CONTRATOS DE TRABALHO. As empresas que firmarem contrato de trabalho escrito com seus empregados, além da assinatura da CTPS, ficam obrigadas ao fornecimento de cópias dos mesmos, mediante contra-recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
CONTRATOS DE TRABALHO. Os empregadores, durante a vigência do presente acordo, darão preferência à contratação dos trabalhadores residentes do município sede.
CONTRATOS DE TRABALHO. 1- O contrato de trabalho pode ser celebrado sem termo ou a termo resolutivo, nos termos previstos na lei.
2- Em qualquer das modalidades previstas no número an- terior o trabalho pode ser prestado em regime de tempo com- pleto, de tempo parcial ou ainda de teletrabalho.
3- O contrato de trabalho deve ser reduzido a escrito, com dois exemplares, um para cada uma das partes contratantes, devendo o exemplar da SCML integrar o processo individual do trabalhador.
4- Do contrato de trabalho constam os seguintes elemen- tos:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das par- tes;
CONTRATOS DE TRABALHO. Fica acordado entre as partes que os contratos de trabalho serão celebrados diretamente entre a empresa e trabalhador, não sendo permitida a terceirização de mão de obra, salvo empresas de mão-de-obra especializada, tais como transporte de pessoas, jurídico, medicina, informática etc., que não tenham ligação com a produção ou a atividade fim da empresa, bem como as atividades de apoio, além daquelas descritas no parágrafo terceiro desta cláusula. Os contratos serão firmados preferencialmente por prazo indeterminado com os trabalhadores residentes na base do Sindicato de Paraguaçu Paulista (SP).
CONTRATOS DE TRABALHO. Contrato de Trabalho é o acordo tácito ou expresso que corresponde à relação de emprego. Deve necessariamente conter os seguintes requisitos: • qualificação das partes; • modalidade do contrato: determinado ou indeterminado; • se o contrato for determinado: data de início e fim; • valor da contraprestação pelos serviços prestados como empregado; • dia e horário de trabalho; • período de descanso na jornada e entre jornadas; • cargo a ser ocupado pelo empregado; • função a ser exercida pelo empregado; • data de admissão; • assinatura das partes (empregador e empregado) e de 02 (duas) testemunhas. Além dos requisitos citados acima, o contrato de trabalho pode conter cláusulas específicas que estipulem: • prorrogação na jornada de trabalho; • autorização para descontos de benefícios concedidos; • determinação de disposição para o exercício de outra atividade, na ausência da principal; • possibilidade de viagem; • transferência de local de trabalho; • prorrogação de prazo do contrato determinado; • cumprimento extensivo ao regulamento interno da empresa; • responsabilidade por danos causados, ainda que por culpa ou xxxx; • mudança de horário; • eleição do foro competente. Para tanto, devem ser observadas as disposições de proteção ao trabalho, tais como intervalo entre as jornadas, repouso semanal remunerado e as cláusulas constantes nos acordos, convenções ou sentenças normativas em dissídios coletivos, bem como a legislação trabalhista vigente.
CONTRATOS DE TRABALHO. 1- O contrato de trabalho pode ser celebrado sem termo ou a termo resolutivo, nos termos previstos na lei.
2- Em qualquer das modalidades previstas no número an- terior o trabalho pode ser prestado em regime de tempo com- pleto, de tempo parcial ou ainda de teletrabalho.
3- O contrato de trabalho deve ser reduzido a escrito, com dois exemplares, um para cada uma das partes contratantes, devendo o exemplar da SCML integrar o processo individual do trabalhador.
4- Do contrato de trabalho constam os seguintes elemen- tos:
1- Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora das instala- ções da SCML, e através do recurso a tecnologias de infor- mação e de comunicação.
2- O trabalhador em regime de teletrabalho goza dos mes- mos direitos que os restantes trabalhadores da SCML.
3- No contrato escrito deve constar, para além do referido na cláusula anterior, ainda o seguinte:
a) Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho;
CONTRATOS DE TRABALHO. Na Data de Consumação, determinados empregados chave celebrarão contratos de trabalho e de retenção que regerão a sua relação com a Sinqia após a Consumação, que conterá as disposições habituais de não-solicitação e de não-concorrência.
CONTRATOS DE TRABALHO. Salvo acordo em contrário entre os Estados em questão, um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja com- petente para julgar o caso num processo judicial que diga respeito a um contrato de trabalho entre o Estado e uma pessoa singular para um trabalho realizado ou que se deveria realizar, no todo ou em parte, no ter- ritório desse outro Estado. 2—O n.o 1 não se aplica se:
CONTRATOS DE TRABALHO. Os contratos de trabalho, na vigência deste acordo, serão celebrados diretamente entre a empregadora e o empregado, evitando-se a contratação por intermediários, salvo empresas regularmente constituídas, hipótese em que o tomador da mão-de-obra ficará obrigado subsidiariamente pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas deste Acordo.
CONTRATOS DE TRABALHO. Todo o acordo individual ou coletivo que altere condições de trabalho (art. 9º da CLT), inclusive horário e função, somente terá validade se realizado com a assistência da entidade profissional, nos termos do artigo 468 da CLT.