CONTRATO DE NAMORO Cláusulas Exemplificativas
CONTRATO DE NAMORO. O contrato de namoro é um contrato formal, personalíssimo, sinalagmático, de boa-fé, entre duas pessoas. O objetivo para os signatários dessa modalidade de contrato é o afastamento de qualquer obrigação ou responsabilidade inerente ao instituto da união estável. O namoro, juridicamente falando, nada mais é que uma relação de afeto entre pessoas que tem em comum acordo, o animus de ficarem juntos e se relacionarem de forma afetiva. Neste sentido, a professora a professora Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, define o contrato de namoro da seguinte forma: “A definição jurídica de namoro é que o (a) namorado (a) é aquele (a) que, de forma contínua, requesta uma mulher com a intenção de desposá-la. Diferente da união estável, existem algumas nuances que diferenciam o namoro de uma união estável!” ³¹ O namoro diferentemente da união estável não é uma entidade familiar, sendo somente uma relação de afeto entre duas pessoas que se escolhem para compartilhar intimidades. Não se sabe ao certo a origem do contrato de namoro, entretanto, sabe-se que em razão de mudanças na lei 9.278/96, muitas pessoas procuraram formas de se resguardar com relação as obrigações geradas pela união estável. Até o presente momento, não existe lei que vede ou que conceitue o contrato de namoro, porém, em razão da necessidade, pensadores, estudiosos do direito e doutrinadores, começaram a discutir sobre o que é o contrato de namoro, se é ou não uma relação jurídica ou apenas uma relação afetiva e ainda se o mesmo possui por si só a possibilidade de afastar a aplicabilidade das responsabilidades e obrigações da união estável. A grande maioria da doutrina entende que o contrato de namoro é apenas uma relação afetiva não havendo validade jurídica alguma, se verificado os princípios da publicidade, continuidade, ausência de impedimentos e animus de constituir família. Vale a pena destacar que, mesmo para os mais estudiosos do ordenamento jurídico, existe um grau de dificuldade para identificar e distinguir a união estável, de um simples namoro. Ensina o professor Xxxx Xxxxxx: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000000000 "Nem sempre é fácil distinguir essa situação – a união estável – de outra, o namoro, que também se apresenta informalmente no meio social. Numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem-sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica, igualme...
CONTRATO DE NAMORO. O namoro pode trazer vários significados para um casal, mas a forma de interpreta-lo é que diferencia uma relação da outra na sociedade moderna. Pode-se dizer que a relação afetiva de carinho e união que uma pessoa mantém com outra, seja do mesmo sexo ou não, já caracteriza o namoro, pelo simples desejo que estas manifestam em ficarem juntas descobrindo novas experiências (sentimentais ou sexuais) e comprometendo-se um com o outro em diversos requisitos, como a fidelidade e confiança através de um sentimento de paixão intensa. Não podemos confundir, porém, uma relação de namoro com uma relação de ficar ou curtir, conforme a língua popular brasileira nos traz, esses últimos também são uma relação afetiva entre pessoas, mas sem o compromisso de fidelidade ou durabilidade. O envolvimento entre os indivíduos pode ser mais superficial, como uma troca de beijos, ou mais íntimo, como em caráter sexual, porém a curto prazo, podendo ser de um dia ou uma semana. Com a evolução da tecnologia, surgiu uma nova possibilidade de namoro, são os chamados namoro a distância, onde o casal não precisa necessariamente estar na mesma cidade, ou cidade próxima, fala-se aqui em países e até mesmo continentes. Os meios de comunicação uniram as pessoas a um ponto que elas não precisam mais sair de casa para nada, ou quase nada, até mesmo para manter uma relação de namoro, suprindo todas as necessidades de afeto e companheirismo que um “casal normal” possui. Para Hiestand (2016, p. 42): Diante das várias formas de relação afetiva e com o convívio cada vez mais próximo dos casais, houve-se a necessidade de criar um dispositivo que pudesse resguardar a escolha do casal em manter um namoro saudável, sem se preocupar com detalhes, como divisão de bens no caso de um possível término. Pensando nisso, criaram-se os chamados contratos de namoro, que procuram sanar toda e qualquer dúvida dos casais para, futuramente, eximir problemas judiciais que os mesmos possam ter, não caracterizando a relação de xxxxxx como sendo uma relação de união estável. Os contratos de namoro não possuem uma data certa de criação, assim como tudo no mundo do Direito: foi pensado, criado e sofreu diversas mudanças, a partir da livre disposição das partes. Sentindo-se a necessidade de criar normas que o diferissem das relações matrimoniais do casamento ou da união estável. Ainda hoje, não há na legislação brasileira normas especificas que determinam tal tema, porém a sociedade se transforma com grande avanço, aposta...
