CAPÍTULO I
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Merca- dorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindi- catos de Transportes e Comunicações - FECTRANS
- Revisão global
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência e revisão
Cláusula 1.ª
(Âmbito)
1- A presente regulamentação coletiva de trabalho vertical, adiante designada CCTV, obriga, por um lado, todas as em- presas representadas pela Associação Nacional de Transpor- tadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e pela Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas
- ANTP, em território nacional ou linhas internacionais, que se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pela as- sociação sindical outorgante.
2- O CCTV substitui o contrato coletivo de trabalho ver- tical celebrado entre as aqui outorgantes e publicado no Bo- letim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de dezembro de 2019.
3- O presente CCTV abrangerá cerca de cinco mil empre- gadores e cerca de cinquenta mil trabalhadores.
Cláusula 2.ª
(Vigência)
1- Este CCTV entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- O período de vigência será de 36 meses, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3- Quanto à tabela salarial (retribuição base) e às cláusulas de expressão pecuniária (anexo III), o seu período de vigên- cia será de 12 meses, contados a partir de 1 de janeiro de cada ano para o qual foram acordados.
4- Decorrido o prazo de vigência referido no número dois desta cláusula, aplica-se o seguinte regime:
a) Não tendo havido denúncia, o CCTV renova-se sucessi- vamente por períodos de um ano;
b) Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regi- me de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses;
c) Decorrido o período referido na alínea anterior, a con- venção mantém-se em vigor durante 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área la- boral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.
5- Os valores previstos na tabela salarial (retribuição/sa- lário base) e o valor das diuturnidades (cláusula 46.ª), serão revistos anualmente nos termos do número três, a partir do dia 1 de janeiro de 2023, no mínimo, de acordo com a taxa de atualização apurada face à evolução da retribuição mínima mensal garantida, com arredondamentos feitos por referên- cia a duas casas decimais.
6- Caso não se aplique o número anterior, por não existir aumento do salário mínimo nacional, as partes comprome- tem-se a dar início a um processo negocial, com vista à de- terminação do valor da atualização salarial a aplicar.
7- As demais cláusulas de expressão pecuniária, incluin- do-se nestas últimas o valor das refeições, serão objecto de revisão anual a acordar pelas partes.
Cláusula 3.ª
(Forma e tempo de revisão)
1- A denúncia far-se-á, por meio de documento escrito, e conterá proposta de xxxxxxx, total ou parcial, da convenção.
2- A denúncia só poderá ter lugar nos sessenta dias que antecedem o termo do prazo convencionado na cláusula an- terior.
3- As propostas de revisão das matérias indicadas nos nú- meros 5 e 6 da cláusula 2.ª do presente contrato coletivo, só podem ser apresentadas nos 90 dias que antecedem o termo do período de vigência estabelecido nos números 3 da cláu- sula 2.ª
4- A contraproposta à proposta de revisão da convenção e das matérias de expressão pecuniária deverão ser feitas, por escrito, até trinta dias após a apresentação da proposta.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 4.ª
(Condições de admissão)
1- Só pode ser admitida a prestar trabalho a pessoa singular que tenha completado a idade mínima de admissão, possua as habilitações mínimas legais para a função para qual irá ser contratada e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.
2- A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.
3- A pessoa singular que tenha completado a idade mínima de admissão mas que seja menor, pode ser admitida a prestar trabalho desde que cumpra os requisitos previstos no número um da presente cláusula e:
a) Xxxxx concluído a escolaridade obrigatória ou possua
qualificação profissional;
b) Não tendo concluído a escolaridade obrigatória nem possuindo qualificação profissional, frequente modalidade de educação ou formação que confira, consoante o caso, a
escolaridade obrigatória ou qualificação profissional, ou am- bas.
4- O disposto na presente cláusula é aplicável aos trabalha- dores admitidos após a data da entrada em vigor do presente CCTV.
Cláusula 5.ª
(Definições)
1- Para efeitos de aplicação deste CCTV considera-se:
a) Microempresa a que emprega menos de 10 trabalhado- res;
b) Pequena empresa a que emprega de 10 e menos de 50 trabalhadores;
c) Média empresa a que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
d) Grande empresa a que emprega 250 ou mais trabalha- dores.
2- Para efeitos do número anterior, o número de trabalha- dores corresponde à média do ano civil antecedente.
3- No ano de início da atividade, o número de trabalhado- res a ter em conta para aplicação do regime é o existente no dia da ocorrência do facto.
Cláusula 6.ª
(Período experimental)
1- No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o pe- ríodo experimental, tem a seguinte duração:
a) 240 dias para as categorias profissionais dos grupos I
e II;
b) 180 dias para as categorias profissionais dos grupos IV
e V;
c) 90 dias, acrescido do período despendido com a forma- ção inicial ministrada, para os trabalhadores com a categoria profissional de motorista de pesados do grupo III;
d) 90 dias para as demais categorias profissionais não refe- ridas nas alíneas anteriores da presente cláusula.
2- No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou supe- rior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja du- ração previsível não ultrapasse aquele limite.
3- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato de trabalho por qualquer das partes depende de aviso prévio de 7 dias.
4- Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato de trabalho por qualquer das partes depende de aviso prévio de 15 dias.
5- Findo o período experimental, a admissão torna-se efe- tiva, considerando-se a antiguidade do trabalhador a partir da data de início do período experimental.
Cláusula 7.ª
(Categorias profissionais)
1- Os trabalhadores abrangidos por este CCTV serão clas-
sificados de harmonia com as suas funções, em conformida- de com as categorias profissionais contantes do anexo I. Para os trabalhadores já admitidos na data da entrada em vigor do presente CCTV proceder-se-á, caso seja esse o caso, à rede- nominação da categoria profissional tendo em conta a tabela de equivalências entre categorias profissionais constantes do mesmo anexo.
2- É vedado à empresa atribuir aos trabalhadores categorias diferentes das previstas neste CCTV, salvo se daí resultar be- nefício para o trabalhador.
3- Sempre que perante a dispersão regular das funções de
um profissional existam dúvidas sobre a categoria a atribuir-
-lhe, optar-se-á por aquela a que corresponda retribuição mais elevada.
4- Caso o trabalhador tenha sido contratado para o exer- cício de funções que se compreendem no âmbito de uma só categoria profissional, tal como descritas no anexo I ao presente CCTV, e a entidade patronal o tiver encarregado unilateralmente, e quando o interesse da empresa o exija, de serviços não compreendidos no objeto do contrato que correspondam a uma categoria profissional superior, durante mais de 90 dias consecutivos por ano, deverá ser atribuída ao mesmo trabalhador esta última categoria profissional.
5- O disposto no número anterior não é aplicável à situa- ção de substituição temporária de trabalhadores.
6- As micro e pequenas empresas tal como classificadas na cláusula 5.ª deste CCTV podem, quando o seu interesse o exigir, encarregar o trabalhador de exercer temporariamen- te funções não compreendidas na sua categoria profissional, desde que tal não implique modificação substancial da posi- ção do trabalhador.
7- Considera-se existir interesse da empresa sempre que, se verifiquem situações anómalas na vida desta, designada- mente em situações de ausências temporárias de trabalha- dores.
8- O trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções que exerce temporariamente.
Nota explicativa:
Esta norma não se aplica aos trabalhadores com a categoria profissional de motorista, no que respeita à mudança de função dentro da sua categoria, exemplo, um motorista de internacional pode fazer serviço ibérico ou na- cional.
Cláusula 8.ª
(Quadros de pessoal)
A empresa obriga-se a organizar, nos termos legais, o quadro do seu pessoal.
Cláusula 9.ª
(Quotização)
1- Caso o trabalhador apresente declaração de acordo com a lei, a empresa enviará, até ao dia 10 de cada mês, às respeti- vas associações sindicais os mapas de quotização, fornecidos gratuitamente por estas, acompanhados da quantia destinada ao pagamento das quotas.
2- Os mapas obtidos por meios informáticos poderão subs- tituir os mapas das respetivas associações sindicais desde que contenham os elementos necessários.
Cláusula 10.ª
(Regulamentação do quadro - Densidades)
1- No caso das grandes empresas, as densidades mínimas para cada uma das categorias de oficiais metalúrgicos, eletri- cistas, escriturários e equivalentes são:
Número de profissionais | ||||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
1.º | - | 1 | 1 | 2 | 2 | 3 | 3 | 4 | 4 | 5 |
2.º | 1 | 1 | 2 | 2 | 3 | 3 | 4 | 4 | 5 | 5 |
1.1- Se existir apenas um oficial metalúrgico, eletricista, escriturário ou equivalente, este terá de ser classificado como de 1.ª;
1.2- Existindo mais do que dez oficiais metalúrgicos, ele- tricistas, escriturários ou equivalentes, a respetiva classifica- ção manterá as proporções estabelecidas no quadro supra;
1.3- Nos estabelecimentos com cinco ou mais oficiais me- talúrgicos ou onde não haja encarregado, tem de haver, pelo menos, um classificado como chefe de equipa;
1.4- Os estabelecimentos que tiverem ao seu serviço mais de sete oficiais metalúrgicos têm de classificar um como en- carregado;
1.5- Não haverá mais de 50 % de aprendizes em relação ao número total de trabalhadores de cada profissão para a qual se prevê aprendizagem.
2- Para os trabalhadores praticantes de despachante e aju- dantes de lubrificador, o seu número não poderá exceder um terço dos respetivos profissionais.
2.1- Poderá sempre haver um praticante, desde que exista
um oficial.
3- Para os trabalhadores eletricistas serão obrigatoriamen- te observadas as seguintes densidades:
3.1- O número de aprendizes não pode ser superior ao total
do número de oficiais e pré-oficiais;
3.2- O número de pré-oficiais e ajudantes no seu conjunto não pode exceder o total do número de oficiais;
3.3- Nos estabelecimentos com cinco ou mais oficiais, onde não haja encarregado, tem de haver, pelo menos, um classificado como chefe de equipa;
3.4- Os estabelecimentos que tiverem ao seu serviço mais
de sete oficiais têm de classificar um como encarregado.
4- Para os trabalhadores de escritório é obrigatória a exis- tência de:
4.1- Um profissional classificado de chefe de secção por cada secção diferenciada que tenha um mínimo de cinco tra- balhadores, dentro de cada departamento, divisão ou serviço; 4.2- Um profissional classificado de chefe de serviço, de- partamento ou de divisão, por cada dois profissionais clas- sificados de chefe de secção, no mesmo setor de serviços,
departamento ou de divisão;
4.3- O número de estagiários não pode exceder em 50 % de escriturários, podendo sempre haver um estagiário desde que haja um escriturário;
4.4- O cômputo dos escriturários será feito em separado
em relação aos escritórios centrais e cada filial, no caso de haver separações geográficas dos locais de trabalho.
Cláusula 11.ª
(Acesso)
1- Constitui acesso a passagem de um trabalhador à classe superior ou mudança para outras funções a que corresponda uma hierarquia e retribuição mais elevadas.
2- O período de permanência em cada categoria ou classe profissional, e as condições de acesso à categoria ou classe profissional subsequente, constam do anexo II.
CAPÍTULO III
Dos direitos e deveres das partes
Cláusula 12.ª
(Deveres da empresa)
1- São deveres da empresa:
a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente CCTV, bem como prestar às associações sindicais outorgan- tes ou nelas filiadas todas as informações e esclarecimentos que estas solicitem quanto ao seu cumprimento;
b) Passar certificados de comportamento e competência profissional aos seus trabalhadores, quando por estes soli- citados;
c) Nos termos e dentro das linhas legais, facilitar a missão dos trabalhadores que façam parte das comissões de traba- lhadores, sindicais ou intersindicais e prestar-lhes todos os esclarecimentos por estes solicitados;
d) Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compatível com a respetiva categoria;
e) Não deslocar qualquer trabalhador para serviços que não sejam exclusivamente os da sua profissão ou não este- jam de acordo com a sua classe hierárquica, salvo os casos previstos na lei e no presente CCTV;
f) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do pon- to de vista físico como moral;
g) Segurar todos os trabalhadores de acordo com a retri- buição auferida. O seguro abrange o trabalhador durante o período de trabalho e nas deslocações de ida e regresso do trabalho;
h) Proporcionar nos termos da lei aos trabalhadores a ne- cessária formação, atualização e aperfeiçoamento profissio- nal e facilitar horários aos trabalhadores-estudantes, de acor- do com o regime legal em vigor;
i) Dispensar os trabalhadores pelo tempo necessário ao serviço das funções sindicais e funções em organismos do Estado, Previdência ou outros a ela inerentes, nos termos previstos no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
j) Facilitar todo o tempo necessário aos trabalhadores que desempenhem serviço como bombeiros voluntários, em caso de emergência, nos termos previstos no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
k) Facultar ao trabalhador, quando ele o solicite, por es- crito, a consulta do seu processo individual, no qual devem constar, para além de outros elementos, a categoria profis- sional e acessos, salários auferidos, faltas dadas ao trabalho e sua natureza, épocas de férias gozadas, castigos aplicados e louvores atribuídos;
l) Garantir aos trabalhadores de horário móvel, transporte de e para o local de trabalho, sempre que o serviço se inicie ou termine fora dos horários normais dos transportes públi- cos, salvo os casos em que os trabalhadores estejam na situa- ção de deslocados, nos termos do presente CCTV;
m) Garantir aos trabalhadores de horário fixo, que por motivos imperiosos de serviço sejam forçados a iniciar ou terminar o serviço fora do seu horário de trabalho normal, meios de transporte de e para o local de trabalho, sempre que o serviço se inicie ou termine fora dos horários normais dos transportes públicos, salvo os casos em que os trabalhadores estejam deslocados, nos termos do presente CCTV;
n) Proporcionar aos trabalhadores, nas instalações da em- presa e desde que estas não coincidam com a residência da entidade patronal, local apropriado para tomarem as suas re- feições, desde que não exista refeitório;
o) Manter os trabalhadores informados dos trajetos prefe- renciais que terão de praticar para as diversas rotas;
p) Transmitir aos trabalhadores, sempre que tenham essa informação, os contatos das empresas assim como os pontos de carga e descarga.
2- A partir do dia 1 de janeiro de 2024, todos os veícu- los novos que as empresas venham a adquirir e que estejam equipados com cama ou beliche, terão obrigatoriamente de estar equipadas com sistemas de aquecimento e arrefecimen- to de parque.
Cláusula 13.ª
(Deveres dos trabalhadores)
1- São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir as cláusulas do presente CCTV, das normas que o regem e dos regulamentos internos ou ordens de ser- viço que não sejam contrários às disposições do presente CCTV e aos seus direitos e garantias;
b) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
c) Cumprir com zelo e diligência o trabalho que lhe esteja confiado, dentro do exercício da sua atividade profissional, de acordo com o presente CCTV;
d) Acompanhar com interesse a aprendizagem dos que in-
gressam na profissão;
e) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados;
f) Velar pela conservação e pela boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes forem confiados pela empresa, bem como a documentação com eles relacio- nada;
g) Prestar pontualmente contas das importâncias de cuja cobrança forem incumbidos ou que estejam confiadas à sua guarda;
h) Participar, por escrito, pontualmente, os acidentes ocor- ridos em serviço logo que se verifiquem e pelos meios ao seu alcance, prestando os esclarecimentos necessários para a descrição detalhada dos mesmos;
i) Não negociar por conta própria ou xxxxxx em concorrên- cia com a empresa;
j) Respeitar as normas vigentes de segurança rodoviária, de higiene, saúde e segurança no trabalho, quer no país, quer no estrangeiro;
k) Manter válidos todos os seus documentos pessoais, de- signadamente, cartão de cidadão, passaporte, carta de condu- ção, CAM e cartão europeu de saúde.
2- Para além dos deveres indicados no número 1 da pre- sente cláusula, sobre os trabalhadores com a categoria pro- fissional de motorista, recai um especial dever de respeitar as ordens, instruções de trabalho do empregador e legislação relativa a matérias sobre:
a) Tempos de condução, pausas, descanso e utilização dos aparelhos de tacógrafo e respetivos registos;
b) Documentação, manuseamento nos casos previstos nes- te CCTV, controlo, análise, acondicionamento, amarração e proteção das mercadorias carregadas, desde o seu carrega- mento até à sua entrega ao destinatário, tal como descrito na respetiva categoria profissional, prevista no anexo I deste CCTV;
c) Manutenção e documentação de viaturas;
d) Condução económica e defensiva;
e) Pontualidade, trajetos, utilização de vias de circulação e áreas de repouso, aquisição de gasóleo, incluindo custódia de cartões de abastecimento.
3- Para efeitos do previsto na presente cláusula entende-se por:
a) Manutenção: Conjunto de ações que, sendo admissíveis de acordo com a categoria profissional de motoristas de pe- sados, poderão ser desempenhadas por aquele, contribuin- do para o correcto funcionamento e utilização das viaturas, conservando-as em bom estado;
b) Custódia dos cartões: Responsabilidade pela guarda em segurança de cartões e respetivos códigos, impedindo o aces- so aos mesmos de pessoas não autorizadas, salvo motivo de força maior;
c) Condução económica: A prática de uma condução que vise a deslocação do veículo com recurso à menor quanti- dade de energia, com o menor desgaste mecânico e com o menor impacto ambiental possível. São indicadores de tal condução, a média de consumo da viatura e nível de desgas- te dos equipamentos da sua cadeia cinemática, comparada com outras da mesma marca e modelo, devendo ser tomada em consideração a tipologia do percurso/carga transportada e indicadores objetivos de condução, tais como, o número de travagens, o número de acelerações, percentagem de tem- po de circulação com motor no regime de rotação adequado (zona verde) e o tempo de ralenti.
4- Atenta a relevância das matérias referidas no número dois da presente cláusula, o potencial de lesão que pode advir
do incumprimento das ordens e instruções emanadas nesse âmbito e o facto de sobre os motoristas recair um especial dever de responsabilidade fruto da liberdade que possuem na conformação da sua prestação laboral, são consideradas particularmente graves, no quadro de gestão das empresas, a violação de ordens e instruções de trabalho que integrem qualquer uma das matérias referidas no número anterior.
