Descanso semanal e feriados. Os dias de descanso semanal são o sábado e o domingo. 2- São considerados feriados, além dos decretados como obrigatórios, os seguintes: a Terça-Feira de Carnaval e o fe- riado municipal onde o trabalho é prestado, com excepção dos distritos de Lisboa e Porto, nos quais são estabelecidos
Descanso semanal e feriados. (Tempo de descanso semanal)
Descanso semanal e feriados. Os domingos são dias de descanso e os sábados dias de descanso complementares.
Descanso semanal e feriados. 1 - O dia de descanso semanal será o domingo.
2 - Haverá um dia ou meio-dia de descanso semanal complementar nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 da Cláusula 29.ª, respetivamente.
3 - Poderão, porém, os dias de descanso semanal e complementar serem outros, mas somente quando se trate de laboração contínua ou trabalho em regime de turnos.
4 - Nos dias decretados como feriados obrigatórios, bem como naqueles que lhes são equiparados pelo contrato por força do disposto no número seguinte, deve a entidade patronal suspender o trabalho como se fosse um dia de descanso semanal.
5 - São considerados feriados obrigatórios: 1 de janeiro; Terça Feira de Carnaval; Sexta-Feira Santa; 25 de abril; 1 de maio; Corpo de Deus (Festa Móvel); 10 de junho; Feriado Regional; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro; 25 de dezembro; Feriado Municipal do Local de Trabalho.
Descanso semanal e feriados. 1- O dia de descanso semanal é o domingo, sendo conside- rado dia de descanso semanal complementar o sábado.
2- São considerados feriados, equiparados para todos os efeitos a descanso semanal, com direito a remuneração por inteiro, e para além dos de observância obrigatória, os dias seguintes: Terça-Feira de Carnaval; Feriado municipal da localidade onde o trabalho é presta- do ou, não havendo este, um outro dia com tradições locais.
Descanso semanal e feriados. 1 - O dia de descanso semanal será o domingo.
2 - Poderá, porém, o dia de descanso semanal ser outro, mas somente quando se trate de laboração contínua ou trabalho em regime de turnos.
3 - Nos dias decretados como feriados obrigatórios, bem como naqueles que lhes são equiparados pelo contrato por força do disposto no número seguinte, deve a entidade patronal suspender o trabalho como se fosse um dia de descanso semanal.
4 - São considerados feriados obrigatórios: 1 de janeiro; Terça-Feira de Carnaval; Sexta-Feira Santa; 25 de abril; 1 de maio; Corpo de Deus (Festa móvel); 10 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro; 25 de dezembro; Feriado municipal do local do trabalho; Feriado regional.
Descanso semanal e feriados. O dia de descanso semanal para os trabalhadores abran- gidos por este contrato é o domingo, sendo o sábado consi- derado dia descanso complementar.
Descanso semanal e feriados. No que respeita à cláusula relativa ao tempo de descanso semanal, insere-se uma nota explicativa na qual se clarifica que, no que res- peita aos contratos de trabalho em vigor aquando da publicação destes CCTV´s, deverá entender-se que o dia de descanso semanal complementar, deverá ser aquele que já estava acordado com o tra- balhador, não podendo ser unilateralmente alterado pela entidade empregadora. Assim, qualquer alteração posterior quanto ao dia de descanso semanal complementar, terá de ser feita por acordo escrito com o trabalhador, fundamentando a razão de tal alteração (cláusula 27.9).
Descanso semanal e feriados. 1- (…) 2- (…) 3- (…)
Descanso semanal e feriados. 1. Os dias de descanso semanal são o sábado e o domingo.
2. Os trabalhadores que tenham trabalhado nos dias de descanso semanal ou nos feriados têm direito a um dia de descanso num dos 3 dias úteis seguintes.
3. São feriados obrigatórios: 1 de Janeiro;
4. O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa, desde que haja o acordo da maioria dos trabalhadores.
5. Além dos feriados obrigatórios, serão observados: