Common use of DAS MODIFICAÇÕES Clause in Contracts

DAS MODIFICAÇÕES. 18.1. Em razão de fatores mercadológicos, regulatórios e/ou legais, o TITULAR fica ciente de que o EMISSOR poderá promover modificações neste CONTRATO. Em sendo o caso, o EMISSOR notificará o cliente, por meio de notificação eletrônica, ou através de outro meio que possibilite o atingimento de tal fim, noticiando a existência da modificação e colocando-a ao dispor do cliente, cabendo ao próprio examiná-la e se inteirar das novas condições que eventualmente sejam dispostas. 18.2. Fica garantido ao TITULAR o direito de manifestar-se contrariamente as modificações contratuais que forem realizadas pelo EMISSOR neste CONTRATO, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da referida disponibilização. 18.3. Não concordando o TITULAR com as modificações, ficará facultado ao próprio encerrar o relacionamento com o EMISSOR, observando o procedimento descrito na cláusula 19ª abaixo. 18.4. Não havendo manifestação contrário no prazo de até 30 (trinta) dias, após a disponibilização da modificação, se entenderá que anuiu com as modificações, passando a relação junto ao EMISSOR ser regida pela contratação com as respectivas modificações. 18.5. Sempre que houver qualquer tipo de alteração no LIMITE DE CRÉDITO, seja por redução e/ou por majoração, ou mesmo por qualquer outro motivo, não serão afetadas as transações porventura já realizadas com o CARTÃO. 18.6. Poderá o EMISSOR, em prol dos princípios da boa-fé, da probidade, da proteção e cooperação, basilares desta contratação, alterar/suprimir, a seu critério, o LIMITE DE CRÉDITO fornecido, caso constate tal necessidade, de acordo com suas políticas internas, variações de mercado, atos legislativos, e eventos manifestados por entidades governamentais que alterem a política nacional de concessão de crédito em vigor, mediante notificação previa e por escrito remetida pelo EMISSOR. Em todo caso, tal alteração não afetará as transações porventura já realizadas com o CARTÃO.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DAS MODIFICAÇÕES. 18.116.1. Em razão de fatores mercadológicos, regulatórios e/ou legais, o TITULAR fica ciente cientes de que o EMISSOR poderá promover modificações neste CONTRATO. Em sendo o caso, o EMISSOR notificará o cliente, por meio de notificação eletrônica, ou através de outro meio que possibilite o atingimento de tal fim, noticiando a existência da modificação e colocando-a ao dispor do cliente, cabendo ao próprio examiná-la e se inteirar das novas condições que eventualmente sejam dispostas. 18.216.2. Fica garantido ao TITULAR o direito de manifestar-se contrariamente as modificações contratuais que forem realizadas pelo EMISSOR neste CONTRATO, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da referida disponibilização. 18.316.3. Não concordando o TITULAR com as modificações, ficará facultado ao próprio encerrar o relacionamento com o EMISSOR, observando o procedimento descrito na cláusula 19ª 17ª abaixo. 18.416.4. Não havendo manifestação contrário no prazo de até 30 (trinta) dias, após a disponibilização da modificação, se entenderá que anuiu com as modificações, passando a relação junto ao EMISSOR ser regida pela contratação com as respectivas modificações. 18.516.5. Sempre que houver qualquer tipo de alteração no LIMITE DE CRÉDITO, seja por redução e/ou por majoração, ou mesmo por qualquer outro motivo, não serão afetadas as transações porventura já realizadas com o CARTÃO. 18.616.6. Poderá o EMISSOR, em prol dos princípios da boa-fé, da probidade, da proteção e cooperação, basilares desta contratação, alterar/suprimir, a seu critério, o LIMITE DE CRÉDITO fornecido, caso constate tal necessidade, de acordo com suas políticas internas, variações de mercado, atos legislativos, e eventos manifestados por entidades governamentais que alterem a política nacional de concessão de crédito em vigor, mediante notificação previa e por escrito remetida pelo EMISSOR. Em todo caso, tal alteração não afetará as transações porventura já realizadas com o CARTÃO.

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DAS MODIFICAÇÕES. 18.116.1. Em razão de fatores mercadológicos, regulatórios e/ou legais, o TITULAR fica ciente de que o EMISSOR poderá promover modificações neste CONTRATO. Em sendo o caso, o EMISSOR notificará o cliente, por meio de notificação eletrônica, ou através de outro meio que possibilite o atingimento de tal fim, noticiando a existência da modificação e colocando-a ao dispor do cliente, cabendo ao próprio examiná-la e se inteirar das novas condições que eventualmente sejam dispostas. 18.216.2. Fica garantido ao TITULAR o direito de manifestar-se contrariamente as modificações contratuais que forem realizadas pelo EMISSOR neste CONTRATO, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da referida disponibilização. 18.316.3. Não concordando o TITULAR com as modificações, ficará facultado ao próprio encerrar o relacionamento com o EMISSOR, observando o procedimento descrito na cláusula 19ª 17ª abaixo. 18.416.4. Não havendo manifestação contrário no prazo de até 30 (trinta) dias, após a disponibilização da modificação, se entenderá que anuiu com as modificações, passando a relação junto ao EMISSOR ser regida pela contratação com as respectivas modificações. 18.516.5. Sempre que houver qualquer tipo de alteração no LIMITE DE CRÉDITO, seja por redução e/ou por majoração, ou mesmo por qualquer outro motivo, não serão afetadas as transações porventura já realizadas com o CARTÃO. 18.616.6. Poderá o EMISSOR, em prol dos princípios da boa-fé, da probidade, da proteção e cooperação, basilares desta contratação, alterar/suprimir, a seu critério, o LIMITE DE CRÉDITO fornecido, caso constate tal necessidade, de acordo com suas políticas internas, variações de mercado, atos legislativos, e eventos manifestados por entidades governamentais que alterem a política nacional de concessão de crédito em vigor, mediante notificação previa e por escrito remetida pelo EMISSOR. Em todo caso, tal alteração não afetará as transações porventura já realizadas com o CARTÃO.

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