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CAPÍTULO I DA FINALIDADE | ||
Artigo 1° - Este Regulamento tem por finalidade complementar os dispositivos do Estatuto da PREVIMINAS - Fundação de Seguridade Social de Minas Gerais, doravante designada FUNDAÇÃO, bem como disciplinar os direitos e obrigações da Patrocinadora, Participantes e Assistidos vinculados à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG, Patrocinadora-instituidora da FUNDAÇÃO, doravante designada PATROCINADORA, referentes a este Plano de Benefícios 1 - RP1, estruturado na modalidade de benefício definido, doravante designado PLANO COPASA. | ALTERAR Artigo 1° - Este Regulamento tem por finalidade complementar os dispositivos do Estatuto da FUNDAÇÃO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL, doravante designada FUNDAÇÃO, bem como disciplinar os direitos e obrigações da Patrocinadora, Participantes e Assistidos vinculados à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG, Patrocinadora-instituidora da FUNDAÇÃO, doravante designada PATROCINADORA, referentes a este Plano de Benefícios 1 - RP1, estruturado na modalidade de benefício definido, doravante designado PLANO COPASA. | - Ajuste devido à alteração da razão social da Fundação ocorrida em 2012. |
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES | ||
Artigo 2º - Para o efeito deste Regulamento, os termos, expressões, palavras, abreviaturas ou siglas enumeradas a seguir, quando grafadas com a primeira letra maiúscula, terão seus significados conforme definidos neste artigo, considerando, ainda, que o masculino incluirá o feminino e vice-versa, e o singular incluirá o plural e vice-versa, a menos que o contexto em que estiverem inseridas indique claramente outro sentido: | ||
I - Assistido: o Participante ou seu Beneficiário em gozo de benefício de prestação |
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continuada, sendo que, neste Regulamento, sempre que citada a nomenclatura "Aposentado", refere-se à situação exclusiva dos Participantes em gozo de benefício, não extensível aos Pensionistas; | ||
II - Atuário: refere-se a pessoa física ou à jurídica legalmente habilitada como tal, responsável tecnicamente pelo PLANO COPASA, com o propósito de realizar cálculos, avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria ou assessoria atuarial correlatas; | ||
III - Autopatrocínio: é o instituto que faculta ao Participante manter sua participação no PLANO COPASA, em face da perda parcial ou total de seu Salário de Participação, desde que assuma as contribuições devidas, inclusive as de responsabilidade da PATROCINADORA, na forma disciplinada neste Regulamento; | ||
IV - Avaliação Atuarial: é o instrumento específico pelo qual o Atuário calculará os compromissos individuais referentes aos benefícios concedidos e a conceder, dos Assistidos e Participantes, inclusive Participantes Autopatrocinados e Participantes Remidos, a qual deverá contemplar os dados individuais destes, bem como as hipóteses e metodologia previstas em Nota Técnica Atuarial, de forma a mensurar os recursos necessários à garantia da solvência e equilíbrio do PLANO COPASA; | ||
V - Benefício de Renda Continuada: Benefício |
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de caráter previdenciário pago periodicamente, sob a forma de renda ou anuidade, até a morte do Assistido ou de seu beneficiário, ou até o final do prazo contratado, conforme o caso; | ||
VI - Benefício Programado: é o Benefício de Renda Continuada, cujo início se dá de forma previsível, de acordo com as condições fixadas neste Regulamento; | ||
VII - Benefício Proporcional Diferido: é o instituto que faculta ao Participante, em razão da Cessação do Vínculo Empregatício com a PATROCINADORA, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente desta opção, conforme condições previstas no artigo 60 deste Regulamento; | ||
VIII - Cessação do Vínculo Empregatício: neste Regulamento, para o Empregado, corresponde à perda do vínculo empregatício com a respectiva PATROCINADORA, sendo que, será considerado o período de aviso prévio, exceto se indenizado; | ||
IX - Convênio de Adesão: é o instrumento formal que estabelece as condições pactuadas entre a PATROCINADORA e a Fundação, e pelo qual a PATROCINADORA adere ao Plano, visando facultar aos seus empregados e àqueles que lhe são vinculados, na forma do §2 do artigo 3°, o acesso ao PLANO COPASA; | ||
X - Data de Cálculo: é a data que serve de referência para as informações utilizadas no cálculo dos benefícios, conforme definido no |
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Capítulo VI deste Regulamento, observada ainda a metodologia constante na respectiva Nota Técnica Atuarial; | ||
XI - Data de Início do Benefício: expressa a data em que se iniciará o direito ao benefício no PLANO COPASA, a qual está definida especificamente para cada um deles, no Capítulo VI deste Regulamento; | ||
XII - Elegibilidade: é o conjunto de condições necessárias para a concessão do benefício a que se referir, desde que o Participante o requeira; | ||
XIII - Empregado: para fins deste Regulamento, é todo aquele que mantém vínculo empregatício com a PATROCINADORA do PLANO COPASA, sendo equiparáveis a estes os gerentes, os diretores, os conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes da PATROCINADORA; | ||
XIV - Extrato: é o documento que contém as informações relativas à situação do Participante, para fins de opção pelos institutos previstos no Capítulo VIII, contendo os dados e informações advindos de sua participação no PLANO COPASA, na forma disciplinada pelas normas vigentes e aplicáveis à matéria; | ||
XV - Nota Técnica Atuarial: é o documento técnico formal, elaborado pelo Atuário responsável pelo PLANO COPASA, o qual contém as formulações utilizadas nos cálculos |
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do custo e custeio, das obrigações, dos benefícios, das reservas, dos institutos e as demais condições relativas ao PLANO COPASA, observando a metodologia e critérios contidos neste Regulamento, bem como a definição das premissas e hipóteses financeiras, econômicas e biométricas, considerando ainda os regimes financeiros e métodos utilizados na realização dos cálculos atuariais; | ||
XVI - Período de Diferimento: é o período de tempo que se inicia na Data de Opção, e se estende até a data em que o Participante Remido estará elegível ao Benefício decorrente do Benefício Proporcional Diferido, ou até a Data de Início do Benefício, que poderá ocorrer quando cumpridas as Elegibilidades para percepção do Benefício Decorrente da Opção pelo Benefício Proporcional Diferido, e este venha a ser requerido pelo Participante Remido, conforme previsto neste Regulamento; | ||
XVII - PLANO COPASA: é o conjunto de regras previstas neste Regulamento, as quais têm como objetivo precípuo definir a forma com que os Participantes poderão se habilitar aos benefícios e institutos oferecidos pelo PLANO COPASA, bem como os respectivos requisitos para sua obtenção e manutenção, com as alterações que lhe forem introduzidas; | ||
XVIII - Plano de Custeio: é o conjunto de regras e normas que devem ser obedecidas |
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visando definir o financiamento dos compromissos previstos no PLANO COPASA, na forma prevista no Capítulo IX, cuja elaboração é de responsabilidade do Atuário, devendo ser revisto, no mínimo anualmente, ou sempre que as condições assim exigirem; | ||
XIX - Plano Receptor: significa o plano de benefícios para o qual serão portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado do Participante, sendo que o PLANO COPASA será assim considerado quando seus Participantes optarem por portar seus recursos constituídos em outro plano, para este; | ||
XX - Portabilidade: é o instituto que faculta aos Participantes, Participantes Autopatrocinados e Participantes Remidos transferirem os recursos financeiros correspondentes aos seus direitos acumulados para outro plano de benefícios de caráter previdenciário, operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, desde que observadas as disposições dos artigos 69 a 72 e 100 deste Regulamento, sendo que será entendida como Portabilidade, também, a opção dos atuais Participantes do PLANO COPASA portarem seus recursos acumulados em outro plano para este; | ALTERAR XX - Portabilidade: é o instituto que faculta aos Participantes, Participantes Autopatrocinados e Participantes Remidos transferirem os recursos financeiros correspondentes aos seus direitos acumulados para outro plano de benefícios de caráter previdenciário, operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, desde que observadas as disposições dos artigos 69 a 72 e 101 deste Regulamento, sendo que será entendida como Portabilidade, também, a opção dos atuais Participantes do PLANO COPASA portarem seus recursos acumulados em outro plano para este; | - Ajuste de remissão. |
XXI - Regulamento do PLANO COPASA ou Regulamento: é o instrumento formal que |
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define e disciplina as regras de participação, bem como os direitos e obrigações dos membros do PLANO COPASA, e as condições a serem observadas, em face dos benefícios e institutos por ele oferecidos, observada a legislação vigente, aprovado pelo Conselho Deliberativo da Entidade, PATROCINADORA e Órgão Governamental competente, com as alterações que lhe forem introduzidas, também devida e previamente aprovadas por quem de direito; | ||
XXII - Resgate: é o instituto que faculta ao Participante, que não esteja em gozo de qualquer Benefício de Renda Continuada oferecido pelo PLANO COPASA, depois da Cessação de Vínculo Empregatício com a PATROCINADORA e desligamento do PLANO COPASA, requerer o saque do valor decorrente desta opção, conforme disciplinado na Seção II do Capítulo VIII deste Regulamento, sendo que, uma vez promovido o pagamento correspondente, cessarão todos os compromissos do PLANO COPASA, em relação ao Participante e seus Beneficiários; | ||
XXIII - Salário de Participação: para fins deste Regulamento, será o total das parcelas de remuneração mensal do Participante, paga pela PATROCINADORA, que seriam objeto de desconto para o INSS, se não existisse qualquer limite superior de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social; | ||
XXIV - Termo de Opção: é o documento |
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formal, mediante o qual o Participante formalizará, perante a Fundação a opção por um dos institutos previstos nas Seções I, II, III, IV e V do Capítulo VIII deste Regulamento, na forma e prazo disciplinados pelas normas vigentes; | ||
XXV - Termo de Portabilidade: é o documento formal emitido pela Fundação que contempla a opção do Participante do PLANO COPASA pela Portabilidade, contendo as informações necessárias para o seu exercício, na forma da Seção V do Capítulo VIII deste Regulamento, na forma e prazo disciplinados pelas normas vigentes. | ||
CAPÍTULO III DOS MEMBROS DO PLANO COPASA | ||
Artigo 3°- São membros do PLANO COPASA: | ||
I - Patrocinadoras; | ||
II - Participantes; e | ||
III - Assistidos. | ||
§1° - Considera-se Patrocinadora do PLANO COPASA, para fins deste Regulamento, a pessoa jurídica que firmou Convênio de Adesão com a FUNDAÇÃO, aderindo ao PLANO COPASA, observadas as condições previstas no seu Estatuto, bem como as normas e dispositivos legais vigentes e pertinentes à matéria. | ||
§2º - Considerar-se-á Participante todo |
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empregado, gerente, diretor e conselheiro ocupante de cargo eletivo remunerado da PATROCINADORA que no PLANO COPASA se inscreveu e mantiver esta condição nos termos previstos no Estatuto e neste Regulamento. | ||
§3º - Ainda, considerar-se-á Participante, nas condições previstas neste Regulamento, aquele que não esteja em gozo de suplementação de benefício de prestação continuada por este PLANO COPASA. | ||
§4º - Considerar-se-á Participante Autopatrocinado aquele que, em razão de perda parcial ou total da remuneração, inclusive em decorrência da cessação do contrato de trabalho, se mantenha filiado a este PLANO COPASA através da opção pelo instituto do autopatrocínio, nos termos e condições previstos no Capítulo VIII deste Regulamento. | ||
§5º - Considerar-se-á Participante Remido aquele que, em razão da cessação do vínculo empregatício com a PATROCINADORA, se mantenha filiado ao PLANO COPASA através da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, nos termos e condições previstos no Capítulo VIII deste Regulamento. | ||
§6º - Considerar-se-á Assistido, para fins deste Regulamento, o Participante ou seus Beneficiários, regularmente inscritos nas condições previstas neste Regulamento e que |
