Da Revisão Extraordinária. 6.24. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no CAPÍTULO V – Seção I do Contrato, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária, nos termos descritos nos itens a seguir: 6.24.1. Para efeitos do disposto no caput, será considerada alteração relevante o evento que causar impacto superior a 1% (um por cento) da receita bruta anual média da Concessão referente aos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária. 6.24.1.1. Na ausência de informações disponíveis referentes às receitas brutas de algum dos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária, a ANAC poderá considerar as últimas 3 (três) informações anuais disponíveis referentes às receitas brutas auferidas nos aeroportos que integram a Concessão para complementar o cálculo da receita bruta anual média a que se refere o item 6.24.1. 6.24.2. O impacto a que se refere o item 6.24.1 será medido pelo valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, utilizando-se a taxa de desconto em vigor na data do pedido, nos termos do respectivo Contrato. 6.24.3. Na hipótese de pedido de Revisão Extraordinária que contemple mais de um evento, considera-se o percentual a que se refere o item 6.24.1 para cada evento de forma isolada. 6.24.4. O pedido de Revisão Extraordinária deverá ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data em que ocorreu o evento, sob pena de preclusão do direito à recomposição do equilíbrio. 6.24.5. No caso de evento que provoque impacto contínuo no tempo, ou no caso de evento em que o impacto só ocorra em momento posterior, o prazo a que se refere o item 6.24.4 contar-se-á da data do início do impacto. 6.25. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária. 6.25.1. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado pela ANAC deverá ser objeto de comunicação à Concessionária. 6.25.1.1. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANAC. 6.25.2. Para solicitação de Revisão Extraordinária pela Concessionária devem ser observadas normas específicas da ANAC sobre a matéria. 6.25.3. A apreciação e decisão, pela ANAC, dos eventos que compõem o pedido de Revisão Extraordinária poderá ser realizada de forma individual ou conjunta de acordo com o objeto, a motivação ou tipificação de cada evento. 6.26. Cabe à ANAC a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro: 6.26.1. alteração do valor das Tarifas; 6.26.2. alteração do prazo da Concessão; 6.26.3. alteração das obrigações contratuais da Concessionária; 6.26.4. revisão da Contribuição ao Sistema devida pela Concessionária, mediante comum acordo entre ANAC e Concessionária, após prévia aprovação do Ministério da Infraestrutura; ou 6.26.5. outra forma definida de comum acordo entre ANAC e Concessionária, mediante prévia aprovação do Ministério da Infraestrutura. 6.27. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser considerado, além de norma da ANAC específica sobre o assunto, o Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração do Fluxo de Caixa Marginal de cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio. 6.28. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo. 6.28.1. A contagem do prazo poderá ser interrompida caso seja necessário solicitar adequação e complementação da instrução processual. 6.29. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, pela ANAC, ficam mantidos integralmente todos os deveres da Concessionária, especialmente as obrigações relativas à Contribuição ao Sistema descritas na Seção IV, Do Capítulo II do Contrato de Concessão.
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Samples: Contrato De Concessão, Contrato De Concessão, Contrato De Concessão
Da Revisão Extraordinária. 6.246.23. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no CAPÍTULO V – Seção I do Contrato, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária, nos termos descritos nos itens a seguir:
6.24.16.23.1. Para efeitos do disposto no caput, será considerada alteração relevante o evento que causar impacto superior a 1% (um por cento) da receita bruta anual média da Concessão referente aos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária.
6.24.1.16.23.1.1. Na ausência de informações disponíveis referentes às receitas brutas de algum dos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária, a ANAC poderá considerar as últimas 3 (três) informações anuais disponíveis referentes às receitas brutas auferidas nos aeroportos que integram a Concessão para complementar o cálculo da receita bruta anual média a que se refere o item 6.24.16.23.1.
6.24.26.23.2. O impacto a que se refere o item 6.24.1 6.23.1 deste artigo será medido pelo valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, utilizando-se a taxa de desconto em vigor na data do pedido, nos termos do respectivo Contrato.
6.24.36.23.3. Na hipótese de pedido de Revisão Extraordinária que contemple mais de um evento, considera-se o percentual a que se refere o item 6.24.1 6.23.1 para cada evento de forma isolada.
6.24.46.23.4. O pedido de Revisão Extraordinária deverá ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data em que ocorreu o evento, sob pena de preclusão do direito à recomposição do equilíbrio.
