Vencimento Antecipado definição

Vencimento Antecipado. Observado o disposto neste item, o BNDES poderá declarar o vencimento antecipado de todas as obrigações constantes deste Contrato e exigir, o imediato pagamento, pela Beneficiárias, do valor atualizado do crédito, sem prejuízo do pagamento de, quando for o caso, quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Beneficiárias ao BNDES nos termos deste Contrato, na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 39 e 40 das “Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES”, além de qualquer das hipóteses a seguir, que forem comprovadas pelos BNDES (“Evento de Vencimento Antecipado”):
Vencimento Antecipado. Não Automático: Tão logo tome ciência de qualquer um Evento de Inadimplemento descrito na Cláusula 7.24.3 da Escritura de Emissão, a Securitizadora e/ou o Agente Fiduciário convocarão uma Assembleia Geral de Titulares dos CRA para que os Titulares dos CRA deliberem pela não declaração do vencimento antecipado das Debêntures.
Vencimento Antecipado. Significa o vencimento antecipado da Notas Comerciais (e, consequentemente, dos CRI), na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Vencimento Antecipado, conforme previstos nesse Termo de Securitização e observado o disposto na Cláusula 6.2. deste Termo de Securitização;

Examples of Vencimento Antecipado in a sentence

  • Desde que: (i) devidamente integralizadas; e (ii) não tenha sido declarado o vencimento antecipado das obrigações da Escritura de Emissão em virtude da ocorrência de um Evento de Vencimento Antecipado; as Debêntures poderão ser convertidas, a qualquer momento, observado o disposto abaixo, a exclusivo critério dos respectivos Debenturistas (“Conversão Facultativa”).

  • Para fins de acompanhamento pela Securitizadora de eventual ocorrência dos Eventos de Vencimento Antecipado, sem prejuízo das obrigações assumidas pela Securitizadora na Escritura e neste Termo de Securitização, a Devedora se comprometeu a enviar declaração anual à Securitizadora, nos termos da Cláusula 5.3.3 da Escritura, atestando a não ocorrência de quaisquer dos Eventos de Vencimento Antecipado no período.

  • Assim sendo, o vencimento das Notas Comerciais pela Emissora poderá depender de envio de declaração ou comunicação da Devedora informando que um Evento de Vencimento Antecipado das Notas Comerciais aconteceu ou poderá acontecer.

  • Em determinadas hipóteses, a Emissora e o Agente Fiduciário não realizarão análise independente sobre a ocorrência dos Eventos de Vencimento Antecipado das Notas Comerciais.

  • Após a realização da Assembleia Geral e caso não tenha ocorrido um Evento de Vencimento Antecipado, o Agente Fiduciário continuará exercendo a administração da Carteira de Ativos de acordo com o previsto neste Termo de Emissão e os parâmetros aprovados na Assembleia Geral, até o efetivo pagamento integral de todas as Obrigações da LIG.


