Common use of Direito Desportivo Clause in Contracts

Direito Desportivo. Revista Eletrônica Setembro de 2012 13 No que toca à renovação dos contratos de trabalho entre os clubes formadores e os atletas no final de seu primeiro contrato com o Clube, tem-se que o § 3º do artigo 29 assim dispõe: É de se notar que, ao tempo que extinguiu o famigerado direito ao passe, o referido diploma cuidou de instituir a controvertida “Cláusula Penal”, prevendo sua incidência quando extinto o contrato de trabalho anteriormente ao termo ajustado, suscitando, contudo, dúvidas em relação a sua aplicabilidade aos dois pólos da relação contratual. Levada a questão à Justiça do Trabalho, tem-se que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua sessão uniformizadora da jurisprudência nacional, a SBDI-1, definiu que a Cláusula Penal constante do artigo 28 da Xxx Xxxx é aplicável somente ao atleta que rompe, unilateral e antecipadamente, o contrato de trabalho firmado com o clube. Na ocasião, assentou-se a necessidade de se “equilibrar as obrigações e os direitos das partes envolvidas e estimular os investimentos necessários ao constante desenvolvimento das práticas desportivas, tão caras ao país” (TST, SDI-1, E-ED-RR-552/0000-000-00-00, Redator Designado Ministro Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Dj de 24/10/2008). Outros precedentes se seguiram, todos no mesmo sentido. É bom lembrar, por oportuno, que a questão referente ao rompimento do contrato de trabalho do atleta está sendo sufragada no corpo do Projeto de Lei nº 5.186/2005, em trâmite no Congresso Nacional, pelo qual restará explicitada a diferença entre a cláusula indenizatória desportiva devida pelo atleta ao clube e da multa rescisória, devida pelo clube ao atleta. Voltando ao tema proposto, conclui-se que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é regido pelas leis extravagantes e específicas à categoria profissional, bem como, de forma subsidiária, pelas normas constantes da CLT.

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Direito Desportivo. Revista Eletrônica Setembro de 2012 13 No 15 Geralmente, este segundo contrato é firmado em apenas uma cópia, que toca à renovação dos contratos permanece retida em poder do clube, podendo ser por este unilateralmente utilizado após findo o prazo da primeira contratação. Tal prática faz com que o clube que leva a registro o “contrato de trabalho entre os clubes formadores e os atletas gaveta” se exima de fixar novas bases contratuais, inclusive, aí, a salarial, afastando a imprescindível aquiescência do desportista. Por outro lado, caso não mais haja interesse do clube no final de seu primeiro contrato com atleta, a entidade desportiva simplesmente inutiliza o Clubecontrato, temo que se mostra ainda mais perverso. Ora, sem nenhum esforço exegético, vê-se que tal prática vai de encontro com o § 3º que há de mais comezinho no Direito, que é a repulsa à coação. A manifesta ilegalidade da referida prática advém da própria ausência da oportunidade de uma das partes contratantes – no caso o atleta – de dizer se concorda com as cláusulas fixadas para a continuidade da prestação dos serviços, ou seja, não há manifestação de vontade por parte do artigo 29 assim dispõe: É atleta no momento em que o ajuste começa a produzir efeitos. Fere-se de se notar morte, assim, algumas das características inerentes aos contratos que são a bilateralidade, a boa-fé na contratação, a exteriorização da vontade – neste caso expressada na aquiescência quanto às novas regras fixadas, e na independência das partes contratantes. Tive a oportunidade de ler em um dos artigos que pesquisei curiosa afirmação no sentido de que, na atual quadra vivida, não haveria falar na ocorrência de coação ao tempo atleta no momento em que extinguiu é firmado o famigerado direito ao passe“contrato de gaveta”, haja vista que o jogador, normalmente, está acompanhado de seus agentes, advogados ou assistidos por seus representantes legais, seja ele coagido a assinar o “contrato de gaveta”. Questiona-se se não estaria o atleta recusando-se a cumprir cláusulas contratuais pactuadas, fruto de ato de vontade livremente manifestada? Em geral, esta é a tese sustentada