DELEGADO SINDICAL Cláusulas Exemplificativas

DELEGADO SINDICAL. O Sindicato Laboral poderá indicar Delegados na proporção de 01 (um) por 150 (cento e cinqüenta) empregados, até o máximo de 06 (seis) Delegados Sindicais por empresa.
DELEGADO SINDICAL. O Empregado eleito ou designado pelo Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.
DELEGADO SINDICAL. Na entidade empregadora que contar com 30 (trinta) ou mais empregados associados do sindicato da respectiva base territorial, os trabalhadores poderão eleger entre si, em processo realizado pelo competente órgão de classe, 1 (um) delegado sindical por empregador, o qual terá mandato de 1 (um) ano a contar da sua eleição e posse, e estabilidade provisória no emprego por mais 1 (um) ano após o término do mandato, desde que comunicado por escrito pela entidade sindical profissional à entidade empregadora, no prazo de 7 (sete) dias úteis após a eleição e posse.
DELEGADO SINDICAL. O empregado eleito ou nomeado pela diretoria da entidade profissional, terá estabilidade no emprego durante 1 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo a entidade profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.
DELEGADO SINDICAL. Fica assegurada a existência de 1 (um) delegado sindical por escola, com mandato de 1 (um) ano, eleito por seus pares em assembleia convocada para esse fim.
DELEGADO SINDICAL. A representação sindical de base no BANCO será constituída por iniciativa do Sindicato observando-se os critérios estabelecidos nesta CLÁUSULA. O BANCO reconhece os Representantes Sindicais de Base eleitos pelos funcionários.
DELEGADO SINDICAL. 39. É assegurada estabilidade no emprego, pelo prazo de vigência do presente acordo, para 1 (um) Delegado por Empresa com sede na capital do Estado. Naquelas empresas ou em grupo empresarial que possuam mais de um veículo de comunicação, desde que esse veículo, no período de vigência do acordo, possua ou venha a completar ou ultrapassar o número de 10 (dez) profissionais jornalistas, a estabilidade se dará para 1(um) Delegado por veículo, também eleito pelo mesmo período. Nas empresas com sede no interior do Estado é assegurada estabilidade no emprego, pelo prazo de vigência do presente acordo, para um Delegado eleito quando houver 10 (dez) ou mais jornalistas no veículo. Os atuais delegados terão seus mandatos prorrogados por mais 120 (cento e vinte) dias após a data de homologação do presente acordo, a fim de que seja possibilitada a eleição dos delegados, objetos da presente cláusula.
DELEGADO SINDICAL. Os empregados poderão eleger por cada grupo de 150 (cento e cinqüenta) empregados, 01 (um) representante sindical que será considerado como Delegado Sindical, sendo 01 (um) por empresa, mesmo que nessa empresa já haja um dirigente sindical e terá mandato de 02 (dois) anos, respeitada a base territorial de cada um dos sindicatos convenentes.
DELEGADO SINDICAL. Os delegados sindicais eleitos pela categoria, de acordo com regulamento interno da entidade sindical convenente, gozarão de estabilidade no emprego, no período de um ano, de acordo com o artigo 8º,inciso VIII, da Constituição Federal.
DELEGADO SINDICAL. Fica assegurada a existência de delegados sindicais nas instituições particulares de ensino, na proporção de um para cada 50 (cinquenta) trabalhadores em administração escolar, com mandato de um ano, eleito por seus pares, em assembléia convocada para este fim.