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Vencimento Antecipado. São consideradas hipóteses de vencimento antecipado das Debêntures e, sujeito ao disposto nos itens 2.24.1 e 2.24.2 abaixo, de imediata exigibilidade do pagamento, junto à Emissora, do Valor Nominal Unitário de cada Debênture, acrescido da Remuneração, bem como encargos, calculados pro rata temporis, a partir da Data de Subscrição e Integralização ou da data de pagamento da Remuneração anterior, quando cabível, até a data do seu efetivo pagamento, quaisquer dos seguintes eventos: a) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou de autofalência formulado pela Emissora, ou decretação de falência da Emissora; b) não cumprimento de quaisquer obrigações pecuniárias previstas na Escritura de Emissão devidas nas respectivas datas de vencimento, exceto se tal fato decorrer de (i) determinação judicial; ou (ii) problemas operacionais, ligados à BM&FBOVESPA ou à CETIP ou à Instituição Escrituradora (para os titulares das Debêntures que não estejam depositadas em custódia vinculada à BM&FBOVESPA ou à CETIP), não sanados em até 48 horas, desde que devidamente comprovado pela Emissora; c) protestos legítimos e reiterados de títulos contra a Emissora que não sejam sanados no prazo de 30 dias contados do recebimento de aviso escrito que lhe for enviado pelo Agente Xxxxxxxxxx, cujo valor, em conjunto, seja superior a R$120.000.000,00 ou que possam configurar, em face das circunstâncias e a critério do Agente Fiduciário, estado de insolvência da Emissora ou risco de inadimplemento no pagamento das obrigações decorrentes das Debêntures, à exceção do protesto efetuado por erro ou má-fé de terceiro, desde que validamente comprovado pela Emissora; d) pagamento, pela Emissora, de dividendos, juros sobre capital próprio ou qualquer outra participação no lucro estatutariamente prevista, quando estiver em mora perante os Debenturistas desta Emissão; e) falta de cumprimento pela Emissora de toda e qualquer obrigação não-pecuniária prevista na Escritura de Emissão, não sanada em 30 dias, contados do aviso escrito que lhe for enviado pelo Agente Fiduciário; f) comprovação de inveracidade, insuficiência, incorreção ou inconsistência de qualquer declaração feita pela Emissora na Escritura de Emissão, no Contrato de Distribuição, em qualquer documento relativo à Emissão, ou de qualquer informação constante do prospecto definitivo do Programa de Distribuição (“Prospecto Definitivo”), do suplemento definitivo da Emissão (“Suplemento Definitivo”) que afete de forma relevante e adversa...
Vencimento Antecipado. Observado o disposto na Escritura de Emissão, as obrigações constantes da Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas, tornando-se imediatamente exigível da Cedente o pagamento do Valor Unitário de Resgate Antecipado, a partir da data em que for verificada pelo Agente Fiduciário a ocorrência das hipóteses de vencimento antecipado previstas na Escritura de Emissão; e Demais Características: as demais características das Debêntures encontram-se descritas na Escritura de Emissão. [Papel timbrado da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN] COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, sociedade de economia mista, com registro de emissor de valores mobiliários perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, xx Xxx Xxxxxx Xxxx, 83, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o n.º 82.508.433/0001-17, e na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (“JUCESC”) sob o NIRE n.º 42300015024, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Outorgante”), por este ato, de forma irrevogável e irretratável, nomeia e constitui, nos termos dos artigos 653 e seguintes do Código Civil, seu bastante procurador SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., sociedade limitada com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 00, 00x xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob nº 15.227.994/0001-50, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (“JUCERJA”) sob o NIRE 33.2.0064417-1, por meio de sua filial localizada na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 466, Bloco B, Sala 1.401, CEP 04534-002, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 15.227.994/0004-01, neste ato representada na forma do seu contrato social (“Outorgado”), na capacidade de Agente Fiduciário de acordo com o “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia e Outras Avenças”, celebrado em [DATA] (“Contrato de Cessão Fiduciária”), entre a Outorgante, o Outorgado, o Banco Bocom BBM S.A. (“Banco Depositário”), a Integral Trust Serviços Financeiros Ltda e a Caixa Econômica Federal, para agir em seu nome na mais ampla medida permitida pelas leis aplicáveis: independente da ocorrência de qualquer fato, inclusive as Hipóteses de Vencimento Antecipado previstas na Escritura de Emissão, exercer todos os atos necessários...
Vencimento Antecipado. Não Automático: Tão logo tome ciência da ocorrência de qualquer um dos eventos descritos na Cláusula 5.3.1. da Escritura pela Devedora ou por terceiros, a Debenturista deverá declarar o vencimento antecipado das Debêntures e de todas as obrigações constantes da Escritura e exigir da Devedora o pagamento integral de todas as obrigações decorrentes das Debêntures, exceto se a assembleia geral de Titulares dos CRA de cada uma das séries deliberar pela não declaração de seu vencimento antecipado, nos termos da Cláusula 5.4.2 da Escritura.
Vencimento Antecipado. Ocorrendo a declaração de vencimento antecipado, em conjunto, de todos os Instrumentos Garantidos ou o vencimento final sem a devida quitação, os Credores poderão, em conjunto ou isoladamente:
Vencimento Antecipado. É o vencimento antecipado das Debêntures Seniores que pode ser declarado pelo Agente Fiduciário na ocorrência de um Evento de Vencimento Antecipado.
Vencimento Antecipado. Não Automático: Na ocorrência de quaisquer dos eventos indicados na Cláusula 5.2.1 da Escritura de Emissão, não sanados no prazo de cura eventualmente aplicável, a Emissora deverá tomar as providências previstas na Cláusula 7.2.4 e seguintes da Escritura de Emissão.
Vencimento Antecipado. Sujeito ao disposto na Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário poderá declarar antecipadamente vencidas todas as obrigações objeto da Escritura de Emissão e exigir o imediato pagamento, pela Emissora, do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures ou seu saldo, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Emissão ou da data de pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, na ocorrência de quaisquer dos eventos previstos na Cláusula VII da Escritura de Emissão e descritos no Prospecto Definitivo, os quais se recomenda leitura cuidadosa. 1.35. Imunidade de Debenturistas: Caso qualquer Debenturista goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária, este deverá encaminhar ao Banco Mandatário e Escriturador, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antes da data prevista para recebimento de valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária julgada apropriada pelo Banco Mandatário e Escriturador, sob pena de ter descontados dos Rendimentos os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor.