DAS SANÇÕES E DAS MULTAS. 10.1. Se a CONTRATADA apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública, na forma prevista no inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93. 10.2. A recusa da CONTRATADA em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE, bem como o descumprirem total ou parcialmente os contratos administrativos, serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com observância do devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. 10.2.1. advertência escrita - comunicação formal de desacordo quanto à conduta do fornecedor sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção; 10.2.2. multa - deverá observar os seguintes limites máximos: de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, sobre a parcela inadimplida do Contrato; 10.2.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Confins, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 10.2.4. declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto 10.3. O valor da multa aplicada nos termos do item 10.2.2 desta cláusula, será descontado dos pagamentos devidos pela Administração Pública Municipal, caso os valores não sejam suficientes, a diferença deverá ser paga por meio de guia no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da aplicação ou cobrado judicialmente. 10.4. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade expressamente competente. 10.5. As sanções previstas nos itens 10.2.1., 10.1.3 e 10.1.4. desta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente à prevista no inciso 10.1.2, assegurado o direito de defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
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DAS SANÇÕES E DAS MULTAS. 10.1. Se a CONTRATADA deixar de entregar documentação exigida, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública, na forma prevista no inciso IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, além do encaminhamento do caso ao Ministério Público para a aplicação das sanções criminais previstas no Código Penal, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo CONTRATANTE.
10.2. A recusa da CONTRATADA do adjudicatário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE, bem como o descumprirem descumprimento total ou parcialmente os contratos administrativos, administrativos celebrados com o CONTRATANTE serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com observância do devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
10.2.1. advertência I - Advertência escrita - comunicação formal de desacordo quanto à conduta do fornecedor da CONTRATADA sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
10.2.2. multa II - Multa - deverá observar os seguintes limites máximos: de 10:
a) 0,33% (dez trinta e três centésimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do contratofornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a parcela inadimplida etapa do Contratocronograma físico de obra não cumprida;
10.2.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Confins, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
10.2.4. declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
10.3. O valor da multa aplicada nos termos do item 10.2.2 desta cláusula, será descontado dos pagamentos devidos pela Administração Pública Municipal, caso os valores não sejam suficientes, a diferença deverá ser paga por meio de guia no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da aplicação ou cobrado judicialmente.
10.4. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade expressamente competente.
10.5. As sanções previstas nos itens 10.2.1., 10.1.3 e 10.1.4. desta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente à prevista no inciso 10.1.2, assegurado o direito de defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DAS SANÇÕES E DAS MULTAS. 10.1. Se a CONTRATADA deixar de entregar documentação exigida para o certame, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública, na forma prevista no inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento do caso ao Ministério Público para a aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo CONTRATANTE.
10.2. A recusa da CONTRATADA do adjudicatário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE, bem como o descumprirem total ou parcialmente os contratos administrativosadministrativos e as atas de registro de preço celebradas com o Município de Lagoa Santa, serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com observância do devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
10.2.1. advertência I - Advertência escrita - comunicação formal de desacordo quanto à conduta do fornecedor sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
10.2.2. multa II - Multa - deverá observar os seguintes limites máximos: de 10:
a) 0,33% (dez trinta e três centésimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do contratofornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a parcela inadimplida etapa do Contratocronograma físico de obra não cumprida;
10.2.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Confins, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
10.2.4. declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
10.3. O valor da multa aplicada nos termos do item 10.2.2 desta cláusula, será descontado dos pagamentos devidos pela Administração Pública Municipal, caso os valores não sejam suficientes, a diferença deverá ser paga por meio de guia no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da aplicação ou cobrado judicialmente.
10.4. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade expressamente competente.
10.5. As sanções previstas nos itens 10.2.1., 10.1.3 e 10.1.4. desta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente à prevista no inciso 10.1.2, assegurado o direito de defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
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Samples: Prestação De Serviços
DAS SANÇÕES E DAS MULTAS. 10.18.1. Se a CONTRATADA deixar de entregar documentação exigida para o certame, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública, na forma prevista no inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento do caso ao Ministério Público para a aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo CONTRATANTE.
10.28.2. A recusa da CONTRATADA do adjudicatário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE, bem como o descumprirem total ou parcialmente os contratos administrativosadministrativos e as atas de registro de preço celebradas com o Município de Lagoa Santa, serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com observância do devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
10.2.1. I - advertência escrita - comunicação formal de desacordo quanto à conduta do fornecedor sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
10.2.2. II - multa - deverá observar os seguintes limites máximos: de 10:
a) 0,33% (dez trinta e três centésimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do contratofornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a parcela inadimplida etapa do Contratocronograma físico de obra não cumprida;
10.2.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Confins, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
10.2.4. declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
10.3. O valor da multa aplicada nos termos do item 10.2.2 desta cláusula, será descontado dos pagamentos devidos pela Administração Pública Municipal, caso os valores não sejam suficientes, a diferença deverá ser paga por meio de guia no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da aplicação ou cobrado judicialmente.
10.4. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade expressamente competente.
10.5. As sanções previstas nos itens 10.2.1., 10.1.3 e 10.1.4. desta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente à prevista no inciso 10.1.2, assegurado o direito de defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
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Samples: Contract for Services