Cláusula 14.ª
(Garantias dos trabalhadores)
É vedado à empresa:
a) Despedir o trabalhador sem justa causa;
b) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer- ça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele e ou dos seus companheiros;
d) Diminuir-lhe a retribuição;
e) Baixar-lhe a categoria;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho fora das condições previstas no presente CCTV;
g) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviço aos trabalhadores;
h) Despedir e readmitir trabalhadores, mesmo com o seu acordo, havendo, propósito de os prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;
i) Utilizar os trabalhadores em atividades alheias às que correspondem às suas aptidões e classe ou categoria, salvo nos casos de força maior em que haja acordo escrito do tra- balhador;
j) Modificar o horário de trabalho dos trabalhadores de diurno para noturno ou vice-versa, de fixo para móvel, ou vice-versa, ou alterar o local de trabalho sem o acordo escrito do trabalhador, salvo nos termos previstos neste CCTV;
k) Obrigar o trabalhador a trabalhar com máquinas ou via- turas que não possuam comprovadas condições de segurança ou não estejam devidamente legalizadas ou documentadas e daí possam resultar sanções legais para os trabalhadores;
l) Ofender a honra e dignidade dos trabalhadores;
m) Estabelecer contratos com empresas que subcontratem mão-de-obra direta, salvo com o acordo da comissão paritá- ria sendo que, nestes casos, os trabalhadores contratados ao abrigo destes regimes, como é caso do trabalho temporário, ficam sujeitos ao previsto no presente CCTV, designadamen- te em matéria salarial, incluindo as diversas prestações pe- cuniárias;
n) A criação de novas classes ou categorias profissionais,
sem aprovação da comissão paritária.
Cláusula 15.ª
(Direito à greve e proibição de «lock-out»)
Em conformidade e perante a imperatividade do precei- tuado na Constituição da República Portuguesa e na lei:
a) É assegurado aos trabalhadores e às suas organizações
de classe, o direito de preparar, organizar e desenvolver pro- cessos de greve;
b) É proibido às empresas formas de lock-out.
CAPÍTULO IV
Do local de trabalho
Cláusula 16.ª
(Definição)
1- Considera-se local de trabalho aquele para onde o traba- lhador foi contratado.
2- O local de início do serviço pode ser alterado para outro(s) desde que a distância entre esse(s) local(ais) e a re- sidência do trabalhador, que foi dada a conhecer à empresa no momento da admissão, seja inferior ou igual a 10 km.
3- No caso do número anterior, caso resulte acréscimo de despesas para o trabalhador devidamente comprovadas, a empresa obriga-se a pagar o respetivo acréscimo de despe- sas.
Nota explicativa:
Passamos a indicar alguns exemplos que consubstanciam acréscimo de despesas para o trabalhador cujo pagamento é da responsabilidade da enti- dade empregadora em resultado da alteração do local de início da prestação de serviços, de acordo com o previsto no número 2, sendo certo que outros possam existir e que deverão ser objeto de análise:
1.º exemplo: Quando da transferência ocorrer a necessidade do traba- lhador recorrer a infantário pelo facto da nova distância entre a residência e os familiares a isso determinar e ou o novo infantário praticar preços com- provadamente mais elevados sem que haja solução alternativa;
2.º exemplo: A alteração do local de início da prestação de serviços é feita para novo local desprovido de transportes públicos que possibilitem a deslocação do trabalhador e este tenha que utilizar viatura própria.
Cláusula 17.ª
(Transferência do local de trabalho)
1- O trabalhador poderá ser transferido, definitiva ou tem- porariamente, para outro local de trabalho sempre que dê o seu acordo, por escrito, em documento do qual constem os termos dessa transferência.
2- Se não se verificarem os requisitos de transferência estabelecidos no número um desta cláusula, o trabalhador poderá ainda ser transferido, definitiva ou temporariamente, nos termos do definido na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
3- Em caso de encerramento total ou parcial do estabele- cimento onde o trabalhador presta o seu serviço, aplica-se o regime previsto no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
CAPÍTULO V
Prestação de trabalho
Cláusula 18.ª
(Definições)
1- Para efeitos do presente CCTV entende-se por:
a) Tempo de trabalho: Qualquer período de tempo em que o trabalhador esteja afeto, de acordo com o determinado pela entidade empregadora, à execução das suas funções;
b) Tempo de descanso: Qualquer período, durante a jor- nada de trabalho ou entre jornadas de trabalho, em que o trabalhador não esteja afeto à realização de qualquer ativida- de, podendo dispor livremente do seu tempo, podendo este ser tempo de intervalo, de pausa, de descanso diário e de descanso semanal;
c) Tempo de disponibilidade: Qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso se- manal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, em que este não esteja obrigado a perma- necer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da atividade em caso de necessidade, bem como, qualquer período que passe ao lado do condutor no interior do veiculo durante a marcha do mesmo assim como os perío- dos durante os quais o trabalhador móvel acompanha um ve- ículo embarcado num ferryboat ou transportado de comboio, incluindo ainda os períodos de espera nas fronteiras ou aque- les que decorram de proibições de circulação de veículos;
d) Trabalhador móvel: O trabalhador que faz parte do pes- soal viajante, incluindo o formando, o aprendiz e o restante pessoal que, ainda que não executando diretamente serviços de transporte, realiza deslocações frequentes, com aqueles relacionadas.
Nota explicativa:
No que respeita ao período de tempo relativo às cargas e descargas de veículos, importa esclarecer que, se estas foram realizadas pelo trabalhador por se encontrarem no âmbito de uma das exceções previstas neste CCTV ou ainda sejam por este controladas ou supervisionadas, este é um período de tempo de trabalho efectivo que para efeitos de cumprimento da regula- mentação social e registo tacográfico, deverá corresponder ao símbolo de outros trabalhos .
Porém, nas situações em que o trabalhador não tem qualquer tipo de participação nessas operações, conhece antecipadamente o tempo de dura- ção em que a operação de carga e descarga irá ocorrer e o trabalhador não esteja obrigado a permanecer no local, estamos perante tempo de disponi- bilidade, devendo o registo a efetuar pelo tacógrafo ser o referente a tempo de disponibilidade .
Em suma, estamos perante um tempo de disponibilidade,
sempre que se verifiquem os seguintes requisitos:
1- Estar-se perante um período que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal;
2- De duração previsível, previamente conhecido do tra- balhador, devendo a sua comunicação ser efetuada antes da partida ou imediatamente antes do início efetivo do período em questão;
3- O trabalhador não esteja obrigado a permanecer no lo- cal de trabalho;
4- O trabalhador se mantenha vinculado à realização da atividade em caso de necessidade, ou seja, a retomar a con- dução do veículo ou executar qualquer outra tarefa.
Cláusula 19.ª
(Período normal de trabalho)
O período normal de trabalho será de quarenta horas se- manais divididas por cinco dias de oito horas, sem prejuízo de outros de menor duração em vigor.
Cláusula 20.ª
(Horário de trabalho)
1- O horário de trabalho, estipulado no contrato individual de trabalho, define as horas de início e do termo do período normal de trabalho, bem como dos intervalos de descanso.
2- Compete à empresa estabelecer o horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço.
3- O horário de trabalho individualmente acordado não pode ser unilateralmente alterado pelo que, as alterações ao horário de trabalho devem seguir o procedimento e produ- zirem os efeitos previstos no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
4- Poderão ser praticados, nomeadamente, os seguintes ti- pos de horário de trabalho:
a) Xxxxxxx fixo;
b) Horário móvel.
5- Considera-se horário móvel aquele em que, respeitados os limites de trabalho, intervalos de descanso e repousos diá- rios, as horas de início e do termo do trabalho e a duração dos referidos intervalos são estabelecidos diariamente.
Cláusula 21.ª
(Limites da duração do trabalho)
1- A duração do trabalho semanal dos trabalhadores mó- veis, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder ses- senta horas, nem quarenta e oito horas em média num perío- do de dezassete semanas.
2- A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, no caso de abranger, no todo ou em parte, o intervalo entre as 0h00 e as 5h00, não pode exceder dez horas por dia salvo quando, por motivos objetivos, nomeadamente razões técni- cas ou de organização do trabalho, tal seja justificado.
3- Entende-se por conceito de dia referido no número an- terior, o período de 24 horas, a contar do início da jornada de trabalho.
4- Para efeitos do disposto nos números anteriores da pre- sente cláusula, é excluído o tempo de disponibilidade como previsto na alínea c) do número 1 da cláusula 18.ª
Nota explicativa:
Para a contagem da duração semanal de trabalho, deverão ser consi- derados todos os tempos de trabalho, excluindo-se os períodos que não são considerados como tal de acordo com o previsto no número 2 do artigo 3.º da Directiva Comunitária n.º 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 11 de março de 2002.
Em termos práticos, tal significa que, deverão ser excluídos, desde logo, os períodos de repouso e os períodos de disponibilidade. A ser assim, desig- nadamente, as pausas para refeição ou o período passado na deslocação de casa até ao local de trabalho, não serão considerados.
Nestes termos, para efeitos do apuramento da média do período se- manal, poderemos ter por exemplo, dias de 11 horas de tempo de trabalho desde que existam outros dias em que o tempo de trabalho seja inferior, permitindo respeitar a média no final da semana.
Exemplo de duas semanas com 5 dias de trabalho cada uma: Semana A:
- 1 dia com 11 horas de tempo de trabalho, 1 dia com 9 horas de tempo de trabalho, 1 dia com 8 horas de tempo de trabalho, 2 dias com 7 horas de tempo de trabalho: trabalho total na semana 42 horas;
Semana B:
- 1 dia com 12 horas de tempo de trabalho, 2 dias com 8 horas de tempo de trabalho, 1 dia com 9 horas de tempo de trabalho, 1 dia com 7 horas de
tempo de trabalho: trabalho total na semana 44 horas.
Média de duração do tempo de trabalho semanal: 43 horas.
Relativamente aos períodos em que não existe prestação de trabalho - como é caso dos dias de ausência por doença, dos dias feriados bem como, dos dias de licença parental, inicial ou complementar e de licença para assistência ao fi- lho com deficiência ou doença crónica - estes deverão ser considerados, para efeitos de apuramento da média semanal do período de referência das dezassete (17) semanas, com base no correspondente período normal de trabalho (isto é, equivalentes a um período de 8 horas de trabalho por dia).
No caso dos períodos de férias - incluindo-se aqui ape- nas períodos que correspondam a uma ou mais semanas de férias completas - estes deverão ser subtraídos ao período de referência em que são gozados. Já no caso dos dias de férias gozados de forma isolada, estes deverão ser considera- dos com base no correspondente período normal de trabalho (equivalente a 8 horas de trabalho por dia).
O período de referência das dezassete (17) semanas, deve ser sempre considerado de forma contínua, sucedendo-se as semanas ao longo do ano. Nestes termos, são sempre consi- deradas as 16 semanas anteriores à semana em questão.
Cláusula 22.ª
(Tempo de disponibilidade)
1- O tempo de disponibilidade previsto na alínea c) do nú- mero 1 da cláusula 18.ª não é considerado tempo de trabalho, não sendo por isso contabilizado enquanto tal, embora não substitua o tempo de repouso, descanso, pausa e/ou intervalo. 2- Durante o tempo de disponibilidade, o trabalhador está obrigado a manter-se contactável e, caso este seja interrom- pido, o trabalhador deve apresentar-se ao serviço no menor
tempo possível.
3- A partir da apresentação ao serviço, o trabalhador passa a estar na situação de prestação efetiva de trabalho diário.
4- Os períodos de tempo de disponibilidade serão regista- dos no correspondente meio de registo legalmente obrigató- rio sob o símbolo: .
Nota explicativa:
O trabalhador não poderá sofrer qualquer perda de remuneração, pelo facto de parte ou a totalidade do seu período de trabalho ter sido passado em disponibilidade.
Cláusula 23.ª
(Intervalo de descanso)
1- Para a generalidade dos trabalhadores, o período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora e não superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo, podendo este período ser aumentado até 6 horas de trabalho consecutivo por acordo escrito cele- brado entre as partes.
2- Para os trabalhadores móveis, o período normal de tra- balho será interrompido por um intervalo nos termos estabe- lecidos na legislação legal em vigor, relativa à organização
do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em ativida- des de transporte rodoviário.
3- O disposto no número anterior da presente cláusula não prejudica a aplicação aos condutores, do regime de inter- rupções de condução previsto no artigo 7.º do Regulamento (CE) 561/2006, de 15 de março alterado pelo Regulamento UE 2020/1054, de 15 de junho ou do AETR.
4- Nos casos em que as necessidades de serviço o exijam, o intervalo de descanso para refeição, poderá ser alargado até três horas nos seguintes casos:
a) Nos casos de embarques e desembarques em cais;
b) Distribuição e recolha de mercadorias, quando seja proibido efetuá-las durante um período superior a três horas;
c) Os restantes casos em que a natureza do serviço assim o requeira.
Cláusula 24.ª
(Tempo de descanso diário)
1- O tempo de descanso diário entre duas jornadas de tra- balho não pode ser inferior a 11 horas.
2- Aos trabalhadores móveis, quando abrangidos pelo âm- bito de aplicação do disposto na legislação aplicável, nome- adamente o Regulamento (CE) 561/2006, de 15 de março alterado pelo Regulamento UE 2020/1054, de 15 de junho e as normas que o complementem ou no AETR (Acordo Euro- peu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários), serão ob- servados os tempos aí definidos.
Cláusula 25.ª
(Tempo de trabalho noturno)
O trabalho prestado entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte é considerado trabalho noturno.
Cláusula 26.ª
(Tempo de trabalho suplementar)
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho.
2- É proibida a prestação de trabalho suplementar com carácter de regularidade.
3- Só em casos inteiramente imprescindíveis e justificados
poderá haver lugar a prestação de trabalho suplementar.
4- A prestação de trabalho suplementar não excederá as duas horas diárias, nem ultrapassará, no total, as duzentas horas anuais.
5- Excecionalmente, o período de trabalho suplementar poderá ultrapassar o limite estipulado no número anterior nos seguintes casos:
a) Em serviço de desempanagem da viatura ou equipa-
mento oficinal;
b) Demoras provocadas pelo embarque ou desembarque de mercadoria.
6- Todo o trabalho suplementar é objeto de registo interno mediante o recurso a meios informáticos ou manuais.
CAPÍTULO VI
Descanso semanal e feriados
Cláusula 27.ª
(Tempo de descanso semanal)
1- O dia de descanso semanal coincidirá sempre que pos- sível com o domingo.
2- O dia de descanso complementar tem de ser fixado ime- diatamente antes ou a seguir ao dia de descanso semanal.
Nota explicativa:
De acordo com o estabelecido no número 2 da cláusula 27.ª do CCTV, o dia de descanso complementar tem de ser fixado imediatamente antes ou a seguir ao dia de descanso semanal obrigatório pelo que, caso o dia de des- canso semanal obrigatório seja ao domingo, o dia de descanso semanal com- plementar terá de ser fixado ao sábado ou à segunda-feira. Esclarece-se que, no que respeita aos contratos de trabalho em vigor aquando da publicação do presente CCTV, deverá entender-se que o dia de descanso semanal com- plementar deverá ser aquele que já estava acordado com o trabalhador, não podendo ser unilateralmente alterado pela entidade empregadora. Assim, qualquer alteração posterior quanto ao dia de descanso semanal comple- mentar, terá de ser feita por acordo escrito com o trabalhador, fundamentado a razão de tal alteração.
Cláusula 28.ª
(Feriados)
1- São feriados obrigatórios os definidos na Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em
outro dia com significado local no período da Páscoa.
3- Além dos feriados obrigatórios, será ainda observado o feriado municipal do local de trabalho, ou, quando aquele não exista, o feriado municipal da respetiva capital de distri- to, bem como o dia de Carnaval.
Nota explicativa:
Para todos os efeitos, o feriado municipal do local de trabalho ou em alternativa, da respetiva capital de distrito, bem como a Terça-Feira de Car- naval, conferem ao trabalhador os mesmos direitos que os feriados nacio- nais, ou seja, sempre que haja lugar a prestação de trabalho num destes dias, o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso compensatório - tal como estipulado na cláusula 29.ª do CCTV - e ao pagamento do trabalho suplementar em dia feriado como previsto na cláusula do 50.ª do CCTV.
Cláusula 29.ª
(Descanso compensatório de trabalho suplementar)
1- Considera-se haver sido prestado trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e/ou complementar ou feria- do sempre que não se verifique pelo menos 24 horas con- secutivas de repouso no decurso do dia civil em que recair, salvaguardando-se e excetuando-se os seguintes casos:
a) O trabalho que se prolongue até às 3 horas do dia civil de descanso semanal obrigatório, do dia de descanso com- plementar ou do dia feriado;
b) Os casos de horário que envolvam a prestação de traba- lho em dois dias civis.
2- Se o trabalhador prestar trabalho em dia de descanso se- manal obrigatório ou em dia feriado, tem direito a descansar 1 dia completo nos seguintes termos:
a) Num dos três dias imediatamente seguintes, ou no caso
do trabalhador deslocado fora do país de residência, após a sua chegada ao local de trabalho e necessariamente antes de voltar a sair do país;
b) Em outro dia a acordar entre o trabalhador e a empresa, obrigatoriamente a gozar dentro de um prazo de 45 dias, não sendo possível, em todo o caso, gozar de forma acumulada mais do que três dias de descanso compensatório não goza- do.
3- O trabalhador deslocado fora do seu país de residência em dia de descanso semanal obrigatório e/ou feriado, mesmo que não tenha prestado qualquer trabalho e ainda que tenha realizado apenas descanso diário e/ou semanal nesse dia, terá direito a descanso compensatório, a gozar nos termos do nú- mero anterior.
4- O trabalhador poderá optar pelo pagamento dos dias de descanso não gozados nos termos previstos nas alíneas a) e b) do número dois da presente cláusula, recebendo o seu valor em singelo, calculado da seguinte forma:
Remuneração mensal / 30 - Valor dia
5- Para efeitos do previsto no número anterior, considera-
-se que integram o conceito de remuneração mensal o salá- rio/retribuição base (cláusula 44.ª), diuturnidades (cláusula 46.ª) e complemento salarial (cláusula 59.ª).
6- O trabalho prestado em dia de descanso semanal com- plementar, não confere direito a descanso compensatório.
CAPÍTULO VII
Férias e faltas
Cláusula 30.ª
(Gozo de férias)
1- As férias deverão ser gozadas seguidamente, exceto quando o trabalhador tenha interesse em gozá-las interpola- damente e tal conste de documento escrito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano, férias de dois ou mais anos, exceto nos casos previstos na lei.
3- As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano ci- vil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre a empresa e o trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
Cláusula 31.ª
(Direito a férias)
1- A todos os trabalhadores será concedido um período de férias em cada ano civil, sem prejuízo da sua remuneração normal, de 22 dias úteis, a partir de 1 de janeiro, com refe- rência ao trabalho prestado no ano anterior.
