CONTRATO DE NAMORO Cláusulas Exemplificativas

CONTRATO DE NAMORO. A origem desse contrato de namoro não é conhecida, pois, não houve um marco para sua criação. Ele surgiu de acordo com as mudanças sociais, quando as pessoas perceberam a necessidade de firmar tal acordo para a proteção de seu patrimônio. Como já mencionado neste estudo, as relações contemporâneas passaram a ser mais rasas em comparação ao que se presenciava antigamente. Nem todos os casais vivem em razão de um futuro juntos até que a morte os separe ou então “felizes para sempre”. Diante de relações desgastantes e turbulentas, as pessoas passaram a ter mais cautela ao iniciar novos relacionamentos, sendo assim, não focam em matrimônio ou união estável em um primeiro momento. O namoro, por exemplo, passou a ser uma das relações mais presentes na atualidade, principalmente para pessoas que já foram casadas, tiveram filhos ou viveram um relacionamento por um longo período em união estável. A relação entre namorados “representa na atualidade, como sempre representou, uma fase de conquista, de conhecimento do outro, uma prévia para a formação (definitiva?) da família, seja via casamento, seja via união estável” (MALUF; MALUF, 2021, p.373). No entanto, o namoro à moda antiga demorava para evoluir na relação dos apaixonados, havia um longo processo até que pudessem se beijar e dar as mãos e, quando acontecia, se dava sob os olhares dos pais da moça ou vigilância de alguém que pudesse manter uma relação respeitosa entre os namorados. Hoje é comum que os namorados convivam de maneira mais liberta desses costumes e se relacionem de maneira mais séria e ardente. De fato, parece inegável que o namoro experimentado na atualidade é pautado por uma margem de liberdade muito maior. No passado, o namoro correspondia tão só ao período em que o casal convivia com o intuito de planejar o matrimônio. Assim, era permitido apenas breves encontros entre o par, sempre sob os olhos atentos da família. A vida sexual só era iniciada após o casamento, na noite de núpcias. (XXXXXX, 2011, p.82) Diante de toda essa mudança, alguns casais vivem de maneira semelhante aos companheiros, todavia, não apresentam o principal critério que é a vontade de constituir família. Almada dispões que: De maneira geral, pode-se simplificar o conceito de namoro como sendo a união afetiva entre pessoas que, mesmo sendo pública, contínua e duradoura, não possui a intenção de constituição imediata de família. Essa é a singela diferenciação que distingue na atualidade a união estável do namoro. (ALMADA, 2020)...
CONTRATO DE NAMORO. O namoro pode trazer vários significados para um casal, mas a forma de interpreta-lo é que diferencia uma relação da outra na sociedade moderna. Pode-se dizer que a relação afetiva de carinho e união que uma pessoa mantém com outra, seja do mesmo sexo ou não, já caracteriza o namoro, pelo simples desejo que estas manifestam em ficarem juntas descobrindo novas experiências (sentimentais ou sexuais) e comprometendo-se um com o outro em diversos requisitos, como a fidelidade e confiança através de um sentimento de paixão intensa. Não podemos confundir, porém, uma relação de namoro com uma relação de ficar ou curtir, conforme a língua popular brasileira nos traz, esses últimos também são uma relação afetiva entre pessoas, mas sem o compromisso de fidelidade ou durabilidade. O envolvimento entre os indivíduos pode ser mais superficial, como uma troca de beijos, ou mais íntimo, como em caráter sexual, porém a curto prazo, podendo ser de um dia ou uma semana. Com a evolução da tecnologia, surgiu uma nova possibilidade de namoro, são os chamados namoro a distância, onde o casal não precisa necessariamente estar na mesma cidade, ou cidade próxima, fala-se aqui em países e até mesmo continentes. Os meios de comunicação uniram as pessoas a um ponto que elas não precisam mais sair de casa para nada, ou quase nada, até mesmo para manter uma relação de namoro, suprindo todas as necessidades de afeto e companheirismo que um “casal normal” possui. Para Hiestand (2016, p. 42): Diante das várias formas de relação afetiva e com o convívio cada vez mais próximo dos casais, houve-se a necessidade de criar um dispositivo que pudesse resguardar a escolha do casal em manter um namoro saudável, sem se preocupar com detalhes, como divisão de bens no caso de um possível término. Pensando nisso, criaram-se os chamados contratos de namoro, que procuram sanar toda e qualquer dúvida dos casais para, futuramente, eximir problemas judiciais que os mesmos possam ter, não caracterizando a relação de xxxxxx como sendo uma relação de união estável. Os contratos de namoro não possuem uma data certa de criação, assim como tudo no mundo do Direito: foi pensado, criado e sofreu diversas mudanças, a partir da livre disposição das partes. Sentindo-se a necessidade de criar normas que o diferissem das relações matrimoniais do casamento ou da união estável. Ainda hoje, não há na legislação brasileira normas especificas que determinam tal tema, porém a sociedade se transforma com grande avanço, aposta...
