CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001603/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/06/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026748/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.108607/2021-18
DATA DO PROTOCOLO: 22/06/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49, neste ato representado(a)
por seu ;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA, CNPJ n. 81.878.845/0001-86, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL INTERESTADUAL E
TURISMO DE CASCAVEL (SINETRAPITEL), CNPJ n. 81.272.379/0001-90, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV, CNPJ n. 78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por
seu ;
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA, CNPJ n.
80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA , CNPJ n. 78.636.222/0001-92, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P
U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n. 79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato representado(a) por seu ; SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT, CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a)
por seu ;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR, CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato representado(a) por
seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.602.366/0001-00,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS MOTORISTAS COB E TRABAL EM EMP DE TRANSP COLET EM VEIC ROD DE PASSAG URB MUN METROP INTERMU
INTEREST E DE FRET DE PONTA GROSSA E REGIAO , CNPJ n. 84.786.144/0001-05, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato representado(a) por
seu ;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-13, neste ato representado(a)
por seu ; E
SINDICATO EMP TRANSP RODOV INTERMUNICIPAL PASSAG EST PR, CNPJ n. 78.362.894/0001-57, neste ato representado(a)
por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados
sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/04/2022
Fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais, reajustados em 2,78% (dois vírgula setenta e oito por cento):
Motorista a partir de 1º de outubro de 2021: R$ 2.700,00; Cobrador: a partir de 1° de outubro de 2021: R$ 1.465,00;
Emissor de bilhete e Agente: a partir de 1° de outubro de 2021: R$ 1.465,00;
Limpeza de veículos, zeladoras e cozinha a partir de 1° de outubro de 2021: R$ 1.373,00 que se fixa como piso mínimo à CCT.
Em janeiro de 2022 haverá novo reajuste, no percentual de 2,22% (dois vírgula vinte e dois) de forma que fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais:
Motorista a partir de 1º de janeiro de 2022: R$ 2.760,00; Cobrador: a partir de 1° de janeiro de 2022: R$ 1.497,00;
Emissor de bilhete e Agente: a partir de 1° de janeiro de 2022: R$ 1.497,00;
Limpeza de veículos, zeladoras e cozinha a partir de 1° de janeiro de 2022: R$ 1.403,00 que se fixa como piso mínimo à CCT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022
Em 1º.10.2021, aos empregados que ganhem mais que os pisos salariais descrito na cláusula anterior, será devido o reajuste de 2,78% sobre o salário pago em 01.05.2019 e, em 01.01.2022, sobre o salário assim reconstituído, será aplicado novo reajuste de 2,22%.
PARÁGRAFO ÚNICO – REAJUSTE DE PISOS, SALÁRIOS E BENEFÍCIOS EM 01/05/2022 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 A 30/04/2023
Em 01.05.2022, os pisos salariais (cláusula terceira), o reajuste salarial anual e demais cláusulas econômicas, serão reajustados com o INPC relativo ao período de 01.05.2021 a 30.04.2022, Fica desde logo pactuado entre as partes que em primeiro de maio de dois mil e vinte e dois (01/05/2022), todos os pisos, salários e demais benefícios econômicos serão reajustados pelo índice acumulado (cheio) do INPC entre 01.05.2021 e 30.04.2022.
Os pisos salariais que merecerão o reajuste pelo INPC em 01.05.2022 serão os indicados como devidos em 01.01.2022 e o
reajuste salarial observará o salário praticado em 01.02.22, quanto a estes observada a proporção de 1/12 por mês de serviço dado de 01.05.2021 a 30.04.2022.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DANOS EM VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
Os danos e prejuízos, acarretados em veículos ou acessórios da empresa, só poderão ser descontados do empregado quando comprovada a sua culpa ou o seu dolo, cabendo à empregadora fornecer discriminativo contra-recibo.
