DOS FERIADOS. As horas trabalhadas em feriados serão contra prestadas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória dentro do mesmo mês em que ocorreu o feriado, sem prejuízo da folga semanal normal, em face da peculiaridade da atividade empresária e laboral.
DOS FERIADOS. Os feriados municipais ocorridos na cidade de Recife serão estendidos a todos os empregados vinculados às empresas situadas em Olinda, independentemente de estarem prestando serviços em localidades diversas; os feriados Municipais das outras localidades, não serão aplicados aos empregados vinculados as empresas situadas em Olinda; os feriados Estaduais e Federais serão respeitados.
DOS FERIADOS. Serão considerados feriados todos aqueles estabelecidos por decretos federais, estaduais, municipais e religiosos oficiais, além da terça-feira de carnaval e finados.
DOS FERIADOS. Serão considerados feriados para os integrantes da categoria profissional o Dia de Finados (02 de novembro); a Sexta-Feira da Paixão e o dia destinado à comemoração do Corpus Christi.
DOS FERIADOS. Para confraternização entre os povos e parentesco, as empresas concederão folgas aos empregados nos dias de finados e Sexta Feira da Paixão e nos demais feriados previstos na legislação em vigor, não podendo os feriados municipais exceder a 4 (quatro) anualmente.
DOS FERIADOS. Observada a Lei nº 11.603, de 05.12.2007 (DOU de 06.12.2007), os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo de trabalho, poderão trabalhar nos seguintes feriados: 21/04/2020 (Tiradentes); 11/06/2020 (Corpus Christi); 12/10/2020 (Nossa Senhora Aparecida); e 15/11/2020 (Proclamação da República); e desde que observada a legislação municipal, no feriado de aniversário municipal da cidade abrangida por este ACT, mediante compensação do dia trabalhado ou pagamento em dobro.
DOS FERIADOS. Quando da ocorrência de feriados em terças-feiras e quintas-feiras, as empresas poderão movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.
§1° Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”, e nesses casos as horas trabalhadas a título de compensação serão remuneradas como horas normais.
§2° Para aplicação do disposto nesta Cláusula, as empresas se comprometem a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
§3° As empresas poderão realizar a troca dos dias considerados como feriados por dia útil, com a prévia comunicação ao sindicato e aos empregados.
DOS FERIADOS. Fica facultado o trabalho no comércio atacadista, cujos empregados são representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Duque de Caxias e Magé e Guapimirim e o Sindicato do Comercio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado do Rio de Janeiro, nos feriados a seguir discriminados, mediante o Termo de Adesão: Terça-feira de Carnaval, Santo Antônio (Duque de Caxias), São João (S.J.Meriti) Sexta-feira Santa, Tiradentes, São Jorge, Emancipação de Magé (Magé), Emancipação de( S.J.Meriti) Corpus Christi, Independência do Brasil, Nossa Senhora da Piedade (Magé), Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República, Zumbi dos Palmares.
DOS FERIADOS. Serão considerados dia de descanso remunerado, o dia de Finados e 3ª feira de Carnaval, bem como os demais previstos em lei.
DOS FERIADOS. Fica autorizado os trabalhos aos feriados, de acordo com a Lei nº 11.603 de 05 de dezembro de 2007, mediante o pagamento das horas trabalhadas como hora extra, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.