6.24.56.23.5. No caso de evento que provoque impacto contínuo no tempo, ou no caso de evento em que o impacto só ocorra em momento posterior, o prazo a que se refere o item 6.24.4 6.23.4 contar-se-á da data do início do impacto.
6.256.24. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária.
6.25.16.24.1. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado pela ANAC deverá ser objeto de comunicação à Concessionária.
6.25.1.16.24.1.1. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANAC.
6.25.26.24.2. Para solicitação de Revisão Extraordinária pela Concessionária devem ser observadas normas específicas da ANAC sobre a matéria.
6.25.36.24.3. A apreciação e decisão, pela ANAC, dos eventos que compõem o pedido de Revisão Extraordinária poderá ser realizada de forma individual ou conjunta de acordo com o objeto, a motivação ou tipificação de cada evento.
6.266.25. Cabe à ANAC a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro:
6.26.16.25.1. alteração do valor das Tarifas;
6.26.26.25.2. alteração do prazo da Concessão;
6.26.36.25.3. alteração das obrigações contratuais da Concessionária;
6.26.46.25.4. revisão da Contribuição ao Sistema devida pela Concessionária, mediante comum acordo entre ANAC e Concessionária, após prévia aprovação do Ministério da Infraestrutura; ou
6.26.56.25.5. outra forma definida de comum acordo entre ANAC e Concessionária, mediante prévia aprovação do Ministério da Infraestrutura.
6.276.26. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser considerado, além de norma da ANAC específica sobre o assunto, o Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração do Fluxo de Caixa Marginal de cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio.
6.286.27. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
6.28.16.27.1. A contagem do prazo poderá ser interrompida caso seja necessário solicitar adequação e complementação da instrução processual.
6.296.28. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, pela ANAC, ficam mantidos integralmente todos os deveres da Concessionária, especialmente as obrigações relativas à Contribuição ao Sistema descritas na Seção IV, Do Capítulo II do Contrato de Concessão.
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Samples: Contrato De Concessão, Contrato De Concessão, Contrato De Concessão
Da Revisão Extraordinária. 6.2414.3.1. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do ContratoSem prejuízo das Revisões Ordinárias, a fim materialização de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados um evento com impacto relevante no CAPÍTULO V – Seção I do Contrato, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária, nos termos descritos nos itens a seguir:
6.24.1. Para efeitos do disposto no caput, será considerada alteração relevante o evento que causar impacto superior a 1% (um por cento) da receita bruta anual média da Concessão referente aos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo Equilíbrio Econômico-Financeiro poderá ser objeto de Revisão Extraordinária.
6.24.1.1. Na ausência de informações disponíveis referentes às receitas brutas de algum dos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária, a ANAC poderá considerar as últimas 3 (três) informações anuais disponíveis referentes às receitas brutas auferidas nos aeroportos que integram a Concessão para complementar o cálculo da receita bruta anual média a que se refere o item 6.24.1.
6.24.2. O impacto a que se refere o item 6.24.1 será medido pelo valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, utilizando-se a taxa de desconto em vigor na data do pedido, nos termos do respectivo Contrato.
6.24.3. Na hipótese de pedido de Revisão Extraordinária que contemple mais de um evento, considera-se o percentual a que se refere o item 6.24.1 para cada evento de forma isolada.
6.24.4. O pedido de Revisão Extraordinária deverá ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data em que ocorreu o evento, sob pena de preclusão do direito à recomposição do equilíbrio.
6.24.5. No caso de evento que provoque impacto contínuo no tempo, ou no caso de evento em que o impacto só ocorra em momento posterior, o prazo a que se refere o item 6.24.4 contar-se-á da data do início do impacto.
6.2514.3.2. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício a qualquer tempo, a pedido da Parte afetada, a qual deverá comprovar perante a Agência a ocorrência do evento e seu impacto, efetivo ou mediante solicitação da Concessionáriaiminente, no Equilíbrio Econômico-Financeiro.
6.25.114.3.3. O procedimento Nos casos de atos normativos, determinações diretas ou por qualquer outro meio que leve à alteração unilateral do Contrato, a Revisão Extraordinária iniciado pela ANAC deverá ser objeto de comunicação será condição precedente à Concessionáriaalteração, nos termos do § 4º da Lei nº 8.987/1995.