CONTRATO DE NAMORO. 19 XXXXXX XXX XXXXXXX. Geist des römichen Rechts auf den verschiedenen Stufen seiner Entwicklung. Leipzig : Breitkopt & Hatel, 1926, p. 195. 20 XXXXX XXXXXX XXXXX, op. cit. p. 46. Os esponsais se diferenciam do chamado contrato de namoro, porque enquanto a promessa esponsalícia objetiva sedimentar o relacionamento para a contratação futura do casamento, o contrato de namoro visa pré-excluir a existência de união estável ou concubinato, e seu rompimento não provoca qualquer conseqüência de natureza indenizatória, ainda que tenha produzido algum constrangimento. A nosso ver é um pacto que em princípio tem validade e eficácia entre as partes, porém não se presta a escamotear a realidade de uma situação jurídica como a união estável, nem mesmo para esconder uma relação concubinária. Entretanto, não pode ser considerado um contrato de direito de família, visto que objetiva precisamente afastar dos contratantes qualquer vinculação de natureza familiar, e “assegurar a ausência de comprometimento”21.
CONTRATO DE NAMORO. 2.1 Considerações iniciais; 2.2 Cláusulas do contrato; 2.3 A invalidação do contrato de xxxxxx; 2.4 Efeitos patrimoniais da invalidação.
CONTRATO DE NAMORO. 20 3.1 Direito contratual contemporâneo 20 3.2 Namoro e união estável 22 3.3 Validade jurídica do contrato de namoro 25 CONCLUSÃO 30 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS 31 1
CONTRATO DE NAMORO. Ao longo da história, o ser humano, sempre vivenciou um conflito entre conciliaras duas de suas mais importantes necessidades humanas: a constituição familiar em prol da perpetuação da espécie, através da procriação, e o acumulo e manutenção de patrimônio. As sociedades mais antigas agrupavam-se em núcleos formados por famílias endogâmicas, onde se davam em casamento dentro do mesmo núcleo familiar, como intuito de não se distanciarem dos seus costumes, suas tradições, perpetuarem o nome, a raiz e o tronco familiar, e também, a manutenção do patrimônio dentro da mesma família através da herança. Percebe-se que o afeto não era o fator fundamental para a constituição da base familiar.
CONTRATO DE NAMOROO direito contratual é regido por uma série de princípios que constituem papel fundamental no ordenamento jurídico, oferecendo segurança jurídica e assegurando liberdade as partes contratantes
CONTRATO DE NAMORO. SAIBAM todos os que virem esta escritura pública que aos XX dias do mês de XX do ano de XX (XX/XX/XXXX), na cidade de XX, Estado de XX, no XXº Tabelionato de Notas de XX, perante mim, escrevente, comparecem as partes entre si, justas e contratadas, como Declarantes: 1 – XXXX XXXXXX, brasileiro, autônomo, identidade RG nº XX e inscrito no CPF-MF sob nº XXX e 2- XXXXX XXXXX, brasileira, aposentada, identidade RG nº XXX e inscrita no CPF-MF sob nº XXX, solteiros, residentes e domiciliados na xxx. As partes são capazes e se identificaram, conforme documentação apresentada, do que dou fé. Pelos Declarantes me foi dito que: 1) mantêm entre si um relacionamento afetivo que caracterizam como namoro, ou seja, uma relação fundada no amor, em progressão de conhecimento mútuo, há 1 (um) ano;
CONTRATO DE NAMORO. Tudo aquilo que é novidade carrega em si a possibilidade de avanços, mas também receios no que tange suas consequências. Com regulamentação da união estável, isso não foi diferente. Xxxx (2013. p.194) narra que “insensatas alegações surgiram de que um simples namoro ou relacionamento fugaz pode gerar obrigações de ordem patrimonial”. O namoro, conceitua Xxxxxxxxx (2015), é um costume que se caracteriza geralmente por uma fase inicial dos relacionamentos, e relata ainda que no namoro as partes firmam um vínculo baseado em afeto, respeito e amor e que, caso haja consolidação destes sentimentos, ocorrerá o enlace matrimonial. Com a mudança de valores e costumes na sociedade moderna, preceitua Xxxxxx (2014) que o namoro também sofreu mudanças. Segundo a autora, os namoros atuais permitem uma intimidade
CONTRATO DE NAMORO