Common use of DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE Clause in Contracts

DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. 15.13.1. A declaração de INIDONEIDADE impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada. 15.13.2. A aplicação de quaisquer das sanções administravas previstas realizar-se-ão em PROCESSO ADMINISTRATIVO com rito próprio, observado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. 15.13.3. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da Administração Pública, ou deduzidos da GARANTIA, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente. 15.13.4. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrava tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administravo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 15.13.5. A apuração e o julgamento das demais infrações administravas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrava. 15.13.6. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 15.13.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência

DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. 15.13.1. 12.4.1 A declaração Declaração de INIDONEIDADE impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações Inidoneidade para Licitar e formalizar contratos Contratar com todos os órgãos e entidades da a Administração Pública direta será proposta se anteriormente for constatada uma das seguintes hipóteses: 12.4.1.1 Má-fé, ações maliciosas e indireta premeditadas em prejuízo da Uniãoentidade; 12.4.1.2 Evidência de atua ão com interesses escusos; 12.4.1.3 Reincidência de faltas ou aplicação sucessiva de outras penalidade 12.4.2 Ocorrendo as situações acima expostas, dos Estadoso Município de Santa Luzia/MG, do Distrito Federal poderá aplicar a Declaração de Inidoneidade para Licitar e dos Municípios Contratar com toda a Administração Pública, enquanto perdurarem durarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeo Município, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada02 (dois) anos de sua aplicação. 15.13.2. A aplicação de quaisquer das sanções administravas previstas realizar-se-ão em PROCESSO ADMINISTRATIVO com rito próprio12.4.3 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada (quando houver), observado além da perda desta, responderá o princípio da proporcionalidade e da razoabilidadecontratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. 15.13.3. 12.4.4 As multas devidas e/sanções previstas nos subitens 12.1, 12.2 e 12.4 poderão ser aplicadas juntamente com o subitem 12.2, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias 12.4.5 A sanção prevista no subitem 12.4 deste edital é da competência exclusiva do Secretário Municipal ou prejuízos causados ao CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagosPrefeito Municipal, ou recolhidos em favor da Administração Pública, ou deduzidos da GARANTIA, ou ainda, quando for conforme o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmentefacultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 15.13.4. Se12.4.6 As sanções previstas nos subitens 12.3 e 12.4 deste edital, durante o processo poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela lei 8.666/93: 12.4.6.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de aplicação quaisquer tributos; 12.4.6.2 Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 12.4.6.3 Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrava tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administravo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.atos ilícitos praticados; 15.13.5. A apuração e o julgamento das demais infrações administravas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrava. 15.13.6. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 15.13.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 12.4.7 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAFprevistas neste Edital poderão ser aplicadas, isoladas o cumulativamente, sem prejuízos de outras sanções cabíveis.

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Samples: Chamamento Público Credenciamento

DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. 15.13.1. 10.3.13.1 A declaração de INIDONEIDADE impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada. 15.13.2. 10.3.13.2 A aplicação de quaisquer qualquer das sanções administravas administrativas previstas realizar-se-ão á em PROCESSO ADMINISTRATIVO com rito próprio, observado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. 15.13.3. 10.3.13.3 As multas devidas e/ou prejuízos causados ao CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da Administração PúblicaUNIÃO, ou deduzidos da GARANTIA, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 15.13.4. 10.3.13.4 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrava administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administravo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 15.13.5. 10.3.13.5 A apuração e o julgamento das demais infrações administravas administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administravaadministrativa. 15.13.6. 9.3.13.6 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 15.13.7. 10.3.13.7 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Termo De Referência