Direito ao Recebimento Cláusulas Exemplificativas

Direito ao Recebimento. Farão jus ao recebimento de qualquer valor devido os titulares dos CRA nos termos do Termo de Securitização aqueles que sejam titulares dos CRA ao final do dia útil imediatamente anterior à respectiva data do pagamento.
Direito ao Recebimento. Farão jus ao recebimento de qualquer valor devido os Titulares nos termos desse Termo de Securitização aqueles que sejam Titulares ao final do Dia Útil imediatamente anterior à respectiva data do pagamento.
Direito ao Recebimento. Terão direito ao recebimento de bolsa de estudos matriculados nos cursos oferecidos pela UNOCHAPECÓ: I. O professor; II.O filho ou pessoa sob guarda judicial desde que comprovada a dependência econômica junto ao SINPROESTE mediante apresentação da comprovação da filiação e da declaração de Imposto de Xxxxx ou declaração de dependência econômica emitida pelo professor;

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  • DO RECEBIMENTO 6.1. O objeto da Ata de Registro de Preços será recebido: a) PROVISORIAMENTE, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico; b) DEFINITIVAMENTE, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; 6.2. O objeto licitado será recebido definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita da Detentora. 6.3. Os produtos/serviços a serem fornecidos deverão estar em conformidade com a legislação vigente, assim como atender eficazmente às finalidades que deles naturalmente se esperam, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. 6.4. Toda vez que houver a entrega de algum item/serviço, a DETENTORA emitirá a respectiva e correspondente nota fiscal, na qual constará, entre outros, as especificações contidas na respectiva requisição. 6.5. Por ocasião do recebimento dos objetos, o órgão requisitante, por intermédio de servidor designado, reserva-se no direito de proceder à inspeção de qualidade e qualidade. 6.6. Por ocasião da entrega/execução, a DETENTORA deverá colher no comprovante respectivo a data, o nome e a assinatura do servidor responsável pelo recebimento. 6.7. O aceite dos objetos não exclui a responsabilidade civil da DETENTORA por vícios de quantidade ou de qualidade, ou por desacordo com as especificações estabelecidas neste documento, verificadas posteriormente. 6.8. O recebimento provisório ou definitivo do objeto desta licitação, não exime o fornecedor de ser responsabilizado, dentro das penalidades previstas na Lei Federal n. 14.133/2021 e alterações, pela má qualidade que venha a ser constatada durante o uso, dentro do prazo de validade, dos produtos fornecidos. 6.9. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético- profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. 6.10. Constatado o fornecimento de objetos de má qualidade, o órgão requisitante poderá utilizar-se do disposto na Lei Federal n. 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor. 6.11. Caso objetos sejam recusados ou o documento fiscal apresente incorreção, o prazo de pagamento será contado a partir da data da regularização da entrega ou do documento fiscal, a depender do evento. 6.12. Em caso de irregularidade e/ou desacordo com as especificações do objeto licitado, proceder-se-á a rejeição, no todo ou em parte. 6.12.1. Os itens rejeitados serão devolvidos a DETENTORA, a qual deverá retirá- los no local em que foram entregues. 6.12.2. O objeto rejeitado será considerado como não entregue. 6.12.3. A DETENTORA deverá promover a substituição imediatamente/dentro do prazo de 10 (dez) dias dos objetos rejeitados, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 6.13. Constatadas irregularidades no objeto, o órgão gerenciador poderá: a) Se disser respeito à especificação, rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis; b) Se disser respeito à diferença de quantidade ou de partes, determinar sua complementação ou rescindir a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • RECEBIMENTO 7.1. O objeto do contrato será recebido em consonância com o art. 73 da Lei nº 8.666/93, na seguinte forma: a)Provisoriamente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da efetiva entrega, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, constando das seguintes fases: a.1) Abertura das embalagens; a.2) Comprovação de que o material atende às especificações mínimas exigidas ou aquelas superiores oferecidas. b)Definitivamente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade dos materiais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. b.1) Na hipótese de a verificação a que se refere a alínea “b” não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo. 7.2. Os bens poderão ser recusados pelo responsável pela execução e fiscalização do contrato, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.

  • Vencimento Antecipado Sujeito ao disposto nas Cláusulas 6.26.1 a 6.26.6 abaixo, o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes das Debêntures, e exigir o imediato pagamento, pela Companhia, do Valor Nominal Unitário, Valor Nominal Unitário Atualizado, saldo do Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, dos Encargos Moratórios, na ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nas Cláusulas 6.26.1 e 6.26.2 abaixo (cada evento, um "Evento de Inadimplemento"). 6.26.1 Constituem Eventos de Inadimplemento que acarretam o vencimento antecipado automático das obrigações decorrentes das Debêntures, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, aplicando-se o disposto na Cláusula 6.26.3 abaixo: (i) mora ou inadimplemento, pela Companhia e/ou pela Fiadora, de qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures e/ou de quaisquer valores devidos aos Debenturistas previstos nesta Escritura de Emissão, na respectiva data de pagamento, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contado da data do respectivo inadimplemento; (ii) declaração judicial de invalidade, ineficácia, nulidade ou inexequibilidade total ou parcial desta Escritura de Emissão e/ou seus aditamentos e/ou de quaisquer de suas disposições, incluindo, mas não se limitando à Fiança (conforme definido abaixo), por sentença arbitral ou decisão judicial não revertida no prazo de 10 (dez) Dias Úteis; (iii) questionamento judicial, pela Companhia e/ou pela Fiadora, de quaisquer termos e condições desta Escritura de Emissão e/ou seus aditamentos; (iv) cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Companhia e/ou pela Fiadora, de quaisquer de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão, exceto se previamente autorizado por Debenturistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em circulação, em primeira ou segunda convocação, considerando, para fins desse cálculo, todas as séries em circulação; (v) início dos procedimentos de liquidação, dissolução ou extinção da Companhia e/ou da Fiadora; (vi) (a) decretação de falência da Companhia e/ou da Fiadora; (b) pedido de autofalência formulado pela Companhia e/ou pela Fiadora; (c) pedido de falência da Companhia e/ou da Fiadora formulado por terceiros, desde que não elidido no prazo legal; ou (d) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Companhia e/ou da Fiadora, apresentado pela Companhia e/ou Fiadora, independentemente do deferimento do respectivo pedido; (vii) transformação da Companhia de sociedade por ações em outro tipo societário, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações; (viii) redução de capital social da Companhia, exceto: (a) se previamente autorizado em Assembleia Geral de Debenturistas, (1) em primeira convocação, por Debenturistas da Primeira Série e Debenturistas da Segunda Série representando, em relação às suas respectivas séries, no mínimo 2/3 (dois terços) das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série em circulação, juntamente com Debenturistas da Terceira Série representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures da Terceira Série em circulação, ou (2) em segunda convocação, por Debenturistas da Primeira Série e Debenturistas da Segunda Série representando, em relação às suas respectivas séries, no mínimo 2/3 (dois terços) das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série em circulação, juntamente com Debenturistas da Terceira Série representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures da Terceira Série presentes, observado, nesse caso, o quórum de aprovação por Debenturistas previsto no artigo 174, §3º, da Lei das Sociedades por Ações; ou