Direito Desportivo Cláusulas Exemplificativas

Direito Desportivo. Direito desportivo é o ramo do direito que trata exclusivamente das relações advindas do desporto em todas suas esferas, reunindo diversas normas e princípios sobre o tema de forma a abarcar uma gama de atividades.1 Depreende-se do ramo geral do Direito, legislando sobre os direitos dos atletas e clubes desportivos, com evolução crescente no campo dos desportos, especialmente, pelo número significativo de profissionais e especialistas que despertaram interesse em atuar na formação do atleta e expansão dos desportos, consolidando-se assim o Direito Desportivo no Brasil, mais especialmente, a partir de 2007. É nesse contexto que o Direito Desportivo Brasileiro se constituiu, por Leis e por Decretos que o regulamentam, incrementado e regulamentado permanentemente em relação ao objeto: esporte, atleta, clubes, venda/compra dos atletas, mas ainda assim não foram tão suficientes para dirimir pendências internas nesse campo. O Direito Desportivo está relacionado com o Direito Trabalhista que se dá entre clubes, atletas e profissionais. Com o passar do tempo outras áreas desportivas foram exploradas e ensejaram a necessidade de expandir utilizando-se como via eventos e competições para que atletas fossem promovidos em modalidades variadas, na maioria, voltados ao universo profissional.2 Já XXXXX XXXXX (1981. p. 81) o conceituou em tempos remotos, como sendo: “Complexo de normas e regras que regem o desporto no mundo inteiro e cuja inobservância pode acarretar a marginalização total de uma associação nacional do concerto mundial esportivo. ” Para Xxxxxx Xxxx Xxxxx (2004, p.4) o Direito Desportivo atrela-se a questão do esporte em geral como assim explica: (...) o desporto é, sobretudo, antes de tudo, uma criatura da lei, pois, sem o direito, o desporto carece de sentido, porquanto nenhuma atividade humana é mais regulamentada que o desporto. Com efeito, “regras do jogo”, “Códigos de Justiça Desportivas”, “regulamentos técnicos de competição”, “leis de transferências de atletas”, “estatutos e regulamentos de entes desportivos”, “regulamentação de dopping”, atestam que, sem regras e normatização, o desporto torna-se caótico e desordenado, à falta de regras jurídicas para dizer quem ganha e quem perde. Depreende-se do ramo geral do Direito, legislando sobre os direitos dos atletas e clubes desportivos, com evolução crescente no campo dos desportos, especialmente, pelo número significativo de profissionais e especialistas que despertaram interesse em atuar na formação ...
Direito Desportivo. Em que pese as referidas exigências legais, é certo que, à época, estabelecia-se o “regime do passe”, pelo qual o atleta profissional Revista Eletrônica Setembro de 2012 11 continuava vinculado à agremiação desportiva, mesmo após o término da vigência do contrato de trabalho.
Direito Desportivo. Resta claro, pois, a nulidade do contrato de trabalho em que o jogador põe sua assinatura em documento em branco, porquanto presente a coação.
Direito Desportivo. Revista Eletrônica Setembro de 2012 25 À Justiça do Trabalho incumbe a missão de preservar os princípios inerentes ao trabalho. Não havendo como afastar-se, ou minimizar, os efeitos do elemento volitivo de uma das partes no momento da contratação, tem-se que o “contrato de gaveta” revela-se como verdadeira contratação compulsória, o que é repelido pelo Direito. Qualquer tentativa de obrigar o trabalhador a cumprir contrato fraudulento, para o qual não anuiu com sua real vontade, representa, pois, violação direta à Constituição Federal. Conforme assentado, ainda que no novo contrato determine-se um substancial aumento salarial para o jogador, cabe ao atleta decidir se essa majoração realmente constitui em vantagem para si e para sua carreira. Um aumento salarial não importa, necessariamente, em vantagem para a vida pessoal ou profissional do jogador. Por todo o exposto, inconcebível entender como procedimento legal a prática do chamado “contrato de gaveta”.
Direito Desportivo. Revista Eletrônica
Direito Desportivo. Nº Atividade Média (%) Piso (R$)

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  • Vencimento Antecipado 6.1. Observado o disposto nas Cláusulas 6.2 e 6.3 abaixo, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes desta Escritura e exigir o imediato pagamento, pela Emissora e pelas Fiadoras, conforme o caso, do Valor Nominal Unitário Atualizado, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios, quando for o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial, na ciência da ocorrência das seguintes hipóteses (cada uma, um “Evento de Inadimplemento”): inadimplemento, pela Emissora e/ou pelas Fiadoras, de qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures e/ou prevista nesta Escritura, não sanado no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da respectiva data de pagamento prevista nesta Escritura; inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura e/ou no Plano de Recuperação Judicial, sendo certo que (a) tal inadimplemento estará sujeito ao prazo de cura aplicável conforme previsto nesta Escritura, ou ainda na legislação ou na regulamentação em vigor; (b) caso não exista prazo de cura específico nesta Escritura, tal inadimplemento estará sujeito a prazo de cura de até 30 (trinta) Dias Úteis contados da data em que for notificada sobre referido inadimplemento; declaração de invalidade, nulidade ou inexequibilidade desta Escritura por decisão judicial proferida em segunda instância, salvo na hipótese de ser obtido efeito suspensivo para referida decisão, observado que todos eventuais recursos que teriam sido destinados aos Debenturistas durante a ocorrência do presente Evento de Inadimplemento mas que não tenham sido em virtude do presente Evento de Inadimplemento deverão permanecer retidos até a efetiva cura do presente Evento de Inadimplemento para posterior distribuição aos Debenturistas; cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora, de qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura, sem a prévia anuência dos Debenturistas;

  • Desenvolvimento Após o recebimento do Plano de Desenvolvimento e antes de qualquer prazo aplicável nos termos do Contrato, o Comitê Operacional deve se reunir para analisar e definir o Plano de Desenvolvimento. Caso a ANP exija mudanças no Plano de Desenvolvimento, o assunto deverá ser submetido ao Comitê Operacional para nova análise.

  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

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  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

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