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esteja em gozo de suplementação de benefício de prestação continuada por este PLANO COPASA. | ||
CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO E DO CANCELAMENTO DOS MEMBROS | ||
Seção I DA INSCRIÇÃO | ||
Artigo 4º - Considera-se inscrição no PLANO COPASA, para os efeitos deste Regulamento, em relação à PATROCINADORA, a celebração do Convênio de Adesão referido no § 1º do artigo 30, depois da sua aprovação pelo órgão Governamental competente. | ||
Artigo 5º - Considera-se inscrição no PLANO COPASA, para os efeitos deste Regulamento, em relação ao PARTICIPANTE, a homologação, por parte da FUNDAÇÃO, do respectivo pedido de inscrição, através de requerimento formal, em modelo impresso a ser por ela fornecido, sendo que, a partir da data de início de vigência das adequações promovidas neste Regulamento, o PLANO COPASA não permitirá inscrições de novos Participantes, na forma deste artigo, posto se tratar de um plano em extinção e, portanto, fechado ao ingresso de novos Participantes. | ALTERAR Artigo 5º - Considera-se inscrição no PLANO COPASA, para os efeitos deste Regulamento, em relação ao PARTICIPANTE, a homologação, por parte da FUNDAÇÃO, do respectivo pedido de inscrição, através de requerimento formal, em modelo impresso a ser por ela fornecido, sendo que, a partir da data prevista no artigo 101, o PLANO COPASA não permitirá inscrições de novos Participantes, na forma deste artigo, posto se tratar de um plano em extinção e, portanto, fechado ao ingresso de novos Participantes. | - Ajuste de texto conforme data de aprovação do último Regulamento em vigor. |
§ 1º - Não perdem sua eficácia as regras vigentes até a data de início de vigência das adequações regulamentares ora propostas, | ALTERAR § 1º - Não perdem sua eficácia as regras vigentes até a data prevista no artigo 101 | - Ajuste de texto conforme data de aprovação do último Regulamento em vigor. |
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conforme artigo 100 deste Regulamento, relativas aos Participantes que se inscreveram sob tais condições. | deste Regulamento, relativas aos Participantes que se inscreveram sob tais condições. | |
§ 2º - As regras a serem observadas para os Participantes que se inscreveram no Plano, conforme parágrafo anterior, encontram-se transcritas nas Disposições Finais deste Regulamento, nos artigos 100 a 101. | ALTERAR § 2º - As regras a serem observadas para os Participantes que se inscreveram no Plano, conforme parágrafo anterior, encontram-se transcritas nas Disposições Finais deste Regulamento, no artigo 101. | - Ajuste de remissão conforme data de aprovação do último Regulamento em vigor. |
Artigo 6º - A inscrição dos membros relacionados no artigo 30 e a manutenção desta qualidade no PLANO COPASA, inclusive enquanto Assistidos, são pressupostos indispensáveis para o exercício dos direitos e obrigações descritos neste Regulamento. | ||
Seção II DO CANCELAMENTO | ||
Artigo 7º - Dar-se-á o cancelamento de inscrição da PATROCINADORA deste PLANO COPASA, através de sua retirada de patrocínio, na forma definida no Estatuto da FUNDAÇÃO, no respectivo Convênio de Adesão e na legislação vigente, observada a prévia autorização a ser concedida pelo Órgão Governamental competente. | ||
Parágrafo Único - Na ocorrência do disposto no caput, o PLANO COPASA remanescerá operacional até a data efetiva da retirada de patrocínio, mantendo-se em pleno vigor, até aquela data, todas as disposições previstas |
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neste Regulamento. | ||
Artigo 8º - Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Participante, Participante Autopatrocinado e Participante Remido que: | ||
I. o requerer, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo; | ||
II. vier a falecer; | ||
III. perder o vínculo empregatício com a PATROCINADORA ou afastar-se efetivamente do cargo de diretor ou conselheiro, ressalvados os casos de suplementação de aposentadoria ou de opção pelos institutos do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido, inclusive quando esta última for presumida; | ||
IV. atrasar por 3 (três) meses consecutivos o pagamento de suas contribuições; | ||
V. optar pelo instituto da portabilidade ou do resgate ou vier a receber o benefício proporcional diferido na forma de pagamento único; | ||
VI. deixar de cumprir, por ação ou omissão, erro voluntário ou dolo, quaisquer das condições básicas, descritas neste Regulamento, necessárias a sua habilitação e manutenção como Participante, Participante Autopatrocinado e Participante Remido do PLANO COPASA. | ||
§ 1º - Para todos os efeitos deste |
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Regulamento, o período de manutenção de inscrição através da opção pelo instituto do autopatrocínio será computado como tempo de vínculo empregatício com a PATROCINADORA. | ||
§ 2º - O cancelamento ocasionado pelo disposto no inciso IV deste artigo deverá ser precedido de notificação escrita pela FUNDAÇÃO ao Participante ou Participante Autopatrocinado, que estabelecerá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da emissão da notificação, para liquidação do seu débito, sendo que decorrido o prazo previsto na notificação, serão tomadas as providências cabíveis pela FUNDAÇÃO, devendo a PATROCINADORA, durante o período de que trata o referido inciso, verter normalmente as suas contribuições ao PLANO COPASA, quando devidas. Ocorrendo a liquidação do débito, dentro do prazo estipulado, cessarão os efeitos do cancelamento da inscrição, motivados pelo disposto no inciso IV deste artigo, iniciando-se, a partir de então, nova contagem. | ||
§ 3º - A apuração do período de atraso consecutivo ou não do pagamento das contribuições de que trata o inciso IV deste artigo considerará as inadimplências ocorridas no curso dos 12 últimos meses anteriores à última inadimplência em curso. | ||
§ 4º - O Assistido não poderá requerer o desligamento deste PLANO COPASA. |
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Artigo 9º - O Participante que requerer o desligamento deste PLANO COPASA terá direito ao resgate de contribuições, respeitados os demais direitos e outras condições estabelecidas no Capítulo VIII deste Regulamento. | ||
Artigo 10º - A perda da condição de Participante importará, imediata e automaticamente, a perda dos direitos inerentes a essa condição, bem como dos direitos relativos aos seus Beneficiários, independentemente de qualquer aviso ou notificação, salvo se o desligamento se der pelo falecimento do Participante. | ||
Seção III DOS BENEFICIÁRIOS | ||
Artigo 11 - Consideram-se Beneficiários do Participante, Participante Autopatrocinado, Participante Remido ou Assistido, quaisquer pessoas que vivam, comprovada e justificadamente, sob a sua dependência econômica. | ||
Artigo 12 - Para fins do disposto no artigo precedente deverá ser comprovada a dependência econômica em relação ao Participante, Participante Autopatrocinado, Participante Remido ou ao Assistido, para fins de habilitação ao rateio do benefício: | ||
I - do cônjuge; | ||
II - de filhos e enteados solteiros de qualquer |
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condição, desde que de menoridade, ou inválidos não amparados por qualquer tipo de aposentadoria prevista em lei; | ||
III - das pessoas de menoridade ou idade avançada, bem como das doentes ou inválidas que, sem recursos, vivam às expensas do Participante, Participante Autopatrocinado, Participante Remido ou ao Assistido, ou com ele coabitem por lapso de tempo superior a 2 (dois) anos consecutivos; | ||
IV - do companheiro ou da companheira do (a) Participante, Participante Autopatrocinado, Participante Remido e Assistido, desde que verificado o regime de união estável, na forma da lei civil. | ||
§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, são consideradas pessoas sem recursos, previstas no inciso III, aquelas que percebam rendimentos brutos mensais de até um salário mínimo nacional. | ||
§ 2º - Para os efeitos deste Regulamento, são consideradas pessoas de menoridade: | ||
I - as de idade inferior a 21 (vinte e um) anos; | ||
II - as de idade inferior a 24 (vinte e quatro) anos que estejam cursando estabelecimento de ensino superior, oficial ou reconhecido. | ||
§ 3º - São consideradas pessoas de idade avançada as de mais de 60 (sessenta) anos. | ||
§ 4º - O dependente será considerado |
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beneficiário somente no momento em que lhe for concedido qualquer dos benefícios mencionados no inciso II do artigo 21, mediante comprovação da dependência referida no caput deste artigo. | ||
§ 5º - Será considerado inválido, o filho ou enteado incapaz de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto perdurar esta condição. | ||
§ 6º - A qualquer momento após a morte ou reclusão do Participante, Participante Autopatrocinado, Participante Remido ou após a morte do Assistido, será lícito ao seu Beneficiário, nos termos deste Regulamento, promover a sua inscrição, não lhe assistindo, no entanto, direito a pagamentos vencidos em datas anteriores ao deferimento do pedido de inscrição ou concessão do benefício e condicionada à assunção do ônus da contribuição adicional, se houver, com base em cálculo atuarial que determinará o custo adicional dessa inclusão e revisão no valor do benefício. | ||
§ 7º - A prova de inscrição do Beneficiário no Regime Geral de Previdência Social como beneficiário do Participante, Participante Autopatrocinado, Participante Remido ou ao Assistido, dispensa qualquer outra documentação para a inscrição como beneficiário, perante o PLANO COPASA. | ||
§ 8º - A inscrição de Beneficiário de Assistido |
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em gozo de suplementação de aposentadoria, cujo fato gerador da dependência tenha ocorrido posteriormente à data de início do benefício, deverá ser precedida de cálculo atuarial que determinará o custo adicional dessa inclusão, se houver, com ônus do próprio Assistido, mediante pagamento de contribuição adicional. | ||
§ 9º - lnexistindo Beneficiários, os pagamentos serão devidos aos herdeiros habilitados mediante apresentação do Alvará Judicial. | ||
Artigo 13 - Será cancelada a inscrição como Beneficiário: | ||
I - do cônjuge, após a anulação do casamento ou após a separação legal, em que haja a perda ou a dispensa formal da percepção de alimentos, comprovada mediante apresentação da sentença judicial; | ||
II - dos filhos e enteados que perderem a condição justificadora da dependência econômica referida nos artigos 11 e 12; | ||
III - do cônjuge, companheiro ou companheira, que perder esta condição, conforme definido pelo Regime Geral de Previdência Social. | ||
IV - dos demais Beneficiários que deixarem de atender à condição justificadora da dependência econômica referida nos artigos 11 e 12. | ||
V - de qualquer Beneficiário, no caso da sua morte. |
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CAPÍTULO V DO TETO PREVIMINAS, DO SALÁRIO-DE- PARTICIPAÇÃO E DO SALÁRIO-REAL-DE- BENEFÍCIO | ||
Seção I DO TETO PREVIMINAS | ||
Artigo 14 - Fica instituído em 1º de junho de 2003 o Teto Previminas - TP, cujo valor inicial equivalerá ao limite máximo do salário-de- contribuição para o INSS no referido mês, correspondente ao valor básico previdencial a ser utilizado no cálculo das contribuições definidas no artigo 16 e das suplementações previstas no artigo 21. | ||
Parágrafo Único - O Teto Previminas será reajustado no mês de junho de cada ano pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, apurada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do reajuste, observado o previsto no § 1º do artigo 42. | ||
Artigo 15 - Entende-se por Teto Previminas Corrigido - TPC, a média aritmética simples dos Tetos Previminas - TP, referentes ao período dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao da concessão da suplementação, corrigidos mensalmente até esse mês pelo mesmo indexador previsto no parágrafo único do artigo precedente. | ||
Parágrafo Único - Nos casos em que não for |
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possível apurar os 12 (doze) Tetos Previminas necessários ao cálculo do Teto Previminas Corrigido - TPC, serão considerados no período faltante os limites dos salários-de- contribuição para o INSS. | ||
Seção II DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO | ||
Artigo 16 - Entende-se por salário-de- participação, o.valor base utilizado para apuração das contribuições normais mensais para este PLANO COPASA e determinação do salário-real-de-benefício: | ||
I - no caso de Participante: o total das parcelas de sua remuneração mensal, paga pela PATROCINADORA, que seriam objeto de desconto para o INSS, se não existisse qualquer limite superior de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social; | ||
