DOS FERIADOS Cláusulas Exemplificativas

DOS FERIADOS. As horas trabalhadas em feriados serão contra prestadas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória dentro do mesmo mês em que ocorreu o feriado, sem prejuízo da folga semanal normal, em face da peculiaridade da atividade empresária e laboral.
DOS FERIADOS. Os feriados municipais ocorridos na cidade de Recife serão estendidos a todos os empregados vinculados às empresas situadas em Olinda, independentemente de estarem prestando serviços em localidades diversas; os feriados Municipais das outras localidades, não serão aplicados aos empregados vinculados as empresas situadas em Olinda; os feriados Estaduais e Federais serão respeitados.
DOS FERIADOS. Para confraternização entre os povos e parentesco, as empresas concederão folgas aos empregados nos dias de finados e Sexta Feira da Paixão e nos demais feriados previstos na legislação em vigor, não podendo os feriados municipais exceder a 4 (quatro) anualmente.
DOS FERIADOS. Na ocorrência de feriados nos dias de terças-feiras a quintas-feiras, a empresa acordante poderá movê-los para as segundas-feiras, sextas-feiras ou sábados, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados.
DOS FERIADOS. Fica autorizado os trabalhos aos feriados, de acordo com a Lei nº 11.603 de 05 de dezembro de 2007, mediante o pagamento das horas trabalhadas como hora extra, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
DOS FERIADOS. Quando o feriado coincidir com sábado já compensado, durante a semana, a empresa poderá, alternativamente:
DOS FERIADOS. Cláusula 3ª - Quando ocorrer um feriado no dia a ser compensado (sábado), não haverá prorrogação da jornada de trabalho por compensação na respectiva semana.
DOS FERIADOS. Inobstante o dever de abonar o dia 20 (vinte) de Janeiro, conforme disciplinado na Cláusula Vigésima Quarta (Dia do Farmacêutico), consideram-se feriados, para os efeitos desta Convenção Coletiva de Trabalho, as seguintes datas:
DOS FERIADOS. As empresas abrangidas por este instrumento coletivo obedecerão as seguintes datas como sendo feriados incondicionais, os quais serão remunerados com os devidos acréscimos legais como horas extras de acordo com esta convenção.
DOS FERIADOS. Para os signatários da presente convenção, além dos feriados nacionais, previstos nas Leis nº. 10.607/2002 e 6.802/1980, serão considerados feriados, o dia 20 de janeiro (dia do farmacêutico), terça-feira e quarta-feira de Carnaval, Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi, São João em 24/06 e o dia consagrado a(o) Padroeiro(a) da Cidade, conforme Lei Municipal. Os profissionais que trabalharem nestas datas, o pagamento será realizado conforme cláusula quadragésima segunda - plantões em feriados, sábados e domingos.