6.25.1.114.3.4. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária observará o seguinte procedimento:
14.3.4.1. Diante da ANAC.
6.25.2. Para solicitação ocorrência de Revisão Extraordinária pela Concessionária devem ser observadas normas específicas da ANAC sobre a matéria.
6.25.3. A apreciação e decisão, pela ANAC, dos eventos que compõem o pedido de Revisão Extraordinária poderá ser realizada de forma individual ou conjunta de acordo com o objetoimpacto relevante no Equilíbrio Econômico-Financeiro, a motivação ou tipificação Parte interessada deverá notificar a outra e a Agência de cada evento.
6.26. Cabe à ANAC sua ocorrência, descrevendo-os e apresentando a prerrogativa documentação pertinente e necessária para a comprovação de escolhersuas alegações, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição incluindo demonstrativos do equilíbrio econômico- financeiro:
6.26.1. alteração do valor das Tarifas;
6.26.2. alteração do prazo da Concessão;
6.26.3. alteração das obrigações contratuais da Concessionária;
6.26.4. revisão da Contribuição ao Sistema devida pela Concessionária, mediante comum acordo entre ANAC e Concessionária, após prévia aprovação do Ministério da Infraestrutura; ou
6.26.5. outra forma definida de comum acordo entre ANAC e Concessionária, mediante prévia aprovação do Ministério da Infraestrutura.
6.27. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser considerado, além de norma da ANAC específica seu impacto sobre o assunto, Fluxo Regulatório de Referência ou apresentar o Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração conforme o caso;
14.3.4.2. No caso de iniciativa da CORSAN, o pleito de Reequilíbrio Econômico- Financeiro deverá ser acompanhado (I) do Fluxo Regulatório de Caixa Marginal Referência impactado pelo evento que ocasionou o desequilíbrio e (II) do fluxo com o Equilíbrio Econômico-Financeiro recomposto;
14.3.4.3. No caso de cada evento gerador iniciativa do desequilíbrio econômico-financeiro do ContratoMunicípio, a fim Agência notificará a CORSAN para apresentar (I) o Fluxo Regulatório de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do Referência impactado pelo evento que ensejou ocasionou o desequilíbrio.desequilíbrio e (II) o fluxo com o Equilíbrio Econômico-Financeiro recomposto, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, manifestando-se, em conjunto, quanto à pretensão de reequilíbrio apresentada;
6.2814.3.4.4. O procedimento A Agência terá o prazo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superior a 180 até 120 (cento e oitentavinte) diasdias para decidir motivadamente acerca do pedido de Revisão Extraordinária;
14.3.5. Aplica-se, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
6.28.1. A contagem do prazo poderá ser interrompida caso seja necessário solicitar adequação e complementação da instrução processual.
6.29. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, pela ANAC, ficam mantidos integralmente todos os deveres da Concessionária, especialmente as obrigações relativas à Contribuição ao Sistema descritas na Seção IV, Do Capítulo II do modo subsidiário às disposições contidas neste Contrato de Concessão, as diretrizes sobre o rito da Revisão Extraordinária que existirem ou vierem a ser editadas pela Agência.
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Samples: Termo Aditivo, Termo Aditivo
Da Revisão Extraordinária. 6.24. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no CAPÍTULO V – Seção I do Contrato, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária, nos termos descritos nos itens a seguir:
6.24.1. Para efeitos do disposto no caput, será considerada alteração relevante o evento que causar impacto superior a 1% (um por cento) da receita bruta anual média da Concessão referente aos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária.
6.24.1.1. Na ausência de informações disponíveis referentes às receitas brutas de algum dos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária, a ANAC poderá considerar as últimas 3 (três) informações anuais disponíveis referentes às receitas brutas auferidas nos aeroportos que integram a Concessão para complementar o cálculo da receita bruta anual média a que se refere o item 6.24.1.
6.24.2. O impacto a que se refere o item 6.24.1 será medido pelo valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, utilizando-se a taxa de desconto em vigor na data do pedido, nos termos do respectivo Contrato.
6.24.3. Na hipótese de pedido de Revisão Extraordinária que contemple mais de um evento, considera-se o percentual a que se refere o item 6.24.1 para cada evento de forma isolada.
6.24.4. O pedido de Revisão Extraordinária deverá ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data em que ocorreu o evento, sob pena de preclusão do direito à recomposição do equilíbrio.
6.24.5. No caso de evento que provoque impacto contínuo no tempo, ou no caso de evento em que o impacto só ocorra em momento posterior, o prazo a que se refere o item 6.24.4 contar-se-á da data do início do impacto.
