DIRIGENTE SINDICAL. Limitado a um dirigente sindical, devidamente eleito, nas empresas de 50 à 599 (cinqüenta a quinhentos e noventa e nove) empregados, e nas empresas de 600 (seiscentos) empregados acima, limitado a dois dirigentes sindicais devidamente eleitos por empresa, independentemente do fato de operar a mesma em diversas localidades e em diversas bases territoriais, será assegurada a licença remunerada daquele que for designado, cabendo à empresa o pagamento do salário base, inclusive o vale alimentação da cláusula 28ª. Considerando-se que a obrigação, tratada na presente cláusula, é limitada conforme acima, não obstante a existência de mais de dois nas empresas, à face da multiplicidade de locais e entidades sindicais de trabalhadores em transportes rodoviários, faculta-se as entidades sindicais de primeiro grau, signatárias de Convenção Coletiva de Trabalho, com a entidade sindical patronal que assina o presente instrumento: A) no prazo de 60 (sessenta) dias, através de requerimento único, devidamente assinado pelos sindicatos profissionais convenentes, será apresentada uma relação dos dirigentes sindicais beneficiários, ao Sindicato Patronal, observado o critério de só poder estar consignado um e no máximo dois dirigentes sindicais, conforme o limitado no “caput” desta cláusula;
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Collective Labor Agreement, Acordo Coletivo De Trabalho
DIRIGENTE SINDICAL. Limitado a um dirigente sindical, devidamente eleito, nas empresas de 50 à 599 (cinqüenta a quinhentos e noventa e nove) empregados, e nas empresas de 600 (seiscentos) empregados acima, limitado a dois dirigentes sindicais devidamente eleitos por empresa, independentemente do fato de operar a mesma em diversas localidades e em diversas bases territoriais, será assegurada a licença remunerada daquele que for designado, cabendo à empresa o pagamento do salário base, inclusive o vale alimentação da cláusula 28ª. 13ª. Considerando-se que a obrigação, tratada na presente cláusula, é limitada conforme acima, não obstante a existência de mais de dois nas empresas, à face da multiplicidade de locais e entidades sindicais de trabalhadores em transportes rodoviários, faculta-se as entidades sindicais de primeiro grau, signatárias de Convenção Coletiva de Trabalho, com a entidade sindical patronal que assina o presente instrumento:
A) no prazo de 60 (sessenta) dias, através de requerimento único, devidamente assinado pelos sindicatos profissionais convenentes, será apresentada uma relação dos dirigentes sindicais beneficiários, ao Sindicato Patronal, observado o critério de só poder estar consignado um e no máximo dois dirigentes sindicais, conforme o limitado no “caput” desta cláusula;
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
DIRIGENTE SINDICAL. Limitado a um dirigente sindical, devidamente eleito, nas empresas de 50 à 599 (cinqüenta cinquenta a quinhentos e noventa e nove) empregados, e nas empresas de 600 (seiscentos) empregados acima, limitado a dois dirigentes sindicais devidamente eleitos por empresa, independentemente do fato de operar a mesma em diversas localidades e em diversas bases territoriais, será assegurada a licença remunerada daquele que for designado, cabendo à empresa o pagamento do salário base, inclusive o vale alimentação da cláusula 28ª. 13ª. Considerando-se que a obrigação, tratada na presente cláusula, é limitada conforme acima, não obstante a existência de mais de dois nas empresas, à face da multiplicidade de locais e entidades sindicais de trabalhadores em transportes rodoviários, faculta-se as entidades sindicais de primeiro grau, signatárias de Convenção Coletiva de Trabalho, com a entidade sindical patronal que assina o presente instrumento:
A) no prazo de 60 (sessenta) dias, através de requerimento único, devidamente assinado pelos sindicatos profissionais convenentes, será apresentada uma relação dos dirigentes sindicais beneficiários, ao Sindicato Patronal, observado o critério de só poder estar consignado um e no máximo dois dirigentes sindicais, conforme o limitado no “caput” desta cláusula;
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho