Desconto de Reequilíbrio. 2.1 O DESCONTO DE REEQUILÍBRIO não constitui espécie de penalidade imposta à CONCESSIONÁRIA, mas sim mecanismo para desonerar os usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO. Pressupõe que, se o serviço público prestado na CONCESSÃO estiver em desconformidade com as condições estabelecidas no CONTRATO e no PER, tal serviço não deve ser remunerado em sua integralidade. Trata-se de mecanismo preestabelecido e pactuado entre as Partes no CONTRATO, visando à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro para os casos de e inexecução das obras e serviços definidos nas Obrigações de Ampliação de Capacidade e Melhorias e Manutenção de Nível de Serviço, de acordo com os Parâmetros Técnicos e dos Parâmetros de Desempenho. 2.2 O desempenho da CONCESSÃO será considerado satisfatório quando o serviço público prestado aos usuários, estabelecido na subcláusula 2.1 do CONTRATO, atender integralmente às condições estabelecidas no CONTRATO e no PER. 2.3 A avaliação de desempenho prevista neste ANEXO é a verificação objetiva, promovida pela AGERGS, para medir o desempenho da CONCESSÃO com base nos indicadores estabelecidos na Tabela I a seguir, com vistas à manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA e a sua remuneração, em função da execução das obras e serviços definidos nas OBRIGAÇÕES DE AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE E MELHORIAS E MANUTENÇÃO DE NÍVEL DE SERVIÇO de acordo com os Escopos, Parâmetros Técnicos e Parâmetros de Desempenho, tal como previstos no PER. 2.4 A avaliação de desempenho será realizada em periodicidade anual e terá por objetivo identificar a inexecução das obras e serviços definidos nas Obrigações de Ampliação de Capacidade e Melhorias e Manutenção de Nível de Serviço, de acordo com os Parâmetros Técnicos e os Parâmetros de Desempenho. Essa identificação será feita por meio da constatação do não cumprimento de cada uma das referidas atividades em cada trecho homogêneo do SISTEMA RODOVIÁRIO e para cada ano do prazo da CONCESSÃO, observando- se que: 2.4.1 as obras e serviços definidas nas Obrigações de Ampliação de Capacidade e Melhorias e Manutenção de Nível de Serviço deverão ser realizadas de acordo com os Parâmetros Técnicos e os prazos estabelecidos no PER; 2.4.2 caso se verifique o não atendimento parcial dos Escopos, Parâmetros de Desempenho ou Parâmetros Técnicos, ou seu atendimento em desconformidade com as especificações estabelecidas no CONTRATO e no PER, a respectiva atividade será considerada não cumprida; 2.4.3 não cumprimento de cada atividade será atestado e documentado pela AGERGS. 2.5 Pelo cumprimento de todas as atividades especificadas na TABELA I dentro do prazo inicialmente previsto no PER, não haverá aplicação do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO. 2.6 Para cada ano do prazo da Concessão, à exceção do último, o DESCONTO DE REEQUILÍBRIO será calculado pelo somatório dos percentuais relativos às atividades não cumpridas da TABELA I, observado que os percentuais relativos às atividades da TABELA I serão adicionados ao DESCONTO DE REEQUILÍBRIO somente no ano subsequente ao que for constatado o seu não atendimento. Tais percentuais serão retirados do cálculo do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO seguinte se a irregularidade for sanada até a respectiva avaliação de desempenho e entrega das obras. Dessa forma, o impacto na TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO ocorrerá de uma só vez, no ano subsequente ao ano da avaliação. 2.7 O não cumprimento das atividades da TABELA I no último ano do CONTRATO gerará indenização ao Poder Público correspondente à aplicação do somatório dos percentuais de DESCONTO DE REEQUILÍBRIO, relativos às atividades não cumpridas, sobre a receita do ultimo ano de CONCESSÃO. 2.8 O resultado da avaliação determinará, anualmente, o percentual relativo ao DESCONTO DE REEQUILÍBRIO a ser aplicado à TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO.
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Desconto de Reequilíbrio. 2.1 O DESCONTO DE REEQUILÍBRIO Desconto de Reequilíbrio não constitui espécie de penalidade imposta à CONCESSIONÁRIAConcessionária, mas sim mecanismo para desonerar os usuários do SISTEMA RODOVIÁRIOSistema Rodoviário. Pressupõe que, se o serviço público prestado na CONCESSÃO Concessão estiver em desconformidade com as condições estabelecidas no CONTRATO Contrato e no PER, tal serviço não deve ser remunerado em sua integralidade. Trata-se de mecanismo preestabelecido e pactuado entre as Partes no CONTRATOContrato, visando à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro para os casos de e inexecução não atendimento das obras e serviços definidos nas Obrigações metas do PER ou da supressão de investimentos da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias Melhorias, da Frente de Recuperação e Manutenção e da Frente de Nível de ServiçoServiços Operacionais, de acordo em consonância com os seus respectivos Parâmetros Técnicos e dos Parâmetros de DesempenhoTécnicos.
2.2 O desempenho da CONCESSÃO será considerado satisfatório quando o serviço público prestado aos usuários, estabelecido na subcláusula 2.1 do CONTRATO, atender integralmente às condições estabelecidas no CONTRATO e no PER.
2.3 A avaliação de desempenho prevista neste ANEXO Anexo é a verificação objetiva, objetiva promovida pela AGERGS, para medir o desempenho a execução de obras e serviços da CONCESSÃO Concessão com base nos indicadores estabelecidos na Tabela I a seguirestabelecidos, com vistas à manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA Concessionária e a sua remuneração, em função da execução das obras e serviços definidos nas OBRIGAÇÕES DE AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE E MELHORIAS E MANUTENÇÃO DE NÍVEL DE SERVIÇO de acordo com os Escopos, Parâmetros Técnicos e Parâmetros de Desempenho, tal como previstos no PER.
2.4 A avaliação de desempenho será realizada em periodicidade anual e terá por objetivo identificar a inexecução das obras e serviços definidos nas Obrigações de Ampliação de Capacidade e Melhorias e Manutenção de Nível de Serviçoanual, de acordo com os Parâmetros Técnicos e os Parâmetros de Desempenho. Essa identificação será feita por meio da constatação do não cumprimento de cada uma das referidas atividades em cada trecho homogêneo do SISTEMA RODOVIÁRIO e para cada ano do prazo da CONCESSÃOPrazo de Concessão, observando- observando-se que:
2.4.1 as obras e serviços definidas nas Obrigações de Ampliação de Capacidade e Melhorias e Manutenção de Nível de Serviço deverão ser realizadas realizados de acordo com os Parâmetros Técnicos e os prazos estabelecidos no PER;
2.4.2 caso se verifique o não atendimento será admitida a entrega parcial dos Escopos, Parâmetros das obras e serviços da Frente de Desempenho ou Parâmetros Técnicos, ou seu atendimento em desconformidade com as especificações estabelecidas no CONTRATO Ampliação de Capacidade e no PER, a respectiva atividade será considerada não cumpridaMelhorias e da Frente de Serviços Operacionais;
2.4.3 o cálculo do Fator D em entregas parciais considerará o percentual não concluído das obras e serviços e não significa aceite da ANTT para a conclusão da atividade; e
2.4.4 o não cumprimento de cada atividade será atestado e documentado pela AGERGSANTT.