2- O início do período de férias será no primeiro dia a se- guir aos dias de descanso.
3- O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substi-
tuído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por re- muneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.
4- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar, que es- tejam ao serviço da empresa, será concedido a faculdade de gozarem as suas férias simultaneamente.
5- No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
6- No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente.
7- Da aplicação do disposto nos números anteriores, não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias.
8- No caso de a duração do contrato de trabalho ser infe- rior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, con- tando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
9- As férias referidas no número anterior, são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
Cláusula 32.ª
(Marcação de férias)
1- A época de férias deve ser estabelecida de comum acor- do entre o trabalhador e a entidade empregadora. Não haven- do acordo, compete à empresa fixar o período de férias, as quais terão de ser gozadas, entre 1 de maio e 31 de outubro.
2- O plano de férias deverá ser afixado até 31 de março.
3- As férias dos trabalhadores móveis poderão ser mar- cadas ao longo de todo o ano civil, devendo, na marcação, quando esta ocorrer fora dos períodos referidos no número um, ser ouvida a estrutura de representação dos trabalhadores ou caso esta não exista, o sindicato representativo do setor.
4- O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
Cláusula 33.ª
(Férias em caso de impedimento prolongado)
1- No caso de suspensão do contrato de trabalho, por im- pedimento prolongado respeitante ao trabalhador, nomeada- mente doença, se se verificar a impossibilidade total ou par- cial do gozo de direito a férias já vencido ou que se vença no ano de admissão, o trabalhador terá direito, após a cessação do impedimento, ou gozo ou à retribuição correspondente ao período de férias vencido e não gozado e respetivo subsídio. 2- No ano da cessação do impedimento prolongado, o tra- balhador terá direito a dois dias úteis de férias por cada mês,
nos termos previstos nos números 5 e 6 da cláusula 31.ª
Cláusula 34.ª
(Alteração ou interrupção de férias)
1- Se, depois de fixado o período de férias, a empresa, por motivo de interesse desta, o alterar ou fizer interromper as férias já iniciadas, indemnizará o trabalhador dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido, na pressuposição de que xxxxxxx o período de férias acordado na época fixada.
2- Sempre que um período de doença, devidamente com- provado por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou atestado médico, coincida no todo ou em parte com o período de férias, considerar-se-ão estas não go- zadas na parte correspondente.
3- Quando se verificar a situação prevista no número an- terior relativamente a um período de férias já iniciado, o tra- balhador deverá comunicar à empresa o dia de início da do- ença, bem como o do seu termo, devidamente comprovados. 4- Findo o impedimento a que se refere o número 2, pros- seguirá o gozo das férias nos termos em que as partes acor- darem, ou, na falta de acordo, caberá à entidade empregadora a marcação do período de férias não gozada, por virtude da suspensão, sem sujeição à limitação constante da cláusula
32.ª
Cláusula 35.ª
(Férias em caso de cessação de contrato)
1- Cessando o contrato de trabalho, a empresa pagará ao trabalhador a retribuição, incluindo o subsídio, correspon- dente ao período de férias vencido, salvo se o trabalhador já as tiver gozado, bem como a retribuição e subsídio corres- pondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2- No caso do contrato de trabalho cessar no ano civil sub- sequente ao da admissão ou cuja duração não atingir, por qualquer causa, doze meses inclusive, o trabalhador apenas terá direito a receber o subsídio de férias e a retribuição do mês de férias, correspondentes ao proporcional do tempo de duração total do contrato.
Cláusula 36.ª
(Proibição do exercício de outras atividades durante as férias)
O trabalhador não pode exercer durante as férias qual- quer atividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou a empresa o autorizar a isso, sob pena de sanção disciplinar e reembolso da retribuição correspon- dente às férias e subsídio respetivo.
Cláusula 37.ª
(Licença sem retribuição)
1- A empresa pode conceder ao trabalhador, a pedido des- te, licença sem retribuição.
2- O período de licença sem retribuição, autorizado pela empresa, contar-se-á para todos os efeitos de antiguidade.
3- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
4- O trabalhador a quem for concedida licença sem retri- buição mantém o direito ao lugar.
5- Poderá ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem retribuição.
Cláusula 38.ª
(Impedimento prolongado)
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, e o impedimento se prolongar por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de traba- lho, sem prejuízo da manutenção do direito ao lugar com a categoria, antiguidade e demais regalias, nem da observância das disposições legalmente aplicáveis em matéria de Segu- rança Social.
2- O disposto no número 1 começará a observar-se mesmo antes de verificado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
3- Terminado o impedimento, o trabalhador deve, logo que possível, comunicar à empresa que pretende retomar o lugar e apresentar-se dentro dos quinze dias seguintes, a contar da data da comunicação, sob pena de incorrer em faltas injusti- ficadas, e na situação de abandono do local de trabalho.
4- Durante a suspensão, não se interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, e pode qualquer das partes fazer cessar o contrato, nos termos legais.
Cláusula 39.ª
(Conceito de falta)
1- Por falta entende-se a ausência durante um dia de tra- balho.
2- Nos casos de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respetivos períodos serão adicionados, reduzindo-se o total a horas.
3- Não serão considerados como faltas os atrasos na hora de entrada inferiores a quinze minutos, desde que não exce- dam uma hora por mês.
4- Dadas as consequências graves que podem advir de qualquer atraso no início do trabalho, nomeadamente quanto aos trabalhadores móveis, exige-se rigorosa pontualidade, sob pena de aplicação de sanções disciplinares, salvo os ca- sos devidamente justificados.
Cláusula 40.ª
(Faltas justificadas)
1- A falta pode ser justificada ou injustificada.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casa- mento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou
afim, nos termos previstos no Código do Trabalho aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
c) A motivada pelo falecimento do filho(a), enteado(a), nos termos previstos no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
d) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino;
e) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho de- vido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, aci- dente ou cumprimento de obrigação legal;
f) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador, nos termos previstos no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
g) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situa- ção educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
h) A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
i) A de candidato a cargo público, nos termos da corres- pondente lei eleitoral, nos termos previstos no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
j) A autorizada ou aprovada pelo empregador, conside- rando-se desde já, como autorizada ou aprovada, o dia de aniversário do trabalhador;
k) A que por lei seja como tal considerada.
3- É considerada injustificada qualquer falta não prevista
no número anterior.
4- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obriga- toriamente comunicadas por escrito à empresa com a antece- dência mínima de cinco dias.
5- Quando imprevisíveis, serão comunicadas à empresa logo que possível.
6- O não cumprimento do disposto nos números 4 e 5 torna
as faltas injustificadas.
7- Em qualquer caso de falta justificada, a empresa pode exigir ao trabalhador, prova dos factos invocados para a jus- tificação.
Nota explicativa:
Quando o trabalhador se encontra deslocado no seu dia de aniversário, não tem direito a exigir o seu regresso para faltar ao trabalho. No entan- to, terá direito a faltar num outro dia, em data a acordar com a entidade empregadora, obrigatoriamente dentro dos 30 dias seguintes ao dia do seu aniversário.
Para efeitos de início de contagem das faltas por faleci- mento de familiar previstas nas alíneas b) e c) do número 2, deverá considerar-se que estas se iniciam no dia do fa- lecimento, podendo ser acordado momento distinto entre o trabalhador e entidade empregadora.
Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verifi- car o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao tra- balho por motivo de falecimento iniciar-se no dia seguinte.
Na contagem das faltas por motivo de falecimento, não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados in- tercorrentes.
Cláusula 41.ª
(Efeitos das faltas justificadas)
1- As faltas justificadas não determinam perda de retribui- ção ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalha- dor, salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas,
ainda, que justificadas:
a) As referidas na alínea h) da cláusula anterior, salvo dis- posição legal em contrário ou tratando-se de faltas dadas por membros de organizações representativas de trabalhadores, subcomissões de trabalhadores, dirigentes e delegados sin- dicais;
b) As dadas por motivo de doença, acidentes de trabalho e parentalidade, sem prejuízo dos benefícios complementares estipulados neste CCTV;
c) As referidas na alínea j) do número 2 da cláusula ante- rior, salvo se tiverem sido autorizadas sem perda de remune- ração, incluindo desde já, o dia do aniversário do trabalhador.
Cláusula 42.ª
CAPÍTULO VIII
Prestações pecuniárias e outras
SECÇÃO I
Regras comuns da retribuição e outras remunerações
Cláusula 44.ª
(Retribuição do trabalho)
1- As retribuições mínimas mensais dos trabalhadores abrangidos por este CCTV são as constantes da tabela do anexo III, devendo ser pagas até ao último dia do mês a que digam respeito.
2- A empresa entregará mensalmente os recibos de venci- mento aos trabalhadores.
Nota explicativa:
Todas as prestações pecuniárias previstas neste CCTV terão quer ser sujeitas a tributação, quer para a segurança social, quer para efeitos fiscais, com exceção dos valores do subsídio de refeição (cláusula 55.ª) e das aju- das de custo (cláusula 56.ª, 57.ª e 58.ª) até ao limite de isenção legalmente fixado.
(Faltas injustificadas e seus efeitos)
1- As faltas injustificadas determinam perda de retribui- ção correspondente ao tempo de falta nos termos da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro ou, se o trabalhador assim o prefe- rir, a diminuição de igual número de dias no período de férias imediato, não podendo, porém, este período ser reduzido a menos de 20 dias úteis de férias.
2- Incorre em infração disciplinar todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecuti- vos, ou dez interpolados, no mesmo ano civil;
b) Faltar injustificadamente com a alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
Cláusula 43.ª
(Fórmula de cálculo por perda de remuneração)
1- O montante a deduzir por motivo de falta que implique perda de remuneração será calculado pela aplicação da se- guinte fórmula:
Remuneração mensal = Remuneração diária 30
2- Para efeitos do previsto no número anterior, considera-
-se que integram o conceito de remuneração mensal a retri- buição/salário base (cláusula 44.ª), as diuturnidades (cláusu- la 46.ª), o complemento salarial (cláusula 59.ª), a retribuição do regime específico de trabalho dos motoristas (cláusula 61.ª), o subsídio de trabalho noturno (cláusula 62.ª número 1 e 63.ª número 1), a ajuda de custo TIR (cláusula 64.ª) e o subsídio de operações (cláusula 67.ª).
Cláusula 45.ª
(Remuneração por substituição temporária)
1- Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria e retribuição superior, receberá desde o início, a retribuição correspondente à categoria profissional do trabalhador subs- tituído.
2- O disposto no número anterior não é considerado acesso. 3- Se a substituição se prolongar para além de cento e vinte dias consecutivos, o direito à retribuição superior não cessa com o regresso do trabalhador substituído, exceto se a subs-
tituição for motivada por doença.
Cláusula 46.ª
(Diuturnidades)
1- Para além da remuneração, todos os trabalhadores sem acesso obrigatório nos termos da cláusula 11.ª deste CCTV, terão direito a uma diuturnidade mensal, no montante previs- to no anexo III, de três em três anos, até ao limite de cinco, que fará parte integrante da retribuição, a qual será atribuível em função da respetiva antiguidade na empresa.
2- Cada uma das restantes diuturnidades vencer-se-á de- pois de decorridos três anos sobre o vencimento da diuturni- dade imediatamente anterior.
Cláusula 47.ª
(Remuneração do trabalho suplementar em dia útil)
O trabalho suplementar prestado em dia útil é remunera- do com os seguintes adicionais sobre o valor da hora normal:
a) 50 % na primeira hora;
b) 75 % nas horas ou frações seguintes.
Cláusula 48.ª
(Trabalho noturno)
O trabalho nocturno será remunerado com um acréscimo de 25 % em relação à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 49.ª
(Determinação do valor hora)
Com expressa exclusão do disposto na cláusula 29.ª nú- mero 5 e 50.ª do CCTV, para todos os outros efeitos, desig- nadamente, cálculo do trabalho suplementar em dia útil, tra- balho noturno, prestação pecuniária prevista na cláusula 61.ª (retribuição especifica e regime de trabalho dos motoristas), o cálculo do valor hora é sempre efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
Retribuição base + Complemento salarial (cláusula 59.º + Diuturnidades) x 12 Período normal de trabalho semanal x 52
Cláusula 50.ª
(Remuneração do trabalho em dias de descanso semanal ou feriados)
1- O trabalho prestado em dias de descanso semanal, obri- gatório ou complementar ou em feriado é pago em dobro do valor dia, independentemente do concreto número de horas de trabalho prestado.
2- O pagamento mencionado no número anterior é também devido nos dias em que o trabalhador, quando deslocado fora do país de residência, não tenha prestado qualquer trabalho e tenha realizado apenas descanso diário e/ou semanal.
3- Considera-se haver sido prestado trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, complementar e/ou feriado, nos termos do número 1 da cláusula 29.ª (Descanso compen- satório de trabalho suplementar).
4- Para efeitos de cálculo, o valor dia será determinado pela seguinte fórmula:
Remuneração mensal = Remuneração diária 30
5- Para efeitos da aplicação da fórmula prevista no número anterior, integra o conceito de remuneração mensal, o salá- rio/retribuição base (cláusula 44.ª), as diuturnidades (cláusu- la 46.ª) e o complemento salarial (cláusula 59.ª), caso haja lugar ao pagamento destas duas últimas prestações pecuni- árias.
Nota explicativa:
Para esclarecimento da fórmula mencionada no número 4, e tendo como exemplo uma retribuição/salário base de 837,67 €, um complemento salarial de 41,88 € e uma diuturnidade de 20,34 €, teremos:
(837,67 € + 41,88 € + 20,34 €) / 30 = 30,00 € (valor dia)
Isto quer dizer que, se o trabalhador apenas trabalhou num único dia de descanso semanal complementar ou obrigatório ou dia feriado, receberá um valor total de 60,00 €, valor este correspondente ao dobro do valor dia (30,00 € x 2). Este valor será sempre devido, independentemente do número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador.
Cláusula 51.ª
(Subsídio de férias)
1- Durante o período em que ocorra o gozo de férias, os trabalhadores têm direito a receber, para além da retribui- ção do período de férias, um subsídio de férias de montante igual à retribuição/salário base (cláusula 44.ª), diuturnidades (cláusula 46.ª), complemento salarial (cláusula 59.ª) e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo es- pecífico da execução do trabalho, correspondentes ao perío- do de férias que têm direito.
2- Consideram-se prestações retributivas devidas como contrapartida do modo específico da execução do trabalho, a retribuição do regime específico de trabalho dos motoristas (cláusula 61.ª), o subsídio de trabalho noturno (cláusula 62.ª número 1 e 63.ª número 1), a ajuda de custo TIR (cláusula 64.ª) e o subsídio de operações (cláusula 66.ª).
3- Da retribuição e do subsídio de férias, com exceção do previsto no número 2 desta cláusula, exclui-se qualquer ou- tra cláusula de expressão pecuniária, designadamente a mé- dia do trabalho suplementar e o subsídio de operações/cargas e descargas (cláusula 60.ª).
4- O subsídio de férias será pago no mês anterior ao gozo das férias ou, caso o gozo ocorra de forma interpolada, no mês anterior àquele em que se verificar o gozo do período mínimo de dez dias úteis consecutivos.
5- Por acordo escrito entre a entidade empregadora e o tra- balhador, o subsídio de férias pode ser pago em duodécimos. 6- Para efeitos do previsto no número anterior, todos os anos o trabalhador pode revogar o acordo que prevê o paga- mento do subsídio de férias em duodécimos, optando pelo seu pagamento por inteiro, devendo entregar uma declaração escrita com esta vontade à entidade empregadora, durante o mês de dezembro do ano anterior ao que o pagamento do
subsídio diz respeito.
7- Relativamente aos contratos de trabalho celebrados antes da publicação do presente CCTV, as partes deverão manter o regime que vigorava em matéria de pagamento do subsídio de férias, sem prejuízo de o mesmo puder vir a ser alterado ao abrigo do previsto no número anterior.
Cláusula 52.ª
(Subsídio de Natal)
1- Todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV têm o direito a um subsídio correspondente a um mês de retri- buição, o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de dezembro de cada ano, salvo o previsto nos números 2 e 3.
2- Para efeitos do número anterior, considera-se que inte- gram o conceito de retribuição, a retribuição base (cláusula 44.ª), as diuturnidades (cláusula 46.ª) e o complemento sala- rial (cláusula 59.ª).
3- Os trabalhadores que no ano de admissão não tenham concluído um ano de serviço, terão direito a tantos duodéci- mos daquele subsídio quantos os meses de serviço que com- pletarem até 31 de dezembro.
4- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem di- reito ao subsídio fixado no número um, em proporção ao tempo de serviço prestado no próprio ano de cessação.
5- Tem direito ao subsídio de natal, na parte proporcio- nal ao tempo de trabalho efetivo, o trabalhador que esteja ou tenha estado na situação de impedimento prolongado por motivo de doença devidamente comprovada por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado médico.
6- Para efeitos do disposto nos números 3 e 4, entende-se como um mês completo qualquer fração do mesmo.
7- Por acordo escrito entre a entidade empregadora e o tra- balhador, o subsídio de Natal pode ser pago em duodécimos. 8- Para efeitos do previsto no número anterior, todos os anos, o trabalhador pode revogar o acordo que prevê o pa- gamento do subsídio de Natal em duodécimos, optando pelo seu pagamento por inteiro, devendo entregar uma declaração escrita com esta vontade à entidade empregadora, durante o mês de dezembro do ano anterior ao que o pagamento do
subsídio diz respeito.
9- Relativamente aos contratos de trabalho celebrados antes da publicação do presente CCTV, as partes deverão manter o regime que vigorava em matéria de pagamento do subsídio de Natal, sem prejuízo de o mesmo puder vir a ser alterado ao abrigo do previsto no número anterior.
Cláusula 53.ª
(Abono para falhas)
1- Os trabalhadores no exercício de funções de caixa, co- brador, empregados de serviço externo e tesoureiro recebe- rão, a título de abono para falhas, a quantia mensal constante do anexo III, a qual será paga nos meses em que haja lugar a prestação efetiva de trabalho.
2- Sempre que os trabalhadores referidos nos números anteriores sejam substituídos no desempenho das respetivas funções, o substituto receberá o abono correspondente.
Cláusula 54.ª
(Compensações e descontos)
1- Na pendência de contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela.
2- O disposto no número anterior não se aplica, nas situa- ções previstas no artigo 279.º, número 2 do Código do Tra- balho.
