CONTRATOS DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

CONTRATOS DE TRABALHO. Os empregadores, durante a vigência do presente acordo, darão preferência à contratação dos trabalhadores residentes do município sede.
CONTRATOS DE TRABALHO. As empresas que firmarem contrato de trabalho escrito com seus empregados, além da assinatura da CTPS, ficam obrigadas ao fornecimento de cópias dos mesmos, mediante contra-recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
CONTRATOS DE TRABALHO. 1 — Salvo acordo em contrário entre os Estados em questão, um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja com- petente para julgar o caso num processo judicial que diga respeito a um contrato de trabalho entre o Estado e uma pessoa singular para um trabalho realizado ou que se deveria realizar, no todo ou em parte, no ter- ritório desse outro Estado. 2—O n.o 1 não se aplica se: para julgar o caso num processo judicial para a deter- minação de:
CONTRATOS DE TRABALHO. Todo o acordo individual ou coletivo que altere condições de trabalho (art. 9º da CLT), inclusive horário e função, somente terá validade se realizado com a assistência da entidade profissional, nos termos do artigo 468 da CLT.
CONTRATOS DE TRABALHO. 1- O contrato de trabalho pode ser celebrado sem termo ou a termo resolutivo, nos termos previstos na lei.
CONTRATOS DE TRABALHO. Fica acordado entre as partes que os contratos de trabalho serão celebrados diretamente entre as empregadoras e empregado, não sendo permitida a terceirização de mão de obra, salvo empresas de mão-de-obra especializada, tais como transporte de pessoas, jurídico, medicina, informática e etc., que não tenham ligação com a produção ou a atividade fim da empresa, bem como as atividades de apoio, além daquelas descritas no parágrafo terceiro desta cláusula. Os contratos serão firmados preferencialmente por prazo indeterminado com os trabalhadores residentes na base do Sindicato de Paraguaçu Paulista (SP).
CONTRATOS DE TRABALHO. contrato de trabalho toda vez que o objeto da relação jurídica entre os contratantes seja a prestação de trabalho por conta xxxxxx. A natureza da prestação de serviços é que irá definir o tipo de contrato entabulado. Assim, por exemplo, se a prestação ocorrer em caráter autônomo, haverá relação autônoma de traba- lho; se, contudo, suceder de forma subordinada, teremos relação de emprego propriamente dita. Os contratos de trabalho, como espécies de contratos de atividade, aparecem nos mais diversos ramos do Direito. Para o Direito do Trabalho importa especialmente o contrato de emprego, por ser a relação empregatícia a sua categoria básica. Há, todavia, noutras searas do Direito, contratos de atividade que muito se assemelham ao contrato de emprego, embora deste divirjam, tendo em vista as suas próprias peculiaridades. Neste estudo, trataremos de analisar as espécies de con- trato de trabalho advindas de outros ramos jurídicos que mais inte- ressam ao Direito do Trabalho, em razão da similitude que apre- sentam com o contrato de emprego. Afinal, toda relação de emprego é de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é de emprego, constituindo a relação de emprego modalidade especial da relação de trabalho.
CONTRATOS DE TRABALHO. Os contratos de trabalho, na vigência deste acordo, serão celebrados diretamente entre a empregadora e o empregado, evitando-se a contratação por intermediários, salvo empresas regularmente constituídas, hipótese em que o tomador da mão-de-obra ficará obrigado subsidiariamente pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas deste Acordo. O instrumento de contrato individual de trabalho entre o trabalhador rural e a empregadora, obriga-se esta a fornecer a 2a. (segunda) via ao contratado.
CONTRATOS DE TRABALHO. Contrato de Trabalho é o acordo tácito ou expresso que corresponde à relação de emprego. Deve necessariamente conter os seguintes requisitos: • qualificação das partes; • modalidade do contrato: determinado ou indeterminado; • se o contrato for determinado: data de início e fim; • valor da contraprestação pelos serviços prestados como empregado; • dia e horário de trabalho; • período de descanso na jornada e entre jornadas; • cargo a ser ocupado pelo empregado; • função a ser exercida pelo empregado; • data de admissão; • assinatura das partes (empregador e empregado) e de 02 (duas) testemunhas. Além dos requisitos citados acima, o contrato de trabalho pode conter cláusulas específicas que estipulem: • prorrogação na jornada de trabalho; • autorização para descontos de benefícios concedidos; • determinação de disposição para o exercício de outra atividade, na ausência da principal; • possibilidade de viagem; • transferência de local de trabalho; • prorrogação de prazo do contrato determinado; • cumprimento extensivo ao regulamento interno da empresa; • responsabilidade por danos causados, ainda que por culpa ou xxxx; • mudança de horário; • eleição do foro competente. Para tanto, devem ser observadas as disposições de proteção ao trabalho, tais como intervalo entre as jornadas, repouso semanal remunerado e as cláusulas constantes nos acordos, convenções ou sentenças normativas em dissídios coletivos, bem como a legislação trabalhista vigente.
CONTRATOS DE TRABALHO. É aplicável a Secção 1 (Princípios Retributivos) da presente Política. Processo de comunicação O Grupo Santander implementará um processo de comunicação para assegurar que os Tomadores de Riscos Significativos compreendem as implicações do seu estatuto, especialmente aquelas relativas à aplicação de Cláusulas malus e clawback estabelecidas na Secção 5.8 (Aplicação de Cláusulas Malus e Clawback) da presente Política. Secção 5.7: Retribuição de Funções de Controlo Introdução‌ Esta secção contém princípios sobre a retribuição das funções de controlo estabelecidas pelo Grupo Santander. A função global de Recursos Humanos emitirá as orientações em matéria de identificação das funções de controlo para fins de informação, incluindo exemplos e esclarecimentos adicionais para a implementação desta secção da presente Política.