PRIVADO
PRIVADO
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB - Alteração salarial e outras
Cláusula prévia
Âmbito da revisão
A presente revisão altera a convenção publicada no Boletins do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agos- to de 2021 e n.º 19, de 22 de maio de 2022.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente CCT vincula, por um lado, todas as entidades patronais, pessoas singulares ou colectivas, que exerçam a sua actividade no âmbito da vitivinicultura, nomeadamente das adegas cooperativas, cooperativas agrícolas com secção vitivinícola, seus cooperadores, uniões ou federações de adegas cooperativas, filiadas na ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço que, exerçam actividade profissional correspondente a alguma das categorias profissionais previstas neste contrato e, por outro, os trabalhadores ao serviço daquelas, que desempenhem funções inerentes às pro- fissões e categorias previstas nesta convenção, representados pelo Sindicato da Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.
2- O presente CCT abrange todo o território nacional e é aplicável a um universo de 91 empregadores e a 1490 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1- O presente CCT entra em vigor à data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará pelo período de 12 meses.
2- Salvo o disposto no número 4 desta cláusula quanto à denúncia, uma vez atingido o respectivo termo ini- cial, o presente CCT renovar-se-á, automaticamente, por sucessivos períodos de 12 meses, até ser substituído por nova convenção.
3- A tabela salarial constante no anexo II e demais cláusulas com expressão pecuniária produzem efeitos, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023.
4- Em caso de denúncia do presente CCT, a parte interessada em obter esse efeito deverá remeter a respecti- va comunicação à contraparte, com uma antecedência nunca inferior a três meses, relativamente ao termo da respectiva vigência ou de qualquer uma das renovações.
CAPÍTULO II
Categorias profissionais, admissão, quadros e acessos
Cláusula 3.ª
Categorias profissionais
Os trabalhadores abrangidos por este contrato serão obrigatoriamente classificados de acordo com as fun- ções efectivamente desempenhadas numa das categorias previstas no anexo I.
Cláusula 4.ª
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…)
6- (…)
Condições de admissão
Cláusula 4.ª
Dotações mínimas
Cláusula 5.ª
Noção e duração do período experimental
1- O período experimental corresponde ao tempo inicial da execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
2- No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3- O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes no ato da admissão do traba- lhador.
4- No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que:
i) Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que prossuponham uma
especial qualificação;
ii) Desempenhem funções de confiança;
iii) Xxxxxxx à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração.
Notas:
1- Jovens à procura do primeiro emprego, as pessoas que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, IP, com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo.
2- Desempregados de longa duração, as pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritas como desempre- gadas no IEFP, IP, há 12 meses ou mais.
3- Desempregados de muito longa duração, as pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, IP, há 25 meses ou mais.
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
5- No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
6- No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
7- O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, con- soante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.
8- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
(…)
CAPÍTULO IV
Duração e prestação do trabalho
Cláusula 12.ª
1- (…)
2- (…)
3- (…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
8- (…)
9- (…)
10- (…)
11- (…)
12- (…)
13- (…)
14- (…)
15- (…)
16- (…)
17- (…)
Período normal de trabalho
Cláusula 13.ª
Banco de horas
Cláusula 14.ª
Trabalho extraordinário
1- É abolido, em princípio, o trabalho extraordinário, só em casos inteiramente imprescindíveis e justificados
poderá haver lugar a trabalho extraordinário, mas a título facultativo para o trabalhador.
2- O trabalho extraordinário dá direito a remuneração especial, a qual será igual à retribuição normal, acres- cida das seguintes percentagens:
a) 50 % na primeira hora;
b) 100 % na segunda hora e seguintes ou nocturnas;
c) 100 % em dias feriados e de descanso semanal.
3- Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20h00 e as 7h00.
4- Para efeitos do cálculo da remuneração/hora utilizar-se-á a fórmula seguinte:
12 × Vencimento mensal |
52 × Horário de trabalho semanal |
5- Se o trabalho for prestado em dias de descanso semanal ou feriados, o trabalhador terá direito a descansar num dos 3 dias subsequentes, sem perda de retribuição.
6- A obrigatoriedade de descanso total aplica-se seja qual for a duração do trabalho prestado, não podendo o profissional receber em relação a esse trabalho uma remuneração inferior à devida pelo mínimo de meio-dia de trabalho.
Cláusula 15.ª
1- (…)
2- (…)
3- (…)
Isenção de horário de trabalho
Cláusula 16.ª
Turnos
1- Os profissionais que trabalhem em regime de dois ou três turnos rotativos terão direito a um subsídio de
turno no valor de 56,00 €/mês.
2- Independentemente do subsídio de turno, o trabalhador terá direito ao pagamento do acréscimo legal por trabalho nocturno em relação ao vencimento base.
Cláusula 17.ª
Descanso semanal e feriados
1- (…)
2- (…)
3- (…)
CAPÍTULO V
Retribuição do trabalho
Cláusula 18.ª
1- (…)
2- (…)
3- (…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
1- (…)
2- (…)
Princípios gerais
Cláusula 19.ª
Retribuição dos trabalhadores que exercem funções de diversas categorias
Cláusula 20.ª
Substituições temporárias
Cláusula 21.ª
1- (…)
2- (…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
(…)
1- (…)
a) (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
a) (…);
b) (…)
Comissões
Cláusula 22.ª
Zonas de trabalho para vendedores
Cláusula 23.ª
Comissionistas
Cláusula 24.ª
Subsídio de Natal
Cláusula 25.ª
Diuturnidades
1- Às retribuições mínimas estabelecidas neste CCT serão acrescidas diuturnidades no valor correspondente de 2,5 % da remuneração mensal estabelecida na tabela salarial «A» do anexo III para o primeiro escriturário (grau V), cada uma, até ao limite de cinco, por cada cinco anos de antiguidade.
2- No caso de promoção, os trabalhadores mantêm a(s) diuturnidade(s) já vencidas e o direito às restantes até ao limite estabelecido no número 1.
Cláusula 26.ª
Ajudas de custo em deslocações
1- Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de serviço será abonada a importância de 5,4 % da re- muneração mensal estabelecida para o 1.º escriturário (nível V), para alimentação e alojamento, ou pagamento destas despesas contra apresentação do respectivo documento, conforme prévia opção da entidade patronal.
2- Sempre que a deslocação não implique uma diária completa, serão abonados os seguintes valores:
a) Pequeno-almoço 0,30 %;
b) Almoço ou jantar 1,25 %;
c) Dormida 2,9 %.
da remuneração mensal estabelecida na tabela para o 1.º escriturário (nível V).
3- Aos trabalhadores no desempenho do serviço externo fora da área do concelho a que o trabalhador se encontra adstrito serão pagas as despesas de deslocação, incluindo as refeições impostas pela mesma.
4- Se o trabalhador utilizar a sua viatura ao serviço da entidade patronal, esta pagar-lhe-á 0,36 €, por, por cada quilómetro percorrido.