II - no caso de Assistido: | ||
a) para o Assistido cujo benefício foi iniciado até o mês de maio de 2003, o provento mensal da aposentadoria ou auxílio-doença pago pelo INSS, acrescido de todas as rendas que lhe forem asseguradas na forma de suplementação prevista neste Regulamento; | ||
b) para o Assistido cujo benefício foi iniciado a partir do mês de junho de 2003, o valor do salário-real-de-benefício apurado por ocasião da concessão do benefício suplementar, atualizado nas mesmas épocas e pelos |
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mesmos índices previstos no artigo 42; | ||
III - no caso de Participante Autopatrocinado, a última remuneração mensal paga pela PATROCINADORA vigente no mês da perda parcial ou total da remuneração ou da cessação do contrato de trabalho, de acordo com as condições estabelecidas no inciso I, atualizada nas mesmas épocas e proporções correspondentes aos ajustes coletivos dos salários dos empregados da PATROCINADORA, observado o disposto no artigo 18, quando deverá ser considerada a nova base de cálculo. | ||
§ 1º - Para o Participante que, na data de sua inscrição, esteja temporariamente afastado sem ônus dos quadros funcionais da PATROCINADORA , o salário-de-participação será igual ao que lhe corresponderia no mês de inscrição se reassumisse nesse mês suas funções na PATROCINADORA. | ||
§ 2º - Incidirá contribuição sobre a remuneração correspondente ao 13º salário que será considerado como salário-de- participação isolado para efeito de incidência de contribuição, não computável para fins das carências estabelecidas neste Regulamento. | ||
§ 3º - Até maio de 2003, o salário-de- participação foi limitado em 3 (três) vezes o limite do salário-de-contribuição para o INSS, e após 1º de junho de 2003 está limitado a 3 (três) vezes o Teto Previminas - TP. |
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Artigo 17 - É facultado ao Participante, em decorrência de perda parcial ou total da remuneração paga pela PATROCINADORA, manter o salário-de-participação de acordo com previsto no inciso I do artigo 16 e respeitar as condições estabelecidas no Capítulo VIII deste Regulamento. | ||
§ 1º - É condição necessária à manutenção parcial prevista no caput deste artigo a apresentação à FUNDAÇÃO do correspondente requerimento no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes ao da perda salarial parcial. | ||
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo precedente, o Participante só fará jus à manutenção do salário-de-participação, enquanto pagar a contribuição sobre o salário reduzido e recolher diretamente à FUNDAÇÃO o que falta para atingir a contribuição referente ao salário mantido, bem como a diferença da correspondente contribuição da PATROCINADORA. | ||
§ 3º - Nos casos de perda total da remuneração, o Participante apenas fará jus à manutenção do salário-de-participação, enquanto recolher diretamente à FUNDAÇÃO a contribuição referente ao salário-de- participação em manutenção, bem como a correspondente contribuição da PATROCINADORA. | ||
Artigo 18 - O Participante que tiver rescindido |
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o seu contrato de trabalho com a PATROCINADORA ou se afastado do cargo de diretor ou conselheiro, poderá reduzir o salário-de-participação mantido, em qualquer época, à níveis não inferiores ao valor correspondente à metade do Teto Previminas vigente, mediante requerimento de forma irretratável. | ||
Artigo 19 - O Assistido decorrente do evento de invalidez, que vier a ser julgado apto para o trabalho e retornar ao serviço na PATROCINADORA, voltará a efetuar contribuições para este PLANO COPASA, conforme regras de contribuição vigente para o Participante, a partir do mês seguinte ao da cessação da aposentadoria. | ||
Parágrafo único - Ficam assegurados ao Assistido que tiver sua aposentadoria por invalidez cessada, todos os direitos e obrigações previstos neste Regulamento, relativos ao Participante. | ||
Seção III DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO | ||
Artigo 20 - O cálculo dos benefícios referidos nos incisos I e II do artigo 24 far-se-á com base no salário-real-de-benefício, que corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-participação referentes ao período dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao da concessão, corrigidos mensalmente até esse mês, de acordo com o índice Nacional de |
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Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, observado o disposto no § 1º do artigo 42. | ||
§ 1º - O 13º salário, bem como o décimo - terceiro pago pelo regime geral de previdência social e sua suplementação, não serão considerados para efeito do cálculo da média a que se refere o caput deste artigo. | ||
§ 2º - Nos casos em que não for possível apurar os 12 (doze) salários-de-participação necessários ao cálculo do salário-real-de- benefício, em virtude de data de inscrição recente, deverão ser considerados, no período faltante, aqueles salários que o Participante percebeu ou teria percebido na PATROCINADORA, caso sua inscrição tivesse sido efetivada no mínimo 12 (doze) meses antes da concessão do benefício, respeitado o disposto no § 3º do artigo 16. | ||
§ 3º - Nos casos em que o Participante, em qualquer dos meses de apuração do cálculo do salário-real-de-benefício, tiver se afastado em virtude de auxílio-doença, deverão ser considerados, no período relativo aos meses em afastamento, os salários-de-participação apurados conforme o previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 16, respeitado o disposto no § 3º do mesmo artigo. | ||
§ 4º - Ressalvados os casos de pensão ou de aposentadoria por invalidez concedida em decorrência de acidente pessoal involuntário, não serão considerados, no cálculo do salário- |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
real-de-benefício, quaisquer aumentos do salário-de-participação verificados no curso dos últimos 60 (sessenta) meses anteriores ao da concessão do benefício, que não provenham de reajustes aplicados em caráter geral para corrigir a distorção inflacionária ou de promoções obrigatórias e adicionais por tempo de serviço previstos no manual de pessoal da PATROCINADORA. | ||
CAPÍTULO VI DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIAIS | ||
Artigo 21 - Os benefícios assegurados por este PLANO COPASA abrangem: | ||
I - quanto aos Participantes e Participantes Autopatrocinados: | ||
a) suplementação da aposentadoria por invalidez; | ||
b) suplementação da aposentadoria por idade; | ||
c) suplementação da aposentadoria por tempo de contribuição; | ||
d) suplementação da aposentadoria especial; | ||
e) suplementação do auxílio-doença; | ||
f) suplementação do décimo - terceiro. | ||
II - quanto aos Beneficiários de Participante e Participante Autopatrocinado: | ||
a) suplementação da pensão; | ||
b) suplementação do auxílio-reclusão; |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
c) pecúlio por morte; | ||
d) suplementação do décimo – terceiro. | ||
III - quanto ao Participante Remido e aos seus Beneficiários: os benefícios decorrentes da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido; | ||
IV - quanto ao Participante, Participante Autopatrocinado ou Remido que transferir, para este PLANO COPASA, recursos financeiros de outros planos de benefícios de entidade de previdência complementar ou companhia seguradora e aos seus respectivos Beneficiários: os benefícios gerados por recursos portados. | ||
§ 1º - Os Beneficiários do Participante que vier a falecer, no prazo estabelecido no § 2º do artigo 52, farão jus aos benefícios previstos nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso II deste artigo. | ||
§ 2º - Os Beneficiários do Participante que vier a ser detido ou recluso, no prazo estabelecido no § 2° do artigo 52, farão jus aos benefícios previstos nas alíneas "b" e "d" do inciso II deste artigo | ||
Seção I DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ | ||
Artigo 22 - A suplementação da aposentadoria por invalidez será concedida ao Participante |
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ou Participante Autopatrocinado que se invalidar após o primeiro ano de vinculação funcional à PATROCINADORA e será paga durante o período em que lhe for garantida a aposentadoria por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo. | ||
§1º - A suplementação da aposentadoria por invalidez é um Benefício de Renda Continuada, cujo início de pagamento será até o mês subsequente a solicitação pelo Participante ou pelo Participante Autopatrocinado, e desde que confirmada formalmente a invalidez pela perícia médica do INSS ou da Fundação, conforme decisão desta, atendidas cumulativamente as demais condições descritas neste Regulamento. | ||
§2º - O período de vinculação à PATROCINADORA referido neste artigo não será exigido nos casos de invalidez ocasionada por acidente pessoal involuntário. | ||
§3º - A suplementação da aposentadoria por invalidez será mantida enquanto, a juízo da FUNDAÇÃO, o Participante permanecer incapacitado para o exercício da profissão, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exames, tratamentos e processos de reabilitação indicados pela FUNDAÇÃO, exceto o tratamento cirúrgico, que lhe será facultativo. | ||
Artigo 23 - A suplementação da aposentadoria |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de- benefício sobre o Teto Previminas Corrigido - TPC, observado o disposto nos artigos 41 e 42. | ||
§ 1º - Quando a aposentadoria por invalidez for concedida após 30 (trinta) anos de contribuição para o regime geral de previdência social, a respectiva suplementação será acrescida de um abono de aposentadoria equivalente a 20% (vinte por cento) do salário- real-de-benefício, respeitado o disposto no § 2º deste artigo. | ||
§ 2º - O abono de aposentadoria não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do Teto Previminas Corrigido - TPC. | ||
§ 3º - A suplementação da aposentadoria por invalidez não será reduzida nos casos em que a aposentadoria concedida pelo regime geral de previdência social tenha resultado da conversão de auxílio-doença. | ||
Seção II DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE | ||
Artigo 24 - A suplementação da aposentadoria por idade será concedida ao Participante ou ao Participante Autopatrocinado que vier a requerer, após o seu desligamento da PATROCINADORA, desde que lhes tenha sido concedida a aposentadoria por idade pelo Regime Geral de Previdência Social, |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
observado o disposto no artigo 45. | ||
Parágrafo Único - A suplementação da aposentadoria por idade será devida a partir do primeiro dia subsequente em que ocorrerem as condições referidas neste artigo. | ||
Artigo 25 - A suplementação da aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do salário- real-de-benefício sobre o Teto Previminas Corrigido - TPC. | ||
§1º - Quando a aposentadoria por idade for concedida após 30 (trinta) anos de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, a respectiva suplementação será acrescida do abono de aposentadoria definido e limitado na forma dos parágrafos do artigo 23, observado o disposto nos artigos 46 e 47. | ||
§ 2º - A suplementação da aposentadoria por idade não será recalculada nos casos em que a aposentadoria por idade concedida pelo regime geral de previdência social tenha resultado da conversão de aposentadoria por invalidez. | ||
Seção III DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | ||
Artigo 26 - A suplementação da aposentadoria por tempo de contribuição será concedida ao |
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Participante ou ao Participante Autopatrocinado que vier a requerer, após o seu desligamento da PATROCINADORA, com pelo menos 58 (cinquenta e oito) anos de idade, desde que lhes tenha sido concedida a aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social e observado o disposto no artigo 45. | ||
Parágrafo Único - A suplementação da aposentadoria por tempo de contribuição será devida a partir do primeiro dia subsequente em que ocorrerem as condições referidas neste artigo. | ||
Artigo 27 - A suplementação da aposentadoria por tempo de contribuição consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício sobre o Teto Previminas Corrigido - TPC, acrescido do abono definido e limitado na forma dos parágrafos do artigo 23, observado o disposto nos artigos 46 e 47. | ||
Seção IV DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL | ||
Artigo 28 - A suplementação da aposentadoria especial será concedida ao Participante ou ao Participante Autopatrocinado que vier a requerer, após o seu desligamento da PATROCINADORA, com pelo menos 56 (cinquenta e seis) anos de idade, desde que lhes tenha sido concedida a aposentadoria |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
