DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 11.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
11.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
11.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
11.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
11.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
11.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
11.7. Os preços serão reajustados anualmente de acordo com o índice IPCA, conforme dispõe o art. 136, I, da Lei nº 14.133 de 2021.
11.8. O reequilíbrio econômico-financeiro do objeto desta licitação será analisado e processado em conformidade com a Lei nº 14.133 de 2021 e Decreto Municipal nº 062/2023.
11.9. Cabe a Contratada apresentar documentos (originais ou autenticados em cartório) que justifiquem e comprovem o pedido de reequilíbrio.
11.10. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ocorrerá para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição da Administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, os valores constantes desta cláusula serão ajustados na proporção da alteração que houver nos preços do serviço, precedido da demonstração do aumento dos custos, os quais poderão ser comprovados com documentos fiscais, contratos, convenções coletivas, na devida proporção do reflexo na formação da planilha de pre...
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 4.1 - Considerando-se o contido neste instrumento, no Edital e seus anexos, e diante das características da presente contratação, que se dá em caráter não oneroso, tornam-se inaplicáveis as disposições sobre reajuste e equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que documental e suficientemente comprovado o desequilíbrio contratual.
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 10.1. Os preços serão reajustados em comum acordo entre as partes a cada 12 (doze) meses contados da data de abertura das propostas, de acordo com o INPC, ou qualquer outro índice oficial que venha a substituí-lo.
10.2. A contratada em função da dinâmica do mercado, poderá solicitar o reequilíbrio econômico- financeiro dos preços vigentes por meio de solicitação formal, devidamente protocolada ou, caso o pedido seja assinado digitalmente, poderá ser enviado no endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx , acompanhada de documentos comprobatórios (nota fiscal anterior a apresentação da proposta, nota fiscal atual, notícias, entre outros) e certidões negativas de débitos constantes no Termo de Referência e Edital.
10.3. Até a decisão final da Administração, a contratada deverá prestar os serviços normalmente, levando em consideração os preços contratados e vigentes.
10.4. A contratada deverá solicitar, por escrito, o reajuste e/ou o reequilíbrio econômico-financeiro mencionados os quais deverão ser protocolados no Setor de Protocolo localizado no Paço Municipal.
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 9.1 Os preços contratuais poderão ser reajustados, quando e se for o caso, em Reais, de acordo com os artigos 124 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133/2021, com base na variação do IPCA ou IGPM, devendo ser utilizado sempre o mais baixo (mais vantajoso para a Administração Pública).
9.2 O reajustamento de preços, quando e se for o caso, será efetuado na periodicidade prevista em Lei Nacional, a contar da data do orçamento estimativo definitivo (data do mapa comparativo de preços) constante no protocolo de contratação, e dependerá de provocação (pedido) formal da Contratada.
9.3 Com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, poderá ser promovida revisão do preço contratual, desde que eventuais solicitações nesse sentido estejam acompanhadas de comprovação das superveniências de fatos imprevisíveis ouprevisíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, bem como de demonstração de seu impacto nos custos do contrato.
9.4 A revisão do preço contratual será provocada pela Contratada mediante a apresentação de planilha com demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato no período.
9.5 A Contratada deverá encaminhar o pedido de reajuste por escrito, através do e-mail xxxxxxxxxx.xxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, juntamente com os documentos comprobatórios, os quais serão analisados pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, que deverá se pronunciar pela aceitação total ou parcial ou ainda, pela rejeição do pedido, em até 60 (sessenta) dias da entrega do documento devidamente protocolado.
9.5.1 O pedido de reajuste também poderá ser protocolado na Coordenadoria de Protocolo Geral – 4º Andar, do Prédio Administrativo, situado no endereço Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx x/xx – Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, xx 0x a 6ª feiras, no horário compreendido das 09h00min às 12h00min – 13h00min às 18h00min.
9.6 A revisão deverá ser realizada mediante aditamento contratual, dependendo da efetiva comprovação pela Contratada do desequilíbrio, das necessidades justificadas, dos pronunciamentos dos setores técnico e jurídico e da aprovação da autoridade competente, além de serem obedecidos os procedimentos constantes do art. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021 e das exigências contidas no Decreto Estadual nº 10.086/2022 e na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. O preço será reajustado com base nos mesmos índices adotados pelo mercado ou autorizados pela União observando-se o percentual médio do reajuste devidamente comprovado pelo contratado. Ocorrendo o desequilíbrio financeiro do contrato, previsto no Art. 65, inciso II, alínea d da Lei 8666/93, será concedido reequilíbrio econômico financeiro do contrato, requerido pela CONTRATADA, desde que documental e suficientemente comprovado o desequilíbrio contratual.
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. O valor é fixo e não terá reajuste durante o período de vigência do CONTRATO. Sobrevindo aumento de impostos e taxas e outros tributos que possam repercutir no equilíbrio econômico-financeiro da CONTRATADA, após a assinatura deste contrato, o preço pactuado será reajustado nos limites estritamente necessários para se adequarem aos novos custos.
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 5.1 Não haverá reajuste de preços durante a vigência do instrumento contratual, bem como dos eventuais aditivos firmados.
5.2 Poderá haver reequilíbrio econômico-financeiro do instrumento contratual na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, nos termos do artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8.666/93.
5.2.1 Nos casos do item anterior, a CONTRATADA deverá demonstrar analiticamente a variação dos componentes dos custos do Contrato, devidamente justificada, sendo tal demonstração analisada pelo CONTRATANTE para verificação de sua viabilidade e/ou necessidade.
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 7.1. Os preços permanecerão irreajustáveis durante o período de 12 (doze) meses da vigência contratual, conforme legislação em vigor.
7.1.1. Ultrapassando o período de 12 (doze) meses, a CONTRATADA poderá requerer o reajuste do valor contratual, que será concedido pela autoridade competente, após análise e parecer jurídico e financeiro, ficando eleito, desde já, o IPC-FIPE como índice de reajuste, tendo como data base a mencionada no presente edital.
7.2. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme disposto na alínea “d”, do inciso II, do artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, será obtida mediante solicitação da CONTRATADA ao MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, desde que acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido, nos moldes da legislação vigente.
7.2. Fica, em qualquer hipótese, ressalvada a possibilidade de alteração das condições pactuadas em face de superveniência de leis e/ou normas federais ou municipais disciplinando a matéria.
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.