5- Os trabalhadores, enquanto em serviço, ainda que deslocados, ficam a coberto da legislação de acidentes de trabalho, devendo as entidades patronais efectuar as comunicações legais às instituições de seguros respec- tivas.
Cláusula 27.ª
Seguro e fundo para falhas
1- Os trabalhadores que exercem funções de pagamento ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas de 33,00 €/mês, que fará parte integrante da retribuição enquanto o trabalhador se mantiver classificado na profissão a que correspondem essas funções.
2- Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos nas funções citadas, o tra- balhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.
Cláusula 28.ª
Subsídio de refeição
Os trabalhadores têm direito a um subsídio diário para refeição no valor de 5,40 € por cada dia efectivo de trabalho.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 29.ª
Férias
1- (…)
2- (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…)
3- As faltas justificadas preveistas nas alineas a), b), c), d) e e) do número 2 da clausula 51.ª e as motivadas para cumprimento de obrigações legais que não derivem de factos imputáveis ao trabalhador ou terceiros que o deva indemenizar pelos prejuizos sofridos.
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
8- (…)
9- (…)
10- (…)
11- (…)
12- (…)
Cláusula 30.ª
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
(…)
a) (…)
Encerramento para férias
Cláusula 31.ª
Subsídio de férias
Cláusula 32.ª
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
(…)
1- (…)
2- (…)
1- (…)
2- (…)
Interrupção, alteração e acumulação de férias
Cláusula 33.ª
Violação do direito a férias
Cláusula 34.ª
Licença sem retribuição
Cláusula 35.ª
Definição de falta
Cláusula 36.ª
Tipos de faltas
a) As dadas, durante quinze dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parente ou afins, nos termos seguintes:
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau na linha reta;
b) Até cinco dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente
ou afim ascendente no 1.º grau da linha reta;
c) Até cinco dias consecutivos por falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum
com o trabalhador, nos termos previstos em legislação especifica;
d) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou 2.º grau da linha
colateral, bem como de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com o trabalhador.
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimentos de ensino;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao traba- lhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) As motivadas pela prática de atos necessários e inadiáveis, no exercício de funções em associações sindi- cais e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;
f) As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do
agregado familiar do trabalhador;
g) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo de situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
h) A candidato a cargo publico, nos termos da lei eleitoral;
i) As previstas no regime legal de proteção na parentalidade;
j) As prévias ou posteriormente aprovadas ou autorizadas pela empresa;
k) As que por leis sejam como tal consideradas.
3- São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.
Cláusula 37.ª
Comunicação e prova de falta
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
Cláusula 38.ª
Efeitos das faltas
Cláusula 39.ª
Licença sem retribuição
Cláusula 40.ª
Impedimento prolongado
Cláusula 41.ª
Cessação do impedimento prolongado
CAPÍTULO VII
Cessação do contrato de trabalho
(…)
CAPÍTULO VIII
Condições particulares de trabalho
SECÇÃO I
Cláusula 44.ª
Parentalidade
1- (…)
2- (…)
Cláusula 45.ª
1- (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…)
2- (…)
1- (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…)
2- (…)
3- (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
8- (…)
9- (…)
10- (…)
11- (…)
12- (…)
13- (…)
14- (…)
Protecção na parentalidade
Cláusula 46.ª
Conceitos em matéria de protecção da parentalidade
Cláusula 47.ª
Licença parental inicial
Cláusula 48.ª
1- (…)
2- (…)
3- (…)
1- (…)
a) (…);
b) (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
1- (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) (…);
u) (…);
v) (…);
w) (…)
2- (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
Cláusula 49.ª
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Cláusula 50.ª
Licença parental exclusiva do pai
Cláusula 51.ª
Outros direitos da parentalidade
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) (…)
3- (…)
4- (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…)
5- (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…)
6- (…)
7- (…)
SECÇÃO II
Cláusula 52.ª
1- (…)
2- (…)
1- (…)
2- (…)
(…)
Trabalho de menores
Cláusula 53.ª
Inspecções médicas
Cláusula 54.ª
Formação profissional
SECÇÃO III
Cláusula 55.ª
1- Noção de trabalhador-estudante:
Trabalhador-estudante
a) Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de forma- ção profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses;
b) A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano lectivo anterior.
2- Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante:
a) O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino;
b) Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho;
c) A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de traba- lho semanal;
d) Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;
e) Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;
f) Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;
g) Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas;
h) O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números an- teriores, ao regime de turnos a que está afecto tem preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas;
i) Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometa ma- nifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o traba- lhador por escrito;
j) O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação;
k) Xx trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efec- tiva de trabalho;
l) O trabalhador-estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório de igual número de horas.
3- Os trabalhadores-estudantes têm outros direitos, os quais se encontram estipulados no Código do Trabalho nos seus seguintes artigos:
a) Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avaliação;
b) Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante;
c) Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-estudante;
d) Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante;
e) Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos;
f) Artigo 96.º - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante.
SECÇÃO IV
Trabalho de idosos e diminuídos
Cláusula 56.ª
Redução de capacidade para o trabalho
As empresas deverão facilitar o emprego aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, quer esta derive de idade, doença ou acidente, proporcionando-lhes adequadas condições de trabalho e salário e promo- vendo ou auxiliando acções de formação e aperfeiçoamento profissional apropriadas.
CAPÍTULO IX
Actividade sindical na empresa
Cláusula 57.ª
Actividade sindical na empresa
Aplica-se o disposto no Código do Trabalho, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
Cláusula 58.ª
Quotização sindical
Aplica-se o disposto no Código do Trabalho, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
CAPÍTULO X
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Cláusula 59.ª
Segurança, higiene e saúde no trabalho
O empregador cumprirá e fará cumprir a legislação vigente sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho, nomeadamente de acordo com as normas estabelecidas na Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.
Cláusula 60.ª
Medicina do trabalho
1- O empregador manterá em funcionamento um serviço médico do trabalho, de acordo com as disposições legais.
2- Excepto no acto de admissão, o empregador tomará as providências necessárias para que os trabalhadores apresentem o boletim de sanidade nos termos da lei, assumindo os encargos com a obtenção da microradio- grafia, boletim de sanidade e tempo despendido pelo trabalhador.
3- Compete, em especial, aos médicos do trabalho:
a) Realizar exames médicos de admissão, bem como exames periódicos especiais aos trabalhadores, tendo particularmente em vista as mulheres, os menores e os trabalhadores por qualquer modo diminuídos;
b) Os resultados da inspecção referida na alínea anterior devem ser registados e assinados pelo médico nas
respectivas fichas ou em caderneta própria;
c) Xxxxxx a adaptação dos trabalhadores no seu trabalho, bem como a sua readaptação profissional, quando
for caso disso;
d) Aconselhar os responsáveis pelos serviços na reclassificação dos trabalhadores;
e) Velar e inspeccionar periodicamente as condições de higiene nos locais de trabalho e instalações anexas;
f) Fomentar a educação do pessoal em matéria de saúde, higiene e segurança, ministrando os conselhos necessários.