pelos clubes, qual seja, a entidade desportiva não obriga o jogador a assinar o referido diploma cuidou de instituir a controvertida “Cláusula Penal”, prevendo sua incidência quando extinto contrato. Quando um jogador assina o contrato dito “de trabalho anteriormente ao termo ajustadogaveta” o faz ciente de suas conseqüências, suscitandoporquanto detentor de capacidade jurídica, inexistindo qualquer prova de coação. Tal tese, contudo, dúvidas em relação não se mostra suficiente a sua aplicabilidade aos dois pólos da relação contratualconvalidar tal prática. Levada a questão à Justiça do Trabalho, tem-se que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua sessão uniformizadora da jurisprudência nacional, a SBDI-1, definiu que a Cláusula Penal constante do artigo 28 da Xxx Xxxx é aplicável somente ao atleta que rompe, unilateral e antecipadamenteCom efeito, o contrato de trabalho firmado com o clube. Na ocasião, assentou-se a necessidade de se “equilibrar as obrigações e os direitos das partes envolvidas e estimular os investimentos necessários ao constante desenvolvimento das práticas desportivas, tão caras ao país” (TST, SDI-1, E-ED-RR-552/0000-000-00-00, Redator Designado Ministro Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Dj de 24/10/2008). Outros precedentes se seguiram, todos no mesmo sentido. É bom lembrar, por oportuno, que a questão referente ao rompimento artigo 167 do contrato de trabalho do atleta está sendo sufragada no corpo do Projeto de Lei nº 5.186/2005, em trâmite no Congresso Nacional, pelo qual restará explicitada a diferença entre a cláusula indenizatória desportiva devida pelo atleta ao clube e da multa rescisória, devida pelo clube ao atleta. Voltando ao tema proposto, conclui-se que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é regido pelas leis extravagantes e específicas à categoria profissional, bem comoCódigo Civil prevê, de forma subsidiáriaexpressa, pelas normas constantes da CLT.a nulidade dos negócios jurídicos simulados, assim considerados os instrumentos particulares pós-datados, verbis:

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Direito Desportivo. Revista Eletrônica Setembro Direito desportivo é o ramo do direito que trata exclusivamente das relações advindas do desporto em todas suas esferas, reunindo diversas normas e princípios sobre o tema de 2012 13 No forma a abarcar uma gama de atividades.1 Depreende-se do ramo geral do Direito, legislando sobre os direitos dos atletas e clubes desportivos, com evolução crescente no campo dos desportos, especialmente, pelo número significativo de profissionais e especialistas que toca à renovação despertaram interesse em atuar na formação do atleta e expansão dos contratos desportos, consolidando-se assim o Direito Desportivo no Brasil, mais especialmente, a partir de trabalho entre os clubes formadores 2007. É nesse contexto que o Direito Desportivo Brasileiro se constituiu, por Leis e os atletas no final de seu primeiro contrato por Decretos que o regulamentam, incrementado e regulamentado permanentemente em relação ao objeto: esporte, atleta, clubes, venda/compra dos atletas, mas ainda assim não foram tão suficientes para dirimir pendências internas nesse campo. O Direito Desportivo está relacionado com o ClubeDireito Trabalhista que se dá entre clubes, tematletas e profissionais. Com o passar do tempo outras áreas desportivas foram exploradas e ensejaram a necessidade de expandir utilizando-se como via eventos e competições para que atletas fossem promovidos em modalidades variadas, na maioria, voltados ao universo profissional.2 Já XXXXX XXXXX (1981. p. 81) o § 3º conceituou em tempos remotos, como sendo: “Complexo de normas e regras que regem o desporto no mundo inteiro e cuja inobservância pode acarretar a marginalização total de uma associação nacional do artigo 29 assim dispõe: É de se notar queconcerto mundial esportivo. ” Para Xxxxxx Xxxx Xxxxx (2004, ao tempo que extinguiu p.4) o famigerado direito ao passe, o referido diploma cuidou de instituir a controvertida “Cláusula Penal”, prevendo sua incidência quando extinto o contrato de trabalho anteriormente ao termo ajustado, suscitando, contudo, dúvidas em relação a sua aplicabilidade aos dois pólos da relação contratual. Levada a questão à Justiça do Trabalho, tem-se que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua sessão uniformizadora da jurisprudência nacional, a SBDI-1, definiu que a Cláusula Penal constante do artigo 28 da Xxx Xxxx é aplicável somente ao atleta que rompe, unilateral e antecipadamente, o contrato de trabalho firmado com o clube. Na ocasião, assentouDireito Desportivo atrela-se a necessidade questão do esporte em geral como assim explica: (...) o desporto é, sobretudo, antes de tudo, uma criatura da lei, pois, sem o direito, o desporto carece de sentido, porquanto nenhuma atividade humana é mais regulamentada que o desporto. Com efeito, “regras do jogo”, “Códigos de Justiça Desportivas”, “regulamentos técnicos de competição”, “leis de transferências de atletas”, “estatutos e regulamentos de entes desportivos”, “regulamentação de dopping”, atestam que, sem regras e normatização, o desporto torna-se “equilibrar as obrigações caótico e desordenado, à falta de regras jurídicas para dizer quem ganha e quem perde. Depreende-se do ramo geral do Direito, legislando sobre os direitos das partes envolvidas dos atletas e estimular os investimentos necessários ao constante desenvolvimento das práticas desportivasclubes desportivos, tão caras ao país” (TSTcom evolução crescente no campo dos desportos, SDI-1, E-ED-RR-552/0000-000-00-00, Redator Designado Ministro Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Dj de 24/10/2008). Outros precedentes se seguiram, todos no mesmo sentido. É bom lembrar, por oportuno, que a questão referente ao rompimento do contrato de trabalho do atleta está sendo sufragada no corpo do Projeto de Lei nº 5.186/2005, em trâmite no Congresso Nacionalespecialmente, pelo qual restará explicitada a diferença entre a cláusula indenizatória desportiva devida pelo atleta ao clube número significativo de profissionais e da multa rescisóriaespecialistas que despertaram interesse em atuar na formação do 1 XXXXXXXXX, devida pelo clube ao atletaXxxxxxx, XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Voltando ao tema propostoManual de direito desportivo — São Paulo: Ed. LTr, conclui-se que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é regido pelas leis extravagantes e específicas à categoria profissional, bem como, de forma subsidiária, pelas normas constantes da CLT2015. p.21.

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Direito Desportivo. Revista Eletrônica Setembro de 2012 13 No 21 Entretanto, o exercício de certos atos do mundo fático adentram ao mundo do direito em razão das conseqüências dele advindas. Após a juridicização do ato, passa o Direito a regular o exercício de inúmeras relações interpessoais, físicas ou jurídicas, impondo-se a todos sua observância, sob pena do enfraquecimento do sistema jurídico. É nesse contexto que toca à renovação dos contratos se encontra a única resposta juridicamente possível para a questão lançada acima. Com efeito, não é de trabalho entre os clubes formadores hoje que o mundo do futebol profissional, por envolver paixão, bairrismo e os atletas no final de seu primeiro contrato com nacionalismo, mobiliza todo o Clubeplaneta. As quantias milionárias envolvidas em suas transações quantificam a importância que o referido desporto tem na estrutura social. Dito isso, tem-se que a normatização do setor mostra-se como o § 3º do artigo 29 assim dispõe: É de único caminho para que se notar evite prejuízos sem medida para aqueles que, ao tempo que extinguiu fim e ao cabo, são os atores principais do mundo do futebol, os atletas. Uma vez positivada, não vejo como admitir-se o famigerado direito ao passeafrouxamento na aplicabilidade das normas regentes da atividade futebolística para, conferindo legalidade para o “contrato de gaveta”, emprestar-lhe validade nos casos em que, aparentemente, o referido diploma cuidou atleta obtenha algum benefício. Não há comoadmitir-se, ademais, que na celebração de instituir um contrato de trabalho, momento em que é formado o vínculo jurídico bilateral entre dois ou mais sujeitos de direito, assumindo as partes, mutuamente, direitos e deveres, o instrumento