PARÁGRAFO ÚNICO: fica facultada a realização, pela empresa, de convênio com o Detran/PR, visando consulta sobre a regularidade da CNH de seus motoristas.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
Para os efeitos do Art. 462 da CLT a empresa descontará da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizadas, parcelas relativas a empréstimos dos convênios MTB-CEF e Sindicatos Profissionais, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, feitos perante os Sindicatos Profissionais convenentes ou empresa, desde que autorizados, inclusive associação de funcionários, podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar autorização de desconto, exceto por empréstimos já contraídos e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
PARÁGRAFO ÚNICO: o repasse das importâncias descontadas, devidas aos Sindicatos Profissionais, será efetuado até o 5º. dia útil após o pagamento salarial ensejador do desconto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticado, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstancia tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do Art 462 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá, mensalmente, o comprovante de pagamento, com especificação de cada verba paga e dos descontos
efetivados, discriminando também, o valor destinado ao FGTS.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa pagará, até o dia 24 de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, incidente sobre o salário devido no mês a que se refere, a título de adiantamento salarial, exceto se incidir reajuste, no referido mês, e se este só for conhecido ou ajustado após o dia 20 do mesmo mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: a empresa que efetuar o pagamento integral do salário até o 2º dia útil do mês subsequente ao trabalhador, ficará desobrigada da concessão do referido adiantamento salarial
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - PASSE LIVRE
Fica mantido o passe livre, nas empresas dos sistemas de passageiros urbanos, metropolitano, intermunicipal e interestadual, aos motoristas e demais empregados, com a apresentação da carteira social do sindicato profissional e com o "tiquete de validade" visado pelo sindicato profissional, URBS e DER. O passe livre fica limitado a um raio de 40 (quarenta) quilômetros do centro da cidade de Curitiba e vice-versa. Xxxxxx trabalhador será obrigado a usufruir do beneficio tratado na presente cláusula. Já o beneficiário da mesma deverá observá-la integralmente.
PARÁGRAFO ÚNICO: assegura-se aos integrantes da categoria profissional o vale transporte, na forma e condição previstas na legislação.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica definitivamente extinta, a partir de 01.05.2005, a parcela adicional por tempo de serviço que, para os admitidos a partir de 01.05.1998 não era mais devido, por força de expressa disposição convencional.
Aos empregados admitidos antes de 01.05.1998, fica assegurada a percepção do valor nominal praticado em 30.04.2015, sem qualquer acréscimo ou atualização, como vantagem de caráter personalíssimo.
PARÁGRAFO UNICO: o estipulado na presente cláusula é feito com fundamento no art. 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal, e súmula 277/TST, reconhecida expressamente a inexistência de direito adquirido a qualquer condição diversa da aqui estipulada.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022
Para o empregado em serviço, quando fora da sede de seu domicílio de trabalho, a empresa deverá fornecer alimentação, parcela esta sem qualquer natureza salarial, expressamente reconhecida, pelas entidades convenentes, a sua natureza indenizatória, em face da peculiaridade da atividade profissional, como também empresária, que impõe o deslocamento como condição à execução do contrato de trabalho. A tanto faculta se:
A) o fornecimento da alimentação, pela empresa, através refeitórios próprios; ou
B) o fornecimento da alimentação em locais designados pela empresa, na localidade em que estiver o empregado; ou
C) o fornecimento de alimentação através concessão de tickets-refeição, sendo que nesta hipótese fica estipulado o valor de
R$ 23,00 (vinte e três reais) por refeição (almoço ou jantar) e R$20,00 (vinte reais) para o café da manhã.
D) O fornecimento do café da manhã previsto nas letras (A) e (B) desta cláusula, deverá necessariamente prever café com leite ou suco de laranja, pão com presunto e queijo ou outro acompanhamento com as mesmas calorias.
E) O fornecimento do Almoço e do Jantar previsto nas letras (A) e (B) desta cláusula, deverá necessariamente prever arroz branco, feijão, macarrão, frango ou carne bovina ou suína ou peixe, salada e suco ou refrigerante.