4- Não é permitido ao médico do trabalho exercer a fiscalização das ausências dos trabalhadores ou servir de perito ou testemunha dos processos judiciais que envolvam assuntos da sua profissão e ponham em confronto os interesses do empregador e dos trabalhadores.
Cláusula 61.ª
Seguros
1- Em caso de baixa por acidente de trabalho, o empregador procederá, no fim de cada mês, ao pagamento integral do vencimento auferido à data da baixa, devendo o profissional em causa fazer-lhe entrega das verbas que receber da companhia seguradora.
2- O empregador fará um seguro que cubra os acidentes ocorridos no trajecto da residência para o local de trabalho, ou vice-versa, por motivo de serviço.
CAPÍTULO XI
Comissão paritária
Cláusula 62.ª
Comissão paritária
1- É criada, ao abrigo da legislação em vigor, uma comissão paritária, não apenas para interpretação e inte- gração de lacunas deste CCT mas também como organismo de conciliação dos diferendos entre o empregador e os trabalhadores.
2- A comissão paritária é constituída por:
a) Um membro efectivo e outro suplente em representação da ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal;
b) Um membro efectivo e outro suplente em representação do Sindicato da Nacional dos Trabalhadores da
Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB;
3- Na sua função de interpretar e integrar lacunas, é exigível a presença de 50 % do número total dos mem- bros efectivos. Na sua função conciliatória, a comissão pode reunir apenas com dois membros, um de cada parte.
4- As reuniões da comissão realizar-se-ão na sede da ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal ou na do Sindicato da Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.
5- As reuniões serão convocadas a pedido dos interessados, mas a convocatória será feita pela secretaria do empregador, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo ser acompanhada de elementos suficientes para que os representantes se possam documentar.
6- Em casos reconhecidamente urgentes, a convocatória pode ser feita ou acordada telefonicamente. 7- No prazo de 30 dias após a publicação do CCT, as partes indicarão os seus representantes.
Cláusula 63.ª
Deliberações
As deliberações tomadas por unanimidade dos presentes, no âmbito da comissão paritária, consideram-se, para todos os efeitos, como regulamentação deste CCT e serão depositadas e publicadas nos mesmos termos das convenções colectivas de trabalho.
CAPÍTULO XII
Sistema de mediação laboral
Cláusula 64.ª
Princípio geral
Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior «comissão paritária», as partes aceitam, quando o conside- rem adequado, utilizar o sistema de mediação laboral em momento prévio a qualquer outro meio de resolução de conflitos, para qualquer litígio laboral decorrente do presente CCT ou em relação ao mesmo, desde que não estejam em causa direitos indisponíveis ou não resultem de acidentes de trabalho.
CAPÍTULO XIII
Direito à informação e consulta
Cláusula 65.ª
Princípio geral
1- As partes outorgantes do presente CCT comprometem-se a prestar mutuamente e em tempo útil toda a informação possível que permita aprofundar o conhecimento da realidade sectorial, das implicações e impacte das normas contratuais estabelecidas e aferir o respectivo cumprimento e adequações.
2- As partes outorgantes do presente CCT reconhecem a necessidade de promover, desenvolver e concreti- zar, de forma continuada e regular, mecanismos que incentivem o diálogo entre as entidades directa ou indirec- tamente outorgantes deste CCT e accionar em tempo útil a consulta prévia e participações dos agentes sociais intervenientes neste sector.
Cláusula 66.ª
Informação e consulta
1- A ADCP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro de Portugal na qualidade de outorgante deste CCT, bem como as Adegas Cooperativas suas filiadas, asseguram aos representantes dos trabalhadores ao seu serviço - delegados sindicais do Sindicato da Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, na qualidade de sindicato outorgante deste CCT, o direito à informação e consulta, nos termos da Directiva Comunitária n.º 2002/14/ CE, de 11 de março, trans- posta para a legislação nacional através do Código do Trabalho, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
2- As partes outorgantes deste CCT acordarão durante a sua vigência a metodologia para a criação da instân- cia de informação e consulta.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais e transitórias
Cláusula 67.ª
Casos omissos
Todos os casos omissos neste contrato serão regidos pelas leis gerais de trabalho.
Cláusula 68.ª
Complemento de pensão por invalidez
1- No caso de incapacidade permanente, parcial ou absoluta para o trabalho habitual e proveniente de aci- dentes de trabalho ou doenças profissionais adquiridas ao serviço da entidade patronal, esta diligenciará con- seguir a reconversão dos trabalhadores diminuídos para função compatível com as diminuições verificadas.
2- Se a remuneração da nova função acrescida da pensão relativa à incapacidade for inferior à retribuição auferida à data da baixa, a entidade patronal pagará a respectiva diferença.
3- Caso a entidade patronal não proceda à reconversão do trabalhador, pagará a diferença entre a remunera- ção auferida à data da baixa e a soma das pensões por invalidez, reforma ou qualquer outra que seja atribuída aos trabalhadores em causa.
4- A reconversão em caso algum poderá ser feita para funções, embora compatíveis com as diminuições
verificadas, que diminuam o trabalhador na sua dignidade social ou profissional.
Cláusula 69.ª
Complemento do subsídio por acidente de trabalho
Em caso de incapacidade temporária por acidente de trabalho adquirido ao serviço compete à entidade patronal repor o vencimento até perfazer a sua totalidade de retribuição mensal, no caso de as companhias seguradoras o não fazer, até ao limite de 4 meses.
Cláusula 70.ª
Regimes mais favoráveis
O regime estabelecido pelo presente contrato não prejudica direitos e regalias mais favoráveis em vigor, mesmo que não previstos em instrumentos de regulamentação de trabalho anteriores.
ANEXO I
Categorias profissionais
Grupo A
Trabalhadores de armazém
Adegueiro - É o trabalhador que numa adega cooperativa é responsável pela adega e por todas as operações nela realizadas.
Ajudante de adegueiro - É o trabalhador que coadjuva o adegueiro e o substitui nos impedimentos.
Ajudante de controlador de qualidade - É o trabalhador que coadjuva o controlador de qualidade e subs- titui nas ausências.
Ajudante de encarregado de armazém - É o trabalhador que colabora com o encarregado de armazém coad- juvando-o na execução das tarefas que lhe são atribuídas e substituindo-o nas suas ausências e impedimentos. Auxiliar de armazém - É o(a) trabalhador(a) que desempenha tarefas de ordem predominantemente ma- nual, nomeadamente transporte e manuseamento de recipientes com produtos ou matéria-prima, podendo uti- xxxxx xxxxxxxxx porta-paletas ou outros meios não motorizados, procede à escolha e seleção de vasilhame cheio ou vazio; participa na limpeza das zonas de trabalho e procede às várias operações manuais nas adegas cujos
processos de enchimento não sejam mecanizados, principalmente durante a campanha da uva.