6.25. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária.
6.25.1. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado pela ANAC deverá ser objeto de comunicação à Concessionária.
6.25.1.1. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANAC.
6.25.2. Para solicitação de Revisão Extraordinária pela Concessionária devem ser observadas normas específicas da ANAC sobre a matéria.
6.25.3. A apreciação e decisão, pela ANAC, dos eventos que compõem o pedido de Revisão Extraordinária poderá ser realizada de forma individual ou conjunta de acordo com o objeto, a motivação ou tipificação de cada evento.
6.26. Cabe à ANAC a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro:
6.26.1. alteração do valor das Tarifas;
6.26.2. alteração do prazo da Concessão;
6.26.3. alteração das obrigações contratuais da Concessionária;
6.26.4. revisão da Contribuição ao Sistema devida pela Concessionária, mediante comum acordo entre ANAC e Concessionária, após prévia aprovação do Ministério da Infraestrutura; ou
6.26.5. outra forma definida de comum acordo entre ANAC e Concessionária, mediante prévia aprovação do Ministério da Infraestrutura.
6.27. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser considerado, além de norma da ANAC específica sobre o assunto, o Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração do Fluxo de Caixa Marginal de cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio.
6.28. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
6.28.1. A contagem do prazo poderá ser interrompida caso seja necessário solicitar adequação e complementação da instrução processual.
6.29. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, pela ANAC, ficam mantidos integralmente todos os deveres da Concessionária, especialmente as obrigações relativas à Contribuição ao Sistema descritas na Seção IV, Do Capítulo II do Contrato de Concessão.
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Samples: Contrato De Concessão, Contrato De Concessão
Da Revisão Extraordinária. 6.246.23. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no CAPÍTULO V – Seção I do Contrato, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária, nos termos descritos nos itens a seguir:
6.24.16.23.1. Para efeitos do disposto no caput, será considerada alteração relevante o evento que causar impacto superior a 1% (um por cento) da receita bruta anual média da Concessão referente aos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária.
6.24.1.16.23.1.1. Na ausência de informações disponíveis referentes às receitas brutas de algum dos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária, a ANAC poderá considerar as últimas 3 (três) informações anuais disponíveis referentes às receitas brutas auferidas nos aeroportos que integram a Concessão à receita bruta auferida no aeroporto para complementar o cálculo da receita bruta anual média a que se refere o item 6.24.16.23.1.
6.24.26.23.2. O impacto a que se refere o item 6.24.1 6.23.1 será medido pelo valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, utilizando-se a taxa de desconto em vigor na data do pedido, nos termos do respectivo Contrato.
6.24.36.23.3. Na hipótese de pedido de Revisão Extraordinária que contemple mais de um evento, considera-se o percentual a que se refere o item 6.24.1 6.23.1 para cada evento de forma isolada.
6.24.46.23.4. O pedido de Revisão Extraordinária deverá ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data em que ocorreu o evento, sob pena de preclusão do direito à recomposição do equilíbrio.
6.24.56.23.5. No caso de evento que provoque impacto contínuo no tempo, ou no caso de evento em que o impacto só ocorra em momento posterior, o prazo a que se refere o item 6.24.4 6.23.4 contar-se-á da data do início do impacto.
6.256.24. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária.
6.25.16.24.1. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado pela ANAC deverá ser objeto de comunicação à Concessionária.
6.25.1.16.24.1.1. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANAC.
6.25.26.24.2. Para solicitação de Revisão Extraordinária pela Concessionária devem ser observadas normas específicas da ANAC sobre a matéria.
6.25.36.24.3. A apreciação e decisão, pela ANAC, dos eventos que compõem o pedido de Revisão Extraordinária poderá ser realizada de forma individual ou conjunta de acordo com o objeto, a motivação ou tipificação de cada evento.
6.266.25. Cabe à ANAC a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro:
6.26.16.25.1. alteração do valor das Tarifas;
6.26.26.25.2. alteração do prazo da Concessão;
6.26.36.25.3. alteração das obrigações contratuais da Concessionária;
6.26.46.25.4. revisão da Contribuição ao Sistema devida pela Concessionária, mediante comum acordo entre ANAC e Concessionária, após prévia aprovação do Ministério da Infraestruturados Portos e Aeroportos; ou
6.26.56.25.5. outra forma definida de comum acordo entre ANAC e Concessionária, mediante prévia aprovação do Ministério da Infraestruturados Portos e Aeroportos.