SECÇÃO II
Refeições e deslocações
Cláusula 55.ª
(Subsídio de refeição)
1- As empresas atribuirão um subsídio de refeição de valor igual para todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV, independentemente da sua categoria profissional, o qual não
fará parte da sua retribuição, excepto quando aplicável o regime previsto nas cláusulas 56.ª, 57.ª e 58.ª do presente CCTV.
2- O subsídio terá o valor constante do anexo III do CCTV, sendo devido por cada dia em que haja um mínimo de quatro horas de trabalho prestado. Entendendo-se para este efeito o dia de trabalho, o período normal de trabalho, o qual pode iniciar-se num dia e prolongar-se no dia seguinte.
3- O pagamento do subsídio de refeição poderá ser efetua- do em numerário ou através de vale refeição.
4- Os trabalhadores que exerçam funções nas cantinas e refeitórios terão direito gratuitamente às refeições servidas ou convencionadas, que serão tomadas imediatamente a se- guir aos períodos de refeição definidos para os restantes tra- balhadores. A estes trabalhadores não se aplica o disposto no número 2 da presente cláusula.
5- O disposto no número 2 desta cláusula não é aplicável aos trabalhadores que se encontram deslocados fora do país de residência e aos que tenham reembolso da sua primeira refeição no decurso do período normal de trabalho, nos ter- mos dos números 1 e 3 da cláusula seguinte, nos dias em que tais situações ocorram.
Cláusula 56.ª
(Refeições, alojamento e deslocações no país de residência)
1- A empresa pagará aos trabalhadores todas as refeições que estes, por motivo de serviço, tenham de tomar fora das horas referidas no número 2 ou deslocados no país de resi- dência, caso em que não terão direito a receber o subsídio de refeição previsto na cláusula 55.ª
2- Para efeitos do número 1 as horas das refeições são:
a) Pequeno-almoço quando o trabalhador inicie o serviço até às 7h00, inclusive;
b) Almoço ou jantar, se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 11h30, inclu- sive e as 14h30 e entre as 20h00 inclusive e as 21h30;
c) Ceia - Quando o trabalhador termine o serviço depois das 0h00.
3- A empresa pagará aos trabalhadores que prestem pelo menos 4 horas de serviço no período compreendido entre as 0h00 e as 7h00, o valor correspondente a uma das refeições previstas na alínea b) do número 2 da presente cláusula, de acordo com o fixado no anexo III, excecionando os trabalha- dores que se encontrem na situação prevista na cláusula 55.ª número 4.
4- As despesas mencionadas nos números anteriores serão custeadas mediante a atribuição de ajudas de custo nos valo- res fixados no anexo III.
5- Se o trabalhador concordar em utilizar veículo próprio ao serviço da empresa, esta obriga-se a pagar-lhe, por cada quilómetro percorrido, 0,28 (percentagem sobre o valor do litro) ou 0,14 do preço do litro da gasolina 95 que vigorar, consoante se trate de veículo automóvel ou de motociclo ou ciclomotor; quando esta utilização tiver carácter de regulari- dade, a empresa obriga-se ainda a efetuar um seguro contra todos os riscos, incluindo responsabilidade civil obrigatória, compreendendo passageiros transportados gratuitamente,
desde que em serviço da empresa.
6- Os trabalhadores deslocados em serviço determinado pela entidade patronal têm direito ao pagamento das despe- sas de transporte.
7- Sempre que a deslocação não tenha regresso diário à residência, o trabalhador terá direito a dormida contra fatura, desde que a empresa não assegure a mesma em boas condi- ções de conforto e higiene.
Cláusula 57.ª
(Refeições, alojamento e subsídio de deslocação fora do país de residência)
Os trabalhadores não móveis, quando deslocados fora do país de residência, têm direito a receber por cada refeição tomada fora, os valores constantes no anexo III deste CCTV.
Cláusula 58.ª
(Ajudas de custo diárias)
1- Quando deslocados ao serviço da entidade empregado- ra, os trabalhadores móveis têm direito, para fazer face às despesas com alimentação, dormidas e outras, a uma ajuda de custo, cujo valor será acordado com a empresa, mas que não ultrapasse os limites da isenção previstos anualmente em portaria a publicar pelo Ministério das Finanças e da Admi- nistração Pública para o pessoal da Administração Pública.
2- Os sistemas de cálculo das ajudas de custo praticados no sector pelas entidades empregadoras, para fazer face ex- clusivamente às despesas mencionadas no número anterior, devem respeitar o princípio da boa-fé, normalidade e razoa- bilidade sem comprometer a segurança rodoviária e/ou favo- recer a violação da legislação comunitária.
3- Independentemente do sistema de cálculo utilizado, o valor das ajudas de custo em cada mês, não pode ser inferior à soma dos valores mínimos das ajudas de custo diárias fixa- dos no anexo III do CCTV.
4- Para efeitos do número anterior, no apuramento do nú- mero de dias da ajuda de custo diária, contabilizar-se-ão as noites passadas em deslocação.
5- Os trabalhadores com a categoria profissional de mo- toristas, afetos ao transporte internacional, terão como valor mínimo de referência de ajuda de custo diária os seguintes valores:
a) Pernoita fora de Portugal, incluindo Espanha e, bem as- sim, a pernoita do dia de regresso a Portugal, mesmo que esta já ocorra em território nacional, mas fora da sua residência, o valor fixado no anexo III para os motoristas afetos ao trans- porte internacional;
b) Demais pernoitas em território nacional fora da sua resi- dência, o valor fixado no anexo III para os motoristas afetos ao transporte nacional.
6- Nas situações de serviços de transporte que impliquem deslocações a Espanha durante a jornada de trabalho, os tra- balhadores com a categoria profissional de motorista, que pernoitem fora da sua residência, terão direito à ajuda de custo correspondente à deslocação a Espanha prevista no anexo III, independentemente de pernoitarem naquele país ou em Portugal.
7- Os trabalhadores com a categoria profissional de mo- torista, nos dias em que realizam serviços de transporte em Espanha, mas cujo repouso diário é realizado na sua resi- dência, terão direito a receber uma ajuda de custo, que visa custear as despesas realizadas com as refeições, conforme os horários estabelecidos na cláusula 56.ª número 2 alínea b) e número 3, nos valores previstos no anexo III.
8- O pagamento regular e reiterado de ajudas de custo, em caso de constantes deslocações, não é considerado retribui- ção.
9- A presente xxxxx tem natureza interpretativa sobre a le- gislação que regule a matéria das ajudas de custo.
Nota explicativa:
Exemplo de cálculo das ajudas de custo diárias:
A) Trabalhador, com a categoria profissional de motorista, afeto ao transporte internacional. Saí de Portugal no domingo às 18h00 e já vai dor- mir a Espanha. Durante a semana vai a França, dormindo neste território as noites seguintes até quinta-feira. Quinta-feira, já vem dormir a Espanha. Regressa a Portugal, na sexta-feira, às 11h00, terminando o seu serviço às 18h00 indo depois dormir na sua residência.
Este trabalhador terá direito a ver garantindo, em termos de valor míni- mo das ajudas de custo diárias:
- Pelas 5 noites deslocado (2 em Espanha e 3 em França): 5 ajudas de
custo diárias de valor mínimo fixado para o internacional de 40,00 €;
- Na sexta-feira: 3,05 € (valor do pequeno-almoço) e 9,00 € (valor do almoço).
B) Trabalhador, com a categoria profissional de motorista, afeto ao transporte ibérico. Sai de Portugal no domingo às 18h00 e já vai dormir a Espanha. Passa as noites seguintes em Espanha. Na sexta-feira, toma o pequeno-almoço e almoço em Espanha. Regressa a Portugal às 16h00, ter- mina o seu serviço às 21h30 e vai dormir na sua residência.
- Pelas 5 noites deslocado: 5 ajudas de custo diárias de valor mínimo
fixado para o ibérico: 27,50 €;
- Na sexta-feira: 3,05 € (valor do pequeno-almoço) 10,50 € (valor do almoço em Espanha) e 9,00 € (pelo jantar em Portugal).
C) Trabalhador, com a categoria profissional de motorista, afeto ao transporte internacional. O trabalhador sai no domingo às 18h00 para Bor- déus. Dorme em Espanha de domingo para segunda-feira. De segunda-feira para terça-feira dorme em França. De terça-feira para quarta-feira, dorme em Espanha. De quarta-feira para quinta-feira vai a Lisboa e dorme aí. De quinta-feira para sexta-feira, vai a Leiria onde dorme também. Só chega a sua casa às 20h00 de sexta-feira.
- Pelas 3 noites deslocado no estrangeiro (2 noites em Espanha e 1 noite em França): 3 ajudas de custo diárias de valor mínimo fixado para o internacional de 40,00 €;
- Pela noite da viagem de regresso fora da residência, mas em Portugal: 1
ajuda de custo diária no valor mínimo fixado para o internacional de 40,00 €;
- 1 noite em Portugal, fora da residência, mas sem ser da viagem de regresso: 1 ajuda de custo diária de valor mínimo para o nacional de 24,50 € (noite passada em Leiria);
- Pela sexta-feira: 3,05 € (pequeno-almoço) 9,00 € (almoço) e 9,00 € (jantar).
SECÇÃO III
Retribuições específicas dos motoristas
SUBSECÇÃO I
Retribuições gerais dos motoristas Cláusula 59.ª
(Complemento salarial)
1- Aos trabalhadores com a categoria profissional de mo-
torista, é atribuído um complemento salarial, cujos valores estão previstos no anexo III do CCTV, calculado em função da retribuição/salário base efetivamente praticado, em fun- ção dos seguintes critérios:
a) Tipo de viatura:
– Até 3,5 t;
– Superior a 3,5 t e até 7,5 t;
– Superior a 7,5 t e até 44 t;
– Mais de 44 t.
b) Âmbito geográfico:
– Nacional;
– Ibérico;
– Internacional.
2- Entende-se por:
a) Motorista nacional: Aquele que apenas realiza viagens em território português e, bem assim, aquele que realiza des- locações diárias a Espanha que não importem a realização de repouso diário nesse país;
b) Motorista ibérico: Aquele que realiza viagens regulares a Espanha que incluam pernoita nesse território;
c) Motorista internacional: Aquele que realiza viagens re- gulares para além da Península Ibérica.
3- Qualquer alteração das funções do trabalhador, de acor- do com os critérios indicados no número um, que impliquem o pagamento de um complemento salarial diferente daque- le que tinha sido contratualizado entre as partes, terá de ser sempre objeto de acordo escrito entre o trabalhador e a enti- dade empregadora.
4- O trabalhador com categoria profissional de motorista poderá sempre recusar desempenhar funções corresponden- tes a um complemento salarial diferente, face ao que tinha sido inicialmente contratualizado entre as partes, com exce- ção do disposto no número seguinte.
5- Quando as funções a desempenhar pelo trabalhador com a categoria profissional de motorista corresponderem a um completamento salarial inferior, este não poderá recusar prestá-las, mantendo porém o direito a receber o valor do complemento salarial superior.
6- O trabalhador com a categoria profissional de motoris- ta pode aceitar desempenhar temporariamente funções, de acordo com os critérios indicados no número um desta cláu- sula, correspondentes a um complemento salarial superior ao que tinha sido inicialmente contratualizado, pelo perío- do máximo de 50 dias durante um ano civil. Ultrapassado o prazo de 50 dias, o motorista adquire o direito a receber
o complemento salarial superior correspondente às funções que estava a desempenhar temporariamente.
7- Durante o período em que o trabalhador, com a categoria profissional de motorista, desempenhar temporariamente as funções correspondentes ao complemento salarial superior de acordo com o previsto no número anterior, terá direito a receber o valor do complemento salarial superior, calculado de forma rateada, em função dos dias de trabalho prestados. 8- No caso de relações laborais pré-existentes ao presente CCTV, o enquadramento dos trabalhadores motoristas, face ao tipo de viaturas e âmbito geográfico, terá em conta a re- alidade praticada entre as partes no momento da entrada em
vigor do CCTV.
Nota explicativa:
No caso dos motoristas afetos ao serviço de transporte nacional que, de acordo com esta nova definição, passem também a realizar serviços de transporte para Espanha - embora sem dormida neste território -, se nunca o fizeram anteriormente, terão de ver asseguradas algumas garantias por parte da empresa antes de iniciarem este serviço. Assim, a empresa deverá assegurar a realização de uma formação prévia ao trabalhador, que pode- rá consistir em garantir que o primeiro serviço de transporte realizado em Espanha seja feito com acompanhamento e só depois é que o trabalhador poderá iniciar a realização deste tipo de serviço de transporte sozinho.
No que respeita ao critério dos 50 dias, previsto no número 6 desta cláusula, as partes clarificam que apenas é considerado um dia, quando a sua totalidade é passado na deslocação ao estrangeiro, sendo contabilizados para este efeito também os dias de descanso semanal obrigatório, comple- mentar e ou feriados passados no estrangeiro, mesmo que em tais dias não tenha prestado qualquer trabalho.
Cláusula 60.ª
(Subsídio de operações de cargas e descargas)
Os motoristas com a categoria profissional de pesados que, tenham que realizar operações de cargas e descargas nos termos previstos neste CCTV, com excepção das opera- ções com as mercadorias perigosas líquidas e gasosas a gra- nel transportadas em cisternas, têm direito a um subsídio de operações no valor constante no anexo III, por cada dia de trabalho efectivo em que tenham de realizar tais operações, independentemente da sua duração.
Cláusula 61.ª
(Retribuição do regime específico de trabalho dos motoristas)
1- Os trabalhadores que, por acordo com a empresa, de- sempenhem a função de motorista afeto ao transporte in- ternacional, ibérico ou nacional, excecionando-se destes últimos os motoristas que conduzem veículos com menos de 7,5 toneladas, por prestarem uma actividade que impli- ca regularmente um elevado grau de autonomia e a possí- vel realização de trabalho extraordinário de difícil controlo e verificação pela empresa, decorrente da imprevisibilidade da duração concreta dos serviços a serem realizados e en- contrando-se deslocados das instalações dos empregadores e sem controlo hierárquico directo, terão obrigatoriamente o direito a receber, em contrapartida de tal regime, uma re- tribuição especifica no montante correspondente a 48 % do valor total resultante da soma da retribuição base (cláusula 44.ª), diuturnidades (cláusula 46.ª) e complemento salarial (cláusula 59.ª), não lhes sendo devido qualquer outro valor a título de trabalho suplementar em dia normal de trabalho.
2- O pagamento desta prestação pecuniária não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou comple- mentar, feriado ou a descanso diário bem como o respetivo pagamento nos termos previsto na cláusula 50.ª
3- O pagamento desta retribuição específica não afasta o cumprimento dos limites da duração do trabalho previstos na cláusula 21.ª do presente CCTV, não podendo ser solicitado nem prestado trabalho para além dos mesmos.
4- Esta retribuição específica é devida por 13 meses.
Nota explicativa:
Para efeitos do acordo mencionado no número 1 desta cláusula, estão incluídos todos os contratos de trabalho para a função de motorista, celebra- dos antes deste contrato colectivo de trabalho. Mais se esclarece que esta retribuição específica substituí a anterior cláusula 61.ª do CCTV celebrado
entre a ANTRAM e a FECTRANS e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2018 e primitiva cláusula 74.ª número 7 prevista no CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS (anterior FESTRU) e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9 de 8 de março de 1980 e demais alterações.
A cláusula 21.ª reflecte a proibição, que vincula empregadores e tra- balhadores, prevista no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, de ser prestado trabalho semanal para além dos limites nesta fixados.
Apesar de não ser obrigatório, face ao concreto modo como o trabalho é prestado, esta figura poderá ser aplicada na relação mantida entre empresas e motoristas que, por acordo, estão afectos ao transporte nacional, condu- zindo viaturas inferiores a 7,5 ton., sejam elas superiores ou não a 3,5 ton.
SUBSECÇÃO II
Retribuições específicas dos motoristas afectos ao
transporte nacional Cláusula 62.ª
(Remuneração do trabalho noturno)
1- A entidade empregadora pagará obrigatoriamente a to- dos os trabalhadores com a categoria profissional de motoris- ta afeto ao transporte nacional, um subsídio de trabalho no- turno no valor mínimo de 10 % da remuneração base, tendo em vista a circunstância de o trabalho prestado poder ter de ser realizado em período noturno, nos termos do artigo 266.º, número 3 alínea c) da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com exceção do previsto no número seguinte.
2- No momento da contratação ou por acordo escrito esta- belecido posteriormente, as partes podem determinar que o trabalho será prestado maioritariamente em período diurno caso em que o subsídio mencionado no número anterior não será devido, devendo antes, neste caso, ser o trabalho no- turno prestado remunerado com um acréscimo de 25 % em relação à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o período diurno.
3- Relativamente aos contratos de trabalho celebrados antes da publicação do presente CCTV, as partes deverão manter o regime que vigorava em matéria de pagamento do trabalho nocturno, sem prejuízo de o mesmo puder vir a ser alterado em face da alteração superveniente do modo de exe- cução específica do contrato de trabalho.
Nota explicativa:
Com o presente artigo pretenderam as partes tornar tendencialmente obrigatório o pagamento de subsídio de trabalho nocturno. Foi, porém, in- tenção das partes, respeitar as situações em que os trabalhadores não re- alizam ou apenas realizam esporadicamente trabalho nocturno, ou seja, situações em que não se justifica o pagamento deste subsídio. Nesse caso, como resulta do número 2 da presente cláusula, devem as partes reconhecer expressamente tal circunstância no momento da contratação.
Para além disso, e no que diz respeito aos contratos já em execução à data de aplicação do presente CCTV, verificamos que não havia lugar ao pagamento obrigatório de qualquer subsídio nocturno. Ora, se ao abrigo do anterior CCTV não ocorria o pagamento daquele subsídio, certamente por- que não se verificavam os pressupostos da sua atribuição, então o subsídio não deverá passar a ser devido por força da entrada em vigor do presente CCTV e apenas poderá vir a ser pago se e quando o trabalho passar a ser prestado maioritariamente em período nocturno.
No que respeita ao conceito de remuneração base, indicado para efeitos de cálculo do valor do subsídio de trabalho noturno, refere-se apenas e só à retribuição/salário base e cujo valor mínimo está previsto na tabela salarial constante do anexo III, por referência à cláusula 44.ª do CCTV. A ser assim, se um trabalhador motorista tiver uma retribuição base no valor de 837,67 €,
o seu subsídio de trabalho noturno será de 83,77 €; já no caso da sua retri- buição base ser no valor de 900,00 €, o seu subsídio de trabalho noturno será de 90,00 €.