especial pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no artigo 45. | ||
Parágrafo Único - A suplementação da aposentadoria especial será devida a partir do primeiro dia subsequente em que ocorrerem as condições referidas neste artigo. | ||
Artigo 29 - A suplementação da aposentadoria especial consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do salário-real-de- benefício sobre o Teto Previminas Corrigido - TPC, acrescido do abono definido e limitado na forma dos parágrafos do artigo 23, observado o disposto nos artigos 46 e 47. | ||
Seção V DA SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA | ||
Artigo 30 - A suplementação do auxílio-doença será paga ao Participante ou ao Participante Autopatrocinado que vier a requerer após 30 (trinta) dias do deferimento de sua inscrição junto à FUNDAÇÃO, durante o período em que lhes for garantido o auxílio-doença pelo Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo. | ||
§ 1º - Será exigido que a data de início do benefício do auxílio-doença original concedido pelo Regime Geral de Previdência Oficial seja posterior à data em que o Participante ou Participante Autopatrocinado completar a carência prevista no caput deste artigo, |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
excluídos aqueles previstos no §2º do artigo 5º. | ||
§ 2º - A suplementação do auxílio-doença será mantida, enquanto, a juízo da FUNDAÇÃO, o Participante ou Participante Autopatrocinado permanecer incapacitado para o exercício profissional, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exames, tratamentos e processos de reabilitação indicados pela FUNDAÇÃO, exceto o tratamento cirúrgico, que lhe será facultativo. | ||
Artigo 31 - A suplementação do auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício sobre 91% (noventa e um por cento) do menor valor entre o salário-real-de-benefício e o Teto Previminas Corrigido - TPC, observado o disposto nos artigos 46 e 47. | ||
Seção VI DO PECÚLIO POR MORTE | ||
Artigo 32 - O pecúlio por morte consistirá no pagamento de uma importância em dinheiro igual ao décuplo do salário-real-de-benefício do Participante, do Participante Autopatrocinado ou do Assistidos, este na condição de Aposentado, relativo ao mês de sua morte. | ||
Parágrafo Único - Após a entrega da documentação completa requerida, o pagamento do pecúlio dar-se-á no prazo |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
máximo de 20 (vinte) dias. | ||
Artigo 33 - A importância calculada na forma do artigo precedente será paga em partes iguais aos Beneficiários, comprovados e justificados na época da sua morte, nos termos dos artigos 11 e 12. | ||
Parágrafo Único - Quando não existirem Beneficiários, nos termos dos artigos 11 e 12, o pecúlio por morte será pago aos herdeiros habilitados do ex-Participante, ex-Participante Autopatrocinado ou Aposentado falecido, mediante apresentação do alvará judicial. | ||
Seção VII DA SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE | ||
Artigo 34 - A suplementação da pensão por morte será concedida, sob a forma de renda mensal, aos Beneficiários do Participante, do Participante Autopatrocinado ou do Assistido, este na condição de Aposentado, que vier a falecer. | ||
Parágrafo Único - A suplementação da pensão por morte será devida a partir do dia seguinte ao da morte do Participante, do Participante Autopatrocinado ou do Assistido, este na condição de Aposentado, respectivamente. | ||
Artigo 35 - A suplementação da pensão por morte será constituída de uma cota familiar e de tantas cotas individuais, quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco). |
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§ 1º - A cota familiar será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o Assistido, este na condição de Aposentado, percebia por força deste Regulamento, ou daquela a que o Participante ou Participante Autopatrocinado teriam direito se entrasse em aposentadoria por invalidez na data do falecimento. | ||
§ 2º - A cota individual será igual à quinta parte da cota familiar. | ||
Artigo 36 - A suplementação da pensão por morte será rateada entre os Beneficiários inscritos, não se adiando a concessão do benefício por falta de inscrição de outros possíveis Beneficiários, nas condições a seguir: | ||
I. a cota familiar será rateada em parcelas iguais entre os Beneficiários vitalícios inscritos, respeitado o disposto no § 1º; | ||
II. a cota individual será de 10% (dez por cento) para cada Beneficiário, até o máximo de 5 (cinco) Beneficiários inscritos, respeitado o disposto no § 2º. | ||
§ 1º - Nos casos em que houver a inscrição de filho, vinculado a um grupo familiar onde inexista o Beneficiário vitalício, ele assumirá esta condição, até a data em que completar o limite de idade estabelecido nos incisos do § 2º do artigo 12 |
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§ 2° - Se o número de Beneficiários inscritos for superior a 5 (cinco), a cota individual será obtida pela razão entre 50% (cinquenta por cento) e o número total de Beneficiários. | ||
Artigo 37 - A parcela de suplementação de pensão por morte será extinta pela ocorrência de qualquer evento que motivaria a perda da condição de Beneficiário do Participante, do Participante Autopatrocinado ou do Assistido, este na condição de Aposentado, se este estivesse vivo, nos termos do artigo 13, quando aplicável. | ||
Artigo 38 - Toda vez que se extinguir uma parcela de suplementação de pensão por morte, será realizado novo cálculo e novo rateio do benefício, na forma do artigo 36, considerando-se, porém, apenas os Beneficiários remanescentes e sem prejuízo dos reajustes concedidos nos termos do artigo 42. | ||
Parágrafo Único - Com a extinção da parcela do último Beneficiário, extinguir-se-á também a suplementação da pensão por morte. | ||
Seção VIII DA SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO- RECLUSÃO | ||
Artigo 39 - A suplementação do auxílio- reclusão será concedida aos Beneficiários do Participante ou do Participante Autopatrocinado detento ou recluso. |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
§ 1º - A suplementação do auxílio-reclusão terá início a contar da data do efetivo recolhimento do Participante ou do Participante Autopatrocinado à prisão e será devida pelo período em que durar sua reclusão ou detenção. | ||
§ 2º - Falecendo o Participante ou o Participante Autopatrocinado detento ou recluso, será automaticamente convertida em suplementação de pensão, a suplementação de auxílio-reclusão que estiver sendo paga aos seus Beneficiários. | ||
§ 3º - A suplementação do auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal, calculada nos termos dos artigos 35 e 36, aplicando-se a ela, no que couber, o disposto na Seção VII deste Capítulo. | ||
Artigo 40 - A suplementação do auxílio- reclusão será requerida pela pessoa que comprovar encontrar-se na chefia da família do Participante ou do Participante Autopatrocinado detento ou recluso e apresentar documento comprobatório da detenção ou reclusão, firmado pela autoridade competente. | ||
Seção IX DA SUPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO- TERCEIRO | ||
Artigo 41 - A suplementação do décimo - terceiro será paga aos Assistidos no mês de |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
dezembro de cada ano, e seu valor corresponderá a tantos trezentos e sessenta e cinco avos do valor da suplementação referente àquele mês, quantos forem os dias em que o destinatário se manteve em gozo do benefício no curso do mesmo ano. | ||
§ 1º - Considera-se suplementação referente ao mês de dezembro: | ||
I - no caso de benefícios mantidos em todo o mês de dezembro, o valor da suplementação paga nesse mês; | ||
II - nos demais casos, a suplementação que seria devida em dezembro, se o prazo de concessão do benefício se ampliasse para abranger inteiramente aquele mês. | ||
§ 2º - Será facultado à FUNDAÇÃO antecipar o pagamento da suplementação do décimo - terceiro por ocasião da cessação do benefício suplementar, desobrigando-a do previsto no inciso II do § 1º deste artigo. | ||
§ 3º - Observada a proporcionalidade referida no caput deste artigo, o cálculo da suplementação de décimo - terceiro antecipada far-se-á com base no valor do benefício que o Assistido percebia no mês da cessação, caso tivesse permanecido em gozo de benefício pela FUNDAÇÃO durante todo o mês. | ||
§ 4º - Nos casos em que a legislação obrigue a PATROCINADORA ao pagamento total do |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
décimo terceiro salário, não será devida a suplementação do décimo - terceiro. | ||
CAPÍTULO VII DAS CONDIÇOES GERAIS DE CONCESSÃO E MANUTENÇÃO | ||
Artigo 42 - A partir da data-base de maio de 2002, as prestações asseguradas por força deste Regulamento serão reajustadas no mês de maio de cada exercício, pela variação anual acumulada do índice Nacional de Preços ao Consumidor/IBGE, apurada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do reajuste, observado o previsto nos §§ 1º e 2º. | ||
§ 1º - Na impossibilidade de se utilizar o indexador previsto no caput, deverá ser adotado outro índice de preços ao consumidor de ampla divulgação, aprovado pelo Conselho Deliberativo, mediante proposição da Diretoria Executiva. | ||
§ 2º - O reajustamento de que trata este artigo é total ou proporcional de acordo com o período compreendido entre o mês do início do benefício e o do reajuste. | ||
§ 3º - Nos casos de conversão de suplementação de aposentadoria ou de morte de aposentados, a regra do primeiro reajustamento será equivalente à que teria sido aplicada se não tivesse havido a alteração referida. | ||
Artigo 43 - Ao Participante que se encontra |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
nas situações previstas no § 3º do artigo 22 e no § 2º do artigo 30 serão concedidas as suplementações de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independentemente da concessão dos benefícios correspondentes do Regime Geral de Previdência Social, desde que satisfeitas às demais condições estabelecidas pelos artigos supracitados. | ||
Artigo 44 - No caso dos Participantes Autopatrocinados não será exigida a concessão da aposentadoria ou do auxílio- doença pelo Regime Geral de Previdência Social, desde que comprovado o tempo mínimo de contribuição exigido por esse Regime, independentemente de sua utilização para contagem de tempo em Regimes Próprios, conforme o tipo de benefício e satisfeitas as demais condições estabelecidas neste Regulamento. | ||
Parágrafo Único - O período de manutenção de inscrição na condição de Participante Autopatrocinado junto ao PLANO COPASA será computado como tempo de contribuição para apuração do tempo mínimo previsto no caput deste artigo. | ||
Artigo 45 - Excetuados os casos de invalidez, ou da conversão em aposentadoria por idade decorrente de invalidez, nenhuma prestação de aposentadoria oferecida por este Regulamento será concedida a Participante com menos de 10 (dez) anos de vínculo |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
funcional e ininterrupto à PATROCINADORA e com menos de 60 (sessenta) contribuições mensais destinadas ao atendimento do custeio do PLANO COPASA. | ||
§ 1º - Não será considerado como interrupção de vínculo funcional o afastamento do empregado dos quadros de pessoal da PATROCINADORA por um período de tempo inferior a 60 (sessenta) dias. | ||
§ 2º - O limite de contribuições mensais referido no caput deste artigo não será exigido dos Participantes que aderiram ao PLANO COPASA antes da promulgação da Lei Complementar nº 108/2001. | ||
Artigo 46 - O valor inicial de qualquer benefício mensal de prestação continuada não poderá ser inferior ao que resultaria da aplicação da taxa de juros mensais de 0,5% (cinco décimos por cento) ao montante financeiro dos recolhimentos efetivados pelo Participante, a título de jóias e contribuições para o plano de custeio, atualizados monetariamente. | ||
Parágrafo Único - Na atualização monetária do montante financeiro referido neste artigo será adotado o índice de atualização dos depósitos das cadernetas de poupança com aniversário no dia 1º de cada mês, no qual já está incluído o juro mensal previsto no caput deste artigo. | ALTERAR Parágrafo Único - Na atualização monetária do montante financeiro referido neste artigo serão adotados os índices de atualização previstos no § 1º do artigo 54. | - Adequação do texto de forma a refletir os índices de atualização, conforme remissão. |
Artigo 47 - Sem prejuízo do disposto no artigo 46, nos casos em que o Participante ou Participante Autopatrocinado não fizer jus ao |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