Em todas as hipóteses, é assegurado à empresa o desconto salarial respectivo, limitado este até o máximo de 5% (cinco por cento), na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), ressalvada as condições mais vantajosas eventualmente estabelecidas em contrato individual de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO-PAT VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022
Fica assegurado a todo empregado, enquanto vigente o presente instrumento, o vale-alimentação, no valor mensal de R$452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais), legitimado o desconto salarial, sem outra formalidade, na rubrica, até o limite de R$ 11,00 (onze reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: a parcela aqui especificada não tem natureza salarial e não integra o salário do beneficiário a qualquer fim, estando a mesma regulada pelo Programa de Alimentação do Trabalhador;
PARÁGRAFO SEGUNDO: o vale alimentação poderá ser entregue entre a época do pagamento do salário mensal e o dia 15 de cada mês, ficando estipulado que, eleita uma data, a empresa deverá observá-la;
PARÁGRAFO TERCEIRO: quando afastado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregado fará jus ao vale alimentação aqui tratado, limitado tal benefício ao prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do afastamento, reconhecida a sua natureza assistencial, não se integrando ao salário para qualquer fim.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Quando ocorrer o falecimento do empregado, esposa, companheira ou filhos do mesmo, assim considerados e declarados aos fins da previdência social, a empresa pagará auxílio-funeral no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, parcela esta sem natureza salarial.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022
As empresas, representadas pelo sindicato patronal, comprometem-se a atender o disposto no art. 389, parágrafo 1º da CLT, seja através de convênio, preconizado no parágrafo 2º do referido artigo, seja através adoção do reembolso creche, tratado na Portaria nº 3296/86, fixado o seu valor máximo em R$345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), por mês, a partir de 01.05.2021, mediante comprovante (recibo) do efetivo gasto, corrigindo-se o valor ora estipulado na mesma forma
do salário.
PARÁGRAFO ÚNICO: os auxílios aqui especificados não têm natureza salarial, não se integrando na remuneração a nenhum efeito decorrente da relação de emprego.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão instituir e pagar, em favor de seus empregados motoristas e cobradores, seguro de vida, fixando-se o capital, em caso de morte natural, no equivalente a 10 (dez) pisos salariais do beneficiário, e em caso de morte acidental, no equivalente a 20 (vinte) pisos salariais.
Quanto aos demais empregados, fica instituído seguro de vida, fixando-se o capital, em caso de morte natural, no equivalente a 10 (dez) pisos salariais do emissor de bilhete, e em caso de morte acidental, no equivalente a 20 (vinte) pisos salariais do emissor de bilhete, quanto a estes (demais empregados), cabendo aos empregados suportar 30% (trinta por cento) do custo mensal do seguro, autorizado o desconto salarial respectivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: desejando o empregado a majoração dos capitais assegurados, bem assim autorizando a instituição de outro seguro de vida, além do aqui estipulado, caberá ao mesmo suportar integralmente o respectivo custo, legitimando o desconto salarial respectivo.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Quando da rescisão de contrato de trabalho será observado o artigo 477 da CLT.
Outros grupos específicos CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Pelo presente instrumento fica admitida a possibilidade da adoção do contrato de trabalho por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/98, cabendo a empresa comprovar, perante o Sindicato profissional, o implemento das condições necessárias à referida adoção.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REMANEJAMENTO DE PESSOAL
Na ocorrência de vagas no quadro de empregados a empresa procurará dar preferência de ocupação entre os seus próprios empregados, com capacidade profissional e que preencham os demais requisitos do cargo, como forma de estímulo e progresso do pessoal já empregado.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica estipulada a estabilidade provisória à gestante por 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade decorrente de Lei, devendo a beneficiária comunicar à empresa o seu estado gravídico, mediante atestado médico passado por profissionais da previdência social. Fica estipulada a estabilidade ao empregado que tiver condição jurídica de requerer o benefício previdenciário da aposentadoria, pelo período de 06 (seis) meses antes do atingimento do tempo de serviço a tanto, desde que comunique a condição, por escrito e contra-recibo, à empregadora.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIMPEZA DE VEÍCULOS