SUBSECÇÃO III
Retribuições especificas dos motoristas afectos ao
transporte ibérico ou internacional Cláusula 63.ª
(Remuneração do trabalho noturno)
1- A entidade empregadora pagará obrigatoriamente a to- dos os trabalhadores com a categoria profissional de motoris- ta afeto ao transporte ibérico ou internacional, um subsídio de trabalho noturno no valor mínimo de 10 % da remunera- ção base, por se entender que esta retribuição é estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período noturno, nos termos do artigo 266.º, número 3 alínea c) da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2- O pagamento do subsídio de trabalho noturno referido no número anterior, é devido por 13 meses.
Cláusula 64.ª
(Ajuda de custo TIR)
1- Os motoristas de ibérico e de internacional têm direito a receber mensalmente a quantia designada por ajusta de custo TIR, no valor estipulado no anexo III.
2- A ajuda de custo TIR não é devida no subsídio de natal, sendo por isso devida por 13 meses.
SUBSECÇÃO IV
Retribuições específicas dos motoristas afectos ao
transporte de mercadorias perigosas e outras Cláusula 65.ª
(Subsídio de risco)
Os motoristas habilitados com o certificado de forma- ção válido, exigido nos termos do Regulamento Nacional de Transportes de Mercadorias Perigosas por Xxxxxxx, quando realizem transporte de matérias perigosas sujeito e não isento ao cumprimento do acordo ADR em vigor, têm direito ao subsídio de risco no valor constante do anexo III, por cada dia em que prestem trabalho efetivo, independentemente da sua duração.
Cláusula 66.ª
(Subsídio de operações)
1- Os trabalhadores com a categoria profissional de moto- ristas que manuseiem de forma regular e não sazonal, mer- cadorias perigosas líquidas e gasosas a granel, transporta- das em cisternas, têm direito a receber um subsídio no valor constante no anexo III do presente CCTV, pago por 13 meses por ano.
2- Entende-se que manuseiam mercadorias perigosas lí-
quidas e gasosas a granel transportadas em cisternas, de for- ma regular e não sazonal, nos termos do número anterior, o trabalhador que, seguida ou interpoladamente, realiza aquele tipo de serviço por período superior a 120 dias efectivos de trabalho por ano.
3- O trabalhador com a categoria profissional de motorista que, sazonal e temporariamente, desempenhar funções que impliquem o manuseamento de mercadorias perigosas, terá direito a receber o valor deste subsídio de operações, calcu- lado de forma rateada, em função dos dias de trabalho pres- tados.
4- Para efeitos de cálculo do montante diário referido no número anterior, o mesmo será determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
(Subsídio de operações / 30) x Número de dias de trabalho efetivo
5- O trabalhador com a categoria profissional de motorista que, manuseia de forma regular e não sazonal, mercadorias perigosas líquidas e gasosas a granel, transportadas em cis- ternas, não poderá recusar-se a desempenhar outros serviços de transporte, mantendo porém o direito a receber o valor deste subsídio de operações, com exceção das situações pre- vistas no número seguinte da presente cláusula.
6- O trabalhador pode ser desafetado da realização, de for- ma regular e não sazonal, das operações mencionadas no nú- mero um da presente cláusula, nas seguintes situações:
a) Por acordo entre entidade empregadora e o trabalhador;
b) Por denúncia da entidade empregadora, notificada ao trabalhador com dois meses de antecedência, sempre que, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, a enti- dade empregadora tenha necessidade de afastar o trabalhador da realização de tarefas que impliquem o manuseamento de mercadorias perigosas, não podendo neste caso específico, o trabalhador ser substituído por qualquer outro;
c) Por caducidade, invocada por escrito pela entidade em- pregadora ao trabalhador, com dois meses de antecedência, sempre que, por alguma razão, ligada à entidade empregado- ra ou ligada ao trabalhador, seja ou não imputável a qualquer das partes, este não possa continuar a prestar aquele tipo de trabalho, ao serviço da entidade empregadora.
7- Sempre que, nos termos do número anterior ou nas si- tuações que resultem da lei, o trabalhador deixar de estar adstrito à realização de operações que impliquem o manuse- amento regular e não sazonal de mercadorias perigosas líqui- das e gasosas a granel, transportadas em cisternas, deixará de lhe ser devido o pagamento do presente subsídio, enten- dendo as partes que o mesmo não faz parte da retribuição em sentido estrito.
8- Para efeitos de contagem dos 120 dias previstos no nú- mero 2 da presente cláusula, é tido em conta o ano anterior à entrada em vigor deste CCTV.
Cláusula 67.ª
(Seguro)
As empresas obrigam-se a efetuar um seguro adicional que por acidente no exercício das funções referidas na cláu- sula 66.ª, que garanta ao trabalhador, em caso de invalidez
permanente, ou a quem for por ele indicado, em caso de mor- te, a importância de 50 000,00 euros.
Cláusula 68.ª
(Formação ADR)
1- As entidades empregadoras obrigam-se a suportar, to- dos os custos com a renovação do certificado de ADR, quan- do necessário para o exercício das funções do trabalhador.
2- O trabalhador fica obrigado frequentar as formações marcadas e organizadas pela entidade empregadora, sob pena de a recusa consubstanciar a violação do dever a que se referem as alíneas a) e j) da cláusula 13.ª (Deveres dos trabalhadores).
3- A formação ministrada nos termos da presente cláusula é considerada para efeito do crédito de horas de formação previsto na lei geral do trabalho.
Nota explicativa:
Os custos com a formação abrangem, entre outros, os testes psicotécni- cos quando estes têm de ser realizados pelos trabalhadores para frequência das referidas formações.
Cláusula 69.ª
(Exames de saúde)
1- Os trabalhadores com a categoria profissional de moto- ristas que manuseiem de forma regular e não sazonal, mer- cadorias perigosas líquidas e gasosas a granel, transportadas em cisternas, devem ser sempre sujeitos a exames médicos, previstos no artigo 108.º número 3, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com uma periodicidade anual, independen- temente da idade do trabalhador e da existência ou não de um seguro de saúde.
2- Os exames médicos a realizar, de acordo com o previsto no número anterior da presente cláusula, deverão ser adequa- dos de forma a permitir avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador, incluindo-se desde já a realização dos seguintes exames:
a) Eletrocardiograma;
b) Rastreio oftalmológico;
c) Audiometria;
d) Radiografia de tórax;
e) Espirometria.
CAPÍTULO IX
Condições particulares de trabalho
Cláusula 70.ª
(Ocorrências em situação de deslocado)
1- Quando o trabalhador se encontre em serviço e for víti- ma de acidente de trabalho ou acometido de doença compro- vada por atestado médico, tem direito, à custa da empresa, na medida em que não lhe for atribuído subsídio equivalente por força da legislação nacional ou acordo internacional:
a) A todos os cuidados médicos de que possa ter efetiva- mente necessidade, incluindo-se as taxas por prestação de serviços hospitalares não cobertas pela Segurança Social e/
ou acordo internacional;
b) Ao alojamento e alimentação até que o seu estado de saúde lhe permita regressar ao local da sua residência. A responsabilidade da empresa pelo pagamento das despesas referidas nesta alínea fica limitada a seis meses, nos casos em que se conclua que a doença do trabalhador resulta de um estado anterior e se teria declarado mesmo que o trabalhador não saísse do país;
c) A viagem de regresso ao local da sua residência e, no caso de falecimento, para o local a indicar pela família ou por quem a represente desde que seja em Portugal Conti- nental;
d) Ao pagamento das despesas com a deslocação de um fa- miliar para o acompanhar, inclusíve no regresso, em caso de absoluta necessidade e só quando requerido pelos serviços clínicos em que o trabalhador esteja a ser assistido e como condição necessária para o tratamento.
2- Os trabalhadores têm ainda direito ao regresso imediato e ao pagamento das viagens se ocorrer falecimento ou do- ença grave do cônjuge, filhos, pais ou equiparados (madras- ta/padrasto/enteado/enteada) e sogros e ainda para garantir o regresso do trabalhador no Natal ou dia com significado equivalente para o trabalhador ou, em alternativa na passa- gem de ano.
3- Quando a viagem for interrompida por causa indepen- dente da vontade do trabalhador, não lhe sendo possível re- gressar com o veículo que conduz ao local da sua residência e existindo um interesse objetivo nesse regresso, quer por parte do trabalhador, quer por parte da entidade empregado- ra, deverá esta última assegurar às suas custas, a viagem de regresso do trabalhador. A viagem de regresso far-se-á em conformidade com as instruções da entidade empregadora, devendo esta assegurar a chegada do trabalhador em tempo útil face ao interesse objetivo no regresso.
Cláusula 71.ª
(Parentalidade, trabalhadores menores e trabalhadores-estudantes)
À parentalidade, aos trabalhadores menores e aos traba- lhadores-estudantes aplica-se o regime da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
Cláusula 72.ª
(Utilização de equipamento tecnológico)
1- Tendo em conta as particulares exigências inerentes à atividade dos transportes rodoviários, nomeadamente para proteger a segurança dos trabalhadores móveis, do veículo que faz o transporte e seus equipamentos e, bem assim, das mercadorias transportadas, o empregador poderá utilizar, nas viaturas, equipamento tecnológico tais como instrumentos de localização no espaço e telemetria.
2- O GPS e telemetria não são qualificados como meios de
vigilância à distância no local de trabalho.
3- É lícita a utilização de dados obtidos através dos equipamentos referidos no número um para efeitos de procedimentos disciplinares, contraordenacionais e outros quando se verifiquem indícios de um comportamento culposo e ilícito por parte do trabalhador móvel.
Cláusula 73.ª
(Prevenção e controlo de alcoolemia)
1- É expressamente proibido o exercício de funções sob o efeito de bebidas alcoólicas e/ou substâncias psicotrópicas.
2- Podem ser sujeitos a testes de despistagem de álcool e estupefacientes os trabalhadores móveis selecionados para o efeito por sorteio aleatório, bem como todos os trabalhadores que:
a) Xxxxxx sofrido ou causado um acidente de trabalho;
b) Apresentem comportamento que indicie notoriamente o estado de embriaguez ou ingestão de substâncias psicotró- picas;
c) Tenham tido o controlo positivo anterior.
3- O controlo de alcoolémia realiza-se através do teste para determinação da taxa de álcool no sangue (TAS) que tem de ser realizado pelos serviços de medicina no trabalho. 4- O teste deve realizar-se em zona reservada e, caso o trabalhador assim o entenda, com a presença de uma teste-
munha.
5- O referido controlo terá lugar mediante utilização de equipamento de sopro certificado pelo Instituto Português da Qualidade ou outro organismo com competência legal para o efeito, que avalia a quantidade de álcool no ar expirado, determinando, por esse efeito, as gramas de etanol por litro de sangue.
6- O controlo de influência de substâncias psicotrópicas realiza-se através de equipamento adequado e certificado para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade.
7- Caso o resultado do teste apresente uma taxa de alcoolé- mia superior ao limite legal previsto no local ou instalações onde o trabalhador irá prestar a sua atividade, e/ou se se ob- tiver um resultado positivo para substâncias psicotrópicas, o trabalhador fica de imediato impedido de prestar trabalho por impossibilidade superveniente durante essa jornada de trabalho diária.
8- O controlo positivo, em qualquer dos testes, é um ilícito disciplinar suscetível de configurar a sanção disciplinar de despedimento com justa causa.
9- O trabalhador é responsável por qualquer dano que ve- nha a provocar, ao empregador ou a terceiros, sob a influên- cia comprovada de álcool e/ou estupefacientes.
10- Os testes estão sujeitos a sigílo profissional, sendo ga- rantida a confidencialidade das informações por parte da en- tidade que os realiza e/ou presencia.
11- O disposto nos números anteriores não prejudica a pos- sibilidade das informações serem comunicadas às entidades competentes, assim como a possibilidade de serem utilizadas na instrução de procedimento disciplinar e/ou judicial, sendo o trabalhador antecipadamente informado.
12- O trabalhador avaliado pode sempre requerer uma con- traprova por análise de sangue no prazo máximo de 15 min após o primeiro teste.
13- Os custos dos exames e da contraprova são suporta- dos pelo empregador, com exceção da contraprova solicitada pelo trabalhador no caso em que esta dê resultado positivo.
14- O período de conservação de dados terá como limite o
fim do processo de impugnação da decisão disciplinar e caso
esta não venha a ocorrer, o prazo legalmente fixado para a
respetiva impugnação acrescido de sessenta dias.
Cláusula 74.ª
(Seguro dos trabalhadores deslocados fora do país de residência)
As empresas deverão garantir que os seguros previstos na alínea g) da cláusula 12.ª (Deveres da empresa) abranjam as deslocações que os trabalhadores realizam fora do território nacional.
CAPÍTULO X
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 75.ª
(Cessação do contrato de trabalho)
1- O contrato de trabalho pode cessar nos termos e con- dições previstas na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
2- A cessação do contrato de trabalho conferirá ao traba- lhador, sem prejuízo de outros devidos por força da lei ou do presente CCTV, o direito:
a) Ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho efetivo prestado no ano da cessação;
b) Às férias vencidas e não gozadas, bem como ao respe- tivo subsídio;
c) Às férias proporcionais ao tempo de trabalho efetivo no ano da cessação e ao subsídio correspondente.
CAPÍTULO XI
Poder disciplinar
Cláusula 76.ª
(Sanções disciplinares)
A inobservância por parte dos trabalhadores, das normas constantes do presente CCTV e na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, será punida com as sanções seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compen- sação.
Cláusula 77.ª
(Sanções abusivas)
1- Consideram-se sanções abusivas as sanções disciplina- res motivadas pelo facto de o trabalhador:
a) Xxxxx reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não deve obediência;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em estrutura de re- presentação coletiva de trabalhadores;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou in- vocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2- Até prova em contrário, presume-se abusivo o despedi- mento ou a aplicação de qualquer sanção, quando levada a efeito até 6 meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas do número anterior.
Cláusula 78.ª
(Consequência da aplicação da sanção abusiva)
1- A aplicação de alguma sanção abusiva, nos termos da cláusula anterior, para além de responsabilizar a entidade empregadora por violação das leis do trabalho, dá direito ao trabalhador lesado a ser indemnizado nos termos gerais.
2- No caso da sanção abusiva ter sido aplicada pelo fac- to do trabalhador exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação coletiva dos trabalha- dores, o valor da indemnização a atribuir será no dobro do previsto nos termos gerais.
Cláusula 79.ª
(Tramitação processual disciplinar)
1- O processo disciplinar será escrito e iniciar-se-á com a notificação da nota de culpa da qual conste a descrição fun- damentada dos factos imputados ao trabalhador, no prazo máximo de sessenta dias após o conhecimento da infração por parte da entidade empregadora ou superior hierárquico com competência disciplinar.
2- A acusação tem de ser fundamentada na violação dos princípios, deveres e garantias das partes consignadas no presente CCTV e na lei geral, e a nota de culpa transmitida ao arguido por escrito, com aviso de receção ou termo de entrega.
3- O trabalhador dispõe do prazo máximo de dez dias úteis para deduzir por escrito os elementos considerados relevan- tes para o esclarecimento da verdade, podendo consultar o processo.
4- O prazo referido no número 1 é reduzido a trinta dias nos casos em que houver lugar à suspensão preventiva do trabalhador.
5- A instrução terá de ser concluída no prazo máximo de um ano após a receção da nota de culpa pelo arguido.
6- Finda a instrução, o processo será presente, por cópia, à comissão de trabalhadores, a qual se pronunciará no prazo máximo de cinco dias úteis.
7- Decorrido o prazo referido no número anterior, a empre- sa proferirá, no prazo de trinta dias, a decisão final, ponde- rando todas as circunstâncias do caso e referenciando obri- gatoriamente as razões aduzidas num e noutro sentido pela comissão de trabalhadores.
8- A decisão final fundamentada constará de documento escrito, de que será sempre entregue cópias ao trabalhador e à comissão de trabalhadores.
9- Quando a sanção aplicada for o despedimento, o docu- mento referido no número anterior será igualmente remetido à associação sindical.
10- O processo disciplinar instaurado contra um trabalha- dor móvel segue os termos previstos no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com exce- ção dos prazos procedimentais que são acrescidos de metade.
CAPÍTULO XII
Apoio aos trabalhadores
Cláusula 80.ª
(Segurança e saúde no trabalho)
1- A empresa instalará o seu pessoal em boas condições de higiene e deverá prover os locais de trabalho com os indis- pensáveis requisitos de segurança.
2- Aos trabalhadores que laborem com óleos e combustí- veis ou sujeitos à humidade e intempérie, a empresa obriga-
-se a fornecer gratuitamente equipamento de proteção, de- signadamente botas de borracha forradas, tamancos, luvas de borracha, calças e casaco PVC equipado com capuz.
3- Qualquer das partes poderá apresentar proposta de cria- ção de uma comissão de segurança e saúde e respetivo regu- lamento.
4- Enquanto tal não se verificar, esta matéria é regulada
nos termos da lei em vigor.
Cláusula 81.ª
(Complemento de subsídio de doença)
1- Em caso de doença, a entidade empregadora pagará a diferença entre a retribuição liquida auferida à data do início da incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença e o subsídio atribuído pela Segurança Social, até ao limite de 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, desde que se verifique uma situação de internamento em estabele- cimento hospitalar ou de convalescença motivada pela hos- pitalização.
2- O valor da retribuição liquida auferida pelo trabalhador à data do início da incapacidade temporária para o trabalho, compreenderá a retribuição base (cláusula 44.ª), diuturnida- des (cláusula 46.ª), complemento salarial (cláusula 59.ª) e as outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, a saber, a retribui- ção do regime específico de trabalho dos motoristas (cláusu- la 61.ª), subsídio de trabalho noturno (cláusula 62.ª número 1 e 63.ª número 1), ajuda de custo TIR (cláusula 64.ª) e sub- sídio de operações (cláusula 66.ª), excluindo-se desde já os valores que são pagos a título de subsídio de refeição e de ajudas de custo.
Cláusula 82.ª
(Complemento de pensão por acidente de trabalho ou doença
profissional)
1- No caso de incapacidade temporária absoluta, resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, a empresa pagará, enquanto durar essa incapacidade, um subsídio igual à diferença entre a retribuição líquida à data da baixa e a in- demnização legal a que o trabalhador tenha direito, caso esta
não esteja a ser suportada pela companhia de seguros.