abono de aposentadoria referido nos parágrafos do artigo 23, o valor atribuído às suplementações de aposentadoria e auxílio- doença a que tenha direito não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do salário-real- de-benefício. | ||
§ 1º - O limite mínimo referido no caput deste artigo aplica-se também ao valor da suplementação de aposentadoria por invalidez hipotética que serve de base ao cálculo da pensão por morte. | ||
§ 2º - Independentemente do disposto neste artigo, o valor mensal das suplementações de aposentadoria e auxílio-doença não poderá ser inferior a R$134,56 (cento e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), expresso em valores de maio de 2001 e reajustado na mesma época e pelo mesmo índice de atualização referido no artigo 42. | ||
Artigo 48 - Mantidas as demais condições previstas no artigo 26, a suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição poderá ser concedida ao Participante ou Participante Autopatrocinado que vierem a requerer com pelo menos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, desde que recolha aos cofres da FUNDAÇÃO o fundo de cobertura correspondente ao aumento de encargos. | ||
§ 1º - Por opção do Participante ou do Participante Autopatrocinado, o fundo de cobertura de que trata o caput deste artigo, |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
poderá ser substituído pela redução no valor de sua suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação de fator redutor atuarial. | ||
§ 2º - O fator redutor previsto no § 1º deste artigo será determinado atuarialmente, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e a liquidez do plano de benefícios dos Participantes vinculados a este Regulamento. | ||
Artigo 49 - As importâncias não recebidas em vida, pelo Assistido em gozo de suplementação de aposentadoria, relativas às prestações vencidas e não prescritas, serão pagas aos Beneficiários inscritos e habilitados à suplementação da pensão por morte, qualquer que seja o seu valor e na proporção das respectivas cotas, revertendo-se essas importâncias aos herdeiros habilitados, no caso de não haver Beneficiários, mediante apresentação do alvará judicial. | ||
Artigo 50 - É vedado o pagamento de suplementação de aposentadoria nos meses em que o Participante mantiver o vinculo funcional com a PATROCINADORA, ressalvados os casos de readmissão para provimento de cargos em Comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, conforme previsto no Artigo 37 da Constituição Federal. | ||
Parágrafo Único - Ocorrendo o desligamento do Participante, será restabelecido o |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
pagamento da suplementação, sem prejuízo do disposto no artigo 42, não lhe cabendo o direito ao benefício no período de manutenção do vínculo empregatício com a PATROCINADORA. | ||
Artigo 51 - Os benefícios de prestação continuada assegurados por este Regulamento serão pagos até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao de referência. | ||
CAPÍTULO VIII DOS INSTITUTOS | ||
Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | ||
Artigo 52 - O Participante terá direito a optar por um dos seguintes institutos, nos termos do presente Regulamento, observada a legislação vigente: | ||
I. resgate; | ||
II. autopatrocínio; | ||
III. benefício proporcional diferido; | ||
IV. portabilidade. | ||
§ 1º - A FUNDAÇÃO fornecerá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação da data da cessação do vínculo empregatício do Participante com a PATROCINADORA ou da data do protocolo do respectivo requerimento pelo Participante, um extrato contendo as |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
informações exigidas pela legislação vigente, contemplando inclusive os débitos porventura existentes com a FUNDAÇÃO. | ||
§ 2º - O Participante terá 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do extrato, para formalizar a sua opção por um dos institutos, mediante protocolo do Termo de Opção junto à FUNDAÇÃO. | ||
§ 3º - Na hipótese de questionamento, por escrito, pelo Participante, das informações constantes do extrato, o prazo referido no parágrafo precedente será suspenso, até que sejam prestados pela FUNDAÇÃO os esclarecimentos pertinentes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. | ||
§ 4º - Caso o Participante não protocole o Termo de Opção no prazo estipulado, será presumida sua opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, desde que tenha cumprido os requisitos regulamentares exigidos para ter direito a este instituto, na data da cessação do vínculo empregatício. | ||
§ 5º - Observado o disposto no parágrafo precedente, o Participante terá direito ao instituto do resgate, caso não tenha cumprido os requisitos para presunção do instituto do benefício proporcional diferido. | ||
Seção II DO RESGATE | ||
Artigo 53 - O Participante, o Participante |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
Autopatrocinado ou o Participante Remido poderá optar pelo resgate e terá direito ao seu recebimento desde que tenha preenchido cumulativamente os seguintes requisitos: | ||
I. cessação do contrato de trabalho; | ||
II. não esteja em gozo de qualquer benefício assegurado por este PLANO COPASA. | ||
INCLUIR § 1º - O Participante de que trata o caput deste artigo deverá manifestar formalmente a sua opção, através de protocolo do Termo de Opção na FUNDAÇÃO, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Extrato, referido no inciso XIV do artigo 2º. | - Inclusão de texto em atendimento à Instrução Normativa SPC n°05/2003. | |
INCLUIR a) Ficará a cargo da PATROCINADORA a comunicação formal da Cessação do Vínculo Empregatício do Participante, sendo o Extrato disponibilizado ao Participante na forma e no prazo previsto na legislação vigente aplicável à matéria; | - Inclusão de texto em atendimento à Instrução Normativa SPC n°05/2003. | |
INCLUIR b) Ficará a cargo do Participante Autopatrocinado e do Participante Remido a solicitação do Extrato de que trata o inciso XIV do artigo 2º, o qual deverá ser disponibilizado na forma e prazo previsto na legislação vigente aplicável à matéria; | - Inclusão de texto em atendimento à Instrução Normativa SPC n°05/2003. | |
INCLUIR | - Inclusão de texto em atendimento à Instrução |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
c) A ausência de comunicação tempestiva, pela PATROCINADORA, da Cessação do Vínculo Empregatício, não retira do Participante o direito de optar pelo resgate, sendo que este poderá promover a comunicação de que trata a alínea “a” deste parágrafo, diretamente à FUNDAÇÃO, se assim desejar. | Normativa SPC n°05/2003. | |
Artigo 54 - O valor do resgate equivalerá à soma de todas as importâncias recolhidas pelo Participante, pelo Participante Autopatrocinado ou pelo Participante Remido à FUNDAÇÃO a título de contribuições mensais e de jóia destinadas ao PLANO COPASA, corrigidas monetariamente entre as datas dos respectivos recolhimentos e a data do pagamento do resgate, observado o disposto no § 2º deste artigo e no artigo 55. | ||
§ 1º - Para avaliação da correção monetária referida no caput, deverão ser utilizados os seguintes indicadores econômicos: | ||
I - os índices de variação mensal do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), até março/1986; | ||
II - os índices de variação mensal do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), no período de abril/1986 a janeiro/1989; | ||
III - a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), no mês de fevereiro/1989; |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
IV - os índices de variação mensal do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), no período de março/1989 a fevereiro/1991; | ||
V - os índices de atualização dos depósitos das cadernetas de poupança com aniversário no dia 1º de cada mês, deduzido o perce ntual fixo de 0,5% (cinco décimos por cento), a partir de março/1991. | ALTERAR V - os índices de atualização dos depósitos das cadernetas de poupança com aniversário no dia 1º de cada mês, deduzido o percentual fixo de 0,5% (cinco décimos por cento), de março/1991 até a data de aprovação deste Regulamento; | - Ajuste de texto; - Ajuste de texto em função da inclusão do inciso VI. |
INCLUIR VI - a variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, a partir da data de aprovação deste Regulamento. | - Alteração do indexador a fim de refletir a reposição do valor real frente à inflação verificada no país. | |
§ 2º - O Participante que, embora mantendo vínculo empregatício com a PATROCINADORA, requerer o desligamento deste PLANO COPASA, somente fará jus ao resgate quando da rescisão do seu contrato de trabalho ou, no caso do diretor ou conselheiro, após o seu efetivo afastamento. | ||
§ 3º - Caso o Participante, Participante Remido e Participante Autopatrocinado venha a falecer após requerer o desligamento deste PLANO COPASA e antes do recebimento do resgate, o pagamento deste será devido aos seus herdeiros legais, mediante apresentação de alvará judicial. | ||
Artigo 55 - Não são passíveis de resgate pelo Participante, Participante Autopatrocinado ou |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
Participante Remido: | ||
I. as contribuições vertidas pela PATROCINADORA; | ||
II. os valores provenientes de recursos portados constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, registrados no Saldo de Conta de Recursos Portados; | ||
III. as contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas dos programas previdenciários e de investimentos; | ||
IV. as contribuições efetuadas pelo Participante Autopatrocinado, em substituição às da PATROCINADORA, vertidas até maio de 2001. | ||
§ 1º - A opção pelo resgate implicará obrigatoriamente na portabilidade dos recursos constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar registrados no Saldo de Conta de Recursos Portados, quando existente. | ||
§ 2º - É facultado ao Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido, o resgate de recursos oriundos de portabilidade, constituídos em plano de previdência complementar aberta ou sociedade seguradora e que se encontram alocados neste PLANO COPASA. | ||
Artigo 56 - O pagamento do resgate será |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
efetuado, observando-se as seguintes opções: | ||
I. Pagamento único; ou | ||
II. por requerimento do Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido, em até 12 (doze) prestações mensais, sucessivas e iguais. | ||
§ 1º - Quando do pagamento parcelado do resgate, as parcelas vincendas serão pagas, atualizadas monetariamente pela variação do INPC/IBGE pró-rata-tempore, correspondente ao período compreendido entre o mês do pagamento da primeira parcela e a data de seu efetivo pagamento. | ||
§ 2º - Do valor do resgate serão deduzidas as obrigações fiscais, conforme previsto na legislação pertinente. | ||
Artigo 57 - O resgate terá caráter irrevogável e irretratável e seu exercício implicará na perda da condição de Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido, extinguindo-se, com o início de seu pagamento, toda e qualquer obrigação deste PLANO COPASA, com o Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido, seus Beneficiários ou herdeiros legais, exceto o pagamento das parcelas vincendas, quando este optar pelo parcelamento. | ||
Seção III DO AUTOPATROCÍNIO |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
Artigo 58 - O Participante poderá optar por permanecer neste PLANO COPASA, passando à condição de Participante Autopatrocinado, na ocorrência de perda parcial ou total de remuneração, inclusive em decorrência de cessação do contrato de trabalho, para assegurar a percepção dos benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 21 nos níveis correspondentes à remuneração anterior. | ||
Parágrafo Único - As contribuições do Participante Autopatrocinado não poderão ser distintas daquelas previstas no plano de custeio, mediante a utilização de critérios uniformes e não discriminatórios. | ALTERAR §1º - As contribuições do Participante Autopatrocinado não poderão ser distintas daquelas previstas no plano de custeio, mediante a utilização de critérios uniformes e não discriminatórios. | - Ajuste de numeração. |
INCLUIR § 2º - O Participante de que trata o caput deste artigo deverá manifestar formalmente a sua opção, através de protocolo do Termo de Opção na FUNDAÇÃO, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Extrato, referido no inciso XIV do artigo 2º. | - Inclusão de texto em atendimento à Instrução Normativa SPC n°05/2003. | |
INCLUIR a) Ficará a cargo da PATROCINADORA a comunicação formal à FUNDAÇÃO da Cessação do Vínculo Empregatício ou da perda parcial ou total da remuneração, sendo o Extrato disponibilizado ao Participante, exceto o Participante Remido, na forma e no prazo previsto na legislação vigente aplicável à | - Inclusão de texto em atendimento à Instrução Normativa SPC n°05/2003. |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