O motorista fica desobrigado de qualquer serviço de limpeza de veículo da empregadora. O cobrador fica desobrigado do serviço de limpeza do veículo na garagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - USO DA INFORMÁTICA
Estabelece-se que o empregado, sem o prévio consentimento escrito de sua empregadora, não poderá usar, para fins particulares, os recursos da informática pela mesma disponibilizada à execução do serviço, sendo que a inobservância de tal regra poderá tipificar justa causa na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CAPACITAÇÃO
As empresas que utilizarem empregados em outras funções, cumuladas ou não, inclusive motoristas, deverão capacitá-los de modo adequado, sob pena de não lhes poder exigir tais serviços ou responsabilizá-los pela não correta execução.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional será a decorrente da Lei, ou seja, de 44 horas semanais, independentemente dos turnos de trabalho (art. 7º, XXVI e XIV da CF), facultada a compensação de horas, na semana, mensal e semestralmente, mediante ajuste escrito entre empregado e empregador. O adicional de hora extra será de 50% e o adicional noturno será de 20%, incidentes sobre o valor da hora normal. O início da jornada de trabalho será contado a partir do momento em que o motorista ou o cobrador tiver que se apresentar na empresa, conforme escala constante em sua ficha de serviço externo (art. 74, parágrafo 3º da CLT), aplicável para cada localidade (garagem a garagem ou ponto final da jornada), não sendo considerado como de trabalho ou à disposição da empregadora o período de descanso, ainda que gozado nos alojamentos da empresa. Faculta-se a ampliação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71 da CLT, bem assim ser adotado o intervalo intrajornada de 30 minutos, através acordo escrito entre empregado e empregadora. Faculta- se a empresa a celebração de acordos individuais, visando a prorrogação-compensatória, inclusive com a mulher e menor empregados. À face das peculiaridades das profissões de motorista e cobrador, ajustam as categorias que, aos fins do artigo 71, inclusive o seu parágrafo quarto, da CLT, prevalecerão exclusivamente os intervalos existentes praticados conforme as respectivas linhas e roteiros,avença esta com base no artigo 7º., XXVI, da Constituição Federal. Pelo presente instrumento coletivo, fica possibilitada a instituição do “banco de horas” anual, via negociação coletiva entre empresa e entidade sindical.Os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, autorizada a pré anotação do intervalo alimentar. Faculta-se, mediante ajuste empresa e empregado, a troca do dia de feriado.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS
Ao demissionário, com menos de um ano de serviço, é garantido o direito à percepção das férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – UNIFORMES
Quando exigido o uso, a empresa fornecerá gratuitamente o uniforme, estabelecendo-se 03 (três) jogos por ano, em um total de 03 calças, 04 camisas, ou um jogo (calça e camisa) a cada quatro meses, expressamente pactuada a natureza não salarial da concessão. Quando o empregado retirar-se da empresa ficará obrigado a devolver os uniformes, que estiver em seu poder, no estado em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o valor respectivo, descontando-se dos haveres que porventura tenha a receber.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa aceitará os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais conveniados com os sindicatos dos trabalhadores, no âmbito territorial de cada um, ou com a previdência social, com o objetivo de justificar faltas ao serviço.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL
Limitado a um dirigente sindical, devidamente eleito, nas empresas de 50 à 599 (cinqüenta a quinhentos e noventa e nove) empregados, e nas empresas de 600 (seiscentos) empregados acima, limitado a dois dirigentes sindicais devidamente eleitos por empresa, independentemente do fato de operar a mesma em diversas localidades e em diversas bases territoriais, será assegurada a licença remunerada daquele que for designado, cabendo à empresa o pagamento do salário base, inclusive o vale alimentação da cláusula 13ª.
Considerando-se que a obrigação, tratada na presente cláusula, é limitada conforme acima, não obstante a existência de mais de dois nas empresas, à face da multiplicidade de locais e entidades sindicais de trabalhadores em transportes rodoviários, faculta-se as entidades sindicais de primeiro grau, signatárias de Convenção Coletiva de Trabalho, com a entidade sindical patronal que assina o presente instrumento:
A) no prazo de 60 (sessenta) dias, através de requerimento único, devidamente assinado pelos sindicatos profissionais convenentes, será apresentada uma relação dos dirigentes sindicais beneficiários, ao Sindicato Patronal, observado o critério de só poder estar consignado um e no máximo dois dirigentes sindicais, conforme o limitado no “caput” desta cláusula;
B) entregue a relação, o Sindicato Patronal, no prazo de 05 (cinco) dias, contado do recebimento, comunicará à empresa o
nome dos dirigentes sindicais beneficiários, aplicando-se a partir de então a licença remunerada.