2- A retribuição liquida à data da baixa compreenderá a re- tribuição base (cláusula 44.ª), diuturnidades (cláusula 46.ª), complemento salarial (cláusula 59.ª) e as outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, a saber, a retribuição do regime espe- cífico de trabalho dos motoristas (cláusula 61.ª), subsídio de trabalho noturno (cláusula 62.ª número 1 e 63.ª número 1), ajuda de custo TIR (cláusula 64.ª) e subsídio de operações (cláusula 66.ª), excluindo-se desde já, os valores que são pa- gos a título de subsídio de refeição e de ajudas de custo.
3- Exclui-se do âmbito da presente cláusula, as situações de incapacidade para o trabalho resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional que tenham ocorrido durante outra relação laboral anterior.
Cláusula 83.ª
(Incapacidade permanente por acidente de trabalho ou doença
profissional)
Em caso de incapacidade permanente absoluta para o tra- balho habitual proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da empresa, esta diligenciará conse- guir a reconversão dos diminuídos para função compatível com as diminuições verificadas.
Cláusula 84.ª
(Apoio por apreensão de licença de condução)
1- A todos os motoristas a quem haja sido apreendida a licença de condução por razões de serviço em atos cometi- dos no exercício ou por causa do exercício das suas funções, será garantido o trabalho em qualquer outro setor da empresa compatível com as suas aptidões sem diminuição da retribui- ção normal, calculado nos termos do número dois da cláusu- la 82.ª (Complemento de pensão por acidente de trabalho ou doença profissional).
2- Esta responsabilidade cessa caso a aplicação da sanção referida no número anterior, ocorra na sequência da adoção de comportamento que constitua crime e/ou contraordenação muito grave ou grave quando reiterada.
Cláusula 85.ª
(Formação profissional)
1- As entidades empregadoras obrigam-se a suportar to- dos os custos com a renovação da carta de qualificação de motorista (CQM), do certificado de aptidão para motorista (CAM), do cartão de condutor e dos respetivos certificados. 2- O trabalhador fica obrigado frequentar a formação mar- cada e organizada pela entidade empregadora, necessária à obtenção do CQM e do CAM, sob pena de a recusa consubs- tanciar a violação do dever a que se referem as alíneas a) e j)
da cláusula 13.ª (Deveres dos trabalhadores).
3- Após a frequência da formação por parte do trabalhador, este fica obrigado a um período mínimo de permanência, na entidade empregadora de cinco anos. Exclui-se desta obriga- ção de permanência a formação ministrada para a renovação daqueles títulos.
4- Caso o contrato de trabalho cesse antes de esgotado esse
período, por motivos imputáveis ao trabalhador, este terá que devolver o valor proporcional, tendo em conta o período em falta até ao termo da data de validade do título cujo custo foi suportado pela empresa.
5- Sempre que as entidades empregadoras não organizem as formações previstas no número 2 da presente cláusula, os trabalhadores têm direito a receber o valor da formação, acrescido da retribuição correspondente a quarenta horas de trabalho, fixando-se como valor de referência para a forma- ção em 175,00 € (cento e setenta e cinco euros).
6- O trabalhador que apresente, para efeitos de reembolso, um valor de custo da formação superior ao valor de referên- cia fixado no número anterior, deverá documentar devida- mente tal pedido, justificado e fundamentado o mesmo. Caso fique provado, que era possível ao trabalhador realizar a for- mação com respeito pelo valor de referência, a entidade em- pregadora apenas fica obrigada a reembolsar o trabalhador pela formação frequentada até aquele limite, sem prejuízo de um eventual processo disciplinar ao trabalhador.
7- A formação ministrada nos termos da presente cláusula é considerada para efeito do crédito de horas de formação previsto na lei geral do trabalho.
CAPÍTULO XIII
Comissão paritária
Cláusula 86.ª
(Comissão paritária)
1- Será constituída uma comissão paritária, com sede em Lisboa, que integrará dois elementos de cada uma das partes outorgantes, os quais serão assessorados.
2- Cada parte indicará à outra, por escrito, nos trinta dias subsequentes à entrada em vigor deste CCTV, os nomes dos respetivos representantes na comissão paritária. Conjunta- mente com os representantes efetivos serão designados dois suplentes para substituir os efetivos em casos de impedimen- to.
3- Tanto os elementos efetivos como os suplentes podem ser substituídos a qualquer tempo pela parte que os manda- tou.
4- A comissão paritária terá, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Interpretação do presente CCTV;
b) Deliberação sobre questões de natureza técnica, nome- adamente a criação de novas categorias profissionais e sua integrarão na tabela salarial.
5- As deliberações da comissão paritária relativas a ques- tões da competência atribuída por força da alínea a) do nú- mero anterior constituem a interpretação autêntica do pre- sente CCTV.
6- A comissão paritária só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, um representante de cada uma das partes, e para deliberação só poderá pronunciar-se igual número de elementos de cada parte.
7- As deliberações da comissão paritária não podem con- trariar a lei ou a substância deste CCTV e são tomadas por unanimidade dos membros nos termos do número 6, sendo de imediato aplicáveis, salvo se tiverem de ser comunicadas ao Ministério do Trabalho para efeitos de publicação.
8- O expediente será assegurado pela associação patronal. 9- A comissão paritária estará apta a funcionar logo que cada uma das partes dê cumprimento ao disposto no número
2.
10- Na sua primeira reunião, a comissão paritária elaborará o respetivo regulamento de funcionamento.
CAPÍTULO XIV
Disposições diversas
Cláusula 87.ª
(Transmissão de estabelecimento)
1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titu- laridade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos traba- lhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.
2- O transmitente responde solidariamente pelas obriga- ções vencidas até à data da transmissão, durante o ano sub- sequente a esta.
3- O disposto nos números anteriores é igualmente apli- cável à transmissão, cessação ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo so- lidariamente responsável, em caso de cessação ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
4- O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmis- são, transfira para outro estabelecimento ou unidade econó- mica, nos termos do disposto no artigo 194.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mantendo-o ao seu serviço, exceto no que respeita à respon- sabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.
5- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade econó- mica, principal ou acessória.
6- A presente cláusula é aplicável em todas as situações de transmissão de estabelecimento.
7- A transmissão operada nos termos do número anterior, determina a garantia, para o trabalhador transferido, de to- das as condições praticadas no momento em que se verificar a transmissão, designadamente as decorrentes do presente CCTV em matéria remuneratória e de organização do tempo de trabalho.
8- Não há lugar à aplicação do regime anteriormente pre- visto aos trabalhadores contratados, por qualquer via, nos últimos seis meses por referência à data de início do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado.
Cláusula 88.ª
(Falência ou insolvência)
1- A declaração judicial da falência ou insolvência da em- presa, não faz caducar os contratos de trabalho.
2- O administrador da falência ou da insolvência satisfará integralmente as retribuições que se forem vencendo, se o estabelecimento não for encerrado e enquanto o não for.
3- A cessão dos contratos de trabalho, no caso previsto nesta cláusula, fica sujeita ao regime geral estabelecido na lei.
Cláusula 89.ª
(Manutenção de regalias anteriores e prevalência de normas)
1- Da aplicação do presente CCTV não poderão resultar quaisquer prejuízos, designadamente baixa ou mudança de categoria ou classe, diminuição de retribuição e outras rega- lias de carácter regular ou permanentes, não contempladas neste CCTV e, bem assim, diminuição da retribuição líquida do trabalhador.
2- Quaisquer condições mais favoráveis que venham a ser estabelecidos por via administrativa para as categorias pro- fissionais abrangidas por este contrato, passam a fazer parte integrante do mesmo.
3- As dúvidas que possam resultar da aplicação do dispos- to no número anterior são, obrigatoriamente colocadas por escrito à comissão paritária a qual, no prazo máximo de trin- ta dias, deverá adotar deliberação a respeito das questões que lhe sejam apresentadas.
4- A presente xxxxx tem natureza imperativa.
CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias
Cláusula 90.ª
(Carácter mais favorável)
1- As partes consideram que o presente CCTV é global- mente mais favorável do que a anterior regulamentação co- letiva aplicável, cujas disposições são integralmente revoga- das.
2- As partes declaram considerar ser o presente CCTV passível de evolução contínua, motivo pelo qual se compro- metem a preservar a via negocial como via preferencial na resolução de todas as questões que, a respeito do presente CCTV, possam ser colocadas e comprometem-se, ainda, a manter o empenho para que, no quadro de futuras negocia- ções, tudo fazerem na perspetiva da valorização das condi- ções de trabalho e dos salários, na continuidade e no espírito que esteve presente nesta negociação.
(Cláusula a integrar, de acordo com os princípios previstos no artigo 503.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
ANEXO I
(Categorias profissionais)
Área de direção, gestão e quadros técnicos
Chefe de departamento - É o trabalhador que estuda, or- ganiza, dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico, num ou vários dos departamentos da empresa, as atividades que lhe são próprias: exercer, dentro do depar- tamento que chefia e nos limites da sua competência, fun- ções de direção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das atividades do departamen- to, segundo as orientações e fins definidos.
Conselheiro de segurança - É o profissional legalmente habilitado, que tem como missão garantir o cumprimento da regulamentação geral e a existência e cumprimento de nor- mas e procedimentos internos à empresa onde atua, relativos ao transporte, carga, descarga, enchimento, acondiciona- mento e estiva de mercadorias perigosas, recorrendo a todos os meios e promovendo todas as ações capazes de prevenir a ocorrência de acidentes e minimizar os seus efeitos. Tem como atividades:
– Verificar o cumprimento da legislação relativa ao trans- porte de mercadorias perigosas e elaborar um relatório de segurança anual sobre as atividades da empresa no âmbito desse transporte;
– Aconselhar a empresa na adoção de modelos de ges- tão nas operações de transporte de mercadorias perigosas, visando prevenir a ocorrência de acidentes e procurando uma melhoria contínua da segurança, comportamento ambiental e qualidade de trabalho na empresa.
Diretor comercial - É o trabalhador que dinamiza, an- garia e gere a carteira de clientes dos serviços comercial de transporte, podendo promover campanhas promocionais, conceber novos produtos, melhorando a comunicação com os clientes; elabora propostas comerciais de resposta a pe- didos de consultas de clientes, e acompanha as mesmas, as- segura a produção de informação de gestão comercial inter- na e acompanha os indicadores de gestão respetivos; gere, em articulação com o serviço administrativo e financeiro, a faturação e recebimentos dos serviços de transporte, desen- volvendo as ações necessárias à boa cobrança dos créditos sobre os clientes; gere as reclamações/sugestões efetuadas com referência ao setor comercial.
Diretor de serviços - É o trabalhador que estuda, organi- za, dirige e coordena, nos limites do poder de que está inves- tido, as atividades da empresa ou de um ou vários dos seus departamentos.
Gestor comercial/marketing - É o trabalhador que tem como missão propor as orientações estratégicas da política comercial da empresa, promover estudos de mercado e testar as reações dos clientes com vista a permitir o ajustamento permanente da atividade da empresa às necessidades e satis- fação dos clientes. Tem como atividades principais:
– Recolha e análise de informações sobre os serviços de transporte, dos clientes e da concorrência da empresa e ou- tros fatores contextuais com importância para a política de marketing da empresa, através de estudos internos ou exter- nos;
– Definição e analise os segmentos estratégicos do merca- do-alvo da empresa;
– Definição e apresentação de propostas do posiciona- mento e da imagem da empresa no mercado;
– Definição e apresentação de propostas de estratégias e das políticas comerciais da empresa, especialmente as po- líticas de divulgação e promoção, em função da análise do mercado e das estratégias da concorrência, de acordo com o posicionamento que foi definido;
– Promoção de estudos de novas oportunidades de negó- cio, nomeadamente a expansão dos serviços ou a internacio- nalização;
– Elaboração do plano de catividades e do orçamento para a área do marketing;
– Controle dos resultados qualitativos e quantitativos das opções de marketing na empresa.
Gestor de contratos de manutenção - É o profissional que tem como missão assegurar a manutenção do material circulante estabelecendo os contactos com as empresas ou serviços de manutenção e verificando o cumprimento dos contratos e a qualidade dos serviços prestados. Tem como atividades principais:
– Xxxxxxx, em colaboração com a direção, a estratégia de
manutenção da empresa;
– Elaborar o plano de manutenção, em função da estraté- gia da empresa e das necessidades de produção do serviço de transporte;
– Selecionar fornecedores de material circulante e de ser- viços de manutenção;
– Negociar contratos de manutenção do material circulan- te;
– Controlar o cumprimento e a adequação do serviço prestado ao que está contratualizado;
– Gerir stocks de ferramentas, peças e acessórios para a manutenção;
– Propor investimentos na área da manutenção, nomeada- mente ao nível do equipamento e da mão-de-obra;
– Elaborar o orçamento referente à área da manutenção;
– Elaborar documentos técnicos relativos ao serviço de manutenção.
Gestor de frota - É o profissional que tem como missão disponibilizar a frota, interna e externa sem condutor, mais adequada em tipologia, capacidade e fiabilidade, com a rea- tividade necessária aos mais elevados padrões de serviço, ao mais baixo custo e de forma sustentada no tempo. Tem como atividades principais:
– Planear a frota em capacidade e tipologia de acordo com os objetivos da produção e tendo em conta as intervenções de manutenção das viaturas, por forma a garantir a regulari- dade do serviço e a otimização da exploração;
– Propor a aquisição, o aluguer e o abate de viaturas emi- tindo pareceres técnicos sobre as suas características e sobre a oportunidade da ação;
– Selecionar, com a direção da empresa, fornecedores de veículos, componentes e serviços associados;
– Comprar equipamentos, materiais, consumíveis e ser- viços necessários à manutenção e exploração operacional da frota da empresa;
– Negociar os contratos de manutenção externa;
– Controlar o cumprimento dos contratos de fornecimento de veículos e componentes e a qualidade dos serviços asso- ciados;
– Gerir os stocks de ferramentas, peças e acessórios para a manutenção;
– Controlar e assegurar o cumprimento dos requisitos le- gais para a utilização da frota;
– Executar e controlar o processo administrativo e legal de sinistros e multas;
– Elaborar os documentos técnicos relativos à exploração e manutenção da frota.
Gestor de plataformas - É o profissional que tem como missão planear e coordenar a afetação dos recursos opera- cionais da plataforma para a produção dos serviços de carga/ descarga, triagem e encaminhamento de mercadorias com origem e destino na plataforma. Tem como atividades prin- cipais:
– Participar no planeamento global e distribui os recursos em função das necessidades do serviço numa ótica de satis- fação das necessidades do cliente pelo mais baixo custo;
– Elaborar o plano e orçamento de exploração da platafor- ma ou do estabelecimento;
– Coordenar as operações e os recursos operacionais de produção da plataforma (equipamentos, recursos huma- nos...);
– Gerir a operação de transporte de recolha e distribuição de mercadorias a partir da plataforma, caso necessário;
– Garantir a manutenção dos equipamentos da platafor- ma, o ordenamento geral das mercadorias e a limpeza das instalações;
– Assegurar o cumprimento dos procedimentos de segu- rança da plataforma e a salvaguarda das mercadorias depo- sitadas;
– Contactar com os clientes e organiza o dispositivo ad- ministrativo inerente à atividade do terminal;
– Controlar os indicadores de gestão e reporta os níveis de serviço e de performance económica da atividade;
– Colaborar em estreita ligação com os outros gestores de plataforma, com as unidades de gestão da qualidade, da ges- tão de recursos humanos e gestão global da operação, visan- do, entre outras atividades, transmitir informação de carácter técnico;
– Elaborar os relatórios da atividade do terminal.
Gestor de sistemas informáticos - É o trabalhador que tem como missão realizar atividades de conceção, especifi- cação, projeto, implementação, avaliação, suporte e manu- tenção de sistemas informáticos e de tecnologias de proces- samento e transmissão de dados e informações. Tem como atividades principais:
– Instalar, configurar e efetuar a manutenção de compu- tadores isolados ou inseridos numa rede local, periféricos de computadores ou de uma rede local, estruturas e equipamen-
tos de redes locais, sistemas operativos cliente e servidor;
– Implementar e efetuar a manutenção de políticas de se- gurança em sistemas informáticos;
– Instalar, configurar e efetuar a manutenção de aplica- ções informáticas;
– Efetuar a análise de sistemas de informação;
– Conceber algoritmos através da divisão dos problemas em componentes;
– Desenvolver, distribuir, instalar e efetuar a manutenção de aplicações informáticas, utilizando ambientes e lingua- gens de programação procedimentais e visuais;
– Conceber, implementar e efetuar a manutenção de bases de dados;
– Manipular dados retirados de bases de dados;
– Instalar, configurar e efetuar a manutenção de servido- res para a internet;
– Planificar, executar e efetuar a manutenção de páginas
e sítios na internet;
– Desenvolver, instalar e efetuar a manutenção de siste- mas de informação baseados nas tecnologias web.
Gestor de tráfego - É o profissional que tem como missão planear, coordenar e controlar as operações de produção de transporte e da afetação de recursos (frota, material circulan- te e pessoal) de acordo com a capacidade e a tipologia dos recursos operacionais da empresa, garantindo as condições de segurança adequadas nas operações de serviço de trans- porte. Tem como atividades principais:
– Elaborar o plano e o orçamento referente às operações de produção de transporte em colaboração com a direção co- mercial, em função das orientações estratégicas da empresa e das necessidades de produção do serviço de transporte;
– Participar na definição das políticas de imagens insti- tucional, de comercialização e de marketing dos serviços de transportes da empresa;
– Programar as atividades de afetação de viaturas/frota e recursos humanos (tripulação) de forma a otimizar a frequ- ência das viaturas nas várias linhas/carreiras/itinerários e a rentabilidade das encomendas do serviço de transporte;
– Propor a manutenção de serviços de transporte, nomea- damente de veículos em funções de programação e de ocor- rências várias;
– Gerir as operações e os recursos operacionais de produ- ção da empresa nomeadamente as frotas de veículos e equi- pamentos afetos à operação e à organização do transporte;
– Coordenar os serviços de gestão de frota, de tripulações e os serviços técnicos de afetação e controlo de recursos;
– Contactar diariamente com os serviços operacionais dos clientes de forma a transmitir informações sobre o status de execução do transporte e, de forma a efetuar o controlo e a pressão de cobrança;
– Acompanhar e apoiar as unidades operacionais na refor- mação e estabelecimento de interfaces exterior (manutenção, controlo de tráfego…, entidade reguladora, entidade gestora de infraestruturas, …);
– Organizar o processamento da informação para o paga- mento ao pessoal tripulante e auxiliar de cargas e descargas;
– Planear, controlar e coordenar a factoração dos serviços de transporte;
– Controlar a execução e a qualidade dos serviços presta- dos pela frota e pessoal tripulante;
– Pode executar o planeamento da manutenção em estrei- ta ligação com o responsável da manutenção;
– Acompanhar a implementação de ações de segurança no sistema de transportes e propõe a atualização da regula- mentação técnica e de exploração;
– Elaborar os relatórios das atividades referentes aos ser- viços de transporte realizados.