matéria; | ||
INCLUIR b) A ausência de comunicação tempestiva, pela PATROCINADORA, da Cessação do Vínculo Empregatício, ou da perda parcial ou total da remuneração, não retira do Participante, exceto o Participante Remido, o direito de optar pelo autopatrocínio, sendo que este poderá promover a comunicação de que trata a alínea anterior, diretamente à FUNDAÇÃO, se assim desejar. | - Inclusão de texto em atendimento à Instrução Normativa SPC n°05/2003. | |
Artigo 59 - A opção pelo instituto do autopatrocínio, em decorrência de cessação do contrato de trabalho, não impede a posterior opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, desde que, na data da opção, o Participante não tenha preenchido as condições regulamentares para concessão de suplementação de aposentadoria e ainda, ao instituto do resgate ou da portabilidade, desde que, na data da opção, o Participante não esteia em gozo de benefício de prestação continuada pago pelo PLANO COPASA, observadas as demais disposições deste Regulamento. | ||
Seção IV DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO - BPD | ||
Artigo 60 - O Participante poderá optar pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, passando à condição de Participante Remido, |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
para fazer jus aos benefícios decorrentes desta opção, desde que, na data da opção, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: | ||
I. cessação do contrato de trabalho; | ||
II. ser Participante deste PLANO COPASA por um período de no mínimo 3(três) anos; | ||
III. não ter preenchido as condições regulamentares para concessão de qualquer suplementação de aposentadoria programada prevista neste Regulamento; | ||
IV. não ter sido concedida a antecipação da suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição. | ||
INCLUIR § 1º - O Participante de que trata o caput deste artigo deverá manifestar formalmente a sua opção, através de protocolo do Termo de Opção na FUNDAÇÃO, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Extrato referido no inciso XIV do artigo 2º. | - Inclusão de texto em atendimento à Instrução Normativa SPC n°05/2003. | |
INCLUIR a) Ficará a cargo da PATROCINADORA a comunicação formal à FUNDAÇÃO da Cessação do Vínculo Empregatício, sendo o Extrato disponibilizado na forma e no prazo previsto na legislação vigente aplicável à matéria; | - Inclusão de texto em atendimento à Instrução Normativa SPC n°05/2003. | |
INCLUIR b) Ficará a cargo do Participante | - Inclusão de texto em atendimento à Instrução Normativa SPC n°05/2003. |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
Autopatrocinado a solicitação do Extrato, o qual será disponibilizado na forma e no prazo na legislação vigente aplicável à matéria; | ||
INCLUIR c) A ausência de comunicação tempestiva, pela PATROCINADORA da Cessação do Vínculo Empregatício não retira do Participante o direito de optar pelo benefício proporcional diferido, sendo que este poderá promover a comunicação de que trata a alínea “a” deste parágrafo, diretamente à FUNDAÇÃO, se assim desejar. | - Inclusão de texto em atendimento à Instrução Normativa SPC n°05/2003. | |
Artigo 61 - A opção pelo instituto do benefício proporcional diferido não impede a posterior opção pelo instituto da portabilidade, desde que, na data da opção, o Participante não tenha preenchido as condições regulamentares para concessão dos benefícios decorrentes desta opção, previstos na Subseção I desta seção, bem como, pelo instituto do resgate, desde que, na data da opção, o Participante não esteja em gozo de benefício pago pelo PLANO COPASA. | ||
Sub-Seção I DOS BENEFÍCIOS DECORRENTES DA OPÇÃO PELO INSTITUTO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO | ||
Artigo 62 - A opção pelo instituto do benefício proporcional diferido dará direito: | ||
I. à renda mensal do benefício decorrente da |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
opção pelo instituto do benefício proporcional diferido; | ||
II. ao recebimento de benefícios, na forma de pagamento único, nas situações previstas nos artigos 64 e 67. | ||
Artigo 63 - Os benefícios gerados pelo instituto do benefício proporcional diferido terão como base de cálculo o direito acumulado do Participante - DAP na data da cessação do contrato de trabalho com a PATROCINADORA ou na data da opção, quando se tratar de Participante Autopatrocinado, e corresponderão ao valor da Reserva Matemática Atuarialmente Calculada - RMAC multiplicado pelo fator "p" de equilíbrio do PLANO COPASA, conforme determinado na Nota Técnica Atuarial do Plano. | ||
§ 1º - O valor do DAP não poderá ser inferior ao valor equivalente ao resgate, definido no artigo 54. | ||
§ 2º - O valor do DAP será atualizado pela variação acumulada não negativa do retomo dos investimentos deste PLANO COPASA, deduzidos os tributos e os custos diretos e indiretos com a administração dos investimentos, limitada à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, até o mês anterior ao do requerimento do benefício. | ||
Artigo 64 - Na ocorrência de invalidez ou morte do Participante Remido, durante o período de |
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diferimento, o valor do DAP será devido, na forma de pagamento único, respectivamente, ao Participante Remido ou aos seus Beneficiários ou herdeiros habilitados mediante apresentação do alvará judicial. | ||
§1º - Na inexistência de Beneficiários ou herdeiros habilitados mediante apresentação do alvará judicial, na data do falecimento do Participante Remido, o valor do DAP será revertido para o Patrimônio deste PLANO COPASA. | ||
§2º - Com o recebimento do valor do DAP, na forma de pagamento único, extinguem-se todas e quaisquer obrigações deste PLANO COPASA com o Participante Remido, seus Beneficiários ou herdeiros habilitados mediante apresentação do alvará judicial. | ||
Artigo 65 - O benefício decorrente da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido será concedido ao Participante Remido, a partir da data em que satisfizer as condições exigidas neste Regulamento para percepção de qualquer suplementação de aposentadoria, exceto por invalidez. | ||
Artigo 66 - A renda mensal inicial do benefício decorrente da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido será calculada na data do requerimento e corresponderá ao valor resultante da conversão do DAP em renda certa mensal. | ||
§ 1º - A renda certa mensal inicial |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
corresponderá ao valor resultante da divisão do DAP por "n", onde "n" é o prazo de recebimento da renda mensal, escolhido pelo Participante, desde que múltiplo de 12, e com o mínimo 180 (cento e oitenta) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) meses. | ||
§ 2º - Quando, na data da concessão do benefício decorrente da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, o valor da renda certa mensal inicial do benefício for inferior ao benefício mensal mínimo previsto no § 2º do artigo 47, o Participante Remido poderá, à sua opção, receber o valor do DAP na forma de pagamento único. | ||
§ 3º - A partir da apuração da renda certa mensal inicial do benefício decorrente da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, o seu valor será reajustado, conforme disposto no artigo 42. | ||
Artigo 67 - Ocorrendo o falecimento de Assistido, na condição de Aposentado em gozo do benefício decorrente da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, o valor das parcelas remanescentes será pago aos seus Beneficiários, na forma de pagamento único, aplicando-se, no que couber, os critérios de rateio previstos na Seção VII do Capítulo VI. | ||
Parágrafo Único - Na inexistência de Beneficiários na data do falecimento do Assistido a que se refere o caput, o valor das |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
parcelas remanescentes será revertido para o Patrimônio deste PLANO COPASA. | ||
Artigo 68 - Com o recebimento da totalidade do DAP, seja na forma de pagamento único ou pelo recebimento da última prestação da renda certa mensal, extinguem-se todas e quaisquer obrigações deste PLANO COPASA com o Participante Remido ou seus Beneficiários. | ||
Seção V DA PORTABILIDADE | ||
Artigo 69 - A portabilidade é o instituto que faculta ao Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido, nos termos da legislação aplicável e deste Regulamento, transferir recursos financeiros para planos de benefícios de caráter previdenciário operados por entidades de previdência complementar ou companhias seguradoras autorizadas a operar planos dessa natureza. | ||
Artigo 70 - O Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido poderá optar pelo instituto da portabilidade, desde que, na data da opção, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: | ||
I. perder o vínculo empregatício com a PATROCINADORA; | ||
II. ser Participante deste PLANO COPASA por um período de no mínimo 3 (três) anos; |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
III. não esteja em gozo de qualquer benefício assegurado por este PLANO COPASA. | ||
Parágrafo Único - Fica dispensado do cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a opção de portabilidade relativa aos recursos oriundos de outros planos de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, registrados no Saldo de Conta de Recursos Portados. | ALTERAR § 1º - Fica dispensado do cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a opção de portabilidade relativa aos recursos oriundos de outros planos de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, registrados no Saldo de Conta de Recursos Portados. | - Ajuste de numeração. |
INCLUIR § 2º - O Participante de que trata o caput deste artigo deverá manifestar formalmente a sua opção, através de protocolo do Termo de Opção na FUNDAÇÃO, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Extrato referido no inciso XIV do artigo 2º. | - Inclusão de texto em atendimento à Instrução Normativa SPC n°05/2003. | |
INCLUIR a) Ficará a cargo da PATROCINADORA a comunicação formal à FUNDAÇÃO da Cessação do Vínculo Empregatício do Participante, sendo o Extrato disponibilizado, pela FUNDAÇÃO, na forma e prazo previsto na legislação vigente aplicável à matéria; | - Inclusão de texto em atendimento à Instrução Normativa SPC n°05/2003. | |
INCLUIR b) Ficará a cargo do Participante Autopatrocinado e do Participante Remido a solicitação do Extrato, o qual deverá ser disponibilizado, pela FUNDAÇÃO, na forma e prazo previsto na legislação vigente aplicável à | - Inclusão de texto em atendimento à Instrução Normativa SPC n°05/2003. |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
matéria; | ||
INCLUIR c) A ausência de comunicação tempestiva, pela PATROCINADORA, da Cessação do Vínculo Empregatício, não retira do Participante o direito de optar pela portabilidade, sendo que este poderá promover a comunicação da Cessação do Vínculo Empregatício, diretamente à FUNDAÇÃO, se assim desejar. | - Inclusão de texto em atendimento à Instrução Normativa SPC n°05/2003. | |
Artigo 71 - A portabilidade não caracteriza resgate. | ||
Artigo 72 - A partir da data de início de vigência deste Regulamento, em conformidade com o disposto no artigo 103, o PLANO COPASA não poderá recepcionar recursos portados de outros planos de benefícios, em relação a novos Participantes, posto se tratar de um plano em extinção e, portanto, fechado ao ingresso de novos Participantes. | ALTERAR Artigo 72 - A partir da prevista no artigo 101, o PLANO COPASA não poderá recepcionar recursos portados de outros planos de benefícios, em relação a novos Participantes, posto se tratar de um plano em extinção e, portanto, fechado ao ingresso de novos Participantes. | - Ajuste de texto conforme data de aprovação do último Regulamento em vigor. |
Sub-Seção I DO SALDO DE CONTA DE RECURSOS PORTADOS - SCRP | ||
Artigo 73 - Os recursos financeiros portados de planos de benefícios de outra entidade de previdência complementar ou companhia seguradora serão registrados neste PLANO COPASA, em nome do Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido e constituirão o Saldo de Conta de Recursos Portados - SCRP. |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
Parágrafo Único - A SCRP Saldo de Conta de Recursos Portados deverá manter segregados os recursos oriundos de entidade fechada de previdência complementar, daqueles oriundos de entidade aberta de previdência complementar ou companhia seguradora. | ||
Artigo 74 - O SCRP será acrescido da taxa de retorno dos investimentos efetuados com recursos deste PLANO COPASA, deduzidos os tributos e os custos diretos e indiretos com a administração dos investimentos. | ||