Controlador de qualidade - É o trabalhador que nos armazéns presta assistência técnica aos diversos serviços, designadamente de engarrafamento, e realiza inspecções sobre a qualidade do trabalho executado produtividade atingida. Verifica a qualidade dos materiais utilizados, submetendo-os a exames minuciosos, servindo-se de instrumentos de verificação e medida e observando a forma de cumprimento das normas e produção da empresa; regista e transmite todas as anomalias encontradas, a fim de se efectuarem correcções ou apurarem responsabilidades.
Distribuidor - É o trabalhador que distribui as mercadorias por clientes ou sectores de venda.
Encarregado de armazém - É o trabalhador que organiza, dirige e coordena, segundo especificações que lhe são fornecidas, os diversos trabalhos de um armazém de vinhos, orientando os profissionais sob as ordens estabelecendo a forma mais conveniente para utilização da mão-de-obra, instalações e equipamentos, controla e regista o movimento e mantém actualizado o registo de mercadorias.
Encarregado geral de armazém - É o trabalhador que organiza, dirige e coordena a actividade dos encar- regados de armazém que estão sob as suas ordens.
Enólogo - É o trabalhador que Interpreta projectos e outras especificações técnicas, de forma a identificar os dados necessários ao trabalho a realizar; Coordena equipas de trabalho; Planifica, coordena e executar as ta- refas necessárias à instalação da vinha; Executa e coordena as operações inerentes à cultura da vinha; Prepara e higieniza as instalações e equipamentos de vindima e de recepção das uvas na adega; Executa as operações relativas ao controlo de maturação e recepção das uvas, vinificação e clarificação dos mostos, estabilização, envelhecimento e engarrafamento dos vinhos e ao fabrico de outros produtos derivados de uva;
Efectua análises organolépticas e laboratoriais de controlo de maturação das uvas, fermentação dos mos- tos, conservação e evolução/envelhecimento dos vinhos; Respeita a legislação em vigor no sector vinícola, bem como as normas de qualidade e de SHST; Aplica estratégias de vendas; Regula e maneja equipamento vitivinícola, zelando pela sua manutenção.
Estagiário (enólogo) - É o trabalhador que realiza um estágio de aptidão às funções de enólogo.
Operador(a) de enchimento/engarrafador(a) - É a trabalhadora que procede ao engarrafamento de vinhos
por processos manuais ou mecânicos e aos serviços complementares de armazém.
Fiel de armazém - É o trabalhador que recebe e entrega os produtos destinados aos associados, sem pre- juízo de outras funções.
Operador de máquinas - É o trabalhador que predominantemente opera e vigia o funcionamento de empi- lhadores, instalações de refrigeração, pasteurização, centrifugação, gaseificação, filtros, esmagamento, pren- sagem e outras inerentes à transformação.
Preparador de vinhos espumosos - É o trabalhador que extrai o depósito acumulado sobre a rolha no de- curso da preparação dos vinhos espumosos.
Preparador de vinhos/vinagres/licores - É o trabalhador que prepara os vinhos e procede à constituição de lotes a partir de especificações recebidas; procede à trasfega do vinho e enche vasilhames através do sistema de bombagem ou outro; prepara os vinhos, passando, misturando e dissolvendo os ingredientes adequados, a
fim de obter o produto com as características requeridas; efectua lotes de vinho de acordo com as especifica- ções recebidas, procedendo ás ligações necessárias e accionando o sistema de bombagem a fim de misturar as quantidades dos diferentes tipos de vinho; verifica o indicador/medidor de capacidade, a fim de se verificar das quantidades de vinho trasfegados; colhe amostras dos diferentes lotes e envia-as á sala de provas e ou la- boratório a fim de serem submetidas a prova e analisadas; lava o equipamento, utilizando materiais adequados. Profissional de armazém - É o trabalhador que procede às operações necessárias à recepção, manuseamen-
to e expedição de vinhos e serviços complementares de armazém.
Grupo B
Tanoeiros
Ajudante de encarregado de tanoaria - É o trabalhador que colabora com o encarregado, coadjuvando-o na execução de tarefas que lhe são atribuídas e substituindo-o na ausência ou impedimento.
Xxxxxxxxxx - É o trabalhador que após o período de aprendizagem terá de construir vasilhas de capacidade inferior a 300 l, com madeira devidamente aparelhada que lhe é entregue.
Construtor de tonéis e bolseiros - É o trabalhador que especificamente é responsável pela construção de
tonéis e bolseiros, segundo as necessidades de capacidade da empresa.
Encarregado de tanoaria - É o trabalhador que na dependência do mestre de oficinas, quando ele existir,
orienta o trabalho dos tanoeiros.
Mestre de oficina - É o trabalhador que superintende em todos os serviços na oficina, devendo dar a sua
opinião na escolha de materiais inerentes ao ofício.
Tanoeiro de 1.ª - É o trabalhador responsável pela construção de vasilhas até 800 l, com acabamentos per- feitos, estanques e sem nós e repasses; emenda a madeira que se parta durante a construção ou que se estrafie. Faz acenos de medição, quando não corresponda às medidas exigidas.
Tanoeiro de 2.ª - É o trabalhador que executa as mesmas funções do tanoeiro de 1.ª, embora se exigência da mesma produção e perfeição. A actividade deve ser predominante de aperfeiçoamento para tanoeiro de 1.ª Trabalhador não diferenciado - É o trabalhador que faz o arrumo da tanoaria, procedendo à lavagem e
limpeza do vasilhame novo ou reparado.
Grupo C
Manutenção
Carpinteiro de embalagens ou caixoteiro - É o trabalhador que fabrica diversos tipos de embalagens de madeira, escolhe, serra e trabalha a madeira segundo as medidas ou formas requeridas, montas as partes com- ponentes e liga-as por pregagem ou outro processo e confecciona ou coloca tampas. Por vezes emprega na confecção das embalagens material derivado de madeira ou cartão.
Lubrificador - É o profissional que predominantemente lubrifica as máquinas, veículos e ferramentas, muda óleos nos períodos recomendados e executa os trabalhos necessários para manter em boas condições os pontos de lubrificação.
Oficial electricista - É o trabalhador electricista que executa todos os trabalhos da sua especialidade e as- sume a responsabilidade dessa execução.
Pré-oficial electricista - É o trabalhador electricista que coadjuva os oficiais e que, cooperando com eles
executa trabalhos de menos responsabilidade.
Serralheiro - É o trabalhador que presta assistência às máquinas, e nomeadamente monta, repara e conserta
máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos.
Trolha ou pedreiro de acabamentos - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, executa al- venarias de tijolo ou bloco, assentamentos de manilhas, tubos, rebocos e outros trabalhos similares ou com- plementares.
Grupo D
Motoristas e garagens
Ajudante de motorista - É o trabalhador que acompanha o motorista, competindo-lhe auxilia-lo na manu- tenção e limpeza do veiculo, vigia e indica as manobras, arruma as mercadorias no veiculo de carga e procede à sua entrega nos domicílios, podendo ainda fazer a cobrança das mercadorias.
