CONTRATO DE NAMORO Cláusulas Exemplificativas

CONTRATO DE NAMORO. Diante dessa grande similaridade entre a união estável e o namoro qualificado, diversos casais são atingidos pela insegurança jurídica, isto porque, o relacionamento que possuía o intuito de apenas desfrutar da companhia alheia, sem envolvimento patrimonial, pode ser facilmente configurado como uma união estável, ensejando diversas consequências. Assim, casais que pretendem apenas estabelecer um namoro ou namoro qualificado, adotam o contrato de namoro com a finalidade de regulamentar o relacionamento e afastar eventual caracterização de união estável. Esta intenção das partes é fundamentada pelo princípio da autonomia das partes e no princípio da liberdade ou da não intervenção que rege o direito de família. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (2019) aduz que o contrato de xxxxxx passou a ser adotado pelos casais após a Lei nº 9.278/96, que reconheceu como entidade familiar a união estável e alterou os requisitos necessários para sua configuração, não mais precisando de um tempo mínimo. Conforme mencionado, a estipulação deste tipo de contrato pelos casais se justifica pela grande similaridade que há entre a união estável e o namoro qualificado, sendo que tais relacionamentos são diferenciados pelo intuito do casal constituir ou não uma família, ou seja, por um preceito íntimo do casal, que não é perceptível à terceiros. Nesse sentido, Xxxx Xxxxxxxx menciona que: Tendo em vista, a dificuldade de diferenciar na sociedade o namoro e a união estável e em virtude dos efeitos patrimoniais, alimentares e sucessórios que a união estável possui, atualmente, muitos casais de namorados têm pactuado contratos de namoro para definir a relação como um namoro e para não gerar efeitos jurídicos ao relacionamento[...]. (MADALENO, 2011, p. 1.080/1.081 apud SILVEIRA, 2015, p. 11/12). Demonstra-se, então, que é em virtude da similaridade que há entre o namoro qualificado e a união estável diversos casais passaram a adotar o contrato de namoro com o intuito de assegurar que aquele relacionamento não será provido de efeitos patrimoniais, alimentares e sucessórios. De acordo com o entendimento de Xxxxxxx Xxxxxxx (2018, p. 174) o contrato de xxxxxx é pactuado com o objetivo de garantir uma segurança jurídica às partes, de modo que a interferência estatal não venha a sobrepor a vontade do casal. O respaldo jurídico do contrato de namoro se baseia na concepção de intervenção mínima do Estado, como bem explica Xxxxxx, veja-se: Com uma atuação não interventora, mas vigilante, o sistema jurídico ...
CONTRATO DE NAMORO. Não existe nenhuma definição exata de onde se teve início ou como surgiu o contrato de namoro, porém, sabe-se que após a edição da Lei nº 9.278/96, que afastou o prazo mínimo de cinco anos de convivência para caracterização de união estável, foi quando começou a emergir o desejo da sociedade de declarar qual seria tipificação da relação que estava inserido, tendo em vista que era apenas o prazo mínimo que garantia a muitos casais o afastamento da união estável. Contudo, esta alteração, fez com que as pessoas tivessem a preocupação ao perceberem que seu relacionamento, que até então seria somente namoro, poderia gerar obrigações matrimo- niais, como o direto de repartir bens que provieram durante o tempo juntos, direitos a alimentos, e outros. O contrato de namoro é um documento, que pode ser pri- vado ou registrado no tabelião de notas como escritura pública, sendo uma forma de proteger o patrimônio do casal, para que comprove a relação que as partes possuem, não abrangendo pos- sibilidade alguma de futuramente solicitarem separação de bens, pensão, herança ou qualquer outro direito que a união estável ou o casamento proporciona. Nota-se que sim, existe uma certa demanda de que esse contrato seja de fato validado e que, seja debatido e colocado em vitrine para que o mesmo evolua, porém, nas atuais circuns- tancias que estamos situados, não há de se falar na sua validade fria. A total dispensa das responsabilidades civis familiares que o mesmo propõe é de extremo risco para o direito de família em geral, visto que mesmo sendo uma relação fechada e intima dos casais que recorrem ao mesmo, ele poderá desproteger o lado mais fraco da relação. Contudo, não seria de total irrelevância o contrato em questão, pois, embora não tenha realmente sua validação mo- mentânea, ainda vale a sua elaboração, como teor de prova, e material registrado que caso no futuro ocorra separação do núcleo familiar, de maneira judiciaria ou não, o mesmo seja consultado como fator e valor de fonte do direito.