Artigo 75 - Não será incluído no SCRP qualquer valor recolhido à FUNDAÇÃO para fins de custeio das despesas administrativas. | ||
Artigo 76 - A FUNDAÇÃO disponibilizará aos Participantes que tenham SCRP, no mínimo uma vez por ano, extrato devidamente atualizado de seus Saldos de Conta. | ||
Sub-Seção II DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS | ||
Artigo 77 - O direito acumulado do Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido, ao optar pela portabilidade, é o recurso financeiro passível de transferência correspondente: | ||
I. ao valor do resgate definido no artigo 54; | ||
II. ao valor registrado no SCRP definido no artigo 73. |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
§ 1º - Quando do protocolo do Termo de Opção pela portabilidade, o Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido deverá informar os dados necessários para a respectiva transferência dos valores deste PLANO COPASA para o plano de benefícios receptor, os quais constarão do Termo de Portabilidade que será emitido pela FUNDAÇÃO. | ALTERAR § 1º - Quando do protocolo do Termo de Opção pela portabilidade, o Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido deverá informar os dados necessários para a respectiva transferência dos valores deste PLANO COPASA diretamente à entidade administradora do plano de benefícios receptor, os quais constarão do Termo de Portabilidade que será emitido pela FUNDAÇÃO, observando os procedimentos, encaminhamento e prazo máximos fixados na legislação vigente e aplicável à matéria. | - Aprimoramento da redação, para adequar a legislação vigente. |
§ 2º - A opção pela portabilidade, quando da existência de valores portados anteriormente para este PLANO COPASA, implicará automaticamente, a portabilidade dos respectivos valores registrados no SCRP. | ||
§ 3° - A opção pelo resgate, na existência de valores portados anteriormente para este PLANO COPASA, se oriundos de entidade aberta de previdência complementar ou sociedades seguradoras, implicará no resgate ou na portabilidade dos respectivos valores registrados no SCRP. | ||
§ 4º - Com a transferência dos recursos financeiros citados no caput deste artigo, a opção pela portabilidade terá caráter irrevogável e irretratável e implicará a perda da condição de Participante, Participante |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
Autopatrocinado ou Participante Remido, extinguindo-se toda e qualquer obrigação deste PLANO COPASA com o Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido ou seus Beneficiários. | ||
INCLUIR § 5º - A opção e o exercício da portabilidade são direitos inalienáveis do Participante, vedada sua cessão sob qualquer forma. | - Inclusão de texto em atendimento à Resolução CGPC nº 06/2003. | |
Artigo 78 - A transferência de recursos portados será efetuada diretamente de uma entidade para outra, sendo vedado que estes recursos transitem pelos Participantes, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido, sob qualquer forma. | ALTERAR Artigo 78 – Os valores relativos à transferência de recursos portados serão tratados diretamente entre a FUNDAÇÃO, na qualidade de entidade administradora do plano originário, e a entidade responsável pela administração do plano receptor, sendo vedado que estes recursos transitem, sob qualquer hipótese, pelos Participantes, Participantes Autopatrocinados ou Participantes Remidos. | - Adequação de texto para dar maior clareza, sem alteração do conteúdo. |
§ 1º - A partir da data do Termo de Opção do Participante pela portabilidade, a FUNDAÇÃO terá 10 (dez) dias úteis para protocolar o Termo de Portabilidade junto à entidade que administrará o plano receptor. | ALTERAR § 1º - A partir da data do Termo de Opção do Participante pela portabilidade, a FUNDAÇÃO elaborará o Termo de Portabilidade observando os procedimentos, encaminhamento e prazo máximo fixados na legislação vigente e aplicável à matéria. | - Aprimoramento da redação, para adequar a legislação vigente. |
§ 2º - A transferência de recursos financeiros | ALTERAR | - Aprimoramento da redação, para adequar a |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
entre os planos originário e receptor dar-se-á em moeda corrente nacional, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à data do protocolo do Termo de Portabilidade, junto à entidade que administra o plano receptor. | § 2º - A transferência de recursos financeiros entre os planos originário e receptor dar-se-á em moeda corrente nacional, até o prazo previsto no parágrafo anterior. | legislação vigente. |
§ 3º - O valor do recurso portado será atualizado monetariamente até a data de sua efetiva transferência para o plano receptor, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, pró-rata-tempore. | ||
§ 4º - Durante o período existente entre a Data de Protocolo do Termo de Portabilidade, e a data da efetiva transferência dos recursos financeiros previstos no parágrafo 2º deste artigo, a responsabilidade pela cobertura dos eventos de morte ou invalidez é do Plano COPASA, sendo que, na ocorrência destes eventos, a opção do Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido pela portabilidade será cancelada, e os recursos financeiros correspondentes não serão transferidos. | ALTERAR § 4º - Durante o período existente entre a opção pela Portabilidade, mesmo que devidamente formalizada à FUNDAÇÃO, e antes da conclusão do processo com a efetiva transferência dos recursos financeiros previstos no parágrafo 2º deste artigo, a responsabilidade pela cobertura dos eventos de morte ou invalidez é do Plano COPASA, sendo que, na ocorrência destes eventos, o Termo de Portabilidade tornar-se-á sem efeito, a opção do Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido pela portabilidade será cancelada, e os recursos financeiros correspondentes não serão transferidos. | - Adequação do texto para dar maior clareza, sem alteração do conteúdo. |
INCLUIR §5º - Na hipótese de o Participante questionar o conteúdo do Extrato ou do Termo de Portabilidade referidos, respectivamente, no inciso XIV e no inciso XXV do artigo 2º, o prazo de opção pela | - Inclusão de texto para adequar à legislação vigente. |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
Portabilidade ou o prazo de transferência dos recursos ao Plano Receptor, conforme o caso, serão suspensos, até que a Fundação preste os esclarecimentos devidos na forma da legislação vigente aplicável às matérias, devendo a contagem dos respectivos prazos ser retomada após esclarecido o conteúdo do Extrato ou do Termo de Portabilidade ou, nesse último caso, a necessidade de sua retificação. | ||
Sub-Seção III DO RECEBIMENTO DE RECURSOS PORTADOS | ||
Artigo 79 - Os recursos portados recebidos por este PLANO COPASA serão registrados em nome do Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido, comporão o SCRP e passarão a ser atualizados pelo retorno dos investimentos deste PLANO COPASA. | ||
Artigo 80 - Os recursos portados recebidos terão as seguintes destinações: | ||
I. gerar benefícios nos termos da subseção IV desta seção; | ||
II. ser utilizados para pagar parte ou a totalidade da jóia regulamentar, prevista no inciso IV do Artigo 89, e o eventual excedente gerar benefícios, nos termos da subseção IV desta seção; | ||
III. ser objeto de nova transferência para outra |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
entidade de previdência complementar, desde que o Participante, ao se desligar deste PLANO COPASA, não esteja em gozo de benefício neste Plano. | ||
IV. ser objeto de resgate, quando se tratar de recursos oriundos de entidade aberta de previdência complementar ou sociedades seguradoras. | ||
Parágrafo Único - O Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido que exercer a faculdade prevista no inciso II do caput terá o controle individual do SCRP subdividido em duas subcontas: SCRP - Jóia e SCRP - Excedente. | ||
Sub-Seção IV DOS BENEFÍCIOS GERADOS PELO INSTITUTO DA PORTABILIDADE | ||
Artigo 81 - O Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido que tenha recursos registrados no SCRP ou no SCRP - Excedente, quando tiver exercido a faculdade prevista no inciso II do Artigo 80, terá direito: | ||
I. ao benefício adicional, na forma de renda mensal certa; | ||
II. ao benefício, na forma de pagamento único aos seus Beneficiários, na situação prevista no artigo 84. | ||
Artigo 82 - O benefício adicional será concedido ao Participante, Participante |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
Autopatrocinado ou Participante Remido na mesma data em que for concedida uma das suplementações de aposentadoria ou do benefício decorrente da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, nos termos deste Regulamento. | ||
Artigo 83 - A renda mensal inicial do benefício adicional será calculada na mesma data da concessão da suplementação de aposentadoria ou do benefício decorrente da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, e corresponderá ao valor resultante da conversão do SCRP ou do SCRP - Excedente, quando o Participante tiver exercido a faculdade prevista no inciso II do Artigo 80, em renda certa mensal. | ||
§ 1º - A renda certa mensal inicial corresponderá ao valor resultante da divisão do SCRP ou do SCRP - Excedente por "n", onde "n" é o prazo de recebimento da renda mensal, escolhido pelo Participante, desde que múltiplo de 12, e com o mínimo 180 (cento e oitenta) e máximo de 360 (trezentos e sessenta) meses. | ||
§ 2º - Quando, na data da concessão do benefício adicional, o valor da renda certa mensal inicial do benefício for inferior ao previsto no § 2º do artigo 47 o Participante poderá, a sua opção, receber o SCRP ou o SCRP - Excedente, quando tiver exercido a faculdade prevista no inciso II do Artigo 80, na forma de pagamento único. |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
§ 3º - A partir da apuração da renda certa mensal inicial do benefício adicional, seu valor será reajustado, conforme disposto no artigo 42, sendo o pagamento do benefício limitado ao saldo remanescente na SCRP. | ||
Artigo 84 - Ocorrendo o falecimento de Assistido, na condição de Aposentado, em gozo de benefício adicional, o SCRP remanescente será pago aos seus Beneficiários, na forma de pagamento único, aplicando-se, no que couber, os critérios de rateio previstos na Seção VII do Capítulo VI. | ||
Artigo 85 - Na ocorrência de morte do Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido em data anterior à concessão do benefício adicional, será devido aos respectivos Beneficiários o valor do SCRP, na forma de pagamento único. | ||
Artigo 86 - Na inexistência de Beneficiários na data do falecimento do Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido ou Assistido, na condição de Aposentado, o valor registrado no SCRP remanescente será destinado aos herdeiros habilitados, mediante apresentação do alvará judicial. | ||
Artigo 87 - Com o recebimento do SCRP na forma de pagamento único, ou o recebimento da última prestação da renda certa mensal, extinguem-se todas e quaisquer obrigações deste PLANO COPASA, com o Participante, |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
Participante Autopatrocinado ou Participante Remido ou seus Beneficiários, relativas aos benefícios gerados por recursos portados. | ||
CAPÍTULO IX DO PLANO DE CUSTEIO | ||
Artigo 88 - O custeio do plano de benefícios será atendido pelas seguintes fontes de receitas: | ||
I - contribuição normal mensal dos Participantes; | ||
II - contribuição normal mensal dos Assistidos; | ||
III - contribuição normal mensal dos Participantes Autopatrocinados; | ||
IV - jóias dos Participantes e Participantes Autopatrocinados, determinadas atuarialmente em face da idade, remuneração, tempo de serviço prestado à PATROCINADORA, tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social e tempo de afastamento voluntário da FUNDAÇÃO; | ||
V - contribuição normal mensal da PATROCINADORA; | ||
VI - contribuição extraordinária de integralização de tempo anterior, de caráter mensal e de responsabilidade exclusiva da PATROCINADORA, fixada atuarialmente, referente a compromissos especiais com gerações de Participantes existentes na data de início do plano de benefícios, para |
DE: TEXTO DE ORIGEM | PARA: TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVAS |
integralização da reserva de tempos anteriores; | ||
VII - dotações da PATROCINADORA, a serem fixadas atuarialmente; | ||
VIII - receitas de aplicações do patrimônio, rendas de qualquer natureza, ou serviços realizados pela FUNDAÇÃO; | ||
IX - doações, subvenções, legados, etc. | ||
