Das Diretrizes do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para grandes geradores Cláusulas Exemplificativas

Das Diretrizes do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para grandes geradores. Art. 17º. Os responsáveis legais por qualquer atividade que gerem RCC em volume maior do que dois metros cúbicos por empreendimento, por execução de obras de edificações e demolições em geral, serão considerados grandes geradores e deverão submeter à análise do órgão municipal ambiental, o projeto de gerenciamento dos RCC, sem prejuízo dos demais documentos do empreendimento requeridos pela legislação vigente.

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