Motorista (pesados ou ligeiros) - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (pesados ou ligeiros), competindo-lhe ainda zelar pela boa conserva- ção do veículo e pela carga que transporta. Procede à verificação directa dos níveis de óleo, agua e combustível
e do estado e pressão dos pneumáticos. Quando em condução de veículos de carga, compete-lhe orientar as cargas e descargas e arrumação das mercadorias transportadas. Em caso de avaria ou acidente, toma as previ- dências adequadas e recolhe os elementos necessários para apreciação das entidades competentes.
Servente de viaturas de carga - É o trabalhador que carrega e descarrega as mercadorias transportadas nos
veículos de carga e faz entregas de volumes nos locais indicados pela firma.
Grupo E
Fogueiros
Chegador - É o trabalhador também designado por «ajudante» ou «aprendiz de fogueiro» que, sob a ex- clusiva orientação e responsabilidade do fogueiro, assegura o abastecimento de combustível sólido ou liquido para os geradores de vapor de carregamento manual ou automático e procede à limpeza dos mesmos e da secção em que estão instalados. Exerce legalmente as funções, nos termos do artigo 14.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro.
Fogueiro - É o trabalhador que alimenta e conduz geradores de vapor, competindo-lhe, além do estabele- cido no Regulamento da Profissão de Fogueiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 989, de 30 de abril de 1966, a limpeza do tubular de fornalhas e condutas, devendo, ainda, providenciar pelo bom funcionamento de todos os acessórios, bem como pelas bombas de alimentação de agua e combustível.
Grupo F
Trabalhadores químicos
Analista principal - É o trabalhador que executa análises quantitativas e qualitativas que exigem conheci- mentos técnicos elevados no domínio da química laboratorial ou industrial. Ensaia e determina os tratamentos físico-químicos a fazer aos vinhos e sus derivados.
Analista (químicos) - É o trabalhador que efectua experiências, analises simples e ensaios físico-químicos, tendo em vista, nomeadamente, determinar ou controlar a composição e propriedade de matérias-primas e ou produtos acabados, suas condições de utilização e aplicação.
Estagiário (analista químicos) - É o trabalhador que realiza um estágio de aptidão às funções de analista. Preparador (químicos) - É o trabalhador que colabora na execução de experiência, analises e ensaios quí- micos e físico-químicos sob orientação de um assistente analista, preparando bancadas, manuseando reagen- tes, fazendo titulações, zelando pela manutenção e conservação de equipamentos e executando outras tarefas
acessórias.
Grupo G
Trabalhadores técnicos de vendas e caixeiros
Xxxxxxxx(a) - É o(a) trabalhador(a) com condições de chefia habilitado a desempenhar em absoluto todas
as funções que, segundo o uso e costumes, são inerentes a tal categoria.
Xxxxxxxx(a)-ajudante - É o(a) trabalhador(a) que, terminado o período de aprendizagem, estagia para cai- xeiro.
Xxxxxxxx(a)-chefe de secção - É o(a) trabalhador(a) que coordena, dirige e controla o trabalho e as vendas
numa secção do estabelecimento com um mínimo de 3 profissionais.
Xxxxxxxx(a)-encarregado(a) - É o(a) trabalhador(a) que substitui o patrão ou gerente comercial, na ausên- cia destes, e se encontra apto a dirigir o serviço e o pessoal.
Promotor(a) de vendas - É o(a) trabalhador(a) que promove vendas sem as concretizar, colaborando em exposições ou outras formas de promoção.
Vendedor(a) - É o(a) trabalhador(a) que diligencias e realiza as vendas fora do estabelecimento e envia relatórios sobre as vendas efectuadas, podendo ter as seguintes designações; caixeiro de praça, se actua na área do concelho onde se encontra instalada a sede ou delegação da empresa a que se encontra adstrito e conselhos limítrofes; caixeiro-viajante, se actua numa zona geográfica determinada, fora daqueles concelhos.
Grupo H
Serviços administrativos e auxiliares
Categorias e definição
Analista de sistemas - É o(a) trabalhador(a) que concebe e projecta, no âmbito do tratamento automático da informática, os sistemas que melhor respondam aos fins em vista, tendo em conta os meios de tratamento disponíveis, e consulta os interessados a fim de recolher elementos elucidativos dos objectivos que se têm em vista; determina se é possível e economicamente rentável utilizar um sistema de tratamento automático da informação; examina os dados obtidos e determina qual a informação a ser recolhida, com que periodicidade e em que pomo do seu circuito, bem como a forma e a frequência com que devem ser apresentados os resulta- dos; determina as modificações a introduzir necessárias à normalização dos dados e as transformações a fazer na sequência das operações; prepara organigramas e outras especificações para o programador; efectua testes, a fim de se certificar se, o tratamento automático da informação se adapta aos fins em vista, e, caso contrá- rio, introduz as modificações necessárias. Pode ser incumbido de dirigir a preparação dos programas. Pode coordenar os trabalhos das pessoas encarregadas de executar as fases sucessivas das operações de análise do problema. Pode corrigir e coordenar a instalação de sistemas de tratamento automático da informação.
Assistente administrativo(a) - É o(a) trabalhador (a) que executa varias tarefas, que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha, redige relatórios, cartas, notas informativas e outros do- cumentos manualmente ou à máquina, dando-lhes seguimento apropriado; tira notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem, examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas, elabora, ordena ou prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas, recebe pedidos de informações e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega recibos; escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas, estabelece o extracto das operações efectuadas e de outros documentos para informações da direcção, atende os candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efectua registos de pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livranças, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos. Acessoriamente, nota em estenografia, escreve à máquina e opera com máquinas de escritório. Pode efectuar fora do escritório serviços de informação, de entrega de documentos e de pagamentos necessários ao anda- mento em tribunais ou repartições públicas.
Caixa - É o(a) trabalhador(a) que tem a seu cargo as operações de caixa e o registo do movimento relativo a transacções da caixa e o registo do movimento relativo a transacções respeitantes à gestão da empresa; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os subscritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos designados a serem depositados e tomar disposições necessárias para os levantamentos.
Chefe de departamento, chefe de divisão e chefe de serviços - É o(a) trabalhador(a) que dirige ou chefia um sector dos serviços; são equiparados a esta categoria os trabalhadores que exerçam as funções de técnicos de contas e tenham sido indicados, nessa qualidade, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Chefe de secção ou chefe de vendas - É o(a) trabalhador(a) que coordena, dirige e controla o trabalho de
um grupo de profissionais ou dirige um departamento de serviço.
Cobrador(a) - É o(a) trabalhador(a) que, normal e predominantemente, efectua, fora do escritório, recebi- mentos, pagamentos e depósitos.
Contabilista/técnico de contas - É o(a) trabalhador(a) que organiza os serviços de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores de actividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista à determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financeira e ao cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona os registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigindo os empregados encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controle da execução do orçamento; elabora e certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à ad- ministração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respectivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração; efectua as revisões contabi- lísticas necessárias, verificando os livros ou registos, para se certificar da correcção da respectiva escrituração.