X - contribuições extraordinárias para cobertura de insuficiências, de responsabilidade dos Participantes, Participantes Autopatrocinados, Participantes Remidos, Assistidos, inclusive Pensionistas, e PATROCINADORA, para cobertura de eventuais insuficiências do PLANO COPASA, conforme vier a ser estabelecido no Plano de Custeio fixado em Avaliação Atuarial e aprovador pela PREVIMINAS e PATROCINADORA. | ALTERAR X - contribuições extraordinárias para cobertura de insuficiências, de responsabilidade dos Participantes, Participantes Autopatrocinados, Participantes Remidos, Assistidos, inclusive Pensionistas, e PATROCINADORA, para cobertura de eventuais insuficiências do PLANO COPASA, conforme vier a ser estabelecido no Plano de Custeio fixado em Avaliação Atuarial e aprovador pela FUNDAÇÃO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL e PATROCINADORA. | - Ajuste devido alteração da razão social da Fundação ocorrida em 2012. |
§ 1º - A contribuição referida no inciso II não será exigida dos Assistidos em gozo de suplementação de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença ou de pensão por morte, bem como daqueles que não fizerem jus ao abono referido nos parágrafos do artigo 23. | ||
§ 2º - A jóia será paga em forma de contribuição mensal adicional mediante a aplicação do fator corretivo, determinado atuarialmente, sobre a contribuição mensal |
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prevista nos incisos I e III do caput deste artigo. | ||
§ 3º - O Participante estará isento do pagamento da jóia quando o fator corretivo, previsto no parágrafo precedente, for inferior a 0,01 (um centésimo). | ||
§ 4º - O valor da jóia poderá ser reduzido mediante a fixação de período de carência especial, que o interessado indicará por escrito no seu pedido de inscrição, para o efeito exclusivo de concessão das suplementações referidas nas Seções II, III e IV do Capítulo VI. | ||
§ 5º - A jóia nunca será inferior ao resultado da multiplicação do valor da contribuição mensal prevista nos incisos I e III deste artigo, para o mês da entrada do requerimento de inscrição, pelo dobro do número de meses durante os quais o interessado, apesar de funcionalmente vinculado à PATROCINADORA, tenha se conservado voluntariamente desligado da FUNDAÇÃO. | ||
§ 6º - Integra o plano de custeio a contribuição adicional prevista no § 7º do artigo 12. | ||
§ 7º - A contribuição normal mensal da PATROCINADORA prevista no inciso V do caput deste artigo, em nenhuma hipótese poderá ultrapassar a contribuição normal e jóia dos Participantes e Assistidos. | ||
Artigo 89 - O Plano de Custeio, fundamentado na Avaliação Atuarial, fixará as contribuições |
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dos Participantes, dos Assistidos e da PATROCINADORA, a periodicidade do recolhimento à FUNDAÇÃO e a taxa de juros utilizada, e entrará em vigor após a sua aprovação pela PATROCINADORA e pelo Conselho Deliberativo. | ||
Parágrafo Único - Independentemente do disposto no caput deste artigo, o Plano de Custeio será revisto anualmente ou sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos do PLANO COPASA, administrado pela FUNDAÇÃO para esta PATROCINADORA. | ||
Artigo 90 - A taxa de carregamento, percentual incidente sobre a soma das contribuições e dos benefícios do PLANO COPASA, do exercício a que se referir, destinado ao custeio das despesas administrativas referentes ao atendimento das prestações regidas pelos CAPÍTULOS VI e VIII, não excederá o limite legal fixado do total das receitas previstas nos incisos I a VI e X do artigo 88, conforme Plano de Custeio determinado atuarialmente, a ser proposto com base nas definições do Plano de Gestão Administrativa - PGA da Entidade e legislação vigente. | ||
§ 1º - Não estarão sujeitas à taxa de carregamento as prestações pagas pela PATROCINADORA correspondentes a dotações feitas, em qualquer época, mediante pagamento único. |
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§ 2º - A cobertura das despesas necessárias à gestão administrativa dos institutos de que trata o Capítulo VIII será determinada atuarialmente, fixada no Plano de Custeio, mediante a adoção de critérios uniformes e não discriminatórios em relação aos demais Participantes. | ||
§ 3º - As contribuições da PATROCINADORA para custeio das despesas administrativas não excederá à dos Participantes e Assistidos. | ||
Artigo 91 - As contribuições referidas nos incisos I a VI do artigo 88 serão recolhidas à FUNDAÇÃO até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que corresponderem, ressalvado o disposto no § 1º. | ||
§ 1º As contribuições referidas no § 2º do artigo 93, quando se tratar do Participante Remido poderão, a critério da FUNDAÇÃO, ser recolhidas trimestralmente | ||
§ 2º - Caberá à PATROCINADORA o encaminhamento mensal à FUNDAÇÃO de relatório contendo as informações relativas à remuneração bruta e à contribuição de todos os Participantes, até o último dia útil do mês de competência. | ||
§ 3º - As contribuições referidas no inciso II do artigo 88 serão diretamente recolhidas à FUNDAÇÃO pelo Assistido no ato do pagamento da suplementação que lhe for devida. |
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Artigo 92 - Em caso de inobservância, por parte da PATROCINADORA, do prazo estabelecido no caput do artigo 91, esta pagará à FUNDAÇÃO multa de 0,066% (sessenta e seis milésimos por cento) ao dia sobre o valor total da contribuição por ela devida, limitada a 2% (dois por cento), acrescida de juros de mora legais mensais, além da correção monetária apurada com base no índice de atualização da reserva de poupança, calculados pro rata dia de atraso. | ||
Artigo 93 - No caso de não ser descontada do salário do Participante a contribuição, ficará o interessado obrigado a recolhê-la no prazo estabelecido no caput do artigo 91. | ||
§ 1º - Em caso de inobservância, por parte do Participante, do prazo estabelecido no artigo 91, ficará ele sujeito às mesmas penalidades previstas no artigo 92. | ||
§ 2º - A obrigação do recolhimento direto de que tratam o caput deste artigo e o seu § 1º caberá, também, ao Participante Autopatrocinado e Remido. | ||
CAPÍTULO X DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO | ||
Artigo 94 - Este Regulamento só poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, com base em proposta da Diretoria Executiva, nos termos definidos no Estatuto da Entidade, com |
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a concordância da PATROCINADORA e após sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador competente. | ||
Artigo 95 - As alterações deste Regulamento não poderão: | ||
I - contrariar os objetivos e normas gerais do Estatuto; | ||
II - reduzir benefícios já iniciados; | ||
III - prejudicar direitos acumulados pelos Participantes e direitos adquiridos pelos Assistidos. | ||
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS | ||
Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | ||
Artigo 96 - O direito às suplementações e aos demais benefícios assegurados por este PLANO COPASA é imprescritível, mas prescreverão as mensalidades respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas. | ||
Parágrafo Único - Não caberá prescrição contra menores, incapazes e ausentes, na forma da lei. | ||
Artigo 97 - Para todos os efeitos deste Regulamento, entende-se por benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência |
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Social aqueles previstos no artigo 201 da Constituição Federal. | ||
Parágrafo Único - Mediante acordo com o órgão competente do Ministério da Previdência Social a FUNDAÇÃO poderá encarregar-se do pagamento dos benefícios previstos no caput do artigo, mediante ressarcimento. | ||
Artigo 98 - O Participante, ao se inscrever no PLANO COPASA, estará optando, automaticamente, pelos benefícios previstos neste Regulamento e renunciando a todos os benefícios e serviços similares que lhe tenham sido assegurados anteriormente. | ||
Seção II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | ||
Artigo 99 - Para os Participantes inscritos até a data de início de vigência das adequações regulamentares ora propostas, conforme artigo 100 deste Regulamento, deverão ser observadas as seguintes disposições: | ALTERAR Artigo 99 - Para os Participantes inscritos até a data prevista no artigo 101 deste Regulamento, deverão ser observadas as seguintes disposições: | - Ajuste de texto conforme data de aprovação do último Regulamento em vigor. |
§1º - São requisitos para a inscrição como Participante: | ||
I. ser empregado xxxxxxx, gerente, diretor ou conselheiro ocupante de cargo eletivo remunerado da PATROCINADORA; | ||
II. não estar em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo; |
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III. requerer a sua inscrição e obter o respectivo deferimento. | ||
§2º - Mediante o recolhimento aos cofres da FUNDAÇÃO dos fundos especiais determinados atuarialmente para cada caso, foi facultada a inscrição no PLANO COPASA dos empregados e dirigentes da PATROCINADORA que se encontravam em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, desde que se inscrevessem no prazo de 60 (sessenta) dias contados após 27 de julho de 1992. | ||
§3º - No ato da inscrição, o Participante deverá preencher impresso próprio a ser fornecido pela FUNDAÇÃO. | ||
§4º - O Participante apresentará os documentos exigidos pela FUNDAÇÃO, recebendo desta a identificação comprobatória de sua condição de Participante do PLANO COPASA, bem como cópia do estatuto, deste regulamento, material explicativo, contendo as suas principais características e demais documentos legais exigidos pela legislação vigente. | ||
§5º - O pedido de inscrição dos admitidos como empregados da PATROCINADORA na vigência deste Regulamento poderá ser feito concomitantemente com a assinatura do contrato de trabalho ou no ato de assinatura da posse, quando diretor ou conselheiro. | ALTERAR §5º - O pedido de inscrição dos admitidos como empregados da PATROCINADORA, até a data prevista no artigo 101, poderá ser feito concomitantemente com a assinatura do contrato de trabalho ou no ato de assinatura | - Ajuste de texto conforme data de aprovação do último Regulamento em vigor. |
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da posse, quando diretor ou conselheiro. | ||
§6º - Quando o pedido de inscrição dos admitidos como empregados da PATROCINADORA não ocorrer em até 90 (noventa) dias da data de assinatura do contrato de trabalho ou de assinatura da posse, quando diretor ou conselheiro, ficará condicionado à realização de exame médico, a critério da FUNDAÇÃO, e, verificando-se a existência de doença ou lesão preexistente, será exigida uma carência adicional de 48 (quarenta e oito) meses para os benefícios previdenciais de suplementação de aposentadoria por invalidez, do auxílio doença, da pensão e do pecúlio por morte assegurados neste Regulamento, à exceção daqueles decorrentes de acidente pessoal involuntário. | ||
§7º - O Participante, o Participante Autopatrocinado, o Participante Remido e o Assistido são obrigados a comunicar à FUNDAÇÃO, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência e juntando os documentos exigidos, qualquer modificação anterior das informações prestadas na sua inscrição, podendo haver contribuição adicional, calculada atuarialmente, caso haja aumento dos custos em face das alterações. | ||
§8º - Ao Assistido em gozo de suplementação de aposentadoria pelo PLANO COPASA é vedada nova inscrição como Participante do PLANO COPASA. |
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§9º - A inscrição está condicionada à aceitação do pagamento da jóia referida no inciso IV do artigo 88. | ||
Seção III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | ||
Artigo 100 - O presente Regulamento entrará em vigor em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação ou comunicação formal da aprovação pelo órgão Governamental competente, sendo a data específica fixada pelo Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO e, posteriormente, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. | ALTERAR Artigo 100 - O presente Regulamento entrará em vigor na data da publicação ou comunicação formal da aprovação pelo órgão Governamental competente. | - Alteração conforme data de aprovação deste Regulamento. |
Artigo 101 - A partir da data de início de vigência deste Regulamento, o PLANO COPASA não permitirá inscrições de novos Participantes, posto se tratar de um plano em extinção e, portanto, fechado ao ingresso de novos Participantes. | ALTERAR Artigo 101 - A partir de 21 de maio de 2010, conforme Portaria nº 380, da PREVIC, publicada no Diário Oficial da União, o PLANO COPASA não permitirá inscrições de novos Participantes, posto se tratar de um plano em extinção e, portanto, fechado ao ingresso de novos Participantes. | - Alteração conforme data de aprovação do último Regulamento em vigor. |