2.5 Pelo No caso de cumprimento de todas as atividades especificadas na TABELA I e dentro do prazo inicialmente previsto no PER, não haverá aplicação do DESCONTO DE REEQUILÍBRIODesconto de Reequilíbrio.
2.6 Para cada ano do prazo da Prazo de Concessão, à exceção do último, o DESCONTO DE REEQUILÍBRIO Desconto de Reequilíbrio será calculado pelo somatório dos percentuais relativos às atividades não cumpridas da TABELA ou suprimidas das Tabelas I, observado que os percentuais relativos às atividades da TABELA I serão adicionados ao DESCONTO DE REEQUILÍBRIO somente no ano II e III deste anexo, produzindo efeito na revisão ordinária subsequente ao que for constatado o seu não atendimento. Tais percentuais serão retirados do cálculo do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO seguinte se a irregularidade for sanada até a respectiva avaliação de desempenho e entrega das obras. Dessa forma, o impacto na TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO ocorrerá de uma só vez, no ano subsequente ao ano da avaliação.
2.7 O não cumprimento das atividades da TABELA I 2.6.1 Os percentuais previstos serão multiplicados pelos percentuais inexecutados. A apuração desses percentuais ocorrerá a partir do término do prazo estipulado no último ano do CONTRATO gerará indenização ao Poder Público correspondente à aplicação do somatório dos percentuais PER e terá como base o detalhamento de DESCONTO DE REEQUILÍBRIO, relativos às atividades não cumpridas, sobre a receita do ultimo ano de CONCESSÃOexecução física aprovado pela ANTT.
2.8 2.6.2 O resultado da avaliação determinará, anualmente, o percentual relativo ao DESCONTO DE REEQUILÍBRIO Desconto de Reequilíbrio a ser aplicado à TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIOTarifa Básica de Pedágio, considerando a aplicação do Coeficiente de Ajuste Temporal.
2.6.3 O percentual relativo ao Desconto de Reequilíbrio – Fator D, que incidirá sobre a Tarifa Básica de Pedágio, será calculado de acordo com a seguinte fórmula: D = Dt x CAT Onde, D é o Desconto de Reequilíbrio – Fator D; Dt é o percentual pré-fixado previsto nas Tabelas I, II e III; e CAT é o Coeficiente de Ajuste Temporal previsto na Tabela IV e aplicado na forma descrita neste Anexo.
2.7 O não cumprimento das atividades que ensejem a aplicação do Desconto de Reequilíbrio no último ano do Contrato gerará indenização ao Poder Concedente correspondente à aplicação do somatório dos percentuais de Desconto de Reequilíbrio, relativos às atividades não cumpridas, sobre a receita estimada referente ao ano seguinte ao término da Concessão.
2.7.1 A receita estimada será calculada a partir dos elementos (i) e (ii) a seguir:
(i) da Tarifa de Pedágio calculada conforme a seguinte fórmula: Tarifa de Pedágio = Tarifa Básica de Pedágio x IRT, Onde o IRT é calculado até dois meses anteriores à data de término da Concessão.
(ii) da Projeção do Volume Total Pedagiado Equivalente para o ano seguinte ao término da concessão, expresso em veículos equivalentes à categoria 1 indicada no Contrato, no ano t, acrescido da taxa de crescimento média do Volume Total Pedagiado Equivalente da Rodovia dos últimos 3 (três) anos, de acordo com a seguinte fórmula: 𝑉𝑇̃𝑃𝑒𝑞𝑡+1 = 𝑉𝑇𝑃𝑒𝑞𝑡 𝑉𝑇𝑃𝑒𝑞𝑡 × √ 𝑉𝑇𝑃𝑒𝑞𝑡−2 Onde: VTPeqt: Volume Total Pedagiado equivalente da rodovia, expresso em veículos equivalentes à categoria 1 indicada no Contrato, efetivamente verificado no ano t. O fator de equivalência para os veículos não enquadrados na categoria 1 será o Multiplicador da Tarifa indicado na tabela do Contrato para cada categoria.
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Desconto de Reequilíbrio. 2.1 O DESCONTO DE REEQUILÍBRIO Desconto de Reequilíbrio não constitui espécie de penalidade imposta à CONCESSIONÁRIAConcessionária, mas sim senão mecanismo para desonerar que visa a restabelecer a neutralidade entre os direitos e obrigações das Partes, conforme originalmente pactuadas no Contrato, desonerando, assim, os usuários do SISTEMA RODOVIÁRIOSistema Rodoviário. Pressupõe que, se o serviço público prestado na CONCESSÃO Concessão estiver em desconformidade com as condições estabelecidas no CONTRATO Contrato e no PER, tal serviço não deve ser remunerado em sua integralidade. Trata-se de mecanismo preestabelecido e pactuado entre as Partes no CONTRATOContrato, visando à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro para os casos de e inexecução pelo não atendimento das obras e serviços definidos nas Obrigações de Ampliação de Capacidade e Melhorias e Manutenção de Nível de Serviçometas do PER, ou quando, de acordo com os Parâmetros Técnicos e dos Parâmetros de Desempenho, houver inexecução, atraso ou supressão de investimentos relacionados às obras e serviços da Frente de Recuperação e Manutenção, Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias, da Frente de Serviços Operacionais, e de Manutenção de Nível de Serviço, cujo risco esteja alocado à Concessionária.
2.2 O desempenho da CONCESSÃO Concessão será considerado satisfatório quando o serviço público prestado aos usuários, conforme estabelecido na subcláusula 2.1 do CONTRATOContrato, atender integralmente às condições estabelecidas no CONTRATO Contrato e no PER.
2.3 A avaliação de desempenho prevista neste ANEXO Anexo é a verificação objetiva, objetiva promovida pela AGERGS, para medir aferir o desempenho da CONCESSÃO Concessão, com base nos indicadores estabelecidos na Tabela I a seguirestabelecidos, com vistas à manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA Concessionária e a sua remuneração, em função da execução das obras e serviços definidos nas OBRIGAÇÕES DE AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE E MELHORIAS E MANUTENÇÃO DE NÍVEL DE SERVIÇO de acordo com os Escopos, Parâmetros Técnicos e Parâmetros de Desempenho, tal como previstos no PER.
2.4 A avaliação de desempenho será realizada em com periodicidade anual e terá por objetivo identificar a inexecução das obras e serviços definidos nas Obrigações de Ampliação de Capacidade e Melhorias e Manutenção de Nível de Serviçoanual, de acordo com os Parâmetros Técnicos e os Parâmetros de Desempenho. Essa identificação será feita por meio da constatação do não cumprimento de cada uma das referidas atividades em cada trecho homogêneo do SISTEMA RODOVIÁRIO e para cada ano do prazo da CONCESSÃOPrazo de Concessão, observando- observando-se que:
2.4.1 as os indicadores relativos à qualidade dos serviços da Frente de Recuperação e Manutenção constituem os Parâmetros de Desempenho estabelecidos no PER;
2.4.2 obras e serviços definidas nas Obrigações deverão ser realizados de acordo com os
2.4.3 será admitido o atendimento parcial das obras e serviços da Frente de Ampliação de Capacidade e Capacidade, Melhorias e Manutenção de Nível de Serviço deverão ser realizadas e da Frente de acordo com os Parâmetros Técnicos e os prazos estabelecidos no PER;Serviços Operacionais; e
2.4.2 caso se verifique 2.4.4 o não atendimento parcial dos Escopos, Parâmetros de Desempenho ou Parâmetros Técnicos, ou seu atendimento em desconformidade com as especificações estabelecidas no CONTRATO e no PER, a respectiva atividade será considerada não cumprida;
2.4.3 não cumprimento de cada atividade será atestado e documentado pela AGERGSANTT.