É o responsável pela contabilidade das empresas do grupo A perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Continuo(a) - É o(a) trabalhador(a) que executa diversos serviços, tais como anunciar visitantes, encami- nhá-los ou informá-los: fazer recados, estampilhar e entregar correspondência e executar diversos serviços análogos.
Correspondente em línguas estrangeiras - É o(a) trabalhador(a) que redige cartas e quaisquer outros do- cumentos de escritório em línguas estrangeiras, dando-lhes o seguimento apropriado; lê e traduz, se necessá- rios, o correio recebido e junta-lhe a correspondência anterior sobre o mesmo assunto; estuda documentos e informa-se sobre a matéria em questão ou recebe instruções definidas com vista à resposta; redige textos, faz rascunhos de cartas, dita-as ou dactilografa-as; pode ser encarregado de se ocupar dos respectivos processos. Director(a) de serviços ou chefe de escritório - É o(a) trabalhador(a) que superintende em todos os servi-
ços de escritório.
Estagiário(a) - É o trabalhador que, sem prejuízo do princípio de salário igual para trabalho igual, se habi-
xxxx, por um período máximo de dois anos, para o exercício de uma profissão.
Guarda - É o(a) trabalhador(a) maior de 21 anos de idade, que assegura a defesa e conservação das insta-
lações e de outros valores que lhe sejam confiados.
Guarda-livros - É o(a) trabalhador(a) que se ocupa da escrituração de registos ou de livros de contabilida- de, gerais ou espaciais, analíticos ou sintéticos, selados ou não selados, executando, nomeadamente, trabalhos contabilísticos relativos ao balanço anual e apuramento dos resultados da exploração e do exercício. Pode co- laborar nos inventários das existências; pode preparar ou mandar preparar extractos de contas simples ou com juros e executar trabalhos conexos. Não havendo secção própria de contabilidade, superintende nos referidos serviços e tem a seu cargo a elaboração dos balanços e a escrituração dos livros selados ou é responsável pela boa ordem e execução dos trabalhos.
Operador(a) de computador- É o(a) trabalhador(a) que trabalha com máquinas de registo de operações contabilísticas; faz lançamentos, simples registos ou cálculos estatísticos e verifica a exactidão das facturas, recibos e outros documentos. Por vezes, executa diversos trabalhos de escritório relacionados com as opera- ções de contabilidade.
Xxxxxxxx(a) - É o(a) trabalhador(a) que atende os visitantes, informa-se das suas pretensões e anuncia-os ou indica-lhes os serviços a que se devem dirigir; por vezes, é incumbido de controlar entradas e saídas de visitantes, mercadorias e veículos. Pode ainda ser encarregado da receção da correspondência.
Programador(a) - É o(a) trabalhador(a) que tem a seu cargo o estudo e programação dos planos dos com-
putadores e das mecanográficas.
Secretário(a) de direcção - É o(a) trabalhador(a) que se ocupa do secretariado especifico da administração ou direcção da empresa. Entre outras, compete-lhe, normalmente, as seguintes funções: redigir actas das reu- niões de trabalho; assegurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diário do gabinete; providenciar pela realização das assembleias-gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras.
Servente de limpeza - É o(a) trabalhador(a) cuja atividade consiste principalmente em proceder à limpeza das instalações.
Telefonista - É o(a) trabalhador(a) que presta serviço numa central telefónica, transmite aos telefones in- ternos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. Responde, se necessário, a pedidos de informações telefónicas.
Tesoureiro(a) - É o(a) trabalhador(a) que dirige a tesouraria, em escritórios em que haja departamento próprio, tendo responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confere as respectivas existências; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com os livros indicam; pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras.
Grupo I
Técnicos agrários
Eng.º técnico agrário - É o trabalhador que exerce dentro da empresa as funções compatíveis e correspon-
dentes às suas habilitações específicas.
Técnico estagiário - É o trabalhador no primeiro ano da actividade.
ANEXO II
Condições de admissão e acessos
1- Condições de admissão
A - Trabalhadores de armazém
Idade de 16 anos e as habilitações mínimas legais. 2- Dotações mínimas
2.1- 1 trabalhador com a categoria de encarregado geral de armazém nas empresas em que haja 30 ou mais trabalhadores de armazém.
2.2- 1 ajudante de encarregado de armazém por cada grupo de 10 trabalhadores de armazém. 2.3- Por cada 2 ajudantes de encarregado de armazém.
2.4- 1 trabalhador com a categoria de encarregado de armazém quando existam 5 ou mais trabalhadores de armazém.
3- Acesso
3.1- O profissional de armazém maior de 18 anos de idade terá um período de adaptação de 1 ano, incluindo
o período experimental.
3.2- Se o profissional de armazém vier de outra empresa deste sector onde já tiver adquirido a categoria máxima de profissional de armazém, esse período de adaptação será reduzido a 6 meses. Para beneficiar dessa redução terá de fazer prova, no momento da alteração, dessa anterior situação, mediante apresentação de do- cumento comprovativo, em duplicado, ficando este na posse do trabalhador depois de assinado pela entidade patronal.
3.3- Se o profissional de armazém, ao fazer os 18 anos de idade, ainda não tiver 1 ano de casa, terá completar
o tempo suficiente para 1 ano, o qual funcionará como período de adaptação.
3.4- Operador(a) de enchimento/engarrafador(a) terá um período de adaptação de 6 meses, incluindo o pe- ríodo experimental, contando-se para este efeito o tempo de serviço noutra empresa do sector, nos termos do número 2.
Trabalhadores administrativos
1- Definição
B - Engenheiros técnicos agrários
1.1- É todo o profissional de engenharia, bacharel ou equiparado, diplomado com curso superior de enge- nharia nos vários ramos das ciências agrárias, em escolas nacionais e estrangeiras oficialmente reconhecidas e habilitado a estudar, coordenar, investigar, orientar e executar acções no campo da engenharia agrária, distri- buídas pelos seguintes sectores de actividade, em conformidade com o estabelecido na classificação nacional de profissões: engenharia agrícola, produção florestal, actividade técnico-comercial, tecnologia dos produtos alimentares.
2- A definição das funções técnicas e hierárquicas deve ter como base o nível técnico da função e o nível da
responsabilidade.
2.1- Consideram-se quatro graus, sendo apenas diferenciados pelo vencimento;
2.2- A admissão dos bacharéis em engenharia é feita pelo grau I que é considerado complemento de forma- ção académica;
2.3- A permanência máxima nos graus I, II e III é de três anos, findos os quais é automaticamente promovido
ao grau imediatamente superior;
2.4- No caso de as funções desempenhadas corresponderem a mais de um dos graus mencionados, prevale- ce, para todos os efeitos, o grau superior.