contratual não corresponda à manifestação de vontade dos contratantes. Nesse sentido, o que se tem é a controvertida “Cláusula Penal”prática ilegal de renovação contratual unilateral por parte de agremiações desportivas, prevendo impondo não só aos jovens e promissores talentos futebolísticos, mas também a atletas destituídos de poder de barganha no momento contratual, a aposição de sua incidência quando extinto o assinatura em contrato de trabalho anteriormente ao termo ajustadoem branco que, suscitandopor óbvio, contudo, dúvidas em relação não exprime a sua aplicabilidade aos dois pólos da relação contratualreal vontade das partes no momento de seu registro. Levada a questão à Justiça do Trabalho, temTem-se que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio consentimento e a boa-fé entre as partes mostram- se como o cerne de sua sessão uniformizadora da jurisprudência nacional, a SBDI-1, definiu que a Cláusula Penal constante do artigo 28 da Xxx Xxxx é aplicável somente ao atleta que rompe, unilateral toda e antecipadamente, qualquer contratação. Afastar tais requisitos fere de morte o contrato de trabalho firmado com trabalho, tornando-o clube. Na ocasiãonulo, assentou-pois não se a necessidade de se “equilibrar as obrigações e os direitos das partes envolvidas e estimular os investimentos necessários ao constante desenvolvimento das práticas desportivas, tão caras ao país” (TST, SDI-1, E-ED-RR-552/0000-000-00-00, Redator Designado Ministro Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Dj de 24/10/2008). Outros precedentes se seguiram, todos no mesmo sentido. É bom lembrar, por oportuno, que a questão referente ao rompimento pode admitir coação quando da assinatura do contrato de trabalho do atleta está sendo sufragada no corpo do Projeto de Lei nº 5.186/2005, em trâmite no Congresso Nacional, pelo qual restará explicitada a diferença entre a cláusula indenizatória desportiva devida pelo atleta ao clube e da multa rescisória, devida pelo clube ao atletatrabalho. Voltando ao tema proposto, conclui-se É certo que o contrato empregador pode, dentro de seu poder diretivo e de comando, alterar as condições de trabalho do atleta profissional de futebol empregado, implementando as modificações que melhor lhe aprouver. Todavia, tal poder não é regido pelas leis extravagantes e específicas à categoria profissional, bem como, de forma subsidiária, pelas normas constantes da CLTabsoluto.

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Direito Desportivo. Revista Eletrônica Setembro Alvo de 2012 13 No duras e constantes críticas, a Lei do Passe promovia, a bem dizer, uma espécie de “escravização” do atleta. Por força do vínculo desportivo, que toca à renovação dos contratos possuía autonomia em relação ao empregatício, permanecia o atleta profissional, mesmo após a extinção de seu contrato de trabalho, vinculado a seu ex-empregador, até que completasse 32 (trinta e dois) anos de idade e 10 (dez) de trabalho entre os clubes formadores e os atletas no final de seu primeiro contrato com ao mesmo clube. Obstaculizando o Clubelivre exercício do direito ao trabalho, tem-se que o § 3º atleta profissional do artigo 29 assim dispõe: É futebol submetia-se ao alvedrio de se notar queseu ex- empregador, ao tempo que extinguiu pois este poderia impô-lo ilimitado período de inatividade, sem o famigerado direito ao pagamento de salário, caso não concordasse com as condições propostas por entidades interessadas na compra de seu passe, o referido diploma cuidou de instituir . Embora inconteste a controvertida “Cláusula Penal”, prevendo sua incidência quando extinto o contrato de trabalho anteriormente ao termo ajustado, suscitando, contudo, dúvidas em relação a sua aplicabilidade aos dois pólos nocividade da relação contratual. Levada a questão à Justiça prática do Trabalhoregime do passe no futebol brasileiro, tem-se que foi em solo europeu, no famoso caso do jogador belga Xxxx-Xxxx Xxxxxx, no início dos anos 90, que o Poder Judiciário pode manifestar-se de forma desfavorável à referida prática da relação contratual desportiva. No referido caso, após o encerramento de seu contrato com o Clube belga FC Liège, o atleta decidiu transferir-se