2.5 Pelo No caso de cumprimento de todas as atividades especificadas na TABELA I e dentro do prazo inicialmente previsto no PER, não haverá aplicação do DESCONTO DE REEQUILÍBRIODesconto de Reequilíbrio.
2.6 Para cada ano do prazo da Prazo de Concessão, à exceção do último, o DESCONTO DE REEQUILÍBRIO Desconto de Reequilíbrio será calculado pelo somatório dos percentuais relativos às atividades não cumpridas da TABELA das Tabelas I, observado que os percentuais relativos às atividades da TABELA I serão adicionados ao DESCONTO DE REEQUILÍBRIO somente no ano II e III, produzindo efeito na revisão ordinária subsequente ao que for constatado o seu não atendimento. Tais percentuais serão retirados , com exceção do cálculo do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO seguinte se a irregularidade for sanada até a respectiva avaliação de desempenho e entrega das obras. Dessa forma, o impacto na TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO ocorrerá de uma só vez, disposto no ano subsequente ao ano da avaliaçãoitem 2.7 deste Anexo.
2.7 O não cumprimento das atividades 2.6.1 No caso dos itens listados nas Tabelas II e III, os percentuais previstos serão multiplicados pelos percentuais inexecutados. A apuração desses percentuais ocorrerá a partir do término do prazo estipulado no PER e terá como base o detalhamento da TABELA I no último ano do CONTRATO gerará indenização ao Poder Público correspondente à aplicação do somatório dos percentuais de DESCONTO DE REEQUILÍBRIO, relativos às atividades não cumpridas, sobre a receita do ultimo ano de CONCESSÃOexecução física aprovado pela ANTT.
2.8 2.6.2 O resultado da avaliação determinará, anualmente, o percentual relativo ao DESCONTO DE REEQUILÍBRIO Desconto de Reequilíbrio a ser aplicado à TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIOTarifa Básica de Pedágio, considerando ainda a aplicação do Coeficiente de Ajuste Temporal previsto no item 4 deste Anexo.
2.6.3 O percentual relativo ao Desconto de Reequilíbrio – Fator D, que incidirá sobre a Tarifa Básica de Pedágio, com exceção do disposto no item 2.7 deste Anexo, será calculado de acordo com a seguinte fórmula: D = Dt x CAT Em que: D é o Desconto de Reequilíbrio – Fator D; Dt é o percentual pré-fixado previsto nas Tabelas I, II e III; e CAT é o Coeficiente de Ajuste Temporal previsto na Tabela IV e aplicado na forma descrita no item 4 deste Anexo.
2.7 No caso de descumprimentos relativos às Obras de Manutenção de Nível de Serviço, cujo risco esteja alocado à Concessionária, o cálculo do Fator D será realizado por meio de metodologia específica, com base no coeficiente α previsto nas Tabelas IV e V do Anexo 9.
2.7.1 O percentual será calculado, de forma a descontar o valor correspondente ao coeficiente α do Trecho Homogêneo que teve o seu Gatilho Volumétrico atingido, mas que não tenha se verificado a conclusão da respectiva obra no prazo previsto neste Contrato, de acordo com a seguinte fórmula: Sendo: e 𝐕𝐄𝐐𝐑𝐧–𝟏 (𝟏 + 𝐢)𝐦 − 𝟏 𝐢 × (𝟏 + 𝐢)𝐦 Em que: D é o Desconto de Reequilíbrio – Fator D; R é a parcela anual de eixos-equivalentes; VEQRn-1 é o volume total de eixos-equivalentes aferidos no ano anterior; α é o coeficiente, medido em quantidade de eixos equivalentes, calculado para cada Trecho Homogêneo, conforme previsto no Anexo 9. PC (Participação da Concessionária) é a proporção do α a ser assumida pela Concessionária, conforme previsto no Anexo 9.
i é a taxa de referência equivalente à taxa de desconto regulatória aplicada ao Fluxo de Caixa Marginal;
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Samples: Contrato De Concessão
Desconto de Reequilíbrio. 2.1 O DESCONTO DE REEQUILÍBRIO não constitui espécie de penalidade imposta à CONCESSIONÁRIA, mas sim mecanismo para desonerar os usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO. Pressupõe que, se o serviço público prestado na CONCESSÃO estiver em desconformidade com as condições estabelecidas no CONTRATO e no PER, tal serviço não deve ser remunerado em sua integralidade. Trata-se de mecanismo preestabelecido e pactuado entre as Partes no CONTRATO, visando à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro para os casos de e inexecução das obras e serviços definidos nas Obrigações de Ampliação de Capacidade e Melhorias e Manutenção de Nível de Serviço, de acordo com os Parâmetros Técnicos e dos Parâmetros de DesempenhoDesempenho do CONTRATO.
2.2 O desempenho da CONCESSÃO será considerado satisfatório quando o serviço público prestado aos usuários, estabelecido na subcláusula 2.1 do CONTRATO, atender integralmente às condições estabelecidas no CONTRATO e no PER.
2.3 A avaliação de desempenho prevista neste ANEXO é a verificação objetiva, promovida pela AGERGS, para medir o desempenho da CONCESSÃO com base nos indicadores estabelecidos na Tabela I nas TABELAS I, II e III a seguir, com vistas à manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA e a sua remuneração, em função da execução das obras e serviços definidos nas OBRIGAÇÕES DE AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE E MELHORIAS E MANUTENÇÃO DE NÍVEL DE SERVIÇO de acordo com os Escopos, Parâmetros Técnicos e Parâmetros de Desempenho, tal como previstos no PER.
2.4 A avaliação de desempenho será realizada em periodicidade anual e terá por objetivo identificar a inexecução das obras e serviços definidos nas Obrigações de Ampliação de Capacidade e Melhorias e Manutenção de Nível de Serviço, de acordo com os Parâmetros Técnicos e os Parâmetros de Desempenho. Essa identificação será feita por meio da constatação do não cumprimento de cada uma das referidas atividades em cada trecho homogêneo do SISTEMA RODOVIÁRIO e para cada ano do prazo da CONCESSÃO, observando- se que:
2.4.1 as obras e serviços definidas nas Obrigações de Ampliação de Capacidade e Melhorias e Manutenção de Nível de Serviço deverão ser realizadas de acordo com os Parâmetros Técnicos e os prazos estabelecidos no PER;
2.4.2 caso se verifique o não atendimento parcial dos Escopos, Parâmetros de Desempenho ou Parâmetros Técnicos, ou seu atendimento em desconformidade com as especificações estabelecidas no CONTRATO e no PER, a respectiva atividade será considerada não cumprida;
2.4.3 não cumprimento de cada atividade será atestado e documentado pela AGERGS.
