.1 e final22.3.2, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio da elaboração do fluxo de caixa marginal, considerando: (i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem EVENTO DE DESEQUILÍBRIO; (ii) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; e (iii) a Taxa Interna de Retorno calculada conforme disposto na Cláusula 22.5.3. 22.3.3.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada em no máximo 6 (seis) meses de antecedência em relação à assinatura do Termo Aditivo Modificativo. 22.3.3.2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO. 22.4. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de vigência da CONCESSÃO acordo com as taxas aplicáveis para os respectivos EVENTOS DE USODESEQUILÍBRIO nela considerados. 37.422.4.1. A omissão Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado pela Cláusula 22.3.3.2, que se estenda por mais de um ano, observado o disposto na Cláusula 21.1.1.2 serão considerados (i) a Taxa Interna de Retorno calculada na data da PARTE ocorrência do EVENTO DE DESEQUILIBRIO, nos termos da Cláusula 22.3.3.2, até o fim do CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA em solicitar que o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO tenha sido materializado; e (ii) para os CICLOS DE REVISÃO ORDINÁRIA subsequentes será utilizada a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCIERO deste CONTRATO importará em renúncia desse direito após Taxa Interna de Retorno calculada para o prazo respectivo CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA, de 05 (cinco) anos, contado do evento que der causa ao desequilíbrio. 37.4.1. Para fins do disposto nesta subcláusulaacordo com a Cláusula 22.5.3, no caso 1º (primeiro) dia de eventos continuados, a contagem do prazo decadencial para solicitação da recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO iniciar-se-á na data em que cessarem seus efeitoscada CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA. 37.5. Os processos de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste CONTRATO. 37.6. Em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto à sua extensão, as PARTES poderão recorrer à COMISSÃO DE MEDIAÇÃO. 37.7. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da PARTE interessada, sendo que, em caso de procedência do pedido, os custos serão repartidos em proporções iguais, com imediato reembolso à PARTE que assim o fizer jus.

Appears in 1 contract

Samples: Concession Agreement