Em caso de morte, aposentação, rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, durante o viger do presente instrumento, será facultada a substituição do dirigente sindical, se houver, no âmbito da empresa. Ficam excluídas, expressamente, da presente cláusula, as empresas que possuam até 50 (cinqüenta) empregados.
Ainda, a empresa concederá aos dirigentes sindicais não atendidos na forma acima posta, licença remunerada de até 15 (quinze) dias, por ano, consecutivos ou não, a fim de tratarem de interesses da entidade sindical profissional, desde que por ela convocado, mediante solicitação do Presidente do Sindicato, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, sendo obrigatória a comprovação à empresa do efetivo uso da licença em favor do sindicato profissional. Considerando que a empresa atua em diversas bases territoriais, fixa-se que o período de 15 dias, consecutivo ou não, poderá ser distribuído entre dirigentes dos sindicatos subscritores, cabendo à empresa comunicar à Federação Fetropar a hipótese de atingimento daquele limite.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FUNDO ASSISTENCIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2023
Considerando que as cláusulas econômicas constantes do acordo coletivo de trabalho anterior a este instrumento, foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não dos sindicatos profissionais, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas contribuirão mensalmente, com o equivalente 2% (dois por cento), da remuneração de todos os respectivos empregados, associados ou não associados aos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial do sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada nas assembleias gerais das categorias profissionais realizadas nos meses de novembro/dezembro de 2020, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva do sindicato Profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato Profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais do sindicato Profissional, e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO – Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo às empresas procederem ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2023
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa à melhoria das condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF).
Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF), pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, uma COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇAO NEGOCIAL a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação;
II – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL é limitada a 2 (dois) dias de trabalho, sendo um 01 na folha de julho/2021 para pagamento em agosto/2021 e outro dia no mês de novembro/2021 para pagamento em dezembro/2021 e novamente em agosto e novembro de 2022, como resultado do que foi conquistado pela negociação coletiva;
III – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade, devendo ser descontada pelo empregador e repassado até o dia 10 (dez) do mesmo mês na proporção de 85% (oitenta e cinco porcento) para o sindicato profissional e 15% (quinze porcento) para a FETROPAR, que capitaneou as negociações e respaldou a entidade de primeiro grau;
IV – Será de responsabilidade das entidades sindicais profissionais emitir guias que permitam a distribuição nas proporções previstas no inciso III;
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade das entidades obreiras a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: aos admitidos após a data-base caberá à empresa proceder ao referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial;
PARÁGRAFO SEGUNDO: em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa o pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FUNDO ASSISTENCIAL Á FEDERAÇÃO PROFISSIONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2023
Considerando que as cláusulas econômicas constantes do acordo coletivo de trabalho anterior a este instrumento, foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não dos sindicatos profissionais, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas contribuirão mensalmente, com o equivalente 1% (um por cento), da remuneração de todos os respectivos empregados, associados ou não associados aos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial do sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada nas assembleias gerais das categorias
profissionais realizadas nos meses de novembro/dezembro de 2020, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva do sindicato Profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato Profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais do sindicato Profissional, e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO – Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo às empresas procederem ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída, pelas partes signatárias do presente instrumento, a Comissão de Conciliação Prévia, na modalidade prevista no artigo 625C, com a redação da Lei nº 9958, de 12.01.2000, cabendo a cada sindicato obreiro, segundo sua base territorial, juntamente com o sindicato patronal, dispor sobre sua constituição e normas de funcionamento, ficando, desde logo, fixada que referida Comissão deverá possuir 02 membros (um titular e um suplente) representativos de cada entidade, obreira e patronal.