3- Preenchimento de lugares e cargos:
3.1- Aos profissionais de engenharia será sempre exigida carteira profissional, diploma ou documento equi- valente, no acto da sua admissão;
3.2- Os profissionais de engenharia devidamente credenciados serão integrados no grau correspondente ás funções que venham a desempenhar, sem prejuízo de, inicial e transitoriamente, desempenharem funções de menor responsabilidade. A classificação nos diferentes graus corresponderá sempre à função respectiva;
3.3- O preenchimento de lugares e cargos pode ser efectuado por:
a) Admissão;
b) Mudança de carreira;
c) Nomeação;
d) Readmissão.
A admissão não pode prejudicar em caso nenhum o preenchimento de lugares por qualquer dos processos referidos nas alíneas b), c) e d) o preenchimento de lugares e cargos obrigam a empresa a definir o perfil das funções a desempenhar.
3.4- Nos provimentos de lugares e cargos atender-se-á obrigatoriamente à possibilidade de os trabalhadores interessados já ao serviço da empresa adquirirem a habilitação necessária mediante frequência de cursos de reciclagem. Observadas as condições descritas e perante a necessidade de recrutamento externo recorrer-se-á ás listas de desempregados existentes no respectivo organismo sindical e nos organismos oficiais, ela ordem indicada, prevalecendo, no entanto, os critérios de avaliação de capacidade da empresa;
3.5- Em igualdade de circunstâncias básicas, as condições de preferência de preenchimento de lugares e
cargos são, pela ordem indicada, as seguintes:
a) Estar ao serviço da empresa;
b) Maior aptidão e experiência no ramo pretendido;
c) Competência profissional específica para o desempenho das funções correspondentes ao lugar a preen- cher;
d) Antiguidade na função anterior.
Sempre que o número de candidatos a determinado lugar seja superior ao número de profissionais de enge- nharia que a empresa pretende admitir, terão preferência os candidatos com maior experiência profissional no ramo pretendido independentemente da idade da prevalência referida no número 3.4.
C - Trabalhadores administrativos
1- Condições de admissão
1.1- Só poderão ser admitidos na profissão os indivíduos de ambos os sexos com mais de 16 anos de idade, tendo as habilitações mínimas legais, ou, o curso geral dos liceus, o curso geral de administração e comércio, os cursos oficiais ou oficializados que não tenham duração inferior aqueles e que preparem para o desempe- nho de funções comerciais ou cursos equivalentes, excepto para aqueles que já exerciam a profissão à data da entrega em vigor deste contrato;
1.1- A idade mínima de admissão de trabalhadores para desempenho de funções de caixa, cobrador e guarda é de 18 anos;
1.2- A titularidade de certificado de aptidão profissional (CAP) constitui factor de preferencia na admissão
para assistente administrativo, técnico administrativo, técnico de contabilidade e técnico de secretariado;
1.3- O empregador pode, no entanto, integrar em algumas das profissões referidas nos numero anterior trabalhador que não satisfaça os requisitos necessários, desde que exerça, actualmente as correspondentes funções e possua conhecimentos suficientes;
1.4- A pessoa com deficiência tem preferência na admissão para profissões que elas possam desempenhar,
desde que tenham as habilitações mínimas exigidas e estejam em igualdade de condições. 2- Acessos:
2.1- Nas profissões com duas ou mais categorias profissionais a mudança para a categoria imediatamente
superior far-se-á após três anos de serviço na categoria anterior, sem prejuízo do disposto no número 3;
2.2- Para efeitos de promoção do trabalhador, o empregador deve ter em conta, nomeadamente, a competên- cia profissional, as habilitações escolares, a formação profissional e a antiguidade na categoria e na empresa; 2.3- Após três anos numa das categorias de técnico, o empregador pondera a promoção do trabalhador, de-
vendo, se for caso disso, justificar por que não o promove.
D - Caixeiros
1- Condições de admissão
Idade de 14 anos e habilitações mínimas legais. 2- Dotações mínimas
1 caixeiro-encarregado ou chefe de secção sempre que o numero de profissionais no estabelecimento, ou
secção, seja igual ou superior a 3. 3- Acesso
3.1- O praticante, logo que complete 3 anos de pratica ou atinja 18 anos de idade, será promovido obrigato- riamente a caixeiro-ajudante;
3.2- O caixeiro-ajudante, após 2 anos de permanência nesta categoria, passará a caixeiro.
1- Condições de admissão
E - Fogueiros
Idade de 18 anos e habilitações mínimas legais. 2- Dotações mínimas
Havendo 3 ou mais trabalhadores fogueiros, um deles será classificado como encarregado.
3- Aprendizagem e acesso
3.1- Os ajudantes ou aprendizes para ascenderem à categoria de fogueiro, terão de efectuar estágios de aprendizagem nos termos regulamentares os quais são de 1, 2 e 4 anos, em instalações de vapor de 3.ª, 2.ª e 1.ª categorias, respectivamente, e ser aprovados em exame.
F - Motoristas
1- Condições de admissão
Idade de 21 anos, ou emancipado, e as habilitações mínimas legais. 2- Dotações especiais
2.1- Todo o motorista profissional, quando no exercício das suas funções em veículos de carga, terá de ser acompanhado por ajudante de motorista, sempre aquela solicite e o serviço o justifique.
G - Trabalhadores químicos
1- Condições mínimas
1.1- Analista principal - Curso de química laboratorial de instituto industrial ou conhecimentos profissionais
adquiridos equivalentes;
1.2- Analista estagiário - Curso auxiliar de laboratório químico de escola industrial ou conhecimentos pro-
fissionais adquiridos equivalentes.
2- Acesso:
a) Os trabalhadores admitidos para a categoria de estagiário passarão automaticamente à de analista findo o
primeiro ano de serviço.
1- Condições de admissão
H - Trabalhadores electricistas
a) Idade de 14 anos e as habilitações mínimas legais. 2- Dotações mínimas
2.1- 1 chefe de equipa nos estabelecimentos com 3 ou mais oficiais electricistas; 2.2- 1 encarregado nas empresas que tiverem ao seu serviço 5 oficiais.
3- Acesso:
3.1- Nas categorias profissionais inferiores a oficial observar-se-ão as seguintes normas de acesso:
a) Os pré-oficiais, após 3 períodos de 8 anos de permanência nesta categoria, serão promovidos a oficiais.
3.2-
a) Os trabalhadores electricistas diplomados pelas escolas oficiais portuguesas com os cursos industriais de electricista ou de montador electricista e ainda os diplomados com os cursos de electricista da Casa Pia de Lisboa, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, 2.º grau de torpedeiros - electricistas da marinha de guerra portuguesa e cursos de mecânico electricista ou radiomontador da Escola Militar de Electromecânica terão, no mínimo, a categoria de pré-oficial, 2.º período;
b) Os trabalhadores electricistas diplomados com cursos do Ministério do Trabalho, através do fundo de
desenvolvimento da mão-de-obra, terão no mínimo, a categoria de pré-oficial, 1.º período. 4- Deontologia profissional dos trabalhadores electricistas:
4.1- O trabalhador terá sempre direito a recusar cumprir ordens contrárias à boa técnica profissional, nomea- damente às normas de segurança de instalações eléctricas;
4.2- O trabalhador também pode recusar obediência a ordens de natureza técnica referentes à execução de serviços, quando não provenientes de superior habilitado com a categoria profissional, engenheiro ou enge- nheiro técnico do ramo electrónico.