CONTRATO DE NAMORO. Diferente da união estável e do casamento que são regidos pelo Código Civil e pela Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro não contempla um capitulo especifico para o contrato de namoro, incumbindo, dessa forma, a conceituação deste pelos doutrinadores. A origem do contrato de namoro ainda é desconhecida, no entanto, sabe-se que seu surgimento deriva de alterações ocorridas após a lei da união estável, que extinguiu o trazido pela Lei n. 8.971 de 1994, sobre o prazo de convivência e também a prole em comum, muito se assemelhando ao namoro. Por esse motivo, alguns casais modernos de namorados acharam seguro a celebração de um contrato, em que o relacionamento deles é apenas um namoro, sem a intenção de constituir uma família. As partes não possuem a intenção de construir uma família, ou seja, não pretendem estabelecer vínculo matrimonial. O namoro que se pretende é aquele que está na origem do termo, de forma que definem uma relação na qual o casal se compromete no âmbito da esfera social, sendo que tudo que vai, além disso, infringe o que está no contrato. O contrato de namoro é uma espécie de negócio jurídico bilateral, escrito, em que as partes declaram expressamente que entre elas existe apenas um relacionamento afetivo, ou seja, um namoro acorda de forma consensual que não há entre eles o objetivo de constituir uma família. Consequentemente visa afastar a união estável e os direitos e deveres dela decorrentes, como a comunicação patrimonial, direitos sucessórios. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx (2021, p. 620) conceitua contrato de namoro como sendo “aquele que assegura a ausência de comprometimento reciproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro”. Já Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx definem ponderam que o contrato de namoro “trata-se de um negócio celebrado por duas pessoas que mantêm relacionamento amoroso — namoro, em linguagem comum — e que pretendem, por meio da assinatura de um documento, a ser arquivado em cartório, afastar os efeitos da união estável”. (GAGLIANO; FILHO, 2021, p. 160) Nesse respaldo, os contratos de namoro diferentes do casamento e da união estável, são atos não solenes, ou seja, sua constituição acontece mediante vontade e aceite das partes, formação de maneira livre e clara, o mais importante, com consentimento. O Código Civil em seu Art. 425 dispõe que “é licito as partes estipular contratos atípicos”, nessa perspectiva, ressalta Veloso (2009, p.125): “não há nada no ordenamento jurídico brasileiro que proíb...
CONTRATO DE NAMORO. Tudo aquilo que é novidade carrega em si a possibilidade de avanços, mas também receios no que tange suas consequências. Com regulamentação da união estável, isso não foi diferente. Xxxx (2013. p.194) narra que “insensatas alegações surgiram de que um simples namoro ou relacionamento fugaz pode gerar obrigações de ordem patrimonial”. O namoro, conceitua Xxxxxxxxx (2015), é um costume que se caracteriza geralmente por uma fase inicial dos relacionamentos, e relata ainda que no namoro as partes firmam um vínculo baseado em afeto, respeito e amor e que, caso haja consolidação destes sentimentos, ocorrerá o enlace matrimonial. Com a mudança de valores e costumes na sociedade moderna, preceitua Xxxxxx (2014) que o namoro também sofreu mudanças. Segundo a autora, os namoros atuais permitem uma intimidade
CONTRATO DE NAMORO. Ao longo da história, o ser humano, sempre vivenciou um conflito entre conciliaras duas de suas mais importantes necessidades humanas: a constituição familiar em prol da perpetuação da espécie, através da procriação, e o acumulo e manutenção de patrimônio. As sociedades mais antigas agrupavam-se em núcleos formados por famílias endogâmicas, onde se davam em casamento dentro do mesmo núcleo familiar, como intuito de não se distanciarem dos seus costumes, suas tradições, perpetuarem o nome, a raiz e o tronco familiar, e também, a manutenção do patrimônio dentro da mesma família através da herança. Percebe-se que o afeto não era o fator fundamental para a constituição da base familiar.
CONTRATO DE NAMORO. 20
3.1 Direito contratual contemporâneo 20
3.2 Namoro e união estável 22
3.3 Validade jurídica do contrato de namoro 25 CONCLUSÃO 30 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS 31 1
CONTRATO DE NAMORO. SAIBAM todos os que virem esta escritura pública que aos XX dias do mês de XX do ano de XX (XX/XX/XXXX), na cidade de XX, Estado de XX, no XXº Tabelionato de Notas de XX, perante mim, escrevente, comparecem as partes entre si, justas e contratadas, como Declarantes: 1 – XXXX XXXXXX, brasileiro, autônomo, identidade RG nº XX e inscrito no CPF-MF sob nº XXX e 2- XXXXX XXXXX, brasileira, aposentada, identidade RG nº XXX e inscrita no CPF-MF sob nº XXX, solteiros, residentes e domiciliados na xxx. As partes são capazes e se identificaram, conforme documentação apresentada, do que dou fé. Pelos Declarantes me foi dito que: 1) mantêm entre si um relacionamento afetivo que caracterizam como namoro, ou seja, uma relação fundada no amor, em progressão de conhecimento mútuo, há 1 (um) ano;
CONTRATO DE NAMORO. 2.1 Considerações iniciais;
2.2 Cláusulas do contrato;
2.3 A invalidação do contrato de xxxxxx;
2.4 Efeitos patrimoniais da invalidação.
CONTRATO DE NAMORO. O direito contratual é regido por uma série de princípios que constituem papel fundamental no ordenamento jurídico, oferecendo segurança jurídica e assegurando liberdade as partes contratantes
CONTRATO DE NAMORO. 19 XXXXXX XXX XXXXXXX. Geist des römichen Rechts auf den verschiedenen Stufen seiner Entwicklung. Leipzig : Breitkopt & Hatel, 1926, p. 195. 20 XXXXX XXXXXX XXXXX, op. cit. p. 46. Os esponsais se diferenciam do chamado contrato de namoro, porque enquanto a promessa esponsalícia objetiva sedimentar o relacionamento para a contratação futura do casamento, o contrato de namoro visa pré-excluir a existência de união estável ou concubinato, e seu rompimento não provoca qualquer conseqüência de natureza indenizatória, ainda que tenha produzido algum constrangimento. A nosso ver é um pacto que em princípio tem validade e eficácia entre as partes, porém não se presta a escamotear a realidade de uma situação jurídica como a união estável, nem mesmo para esconder uma relação concubinária. Entretanto, não pode ser considerado um contrato de direito de família, visto que objetiva precisamente afastar dos contratantes qualquer vinculação de natureza familiar, e “assegurar a ausência de comprometimento”21.