2.5 Pelo cumprimento de todas as atividades especificadas na TABELA I nas TABELAS I, II e III dentro do prazo inicialmente previsto no PER, não haverá aplicação do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO.
2.6 Para cada ano do prazo da Concessão, à exceção do último, o DESCONTO DE REEQUILÍBRIO será calculado pelo somatório dos percentuais relativos às atividades não cumpridas da TABELA das TABELAS I, II e III, observado que os percentuais relativos às atividades da TABELA I dessas TABELAS serão adicionados ao DESCONTO DE REEQUILÍBRIO somente no ano subsequente ao que for constatado o seu não atendimento. Tais percentuais serão retirados do cálculo do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO seguinte se a irregularidade for sanada até a respectiva avaliação de desempenho e entrega das obras. Dessa forma, o impacto na TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO ocorrerá de uma só vez, no ano subsequente ao ano da avaliação.
2.7 O não cumprimento das atividades da TABELA I das TABELAS I, II e III no último ano do CONTRATO gerará indenização ao Poder Público PODER CONCEDENTE correspondente à aplicação do somatório dos percentuais de DESCONTO DE REEQUILÍBRIO, relativos às atividades não cumpridas, sobre a receita do ultimo último ano de CONCESSÃO.
2.8 O resultado da avaliação determinará, anualmente, o percentual relativo ao DESCONTO DE REEQUILÍBRIO a ser aplicado à TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO.
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Samples: Concession Agreement
Desconto de Reequilíbrio. 2.1 O DESCONTO DE REEQUILÍBRIO Desconto de Reequilíbrio não constitui espécie de penalidade imposta à CONCESSIONÁRIAConcessionária, mas sim mecanismo para desonerar os usuários do SISTEMA RODOVIÁRIOSistema Rodoviário. Pressupõe que, se o serviço público prestado na CONCESSÃO Concessão estiver em desconformidade com as condições estabelecidas no CONTRATO Contrato e no PER, tal serviço não deve ser remunerado em sua integralidade. Trata-se de mecanismo preestabelecido e pactuado entre as Partes no CONTRATOContrato, visando à manutenção do seu equilíbrio econômico-econômico- financeiro para os casos de descumprimento dos Parâmetros de Desempenho da Frente de Recuperação e Manutenção e inexecução e atraso das obras e serviços definidos nas Obrigações da Frente de Ampliação de Capacidade e Capacidade, Melhorias e de Manutenção de Nível de Serviço, cujo risco seja alocado à Concessionária, e da Frente de Serviços Operacionais, de acordo com os Parâmetros Técnicos e dos com os Parâmetros de Desempenho.
2.2 O desempenho da CONCESSÃO Concessão será considerado satisfatório quando o serviço público prestado aos usuários, estabelecido na subcláusula 2.1 do CONTRATOContrato, atender integralmente às condições estabelecidas no CONTRATO Contrato e no PER.
2.3 A avaliação de desempenho prevista neste ANEXO Anexo é a verificação objetiva, objetiva promovida pela AGERGS, para medir o desempenho da CONCESSÃO Concessão com base nos indicadores estabelecidos na Tabela I a seguirestabelecidos, com vistas à manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA Concessionária e a sua remuneração, em função da execução das obras e serviços definidos nas OBRIGAÇÕES DE AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE E MELHORIAS E MANUTENÇÃO DE NÍVEL DE SERVIÇO de acordo com os Escopos, Parâmetros Técnicos e Parâmetros de Desempenho, tal como previstos no PER.
2.4 A avaliação de desempenho será realizada em periodicidade anual e terá por objetivo identificar a inexecução das obras e serviços definidos nas Obrigações de Ampliação de Capacidade e Melhorias e Manutenção de Nível de Serviçoanual, de acordo com os Parâmetros Técnicos e os Parâmetros de Desempenho. Essa identificação será feita por meio da constatação do não cumprimento de cada uma das referidas atividades em cada trecho homogêneo do SISTEMA RODOVIÁRIO e para cada ano do prazo da CONCESSÃOPrazo de Concessão, observando- observando-se que:
2.4.1 as os indicadores relativos à qualidade dos serviços da Frente de Recuperação e Manutenção constituem os Parâmetros de Desempenho estabelecidos no PER;
2.4.2 obras e serviços definidas nas Obrigações deverão ser realizados de acordo com os
2.4.3 será admitido o atendimento parcial das obras e serviços da Frente de Ampliação de Capacidade e Capacidade, Melhorias e Manutenção de Nível de Serviço deverão ser realizadas e da Frente de acordo com os Parâmetros Técnicos e os prazos estabelecidos no PER;Serviços Operacionais; e
2.4.2 caso se verifique 2.4.4 o não atendimento parcial dos Escopos, Parâmetros de Desempenho ou Parâmetros Técnicos, ou seu atendimento em desconformidade com as especificações estabelecidas no CONTRATO e no PER, a respectiva atividade será considerada não cumprida;
2.4.3 não cumprimento de cada atividade será atestado e documentado pela AGERGSANTT.
2.5 Pelo No caso de cumprimento de todas as atividades especificadas na TABELA I e dentro do prazo inicialmente previsto no PER, não haverá aplicação do DESCONTO DE REEQUILÍBRIODesconto de Reequilíbrio.
2.6 Para cada ano do prazo da Prazo de Concessão, à exceção do último, o DESCONTO DE REEQUILÍBRIO Desconto de Reequilíbrio será calculado pelo somatório dos percentuais relativos às atividades não cumpridas da TABELA das Tabelas I, observado que os percentuais relativos às atividades da TABELA I serão adicionados ao DESCONTO DE REEQUILÍBRIO somente no ano II e III, produzindo efeito na revisão ordinária subsequente ao que for constatado o seu não atendimento. Tais percentuais serão retirados , com exceção do cálculo do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO seguinte se a irregularidade for sanada até a respectiva avaliação de desempenho e entrega das obras. Dessa forma, o impacto na TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO ocorrerá de uma só vez, disposto no ano subsequente ao ano da avaliaçãoitem 2.7 deste Anexo.
2.7 O não cumprimento das atividades da TABELA I 2.6.1 No caso dos itens listados nas Tabelas II e III, os percentuais previstos serão multiplicados pelos percentuais inexecutados. A apuração desses percentuais ocorrerá a partir do término do prazo estipulado no último ano do CONTRATO gerará indenização ao Poder Público correspondente à aplicação do somatório dos percentuais PER e terá como base o detalhamento de DESCONTO DE REEQUILÍBRIO, relativos às atividades não cumpridas, sobre a receita do ultimo ano de CONCESSÃOexecução física aprovado pela ANTT.
2.8 2.6.2 O resultado da avaliação determinará, anualmente, o percentual relativo ao DESCONTO DE REEQUILÍBRIO Desconto de Reequilíbrio a ser aplicado à TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIOTarifa Básica de Pedágio, considerando a aplicação do Coeficiente de Ajuste Temporal previsto no item 4 deste Anexo.