6.276.26. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser considerado, além de norma da ANAC específica sobre o assunto, o Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração do Fluxo de Caixa Marginal de cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio.
6.286.27. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
6.28.16.27.1. A contagem do prazo poderá ser interrompida caso seja necessário solicitar adequação e complementação da instrução processual.
6.296.28. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, pela ANAC, ficam mantidos integralmente todos os deveres da Concessionária, especialmente as obrigações relativas à Contribuição ao Sistema descritas na Seção IV, Do Capítulo II do Contrato de Concessão.
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Samples: Concession Agreement
Da Revisão Extraordinária. 6.24. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no CAPÍTULO V – Seção I do Contrato, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária, nos termos descritos nos itens a seguir:
6.24.1. Para efeitos do disposto no caput, será considerada alteração relevante o evento que causar impacto superior a 1% (um por cento) da receita bruta anual média da Concessão referente aos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária.
6.24.1.1. Na ausência de informações disponíveis referentes às receitas brutas de algum dos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária, a ANAC poderá considerar as últimas 3 (três) informações anuais disponíveis referentes às receitas brutas auferidas nos aeroportos que integram a Concessão para complementar o cálculo da receita bruta anual média a que se refere o item 6.24.1.
6.24.2. O impacto a que se refere o item 6.24.1 será medido pelo valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, utilizando-se a taxa de desconto em vigor na data do pedido, nos termos do respectivo Contrato.
6.24.3. Na hipótese de pedido de Revisão Extraordinária que contemple mais de um evento, considera-considera- se o percentual a que se refere o item 6.24.1 para cada evento de forma isolada.
6.24.4. O pedido de Revisão Extraordinária deverá ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data em que ocorreu o evento, sob pena de preclusão do direito à recomposição do equilíbrio.
6.24.5. No caso de evento que provoque impacto contínuo no tempo, ou no caso de evento em que o impacto só ocorra em momento posterior, o prazo a que se refere o item 6.24.4 contar-se-á da data do início do impacto.
6.25. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária.
6.25.1. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado pela ANAC deverá ser objeto de comunicação à Concessionária.
6.25.1.1. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANAC.
6.25.2. Para solicitação de Revisão Extraordinária pela Concessionária devem ser observadas normas específicas da ANAC sobre a matéria.
6.25.3. A apreciação e decisão, pela ANAC, dos eventos que compõem o pedido de Revisão Extraordinária poderá ser realizada de forma individual ou conjunta de acordo com o objeto, a motivação ou tipificação de cada evento.
6.26. Cabe à ANAC a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro:
6.26.1. alteração do valor das Tarifas;
6.26.2. alteração do prazo da Concessão;
6.26.3. alteração das obrigações contratuais da Concessionária;
6.26.4. revisão da Contribuição ao Sistema devida pela Concessionária, mediante comum acordo entre ANAC e Concessionária, após prévia aprovação do Ministério da Infraestrutura; ou
6.26.5. outra forma definida de comum acordo entre ANAC e Concessionária, mediante prévia aprovação do Ministério da Infraestrutura.
6.27. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser considerado, além de norma da ANAC específica sobre o assunto, o Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração do Fluxo de Caixa Marginal de cada evento gerador do desequilíbrio econômico-econômico- financeiro do Contrato, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio.
6.28. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
6.28.1. A contagem do prazo poderá ser interrompida caso seja necessário solicitar adequação e complementação da instrução processual.
6.29. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, pela ANAC, ficam mantidos integralmente todos os deveres da Concessionária, especialmente as obrigações relativas à Contribuição ao Sistema descritas na Seção IV, Do Capítulo II do Contrato de Concessão.
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Samples: Contrato De Concessão
Da Revisão Extraordinária. 6.246.23. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no CAPÍTULO V – Seção I do Contrato, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária, nos termos descritos nos itens a seguir:
6.24.16.23.1. Para efeitos do disposto no caput, será considerada alteração relevante o evento que causar impacto superior a 1% (um por cento) da receita bruta anual média da Concessão referente aos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária.
6.24.1.16.23.1.1. Na ausência de informações disponíveis referentes às receitas brutas de algum dos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária, a ANAC poderá considerar as últimas 3 (três) informações anuais disponíveis referentes às receitas brutas auferidas nos aeroportos que integram a Concessão para complementar o cálculo da receita bruta anual média a que se refere o item 6.24.16.23.1.