Gestor de transportes - É o profissional que tem como missão planear e coordenar as atividades de transporte numa lógica de sistema de transporte, promovendo a multimodali- dade e garantindo a rentabilidade da exploração, a qualidade do serviço, a segurança e a proteção do meio ambiente. Tem como atividades principais:
– Organizar e coordenar todas as atividades inerentes à gestão da frota e dos recursos humanos a ela afetos, designa- damente a verificação dos contratos e documentos de trans- porte a que acresce a distribuição dos carregamentos ou dos serviços pelos motoristas e pelos veículos;
– Verificar e realizar as ações necessárias para garantir que todos os títulos e licenças necessárias ao exercício da ati- vidade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem prosseguida pela empresa, se encontram em vigor;
– Assegurar que a organização do trabalho dos motoris- tas, nomeadamente em sede de tempos de condução e re- pouso, bem como a legislação sobre higiene e segurança no trabalho cumpre as normas legais em vigor;
– Assegurar que no exercício da atividade são cumpridas as normas legais respeitantes à utilização dos veículos, no- meadamente no que se refere ao peso e dimensões e à segu- rança rodoviária bem como assegurar a gestão da manuten- ção e reparação dos veículos;
– Comunicar ao órgão de gestão da empresa todas as si- tuações violadoras ou potencialmente violadoras de normas legais em vigor que venha a detetar, para que sejam instaura- das ações corretivas bem como procedimentos disciplinares quando para isso exista fundamento legal;
– Analisar informações relativas à envolvente do negócio e aos vários modos de transporte, a nível nacional e interna- cional;
– Definir, com a direção, estratégias de gestão e organi- zação do transporte promovendo e otimizando as interfaces com outros operadores e modos de transporte, numa lógica multimodal de forma a rentabilizar a exploração.
Responsável pela qualidade - É o profissional que tem como missão gerir e dinamizar o sistema da qualidade da empresa, com o objetivo de fomentar a comunicação interna e externa, na ótica da melhoria contínua e da satisfação do cliente. Tem como atividades principais:
– Participar, em conjunto com a direção da empresa, na
definição da política da qualidade da empresa;
– Definir os processos e os meios necessários à imple- mentação do sistema da qualidade da empresa, tendo em conta os objetivos definidos na política da qualidade;
– Definir as características do tipo de auditoria interna e
acompanha os processos de auditoria interna e externa;
– Coordenar as atividades da qualidade, por forma a mi-
nimizar os custos globais de produtos e serviços e, de uma forma geral, os custos da não qualidade;
– Participar na gestão de recursos humanos, nomeada- mente, ao nível de critérios de recrutamento e seleção de avaliação de desempenho e nas práticas de formação na sua área;
– Colaborar na seleção e homologação de fornecedores, de acordo com critérios da qualidade estabelecidos;
– Analisar e controlar os resultados da área da qualidade;
– Conduzir e desenvolver o processo de melhoria contí- nua do sistema da qualidade da empresa;
– Gerir os fluxos de informação da área da qualidade;
– Estabelecer contactos e parcerias com centros de inves- tigação, laboratórios, clientes e fornecedores;
– Propor formas de melhoria para a organização baseadas em novos modelos de gestão da qualidade (total quality ma- nagement, modelos de excelência, ...);
– Elaborar documentos técnicos relativos à área da qua- lidade.
Secretária de direção - É o trabalhador que se ocupa do secretariado específico da administração ou direção da em- presa. Competem-lhe, normalmente, as seguintes funções: assegurar por sua própria iniciativa o trabalho de rotina do gabinete; receção, registo, classificação, distribuição e emis- são de correspondência externa ou interna, leitura e tradução da correspondência recebida, juntando a correspondência anterior sobre o mesmo assunto e organizando o respeti- vo processo; dar colaboração ao responsável do órgão que secretaria na recolha e análise de informações e preparar a redação de documentos a emitir; redigir a correspondência e outros documentos, eventualmente em francês ou inglês; organizar, manter e atualizar o arquivo ou arquivos do órgão de secretaria; dactilografar relatórios, atas, cartas, ofícios e comunicações; preparar reuniões de trabalho e redigir as res- petivas atas; coordenar trabalhos auxiliares de secretariado, tais como dactilografia, retrografia de textos, expedição de correio, etc. Como habilitações escolares mínimas e exigido o curso superior de secretariado ou curso superior equiva- lente.
Técnico comercial - É o trabalhador que analisa a concor- rência e o mercado para identificar as necessidades dos clien- tes, participar na promoção da venda e a elaborar propostas comerciais. Acompanha o atendimento, venda, dúvidas e re- clamações dos clientes, a fim de fidelizar e propor melhorias. Técnico de formação - Ministra a formação teórica e prática na empresa; assegura o aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores formandos, colabora na programação dos cursos de formação e seu desenvolvimento, bem como nas
matérias a ministrar aos formandos.
Técnico de SHT (segurança higiene e saúde no trabalho)
- É o profissional que tem como missão desenvolver ativida- des de prevenção e de proteção contra riscos profissionais. Tem como atividades principais:
– Colaborar no planeamento e na implementação do siste- ma de gestão de prevenção da empresa;
– Colaborar no processo de avaliação de riscos xxxxxxxxx- xxxx;
– Desenvolver e implementar medidas de prevenção e de proteção;
– Colaborar na conceção de locais, postos e processos de trabalho;
– Colaborar no processo de utilização de recursos exter- nos nas atividades de prevenção e de proteção;
– Assegurar a organização da documentação necessária ao desenvolvimento da prevenção na empresa;
– Colaborar nos processos de informação e formação dos trabalhadores e demais intervenientes nos locais de trabalho;
– Colaborar na integração da prevenção no sistema de co- municação da empresa;
– Colaborar no desenvolvimento de processos de consulta e de participação dos trabalhadores;
– Colaborar no desenvolvimento das relações da empresa com os organismos da rede de prevenção.
Área administrativa e financeira
Xxxxx - X trabalhador que tem a seu cargo as operações de caixa e o registo de movimento relativo a transações res- peitantes a gestão da empresa; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde a indica- da nas notas de venda e nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições ne- cessárias para os levantamentos.
Chefe de divisão ou serviços - É o trabalhador que dirige
ou chefia o setor de serviços.
Chefe de escritório - É o trabalhador que estuda, planifi- ca, organiza, dirige, coordena e controla, dentro dos limites dos poderes de que está investido, as atividades de um ou vários dos seus departamentos, dirigindo e supervisionando os trabalhadores que lhe estão adstritos. Exerce funções tais como: colabora na determinação da política da empresa e planeia a utilização mais conveniente dos meios humanos, materiais e financeiros adstritos ao órgão a que pertence; dirige e fiscaliza as atividades que dele dependem, elabora planos de atuação e assegura o seu cumprimento; vela pelo cumprimento das políticas definidas e das normas e regula- mentos em vigor, bem como dos preceitos legais; propõe a aquisição de equipamento e materiais e a admissão de pes- soal necessário ao bom funcionamento dos serviços; Cria e assegura uma boa estrutura administrativa que permita ex- plorar
e dirigir os vários órgãos que supervisiona; colabora na fixa- ção da política financeira e exerce a verificação dos custos.
Chefe de secção - É o trabalhador que assegura o fun- cionamento de uma secção, dirigindo e supervisionando o pessoal que lhe está adstrito, acionando e controlando as ati- vidades que lhe são próprias, sob a orientação do superior hierárquico.
Escriturário (1.ª e 2.ª) - É o trabalhador que executa vá- rias tarefas que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha, redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou a má- quina, dando-lhes o seguimento apropriado; tira as notas ne-
cessárias a execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que lhe são necessários para preparar as respostas; elabora, ordena ou prepara os documentos relativos a encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas; recebe pedidos de informações e transmite-os a pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega recibos, escreve em livros as receitas e as despesas, assim como outras operações contabilísticas, estabelece extratos das operações contabilísticas efetuadas e de outros docu- mentos para informação da direção; atende os candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efetua registos de pessoal, preenche formulários oficiais re- lativos ao pessoal ou à empresa, ordena e arquiva notas de li- vranças, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos. Acessoriamente, nota em estenografia, escreve à máquina e opera com máquinas de escritório. Pode ainda efetuar, fora do escritório, serviço de informação de entrega de documentos e de pagamentos necessários ao andamento de processos em tribunal ou repartições públicas.
Contabilista - É o trabalhador que organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos setores de atividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista a determinação de custos e resultados da exploração; elabora o plano e contas a utilizar para a ob- tenção dos elementos mais adequados à gestão económico financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a estruturação dos registos e livros de contabi- lidade, coordenando, orientando e dirigindo os trabalhadores encarregados dessa execução; fornece os elementos contabi- lísticos necessários a definição da política orçamental e orga- niza e segura o controlo da execução do orçamento; elabora ou certifica os balancetes e outras informações contabilísti- cas a submeter a administração ou a fornecer a serviços pú- blicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o en- cerramento das contas e a elaboração do respetivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas e fornece indicadores para esse fim; efetua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos, para se certificar da corre- ção da respetiva escrituração. E o responsável pela contabi- lidade da empresa.
Cobrador - É o trabalhador que efetua, fora dos escritó- rios, recebimentos, pagamentos e depósitos.
Correspondente em línguas estrangeiras - É o trabalha- dor que redige cartas e quaisquer outros documentos em línguas estrangeiras, dando-lhe seguimento apropriado; lê, traduz, se necessário, o correio recebido e junta-lhe a corres- pondência anterior sobre o assunto; estuda os documentos e informa-se sobre a matéria em questão ou recebe infor- mações recolhidas com vista a resposta; redige textos, faz rascunhos de cartas, dita-as ou dactilografa-as; encarrega-se dos respetivos processos.
Empregado de serviços externos - É o trabalhador que
fora das instalações presta serviço de informação, de entrega de documentos e de pagamentos necessários ao andamento de processos em tribunais ou repartições públicas ou outros serviços análogos, podendo eventualmente efetuar recebi- mentos, pagamentos ou depósitos.
Escriturário principal - É o trabalhador que, pela sua experiência, conhecimento e aptidão, possui um nível de qualificação que permite que lhe seja conferida autonomia e atribuição de competência específica na execução das tarefas mais complexas do âmbito da secção em que trabalha, cuja realização pode implicar formação específica, no âmbito da profissão de escriturário, podendo ainda coordenar o traba- lho de outros profissionais de qualificação inferior em equi- pas constituídas para tarefas bem determinadas.
Estagiário (1.º, 2.º, 3.º anos) - É o trabalhador que faz a sua aprendizagem e se prepara para escriturário.
Guarda-livros - É o trabalhador que se ocupa da escri- turação de registos ou do livro de contabilidade, gerais ou especiais, analíticos ou sintéticos, selados ou não selados, executando, nomeadamente, trabalhos contabilísticos rela- tivos ao balanço anual e apuramento dos resultados da ex- ploração e do exercício. Pode colaborar nos inventários das existências, preparar ou mandar preparar extratos de contas simples ou com juros, executar trabalhos conexos. Não ha- vendo secção própria de contabilidade, superintende os res- petivos serviços e tem a seu cargo a elaboração dos balanços e escrituração dos livros selados ou e responsável pela boa ordem e execução dos trabalhos.
Técnico de manutenção informática - É o trabalhador responsável pela execução de tarefas de manutenção progra- mada e reparação dos equipamentos que compõem o parque informático da empresa.
Telefonista - É o trabalhador que presta serviço numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as cha- madas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior.
Tesoureiro - É o trabalhador que dirige a tesouraria, em escritórios em que haja departamento próprio, tendo a res- ponsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confere as respetivas existên- cias; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para os levantamentos. Verifica periodicamente se os montantes e valores em caixa coincidem com os que os livros indicam. Pode por vezes au- torizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com operações financeiras.
Programador - É o trabalhador que estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento auto- mático de informação por computador, recebe as especifica- ções e instruções preparadas pelo gestor de sistemas infor- mático, incluindo todos os dados elucidativos dos objetivos a atingir, prepara os ordinogramas e procede a codificação dos programas, escreve instruções para computador, procede a testes para verificar a validade do programa e introduz-lhe alterações, sempre que necessário, apresenta os resultados obtidos sob a forma de mapas, cartões perfurados, suportes
magnéticos ou por outros processos. Pode fornecer informa- ções escritas para o pessoal encarregado de trabalhar com o computador.
Área das operações/tráfego
Ajudante de motorista - É o trabalhador que acompa- nha o motorista, competindo-lhe auxiliá-lo na manutenção do veículo, vigia e indica as manobras, procede a carga e arrumação das mercadorias do veículo e a respetiva descar- ga e entrega nos clientes, podendo ainda fazer a cobrança dos despachos e/ou mercadorias transportadas. Quando no interior da empresa, pode desempenhar as tarefas de carga e descarga dos carros da empresa transportadora.
Chefe de grupo - É o trabalhador que tem a seu cargo a orientação de um grupo de trabalhadores dos serviços de carga e descarga.
Chefe de tráfego - É o trabalhador que orienta e dirige a preparação e realização do transporte e atos com eles cone- xos. Assegura os contactos por sua iniciativa ou a quem se dirige à empresa, tendo em vista a organização e realização de transportes, de acordo com as instruções que lhe forem superiormente fixadas. Estuda, planifica, organiza e dirige dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos a atividade de transportes da empresa, bem como dirige e con- trola as funções de operador de tráfego. Recebe e verifica todos os documentos que devem acompanhar as mercado- rias, bem como as indicações deles constantes, aferindo da sua conformidade com a lei e atua em função da verificação efetuada.
Conferente de mercadorias - É o trabalhador que, sob a orientação do fiel de armazém, procede a operações relacio- nadas com a entrada e saída de mercadorias.
Despachante - É o trabalhador que, nas estações de ca- mionagem, filiais ou postos de despacho, efetua despachos de quaisquer volumes a transportar, entregas de mercadorias chegadas ou transportadas e cobranças das quantias respeti- vas; controla e verifica o movimento das partidas e chegadas de mercadorias, bem, como o respetivo expediente. Zela pela conservação e armazenagem de mercadorias à sua guarda. Pode eventualmente efetuar a conferência de mercadoria ou de despachos, fazendo ainda a sua pesagem quando neces- sário. Pode ainda efetuar excecionalmente a venda de títulos de transporte e fazer marcações de lugares nos autocarros.
Encarregado de cargas e descargas - É o trabalhador que dirige os trabalhos de carga e descarga nas empresas, entre- postos ou outros locais.
Encarregado de garagem - É o trabalhador que fiscaliza o trabalho do pessoal e orienta o serviço, dentro do que lhe for ordenado pela entidade patronal.
Fiel de armazém - É o trabalhador que regista interna- mente as entradas e saídas de materiais, ferramentas e pro- dutos e controla as existências.
Guarda - É o trabalhador cuja atividade se limita a velar pela defesa e conservação das instalações e valores confiados à sua guarda, registando toda e qualquer saída de mercado- rias, veículos e materiais.
Manobrador de máquinas - É o trabalhador que, não ne- cessitando de possuir carta de condução profissional, proces- sa a sua atividade manobrando ou utilizando máquinas, sen- do designado conforma a máquina que manobra ou utiliza: manobrador de empilhador, de trator, de monta-cargas, de ponte móvel ou grua. Tem como atividades principais:
– Opera o empilhador em segurança;
– Colocar e retirar cargas da estanteria;
– Empilhar cargas;
– Carregar e descarregar camiões;
– Assegurar a manutenção e limpeza do empilhador.
Motorista de ligeiros - * Ver motorista de pesados, com as devidas adaptações.
Motorista de pesados - É o trabalhador que, possuindo as habilitações exigidas por lei, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis ligeiros ou pesados, competindo-lhe proceder à abertura e fecho das caixas de carga, dirigir as operações de carga e descarga, proceder ao acondicionamen- to, incluindo amarração das mercadorias, zelar pelo cum- primento dos tempos de carga e descarga das mercadorias, adotar os trajetos que lhe forem ordenados e aqueles que se revelem mais benéficos para a empresa, pugnar pela boa conservação do veículo, realizar diariamente a verificação dos principais indicadores do estado aparente de funciona- mento das viaturas tripuladas, reportando, de imediato, toda e qualquer anomalia detetada, verificar a existência e confor- midade de toda a documentação relativa ao veículo e à carga transportada, pugnar pela manutenção em segurança, do ve- ículo, carga e demais instrumentos de trabalho, cabendo-lhe, ainda, a tarefa de mudar pneus e realizar outras pequenas operações de reparação ou diagnóstico quando em trânsito. Sobre o trabalhador motorista não recai qualquer dever de fazer operações de cargas ou descargas de mercadorias, ex- ceto quando o trabalhador tenha sido contratado ou esteja adstrito aos seguintes serviços de transporte:
– Serviços de transporte cuja natureza exija a realização de tais operações, tais como, mudanças, porta-a-porta e a distribuição, entendendo-se esta última como a carga ou des- carga de mercadorias em lojas, provenientes ou destinadas a armazéns centrais, complexos industriais ou logísticos.
Na distribuição, apenas é permitida a realização de car- gas e descargas nas lojas, ficando excluídas as operações que ocorrem nos armazéns centrais, complexos industriais ou logísticos.
As operações de carga ou descarga nas lojas, só podem ser realizadas pelo motorista com a presença de outra pessoa.
– Serviços de transporte quando, por razões de seguran- ça, em função da formação específica recebida e utilização de equipamento específico, tais operações tenham que ser realizados pelo trabalhador, como é o caso do transporte de combustíveis, graneis e porta-automóveis.
Entende-se por operação de carga e descarga toda aque- la que implique que o motorista tenha uma interação com a mercadoria que transporta.
Não se considera operação de carga e descarga, designa- damente, a abertura ou fecho das portas do veículo/semirre-
boque/reboque/contentor ISO e, bem assim, a amarração da carga ou a fixação ao veículo daqueles equipamentos amo- víveis de carga.
Motorista de tratores, empilhadores e gruas - É o traba- lhador que tem a seu cargo conduzir e manobrar máquinas ou veículos que sirvam para transporte de cargas diversas.