2.6.3 O percentual relativo ao Desconto de Reequilíbrio – Fator D, que incidirá sobre a Tarifa Básica de Pedágio, com exceção do disposto no item 2.7 deste Anexo, será calculado de acordo com a seguinte fórmula: D = Dt x CAT Onde, D é o Desconto de Reequilíbrio – Fator D; Dt é o percentual pré-fixado previsto nas Tabelas I, II e III; e CAT é o Coeficiente de Ajuste Temporal previsto na Tabela IV e aplicado na forma descrita no item 4 deste Anexo.
2.7 No caso de descumprimentos relativos às Obras de Manutenção de Nível de Serviço, no que compete à participação da Concessionária, o cálculo do Fator D será realizado por meio de metodologia específica, com base no coeficiente α previsto nas Tabelas IV e V do Anexo 9.
2.7.1 O percentual será calculado de forma a descontar o valor correspondente ao coeficiente α do Trecho Homogêneo que teve o seu Gatilho Volumétrico atingido, mas que não tenha se verificado a conclusão da respectiva obra no prazo previsto neste Contrato, de acordo com a seguinte fórmula: Sendo: e 𝐃 = 𝐑 𝐕𝐄𝐐𝐑𝐧−𝟏 𝐑 = 𝛂 × 𝐏𝐂 𝐅𝐚 (𝟏 + 𝐢)𝐦 − 𝟏 𝐢 × (𝟏 + 𝐢)𝐦 Onde: D é o Desconto de Reequilíbrio – Fator D; R é a parcela anual de eixos-equivalentes; VEQRn-1 é o volume total de eixos-equivalentes auferidos no ano anterior; α é o coeficiente, medido em quantidade de eixos equivalentes, calculado para cada Trecho Homogêneo, conforme previsto no Anexo 9. PC (Participação da Concessionária) é a proporção do α a ser assumida pela Concessionária, conforme previsto no Anexo 9.
i é a taxa de referência equivalente à taxa de desconto regulatória aplicada ao Fluxo de Caixa Marginal;
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Samples: Contrato De Concessão
Desconto de Reequilíbrio. 2.1 O DESCONTO DE REEQUILÍBRIO Desconto de Reequilíbrio não constitui espécie de penalidade imposta à CONCESSIONÁRIAConcessionária, mas sim mecanismo para desonerar os usuários do SISTEMA RODOVIÁRIOSistema Rodoviário. Pressupõe que, se o serviço público prestado na CONCESSÃO Concessão estiver em desconformidade com as condições estabelecidas no CONTRATO Contrato e no PER, tal serviço não deve ser remunerado em sua integralidade. Trata-se de mecanismo preestabelecido e pactuado entre as Partes no CONTRATOContrato, visando à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro para os casos de descumprimento dos Parâmetros de Desempenho da Frente de Recuperação e Manutenção e inexecução e atraso das obras e serviços definidos nas Obrigações da Frente de Ampliação de Capacidade e Capacidade, Melhorias e de Manutenção de Nível de Serviço, cujo risco seja alocado à Concessionária, e da Frente de Serviços Operacionais, de acordo com os Parâmetros Técnicos e dos com os Parâmetros de Desempenho.
2.2 O desempenho da CONCESSÃO Concessão será considerado satisfatório quando o serviço público prestado aos usuários, estabelecido na subcláusula 2.1 do CONTRATOContrato, atender integralmente às condições estabelecidas no CONTRATO Contrato e no PER.
2.3 A avaliação de desempenho prevista neste ANEXO Anexo é a verificação objetiva, objetiva promovida pela AGERGS, para medir o desempenho da CONCESSÃO Concessão com base nos indicadores estabelecidos na Tabela I a seguirestabelecidos, com vistas à manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA Concessionária e a sua remuneração, em função da execução das obras e serviços definidos nas OBRIGAÇÕES DE AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE E MELHORIAS E MANUTENÇÃO DE NÍVEL DE SERVIÇO de acordo com os Escopos, Parâmetros Técnicos e Parâmetros de Desempenho, tal como previstos no PER.
2.4 A avaliação de desempenho será realizada em periodicidade anual e terá por objetivo identificar a inexecução das obras e serviços definidos nas Obrigações de Ampliação de Capacidade e Melhorias e Manutenção de Nível de Serviçoanual, de acordo com os Parâmetros Técnicos e os Parâmetros de Desempenho. Essa identificação será feita por meio da constatação do não cumprimento de cada uma das referidas atividades em cada trecho homogêneo do SISTEMA RODOVIÁRIO e para cada ano do prazo da CONCESSÃOPrazo de Concessão, observando- observando-se que:
2.4.1 as os indicadores relativos à qualidade dos serviços da Frente de Recuperação e Manutenção constituem os Parâmetros de Desempenho estabelecidos no PER;
2.4.2 obras e serviços definidas nas Obrigações de Ampliação de Capacidade e Melhorias e Manutenção de Nível de Serviço deverão ser realizadas realizados de acordo com os Parâmetros Técnicos e os prazos estabelecidos no PER;
2.4.2 caso se verifique 2.4.3 será admitido o não atendimento parcial dos Escoposdas obras e serviços da Frente de Ampliação de Capacidade, Parâmetros Melhorias e Manutenção de Desempenho ou Parâmetros Técnicos, ou seu atendimento em desconformidade com as especificações estabelecidas no CONTRATO Nível de Serviço e no PER, a respectiva atividade será considerada não cumprida;da Frente de Serviços Operacionais; e
2.4.3 2.4.4 o não cumprimento de cada atividade será atestado e documentado pela AGERGSANTT.
2.5 Pelo No caso de cumprimento de todas as atividades especificadas na TABELA I e dentro do prazo inicialmente previsto no PER, não haverá aplicação do DESCONTO DE REEQUILÍBRIODesconto de Reequilíbrio.
2.6 Para cada ano do prazo da Prazo de Concessão, à exceção do último, o DESCONTO DE REEQUILÍBRIO Desconto de Reequilíbrio será calculado pelo somatório dos percentuais relativos às atividades não cumpridas da TABELA das Tabelas I, observado que os percentuais relativos às atividades da TABELA I serão adicionados ao DESCONTO DE REEQUILÍBRIO somente no ano II e III, produzindo efeito na revisão ordinária subsequente ao que for constatado o seu não atendimento. Tais percentuais serão retirados , com exceção do cálculo do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO seguinte se a irregularidade for sanada até a respectiva avaliação de desempenho e entrega das obras. Dessa forma, o impacto na TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO ocorrerá de uma só vez, disposto no ano subsequente ao ano da avaliaçãoitem 2.7 deste Anexo.
2.7 O não cumprimento das atividades da TABELA I 2.6.1 No caso dos itens listados nas Tabelas II e III, os percentuais previstos serão multiplicados pelos percentuais inexecutados. A apuração desses percentuais ocorrerá a partir do término do prazo estipulado no último ano do CONTRATO gerará indenização ao Poder Público correspondente à aplicação do somatório dos percentuais PER e terá como base o detalhamento de DESCONTO DE REEQUILÍBRIO, relativos às atividades não cumpridas, sobre a receita do ultimo ano de CONCESSÃOexecução física aprovado pela ANTT.
2.8 2.6.2 O resultado da avaliação determinará, anualmente, o percentual relativo ao DESCONTO DE REEQUILÍBRIO Desconto de Reequilíbrio a ser aplicado à TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIOTarifa Básica de Pedágio, considerando a aplicação do Coeficiente de Ajuste Temporal previsto no item 4 deste Anexo.