6.24.26.23.2. O impacto a que se refere o item 6.24.1 6.23.1 deste artigo será medido pelo valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, utilizando-se a taxa de desconto em vigor na data do pedido, nos termos do respectivo Contrato.
6.24.36.23.3. Na hipótese de pedido de Revisão Extraordinária que contemple mais de um evento, considera-se o percentual a que se refere o item 6.24.1 6.23.1 para cada evento de forma isolada.
6.24.46.23.4. O pedido de Revisão Extraordinária deverá ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data em que ocorreu o evento, sob pena de preclusão do direito à recomposição do equilíbrio.
6.24.56.23.5. No caso de evento que provoque impacto contínuo no tempo, ou no caso de evento em que o impacto só ocorra em momento posterior, o prazo a que se refere o item 6.24.4 6.23.4 contar-se-á da data do início do impacto.
6.256.24. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária.
6.25.16.24.1. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado pela ANAC deverá ser objeto de comunicação à Concessionária.
6.25.1.16.24.1.1. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANAC.
6.25.26.24.2. Para solicitação de Revisão Extraordinária pela Concessionária devem ser observadas normas específicas da ANAC sobre a matéria.
6.25.36.24.3. A apreciação e decisão, pela ANAC, dos eventos que compõem o pedido de Revisão Extraordinária poderá ser realizada de forma individual ou conjunta de acordo com o objeto, a motivação ou tipificação de cada evento.
6.266.25. Cabe à ANAC a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro:
6.26.16.25.1. alteração do valor das Tarifas;
6.26.26.25.2. alteração do prazo da Concessão;
6.26.36.25.3. alteração das obrigações contratuais da Concessionária;
6.26.46.25.4. revisão da Contribuição ao Sistema devida pela Concessionária, mediante comum acordo entre ANAC e Concessionária, após prévia aprovação do Ministério da Infraestrutura; ou
6.26.56.25.5. outra forma definida de comum acordo entre ANAC e Concessionária, mediante prévia aprovação do Ministério da Infraestrutura.
6.276.26. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser considerado, além de norma da ANAC específica sobre o assunto, o Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração do Fluxo de Caixa Marginal de cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio.
6.286.27. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
6.28.16.27.1. A contagem do prazo poderá ser interrompida caso seja necessário solicitar adequação e complementação da instrução processual.
6.296.28. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, pela ANAC, ficam mantidos integralmente todos os deveres da Concessionária, especialmente as obrigações relativas à Contribuição ao Sistema descritas na Seção IV, Do Capítulo II do Contrato de Concessão.
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Samples: Concession Agreement
Da Revisão Extraordinária. 6.24. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no CAPÍTULO V – Seção I do Contrato, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária, nos termos descritos nos itens a seguir:
6.24.1. 6.24.1 Para efeitos do disposto no caput, será considerada alteração relevante o evento que causar impacto superior a 1% (um por cento) da receita bruta anual média da Concessão referente aos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária.
6.24.1.1. 6.24.1.1 Na ausência de informações disponíveis referentes às receitas brutas de algum dos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária, a ANAC poderá considerar as últimas 3 (três) informações anuais disponíveis referentes às receitas brutas auferidas nos aeroportos que integram a Concessão para complementar o cálculo da receita bruta anual média a que se refere o item 6.24.1.
6.24.2. 6.24.2 O impacto a que se refere o item 6.24.1 deste artigo será medido pelo valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, utilizando-se a taxa de desconto em vigor na data do pedido, nos termos do respectivo Contrato.
6.24.3. 6.24.3 Na hipótese de pedido de Revisão Extraordinária que contemple mais de um evento, considera-se o percentual a que se refere o item 6.24.1 para cada evento de forma isolada.
6.24.4. 6.24.4 O pedido de Revisão Extraordinária deverá ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data em que ocorreu o evento, sob pena de preclusão do direito à recomposição do equilíbrio.
6.24.5. 6.24.5 No caso de evento que provoque impacto contínuo no tempo, ou no caso de evento em que o impacto só ocorra em momento posterior, o prazo a que se refere o item 6.24.4 contar-se-á da data do início do impacto.
6.25. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária.
6.25.1. 6.25.1 O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado pela ANAC deverá ser objeto de comunicação à Concessionária.
6.25.1.1. 6.25.1.1 A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANAC.