PARÁGRAFO ÚNICO: As Comissões de Conciliação Prévia já criadas e instaladas pelos sindicatos signatários restam mantidas pelo tempo de viger deste instrumento, mantido o respectivo regimento
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – EXCLUSÕES
Restam excluídos, expressamente, da abrangência do presente instrumento, os empregados em empresas de transporte de passageiros urbanos, metropolitanos, de turismo e fretamento, bem assim, os empregados das empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que mantenham acordos coletivos próprios, hipótese em que prevalecerão estes, excluídas expressamente as respectivas empresas da incidência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
O Presente instrumento Coletivo de Trabalho se aplica aos trabalhadores das empresas de Transportes de Passageiros do setor INTERMUNICIPAL do Estado do Paraná.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PENALIDADES
Fica estipulada uma multa, correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, que reverterá em favor da parte prejudicada, no caso de inobservância de quaisquer das cláusulas ora convencionadas, excluídas aquelas com multa específica.
PARÁGRAFO ÚNICO: - ATRASOS SALARIAIS E DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS ALIMENTAÇÃO
Fica estipulada multa específica, para viger de 01.05.2021 a 30.04.2022, para o caso de mora no pagamento salarial e do vale alimentação, da cláusula 13ª, no valor equivalente a 20%, por mês, limitada a multa ao valor do débito à conta das verbas aqui especificadas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO E VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é celebrada para viger pelo período de 01.05.2021 a 30.04.2023,já estabelecida a correção salarial, nas parcelas econômicas, em 01.05.2022, certo de que ela não se aplica à empresa que mantenha Acordo Coletivo de Trabalho.
As diferenças relativas às verbas vale-alimentação e creche do mês de maio, tendo em vista a época em que formalizada a presente CCT, poderão ser pagas, sem penalidades, juntamente com a folha salarial de junho/21.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
Para análise das questões surgidas, pela aplicação do presente instrumento coletivo, bem assim por outras afetas às relações de trabalho, poderão ser formadas comissões paritárias, entre os representantes das entidades sindicais, visando a resolução conciliatória delas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente convenção coletiva de trabalho será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – REVOGAÇÃO
À face da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com viger a partir de 01.05.2021, fica expressamente revogada, a partir de então, a celebrada entre as mesmas partes, devidamente depositado no MTE, sistema mediador, com registro MR019488/2020, data do registro no dia 03/07/2020.
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL INTERESTADUAL E TURISMO DE CASCAVEL (SINETRAPITEL)
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA
XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SIND DOS MOTORISTAS COB E TRABAL EM EMP DE TRANSP COLET EM VEIC ROD DE PASSAG URB MUN METROP INTERMU INTEREST E DE FRET DE PONTA GROSSA E REGIAO
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA
XXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO EMP TRANSP RODOV INTERMUNICIPAL PASSAG EST PR
ANEXOS
ANEXO I - FETROPAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - SINCONVERT
Anexo (PDF)
ANEXO III - SINTRAU
Anexo (PDF)
ANEXO IV - SINCVRAAP
Anexo (PDF)
ANEXO V - SINTRODOV
Anexo (PDF)
ANEXO VI - SINTTROMAR
Anexo (PDF)
ANEXO VII - SINTTROL
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - SINTRAR
Anexo (PDF)
ANEXO IX - SINDICAP
Anexo (PDF)
ANEXO X - SITRO
Anexo (PDF)
ANEXO XI - SINTRUV
Anexo (PDF)
ANEXO XII - SITROCAM
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - SINTTROTOL
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - SINETRAPITEL
Anexo (PDF)
ANEXO XV - SINTROPAS - PG
Anexo (PDF)
XXXXX XXX - PROCURAÇÃO SINCVRAAP
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - PROCURAÇÃO SINTRAR
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - PROCURAÇÃO SINDICAP
Anexo (PDF)
ANEXO XIX - PROCURAÇÃO SINTRUV
Anexo (PDF)
ANEXO XX - PROCURAÇÃO SINTTROMAR
Anexo (PDF)
ANEXO XXI - PROCURAÇÃO SITROCAM
Anexo (PDF)
ANEXO XXII - PROCURAÇÃO SINTTROTOL
Anexo (PDF)
ANEXO XXIII - PROCURAÇÃO SINTRODOV
Anexo (PDF)
ANEXO XXIV - PROCURAÇÃO SINCONVERT
Anexo (PDF)
ANEXO XXV - PROCURAÇÃO SINETRAPITEL
Anexo (PDF)
ANEXO XXVI - PROCURAÇÃO SINTRAU
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.