2.6.3 O percentual relativo ao Desconto de Reequilíbrio – Fator D, que incidirá sobre a Tarifa Básica de Pedágio, com exceção do disposto no item 2.7 deste Anexo, será calculado de acordo com a seguinte fórmula: D = Dt x CAT Onde, D é o Desconto de Reequilíbrio – Fator D; Dt é o percentual pré-fixado previsto nas Tabelas I, II e III; e CAT é o Coeficiente de Ajuste Temporal previsto na Tabela IV e aplicado na forma descrita no item 4 deste Anexo.
2.7 No caso de descumprimentos relativos às Obras de Manutenção de Nível de Serviço, no que compete à participação da Concessionária, o cálculo do Fator D será realizado por meio de metodologia específica, com base no coeficiente α previsto nas Tabelas IV e V do Anexo 9.
2.7.1 O percentual será calculado de forma a descontar o valor correspondente ao coeficiente α do Trecho Homogêneo que teve o seu Gatilho Volumétrico atingido, mas que não tenha se verificado a conclusão da respectiva obra no prazo previsto neste Contrato, de acordo com a seguinte fórmula: Sendo: e 𝐕𝐄𝐐𝐑𝐧−𝟏 (𝟏 + 𝐢)𝐦 − 𝟏 𝐅𝐚 = 𝐢 × (𝟏 + 𝐢)𝐦 Onde: D é o Desconto de Reequilíbrio – Fator D; R é a parcela anual de eixos-equivalentes; VEQRn-1 é o volume total de eixos-equivalentes auferidos no ano anterior; α é o coeficiente, medido em quantidade de eixos equivalentes, calculado para cada Trecho Homogêneo, conforme previsto no Anexo 9. PC (Participação da Concessionária) é a proporção do α a ser assumida pela Concessionária, conforme previsto no Anexo 9.
i é a taxa de referência equivalente à taxa de desconto regulatória aplicada ao Fluxo de Caixa Marginal;
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Desconto de Reequilíbrio. 2.1 O DESCONTO DE REEQUILÍBRIO Desconto de Reequilíbrio não constitui espécie de penalidade imposta à CONCESSIONÁRIAConcessionária, mas sim senão mecanismo para desonerar que visa a restabelecer a neutralidade entre os direitos e obrigações das Partes, conforme originalmente pactuadas no Contrato, desonerando, assim, os usuários do SISTEMA RODOVIÁRIOSistema Rodoviário. Pressupõe que, se o serviço público prestado na CONCESSÃO Concessão estiver em desconformidade com as condições estabelecidas no CONTRATO Contrato e no PER, tal serviço não deve ser remunerado em sua integralidade. Trata-se de mecanismo preestabelecido e pactuado entre as Partes no CONTRATOContrato, visando à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro para os casos de e inexecução pelo não atendimento das obras e serviços definidos nas Obrigações de Ampliação de Capacidade e Melhorias e Manutenção de Nível de Serviçometas do PER, ou quando, de acordo com os Parâmetros Técnicos e dos Parâmetros de Desempenho, houver inexecução, atraso ou supressão de investimentos relacionados às obras e serviços da Frente de Recuperação e Manutenção, Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias, da Frente de Serviços Operacionais, e de Manutenção de Nível de Serviço, cujo risco esteja alocado à Concessionária.
2.2 O desempenho da CONCESSÃO Concessão será considerado satisfatório quando o serviço público prestado aos usuários, conforme estabelecido na subcláusula 2.1 do CONTRATOContrato, atender integralmente às condições estabelecidas no CONTRATO Contrato e no PER.
2.3 A avaliação de desempenho prevista neste ANEXO Anexo é a verificação objetiva, objetiva promovida pela AGERGS, para medir aferir o desempenho da CONCESSÃO Concessão, com base nos indicadores estabelecidos na Tabela I a seguirestabelecidos, com vistas à manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA Concessionária e a sua remuneração, em função da execução das obras e serviços definidos nas OBRIGAÇÕES DE AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE E MELHORIAS E MANUTENÇÃO DE NÍVEL DE SERVIÇO de acordo com os Escopos, Parâmetros Técnicos e Parâmetros de Desempenho, tal como previstos no PER.
2.4 A avaliação de desempenho será realizada em com periodicidade anual e terá por objetivo identificar a inexecução das obras e serviços definidos nas Obrigações de Ampliação de Capacidade e Melhorias e Manutenção de Nível de Serviçoanual, de acordo com os Parâmetros Técnicos e os Parâmetros de Desempenho. Essa identificação será feita por meio da constatação do não cumprimento de cada uma das referidas atividades em cada trecho homogêneo do SISTEMA RODOVIÁRIO e para cada ano do prazo da CONCESSÃOPrazo de Concessão, observando- observando-se que:
2.4.1 as os indicadores relativos à qualidade dos serviços da Frente de Recuperação e Manutenção constituem os Parâmetros de Desempenho estabelecidos no PER;
2.4.2 obras e serviços definidas nas Obrigações deverão ser realizados de acordo com os
2.4.3 será admitido o atendimento parcial das obras e serviços da Frente de Ampliação de Capacidade e Capacidade, Melhorias e Manutenção de Nível de Serviço deverão ser realizadas e da Frente de acordo com os Parâmetros Técnicos e os prazos estabelecidos no PER;Serviços Operacionais; e
2.4.2 caso se verifique 2.4.4 o não atendimento parcial dos Escopos, Parâmetros de Desempenho ou Parâmetros Técnicos, ou seu atendimento em desconformidade com as especificações estabelecidas no CONTRATO e no PER, a respectiva atividade será considerada não cumprida;
2.4.3 não cumprimento de cada atividade será atestado e documentado pela AGERGSANTT.
2.5 Pelo No caso de cumprimento de todas as atividades especificadas na TABELA I e dentro do prazo inicialmente previsto no PER, não haverá aplicação do DESCONTO DE REEQUILÍBRIODesconto de Reequilíbrio.
2.6 Para cada ano do prazo da Prazo de Concessão, à exceção do último, o DESCONTO DE REEQUILÍBRIO Desconto de Reequilíbrio será calculado pelo somatório dos percentuais relativos às atividades não cumpridas da TABELA das Tabelas I, observado que os percentuais relativos às atividades da TABELA I serão adicionados ao DESCONTO DE REEQUILÍBRIO somente no ano II e III, produzindo efeito na revisão ordinária subsequente ao que for constatado o seu não atendimento. Tais percentuais serão retirados , com exceção do cálculo do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO seguinte se a irregularidade for sanada até a respectiva avaliação de desempenho e entrega das obras. Dessa forma, o impacto na TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO ocorrerá de uma só vez, disposto no ano subsequente ao ano da avaliaçãoitem 2.7 deste Anexo.
2.7 O não cumprimento das atividades 2.6.1 No caso dos itens listados nas Tabelas II e III, os percentuais previstos serão multiplicados pelos percentuais inexecutados. A apuração desses percentuais ocorrerá a partir do término do prazo estipulado no PER e terá como base o detalhamento da TABELA I no último ano do CONTRATO gerará indenização ao Poder Público correspondente à aplicação do somatório dos percentuais de DESCONTO DE REEQUILÍBRIO, relativos às atividades não cumpridas, sobre a receita do ultimo ano de CONCESSÃOexecução física aprovado pela ANTT.