6.25.2. 6.25.2 Para solicitação de Revisão Extraordinária pela Concessionária devem ser observadas normas específicas da ANAC sobre a matéria.
6.25.3. 6.25.3 A apreciação e decisão, pela ANAC, dos eventos que compõem o pedido de Revisão Extraordinária poderá ser realizada de forma individual ou conjunta de acordo com o objeto, a motivação ou tipificação de cada evento.
6.26. Cabe à ANAC a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro:
6.26.1. 6.26.1 alteração do valor das Tarifas;
6.26.2. 6.26.2 alteração do prazo da Concessão;
6.26.3. 6.26.3 alteração das obrigações contratuais da Concessionária;
6.26.4. 6.26.4 revisão da Contribuição ao Sistema devida pela Concessionária, mediante comum acordo entre ANAC e Concessionária, após prévia aprovação do Ministério da Infraestruturados Transportes, Portos e Aviação Civil; ou
6.26.5. 6.26.5 outra forma definida de comum acordo entre ANAC e Concessionária, mediante prévia aprovação do Ministério da Infraestruturados Transportes, Portos e Aviação Civil.
6.27. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser considerado, além de norma da ANAC específica sobre o assunto, o Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração do Fluxo de Caixa Marginal de cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio.
6.28. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
6.28.1. 6.28.1 A contagem do prazo poderá ser interrompida caso seja necessário solicitar adequação e complementação da instrução processual.
6.29. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, pela ANAC, ficam mantidos integralmente todos os deveres da Concessionária, especialmente as obrigações relativas à Contribuição ao Sistema descritas na Seção IV, Do Capítulo II do Contrato de Concessão.
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Samples: Contrato De Concessão
Da Revisão Extraordinária. 6.24. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no CAPÍTULO V – Seção I do Contrato, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária, nos termos descritos nos itens a seguir:
6.24.1. Para efeitos do disposto no caput, será considerada alteração relevante o evento que causar impacto superior a 1% (um por cento) da receita bruta anual média da Concessão referente aos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária.
6.24.1.1. Na ausência de informações disponíveis referentes às receitas brutas de algum dos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária, a ANAC poderá considerar as últimas 3 (três) informações anuais disponíveis referentes às receitas brutas auferidas nos aeroportos que integram a Concessão à receita bruta auferida no aeroporto para complementar o cálculo da receita bruta anual média a que se refere o item 6.24.1.
6.24.2. O impacto a que se refere o item 6.24.1 será medido pelo valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, utilizando-se a taxa de desconto em vigor na data do pedido, nos termos do respectivo Contrato.
6.24.3. Na hipótese de pedido de Revisão Extraordinária que contemple mais de um evento, considera-se o percentual a que se refere o item 6.24.1 para cada evento de forma isolada.
6.24.4. O pedido de Revisão Extraordinária deverá ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data em que ocorreu o evento, sob pena de preclusão do direito à recomposição do equilíbrio.
6.24.5. No caso de evento que provoque impacto contínuo no tempo, ou no caso de evento em que o impacto só ocorra em momento posterior, o prazo a que se refere o item 6.24.4 contar-se-á da data do início do impacto.
6.25. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária.
6.25.1. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado pela ANAC deverá ser objeto de comunicação à Concessionária.
6.25.1.1. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANAC.
6.25.2. Para solicitação de Revisão Extraordinária pela Concessionária devem ser observadas normas específicas da ANAC sobre a matéria.
6.25.3. A apreciação e decisão, pela ANAC, dos eventos que compõem o pedido de Revisão Extraordinária poderá ser realizada de forma individual ou conjunta de acordo com o objeto, a motivação ou tipificação de cada evento.
6.26. Cabe à ANAC a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro:
6.26.1. alteração do valor das Tarifas;
6.26.2. alteração do prazo da Concessão;
6.26.3. alteração das obrigações contratuais da Concessionária;
6.26.4. revisão da Contribuição ao Sistema devida pela Concessionária, mediante comum acordo entre ANAC e Concessionária, após prévia aprovação do Ministério da Infraestrutura; ou
6.26.5. outra forma definida de comum acordo entre ANAC e Concessionária, mediante prévia aprovação do Ministério da Infraestrutura.
6.27. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser considerado, além de norma da ANAC específica sobre o assunto, o Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração do Fluxo de Caixa Marginal de cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio.