1- Condições de acesso
I - Trabalhadores de tanoaria
a) Idade de 18 anos, com excepção dos aprendizes, que é de 15 anos, e habilitações mínimas legais. 2- Dotações mínimas
2.1- 1 trabalhador com a categoria de mestre de oficina nas empresas em que haja 30 ou mais trabalhadores
de tanoaria;
2.2- 1 trabalhador com a categoria de encarregado nas empresas em que haja 5 ou mais trabalhadores de tanoaria;
2.3- 1 ajudante de encarregado de tanoaria por cada grupo de 10 trabalhadores de tanoaria;
2.4- Havendo um só profissional tanoeiro, este terá obrigatoriamente a categoria de tanoeiro de 1.ª
3- Aprendizagem e acesso
3.1- A duração da aprendizagem é de 3 anos, divididos para efeito de remuneração em 3 períodos anuais; 3.2- As empresas obrigam-se a designar, de acordo com o órgão sindical que representar os trabalhadores do
interior da empresa, 1 ou mais encarregados de aprendizagem e formação profissional, incumbidos de orientar e acompanhar a preparação profissional dos aprendizes;
3.3- Os encarregados aprendizagem e formação profissional deverão ser trabalhadores de reconhecida cate- goria profissional e moral, aprovados pelo sindicato;
3.4- Em outubro de cada ano, as empresas darão conhecimento ao sindicato dos programas de aprendizagem e formação profissional, bem como dos encarregados de aprendizagem designados nos termos do número anterior;
3.5- Quando cessar o contrato de trabalho de um aprendiz, ser-lhe-á passado obrigatoriamente um cerceado de aproveitamento referente ao tempo de aprendizagem que já possui, com indicação do sector que a apren- dizagem se verificou;
3.6- Os números totais de aprendizes não poderão exceder 50 % do número total de trabalhadores de cada
profissão para a qual se preveja a aprendizagem, podendo, no entanto, haver sempre 1 aprendiz;
3.7- Os aprendizes de tanoeiro, de serrador e de mecânico de tanoaria logo que completem 3 anos de estagio passarão à categoria de tanoeiro de 2.ª, de serrador ou de mecânico de tanoaria, de acordo com o seu sector profissional, depois de aprovados em exame profissional para a respectiva categoria, feito perante 1 represen- tante da entidade patronal e de 1 do sindicato e, ainda, 1 técnico escolhido de comum acordo, que funcionará como arbitro;
3.8- Caso não obtenha aprovação nesse exame, o interessado terá 1 ano de aprendizagem, com vencimento de trabalhador não diferenciado, podendo então requerer novo exame no prazo de 6 meses; 3 se a decisão do júri for novamente desfavorável, poderá ainda o trabalhador requerer um último exame no prazo de 6 meses, passando à categoria de trabalhador não diferenciado, caso não obtenha aprovação.
3.9- O tanoeiro de 2.ª permanecerá durante um período nunca superior a 2 anos naquela categoria, findo o qual será obrigatoriamente classificado como tanoeiro de 1.ª;
3.10- Poderão requerer exame para acesso à categoria imediata os aprendizes que se encontrem em condi- ções para tal, mesmo antes de concluírem o tempo normal de aprendizagem.
ANEXO III
Retribuições mínimas mensais
Tabela salarial «A»
Serviços administrativos e auxiliares
Níveis | Categorias profissionais | Retribuição mínima mensal De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023 |
I | Analista de sistemas Director(a) de serviços ou chefe de escritório | 1 065,00 € |
II | Chefe de departamento/de divisão /de serviços Contabilista/técnico de contas Xxxxxxxxxx(a) | 1 025,00 € |
III | Chefe de secção ou chefe de vendas Guarda-livros Programador(a) | 895,00 € |
IV | Assistente administrativo Correspondente em línguas estrangeiras Secretário(a) de direção | 855,00 € |
V | Caixa Operador de computadores de 1.ª | 840,00 € |
VI | Cobrador Operador de computadores de 2.ª (a) Telefonista de 1.ª | 805,00 € |
VII | Contínuo de 1.ª Guarda Porteiro Telefonista de 2.ª (a) | 762,00 € |
VIII | Contínuo de 2.ª (a) Servente de limpeza | 761,00 € |
IX | Estagiário | 760,00 € |
(a) Decorridos 2 anos depois da sua admissão terão que ser promovidos a 1.ª
Tabela salarial «B»
Trabalhadores de armazém
Níveis | Categorias profissionais | Retribuição mínima mensal De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023 |
A | Analista principal (químicos) Engenheiro técnico agrário Enólogo | 935,00 € |
B | Caixeiro-encarregado Controlador de qualidade Encarregado geral de armazém Encarregado de tanoaria | 885,00 € |
C | Caixeiro-chefe de secção Mestre de oficina | 865,00 € |
D | Engenheiro técnico agrário - Estagiário Enólogo (estagiário) Promotor de vendas Vendedor | 855,00 € |
E | Adegueiro Ajudante de controlador de qualidade Analista (químicos) Encarregado de armazém Fogueiro de 1.ª Oficial electricista Serralheiro | 820,00 € |
F | Ajudante de adegueiro Ajudante de encarregado de armazém Ajudante de encarregado de tanoaria Fogueiro de 2.ª Motorista de pesados | 780,00 € |
G | Caixeiro Carpinteiro de embalagens ou caixoteiro Construtor de tonéis e balseiros Estagiário (analista químicos) Fiel de armazém Fogueiro de 3.ª Motorista de ligeiros Operador de máquinas Preparador químico Tanoeiro de 1.ª Trolha ou pedreiro de acabamentos | 765,00 € |
H | Lubrificador Pré-oficial electricista Preparador de vinhos espumosos Preparador de vinhos/vinagres/licores | 763,00 € |
I | Ajudante de motorista Barrileiro Chegador do 3.º ano Distribuidor Profissional de armazém (a) Servente de viaturas de carga Tanoeiro de 2.ª Trabalhador não diferenciado (tanoaria) | 762,00 € |
X | Xxxxxxxx ajudante Chegador do 2.º ano Operador de enchimento/engarrafador (a) | 761,00 € |
L | Auxiliar de armazém | 760 ,00 € |
(a) O profissional de armazém quando no exercício de funções de destilador vencerá pelo grupo G.
Lisboa, 9 de março de 2023.
Pela ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins - SETAAB:
Xxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Depositado em 9 de maio de 2023, a fl. 27 do livro n.º 13, com o n.º 146/2023, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.