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DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Art. 33 - A SUPLEMENTAÇÃO da Aposentadoria Especial corresponderá à diferença entre o SALÁRIO DE BENEFÍCIO, aplicado o percentual de benefício fixado pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, e o valor do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO do
DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Artigo 28 - A suplementação da aposentadoria especial será concedida ao Participante ou ao Participante Autopatrocinado que vier a requerer, após o seu desligamento da PATROCINADORA, com pelo menos 56 (cinquenta e seis) anos de idade, desde que lhes tenha sido concedida a aposentadoria DE: TEXTO DE ORIGEM PARA: TEXTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS
DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Elegibilidade: Ter no mínimo 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, requerer com manutenção ininterrupta de vínculo empregatício à Patrocinadora durante os últimos 10 (dez) anos, tenha sido assegurado a aposentadoria especial pelo INSS e término do vínculo empregatício com a patrocinadora.

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