Definição e considerações iniciais. Como se viu, o conceito de namoro foi se modificando ao longo do tempo. Há décadas, o namoro era visto como um meio para atingir um fim: o casamento. Não era possível se pensar que um casal namorava apenas por namorar, sem a intenção de evoluir o relacionamento. Além disso, considerando os costumes da época, aliados a uma visão machista e restrita, até mesmo os beijos e abraços só ocorriam depois de certo tempo de espera e da aprovação familiar. Intimidades sexuais então, jamais poderiam ser feitas antes do casamento. Com o advento de métodos contraceptivos mais eficazes, como a pílula anticoncepcional, já não havia tanto medo diante da possibilidade de uma gravidez indesejada antes do casamento, de modo que o sexo já não representava algo tão perigoso. Assim, casais começaram a fazer e vivenciar aquilo que somente era permitido no casamento, já no estágio anterior de namoro. Hoje em dia o namoro já não é mais visto como um fim para atingir o matrimônio, ele pode ser um fim em si mesmo. É comum vermos casais de namorados que namoram há anos, se relacionam publicamente, dormem juntos frequentemente, mantém relações sexuais, viajam juntos e passam dias na casa um do outro. Há até casais que, por economia financeira e contenção de despesas, optam por morar juntos, mas não desejam constituir uma família, tampouco que isso configure uma união estável. É nesse sentido que surgiu o contrato de xxxxxx, que nada mais é que um instrumento pelo qual as partes declaram que a sua relação é de namoro, não havendo a intenção de constituir família. apesar de o contrato de xxxxxx ter ficado conhecido com esse nome, o que os namorados fazem é uma declaração de que são apenas namorados, não tendo a intenção de constituir Diante da complexidade dos namoros contemporâneos, eles podem vir a ser confundidos com a união estável, ocasionando efeitos jurídicos indesejados ao casal, tais como partilha do patrimônio adquirido durante a relação, direito a pensão 6 NIGRI, Tânia. Contrato de Namoro. São Paulo: Blucher, 2021. alimentícia, em certas condições, bem como direito a herança, em caso de morte. Apesar de haver uma grande diferença nos efeitos jurídicos entre a configuração de um namoro e de uma união estável, na prática, torna-se difícil diferenciar um do outro. E, tendo em vista a extensa diferenciação jurídica, mas a pouca diferenciação prática entre os institutos, os namorados vêm buscando uma proteção jurídica por meio do contrato de namoro: , p. 96, g.n.). A procura pelo c...