BOLSA DE ESTUDOS Cláusulas Exemplificativas

BOLSA DE ESTUDOS. A FGV poderá conceder bolsa de estudo em seus cursos regulares e acadêmicos para os PROFESSORES, sempre que possível e por mera liberalidade, observando critérios da própria FGV, sem prejuízo de suas remunerações, observada a jornada de trabalho, e desde que aprovados nos respectivos testes de seleção.
BOLSA DE ESTUDOS. A Empresa dará continuidade aos programas de incentivo a escolarização e de bolsas de estudos a todos os seus empregados e dependentes, conforme abaixo: A Empresa estabelecerá um programa de bolsa de ensino fundamental aos filhos dos (as) empregados (as) da Empresa, contemplando material escolar.
BOLSA DE ESTUDOS. Na hipótese de o CONTRATANTE obter concessão de bolsa parcial de estudos, em qualquer de suas modalidades, ficará obrigado a efetuar o pagamento dos valores que não tenham sido objeto da bolsa, na data constante do respectivo boleto, sob pena de em não o fazendo ser automaticamente cancelado aludido desconto.
BOLSA DE ESTUDOS. A empresa concederá a seus empregados e dependentes até 70 bolsas de estudo-mês, observadas as cláusulas e condições seguintes: a) Terão preferência os empregados e dependentes que estiverem matriculados no Colégio 1º de Maio, mantido pelo sindicato , até o número de 70 bolsas / mês, de valor unitário mensal de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), considerando-se dependentes, para este efeito, os dependentes dos empregados como tal inscritos no INSS, e ficando equiparados aos beneficiários desta preferência, para o ano de 2008, os que ainda que tendo perdido a condição de empregado ou dependente lograram aprovação no ano de 2007 para a série seguinte; b) As demais bolsas de estudo serão concedidas aos empregados para cursos de educação básica e para cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa e por ela determinados; serão concedidas com observância da ordem cronológica dos requerimentos dentre os empregados que satisfaçam igualmente requisitos necessários ou previstos pela empresa; e terão valor igual a, no mínimo, 50% da mensalidade e matrícula, não podendo exceder ao custo.
BOLSA DE ESTUDOS. Quando de implementação de auxílio-educação pela Cooperativa aos seus empregados, através de concessão de bolsa de estudos, observar-se-á o seguinte: a. A adesão do empregado interessado e apto será formalizada através de instrumento específico, onde ajustar-se-ão a espécie do curso, local, duração, momento de realização do mesmo e outras particularidades;
BOLSA DE ESTUDOS. A EMPRESA manterá a concessão da Bolsa de Estudos para os seus empregados, mediante as seguintes condições cumulativas:
BOLSA DE ESTUDOS. Os estabelecimentos de saúde poderão utilizar-se do Decreto Nº. 87.043/82 (salário educação), oferecendo bolsa de estudo a seus empregados, proporcionando-lhes condições legais para o curso de auxiliar de enfermagem.
BOLSA DE ESTUDOS. O trabalhador que porventura obtiver para seu filho(a) a bolsa de estudo prevista pelas normas que disciplinam a isenção das entidades beneficentes de assistência social no tocante às contribuições para a seguridade social não fará jus ao benefício previsto na cláusula atinente ao desconto nas mensalidades nem a qualquer compensação atinente a isso, sendo-lhe possível optar por um ou outro desses benefícios.
BOLSA DE ESTUDOS. A EMPRESA manterá a concessão da Bolsa de Estudos para os seus empregados, mediante as seguintes condições cumulativas: 1. O valor da bolsa será de 70% (setenta por cento) da mensalidade escolar, excluindo-se quaisquer outros tipos de taxas cobradas pelas escolas, limitado esse valor a R$ 866.83 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos) mensais; 2. Exclusivamente para o curso técnico (eletrotécnica, eletromecânica ou eletroeletrônica) o valor da bolsa será de 80% (oitenta por cento) da mensalidade escolar, excluindo-se quaisquer outros tipos de taxas cobradas pelas escolas, limitado esse valor a R$ 866.83 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos) mensais; 3. A bolsa será concedida somente para cursos do currículo escolar, curso técnico (eletrotécnica, eletromecânica ou eletroeletrônica) e até o curso superior, inclusive supletivo de ensino fundamental e ensino médio, mestrados e doutorados. Os cursos de pós-graduação lato-sensu (oferecidos nos termos da resolução nº 12/83 do Conselho Federal de Educação) estarão abrangidos por essa cláusula, no limite máximo de 50 (cinquenta) empregados, segundo ordem de inscrição na empresa e, em caso de empate, segundo critério de menor salário; 4. A bolsa somente será concedida para a realização de cursos que tenham aplicabilidade direta nas atividades que o empregado desempenha na empresa. 5. Adicionalmente, e desde que haja disponibilidade, poderão ser concedidas bolsas de estudos para filhos de empregados até o limite máximo de 15 (quinze) bolsas, segundo ordem de inscrição na empresa e, em caso de empate, segundo critério de menor salário. Referidas bolsas somente serão concedidas à medida que cessar o custeio, pela empresa, das bolsas que já foram concedidas a empregados cujos cursos não têm relação direta com a atividade por eles exercida na empresa. As novas bolsas, para os filhos de empregados, serão disponibilizadas em número correspondente à liberação daquelas hoje em curso, no limite de 15 (quinze) ao todo; 6. A bolsa será concedida somente para empregados com mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na EMPRESA; 7. A bolsa será concedida para os empregados com no máximo 5 (cinco) faltas não abonadas nos 12 meses imediatamente anteriores a sua concessão; 8. No caso de reprovação que implique repetição do período (ano ou semestre letivo), bem como no caso de reprovação em mais de uma disciplina (quando for o caso), o benefício será imediatamente cancelado; 9. A bolsa ser...
BOLSA DE ESTUDOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2017 a 30/10/2018