2.8 2.6.2 O resultado da avaliação determinará, anualmente, o percentual relativo ao DESCONTO DE REEQUILÍBRIO Desconto de Reequilíbrio a ser aplicado à TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIOTarifa Básica de Pedágio, considerando ainda a aplicação do Coeficiente de Ajuste Temporal previsto no item 4 deste Anexo.
2.6.3 O percentual relativo ao Desconto de Reequilíbrio – Fator D, que incidirá sobre a Tarifa Básica de Pedágio, com exceção do disposto no item 2.7 deste Anexo, será calculado de acordo com a seguinte fórmula: D = Dt x CAT Em que: D é o Desconto de Reequilíbrio – Fator D; Dt é o percentual pré-fixado previsto nas Tabelas I, II e III; e CAT é o Coeficiente de Ajuste Temporal previsto na Tabela IV e aplicado na forma descrita no item 4 deste Anexo.
2.7 No caso de descumprimentos relativos às Obras de Manutenção de Nível de Serviço, cujo risco esteja alocado à Concessionária, o cálculo do Fator D será realizado por meio de metodologia específica, com base no coeficiente α previsto nas Tabelas IV e V do Anexo 9.
2.7.1 O percentual será calculado, de forma a descontar o valor correspondente ao coeficiente α do Trecho Homogêneo que teve o seu Gatilho Volumétrico atingido, mas que não tenha se verificado a conclusão da respectiva obra no prazo previsto neste Contrato, de acordo com a seguinte fórmula: Sendo: e 𝐕𝐄𝐐𝐑𝐧−𝟏 (𝟏 + 𝐢)𝐦 − 𝟏 𝐢 × (𝟏 + 𝐢)𝐦 Em que: D é o Desconto de Reequilíbrio – Fator D; R é a parcela anual de eixos-equivalentes; VEQRn-1 é o volume total de eixos-equivalentes aferidos no ano anterior; α é o coeficiente, medido em quantidade de eixos equivalentes, calculado para cada Trecho Homogêneo, conforme previsto no Anexo 9. PC (Participação da Concessionária) é a proporção do α a ser assumida pela Concessionária, conforme previsto no Anexo 9.
i é a taxa de referência equivalente à taxa de desconto regulatória aplicada ao Fluxo de Caixa Marginal;
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Samples: Contrato De Concessão
Desconto de Reequilíbrio. 2.1 O DESCONTO DE REEQUILÍBRIO não constitui espécie 20.15.1 A cada ano, o resultado da avaliação de penalidade imposta à CONCESSIONÁRIAdesempenho realizada pela AGERBA determinará o Desconto de Reequilíbrio e a nota anual de avaliação de desempenho para o respectivo ano, mas sim na forma prevista no Anexo 5, que poderão ser divulgadas a critério da AGERBA.
20.15.2 A AGERBA avaliará o desempenho da Concessão de acordo com as regras e procedimentos previstos no Anexo 5, considerando o descumprimento de Parâmetros de Desempenho, o atraso e a inexecução de obrigações previstas no PER.
20.15.3 Na ocasião da revisão anual da Tarifa Básica de Pedágio, o Desconto de Reequilíbrio relativo ao desempenho apurado no ano anterior será deduzido da Tarifa Básica de Pedágio, na forma indicada na subcláusula 20.15.5.
20.15.4 A Concessionária declara ter pleno conhecimento e reconhece que:
(i) considerando o caráter objetivo da avaliação de desempenho realizada pela AGERBA, o seu resultado indicará as condições físicas do Sistema Rodoviário e a sua conformidade com os Parâmetros de Desempenho e demais exigências do Contrato e do PER;
(ii) o Desconto de Reequilíbrio determinado pela nota anual de avaliação de desempenho é um mecanismo pactuado entre as Partes para desonerar os usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO. Pressupõe queSistema Rodoviário, se o serviço público prestado na CONCESSÃO estiver e será aplicado de forma imediata e automática pela AGERBA, tendo em vista a desconformidade com as condições estabelecidas no CONTRATO entre a qualidade dos serviços prestados e no PER, tal serviço não deve ser remunerado em sua integralidade. Trata-se de mecanismo preestabelecido e pactuado entre as Partes no CONTRATO, visando à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro para os casos de e inexecução das obras e serviços definidos nas Obrigações de Ampliação de Capacidade e Melhorias e Manutenção de Nível de Serviço, de acordo com os Parâmetros Técnicos e a qualidade necessária ao atendimento dos Parâmetros de Desempenho.Desempenho e demais exigências do Contrato e do PER;
2.2 O desempenho (iii) a redução do valor da CONCESSÃO será considerado satisfatório quando o serviço público prestado aos usuáriosTarifa Básica de Pedágio em decorrência do Desconto de Reequilíbrio não constitui penalidade contratual, estabelecido na subcláusula 2.1 do CONTRATO, atender integralmente às condições estabelecidas mas sim mecanismo preestabelecido no CONTRATO e no PER.
2.3 A avaliação de desempenho prevista neste ANEXO é a verificação objetiva, promovida pela AGERGS, Contrato para medir o desempenho da CONCESSÃO com base nos indicadores estabelecidos na Tabela I a seguir, com vistas à manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA e a sua remuneração, em função desde já acordada entre as partes na forma da execução subcláusula 20.15 do Contrato; e
(iv) a avaliação do desempenho da Concessão e a aplicação do Desconto de Reequilíbrio não prejudicam a verificação, pela AGERBA, de inadimplemento contratual da Concessionária e conseqüente aplicação das obras penalidades previstas no Contrato e serviços definidos nas OBRIGAÇÕES DE AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE E MELHORIAS E MANUTENÇÃO DE NÍVEL DE SERVIÇO de acordo com os Escopos, Parâmetros Técnicos e Parâmetros de Desempenho, tal como previstos no PERna regulamentação da AGERBA.
2.4 A avaliação 20.15.5 O valor da Tarifa Básica de Pedágio resultante da revisão anual indicada na subcláusula 17.4 sofrerá a dedução do Desconto de Reequilíbrio referente ao desempenho será realizada em periodicidade anual e terá por objetivo identificar a inexecução das obras e serviços definidos nas Obrigações de Ampliação de Capacidade e Melhorias e Manutenção de Nível de Serviçoapurado no ano anterior, calculada na forma do Anexo 5, de acordo com os Parâmetros Técnicos e os Parâmetros de Desempenho. Essa identificação será feita por meio da constatação do não cumprimento de cada uma das referidas atividades em cada trecho homogêneo do SISTEMA RODOVIÁRIO e para cada ano do prazo da CONCESSÃO, observando- se quea fórmula:
2.4.1 as obras e serviços definidas nas Obrigações 20.15.6 A dedução do Desconto de Ampliação Reequilíbrio não será cumulativa, de Capacidade e Melhorias e Manutenção maneira que a redução será devolvida ao valor da Tarifa Básica de Nível Pedágio antes da dedução do Desconto de Serviço deverão ser realizadas de acordo com os Parâmetros Técnicos e os prazos estabelecidos no PER;
2.4.2 caso se verifique o não atendimento parcial dos Escopos, Parâmetros de Desempenho ou Parâmetros Técnicos, ou seu atendimento em desconformidade com as especificações estabelecidas no CONTRATO e no PER, a respectiva atividade será considerada não cumprida;
2.4.3 não cumprimento de cada atividade será atestado e documentado pela AGERGSReequilíbrio do ano seguinte.