CONTRATO DE NAMORO. O namoro pode trazer vários significados para um casal, mas a forma de interpreta-lo é que diferencia uma relação da outra na sociedade moderna. Pode-se dizer que a relação afetiva de carinho e união que uma pessoa mantém com outra, seja do mesmo sexo ou não, já caracteriza o namoro, pelo simples desejo que estas manifestam em ficarem juntas descobrindo novas experiências (sentimentais ou sexuais) e comprometendo-se um com o outro em diversos requisitos, como a fidelidade e confiança através de um sentimento de paixão intensa. Não podemos confundir, porém, uma relação de namoro com uma relação de ficar ou curtir, conforme a língua popular brasileira nos traz, esses últimos também são uma relação afetiva entre pessoas, mas sem o compromisso de fidelidade ou durabilidade. O envolvimento entre os indivíduos pode ser mais superficial, como uma troca de beijos, ou mais íntimo, como em caráter sexual, porém a curto prazo, podendo ser de um dia ou uma semana. Com a evolução da tecnologia, surgiu uma nova possibilidade de namoro, são os chamados namoro a distância, onde o casal não precisa necessariamente estar na mesma cidade, ou cidade próxima, fala-se aqui em países e até mesmo continentes. Os meios de comunicação uniram as pessoas a um ponto que elas não precisam mais sair de casa para nada, ou quase nada, até mesmo para manter uma relação de namoro, suprindo todas as necessidades de afeto e companheirismo que um “casal normal” possui. Para Hiestand (2016, p. 42): Diante das várias formas de relação afetiva e com o convívio cada vez mais próximo dos casais, houve-se a necessidade de criar um dispositivo que pudesse resguardar a escolha do casal em manter um namoro saudável, sem se preocupar com detalhes, como divisão de bens no caso de um possível término. Pensando nisso, criaram-se os chamados contratos de namoro, que procuram sanar toda e qualquer dúvida dos casais para, futuramente, eximir problemas judiciais que os mesmos possam ter, não caracterizando a relação de xxxxxx como sendo uma relação de união estável. Os contratos de namoro não possuem uma data certa de criação, assim como tudo no mundo do Direito: foi pensado, criado e sofreu diversas mudanças, a partir da livre disposição das partes. Sentindo-se a necessidade de criar normas que o diferissem das relações matrimoniais do casamento ou da união estável. Ainda hoje, não há na legislação brasileira normas especificas que determinam tal tema, porém a sociedade se transforma com grande avanço, aposta...
CONTRATO DE NAMORO. Ao longo da história, o ser humano, sempre vivenciou um conflito entre conciliaras duas de suas mais importantes necessidades humanas: a constituição familiar em prol da perpetuação da espécie, através da procriação, e o acumulo e manutenção de patrimônio. As sociedades mais antigas agrupavam-se em núcleos formados por famílias endogâmicas, onde se davam em casamento dentro do mesmo núcleo familiar, como intuito de não se distanciarem dos seus costumes, suas tradições, perpetuarem o nome, a raiz e o tronco familiar, e também, a manutenção do patrimônio dentro da mesma família através da herança. Percebe-se que o afeto não era o fator fundamental para a constituição da base familiar.
CONTRATO DE NAMORO. O direito contratual é regido por uma série de princípios que constituem papel fundamental no ordenamento jurídico, oferecendo segurança jurídica e assegurando liberdade as partes contratantes
CONTRATO DE NAMORO. SAIBAM todos os que virem esta escritura pública que aos XX dias do mês de XX do ano de XX (XX/XX/XXXX), na cidade de XX, Estado de XX, no XXº Tabelionato de Notas de XX, perante mim, escrevente, comparecem as partes entre si, justas e contratadas, como Declarantes: 1 – XXXX XXXXXX, brasileiro, autônomo, identidade RG nº XX e inscrito no CPF-MF sob nº XXX e 2- XXXXX XXXXX, brasileira, aposentada, identidade RG nº XXX e inscrita no CPF-MF sob nº XXX, solteiros, residentes e domiciliados na xxx. As partes são capazes e se identificaram, conforme documentação apresentada, do que dou fé. Pelos Declarantes me foi dito que: 1) mantêm entre si um relacionamento afetivo que caracterizam como namoro, ou seja, uma relação fundada no amor, em progressão de conhecimento mútuo, há 1 (um) ano;
CONTRATO DE NAMORO. 19 XXXXXX XXX XXXXXXX. Geist des römichen Rechts auf den verschiedenen Stufen seiner Entwicklung. Leipzig : Breitkopt & Hatel, 1926, p. 195. 20 XXXXX XXXXXX XXXXX, op. cit. p. 46. Os esponsais se diferenciam do chamado contrato de namoro, porque enquanto a promessa esponsalícia objetiva sedimentar o relacionamento para a contratação futura do casamento, o contrato de namoro visa pré-excluir a existência de união estável ou concubinato, e seu rompimento não provoca qualquer conseqüência de natureza indenizatória, ainda que tenha produzido algum constrangimento. A nosso ver é um pacto que em princípio tem validade e eficácia entre as partes, porém não se presta a escamotear a realidade de uma situação jurídica como a união estável, nem mesmo para esconder uma relação concubinária. Entretanto, não pode ser considerado um contrato de direito de família, visto que objetiva precisamente afastar dos contratantes qualquer vinculação de natureza familiar, e “assegurar a ausência de comprometimento”21.
CONTRATO DE NAMORO. 2.1 Considerações iniciais;
CONTRATO DE NAMORO. No ano de 2002, notícias a respeito do pacto denominado ‘’contrato de namoro’’ começaram a ser vinculadas em jornais e revistas como uma espécie de regulamentação patrimonial entre os casais de namorados. A repercussão desse negócio jurídico se deve às circunstâncias de muitas personalidades brasileiras importantes aderiram ao contrato (XXXXXX, 2020). O contrato de namoro é um documento acordado pelo casal, pela via particular ou por meio de escritura pública, disciplinado por cláusulas de cunho obrigatório, com a finalidade de afastar os efeitos jurídicos da união estável, evitando consequências, como aplicação de regime de bens, partilha de bens, fixação de alimentos, ou até mesmo, direitos sucessórios. Assim, oportuniza às partes a durabilidade de uma relação afetiva pública, e expressa a vontade do casal em não constituir família, mesmo morando juntos. Desta forma, o contrato protege os bens de cada um dos contratantes. Vale salientar que, caso o namoro termine, não há imprescindibilidade do ex-casal diluir a relação por via judicial, nem extrajudicial.
CONTRATO DE NAMORO