CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL Cláusulas Exemplificativas

CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL. Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as Empresas deverão, para contratarem com os órgãos da administração pública, direta, indireta ou com empresas privadas, apresentar Certidão de Regularidade Sindical.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL. As entidades sindicais convenentes, inclusive para os efeitos dos artigos 607 e 608 da CLT, estarão autorizadas a emitir “Certidão de Regularidade Sindical” em favor das empresas da categoria econômica. A emissão da “Certidão de Regularidade Sindical” estará condicionada a:
CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL. Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para firmarem contratos ou aditivos com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL. As empresas que pretendam participar de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais. Parágrafo Primeiro- Essa certidão será expedida pelo SEACEC/SEEACONCE, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 30 (trinta) dias. Parágrafo Segundo- Consideram-se obrigações sindicais, para fins de expedição da citada certidão, o recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica), bem como de todas as taxas e contribuições aqui inseridas, de acordo e nos termos das cláusulas que as prevêem.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL. As Certidões serão expedidas pelos sindicatos e assinadas por seu Presidente ou substituto legal, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a devida solicitação por escrito e terá validade de 60 (sessenta) dias.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL. As Entidades Sindicais Convenentes, para efeitos do artigo 607 e 608, da CLT, emitirão Certidão de Regularidade Sindical, em favor das empresas da categoria econômica que atenderem as seguintes obrigações:
CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL. Por força desta convenção as Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos em Geral, para participarem das licitações públicas nas modalidades de concorrência, tomadas de preços, carta- convite, pregão eletrônico, pregão presencial ou registro de preço, promovida no Estado do Paraná, deverá apresentar ao contratante certidão/declaração de estar adimplentes e quites com as obrigações pactuadas neste instrumento coletivo, devendo o sindicato patronal e laboral expedir as respectivas certidões/declarações.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL. As empresas que pretendam participar de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL. Serão expedidas as Empresas que cumprirem integralmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de exibição em Concorrências, Licitações e Contratos Administrativos, em complementação aos artigos 27 e seguintes da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, Certidão de Regularidade Sindical. Essa Certidão demonstrará que a empresa certificada, a princípio, não carrega passivo trabalhista acumulado perante os órgãos de Representação.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL. Por força desta convenção, as empresas para firmarem contratos ou aditivos com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais e trabalhistas.