para o Clube francês Dunquerque. Buscando evitar a saída do jogador, o Clube belga fixou em € 600.000 (seiscentos mil euros) o passe para a liberação do jogador, o que, efetivamente, frustrou a transação. Inconformado, o jogador moveu ação contra o seu clube perante a justiça belga, que decidiu favoravelmente ao atleta, possibilitando a transferência deste para outra agremiação esportiva sem o pagamento do extorsivo valor do passe. Após esgotadas todas as instâncias recursais na justiça belga, o LC Liège houve por bem levar o caso ao Tribunal Superior de Justiça da União Européia que, em decisão inédita, nos idos de 1995, decidiu a favor de Xxxxxx. A partir de então, restou vedada toda e qualquer restrição às transferências de jogadores entre os clubes pertencentes à União Européia. Portanto, pode-se dizer que o precedente judicial do Trabalhocaso Xxxxxx assegurou aos atletas da União Européia o direito de negociar livremente todos os termos de seu contrato de trabalho, afirmando a garantia da liberdade profissional. Não foi outro, como se sabe, o desiderato pretendido Revista Eletrônica Setembro de 2012 no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei nº 9.615/98 (Xxx Xxxx), que instituiu normas gerais sobre o desporto. Com efeito, em boa hora o regime do passe desportivo foi extinto pela superveniência da Xxx Xxxx. Embora o novo diploma confira liberdade de organização às entidades desportivas, observa-se, por meio outro lado, o seu viés nitidamente regulatório, porquanto traz uma série de sua sessão uniformizadora da jurisprudência nacionalrequisitos e formalidades tendentes a preservar os interesses envolvidos. Pode-se citar, entre outras exigências, a SBDI-1necessária formalização do contrato de trabalho entre atleta e clube (artigo 28), definiu a presença de Xxxxxxxx Xxxxx, a adoção da legislação trabalhista de forma subsidiária (artigo 28, § 1º), e a afirmação de que a Cláusula Penal constante do o vínculo esportivo é acessório ao trabalhista (artigo 28 da Xxx Xxxx é aplicável somente ao atleta que rompe28, unilateral e antecipadamente§ 2º). É certo que, para o trabalhador comum, o contrato de trabalho firmado é, em regra, por prazo indeterminado, e, excepcionalmente, por prazo determinado (artigo 443 da CLT). Penso residir, nesse ponto, o traço marcante da diferença entre aqueles regidos pelas normas celetistas e os atletas profissionais de futebol. Com efeito, ao romper com o clube. Na ocasião“regime do passe”, assentou-se a necessidade de se “equilibrar as obrigações e os direitos das partes envolvidas e estimular os investimentos necessários ao constante desenvolvimento das práticas desportivas, tão caras ao país” (TST, SDI-1, E-ED-RR-552/0000-000-00-00, Redator Designado Ministro Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Dj de 24/10/2008). Outros precedentes se seguiram, todos no mesmo sentido. É bom lembrar, por oportuno, que Xxx Xxxx passou a questão referente ao rompimento do contrato de trabalho do atleta está sendo sufragada no corpo do Projeto de Lei nº 5.186/2005, em trâmite no Congresso Nacional, pelo qual restará explicitada a diferença entre a cláusula indenizatória desportiva devida pelo atleta ao clube e da multa rescisória, devida pelo clube ao atleta. Voltando ao tema proposto, conclui-se exigir que o contrato de trabalho do atleta profissional fosse firmado por prazo determinado, garantindo-se que o vínculo jurídico entre atleta e clube não mais permanecesse indefinido. Neste sentido, assim dispõe o artigo 30: Vê-se, pois, que a contratação do atleta profissional do futebol, em regra, tem sua limitação temporal fixada entre 3 (três) meses e 5 (cinco) anos. Entretanto, buscando valorizar os investimentos de futebol é regido pelas leis extravagantes e específicas à categoria base feitos pelos clubes desportivos nos jovens jogadores, a Xxx Xxxx previu limitação temporal diferenciada quando da primeira contratação pelo clube formador do atleta. Este o teor do artigo 29, verbis: “Art. 29. Aentidadedepráticadesportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, bem como, de forma subsidiária, pelas normas constantes da CLTcujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.

