DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Cláusulas Exemplificativas

DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 11.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas. 11.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 11.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 11.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo. 11.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 11.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 11.7. Os preços serão reajustados anualmente de acordo com o índice IPCA, conforme dispõe o art. 136, I, da Lei nº 14.133 de 2021. 11.8. O reequilíbrio econômico-financeiro do objeto desta licitação será analisado e processado em conformidade com a Lei nº 14.133 de 2021 e Decreto Municipal nº 062/2023. 11.9. Cabe a Contratada apresentar documentos (originais ou autenticados em cartório) que justifiquem e comprovem o pedido de reequilíbrio. 11.10. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ocorrerá para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição da Administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, os valores constantes desta cláusula serão ajustados na proporção da alteração que houver nos preços do serviço, precedido da demonstração do aumento dos custos, os quais poderão ser comprovados com documentos fiscais, contratos, convenções coletivas, na devida proporção do reflexo na formação da planilha de pre...
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 4.1 - Considerando-se o contido neste instrumento, no Edital e seus anexos, e diante das características da presente contratação, que se dá em caráter não oneroso, tornam-se inaplicáveis as disposições sobre reajuste e equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Caso a execução da obra ultrapasse o período de 12 (doze) meses, sem que a licitante vencedora dê causa ao atraso, os preços serão reajustados contados da data limite para apresentação das propostas, de acordo com o INCC – Índice Nacional de Custo da Construção, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou qualquer outro índice oficial que venha a substituí-lo, mediante requerimento a ser protocolado no Setor de Protocolo localizado no Paço Municipal, juntamente com as certidões negativas de débitos constantes nos itens 4.3.2.2 ao 4.3.2.6 do Edital. – A licitante vencedora em função da dinâmica do mercado, poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro dos preços vigentes por meio de solicitação formal, devidamente protocolada, acompanhada de documentos comprobatórios (nota fiscal anterior a apresentação da proposta, nota fiscal atual, notícias, entre outros) e certidões negativas de débitos constantes nos itens 4.3.2.2 ao 4.3.2.6 do Edital. – Até a decisão final da Administração, que deverá ocorrer em até 10 (dez) dias, a licitante vencedora deverá executar a obra normalmente, de acordo com os prazos definidos no cronograma físico- financeiro, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis no caso de paralisação.
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que documental e suficientemente comprovado o desequilíbrio contratual.
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 8.1 Os preços contratuais dos serviços e obras poderão ser reajustados, quando e se for o caso, em Reais, de acordo com os artigos 113, 114, 115 e 116 da Lei Estadual n.º15.608/2007. 8.2 O reajustamento de preços, quando e se for o caso, será efetuado na periodicidade prevista em Lei Nacional, considerando-se a variação ocorrida desde a data da apresentação da proposta, pelo IPCA ou IGPM, entre estes, o que for mais vantajoso para a Administração, e será condicionado ao pedido formal da concessionária. 8.3 Com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, poderá ser promovida revisão do preço contratual, desde que eventuais solicitações nesse sentido estejam acompanhadas de comprovação das superveniências de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, bem como de demonstração de seu impacto nos custos do contrato. 8.4 A revisão do preço contratual será provocada pela Concessionária mediante a apresentação de planilha com demonstração analítica da variação dos componentesdos custos do contrato no período. 8.5 A Concessionária deverá encaminhar o pedido por escrito, juntamente com os documentos comprobatórios, os quais serão analisados pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, que deverá se pronunciar pela aceitação total ou parcial ou ainda, pela rejeição do pedido, em até 60 (sessenta) dias da entrega do documento devidamenteprotocolado, no seguinte endereço: 8.5.1 Coordenadoria de Protocolo Geral – 4º Andar, do Prédio Administrativo, situado no endereço Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx x/xx – Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, de 2ª a 6ª feiras, no horário compreendido das 09h00min às 12h00min –13h00min às 18h00min. 8.6 A revisão deverá ser realizada mediante aditamento contratual, dependendo da efetiva comprovação pela Concessionária do desequilíbrio, das necessidades justificadas, dos pronunciamentos dos setores técnico e jurídico e da aprovação da autoridade competente, além de serem obedecidos os procedimentos constantes do art. 112 da Lei Estadual nº 15.608/2007 e das exigências contidas na Lei nº 8.666/1993 e na Leide Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. O valor é fixo e não terá reajuste durante o período de vigência do CONTRATO. Sobrevindo aumento de impostos e taxas e outros tributos que possam repercutir no equilíbrio econômico-financeiro da CONTRATADA, após a assinatura deste contrato, o preço pactuado será reajustado nos limites estritamente necessários para se adequarem aos novos custos.
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. O preço será reajustado com base nos mesmos índices adotados pelo mercado ou autorizados pela União observando-se o percentual médio do reajuste devidamente comprovado pelo contratado. Ocorrendo o desequilíbrio financeiro do contrato, previsto no Art. 65, inciso II, alínea d da Lei 8666/93, será concedido reequilíbrio econômico financeiro do contrato, requerido pela CONTRATADA, desde que documental e suficientemente comprovado o desequilíbrio contratual.
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 5.1 Não haverá reajuste de preços durante a vigência do instrumento contratual, bem como dos eventuais aditivos firmados. 5.2 Poderá haver reequilíbrio econômico-financeiro do instrumento contratual na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, nos termos do artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº: 8.666/93. 5.2.1 Nos casos do item anterior, a CONTRATADA deverá demonstrar analiticamente a variação dos componentes dos custos do Contrato, devidamente justificada, sendo tal demonstração analisada pelo CONTRATANTE para verificação de sua viabilidade e/ou necessidade.
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 9.1. O valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação da contratada com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, II “d” e art 40 XI, da Lei 8.666/93; 9.2. As eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de comprovação da superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do Contrato. 9.2.1. Para a comprovação do item anterior, a empresa licitante deve apresentar: a. notas fiscais legíveis que demonstrem o valor do produto e/ou serviço pago pela empresa à época da elaboração da proposta, bem como da época da elaboração do pedido de reequilíbrio feito ao CISAB. O intuito é comprovar, numericamente, o aumento/diminuição do valor dos produtos/serviços.