Descanso semanal e feriados Cláusulas Exemplificativas

Descanso semanal e feriados. 1- Os domingos são dias de descanso e os sábados dias de descanso complementares.
Descanso semanal e feriados. 1- Os dias de descanso semanal são o sábado e o domingo. 2- São considerados feriados, além dos decretados como obrigatórios, os seguintes: a Terça-Feira de Carnaval e o fe- riado municipal onde o trabalho é prestado, com excepção dos distritos de Lisboa e Porto, nos quais são estabelecidos
Descanso semanal e feriados. Cláusula 49.ª
Descanso semanal e feriados. 1 - O dia de descanso semanal será o domingo.
Descanso semanal e feriados. 1- Os trabalhadores abrangidos por este CCT terão um dia de descanso semanal obrigatório, que, em princípio, deverá ser ao domingo.
Descanso semanal e feriados. 1. O dia de descanso semanal é o domingo, sendo o sábado dia de descanso complementar.
Descanso semanal e feriados. 1- Os trabalhadores abrangidos por este AE e inseridos na tabela B do anexo III (Área de gestão e administrativa) e os inseridos na tabela A que não recebem suplemento de em- barque ou suplemento salarial equivalente, têm direito a dois dias de descanso semanal (um obrigatório e um complemen- tar), que serão os que resultarem do seu horário de trabalho. 2- Os trabalhadores inseridos na tabela A do anexo III (Área marítima, operacional e comercial) que se encontrem embarcados ou em funções de vigia e que recebam suple- mento de embarque, têm direito a 0,2 dias de descanso sema-
Descanso semanal e feriados. 1- O dia de descanso semanal para os trabalhadores abran- gidos por este contrato é o domingo, sendo o sábado consi- derado dia descanso complementar.
Descanso semanal e feriados. 1- É considerado, dia de descanso semanal obrigatório o domingo e complementar o sábado, exceto para os trabalha- dores de turno, que terão direito a 5 dias de descanso em cada período de 20 dias de calendário, devendo o seu escalona- mento fazer-se em cada estabelecimento e sendo assegura- do que, em média, dois dias de descanso coincidirão com o sábado e o domingo uma vez por mês ou para trabalhadores sujeitos a horários de trabalho específicos.
Descanso semanal e feriados. 1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato, têm direito a dia e meio de descanso entre uma semana de trabalho e a seguinte, sendo vinte e quatro horas de descanso semanal ao Domingo e as restantes de descanso complementar.