2.5 Pelo cumprimento 20.15.7 A dedução do Desconto de todas as atividades especificadas na TABELA I dentro do prazo inicialmente previsto no PERReequilíbrio não se incorporará de forma definitiva ao valor da Tarifa Básica de Pedágio, não haverá aplicação do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO.
2.6 Para cada ano do prazo de forma que o valor da Concessão, à exceção do último, o DESCONTO DE REEQUILÍBRIO será calculado pelo somatório dos percentuais relativos às atividades não cumpridas da TABELA I, observado que os percentuais relativos às atividades da TABELA I serão adicionados ao DESCONTO DE REEQUILÍBRIO somente no ano subsequente ao que for constatado o seu não atendimento. Tais percentuais serão retirados do cálculo do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO seguinte se a irregularidade for sanada até a respectiva avaliação Tarifa Básica de desempenho e entrega das obras. Dessa forma, o impacto na TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO ocorrerá de uma só vez, no ano subsequente ao ano da avaliação.
2.7 O não cumprimento das atividades da TABELA I no último ano do CONTRATO gerará indenização ao Poder Público correspondente à aplicação do somatório dos percentuais de DESCONTO DE REEQUILÍBRIO, relativos às atividades não cumpridas, sobre a receita do ultimo ano de CONCESSÃO.
2.8 O resultado da avaliação determinará, anualmente, o percentual relativo ao DESCONTO DE REEQUILÍBRIO Pedágio a ser aplicado à TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIOadotado nas revisões indicadas nas subcláusulas 17.4 e 17.5. será aquele antes da dedução do Desconto de Reequilíbrio.
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Samples: Contrato De Concessão
Desconto de Reequilíbrio. 2.1. O desempenho da Concessão será considerado satisfatório quando os serviços de duplicação dos trechos, conforme indicado no PER, estabelecido na subcláusula 2.1 do Contrato, atender integralmente às condições estabelecidas no Contrato e no PER (Anexo 2).
2.2. A avaliação de desempenho prevista neste Anexo 12 é a verificação objetiva, promovida pela AGEMS, para medir o desempenho da Concessão com base nos indicadores estabelecidos na Tabela I a seguir, com vistas à manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados pela Concessionária e a sua remuneração.
2.3. A avaliação de desempenho será realizada em periodicidade anual, e terá por objetivo identificar o atraso ou inexecução das obras de duplicação dos trechos indicadas no PER.
2.3.1. A avaliação referenciada no item 2.3, acima, iniciará a partir do 1.º ano subsequente ao início da operação das Praças de Pedágio Virtuais.
2.4. O DESCONTO DE REEQUILÍBRIO resultado da avaliação de desempenho determinará, anualmente, o percentual relativo ao Desconto de Reequilíbrio a ser aplicado à Tarifa de Pedágio.
2.5. O Desconto de Reequilíbrio não constitui espécie de penalidade imposta à CONCESSIONÁRIAConcessionária, mas sim mecanismo para desonerar os usuários do SISTEMA RODOVIÁRIOSistema Rodoviário. Pressupõe que, se o serviço público prestado na CONCESSÃO Concessão estiver em desconformidade com as condições estabelecidas no CONTRATO Contrato e no PER, tal serviço não deve ser remunerado em sua integralidade. Trata-se de mecanismo preestabelecido e pactuado entre as Partes no CONTRATOContrato, visando à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro para os casos de atraso ou inexecução de obras de ampliação de capacidade condicionadas ao volume de tráfego e inexecução das de obras e serviços definidos nas Obrigações de Ampliação de Capacidade e Melhorias e Manutenção de Nível de Serviço, de acordo com os Parâmetros Técnicos e dos Parâmetros de Desempenhocaráter não obrigatório.
2.2 O desempenho da CONCESSÃO será considerado satisfatório quando o serviço público prestado aos usuários, estabelecido na subcláusula 2.1 do CONTRATO, atender integralmente às condições estabelecidas no CONTRATO e no PER.
2.3 A avaliação de desempenho prevista neste ANEXO é a verificação objetiva, promovida pela AGERGS, para medir o desempenho da CONCESSÃO com base nos indicadores estabelecidos na Tabela I a seguir, com vistas à manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA e a sua remuneração, em função da execução das obras e serviços definidos nas OBRIGAÇÕES DE AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE E MELHORIAS E MANUTENÇÃO DE NÍVEL DE SERVIÇO de acordo com os Escopos, Parâmetros Técnicos e Parâmetros de Desempenho, tal como previstos no PER.
2.4 A avaliação de desempenho será realizada em periodicidade anual e terá por objetivo identificar a inexecução das obras e serviços definidos nas Obrigações de Ampliação de Capacidade e Melhorias e Manutenção de Nível de Serviço, de acordo com os Parâmetros Técnicos e os Parâmetros de Desempenho. Essa identificação será feita por meio da constatação do não cumprimento de cada uma das referidas atividades em cada trecho homogêneo do SISTEMA RODOVIÁRIO e para cada ano do prazo da CONCESSÃO, observando- se que:
2.4.1 as obras e serviços definidas nas Obrigações de Ampliação de Capacidade e Melhorias e Manutenção de Nível de Serviço deverão ser realizadas de acordo com os Parâmetros Técnicos e os prazos estabelecidos no PER;
2.4.2 caso se verifique o não atendimento parcial dos Escopos, Parâmetros de Desempenho ou Parâmetros Técnicos, ou seu atendimento em desconformidade com as especificações estabelecidas no CONTRATO e no PER, a respectiva atividade será considerada não cumprida;
2.4.3 não cumprimento de cada atividade será atestado e documentado pela AGERGS.
2.5 Pelo cumprimento de todas as atividades especificadas na TABELA I dentro do prazo inicialmente previsto no PER, não haverá aplicação do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO.
2.6 Para cada ano do prazo da Concessão, à exceção do último, o DESCONTO DE REEQUILÍBRIO será calculado pelo somatório dos percentuais relativos às atividades não cumpridas da TABELA I, observado que os percentuais relativos às atividades da TABELA I serão adicionados ao DESCONTO DE REEQUILÍBRIO somente no ano subsequente ao que for constatado o seu não atendimento. Tais percentuais serão retirados do cálculo do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO seguinte se a irregularidade for sanada até a respectiva avaliação de desempenho e entrega das obras. Dessa forma, o impacto na TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO ocorrerá de uma só vez, no ano subsequente ao ano da avaliação.
2.7 O não cumprimento das atividades da TABELA I no último ano do CONTRATO gerará indenização ao Poder Público correspondente à aplicação do somatório dos percentuais de DESCONTO DE REEQUILÍBRIO, relativos às atividades não cumpridas, sobre a receita do ultimo ano de CONCESSÃO.
2.8 O resultado da avaliação determinará, anualmente, o percentual relativo ao DESCONTO DE REEQUILÍBRIO a ser aplicado à TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO.
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