Descanso semanal e feriados Cláusulas Exemplificativas

Descanso semanal e feriados. 1- Os domingos são dias de descanso e os sábados dias de descanso complementares.
Descanso semanal e feriados. 1 - O dia de descanso semanal será o domingo.
Descanso semanal e feriados. 1- Os dias de descanso semanal são o sábado e o domingo. 2- São considerados feriados, além dos decretados como obrigatórios, os seguintes: a Terça-Feira de Carnaval e o fe- riado municipal onde o trabalho é prestado, com excepção dos distritos de Lisboa e Porto, nos quais são estabelecidos
Descanso semanal e feriados. Cláusula 27.ª
Descanso semanal e feriados. Cláusula 49.ª
Descanso semanal e feriados. 1 - O dia de descanso semanal é o domingo, ressalvando-se os casos em que já se pratica ou venham a praticar outros dias de descanso semanal, além do domingo.
Descanso semanal e feriados. 1- Os trabalhadores abrangidos por este CCT terão um dia de descanso semanal obrigatório, que, em princípio, deverá ser ao domingo.
Descanso semanal e feriados. 1- É considerado dia de descanso semanal obrigatório o domingo e complementar o sábado, excepto para trabalhado- res de turno, que terão direito a 5 dias de descanso em cada período de 20 dias de calendário, devendo o seu escalona- mento fazer-se em cada centro de trabalho, por acordo com a maioria dos trabalhadores respectivos, e sendo assegurado que, em média, 2 dias de descanso coincidirão com o sábado e o domingo uma vez por mês.
Descanso semanal e feriados. 1- (…) 2- (…) 3- (…)
Descanso semanal e feriados. No que respeita à cláusula relativa ao tempo de descanso semanal, insere-se uma nota explicativa na qual se clarifica que, no que res- peita aos contratos de trabalho em vigor aquando da publicação destes CCTV´s, deverá entender-se que o dia de descanso semanal complementar, deverá ser aquele que já estava acordado com o tra- balhador, não podendo ser unilateralmente alterado pela entidade empregadora. Assim, qualquer alteração posterior quanto ao dia de descanso semanal complementar, terá de ser feita por acordo escrito com o trabalhador, fundamentando a razão de tal alteração (cláusula 27.9).