Operário não especializado - É o trabalhador que execu-
ta tarefas não específicas.
Operador de tráfego - É o trabalhador que assegura a eficiência dos transportes e providência na distribuição dos meios humanos e materiais de acordo com as necessidades do tráfego de mercadorias. Providencia pelo cumprimento das imposições legais de transporte, emitindo ou conferindo e disponibilizando os documentos que devem acompanhar a viatura e o transporte. Procede ao registo diário do movi- mento e elabora mapas de atividade, bem como folhas de ponto mensal que igualmente controla. Mantém contactos com a clientela, assegurando a informação sobre a realiza- ção dos transportes.
Operador de triagem - É o trabalhador que, no âmbito da área a que está adstrito, efetua atividades de triagem manual ou mecânica de RSU e/ou outros, realiza a separação, auxilia na carga e descarga de materiais no ecocentro, efetua rotinas de inspeção aos equipamentos de acordo com os requisitos definidos, mantendo atualizada a informação recolhida, efe- tua os ajustes necessários ao funcionamento dos equipamen- tos, zela pela limpeza e manutenção básica dos equipamen- tos que opera e pode, sob supervisão da chefia direta, operar equipamento móvel e de elevação necessária à operação de limpeza da instalação, bem como de outro(s) equipamento(s) de apoio.
Servente - É o trabalhador que carrega e descarrega as mercadorias dos veículos de serviço público e pode ainda fazer a entrega e levantamento das mesmas nas secções de despacho.
Área da manutenção e reparação
Aprendiz - É o trabalhador que faz aprendizagem para uma das seguintes categorias profissionais: mecânico de au- tomóveis, serralheiro civil, serralheiro mecânico, eletricista, bate-chapas e pintor.
Ajudante de lubrificador - É o trabalhador que ajuda o
serviço do lubrificador.
Bate-chapas - É o trabalhador que procede normalmente a execução, reparação e montagem de peças de chapa fina da carroçaria e partes afins da viatura.
Eletricista - É o trabalhador eletricista que executa todos os trabalhos da sua especialidade e assume a responsabilida- de dessa execução.
Lavador - É o trabalhador que procede à lavagem e lim- peza dos veículos automóveis ou executa os serviços com- plementares inerentes, quer por sistema manual quer por máquinas.
Lubrificador - É o trabalhador que procede à lubrificação
dos veículos automóveis, mudas de óleo de motor, caixa de
velocidades e diferencial e atesta os mesmos com os óleos indicados.
Mecânico de automóveis - É o trabalhador que deteta as avarias mecânicas, repara, afina, monta e desmonta os ór- gãos a automóveis e outras viaturas e executa outros traba- lhos relacionados com esta mecânica.
Montador de pneus - O trabalhador que procede à monta- gem e desmontagem de pneumáticos e a reparação de furos em pneus ou câmaras-de-ar.
Pintor de automóveis ou máquinas - É o trabalhador que prepara as superfícies das máquinas, viaturas ou seus com- ponentes, aplicando as demãos do primário, de subcapa e de tinta de esmalte, podendo, quando necessário, prepara as tintas.
Porteiro - É o trabalhador cuja missão consiste em vigiar as entradas e saídas de pessoal ou visitantes das instalações e mercadorias e receber a correspondência.
Serralheiro civil - É o trabalhador que constrói e/ou mon- ta e repara estruturas metálicas, tubos condutores de com- bustível, ar ou vapor, carroçarias de veículos automóveis e outras obras. Inclui-se nesta categoria os profissionais que normalmente são designados por serralheiros de tubos ou tubistas.
Serralheiro mecânico - É o trabalhador que executa pe- ças, monta, repara e conserva vários tipos de máquinas, mo- tores e outros conjuntos mecânicos, com exceção de instru- mentos de precisão e das instalações elétricas.
Servente de limpeza - É o trabalhador cuja atividade con- siste em proceder à limpeza das instalações, móveis e utensí- lios e interiores dos veículos pesados.
Soldador - É o trabalhador que, utilizando o equipamento apropriado aluminotérmico por pontos ou por costura contí- nua, liga entre si elementos ou conjuntos e peças de natureza metálica.
Área da logística
Operador de armazém/operador de encomendas - É o profissional que tem como missão efetuar as operações de receção, codificação, armazenagem, movimentação, expedi- ção e inventariação de mercadorias. Tem como atividades principais:
– Efetuar as operações de entrada de mercadorias em ar- mazém;
– Efetuar a movimentação e acondicionamento das mer- cadorias no armazém e assegura a sua manutenção e conser- vação;
– Efetuar as operações de expedição de mercadorias;
– Participar na elaboração de inventários, executando ati- vidades de identificação e de controlo das mercadorias e dos materiais.
Responsável de aprovisionamento - É o profissional que tem como missão assegurar a gestão do fluxo dos produtos em armazém, desde a entrada até à saída da empresa, uti- lizando os meios e os recursos mais adequados de forma a garantir o nível de serviço aos clientes e a eficiência da ope-
ração. Tem como atividades principais:
– Colaborar na definição de estratégias e políticas para o serviço de aprovisionamento e tendo em conta os constran- gimentos e oportunidades de mercado;
– Planear e organizar o serviço de aprovisionamento;
– Orientar, coordenar e executar as atividades do serviço de aprovisionamento;
– Avaliar os resultados do serviço de aprovisionamento, a nível qualitativo e quantitativo, em função dos objetivos estabelecidos.
Responsável de cliente - É o profissional que tem como missão planear, realizar, analisar e controlar tarefas integra- das no âmbito do atendimento, garantindo a sua satisfação e consequente fidelização. Tem como atividades principais:
– Xxxxxxx e aconselhar os clientes, tendo em vista a sua
fidelização e a satisfação das suas necessidades;
– Processar a venda de produtos do cliente, recorrendo a equipamento informático e outros meios disponíveis;
– Assegurar o serviço pós-venda, recebendo e analisando reclamações com vista à sua resolução, procedendo à troca de produtos e a reembolsos, tratando de devoluções e de ou- tras situações colocadas pelos clientes.
Responsável de logística/responsável de transportes e armazém/ responsável de centro de distribuição - É o pro- fissional que tem como missão programar e organizar os flu- xos e a distribuição física dos produtos, otimizando stocks, meios, espaços e tempos, de forma a garantir a qualidade do serviço. Tem como atividades principais:
– Programar processos de encomenda, de armazenamen- to, de transporte e de entrega, a partir de um sistema de in- formação;
– Definir a organização do armazém, das plataformas, etc, otimizando os espaços, as condições físicas dos produtos, a entrega e escoamento dos mesmos;
– Organizar e gerir o sistema de distribuição física das mercadorias e outros produtos, definindo as rotas, a frequên- cia e a forma da distribuição;
– Elaborar o referenciamento dos novos produtos;
– Gerir a informação relativa aos stocks e define o ponto de encomenda, com vista a evitar a permanência dos pro- dutos nos armazéns ou entrepostos, minimizando custos e evitando os custos associados à não qualidade;
– Coordenar as encomendas;
– Gerir e rentabilizar a frota da empresa;
– Programar a localização dos produtos nos lineares, por forma a otimizar a sua rentabilidade;
– Controlar a organização, a disposição e a conservação dos produtos e equipamentos, os custos e os prazos, com base no sistema de informação.
ANEXO II
Período de permanência e acesso
Período de aprendizagem (para efeitos da categoria pro- fissional de aprendiz): 2 anos, após o qual o trabalhador in- gressa no nível mais baixo da respetiva categoria.
Tempo de permanência na categoria ou classe | Categoria ou classe | Acesso |
1 ano | Praticante de despachante | Despachante |
Ajudante de lubrificador | Lubrificador | |
Estagiário do 1.º ano | Estagiário do 2.º ano | |
Estagiário do 2.º ano | Estagiário do 3.º ano | |
Estagiário do 3.º ano | Escriturário de 2.ª | |
Praticante de metalúrgico do 1.º ano | Praticante de metalúrgico do 2.º ano | |
Praticante de metalúrgico do 2.º ano | Profissional metalúrgico de 2.ª classe | |
Ajudante de electricista do 1.º período | Ajudante de electricista do 2.º período | |
Ajudante de electricista do 2.º período | Pré-oficial electricista do 1.º período | |
Pré-oficial electricista do 1.º período | Pré-oficial electricista do 2.º período | |
Pré-oficial electricista do 2.º período | Oficial electricista (menos de 3 anos) | |
Oficial electricista (menos de 3 anos) | Oficial electricista (mais de 3 anos) | |
3 anos | Profissional metalúrgico de 2.ª classe | Profissional metalúrgico de 1.ª classe |
Escriturário de 2.ª classe | Escriturário de 1.ª classe |
ANEXO III
Cláusulas de expressão pecuniária
Cláusula 44.ª
(Retribuição do trabalho)
IX | Cobrador Despachante Empregado de serviços externos Escriturário de 2.ª | 765,86 € |
X | Electricista (menos de três anos) Encarregado de cargas e descargas Oficial de 2.ª | 760,00 € |
XI | Pré-oficial electricista do 2.º ano Telefonista | 760,00 € |
XII | Ajudante de motorista Chefe de grupo Conferente de mercadorias Electricista (pré-oficial do primeiro ano) Guarda Lubrificador Manobrador de máquinas Porteiro | 760,00 € |
XIII | Estagiário do 3.º ano Lavador Montador de pneus Operário não especializado Servente | 760,00 € |
XIV | Ajudante de electricista. do 2.º período Ajudante de lubrificador Estagiário do 2.º ano Praticante do 2.º ano (met.) Servente de limpeza | 760,00 € |
XV | Ajudante de electricista do 1.º período Estagiário do 1.º ano Praticante do 1.º ano (met.) Aprendiz | 760,00 € |
Os oficiais de 1.ª 2.ª referidos, respetivamente, nos gru- pos VI e VIII pertencem às seguintes categorias profissio- nais:
– Bate-chapas;
– Mecânico de automóveis;
– Pintor de automóveis ou máquinas;
– Serralheiro civil;
– Serralheiro mecânico;
– Soldador.
Grupos | Categorias profissionais | Remunerações |
I | Chefe de escritório Director de serviços | 981,27 € |
II | Chefe de departamento Chefe de divisão ou serviços Conselheiro de segurança Contabilista Gestor comercial/marketing Gestor de contratos de manutenção Gestor de frota Gestor de plataformas Gestor de sistemas informáticos Gestor de tráfego Gestor de transportes Director comercial Tesoureiro | 903,49 € |
III | Motorista de pesados | 837,67 € |
IV | Chefe de secção Encarregado electricista Encarregado metalúrgico Guarda-livros Programador Responsável de aprovisionamento Responsável de cliente Responsável de logística/transportes e Armazém/centro de distribuição Responsável pela qualidade | 825,71 € |
V | Chefe de tráfego Correspondente em línguas estrangeiras Escriturário principal Oficial principal Secretária da direcção Técnico comercial Técnico de formação Técnico de manutenção informática Técnico de SHT (segurança higiene e saúde no trabalho) | 795,78 € |
VI | Caixa Escriturário de 1.ª Motorista/operador de empilhador, tractores e gruas Operador de armazém/operador de encomendas Operador de tráfego Operador de triagem | 789,80 € |
VII | Electricista (mais de três anos) Encarregado de garagens Fiel de armazém Oficial de 1.ª | 783,81 € |
VIII | Motorista de ligeiros | 777,84 € |
Cláusula 46.ª
(Diuturnidades)
Valor da diuturnidade: 20,34 €.
Cláusula 53.ª
(Abono para falhas)
Valor do abono para falhas: 25,00 €.
Cláusula 55.ª
(Subsídio de refeição)
Valor do subsídio de refeição: 5,20 €.
Cláusula 56.ª
(Refeições, alojamento e deslocações no país de residência)
Número 2 - Refeições deslocados no nacional: Alíneas a) e c) pequeno-almoço e ceia: 3,05 €. Alínea b) almoço e jantar: 9,00 €.
Cláusula 57.ª
(Refeições, alojamento e subsídio de deslocação fora do país de residência)
Trabalhadores não móveis quando deslocados no estran- geiro:
– Pequeno-almoço e ceia 3,05 €.
– Almoço e jantar: 14,50 €.
Cláusula 58.ª
(Ajudas de custo diárias)
Número 3 - Trabalhadores móveis, em média a apurar mensalmente, valor da ajuda de custo diária mínima de:
– Nacional 24,50 €.
– Ibérico: 27,50 €.
– Internacional 40,00 €.
Número 7 - Deslocação a Espanha mas com repouso di- ário em Portugal:
– Pequeno-almoço e ceia 3,05 €.
– Almoço e jantar: 10,50 €.
Cláusula 59.ª
(Complemento salarial)
Grupo | Tipo de viatura | Sal. base | Valor do complemento salarial | |||||
Nacional | Ibérico | Internacional | ||||||
I | Até 3,5 t | 777,84 € | 0 | 0 € | 1.01 | 7,62 € | 1.02 | 15,56 € |
II | Superior a 3,5 t até 7,5 t | 837,67 € | 0 | 0 € | 1.01 | 8,38 € | 1.02 | 16,75 € |
III | Superior a 7,5 t até 44 t | 837,67 € | 1.02 | 16,75 € | 1.03 | 25,13 € | 1.05 | 41,88 € |
IV | Mais de 44 t | 837,67 € | 1.04 | 33,51 € | 1.06 | 50,26 € | 1.1 | 83,77 € |
Nota explicativa:
Esclareça-se que, o complemento salarial é de pagamento mensal e o seu valor é obtido pela aplicação da percentagem prevista no quadro cons- tante do anexo III do CCTV, sobre o valor do salário/retribuição base que a empresa paga efetivamente ao trabalhador.
Com efeito, o quadro em cima, reflete o valor dos complementos sala- riais tendo por pressuposto que o salário base aplicável é o previsto na tabela salarial em vigor. Mas, caso o salário base pago pela empresa ao trabalha- dor for outro, então o valor do complemento salarial terá de ser ajustado, aplicando-se a respetiva percentagem ao valor efetivamente pago.
Por exemplo, no caso de um motorista que conduza um veículo de 7,5 t até 44 t, afeto ao serviço de transporte internacional e que tem um salário base de 850,00 € - e como tal, com um valor superior ao previsto na tabela salarial -, deverá aplicar-se a percentagem de 1.05 à sua retribuição/salário base pelo que, o valor deste complemento salarial será de 42,50 €.
Cláusula 60.ª
Cláusula 64.ª
(Ajuda de custo TIR)
a) Internacional: 135,00 €;
b) Ibérico: 115,00 €.
Cláusula 65.ª
(Subsídio de risco)
Valor do subsídio de risco: 7,50 €.
Nota explicativa:
Por exemplo, um trabalhador que desempenhar as funções descritas na cláusula 66.ª em 22 dias de trabalho efetivo, terá direito a receber, nesse mês 165,00 €.
(Subsídio de operações/cargas e descargas)
Valor do subsídio de operações/cargas e descargas: 3,25 €.
Nota explicativa:
Por exemplo, um trabalhador que desempenhar as funções descritas na cláusula 60.ª em 22 dias de trabalho efetivo, terá direito a receber, nesse mês 71,50 €.
Cláusula 66.ª
(Subsídio de operações)
Valor mensal do subsídio de operações: 125,00 €.
ANEXO IV
Quadros exemplificativos
I) Motorista de pesados afecto ao transporte nacional
Rubricas sujeitas a descontos | |
Retribuição base | 837,67 € |
Complemento salarial (59.ª) | 16,75 € |
Diuturnidades (5) | 101,71 € |
Prestação pecuniária cláusula 61.ª | 458,94 € |
Subsídio de trabalho nocturno | 83,77 € |
Subsídio de operações (22 dias) | 71,50 € |
2 dias de descanso semanal trabalhados | 127,48 € |
Valor bruto total | 1 697,83 € |
II) Motorista de pesados afecto ao transporte nacional de materias perigosas em cisternas
Rubricas sujeitas a descontos | |
Retribuição base | 837,67 € |
Complemento salarial (59.ª) | 16,75 € |
Diuturnidades (5) | 101,71 € |
Prestação pecuniária cláusula 61.ª | 458,94 € |
Subsídio de risco | 165,00 € |
Subsídio de trabalho nocturno | 83,77 € |
Subsídio de operações | 125,00 € |
2 dias de descanso semanal trabalhados | 127,48 € |
Valor bruto total | 1 916,33 € |
III) Motorista de pesados afecto ao transporte ibérico
Rubricas sujeitas a descontos - 2023 | |
Retribuição base | 837,67 € |
Complemento salarial (59.ª) | 25,13 € |
Diuturnidades (5) | 101,71 € |
Prestação pecuniária cláusula 61.ª | 462,97 € |
Ajuda de custo TIR | 115,00 € |
Subsídio de trabalho nocturno | 83,77 € |
4 dias de descanso semanal trabalhados | 257,20 € |
Valor bruto total | 1 883,45 € |
IV) Motorista de pesados afecto ao transporte internacional
Rubricas sujeitas a descontos - 2023 | |
Retribuição base | 837,67 € |
Complemento salarial (59.ª) | 41,88 € |
Diuturnidades (5) | 101,71 € |
Prestação pecuniária cláusula 61.ª | 471,01 € |
Ajuda de custo TIR | 135 € |
Subsídio de trabalho nocturno | 83,77 € |
4 dias de descanso semanal trabalhados | 261,67 € |
Valor bruto total | 1 932,71 € |
Lisboa, 10 de janeiro de 2023.
Pela Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de presiden- te da direção nacional.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, na qualidade de vice-presidente da direção nacional.
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de vice-
-presidente da direção nacional.
Pela Associação Nacional das Transportadoras Portugue- sas - ANTP:
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de man- datária.
Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comuni- cações - FECTRANS:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de man- datário.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Declaração
Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunica- ções - FECTRANS, representa os seguintes sindicatos:
STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;
SNTCT - Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Cor- reios e Telecomunicações;
SNTSF - Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sec- tor Ferroviário;
SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;
OFICIAISMAR - Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilo- tos, Comissários e Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxxxx;
STFCMM - Sindicato dos Transportes Fluviais, Costei- ros e da Marinha Mercante;
STRAMM - Sindicatos dos Trabalhadores de Transpor- tes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
SPTTOSH - Sindicato dos Profissionais dos Transportes,
Turismo e Outros Serviços da Horta;
SPTTOSSMSM - Sindicato dos Profissionais dos Trans- portes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria.
Depositado em 26 de janeiro de 2023, a fl. 13 do livro n.º 13, com o n.º 23/2023, nos termos do artigo 494.º do Có- digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.