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Direito Desportivo. Revista Eletrônica Setembro de 2012 13 No 19 O referido contrato foi devidamente registrado na Federação Paulista de Futebol e na Confederação Brasileira de Futebol sob o nº 573235. Após o cumprimento do contrato, atleta e clube não chegaram a uma proposta satisfatória para a sua renovação, fato que toca levou o jogador a efetuar pré-contrato com o Clube Atlético Rentista, do Uruguai, conforme previsto no artigo 18, inciso 3º, do Estatuto de Transferência de Jogadores da FIFA. Em observância à renovação dos referida norma, tal transação foi devidamente informada ao Santos Futebol Clube. Todavia, para a surpresa do jogador, foi-lhe informado que o Santos Futebol Clube havia registrado, no mesmo dia do término da primeira contratação, novo contrato de trabalho com o atleta, com vigência por mais 3 (três) anos, ou seja até maio de 2011, cuja numeração era 573242. Inconformado, o jogador ajuizou perante a Justiça do Trabalho ação de nulidade de contrato de trabalho, com pedido de antecipação da tutela, alegando que no ato da celebração do primeiro contrato, ou seja, em maio de 2006, o referido clube exigiu que o atleta assinasse outro contrato federativo, este com prazo de 3 (três) anos, pós-datado para maio de 2008. Sustentou o jogador a ocorrência de fraude contratual pela prática do chamado “contrato de gaveta”, pois a diferença de apenas 7 (sete) números entre o primeiro contrato e o segundo, num período de dois anos, revelaria a nulidade do ajuste em razão de restar configurado ato simulado, procedimento expressamente combatido pelo ordenamento jurídico vigente. E mais, em sua petição inicial, o jogador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx cita os contratos de trabalho entre os clubes formadores e os dos atletas no final de Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, que teve seu primeiro contrato com o ClubeSantos Futebol Clube registrado em 01/07/2006, tem-se que sob o § 3º do artigo 29 assim dispõe: É nº 573621, e Xxxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, cujo contrato com x Xxxxxx foi registrado em 11/01/2008, sob o nº 631283. Como poderia ser justificado o fato de se notar que, ao tempo que extinguiu o famigerado direito ao passe, o referido diploma cuidou de instituir a controvertida “Cláusula Penal”, prevendo sua incidência quando extinto o contrato de trabalho anteriormente ao termo ajustado, suscitando, contudo, dúvidas em relação a sua aplicabilidade aos dois pólos da relação contratual. Levada a questão à Justiça do Trabalho, tem-se que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua sessão uniformizadora da jurisprudência nacional, a SBDI-1, definiu que a Cláusula Penal numeração constante do artigo 28 da Xxx Xxxx é aplicável somente ao atleta que rompe, unilateral e antecipadamente, o segundo contrato de trabalho firmado com o clube. Na ocasiãojogador Xxxxxx é menor do que a numeração constante dos contratos havidos com Kleber e Adailton, assentou-se sendo que estes foram anteriormente registrados? Ante os fortes indícios da prática do “contrato de gaveta”, bem como em razão dos prazos exíguos para a necessidade de se “equilibrar as obrigações e os direitos das partes envolvidas e estimular os investimentos necessários ao constante desenvolvimento das práticas inscrição dos atletas nas competições desportivas, tão caras ao país” (TST, SDI-1, E-ED-RR-552/0000-000-00-00, Redator Designado Ministro Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Dj o Juízo de 24/10/2008). Outros precedentes se seguiram, todos no mesmo sentido. É bom lembrar, 1º grau houve por oportuno, que a questão referente ao rompimento do contrato de trabalho do atleta está sendo sufragada no corpo do Projeto de Lei nº 5.186/2005, em trâmite no Congresso Nacional, pelo qual restará explicitada a diferença entre a cláusula indenizatória desportiva devida pelo atleta ao clube e da multa rescisória, devida pelo clube ao atleta. Voltando ao tema proposto, conclui-se que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é regido pelas leis extravagantes e específicas à categoria profissional, bem como, de forma subsidiária, pelas normas constantes da CLT.conceder o

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