6.28. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
6.28.1. A contagem do prazo poderá ser interrompida caso seja necessário solicitar adequação e complementação da instrução processual.
6.29. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, pela ANAC, ficam mantidos integralmente todos os deveres da Concessionária, especialmente as obrigações relativas à Contribuição ao Sistema descritas na Seção IV, Do Capítulo II do Contrato de Concessão.
6.30. A compensação devida, para o período em que estiverem presentes as condições descritas pelo item 5.2.4.1.1, corresponderá ao produto entre a taxa de desconto prevista no Anexo 5 - Fluxo de Caixa Marginal e R$ 3.451.754.552,90 (três bilhões, quatrocentos e cinquenta e um milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), proporcional ao período em questão e atualizado pela inflação acumulada calculada a partir do IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Inicial e ao divulgado no mês anterior ao da respectiva compensação.
6.30.1. A compensação devida será realizada exclusivamente por meio da redução da Contribuição Variável, sendo, portanto, limitada aos valores desta Contribuição devidos ao longo da concessão.
6.30.2. O prazo da concessão será estendido por igual período de duração das condições descritas no item 5.2.4.1.
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Samples: Contract for Concession
Da Revisão Extraordinária. 6.246.23. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no CAPÍTULO V – Seção I do Contrato, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária, nos termos descritos nos itens a seguir:
6.24.16.23.1. Para efeitos do disposto no caput, será considerada alteração relevante o evento que causar impacto superior a 1% (um por cento) da receita bruta anual média da Concessão referente aos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária.
6.24.1.16.23.1.1. Na ausência de informações disponíveis referentes às receitas brutas de algum dos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária, a ANAC poderá considerar as últimas 3 (três) informações anuais disponíveis referentes às receitas brutas auferidas nos aeroportos que integram a Concessão para complementar o cálculo da receita bruta anual média a que se refere o item 6.24.16.23.1.
6.24.26.23.2. O impacto a que se refere o item 6.24.1 6.23.1 deste artigo será medido pelo valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, utilizando-se a taxa de desconto em vigor na data do pedido, nos termos do respectivo Contrato.
6.24.36.23.3. Na hipótese de pedido de Revisão Extraordinária que contemple mais de um evento, considera-se o percentual a que se refere o item 6.24.1 6.23.1 para cada evento de forma isolada.
6.24.46.23.4. O pedido de Revisão Extraordinária deverá ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data em que ocorreu o evento, sob pena de preclusão do direito à recomposição do equilíbrio.
6.24.56.23.5. No caso de evento que provoque impacto contínuo no tempo, ou no caso de evento em que o impacto só ocorra em momento posterior, o prazo a que se refere o item 6.24.4 6.23.4 contar-se-á da data do início do impacto.
6.256.24. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária.
6.25.16.24.1. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado pela ANAC deverá ser objeto de comunicação à Concessionária.
6.25.1.16.24.1.1. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANAC.
6.25.26.24.2. Para solicitação de Revisão Extraordinária pela Concessionária devem ser observadas normas específicas da ANAC sobre a matéria.
6.25.36.24.3. A apreciação e decisão, pela ANAC, dos eventos que compõem o pedido de Revisão Extraordinária poderá ser realizada de forma individual ou conjunta de acordo com o objeto, a motivação ou tipificação de cada evento.
6.266.25. Cabe à ANAC a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro:
6.26.16.25.1. alteração do valor das Tarifas;
6.26.26.25.2. alteração do prazo da Concessão;
6.26.36.25.3. alteração das obrigações contratuais da Concessionária;
6.26.46.25.4. revisão da Contribuição ao Sistema devida pela Concessionária, mediante comum acordo entre ANAC e Concessionária, após prévia aprovação do Ministério da Infraestrutura; ou
6.26.56.25.5. outra forma definida de comum acordo entre ANAC e Concessionária, mediante prévia aprovação do Ministério da Infraestrutura.
6.276.26. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser considerado, além de norma da ANAC específica sobre o assunto, o Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração do Fluxo de Caixa Marginal de cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio.
6.286.27. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
6.28.16.27.1. A contagem do prazo poderá ser interrompida caso seja necessário solicitar adequação e complementação da instrução processual.
6.296.28. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, pela ANAC, ficam mantidos integralmente todos os deveres da Concessionária, especialmente as obrigações relativas à Contribuição ao Sistema descritas na Seção IV, Do Capítulo II do Contrato de Concessão.
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Samples: Contrato De Concessão